Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Qual é a natureza jurídica do trabalho religioso?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PASTORES E IGREJAS EVANGÉLICAS
Autor: Gisele Gonçalves do Carmo
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 22/06/2016
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Os tribunais vêm entendendo de forma majoritária em não reconhecer o vínculo empregatício do pastor com sua entidade, pois o trabalhador da Igreja desenvolve um trabalho de cunho espiritual, sem as características do trabalho celetista.

Ensina Valdo Romão (2008, p. 59), que os pastores são ministros religiosos que, imbuídos de fé e convictos de suas doutrinas, resolvem, após necessários estudos, ser propagadores dos dogmas religiosos, e assim, buscam conduzir as pessoas para o caminho da verdade, dentro dos princípios que creem, desenvolvendo funções espirituais.

Conforme o entendimento doutrinário da Igreja Metodista da 1ª região eclesiástica, pastor é um líder espiritual e um dos representantes oficiais da Igreja local, o vínculo dele com a mesma é, em primeiro lugar, de ordem puramente religiosa, embora ele também exerça outras atividades, conforme entendimento das instituições religiosas.

Para tanto, a ideologia religiosa da atividade evangelista e a sua missão de semeadora da doutrina cristã se dá por meio da divulgação da religiosidade em atividades não menos relevante que a do próprio pastor da Igreja evangélica, e por deste em sua pregação da doutrina religiosa. Tal atribuição retira do pastor o intuito principal que é o de prestar valiosa contribuição na propagação do culto, para um segundo interesse, qual seja o de fim puramente lucrativo, ou benefício econômico. A Igreja visa, mediante esses missionários religiosos, estender o alcance de sua fé, aumentando o campo dos evangélicos, divulgando a doutrina, onde há a dificuldade de propagar os propósitos morais da doutrina da qual os pastores são subordinados e responsáveis por sua divulgação e seus objetivos religiosos.

Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 434) entende que, a atividade do trabalho religioso não visa obtenção de salário, assim sendo, os serviços prestados, de ordem espiritual e não profissional, e por isso, não configura um contrato de trabalho, pois aquele empreendimento se faz puramente em caráter voluntário, sem o ânimo de mercancia ou finalidade lucrativa. Os valores financeiros, acordados em base de participação comissionada na venda dos impressos editados pela própria entidade religiosa, destinam-se a atender a subsistência do pastor, ou seja, dar o amparo financeiro, visível, aliás, em qualquer outra classe de sacerdócio, que também tem exigências econômicas a cumprir fisicamente.

Segundo o conceito da Organização das Nações Unidas (ONU), voluntário é, portanto:



Voluntário é o jovem ou o adulto que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos. (ONU, Organização das Nações Unidas).



O conceito moderno de voluntariado, conforme definido no portal da Organização das Nações Unidas (ONU), está muito ligado à execução de um trabalho de qualidade, que leva em conta o talento e habilidades de quem o exercita, na busca da excelência do serviço prestado. Os indivíduos que se dedicam às atividades de natureza religiosa de cunho espiritual e que fazem com o sentido de missão, buscando atender a um chamado divino e não por uma remuneração terrena.

Diante de tal premissa, é observado que os tribunais vêm majoritariamente negando os vínculos suscitados e declarando não encontrarem nenhum indício ou possibilidade de relação de emprego entre os "religiosos" e suas respectivas entidades.

Entende Rubens Moraes (2000, p. 87), que deve ser esclarecido, como o pastor não é empregado da Igreja na qual exerce seu ministério, o pastor também não recebe salário, mas sim uma remuneração que poderá ser denominada de remuneração pastoral. Sobre a denominação da remuneração do pastor, o autor em sua obra acima citada sugere que qualquer valor pago ao mesmo deverá ser discriminado como renda eclesiástica ou prebenda².

Assim, a posição majoritária é de que aos pastores religiosos se aplicam as mesmas regras da categoria de trabalhadores voluntários.

O trabalho voluntário disciplinado pela Lei 9.608, de 1998, no parágrafo único do art. 1º, estabelece e dispõe, expressamente, que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, tampouco obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Verifica-se que a Lei 9.608/1998 não menciona qualquer tipo de distinção quanto a função a ser executada pelo voluntário, muito menos à existência ou não de subordinação jurídica.

Buscando regulamentar o trabalho voluntário e a responsabilidade do empregador nestes casos, a referida Lei evita demandas judiciais quanto a supostos direitos do trabalhador. Para tanto, voluntário é aquele que não recebe nenhum tipo de remuneração pelo trabalho prestado.

