Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Qual é o princípio da isonomia no direito do trabalho?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

EMPREGADO DOMÉSTICO
Autor: Henrique Novo
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 13/03/2018
Ler texto completo
O princípio da isonomia está consagrado no art. 5º, caput, da Constituição da Republica Federativa Brasileira de 1988,
8 Portal do Trabalho e Emprego: http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp
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"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Cabe citar os mais importantes: a) igualdade racial (art. 4º, VIII); b) igualdade entre os sexos (art. 5º, I); c) igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); d) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); e) igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII); f) igualdade tributária (art. 150, II); g) nas relação internacionais (art. 4º, V); h) nas relações de trabalho (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); i) na organização política (art. 19, III); l) na administração pública (art. 37, I). A isonomia deve ser efetiva com a igualdade da lei (a lei não poderá fazer nenhuma discriminação) e o da igualdade perante a lei (não deve haver discriminação na aplicação da lei).
Todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado.
Consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A própria Constituição para garantir direitos fundamentais prevê algumas formas de tratamento diferenciado, mas essas garantias não ferem o princípio da isonomia, dentre elas podemos citar:
a) aposentadoria com menor idade e mesmo tempo de contribuição para a mulher (art. 40, III e 201, § 7º);
b) exclusão de mulheres e eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempo de paz (art. 143,§ 2º);
c) imunidades parlamentares (art. 53); d) acesso exclusivo a brasileiros natos em determinados cargos (art. 12, § 3º). Quando houver pressupostos lógicos e racionais que possam justificar a não equiparação (baseados no princípio da razoabilidade), pode-se citar alguns:
I) assentos reservados a idosos e gestante em transporte coletivo;
II) altura mínima para concurso em carreira militar (desde que previsto em lei);
III) sexo masculino para concurso de carcereiro em penitenciárias para homens e do sexo feminino para penitenciárias para mulheres. Existem outros casos
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que buscam preservar o direito a vida e à dignidade humana em face do princípio da isonomia.9


4.2 Isonomia de Empregados Domésticos e Demais Trabalhadores


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) buscando a isonomia entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 478/10, que iguala os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais.
Com isso a PEC 478/10, será examinada por uma comissão especial, antes de seguir para o Plenário da Câmara .
Essa PEC revoga o parágrafo único do artigo 7º da Constituição, que trata especificamente dos domésticos, concedendo a eles apenas alguns dos 34 direitos trabalhistas previstos para o conjunto dos trabalhadores
Sendo aprovado a regulamentação da profissão. Já que a mera revogação do parágrafo único do artigo 7º, sem a regulamentação, pode acabar com o empregado doméstico e dar espaço apenas para o diarista.
Segundo dados do IBGE, cerca de 90% dos trabalhadores domésticos são mulheres, e destas, cerca de 70% são negras. Entre os direitos que os empregados domésticos ainda não têm, e deverão passar a ter, estão: Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS); seguro-desemprego; proteção contra a demissão sem justa causa; pagamento de horas extras e seguro contra acidente de trabalho.
Essa PEC leva ao fim de um modelo escravagista de relações de trabalho. Entre os empregadores e esta classe de trabalhadores, fazendo assim uma justiça social.
Pois que se trata de uma questão básica de isonomia, que é pautada na própria Constituição Federal de 1088, sendo um avanço na dignidade do trabalhador.
O projeto resolve um problema trabalhista e nesse sentido dá tranquilidade ao empregado quanto também ao empregador. 9 Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1618909-principios-da-isonomia/aIas



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