Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Como é o RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PASTORES E IGREJA EVANGÉLICA no Brasil?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PASTORES E IGREJAS EVANGÉLICAS
Autor: Gisele Gonçalves do Carmo
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 22/06/2016
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Analisa-se, em síntese, que o ordenamento jurídico brasileiro, exige a presença de todos os pressupostos necessários para mencionada configuração da relação de emprego, assim, percebem-se que há a necessidade da presença de todos os pressupostos essenciais para a configuração da relação empregatícia dos pastores das Igrejas evangélicas, quais sejam, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Assim sendo, a atividade é praticada pela pessoa física do pastor, é exercida pessoalmente e em caráter não eventual, a prestação realizada ocorre de forma habitual, subordinada, onerosa, com a celebração de cultos, estudos bíblicos, rituais e outras atividades similares.

Enfim, para haver a desclassificação dos pastores como trabalho voluntário deverá preencher todos os princípios caracterizadores do Direito do Trabalho. Dessa feita, percebe-se uma necessidade de haver um novo conceito da natureza dos pastores, pois poderá estar havendo um desvirtuamento da Lei 9.608/1998.

A Igreja na sua essência, não tem como finalidade visar o lucro. Ela agrupa vários indivíduos que comungam dos mesmos ideais e crenças espirituais, mas não se pode afirmar que a relação entre a Igreja e seus membros não constitui vínculo contratual simplesmente porque se trata de uma sociedade. Argumento este não elidir a possibilidade de constituir relação empregatícia porque, mesmo nas associações, pode haver contrato de trabalho celebrado com seus membros.

Para Vólia Bomfim Cassar (2013, p. 243), que a Igreja pode ser considerada por alguns como intocável, ou de "outro mundo". Mas a realidade jurídica é algo deste mundo e regida pelas leis terrenas. A Igreja é considerada pessoa jurídica de direito privado pelo Código Civil no artigo 44, I, CC, logo, pode ser empregadora. Aliás, a CLT não distingue entre o empregador que explora atividade lucrativa daquele que tem finalidade beneficente ou sem finalidade econômica ou lucrativa conforme exposto no artigo 2º, CLT.

Para Sérgio Pinto Martins (2009, p. 16), o Direito do Trabalho é uma ciência que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. O reconhecimento da relação de trabalho só é possível quando há desvirtuamento da função da instituição, ou seja, quando a Igreja estabelece o comércio de bens espirituais, mediante pagamento. Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar os sentimentos religiosos dos fiéis, com finalidades lucrativas. Somente nesta situação que se poderia equiparar a Igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado.

O entendimento majoritário jurisprudencial, como será visto, é o não reconhecimento do vínculo empregatício entre pastor e a Igreja, pois até hoje não se conseguiu provar que a Igreja, por exemplo, prega a palavra de Deus com o intuito de lucro, ou seja, faz parte das entidades filantrópica.



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