Ensina Arnaldo Sussekind (2005, p. 232), que o sacerdote é movido pela vocação espiritual, sendo a entidade religiosa apenas uma intermediadora, enfim, instrumento pelo qual ele prega a fé. Para tanto a relação é diferente de um contrato de trabalho.

A vocação, para Sussekind, apresenta-se como o pagamento do sacerdote e o local de sua atividade espiritual é tão somente uma ferramenta do trabalho espiritual e não contratual trabalhista.

Contrapondo o entendimento de Sussekind, de não haver vínculo empregatício da atividade religiosa, CASSAR (2008, p. 275), defende o reconhecimento do vínculo, pois atendendo aos pressupostos legais da relação de emprego, mesmo sendo voluntário o indivíduo deve ser visto e tratado como empregado.

Segundo o entendimento das Igrejas metodista da 1ª região eclesiástica, a natureza jurídica do trabalho religioso de cunho espiritual é puramente voluntária, por exemplo, dos pastores, não constituem objeto de um contrato de trabalho, pois sendo destinado à assistência da espiritualidade e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente.

Em consequência, quando o pastor presta serviço de divulgação da palavra de Deus, ele desenvolve atividade evangélica à comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico trabalhista, ou seja, não é empregado, pois ausente, portanto, a relação de emprego, condição essa inafastável para a configuração do aludido pacto laboral.

Apesar da Lei nº 9.608/1998 ter estabelecido os alicerces do trabalho voluntário, o art. 2º, § 1º das Consolidações das Leis Trabalhistas, informa sobre o vínculo empregatício prestados em entidades de beneficência, entretanto, não exauriu todas as hipóteses de trabalho gratuito e voluntário que possam ocorrer, entre os quais o serviço religioso como relação de emprego.

O Brasil adotou o sistema italiano ao editar a Lei nº 9.608/98. Essa lei veio com o objetivo de elucidar o trabalho voluntário e o art. 2º dispôs quais as formas de atividade voluntária:



Art. 2 º A atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.



Nada impede, entretanto, às pessoas que já prestem serviços voluntários, de forma gratuita, a entidades sem fins lucrativos, que assinem o termo de adesão, formalizando-se tipo de relação jurídica que se encontra fora da classe do voluntarismo e se transforma em relação de emprego conforme o Direito do Trabalho estabelece.

Para tanto, há uma relação causal direta com o cumprimento dos votos impostos pela ordem religiosa e uma presunção de gratuidade da prestação, que é disciplinada pelo direito canônico, o qual se aplica ao pastor, pregador, missionário do culto religioso, quando atuam na divulgação do evangelho, na celebração do culto, orientando e aconselhando os membros da Igreja. Esse entendimento foi consolidado pela própria Igreja.

Vólia Bomfim Cassar ensina que:



que caso o pastor, o padre, ou o representante da Igreja receba pagamento em dinheiro, moradia ou vantagens em troca dos serviços prestados, o trabalho será oneroso. Seu trabalho é de necessidade permanente para o tomador de serviços, logo, também é habitual. Além de ser pessoal, o pastor, padre ou representante da Igreja presta serviços de forma subordinada. Sujeita-se aos mandamentos filosóficos, idealistas e religiosos de sua Igreja, sendo até punido caso contrarie alguns mandamentos. Também está subordinado a realização de um número mínimo de reuniões, cultos, encontros semanais na paróquia. Se aliado aos demais requisitos, não correr o risco da atividade que exerce, será empregado. (CASSAR, 2008, p. 275).



Considera- se que os trabalhos executados pelos religiosos, segundo alguns doutrinadores já citados, não é realizado por causa da obtenção de um salário e sim por vocação.

Importante mencionar que o termo vocação não é apenas observado em causas religiosas, mas nas demais profissões, um grande exemplo, professores. Portando a causa que se deve discutir não é a vocação e sim os pressupostos da configuração do vínculo empregatício.

Mesmo que receba uma retribuição da parte de sua instituição religiosa, esta não tem característica de salário em razão do caráter espiritual da função do sacerdote. Sua atividade não passa de um acessório de outra finalidade, enfim um aperfeiçoamento moral, ou o exercício da caridade em favor do próximo.

Entretanto conforme mencionado, pelo entendimento de Cassar, nesse mister do sacerdote, havendo a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, será considerado empregado, o líder religioso, fazendo jus as verbas trabalhistas.



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