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 Súmulas
 

STF - Súmula Vinculante 11

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade
por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal
do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato
processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/08/2008

Fonte de Publicação
DJe nº 157, p. 1, em 22/8/2008.
DOU de 22/8/2008, p. 1.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 5º, III, X e XLIX.
Código Penal de 1940, art. 350.
Código de Processo Penal de 1941, art. 284.
Código de Processo Penal Militar de 1969, art. 234, § 1º.
Lei 4898/1965, art. 4º, “a”.

Precedentes
RHC 56465
Publicação: DJ de 6/10/1978

HC 71195
Publicação: DJ de 4/8/1995

HC 89429
Publicação: DJ de 2/2/2007

HC 91952
Publicação: DJe nº 241, em 19/12/2008
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