Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

O que é o dano moral nas relações de trabalho?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

O DANO MORAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E SEU QUANTUM INDENIZATÓRIO
Autor: José Eduardo Silva de Sales
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 12/07/2016
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O dano moral nas relações de trabalho é gênero de diversas espécies de constrangimentos sofridos pelo trabalhador, de modo que embora sejam estritamente extrapatrimoniais merecem total atenção do poder judiciário trabalhista, vez que detém a competência material para processar e julgar ações dessa natureza, requerendo, assim, sensibilidade do julgador, a fim de auferir o valor da compensação ao ofendido pelo dano supostamente sofrido.

Trabalhadores tanto da esfera pública como privada sofrem diariamente constrangimentos pelas mais diversas situações, motivo pelo qual procuram o poder judiciário a fim de serem compensados pecuniariamente pelos danos sofridos, restando sempre algumas dúvidas: quanto vale o dano sofrido? O valor pago pelo causador do dano é mensurado de que forma? Será possível reparar um dano exclusivamente moral?

Contudo, em respostas e esses questionamentos, o que ocorre é uma variável de valores financeiros e comportamentais bastantes diversos dentre os interpretes e aplicadores desses direitos, o que leva o jurisdicionado a pensar que em alguns casos foram feito justiça e em outros não, pelo simples fato de em situações análogas encontrarmos condenações em valores elevados e outros insignificantes.

Dentre a diversidade de constrangimentos que pode um trabalhador sofrer em seu ambiente de trabalho, destaca-se o Assédio Moral e o Assédio Sexual, como os maiores ensejadores das ofensas a integridade moral do obreiro, isso se percebe na vastidão de decisões constantes dos Tribunais, bem como pelo destaque encontrado na doutrina.



Para o brilhante Juiz do Trabalho na 2ª Região e Professor UniversitárioMauro Schiavi[12], quando comenta o conceito de assédio moral citado por outros renomados autores, explica simplificadamente:



De forma mais simples podemos dizer que o assédio moral é a repetição de atitudes humilhantes praticadas contra uma pessoa, muitas vezes pequenos ataques que, pela repetição, vão minando sua autoestima.



No entanto, o assédio sexual exige que o assediador seja superior hierárquico e seus assédios seja com promessas ou ameaças, o que, ocasiona além da obrigação de reparar o dano, também um ilícito penal.

Nesse sentido, o festejado Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região)[13], explica que embora ambos os temas se aproximem, existe uma relevante distinção entre eles:



Todavia, a diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.



Outrossim, tanto o Tribunal Superior do Trabalho - TST, quanto o Supremo Tribunal Federal - STF, têm entendido relevância do dano moral decorrente das relações de trabalho, estabelecendo alguns requisitos a serem analisados para mensuração do dano moral como forma de compensação ao trabalhador, senão vejamos fragmentos da ementa do Recurso de Revista recém julgado pela Ministra Relatora Kátia Magalhães:



VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não há critério legal para a fixação da condenação à indenização por danos morais, na legislação trabalhista, de modo que deve ser fixada com base no princípio da equidade, levando-se em consideração alguns critérios, tais como: a gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido, a posição socioeconômica do ofensor, etc. Portanto, cabe ao julgador sopesar as circunstâncias fáticas do caso e, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinar o valor indenizatório. (RR - 51900-86.2006.5.04.0030 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/09/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2011)[14].



No mesmo diapasão:



RESPONSABILIDADE CIVIL, POR TER UMA CAMINHONETE CAUSADO A UM MENOR A PERDA DE UMA PERNA. ACÓRDÃO QUE MANDOU PAGAR A VÍTIMA, ENQUANTO VIVER, A PARTIR DA IDADE DE 18 ANOS, PENSÃO A SER JUDICIALMENTE ARBITRADA E QUE DEVERA CORRESPONDER A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA VÍTIMA. NÃO SE TRATA AI DE RESSARCIMENTO DE DANO MORAL, MAS DE DAR AO AUTOR UMA COMPENSAÇÃO MATERIAL QUE SUPRA AS SUAS DEFICIENCIAS LABORATIVAS DURANTE TODA A EXISTÊNCIA. O JUSTO VALOR DESSA COMPENSAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO FOI FIXADO NA AÇÃO, E MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.

(RE 22629, Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/07/1953, ADJ DATA 09-08-1954 PP-02468 ADJ DATA 09-08-1954 PP-02473 EMENT VOL-00162-02 PP-00575)[15]



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