JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Súmulas
 

TRT/SP - Boletim 11 de 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Instrumento incompleto

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. ART.897, parágrafo 5 E I, CLT. NÃO CONHECIDO. O instrumento formado contém somente a peça de apresentação do agravo de instrumento, as razões de agravar e a contraminuta. Diante da ausência de peças essenciais para o julgamento da medida, restou não atendido o determinado no parágrafo 5º e no inciso I do artigo 897 da CLT. Deficiente o traslado. Agravo de Instrumento não conhecido. (TRT/SP - 00019816120125020261 - AIRO - Ac. 8ªT 20130106261 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 25/02/2013)

AVISO PRÉVIO

Requisitos

RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.506/11. NÃO CABIMENTO. A observância da proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, na época em que houve o encerramento do contrato de trabalho do reclamante, em 19/11/2010, dependia da correlata legislação regulamentadora, considerando que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, não era autoaplicável. Isso porque, no período que antecedeu a edição da invocada Lei nº 12.506/11, não havia norma infraconstitucional tratando da matéria, inexistindo, assim, quaisquer parâmetros para o deferimento do aviso prévio proporcional, motivo pelo qual era considerado o mínimo constitucional de 30 (trinta) dias, ou seja, não sendo exigível sua proporcionalidade. Com vistas à pacificação da matéria, foi editada a recente Súmula nº 441, do C. TST, segundo a qual "o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011". Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00001175520125020077 - RO - Ac. 8ªT 20130106156 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 25/02/2013)

COISA JULGADA

Efeitos

"COISA JULGADA. Depreende-se da leitura da sentença e do v. acórdão proferido por esta E. Turma, transitado em julgado, que para apuração das verbas deferidas, não houve qualquer menção quanto à utilização de documentos que não os recibos de pagamento a autônomo (RPAS), ao revés do que quer fazer crer a exequente. Assim, não há como acolher a pretensão, sem ferir a coisa julgada, impondo-se a manutenção da decisão de piso." (TRT/SP - 00097000220085020046 - AP - Ac. 10ªT 20130063503 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 14/02/2013)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (LEGAL OU VOLUNTÁRIA)

Patronal

CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL COMO EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL. Nos termos do artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.166/1971, com redação dada pela Lei nº 9.701/1998, a contribuição rural somente é devida por empresário ou empregador rural. A prova de que é proprietário de um imóvel rural não é suficiente para caracterizá-lo como empresário ou empregador rural nos termos da lei e torná-lo devedor da contribuição perseguida. Somente a partir da exploração do potencial de um imóvel rural é que se tem o fato gerador da contribuição sindical rural patronal, o que não restou configurado no caso presente. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00026270620115020003 - RO - Ac. 13ªT 20130076303 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 14/02/2013)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em acidente de trabalho

Acidente do trabalho. Dano moral. Configuração. É evidente que um acidente do trabalho, comprovado juntamente com a culpa do empregador, do qual resultam sequelas permanentes e incapacitantes coloca a operária em situação de abalo psicológico, o que é suficiente para caracterizar o dano moral. Há que se lembrar que, em um país como o Brasil, que vive sob o regime capitalista, onde a CF permite a propriedade privada dos meios de produção e a espoliação da classe despossuída por aquela detentora do capital,se torna claro que qualquer membro do proletariado, que dependa da venda de sua força de trabalho para sobreviver, se vê em situação de abalo íntimo quando enfrenta perda de sua capacidade de trabalho e, por óbvio, de sua competitividade no mercado de emprego. Tais fundamentos são suficientes para deferir a indenização por danos morais. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT/SP - 00011764420105020014 - RO - Ac. 13ªT 20130070267 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 14/02/2013)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Sentença. Omissão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MEDIDA REJEITADA. Acha-se completa a prestação jurisdicional, não se verificando a alegada omissão. A agravante, na verdade, utiliza os embargos para expor sua discordância com o decidido, alegando má apreciação das provas dos autos e pretendendo a sua reapreciação e a reforma da decisão atacada. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para isso, mas para sanar, contradição ou omissão, nos termos do artigo 897-A da CLT, vícios ausentes no caso sub examen. Embargos de declaração rejeitados. (TRT/SP - 00020726020115020044 - AP - Ac. 8ªT 20130085507 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 14/02/2013)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Analogia

TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL ENTRE PRESTADORES DE SERVIÇO E EMPREGADOS REGISTRADOS PELA TOMADORA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. A imposição de isonomia de condições entre os empregados da prestadora e da tomadora de serviços decorre, impreterivelmente, da comprovação da igualdade das atividades exercidas entre eles. Inteligência da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 383, do TST, c/c interpretação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Tal aplicação analógica tem em mira obstar que a terceirização represente um aviltamento de trabalhadores terceirizados que atuem nas mesmas condições, com remuneração e garantias diversas e decorre da aferição da realidade contratual, um dos princípios norteadores da Justiça especializada. Referida igualdade de funções exige a extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas da tomadora, em razão de cânones constitucionais de não diferenciar o que na prática é igual (art. 5º, da CF, e art. 3º, parágrafo único, da CLT). Recurso da reclamada não provido. (TRT/SP - 00020351320115020471 - RO - Ac. 8ªT 20130064062 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 13/02/2013)

FALÊNCIA

Execução. Prosseguimento

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. JUÍZO FALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. Havendo responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, então tomadora dos serviços da primeira reclamada (massa falida), não há se falar em habilitação do quantum debeatur no juízo universal de falência, haja vista o prosseguimento a execução contra a responsável subsidiária, até porque a mesma não demonstrou nos autos que a primeira reclamada tinha, de fato, meios de satisfação do bem da vida tutelado. Some-se a isso que a manutenção da decisão agravada resultaria na perpetuação da jurisdição, fazendo letra morta o titulo executivo judicial e o próprio instituto da subsidiariedade consagrado na Súmula nº 331 do C. TST, como corolário da efetividade do processo. Agravo de Petição que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada. (TRT/SP - 01505001620025020006 - AP - Ac. 8ªT 20130063961 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 13/02/2013)

HORAS EXTRAS

Tarefeiro

O empregado tarefeiro, quando sujeito a horário de trabalho fixado, tem direito apenas ao adicional pelo trabalho extraordinário. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1-TST. (TRT/SP - 00026944020115020077 - RO - Ac. 13ªT 20130070011 - Rel. PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA - DOE 14/02/2013)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HEAD PHONE. INDEVIDO. O uso de head phone não enquadra as atividades da reclamante dentre aquelas relacionadas na NR 15, anexo 13, Operações Diversas. Tal dispositivo se refere a telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones. O adicional de insalubridade não é devido por falta de enquadramento legal. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 04, I, da SDI-1, do TST. (TRT/SP - 01033008320095020065 - RO - Ac. 8ªT 20130065077 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 13/02/2013)

Portuário. Risco

AGRAVO DA EXECUTADA. ADICIONAL DE RISCO. HORAS EXTRAS. Em respeito à coisa julgada, as horas extraordinárias não devem ser computadas para o cálculo do adicional de risco. AGRAVO DOS EXEQUENTES. COISA JULGADA. LIMITES. A r. decisão transitada em julgado se fundamentou no laudo pericial elaborado na fase de conhecimento. Assim, os parâmetros nele utilizados devem nortear a liquidação da sentença. Ainda, não tendo a Executada apresentado todos os argumentos no momento oportuno, não cabe estabelecer limites nãoprevistos no V. Acórdão. Inteligência do art. 474, do CPC. (TRT/SP - 00996002119985020442 - AP - Ac. 2ªT 20130080432 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 14/02/2013)

JUIZ OU TRIBUNAL

Poderes e deveres

Lide. Limites objetivos. Ao contrário do quanto tenta fazer crer a reclamada, a sentença de origem não traz em seu bojo qualquer rejeição total da possibilidade de indenização por danos materiais. Ao contrário, decidiu pedidos distintos em momentos também distintos da fundamentação. Isto por que o magistrado se encontra atrelado aos termos do pedido e da defesa, ou seja, aos limites objetivos da lide que, no caso, estampam indenização por danos materiais em virtude da perda da capacidade de trabalho decorrente do acidente em si mesmo (item "c" da inicial) e complementação salarial pela incorreta informação da ocorrência do infortúnio à entidade previdenciária (item "d"). Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT/SP - 00014589120105020302 - RO - Ac. 13ªT 20130070232 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 14/02/2013)

JUSTA CAUSA

Dosagem da pena

JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DA PENA. A justa causa, por autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador, deve ser por ele provada de forma robusta, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, não gerando a aplicação de pena tão severa mera insatisfação do empregado quanto às condições de trabalho, mormente quando não comprovado os prejuízos sofridos pela empresa, e a inexistência de outros fatos negativos antecedentes no decorrer do pacto laboral. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 01398007020085020070 (01398200807002007) - RO - Ac. 8ªT 20130065050 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 13/02/2013)

MULTA

Multa do Artigo 475 J do CPC

Multa cominatória. Discussão sobre a aplicação do art. 475J do CPC ou de regras da CLT (arts. 652, "d", 835 e 880). Matéria que também pode ser definida pela autoridade judicial na fase de execução. Recurso provido para excluir da fase de conhecimento o debate sobre a aplicabilidade da regra do art. 475J do CPC, o qual fica relegado para a execução. (TRT/SP - 00006292420125020211 - RO - Ac. 6ªT 20130056884 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 13/02/2013)

NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO)

Contribuição sindical

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Não tem o Sindicato competência para efetuar o procedimento administrativo de lançamento do tributo, cabendo somente ao órgão da Administração Pública definido pela lei o ato necessário à constituição do crédito tributário. Assim, a cobrança judicial deve ser realizada nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), que determina, no seu artigo 6º,a instrução da petição inicial com a certidão da dívida ativa que, no caso, é o título executivo extrajudicial previsto no caput do artigo 606 da CLT. Recurso do sindicato a que se nega provimento. (TRT/SP - 00017580720115020015 - RO - Ac. 13ªT 20130069897 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 14/02/2013)

PERÍCIA

Sentença. Desvinculação do laudo

"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Do adicional de insalubridade. Não prospera o inconformismo da recorrente. A princípio, importante esclarecer que, de acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (art. 131, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 436), como ocorre na hipótese. Embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização do adicional de insalubridade em grau médio por contato com agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15), é certo que as atividades desenvolvidas pela reclamante como ajudante de cozinha não comprovam o contato permanente com os pacientes, animais ou com material infectocontagiante, nos termos que do Anexo 14, da NR 15.Por fim, não é cabível a aplicação da Súmula nº 47, do C. TST. Como já dito anteriormente, a autora, no exercício da atividade de ajudante de cozinha, não mantinha contado, ainda que intermitente, com os agentes insalubres decorrentes dos agentes biológicos a ensejar o percebimento do adicional.Por tais fundamentos, mantenho a decisão de origem." (TRT/SP - 00016949620115020079 - RO - Ac. 10ªT 20130063422 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 14/02/2013)

PRAZO

Início da contagem e forma

Prazo processual. Disponibilização na rede de computadores e início oficial da contagem. Lei n. 11.419/2006. O "primeiro dia útil" a que se refere a Lei e o Comunicado GP 4/2007 está relacionado à disponibilização e não à efetiva publicação. O art. 15, parágrafo 2º, da IN 30/2007 do TST não destoa do que está disposto no Comunicado GP deste Tribunal. (TRT/SP - 00026709320105020029 - AIRO - Ac. 6ªT 20130056515 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 13/02/2013)

Recurso. Intempestividade

RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO RECURSAL DE 8 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso ordinário protocolizado após 8 (oito) dias da intimação da sentença impugnada, nos exatos termos da disposição contida no artigo 895, I, da CLT. Recurso do reclamante não conhecido. (TRT/SP - 00003142220125020461 - RO - Ac. 8ªT 20130106199 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 25/02/2013)

PRESCRIÇÃO

Ação declaratória

"Prescrição. Ação declaratória. Imprescritível a ação ajuizada pelo trabalhador além dos prazos previstos nas alíneas I e II do art. 11 da CLT, quando alega haver trabalhado através de interposta cooperativa, pretendendo o reconhecimento desse contrato como de emprego e formado diretamente com a tomadora. Afigura-se imprescritível a ação ainda que o reclamante não tenha identificado na peça inicial havê-la ajuizado com vistas à realização de provas perante a Previdência Social, pois se entende que, de qualquer modo, tendo se ativado em contrato que efetivamente - segundo sua ótica - foi de emprego, faz jus e possui o direito em vê-lo assim reconhecido judicialmente." (TRT/SP - 00020401820105020003 - RO - Ac. 10ªT 20130063872 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 14/02/2013)

Intercorrente

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Não se aplica a prescrição intercorrente na hipótese de a execução não ter prosseguimento por não encontrados bens no patrimônio jurídico do devedor passíveis de penhora. Ademais, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do CPC. Agravo do exequente a que se dá provimento para afastar a extinção do processo executivo. (TRT/SP - 00531008820055020008 - AP - Ac. 13ªT 20130069900 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 14/02/2013)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Competência

"INSS. SISTEMA "S". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não detém esta Justiça do Trabalho competência para determinar o recolhimento das contribuições de Terceiros, haja vista que o art. 114, VIII, da Constituição Federal dispôs apenas sobre a possibilidade de execução "... das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir", não estando aí incluídas essas contribuições de Terceiros, mas apenas aquelas devidas pelo empregador sobre a folha de salários, as atinentes ao SAT (art. 195, I, "a", CF e art. 22, I, e II, Lei 8.212/91) e as devidas pelo empregado (art. 195, II, CF e art. 20, Lei 8.212/91). As contribuições de Terceiros, jungidas ao "Sistema S", "...destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical", também da incumbência do INSS cobrar, notadamente foram excluídas do art. 114, VIII, da CF, por não se destinar ao custeio da Seguridade Social, razão pela qual não compete ao Judiciário Trabalhista, em face das decisões que proferir, realizar cobrança e/ou execução." (TRT/SP - 01512000420045020044 - AP - Ac. 10ªT 20130061551 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 13/02/2013)

PROVA

Pagamento

SALÁRIO À MARGEM DO RECIBO. A prova oral produzida pela Reclamante mostrou-se mais convincente, já que a testemunha patronal informou situação diversa da retratada nos documentos colacionados pela empresa. Confirmado o pagamento de comissões por fora do recibo, devida a integração dessa importância e seus reflexos. Não há compensação a ser deferida, uma vez que a própria Reclamada negou a quitação de comissões, consequentemente o salário adimplido não pode ser deduzido do crédito ora deferido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária.A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir de seu ônus, impede aquele de fazê-lo. Na hipótese, a testemunha da Reclamante confirmou que os apontamentos dos horários não correspondiam a real jornada cumprida. Correta o r. julgado que deferiu a jornada declinada na exordial, com as limitações decorrentes do interrogatório e das declarações do depoente da Reclamante. (TRT/SP - 00025513520115020341 - RO - Ac. 2ªT 20130080424 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 14/02/2013)

RECURSO

Pressupostos ou requisitos

Interesse recursal. Inexistência. Embora tenha a ré juntado a procuração da signatária do apelo, recolhido as custas processuais a que foi condenada e efetuado o preparo, a tempo e modo (fls. 134-135), fato é que a matéria ventilada já se encontra superada e enfrentada por esta Turma Regional na decisão de fls. 102-104. Neste passo, não poderia esta Turma Regional reapreciar questão já decidida no curso do processo, sob pena de infringir o art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se que o acórdão de fls. 102-104, por unanimidade de votos, reconheceu a existência do vínculo de emprego entre a reclamada e o reclamante. Sendo assim, carece de interesse recursal ordinário a demandada. Por tal razão, não se conhece do recurso patronal. (TRT/SP - 00011609020105020014 - RO - Ac. 13ªT 20130070208 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 14/02/2013)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Representante comercial

VÍNCULO EMPREGATÍCIO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. ÔNUS DA PROVA. A alegação sustentada na defesa de que as partes mantiveram um contrato de representação comercial autônoma impunha à ré o ônus da prova quanto às circunstâncias modificativas da pretensão do autor. Ao contrário do Direito do Trabalho, em que a informalidade é a regra, o Direito Comercial é essencialmente formal. Daí a imprescindibilidade de o representante comercial ser registrado no órgão de classe (art. 2º, da Lei n. 4.886/65), sujeitando-o a impedimentos e faltas específicas para o exercício da profissão (artigos 4º e 19), além de o contrato ostentar necessariamente a forma escrita (art. 27). A reiteração de condutas não é o bastante, portanto, para definir essa modalidade de intermediação comercial, mas serve para caracterizar o trabalho subordinado. (TRT/SP - 00026302720105020057 - RO - Ac. 8ªT 20130064070 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 13/02/2013)

RESCISÃO CONTRATUAL

Efeitos

CONTRADITA DA TESTEMUNHA. Não há como deferir a contradita de suspeição, pois não houve prova eficaz da existência de amizade íntima entre Reclamante e testemunha. CARGO DE CONFIANÇA. O cargo de confiança previsto no art. 62, inciso II, da CLT pressupõe amplos poderes de gestão, de modo que as atividades desenvolvidas coloquem em risco a atividade empresarial, não sendo esta a hipótese dos autos. HORAS EXTRAS. Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. Afastada a hipótese de exercício de cargo de confiança, não está o empregado excepcionado do controle de jornada. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir de seu ônus, impede aquele de fazê-lo. Não trazidos aos autos os cartões de ponto, correto o r. julgado, que fixou a jornada cumprida a partir das indicações da inicial, com os limites fornecidos pelo conteúdo da instrução processual. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DSR'S. REFLEXOS DA SOMA DESTES. Ressalvando entendimento anterior e por disciplina judiciária, acato a diretriz cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, do C. TST, com relação aos reflexos nos dsr's. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Sendo a transferência provisória, e efetuando a empresa o pagamento do adicional correlato em percentuais inferiores aos legalmente previstos, é devida a diferença pleiteada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 113, da SBDI-1, do C. TST. (TRT/SP - 02415008820095020059 - RO - Ac. 2ªT 20130080416 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 14/02/2013)

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. O artigo 467, da CLT é aplicável quando há parte incontroversa não quitada em primeira audiência pela empregadora. Contudo, em decorrência da discussão pela 2ª Demandada de todas as parcelas pleiteadas pelo de cujus, não há título incontroverso. Por outro lado, a penalidade do artigo 477, da CLT incide quando a empregadora não cumpre o prazo estabelecido na norma consolidada para a quitação das verbas decorrentes da extinção contratual. Reconhecida a nulidade no pagamento das parcelas resilitórias através de juízo arbitral e, ainda, a existência de salário extrarrecibo e de horas extras não adimplidas, configurado o descumprimento do referido prazo. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. Consoante entendimento do C. TST, o art. 384, da CLT remanesce intocado. No entanto, sua aplicação é restrita às mulheres. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DSR'S. REFLEXOS DA SOMA DESTES. Ressalvando entendimento anterior e por disciplina judiciária, acato a diretriz cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a Carta Magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na Justiça Trabalhista (nos limites delineados na Súmula n.º 425 do C. TST). Assim, o fazendo, arca com os ônus advindos. (TRT/SP - 01259009220085020046 - RO - Ac. 2ªT 20130080998 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 14/02/2013)

