JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Vivemos tempos difíceis; mais difíceis do que a simples aparência nos deixa ver


Autoria:

João Clair Silveira


Advogado em Direito de Trabalho e Direito de Família, com especialidade em Assédio Moral no Trabalho

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Autor analisa os perigos para a democracia, provocados pelas decisões judiciais arbitrárias e inconstitucionais que prometem "fazer justiça", a qualquer custo, com base na "consciência" voluntarista do julgador.

Texto enviado ao JurisWay em 09/01/2013.

Última edição/atualização em 10/01/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A visão que temos das coisas muitas vezes é prejudicada pela racionalidade objetificante que permeia a nossa cultura. Os fatos e eventos são identificados e compreendidos de forma imediata e objetiva. Também desaprendemos a pensar e refletir, a não ser naquelas coisas que nos tragam um retorno (de preferência econômico) de forma imediata (descartamos tudo, inclusive qualquer pensamento que não nos seja imediatamente útil e aproveitável). Assim, vendo o mundo no que ele nos é imediatamente útil, consumimos tudo (inclusive os fatos; mais as versões sobre os mesmos) sem maiores reflexões.

            Porém, avançando um pouco além dessa ótica velada, percebemos que, no campo da nossa frágil democracia e do chamado Estado de Direito, as coisas não estão bem.

            No campo da política, a chamada 'grande mídia' nos invade diariamente com denúncias e mais denúncias (algumas inclusive infundadas) da nefasta prática da corrupção que assola o Estado brasileiro (parece ser a novidade do século). Tal prática tem, entre outros, um objetivo muito claro: fazer com que haja um crescente sentimento de repulsa a tudo que diga respeito à política e ao Estado (como se esses não fossem um reflexo da própria sociedade). A construção dessa repulsa popular pretende, ao fim e ao cabo, fortalecer sempre mais a ideia de uma ideologia do liberalismo econômico (também com um discurso do “fim das ideologias”, pretendendo torná-la única) de enfraquecimento constante do Estado em prol do mercado.

            Portanto, os constantes ataques ao Estado e à política não são de graça e desmotivados. Não que as mazelas não existem e não devem ser combatidas, porém, precisamos cuidar para "não jogar fora o bebê junto com a água da bacia", construindo uma espécie de criminalização da política e do próprio Estado. A única solução para uma política que vai mal é maior participação da sociedade, de um jeito ou de outro, na própria política.

            A situação não é muito melhor no campo do judiciário (por outras razões, é claro). Vivemos hoje um exacerbado fortalecimento (fomentado e aplaudido pela “grande mídia”) do Poder Judiciário (e também do Ministério Público – órgão independente, porém umbilicalmente ligado ao Poder Judiciário), em detrimento dos outros dois Poderes da República. Conforme o Ministro presidente do STF, Joaquim Barbosa, vivemos uma "situação nova" e “o momento é outro". Certo; mas lembramos que a nossa Constituição ainda é a mesma (e os conceitos e sentidos de seus enunciados também).

            A Constituição simboliza uma conquista; uma afirmação do desejo de construção de uma sociedade justa e democrática, sendo fundamental para a afirmação de um Estado de Direito. As principais constituições modernas, principalmente aquelas forjadas no pós-guerra têm na base de sua legitimação a efetiva participação popular (uma constituição ditatorial também pode ser definida, dentro de certas linhas de pensamento, como constituição, mas certamente lhe falta a legitimidade que somente a sua construção democrática pode lhe dar), ou seja, são constituições cidadãs, que norteiam uma sociedade democrática e um Estado de Direito.

Assim, a democracia empresta legitimidade à Constituição, bem como a todo Direito (fundado nela). Também legitima o Estado e seus Poderes. Portanto, um Estado de Não Direito é ilegítimo, pois não estaria subordinado nem mesmo às leis que o próprio Estado edita. E assim, consequentemente, os Poderes do Estado.

O respeito às leis por parte do Estado e de seus Poderes constitui-se na garantia dos limites do poder desse mesmo Estado e na direção da conduta (ou expectativa dela) por parte dos cidadãos.  É por isso que o Direito (constitucional) contemporâneo precisa ter coerência e integridade. Não pode haver decisões que não guardam coerência com a construção jurisprudencial e doutrinária; também não pode haver falta de integridade com o sistema legal que fundamenta qualquer decisão.

A Constituição é norma superior, ela vale e precisa ser respeitada. E não se pode dizer que a Constituição diz o que ela não diz, ou pretender “interpretá-la”, conforme a consciência (vontade) do julgador. Esse tipo de interpretação e aplicação do direito (que atualmente se vê até em nossa mais alta Corte) é ativismo judicial (voluntário e arbitrário) e não prestação jurisdicional, conforme a Constituição e o Direito posto.

É por isso que talvez chegue a hora de um olhar mais profundo e preocupado com o que está acontecendo. É preciso ver para além da simples aparência, com a pretensão de desvelar o que nos é veladamente apresentado, para se verificar se está tudo bem com o nosso chamado Estado de Direito; se efetivamente os Poderes republicanamente constituídos estão respeitando o Direito constitucional legítimo e soberano construído as duras penas, num processo democrático que ainda é bastante incipiente e como tal precisa de muito cuidado para que velados ataques (com boas aparências ou pretensões) não produzam um processo de corrosão que, quando tornar-se aparente, pode ser irreversível.

Edson Luís Kossmann

Dallagnol Advogados Associados

edsonlk@hotmail.com

www.advogadosdallagnol.com.br

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (João Clair Silveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados