Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Qual é o entendimento doutrinário entre o vínculo empregatício entre pastores e igrejas evangélicas?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PASTORES E IGREJAS EVANGÉLICAS
Autor: Gisele Gonçalves do Carmo
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 22/06/2016
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Observa-se, que a maioria das doutrinas defende o entendimento de que a atividade de caráter religioso não constitui em nenhum vínculo empregatício, pois a prestação é de auxílio espiritual na divulgação de fé.

No entendimento de Alice Monteiro de Barros (2007, p. 944), a atividade eclesiástica não gera impedimento de ser celebrado um contrato de trabalho. Nos dias de hoje percebe-se que está ocorrendo um desvirtuamento das instituições religiosas de forma geral dos serviços eclesiástico.

Portanto, o reconhecimento de tal vínculo empregatício entre pastores e Igrejas evangélicas e de qualquer outra relação de emprego, devem sempre estar presentes na análise do caso concreto, quanto à existência dos pressupostos concomitante da configuração.

A jurista Vólia Bomfim Cassar (2007, p. 279), ensina que caso o pastor receba pagamento em dinheiro, ou qualquer coisa em troca envolvendo valores e vantagens onerosas, seu trabalho terá natureza empregatícia.

Para tanto, conclui-se que o entendimento da relação existente entre pastor e Igreja é empregatício, pois os mesmos recebem valores para desempenho da função.

Segundo o entendimento de Aristeu de Oliveira e Valdo Romão (2008, p. 46), as entidades sem fins lucrativas como as organizações religiosas se constituem a partir da manifestação de vontade das pessoas participantes. Para tanto, conclui-se dentro dessa ideia que diante da voluntariedade não há que se falar em vínculo empregatício.

Arnaldo Sussekind define sobre contrato de trabalho:



O contrato de trabalho, como se sabe é sinalagmático e comutativo, dele resultando para as partes prestações e contraprestações em nível de equivalência. Essa reciprocidade, entre os direitos e obrigações ajustadas no ato bilateral afasta, evidentemente, a ideia de que a relação estabelecida entre a entidade religiosa e o sacerdote ou o colportor possa configurar um contrato de trabalho, porquanto o elo que os vincula não gera obrigações recíprocas. A subordinação do membro integrante da Igreja à sua disciplina resulta, não de um contrato, mas do seu voto de obediência, proferido solenemente ao incorporar-se à entidade religiosa.(SUSSEKIND, 1995, p.38).



Segundo o mesmo autor sustenta, o sacerdote é movido pela vocação espiritual, sendo a entidade religiosa apenas um instrumento pelo qual ele prega a fé. Daí, não poderia ser possível confundir o voto de fé com um contrato, até porque o elo que os une resulta de um voto de obediência, solenemente proferido.

Afirma Délio Maranhão (2000, p. 326) que, a Igreja seria uma associação e assim, o sacerdote seria nada mais que uma espécie de membro e associado desta associação. Fundamenta seu posicionamento dizendo que da mesma maneira que uma pessoa física pode, ao mesmo tempo, ser empregador e associado, o sacerdote, enquanto estiver incumbido de executar aquelas atividades que cabem somente ao associado da Igreja, não poderá desempenhar função, como objeto de contrato de trabalho, em relação à entidade religiosa. E, sendo associado, inexiste relação de emprego.

Contudo Délio Maranhão (2000, p. 326), defende um conceito equivocado, pois conforme descrito nos artigos 53 ao 61 do Código Civil de 2002 a associação não é impedida de contratar. Portanto o pastor pode até ser membro da Igreja, mas isso não impede que ele seja um funcionário.

Conclui-se, portanto que a Igreja não é impedida de reconhecer o vínculo empregatício dos pastores, mesmo sendo uma associação.



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