1) INTERVALO PRÉVIO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA - ARTIGO 384, DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - NÃO EXTENSÃO A EMPREGADO DO SEXO MASCULINO. O escopo da norma é a igualdade material, e sua exegese não pode ser realizada apenas sob a ótica formal. Aplica-se o aforismo "tratar os desiguais na medida da sua desigualdade", a fim de oferecer proteção jurídica especial a parcelas da sociedade que, por razões históricas, biológicas ou sociais, figuram em situação de desvantagem, como os consumidores, a população de baixa renda, os menores e as mulheres. Diante dessa concepção, não se aplica o artigo 384, da CLT a todos os trabalhadores indistintamente, mas apenas às do sexo feminino, sendo indevida a pretensão do reclamante de extensão dos efeitos do dispositivo da norma consolidada. 2) INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO REMUNERADO - REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS CONTRATUAIS - IMPROPRIEDADE. Indevida a repercussão dos dsr's enriquecidos das horas extras nas férias, gratificações natalinas, aviso prévio e recolhimentos fundiários do trabalhador mensalista, por caracterizar-se "bis in idem", tendo em vista que as horas extras já incidiram nessas verbas. Inteligência da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 394, do TST. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO. No sistema legal brasileiro, não se adota, em princípio, salário por serviço específico. Inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nessa linha, à mingua de prova ou cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 4) PERICULOSIDADE - LÍQUIDO INFLAMÁVEL - ATIVIDADE EM PAVIMENTO DIVERSO DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O fato de o demandante laborar em outro pavimento do prédio onde estava armazenado o combustível, ainda que isolado por lajes de concreto e paredes de alvenaria, não elimina o perigo. Nesse sentido, pacificou entendimento o Tribunal Superior do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 385. (TRT/SP - 01243001420085020021 - RO - Ac. 8ªT 20130064054 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 13/02/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Em geral

"Responsabilidade da Segunda reclamada. A relação havida entre as rés não era de terceirização, mas sim de arrendamento. A segunda ré arrendou para a primeira a área reservada ao restaurante localizado dentro de seu edifício, conforme se vislumbra dos instrumentos particulares de arrendamento comercial colacionados. Ressalte-se que a primeira reclamada pagava à segunda renda mensal em função do contrato, o que difere estruturalmente do contrato de prestação de serviço. Ademais, ambas as testemunhas confirmaram que o restaurante era aberto ao público, não atendendo somente ao condomínio. Diante disso, tem-se que a recorrente não se encaixa nas hipóteses previstas na Súmula nº 331, do C. TST, ou seja, não pode dizer que a demandada era tomadora dos serviços do autor. Integração gorjetas. Os documentos colacionados pela ré demonstram que a estimativa estipulada para as gorjetas era remunerada, com as devidas integrações. O obreiro, por seu turno, não produziu prova acerca do valor supostamente percebido por fora, ônus que lhe competia, na forma do artigo 818 da CLT. A primeira testemunha convidada pelo reclamante disse não saber quanto o reclamante recebia a título de caixinha e a segunda testemunha afirmou não saber se o reclamante recebia gorjetas. Neste contexto, irretorquível a decisão que indeferiu o pedido de integração pelas gorjetas em demais títulos. Recurso ao qual se nega provimento." (TRT/SP - 00003359820105020030 - RO - Ac. 10ªT 20130063414 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 14/02/2013)

TESTEMUNHA

Impedida ou suspeita. Informante

TESTEMUNHA ACUSADA DE ASSÉDIO MORAL. CONTRADITA ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não está configurada a suspeição da testemunha contraditada, com espeque nos incisos III e IV do parágrafo 3º do artigo 405 do CPC, se não há demonstração de que a referida testemunha tenha, de fato, qualquer interesse no litígio ou seja inimigo da parte, porquanto inexiste suspeição a ser declarada no simples exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Preliminar acolhida. (TRT/SP - 00003471820105020029 - RO - Ac. 8ªT 20130065239 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 13/02/2013)

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados