JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Regimes democráticos. Formas de participação popular


Autoria:

Sabrina Raquel Defrein


Sabrina Raquel Defrein, estudante do 10º período de Direito.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A presente trabalho trata dos formas de exercício de democracia, quais sejam: democracia direta, indireta e semidireta. E as formas de participação popular permitidas pelas Constituição da República Federativa do Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2017.

Última edição/atualização em 29/06/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem como fundamento o Estado Democrático de Direito. Procura se demonstrar como a democracia é exercida através dos direitos políticos, conferidos do cidadão, fonte primeira e última do Poder do Estado, aos seus representantes, que conferem ao cidadão o direito de participar da vida política do Estado.

Este trabalho terá como alvo de estudo a os meios de participação popular, como metodologia, uma análise descritiva da literatura vigente com a apresentação em três capítulos.

No primeiro Capítulo será trabalhada a história da democracia, apontando seu surgimento em Atenas, em Roma, entre outros lugares.

No segundo capítulo serão apresentados os diferentes tipos de democracia quais sejam: direta, semidireta e indireta - demonstrando a diferença entre elas.

 E no terceiro capítulo irá tratar mais a fundo sobre a democracia participativa, o que ela busca alcançar e forma como pode ser efetivada. Explicando quais os instrumentos de participação direta que a Magna Carta coloca a disposição da sociedade, quais sejam: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

 

1- ANÁLISE CONCEITUAL

 

A palavra democracia, que tem origem no grego demokratía, é formada pelos termos “demos” que significa “povo” e “kracia” que quer dizer “poder”, explicando, dessa forma, por si só, a relação entre governados e governantes.

 Abraham Lincoln, em seu mister de vanguarda, delineou o termo democracia como sendo o “governo do povo, pelo povo e para o povo”. Tal definição retrata de forma perfeita aquilo que podemos chamar de “democracia direta”, tida, no plano teórico, como o modelo ideal de democracia a ser seguido.

Conforme afirmou Roberto Dahl[1]:

 

“A democracia não é uma fórmula particular de sociedade ou uma concreta forma de vida, mas sim um tipo específico de procedimento ou de técnica, em que a ordem social é criada e aplicada pelos que estão sujeitos a essa mesma ordem, para assegurar a liberdade política, entendida como autodeterminação.”

 

A democracia pode ser entendida como uma forma de sistema político, ou como uma forma de exercício da cidadania pelo povo. No termo etimológico temos:

 

“Por democracia entende-se uma das várias formas de governo, em particular aquelas em que o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mais de todos, ou melhor, da maior parte, como tal se contrapondo às formas autocráticas, como a monarquia e oligarquia.[2]

 

Maurice Duverger[3], por sua vez, afirmou que a democracia é o “regime em que os governantes são escolhidos pelos governados; por intermédio de eleições honestas e livres”, esse conceito, no entanto, abarca apenas a democracia representativa, na qual abordaremos no cap. 3.1.

O mestre Celso Antônio Bandeira de Mello [4], em seu escolio, tratou do tema de forma mais abrangente, permitindo que seja feita uma análise mais ampla acerca de como pode ser exercida a democracia. Em suas análises, o autor também aborda os resultados a seres alcançados, bem como seus objetivos. O autor aduz:

 

“Dita expressão reporta-se nuclearmente a um sistema político fundado em princípios afirmadores da liberdade e da igualdade de todos os homens e armado ao propósito de garantir que a condução da vida social se realize na conformidade de decisões afinadas com tais valores, tomadas pelo conjunto de seus membros, diretamente ou por meio de representantes seus livremente eleitos pelos cidadãos, os quais são havidos como os titulares da soberania.”

 

Nesse diapasão, importante também citar José Afonso da Silva [5] que explica a democracia como sendo “um processo de convivência social em que o poder emana do povo, e há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo em proveito do povo”.

Como veremos ao longo do trabalho, existem diversas formas de se exercer a democracia.

 

2. HISTÓRIA DA DEMOCRACIA

 2.1 A Democracia Ateniense

 

 A democracia, como regime político, surgiu em Atenas, em meados do séc. V a.C., após diversas experiências mal sucedidas de oligarquia, monarquia e tirania. A Grécia não era um país unificado, tendo Atenas se tornado sua capital apenas no século XIX.

  O mundo Helênico[6] eraformado por cidades independentes que, a princípio, eram governadas por reis. Com o passar do tempo, e após um período de crise e de diversos regimes ditatoriais, o poder que até então ficava restrito aos palácios, passou a ser exercido pelo povo através da convocação dos cidadãos atenienses para decidirem sobre os assuntos públicos em assembleia, de forma direta.

Todavia, a política em Atenas era restrita aos homens descendentes de família gregas, excluindo da politica todas as mulheres, crianças e escravos.

Na democracia da época não existiam representantes do povo, nem cargos fixos, desta forma, todas as decisões eram tomadas pelas assembleias, através de seus membros que eram escolhidos por sorteio.

Dessa forma, Atenas construiu o clássico conceito de democracia que influenciou posteriormente toda a doutrina ocidental.

 

2.2 Principais Instituições Democráticas Atenienses

 

  Existiam quatro principais instituições democráticas nas terras atenienses, a saber: a Eclesia, a Boulé, Areápago e Helieia. Juntas, elas formavam todo o meio democrático conhecido.

  A Assembleia ou Eclesia, criada por Sólon[7],  era um órgão formado por cidadãos vindos de toda a Ática[8]. A lei ateniense determinava que os cidadãos deveriam se reunir em praças públicas, 40 vezes por ano[9], ou seja, uma Assembleia a cada 9 dias. Nelas, se decidia acerca de tratados, orçamentos, obras públicas, firmamento de alianças, guerras, além de julgar crimes e supervisionar os juízes, possuía ainda faculdades legislativas e eleitorais, sendo também, era a última instancia judicial.

Os encontros tinham inicio nas primeiras horas da manhã, com o sacrifico de animais como forma de oferenda aos deuses. Após lia-se o relatório com todas as questões a serem debatidas no dia. Considerava-se como vencedora a decisão que obtivesse o voto da maioria dos presentes, e essa votação era feita, de modo geral, com o erguimento das mãos - em raras exceções o voto era secreto. Todos tinham direito de debater, fazer-se ouvir e a votar.

No entanto, devido às grandes extensões territoriais, apenas uma pequena parcela da população comparecia as reuniões. A dificuldade de locomoção da população vinda do interior e do litoral era enorme, assim, chegar a Atenas era um grande obstáculo para a concretização de seu direito.

            O Conselho dos Quinhentos ou a “Boulê”, também criado por Sólon. Era uma assembleia restrita aos cidadãos encarregados de deliberar sobre assuntos da cidade e, junto com Eclésia fazia parte do regime democrático.

            Era dividida em 10 comissões, chamadas de “pritanias”, cada uma com 50 integrantes. Seus membros chamados de “bouletas” eram escolhidos por meio de sorteios feitos através dos nomes constantes nas listas de cada unidade política da Grécia antiga.   Todos os membros deveriam ter 30 anos ou mais e passavam por uma espécie de pesquisa de idoneidade. Tinham regalias, tais como, não prestar o serviço militar, ter lugar especial nos teatros e serem julgados por seus iguais.

            Cada pessoa só poderia exercer esse cargo duas vezes na vida além de receber uma retribuição. Péricles[10] entendia que isso faria com que todos os cidadãos tivessem oportunidade de participar da vida politica independente de sua situação financeira.

            A presidência das comissões da “Boulé” eram rotativas, com duração de um mês ateniense, e era assegurada sucessivamente pelos “bouleautas” de uma tribo, que tinham mandato anual ( o ano ateniense durava 10 meses).

            O órgão era incumbido de organizar o que seria debatido nas Assembleias, ou seja, recolhia as propostas de lei feitas pelos cidadãos, e determinava a ordem que seriam debatidas. Além fiscalizar se as decisões tomadas estavam sendo cumpridas e se não atentavam contra as leis fundamentais da cidade. Além de averiguar as construções de navios, de armamentos de guerra, cobrança de impostos, leilões, organização militar, entre outras funções. A “Boulé” também tinha a função de conduzir o processo de prestação de contas dos magistrados.

            Com o tempo, e a perda da independência pelas cidades, em Atenas, a “Boulé” foi a única instituição da cidade mantida e seus integrantes passaram a ser escolhidos entre os mais ricos.

            O “Areópago”, por sua vez, era o conselho onde eram realizadas reuniões para auxiliar o rei de Atenas. Tinha a função de propor leis e regular a religião e o judiciário.

            No entanto com o passar dos séculos seus membros foram perdendo a influência, e acabaram ficando encarregados de fiscalizar apenas a aplicação das leis. Durante boa parte do tempo, o “Areópago” era o guardião da constituição e das leis. Sua principal função era julgar casos de homicídio, para tanto, o julgador deveria fazer um juramento se comprometendo a falar a verdade ( se mentisse, ele, seus parentes e sua família seriam destruídos). Tal juramento deveria ser feito sobre animais mortos. Os réus prestavam o mesmo juramento.

            Por derradeiro, temos a “Helieia”, também criada por Sólon. Consistia em um tribunal popular, que julgava tantos as causas públicas como privadas. Seus membros eram chamados de “helialistas” e exerciam a função por cerca de um ano.  Os candidatos, com pelo menos 30 anos e sem restrições ou privações físicas, intelectuais e civis, eram escolhidos por sorteio, sendo, assim, permitido que todos os cidadãos participassem das sessões, e para que não  percebessem prejuízo no seu sustento, recebiam um salário por cada dia trabalhado.

            A “Helieia” tinha a função de julgar as causas privadas e deveriam proteger os cidadãos, e apenas eles poderiam dar início as ações. Quanto as causas públicas que deveriam proteger o interesse da polis, a ação poderia ser iniciada por qualquer pessoa.  Sendo a decisão final do julgamento dada por voto secreto da maioria.

            O Tribunal era dividido em 10 sessões com 600 membros cada.

            Inicialmente, faziam a leitura da acusação, tendo seu tempo pra se defender marcado por um relógio de água. O acusado poderia contratar alguém pra lhe defender, os chamados de logógrafos que escreviam um discurso e seus clientes usavam como se seu fosse ou poderiam defender a si próprio.

            Cada juiz tinha direito a um voto, que era depositado em uma urna. A pena era de acordo com as leis ou era decidido pelo acusar e acusado. Todas as sessões eram públicas e irrevogáveis e os juízes recebiam pelos julgamentos.

 

2.3. O Fim Da Democracia Ateniense

 

 Os atenienses se orgulhavam de sua democracia, pois consideravam-se livres, tendo direito de votar e expressar-se nas assembleias, se submetendo somente as suas Leis.

 No entanto, com a Guerra do Peloponeso[11], todo o sucesso e estabilidade da democracia ateniense foi sendo reduzido. Os problemas financeiros e militares aumentavam cada vez mais e, com isso, as crises sociais passaram a assolar as terras gregas. Com o fim da guerra, foram impostas diversas mudanças por Esparta, com o escopo de evitar qualquer novo crescimento de poder advindo de Atenas.

Além disso, com a instauração de um regime de tirania, que ficou conhecido como Governo dos Trinta Tiranos[12], a democracia ateniense foi novamente acometida por uma séria crise, que acabou por gerar uma guerra civil, que somente foi ultrapassada graças a intervenção espartana em 403 a.C., conduzida pelo rei Pausânias, levando a cabo a tirania dos Trinta. E mesmo tendo suas estruturas democráticas abaladas, Atenas continuou com seu regime de soberania popular.

Desses acontecimentos em diante, a democracia ruiu de forma quase irrecuperável. Delfim Leão, em sua obra, “Do Polites ao Kosmopolites”, produziu perfeito escolio acerca de tão conturbada época:

Se, até ao início da Guerra do Peloponeso, o equilíbrio e sucesso da democracia ateniense haviam feito com que as fissuras no tecido social fossem reduzidas ao mínimo, a derrapagem económica e insucessos militares como a expedição à Sicília de 415, promovida pelo inconstante Alcibíades, vieram pôr em causa a eficácia da constituição democrática e reacender a contestação e as lutas políticas. Além de haver criado uma nova frente de batalha a ocidente, a clamorosa derrota de 413 acarretara pesadas baixas no potencial bélico ateniense e levara a armada a perder a tradição de invencibilidade. O momento era, portanto, favorável quer à revolta dos aliados desejosos de se libertarem do imperialismo ático, quer a um ataque em massa dos inimigos. Ainda assim, Atenas surpreendeu o mundo grego com a sua capacidade de regeneração, mas essas diligências apenas lograram adiar por algum tempo o golpe oligárquico de 411, cujos promotores viram nos desaires recentes uma oportunidade para reagirem contra a democracia.[13]

           

            Com a intenção (e preocupação) de evitar o renascimento do imperialismo ático, alguns dos aliados atenienses passaram a demonstrar interesse em se libertar de sua influência, dando ensejo à chamada “Guerra Social”[14], terminada em 355 a. C. com a intervenção persa.

            Nesse momento histórico, Atenas e Esparta já não eram mais capazes de sustentarem-se como centro político do que conheciam como “mundo”, fazendo com que outras “pólis” tivessem ascensão.

            A partir desse período, a Macedônia passa a ser o grande centro de comando. Controlado por Filipe, que foi assassinado pouco depois de conquistar enorme prestígio diplomático, tendo seu trabalho continuado por seu filho, Alexandre Magno.

            Alexandre recriou a ordem conhecida daquele tempo, fazendo com que a supremacia dos interesses privados fossem levadas em consideração, deixando de lado a “condução coletiva” dos assuntos estatais.

            A conquista de vários territórios marcou o reinado de Alexandre, O Grande. Isso se deu devido à sua singular capacidade militar e política, e sua liderança forte e carismática.

            As glórias de Alexandre III encerraram um período, dando abertura ao período helenístico[15]. Sobre isso, alinhava Delfim Leão:

 

Em todo o caso, Alexandre marca o final de um período e lança, claramente, as fundações para a época helenística, uma era profundamente rica do ponto de vista económico, científico e cultural, que desaparecerá à medida que for avançando a fusão com a nova potência que se irá agigantando a ocidente: Roma.[16]

 

2.4. O Surgimento da Democracia Romana

 

O professor Doutor Cézar Fiúza[17] define que o “Direito Romano é a mais importante fonte histórica do Direito nos países ocidentais, e, ainda, a maioria dos institutos e princípios do Direito Civil nos foi legada pelo gênio jurídico dos romanos”.

A democracia romana teve como marco inicial a queda da monarquia romana através de uma revolução que ocorreu em 509 a.C, e tirou do poder o último rei de Roma, dando inicio ao período denominado República.

O termo “res” vem do latim, e significa “negócio” ou “coisa” e “publicus”, que significa, por evidente, significa publico, ou seja “coisa pública”, pertencente ao povo, o que se refere ao domínio público, o que interessa aos cidadãos.

Segundo Canotilho:

 

Em primeiro lugar, a República significa uma comunidade politica, uma ‘unidade coletiva’ de indivíduos que se autodetermina politicamente através de criação e manutenção de instituições politicamente próprias assentes na decisão e participação dos cidadãos no governo dos mesmos (self-governmente).Para haver um auto-governo (self-governament) republicano impõe-se a observância de três regras: (1) uma representação territorial; (2) um procedimento justo de seleção dos representantes; (3) uma deliberação majoritária dos representantes limitada pelo reconhecimento prévio de direitos e liberdades dos cidadãos. [18]

 

A partir do surgimento da república, os reis perderam o poder e a chefia do governo passou a ser exercida por dois cônsules, que eram eleitos pelos cidadãos para um mandato anual. O poder deles juntos se igualava ao poder do antigo rei no período da monarquia. Tinham como conselheiro o Senado.

Foi criada então, uma constituição[19] que tinha como princípios basilares a separação dos poderes, buscando um método de freios e contra pesos de poder, de modo a buscar o equilíbrio da sociedade, que estava sendo massacrada pelas lutas entre os patrícios, que representavam a aristocracia romana e possuíam privilégios relacionados aos direitos civis e políticos e os plebeus, que representavam a maior parte da população.

Assim como em Atenas, a oportunidade de participar da vida política não era aberta a todo o povo, estando restrita, incialmente, aos patrícios.

Com a evolução da sociedade romana, a cidade entrou em guerra, momento no qual os plebeus que eram soldados se recusaram a lutar, exigindo direitos e garantias perante os patrícios.

Os Patrícios[20] acabaram por ceder ao pleito dos plebeus e criaram o chamado tribunato da plebe, passando, dessa forma, a ser permitido que os plebeus vetassem as leis que lhes eram desfavoráveis. O Tribunato da Plebe tinha dois assistentes chamados de “edis da plebe”.

A Lex Hortensia[21], permitiu que os plebeus votassem as resoluções da assembleia popular, com força de lei, e essa decisão era chamada de plebiscitum (do latim: plebis –plebe e scitum- decreto), ou seja, decreto da plebe.

Logo no começo da república, foi criada a assembleia das centúrias que se tornou a principal assembleia legislativa, nela eram eleitos os magistrados e aprovadas as leis. Após grandes reformas, e diversas separações entre os plebeus em decorrência de endividamento, todas as leis aprovadas na assembleia da plebe passaram a ter força de lei, antes de tais reformas detinham apenas o poder de veto.

A república foi se fortalecendo e crescendo através das conquistas e alianças com a península itálica, norte da África, península ibérica, Grécia, Mediterrâneo Oriental.

2.5. INSTITUIÇÕES DA DEMOCRACIA ROMANA

 

         Os órgãos de Roma eram as assembleias, os magistrados e o senado.

         As assembleias do povo romano eram compostas por plebeus e patrícios. E era o órgão responsável por aprovar as leis e eleger os magistrados.

         Nessas assembleias, todos os homens tinham direito a voto, não se excluindo os escravos libertos e os cidadãos de cidades próximas. No entanto, os votos não tinham igual valor, sendo valorado de acordo com a categoria do cidadão.

         Existiam 3 tipos de assembleias, a Centúria, a Curiata e a Tribal, todas elas tinham como critério para diferenciação do peso dos votos a propriedade e a idade de quem a eles pertencesse. Tendo os mais ricos e mais velhos maior influência.

         Os magistrados tinham algumas subdivisões como, o ditador[22], o censor, o cônsul, o pretor[23], o edil, o questor e o tribuno da plebe.

         A assembleia dos centúrias era a responsável por eleger os cônsules, que exerciam seus mandatos pelo período de um ano. Tendo a função de controlar os cidadãos romanos onde quer que estivessem, além de convocar eleições dos magistrados.  A assembleia dos centúrias elegiam também dois censores, que deveriam exercer a função de controlar os senadores e fiscalizar a moral e os costumes por um período de 18 meses.

         A assembleia tribal elegia os questores que tinham a função de controlar os bens públicos e elegia os edis que tinham a função de realizar os jogos anuais e fiscalizar ruas e mercados e o fornecimento de alimentos.

O Tribuno da Plebe também chamado de Tribuno do Povo, foi o marco inicial de abertura de cargos aos plebeus, tinha o poder de veto em face das decisões prolatadas pelos magistrados, buscando a proteção dos plebeus, além de terem o direito de propor leis. Era proibido por lei qualquer ataque aos seus integrantes.

O senado romano era formado por ex- magistrados, sendo considerado a mais antiga assembleia política. Os senadores na época da república eram muito influentes politicamente, exercendo sua função de forma vitalícia. Os magistrados consultavam os senadores podendo seguir seus conselhos ou não Os decretos dos senadores versavam sobre diversos assuntos como politica externa, justiça, política militar, assuntos religiosos e financeiros.

 

2.6. O FIM DA REPÚBLICA ROMANA

 

A república de Roma vivia entre a estabilidade e a instabilidade, ocasionados por guerras internas, guerras externas, corrupção, militarização, lutas agrárias, entre outros motivos.  E apesar de ter durado mais tempo do que a ateniense, por volta de 130 a.C. ela começou a enfraquecer.

A república foi dominada por alguns romanos através de guerras civis, sendo Otaviano o vencedor de uma destas guerras, que acabou por reformar a República, transformando-a em um principado e se auto denominando o primeiro cidadão.

A república, que era governada por seus cidadãos acabou virando um império, comandado por Otaviano, que mais tarde passou a ser chamado de primeiro imperador romano. 

A república nunca foi restabelecida, mas também nunca foi oficialmente abolida.

 

2.7. A Democracia Nórdica

 

De acordo com Dahl Robert, os vikings se reuniam periodicamente para uma assembleia chamada ting, onde resolviam disputas, discutiam, aceitavam ou rejeitavam Leis, adotavam ou derrubavam uma proposta. Até elegiam um rei que deveria jurar fidelidade as leis aprovadas pela Ting. Os vikings pouco ou nada sabiam das praticas democráticas de Roma ou da Grécia, entre eles vigorava a ideia de igualdade, ainda que, essa igualdade só fosse aplicada aos homens livres e, mesmo estes, variavam de acordo com riqueza e status.

 

2.8. As Américas e o Novo Mundo

 

Na América do Norte, surgiu a primeira tentativa de implementação de um governo puramente democrático, moderno.

Com a independência das 13 colônias, em 1776, buscou-se implantar um novo Estado, os Founding Fathers procuraram afastar-se ao máximo possível do modelo monárquico europeu, o qual na visão dos norte-americanos, era um modelo fadado ao insucesso.

 Foi nesse momento, com a influência de três autores federalistas, Alexander Hamilton, James Madson e John Jay, consolidando-se a criação da Constituição norte- americana.

Essa grande ruptura levou a separação entre os três Poderes (executivo, legislativo e judiciário), dentro da estrutura Federalista de Estado, onde era proporcionada autonomia entre eles, mas era mantido um poder central.

 Com isso, trouxe-se a tona, pela primeira vez na História um regime democrático em um larga escala e pautado em economia de mercado, baseando-se para tanto, na representação política e no voto censitário.

O Brasil, por sua vez, passou por vários processos constitucionais e por diversas Leis Fundamentais através dos tempos, pois nossa história foi marcada por golpes de Estado e revoluções como as de 1930 e a de 1964.

 Atualmente, nossa Carta Política Central, ou Constituição Federal, datada de 1988, estampa, em seu art. 1º: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Dessa forma, possuímos uma democracia que pode ser definida como “semidireta”, já que temos a combinação da democracia direta e da democracia representativa, como a seguir será demonstrado.

 

3. TIPOS DE DEMOCRACIA

 

            A democracia é concebida como um regime político que nos permite entender como funciona a relação entre os governantes e os governados. Ou seja, é a forma como o povo participa do poder público.

            Existem três forma de democracia, quais sejam: indireta ou representativa, direta e semidireta ou participativa.

            Para que uma instituição possa ser intitulada como democrática, ela deve considerar todos os cidadãos de forma igualitária. Segundo Robert A. Dahl para tanto é necessário que sejam considerados alguns fatores, como participação efetiva de todos os membros, igualdade de oportunidades na manifestação de opinião, igualdade na valoração dos votos, igualdade de oportunidades de aprendizado, oportunidade de escolherem quais as questões devem ser colocadas em pauta e por fim, todos os adultos devem ter pleno acesso aos direitos políticos.

            O regime democrático brasileiro está em fase de consolidação, posto que,  grande parte da nossa história foi marcada por golpes de Estado e revoluções. Isto porque, a cada ruptura institucional, a democracia sofre, pois é atingido o próprio coração do que chamamos Estado Democrático de Direito.

            A base da democracia como forma de governo, é a soberania popular, exercida através do voto. Tal direito está lastreado em vários pontos da Lei Maior, sendo consolidado de forma pétrea em seu art. 60 §4º, II, que assim reza:

 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§4º. Não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...)

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

 

            A democracia direta pressupõe o exercício do poder político pelo povo, reunido em assembleia plenária da coletividade. Tal democracia é existente apenas em alguns lugares da suíça. Posto que, tal modalidade é de difícil exercício, pois encontra diversas dificuldades materiais para sua realização.

            A democracia indireta ou representativa é aquela na qual o povo exerce o seu poder político através da escolha de representantes, que devem buscar atender o interesse de seus representados. Ou seja, usa o instituto da representação para efetivação de seus direitos.

            Já a democracia semidireta se funda na coexistência de mecanismos da democracia direta e da democracia indireta, fazendo uso de tanto da eleição de representantes, como do plebiscito, referendo, iniciativa popular, recall, etc.

 

3.1. Democracia Indireta ou representativa

 

            A democracia indireta, idealmente, é aquela na qual o povo escolhe seus representantes para que tomem as melhores decisões e providências, escutando e identificando os anseios do povo, além de buscarem o conhecimento da realidade histórica, cultural e social. Empenhando-se em atender aos mais autênticos interesses da coletividade.

            Essa representação política forma uma vinculação na qual certos agentes públicos recebem da população poderes e responsabilidades nos limites da lei. Dessa forma, o fundamento jurídico da representação são as eleições, realizadas na forma definida pela Magna Carta.

            Dessa forma, o mandato político representativo surgiu como uma solução para o exercício da democracia em países muito extensos e muito populosos. Nesse sentido, segundo Laferriêre [24], a representatividade também foi fundamental para a democracia, pois nos momentos em que fosse difícil tomar decisões a maior parte da população não teria nem tempo nem a capacidade necessária para resolver tais problemas.

            Então, a melhor solução encontrada para tal problema foi escolher pessoas que pela sua formação, grau de estudos, grau de cultura, experiências, seriam, pelo menos teoricamente, mais aptas para tomada de decisões importantes.

            Ou seja, nesse sistema democrático, a população adere a uma política governamental e através de seu consentimento, exercido pelo voto direto, da legitimidade às autoridades governamentais.

            A democracia representativa possui caráter majoritário, pois leva em consideração a vontade da maioria dos parlamentares. Para que isso funcione, do modo esperado, é necessária a existência de mecanismos que garantam a não dominação da maioria e a impossibilidade de veto da minoria.

            O sistema eleitoral disciplina como deve ser o procedimento de escolha destes representantes, mas para que essa “máquina” funcione, são necessários diversos mecanismos, institutos e instituições próprias, tais como o sufrágio universal, as eleições, os partidos políticos e o mandato.

            A realidade, como discorreu Platão em “A República”, tudo acontece da seguinte forma:

 

As diferentes formas de governo fazem leis democráticas, aristocráticas ou tirânicas tendo em vista seus respectivos interesses. E ao estabelecer essas leis, mostram os que mandam que é justo para os governados o que eles convêm, e aos que dela se afastam castigam como violadores da justiça. É isso o quero dizer quando afirmo que em todos os Estados rege o mesmo princípio de justiça: o interesse do governo. [25]

 

            Assim sendo, o que se verifica, é que na verdade, ocorre um distanciamento entre o povo e seus representantes. Ficando a população sem ter como controlar seus governantes após as eleições, permitindo, dessa forma, que os políticos acabem fazendo o que bem entendem, sem levarem em consideração os anseios da população.

            Alexandre de Moraes [26], afirmou que “mister se faz a adequação de mecanismos que ampliem a eficácia da representatividade, sejam preventivos, por meio de um representante do cidadão nas eleições, sejam repressivos, por meio de práticas de Democracia semidireta”, assim devem ser buscadas novas formas de se exercer essa democracia de forma mais efetiva.

            Max weber [27] acredita na existência de três tipos de representação, separadas de acordo com o grau de separação entre os representantes e os representados, quais sejam: apropriada, livre e instruída.

            A representação apropriada é aquela na qual existe um enorme distanciamento entre o representante e o representado. Os representados não controlam seus representantes que acabam por se apropriar de todos os poderes decisórios.

            A representação livre é a intermediária, na qual os representantes e representados mantem uma relação direta, existindo apenas um controle limitado, realizado somente nas eleições.

            A representação instruída é aquela em que os representados controlam os representantes, através de mecanismos que tornam viável esse controle constante, como eleições frequentes, revogabilidade de mandato e procedimentos participativos.

            Outro fator que influência na formação da representação política são os partidos políticos, pois possuem a função de estabelecer um programa de governo e realizar a seleção de pessoas que tenham vontade e capacidade para executar esse programa.

            Diante dessas dificuldade encontradas, os cidadãos tem desacreditado nas instituições representativas, dessa forma, a representação política se vê diante de uma crise mundial, enfraquecendo o espaço público da politica e a sua econonomização.

            José Luiz Quadros de Magalhães [28], ao abordar a crise da democracia representativa enfatiza que “a democracia não é um lugar onde se chegar. Não é algo que se possa alcançar e depois se acomodar, pois é  caminho e não a chegada. É processo, e não resultado. Dessa forma, a democracia existe em permanente tensão com forças que desejam manter interesses, os mais diversos, manter ou chegar ao poder para conquistar interesses de grupos específicos, sendo que muitas vezes essas forças se desequilibram, principalmente com a acomodação da participação popular dialógica, essência da democracia que defendemos, e o desinteresse de participação no processo da democracia representativa, pela percepção da ausência de representatividade e pelo desencanto com os resultados apresentados.”

 

3.2. Democracia Direta

 

            Democracia direta é aquela que o povo exerce, por si, o poder de tomar as decisões coletivas e de editar leis, de forma direta. Ou seja, é o exercício direto e pessoal da cidadania nos atos de governo, sem intermédio de representantes.

            Infelizmente, a democracia direta tem se tornado uma realidade cada vez mais distante, posto que, enfrenta diversas dificuldades práticas, que se potencializam devido às grandes extensões populacionais atuais. Em território como o do Brasil, ela acabaria por tornar-se onerosa, lenta e dificultosa.

            Um dos argumentos que pesam sobre a democracia direta é o “elitismo democrático”, que se baseia em um governo de minorias, desconfiando da competência do povo e firmando a tese de que o povo não sabe votar.

            Diante disto, sua “democracia” depende de pressupostos elitistas, como nível superior, cultural, amadurecimento social, poder econômico. Na realidade, usam argumentos de “votos de qualidade” para legitimar um voto restritivo.

            Ocorre que o próprio argumento acaba se transformando em pressupostos da democracia que quando alcançada com êxito, acaba por dar acesso aos direitos sociais a toda à população e não apenas a uma pequena parcela. Ou seja, fundamenta-se na “igualdade”, mas não tolera as grandes desigualdades entre a população.

            Para se alcançar a democracia direta, entende Macpherson[29] que se deve estimular procedimentos através de associações de bairros, liberdade de expressão, cogestão das empresas, luta pelo direito das minorias, dentre outros, visando promover a mudança da consciência do povo e diminuir a atual desigualdade social e econômica.

            Segundo Kildare Gonçalves Carvalho [30] assim escreveu sobre o tema:

 

“A possibilidade da democracia, portanto, depende da justiça social. Afasta-se assim a democracia participativa do modelo da democracia do equilíbrio, ou elitista-pluralista, de que falava Josep Shumpeter, nos anos quarenta do século xx, e que tinha como propósito registrar os desejos do povo tais como são e não contribuir para o que ele poderia ser ou desejaria ser, pelo que, de fato, o que esse modelo acarretou foi o equilíbrio da permanência da desigualdade social.”

 

            O professor Paulo Bonavides [31] também se manifestou sobre o tema, veja-se:

 

“a democracia participativa configura uma nova forma de Estado: o Estado democrático participativo, que, na essência, para os países da periferia é a versão mais acabada e insubstituível do Estado social, este que a globalização e o neoliberalismo tanto detestam e combatem, argumentando contra todos os elementos conceituais e sua teorização. O Estado democrático-participativo organizará, porem, a resistência constitucional dos países da periferia arvorando a bandeira da soberania, da igualdade e da justiça social. Com o Estado democrático-participativo o povo organizado e soberano é o próprio Estado, é a democracia no poder, é a legitimidade na lei, a cidadania no governo, a constituição aberta no espaço das instituições concretizando os princípios superiores da ordem normativa e da obediência fundada no contrato social e no legitimo exercício da autoridade. Ao Estado liberal sucedeu o Estado social; ao Estado social há de suceder, porém, o Estado democrático –participativo que recolhe das duas formas antecedentes de ordenamento: o lastro positivo da liberdade e igualdade. E o que faz numa escala de aperfeiçoamento qualitativo da democracia jamais dantes alcançada em termos de concretização.”

 

            Discorreu ainda a respeito da relação entre a democracia direta e a representativa, veja-se:

 

“a chave constitucional do futuro entre nós reside, pois, na democracia participativa, que faz soberano o cidadão- povo, o cidadão-governante, o cidadão-nação, o cidadão titular efetivo d um poder invariavelmente superior e não raro, supremo e decisivo. O cidadão, nesse sistema, é portanto, o povo, a soberania, a nação, o governo, instância qe há de romper a sequencia histórica na evolução do regime representativo, promovendo a queda dos modelos anteriores e preparando a passagem a uma democracia direta, de natureza legitimamente soberana e popular”

 

            Os mecanismos de participação direta mais usados no mundo são o plebiscito, referendo, iniciativa popular, recall e veto popular. No Brasil, no entanto, optou-se apenas pelos primeiros três mecanismos conforme art. 14, I ao III da Constituição da República.

            Apesar de estarem previstos na Lei Fundamental, tais mecanismos precisavam de uma lei infraconstitucional (lei ordinária) para que haja sua real aplicação. No entanto, apenas no ano de 1998, ou seja, dez anos depois de promulgada a nossa Carta Magna é que foi criada a lei disciplinando os institutos.

            Dessa forma, no estudo da democracia semidireta acabaremos por estudar os institutos da democracia direta, pois estes constituem reminiscência da democracia direta.

 

3.3. Democracia semidireta

 

Com a crise da democracia representativa, muitos países incorporaram mecanismos da democracia direta em seu sistema político, misturando dessa forma, elementos da democracia direta e indireta. Implicando assim, no exercício político representativo, mas também no exercício direto e pessoal dos cidadãos nos atos do governo.

            José Afonso da Silva [32] afirma que “democracia semidireta é, na verdade, democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo nas funções de governo”.

            A democracia semidireta é aquela que leva em consideração “o momento comunicativo e dialógico que se instaura quando governantes e cidadãos procuram justificar seus pontos de vista sobre as questões de interesse público”[33] Ou seja, na democracia semidireta é muito valorizado as considerações da população acerca dos temas, respeitando as diferenças culturais, religiosas, morais e filosóficas.

            A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, que todo poder emana do povo e que esse poder será exercido por meio de representantes e também de forma direta, veja-se:

 

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

 II - a cidadania;

 III - a dignidade da pessoa humana;

 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 V - o pluralismo político.

 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

            Dessa forma, o sistema democrático brasileiro tem o sufrágio universal e a participação popular. Ainda na constituição fica instituído o estado democrático de direito que se funda no princípio fundamental da soberania popular.

            Segundo Kildara [34]:

 

“A democracia deliberativa, embora valorize o sufrágio, não se restringe ao momento do resultado eleitoral, pois considera que a legitimidade das decisões políticas advém de processos de discussão que, orientados pelos princípios da inclusão, do pluralismo, da igualdade participativa, da autonomia e do bem comum, conferem um reordenamento na lógica do poder tradicional. Nela, acham-se presentes ideias como discussão, publicidade, prestação de contas, ou justificação moral, impondo-se que as decisões públicas, para serem aceitas, não dependem apenas daqueles que votaram nos representantes, mas de todos os que são por elas afetados, o que requer que todos os participantes justifiquem suas propostas frente aos demais com argumentos genuínos e válidos.”

 

 

            No Brasil adotamos a democracia representativa conjugando com elementos de participação direta, definidos no art. 14 da CRFB, ou seja, nossa democracia deve ser exercida por representantes eleitos pelo povo e diretamente pelos cidadãos.

             Diante disto, o texto da constituição da República Federativa do Brasil foi apelidado por Ulisses Guimarães de “carta cidadã”, pois entende que a cidadania vai muito além do direito ao voto, abrangendo mecanismos de participação popular.

            O pleno exercício da democracia se manifesta através da vontade popular, levando em conta a vontade da maioria, mas, contudo, ouvindo-se a vontade da minoria.

            Na filosofia, a palavra opinião é a crença ou ponto de vista sem garantia de validade, ou seja, uma concepção incerta e mutável, um juízo ou convicção não demonstrável, distinta, pois, da scientia ou episteme.

            Existem três espécies de opinião: a pública, a estatal (que é a do Estado, portanto, a opinião oficial), e a privada.

            A opinião pública segundo Kildara :

 

“Quanto a formação da opinião pública da mesma maneira que a educação ou o meio social e profissional, por exemplo, em que se vive, concorre para influênciar as atitudes básicas do homem, não se pode desconhecer que a opinião pública não se reveste de carácter isoldado e não se forma espontaneamente, mas se acha relacionada com as suas fontes geradores consubstanciadas nos meios de comunicação em massa, como a imprensa, o rádio e a televisão”

 

A democracia semidireta no Brasil abrange três institutos que permitem sua efetivação: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

             E através destes instrumentos e que se assegura o exercício da cidadania, buscando o pleno exercício de um estado democrático de direito, levando assim a uma ampliação das discussões públicas e possibilitando deliberações estatais através da sociedade.

            Através do art. 49 da CR fica estabelecido que:

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

            Todas as questões decididas através de plebiscito e referendo não podem ser alteradas por Leis ou Emendas Constitucionais, pois seriam inconstitucionais a vontade popular não pode ser desrespeitada, seguindo principio da Soberania popular. Ou seja, a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa. A única forma de se modificar a vontade popular seria através de nova consulta ao povo.

            Somente em 1998 foi promulgada a lei infraconstitucional regulamentadora do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (lei 9.709/98), no entanto, apesar de ter sido criada, tal lei frustrou os estudiosos pois acabou por não regulamentar importantes assuntos que tornariam viável a aplicação da democracia semidireta no Brasil.

 

4. Plebiscito

 

            É uma espécie de consulta prévia que visa decidir previamente uma questão politica ou institucional, não necessariamente de caráter normativo, antes da sua formação legislativa. Permitindo ao povo decidir as questões de extrema importância. Ou seja, o plebiscito permite ou não a concretização da medida requerida.

            Pode ser utilizado pelo Congresso Nacional quando julgar conveniente, ou nos momentos definidos em lei, como para formação de novos estados e municípios. Ou seja, o plebiscito é a manifestação de vontade do povo.

            A primeira constituição brasileira a prever este instituto foi a de 1937, nela era prevista a possibilidade de o instituto ser usado para incorporação, subdivisão ou anexação de Estados entre si, ficando tal decisão a critério do Presidente da República.

            Poderia ser usado também, caso um projeto de emenda constitucional do presidente da república fosse rejeitado ou se o legislativo aprovasse projeto de lei em discordância com o chefe do executivo, em ambos os casos, o Presidente da República estaria autorizado a solicitar um plebiscito nacional, podendo posteriormente, transforma-lo em norma constitucional, caso aprovado pelo povo. Esta mesma constituição previu a possibilidade de um plebiscito de autolegitimação. [35]

            A constituição Federal de 1946 previa o plebiscito apenas para incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estado entre si.

            Em janeiro de 1963 foi realizado o primeiro plebiscito no Brasil, e versava sobre o sistema de governo que deveria ser adotado presidencialista ou parlamentarista bem como entre a república e a monarquia constitucional. João Goulart, então presidente do Brasil, conclamou o plebiscito com o objetivo de governar com mais liberdade. O sistema presidencialista foi vitorioso com 80% dos votos. Este foi o único plebiscito realizado.

            Já a constituição de 1967, em plena ditadura militar não previa nenhuma possibilidade de consulta popular.

            A Constituição Federal de 1988 prevê o plebiscito em cinco artigos (art.14, I;[36] art. 18,§ 3º [37]; art. 49, XV [38] e art. 2º do ADCT[39]) e após 10 anos da promulgação da constituição, foi promulgada a Lei 9.709/98 que também regulamenta os mecanismos de participação popular previstos no Brasil.

            Sobre o tema, DIEGO VALADEZ explica:

 

(...) apesar de que el plebiscito há sido um instrumento de la autocracia y hasta del totalitarismo, ..., lo cierto es que, sobre todo em los sistemas donde la percepción pública de la política es muy negativa, hay uma insistente demanda para adoptar al plebiscito como forma de democracia semidireta, que permita superar las distorciones a que se ve expuesta la voluntad popular por la manipulación de los partidos, la ineficiencia de los congresos y la corrupción de los dirigentes. (DIEGO VALADEZ apud GALANTE 2003, p. 441).

 

            Existem dois tipos de plebiscito, o amplo e o orgânico:  O amplo abrange qualquer tema de relevância nacional de competência dos poderes legislativo ou executivo, e o orgânico que versa sobre incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados ou fusão, incorporação, subdivisão e desmembramento de municípios.

            Em relação aos Estados, a lei 9.709/98 estabelece em seu art. 4º a necessidade de aprovação da população diretamente interessada por meio de plebiscito, devendo ser realizado em data e hora coincidentes em cada estado, bem como a aprovação no Congresso Nacional, por Lei Complementar, após serem ouvidas as Assembleias Legislativas.

            Com relação aos Municípios, a Lei 9.709/98 em seu art. 5º estabelece a convocação do plebiscito através da Assembleia Legislativa do Estado, em conformidade com as normas federais e estaduais.

            Importante saber que cabe a Justiça Eleitoral a realização dos tramites administrativos para realização do plebiscito. Devendo ser aprovado ou rejeitado por maioria simples, através de resultado homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

5. Referendo

 

            O referendo também se caracteriza como um mecanismo de consulta popular, usado para que o cidadão se manifeste sobre lei, projeto de lei ou emenda constitucional, objetivando mantê-las ou desconstitui-las.

            Considerar-se-á aprovado apenas o projeto que receber votação favorável dos eleitores, do contrário se considerará rejeitado, ou seja, é realizado depois da decisão legislativa.

            Segundo Maria Victória Benevides, o termo referendo origina-se da expressão ad referendum e tem raízes em cantões suíços, como Valais e Grisons, por volta do século XV, implementado à época com o objetivo de validar perante os cidadãos as decisões emanadas das Assembleias cantonais.[40]

            O instituto teve inicio na França, no fim do século XVIII, em razão dos debates entre os cidadãos que acreditavam na democracia direta e os que acreditavam na democracia indireta. Veja-se:

 

“Na metade do século XIX, no entanto, o povo francês começou a repudiar o referendo pelo fato de, muitas vezes, ter sido confundido com o plebiscito, e utilizado de forma desvirtuada por Napoleão Bonaparte com o intuito de legitimar suas decisões políticas. No século XX, o instituto expandiu-se pela América do Norte e Europa,[41] as quais passaram a empregá-lo para ampliar a participação popular e, ao mesmo tempo, manter a estrutura da democracia representativa. Lentamente, diversos outros países ocidentais passaram a prever o referendo em suas Constituições; todavia, em muitos deles, tal figura jurídica restou esquecida no texto legal, sem qualquer expressão prática. Há, no entanto, alguns exemplos histó- ricos em que o referendo foi utilizado para solucionar importantes questões políticas. [42]Podemos citar a França, que em 1962 recorreu ao referendo para reformar a Constituição da Quinta República e implantar o regime semipresidencialista, bem como eleições diretas para a escolha do Presidente. Na década de 90, os cidadãos franceses foram novamente consultados, desta vez por François Miterrand, para se pronunciarem sobre a ratificação do Tratado de Maastricht, sustentáculo para o sucesso da União Européia. Por pouco o Tratado não foi ratificado pelos franceses, pois apenas 51% dos votos foram favorá- veis. Em 1991, Gorbatchov propôs um referendo na ex-União Soviética para a criação da Comunidade de Estados Independentes (CEI). Com a posterior ascensão de Yeltsin ao poder e o conseqüente abandono da CEI por dezessete Repúblicas, transformando-a na atual Rússia, foram propostas, em 1993, outras duas consultas populares: a primeira para a legitimação de Yeltsin e de sua política econômica de cunho mais liberal, e a segunda para a aprovação de um novo texto constitucional.” [43]

 

            O referendo passou a fazer parte do nosso sistema jurídico com a Constituição Federal de 1988, posteriormente foi regulado pela Lei 9.709/98. A grande diferença feita pela Lei entre o plebiscito e o referendo é no aspecto temporal, já que um é feito antes do ato normativo e o outro depois.

            Existe também o referendo consultivo, que é realizado antes da edição do ato legislativo, caso que tem o valor de plebiscito.

            O referendo tem algumas modalidades. Quanto à matéria poder ser constitucional, legislativo ou administrativo.

            Quanto ao tempo pode ser sucessivo que é quando segue cronologicamente o ato estatal. Consultivo ou programático que é quando precede aos atos buscando a opinião dom povo sobre a matéria.

             Quanto ao fundamento pode ser obrigatório que é quando a constituição impõe ou facultativo que é quando determinado órgão ou uma parcela do corpo eleitoral tem competência para fazer a consulta.

             Quanto à eficácia pode ser constitutivo que declara a validade ou ab- rogativo para retirar a validade.

            No referendo, cabe a Justiça Eleitoral a realização dos tramites administrativos para realização do plebiscito, como a fixação de data da consulta popular e assegurar um horário gratuito nos meios de comunicação em massa para debates sobre o assunto.

             Ele será aprovado ou rejeitado por maioria simples, através de resultado homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

            No Brasil, até o momento, foram convocados 2 referendos, veja-se:

            Referendo pela manutenção do regime parlamentarista ou pela volta do sistema presidencialista – A constituição de 1946 foi alterada pela EC nº 4, e passou a prever a possibilidade de uma lei complementar sobre a realização de plebiscito. Ficou estabelecido então que no ano de 1965 iria ocorrer um plebiscito para decidir pela continuidade do sistema parlamentarista no Brasil. No entanto, através da LC n 2, criada no ano de 1962 estabeleceu que a EC n 4 seria decidida através de referendum, decisão acertada posto que, o sistema de governo já era o parlamentarista, então o ato já havia sido tomado, sendo portanto cabível o referendo. Na realidade, foi o primeiro referendo no Brasil o que decidiu a volta do sistema presidencialista.

            No ano de 2005 foi sancionado o Estatuto do Desarmamento através da lei n. 10.826/2003, e em seu art. 35, previa que era proibida a comercialização de armas de fogo e munição. No entanto, tal proibição deveria ser aprovada através de referendo, que seria organizado pelo Superior Tribunal Eleitoral.

E consistiu na seguinte pergunta: “O comercio de armas de fogo e munição deve ser proibida no Brasil?” Foi realizado o referendo, e a resposta não recebeu 59.109.265 votos enquanto a resposta sim recebeu 33.333.045 votos Dessa forma, o comércio de armas de fogo e munição por força de lei e referendo continua sendo permitido no Brasil.

 

6.  Iniciativa popular

 

            A iniciativa popular se autodefine pelo exercício da soberania popular e é um direito de participação que se atribui aos cidadãos que quando cumpram os pressupostos legais, podem elaborar um projeto de lei, que deve ser apreciado pelo Poder Legislativo.

            Historicamente, a iniciativa popular surgiu no fim do século XIX, nos Estados Unidos. Foi em 1904, no Estado de Oregon que a iniciativa popular foi utilizada pela primeira vez.

            A constituição de Weimar instituiu a iniciativa popular em 1919 e exigia, para sua efetivação, uma participação mínima do eleitorado nacional.

            A Alemanha adotou a iniciativa popular através da Lei Fundamental do Bonn, para ser utilizada quando alteração do território de seus Estados.

            A suíça utiliza o instituto para promover projetos de emenda constitucional, na a Itália só permite a utilização do instituto apenas quando houver assinatura de pelo menos 50 mil eleitores, já na Espanha são necessárias 500 mil assinaturas e com firma reconhecida.

            A constituição Federal  do Brasil de 1988 acolheu o uso da iniciativa popular em seu art. 14, caput, afirmando que o exercício da soberania popular é exercido através da iniciativa popular, do plebiscito e do referendo.

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

 

            E segundo art. 61, §2º da Constituição Federal do Brasil, que diz:

 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

 

            Ou seja, a iniciativa popular é a forma de iniciativa das leis feita pelo povo, diretamente, sem intermédio de representantes, é uma declaração de vontade por escrito em que o povo começa o processo legislativo, em seguida entrega o projeto aos parlamentares para que o apresentem.

            De acordo com Maria Victoria Bonavides:

 

“Por iniciativa popular legislativa entende-se sempre o mesmo mecanismo, que inclui um processo de participação “complexo”, desde a elabora- ção de um texto (das simples moções ao projeto de lei ou emenda constitucional formalmente articulados) até a votação de uma proposta, passando pelas várias fases da campanha, coleta de assinaturas e controle de constitucionalidade”.[44]

 

            Foi uma inovação da Constituição Federal de 1988 (art.61 § 2º) que deu oportunidade para que o povo inicie processo legislativo de lei ordinária ou lei complementar, já que não foi prevista pra matéria constitucional e formulada pois deve ser apresentada na forma de projeto de lei, nos termos especificados.

            Após 10 anos da promulgação da constituição foi promulgada a lei 9.709.98, que cuida do instituto em seus arts. 13 e 14.

            Para que tais projetos possam ser deflagrados, precisam atender aos requisitos impostos pela lei, como ter no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 estados e em cada um deles com pelo menos 3 % de seus eleitores.

            Ferro explica ser um instrumento fundamental da efetivação da participação política dos cidadãos, possivelmente contribuindo para que se inverta o processo de distanciamento dos eleitores relativamente à atividade dos seus órgãos democráticos representativos. Mas, para que isto se verifique, é necessária, simultaneamente, a oferta de condições favoráveis pela regulamentação ordinária do instituto, e o desenvolvimento de um trabalho teórico que facilite a correta maturação e aperfeiçoamento da I.L.P. no contexto nacional. (FERRO, 2002, p. 613).

            A Lei nº 9.079/98 dispõe que o projeto de lei deverá conter apenas um assunto de modo a tornar o entendimento da população mais fácil, também dispõe que não poderá ser rejeitado por vício de forma já que a Câmara dos deputados é o órgão responsável por corrigir tais falhas. Dispõe no art. 13, § 1º e 2º, devendo ser fiel ao espírito popular quando da elaboração final da lei a ser promulgada.

 

§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais improbidades de técnica legislativa ou de redação.

 

            Geralmente os projetos são apresentados por meio de moção ou articulado. Moção é quando o povo apresenta ao Congresso uma redação simples explicando o assunto que deseja ver regulado. Já o articulado e quando são apresentados um conjunto de itens, que guiarão o parlamento na elaboração da lei.

            No Brasil existem 4 projetos de lei de iniciativa popular:

            A lei 8.930/94 que ficou conhecido como a lei Glória Perez e alterou a lei de crimes hediondos, introduzindo o homicídio qualificado na lei, no entanto, apesar de o projeto ter recolhido mais de 1 milhão de assinaturas, foi encaminhado pelo foi encaminhado pelo Presidente da Comissão Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente do Estado do Rio de Janeiro.De modo que no site da Câmara dos deputados o projeto consta como projeto de coautoria do executivo e de iniciativa popular e no site do senado federal consta como iniciativa do executivo.

            Lei 9.840/99 conhecida como lei da compra de votos buscou impedir o crime, no entanto apesar do grande número de assinaturas colhidas, o projeto havia sido entregue ao presidente da câmara dos deputados e como ainda faltavam muitas assinaturas para que chegassem ao percentual estipulado pela constituição, o projeto foi subscrito por um deputados e outros parlamentares, sendo só então aprovado.

            Lei 11.124/2005 que ficou conhecida como lei do fundo nacional de moradia popular, que foi o primeiro projeto de iniciativa popular, tramitou durante 13 anos, e quase foi considerado inconstitucional por entenderem que tal assunto era de competência exclusiva do presidente da república.

            Lei 135/2010 conhecida como a lei da ficha limpa, foi iniciada por projeto do executivo, no entanto, com o objetivo de tramitar como projeto de iniciativa popular, fora, recolhidas mais de um milhão de assinaturas. Ou seja, não foi um processo puramente popular.

            Nem nossa constituição, nem a Lei 9.709/98 não admitem expressamente projeto de iniciativa popular para proposta de emenda Constitucional, no entanto, existem inúmeras doutrinas que entendem ser possível através da interpretação sistemática já que o art. 1 da CF, diz que poder será exercido de forma direta pelo povo, exercendo sua soberania popular através da iniciativa popular.            

            Nesse sentido:

José Afonso da Silva preceitua que pode existir iniciativa popular na PEC “... Com base em normas gerais e princípios fundamentais da constituição”, apesar de não estar esse tipo de iniciativa popular’’ especificamente estabelecido para emendas constitucionais como o está para as leis ( art. 61 parágrafo 2)”.

           

            A legislação também é omissa quanto a exigibilidade de o Congresso Nacional votar o projeto de lei advindo de iniciativa popular, também não dispõe sobre a possibilidade de o presidente da república poder ou não exercer seu poder de veto.

            No Brasil existem 16 estados mais o Distrito Federal que coadunam com o entendimento de que é possível iniciativa popular para apresentação de proposta de emenda constitucional.

            Matérias que são de iniciativa exclusiva ou reservada não admitem a iniciativa popular. Também não se admite iniciativa popular para leis delegadas, pois nos termos do art. 68 da CR é de iniciativa do presidente da república através de resolução, também não é possível para medidas provisórias já que é competência exclusiva do presidente da república nos termos do art. 62 da CR, não sendo possível também para elaboração de decretos legislativos pois devem ser feitos pelo congresso nacional, nem para criação de resolução pois são de competência da câmara dos deputados e do senado federal.

            O art. 27 paragrafo 4º dá CR prevê a iniciativa popular em âmbito estadual, e transfere sua regulamentação para lei. Veja-se:

 

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

 

            Já o art. 29, XIII da CR prevê as regras da iniciativa popular no âmbito municipal, e se manifesta mediante a apresentação à Câmara de Vereadores, de projeto de lei subscrito por no mínimo, 0,3% do eleitorado municipal. Veja-se:

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;  

 

Kildare [45] se manifestou sobre o assunto, veja-se:

 

“ Questão que deve ser examinada, pra que se viabilize a a iniciativa popular, diz respeito ao patamar ideal de assinaturas para a apresentação das propostas legislativas. Os que defendem um número mais elevado de assinaturas o fazem ao argumento de que preservaria o prestígio do Parlamento, por inibir o excesso de propostas, muitas vezes em prol de interesses particulares ou corporativos e não coletivos. Além do mais, um número muito excessivo de propostas acarretaria gastos supérfluos e paralisia nos centros de recepção, encaminhamento e processamento. Deve-se no entanto, ponderar, utilizando-se do princípio democrático, que um número muito elevado de assinaturas poderia até mesmo inviabilizar o processo, que ainda seria acessível aos grandes grupos organizados, impedindo a atuação de grupos minoritários sem representação parlamentar. Desse modo, quanto ao número de assinaturas, deve-se optar pela adoção de uma medida equilibrada, em função do nível local ou federal da proposta, devendo-se, para tanto, levar em conta o aspecto pedagógico da participação popular no processo de formação das leis. Em termos ideais, a exigência do número mínimo de assinaturas deve ser maior no plano local do que no federal, já que neste é que são debatidos os grandes temas da política e do desenvolvimento nacional, com a expansão, portanto, da cidadania.”

 

CONCLUSÃO

 

            A implementação da democracia semidireta no Brasil é muito difícil pois não temos normatização suficiente para regular os inúmeros desmembramentos decorrentes da aplicação dos institutos.

            Isto porque, a Lei 9.709/98 não estabeleceu de forma suficientemente clara pontos importantes, tornando inviável o exercício da participação popular no Brasil. Para que o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular possam se tornar uma realidade em nosso sistema político, é necessária uma mudança cultural na população. Além, de uma viabilização jurídica, através de regras e procedimentos que norteiem os cidadãos em todas as etapas de sua participação.

            Para tanto, é necessária a vontade do Congresso Nacional de alterar e atualizar a legislação referente aos institutos, posto que, nosso alicerce jurídico não é suficiente.

            Muitas das dificuldades que tornavam a democracia participativa inviável no período de seu surgimento em Atenas, inexistem hoje, já que com a tecnologia a distância geográfica não é mais barreira, a contagem dos votos também se tornou muito mais fácil, além de ser mais fácil registrar e divulgar a opinião pública.

            Somente através da história podemos resgatar a alma da verdadeira democracia, em seu sentido mais estrito de cidadania, cujo sucesso está intimamente relacionado com os instrumentos de participação popular.

            O que se busca com o exercício dessa democracia representativa não é a criação de uma nova democracia, mas sim inserir a antiga democracia numa nova sociedade, de uma forma totalmente adaptada para os novos cidadãos. Isto porque o uso de mecanismos de participação popular é indispensável para a manutenção do regime democrático contemporâneo.

            A desculpa de que a politica representativa é mais rápida e barata não pode ser usada para tirar do povo o poder de decisão sobre assuntos extremamente importantes para a sociedade, da mesma forma, que tal processo tem que ser limitado, se não as discussões seriam intermináveis.

              Dessa forma, inexiste apenas uma democracia que deva ser considerada como a correta, posto que, deve se adaptar a sociedade e ao momento histórico de cada Estado. Todavia, seja qual for o modelo democrático adotado, o essencial é garanta a dignidade da pessoa humana.

          Infelizmente, institutos de participação popular existentes no Brasil ainda não fazem parte das nossas discussões políticas, sendo totalmente desconhecidos por grande parte da população brasileira. Talvez, o caminho mais curto para a efetivação da democracia semidireta é a educação e o incentivo para o exercicio da cidadania, ensinando as pessoas a conhecerem seus direitos, e de que forma elas podem buscar a efetivação destes direitos. Esse é o objetivo deste trabalho: informar e esclarecer as principais dúvidas relacionadas ao plebiscito, ao referendo e à iniciativa popular.

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

BENEVIDES, MARIA VICTORIA DE M. A cidadania Ativa. São Paulo. Editora Ática. 1991.

 

BENEVIDES, MARIA VICTORIA DE MESQUITA. A Cidadania Ativa: Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular. São Paulo. Ática. 1998.

 

BOBBIO, NORBERTO. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

 

BONAVIDES, PAULO. Teoria constitucional da democracia participativa. Malheiros Editora ltda. 2001.

 

COVRE, MARIA DE LOURDES MANZINI. O QUE É CIDADANIA. Editora brasiliense. 1991.

 

DAHL, ROBERT A. SOBRE A DEMOCRACIA. Editora UNB. 2001.

 

GILVAN VENTURA DA SILVA, NORMA MUSCO MENDES. Repensando o Império Romano: perspectiva socioeconômica, política e cultural. Editora MAUAD Ltda. em co-edição com a Editora da UFES. 2006.

 

GONÇALVES CARVALHO, KILDARE. Direito constitucional, Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 14ª edição. Belo Horizonte. 2008.

 

MACEDO, PAULO SÉRGIO NOVAIS. DEMOCRACIA PARTICIPATIVA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. BRASILIA. 2008. 13 FLS.

 

MESQUITA BENEVIDES, MARIA VICTORIA. A CIDADANIA ATIVA – REFERENDO, PLEBISCITO E INICIATIVA POPULAR. Editora Ática S.a.1991.

 

MOMMSEN, THEODOR. Historia de Roma. Editora HNDA. 2006.

RIBEIRO, RENATO JANINE. A DEMOCRACIA. 3ª edição. São Paulo. Publifolha. 2013.

 

ROSENSTEIN, MORSTEIN; MARX, NATHAN, ROBERT. A companion to the Roman Republic. Editora Harriet l. Flower. 2010.

 

SANTOS. BOAVENTURA DE SOUZA. DEMOCRATIZAR A DEMOCRACIA: OS CAMINHOS DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA. Rio de Janeiro. Editora civilização brasileira. 2002.

 

SOUZA NETO, CLÁUDIO PEREIRA DE. Teoria constitucional e democracia deliberativa - um estudo sobre o papel do direito na garantia das condições para a cooperação na deliberação democrática. Rio de Janeiro. Editora Renovar. 2006.

 

 



[1] DAHL, ROBERT A. SOBRE A DEMOCRACIA. Editora UNB. 2001.

[2] BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000. p. 7.

[3]  DUVERGER, Mauricio. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar, 1970. p. 387.

[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. A democracia e suas dificuldades contemporâneas. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.2, p. 53-63, outubro/2008.

[5] Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros: São Paulo, 2001. P.130.

[6] Designa-se, por período helenístico o período da história da Grécia e de parte do Oriente Médio compreendido entre a morte de Alexandre o Grande em 323 a.C. e a anexação da península grega e ilhas por Roma em 146 a.C.

[7] Sólon foi um estadista, legislador e poeta grego antigo. Foi considerado pelos antigos como um dos sete sábios da Grécia antiga, como poeta, compôs elegias morais-filosóficas. Em 594 a.C., iniciou uma reforma das estruturas social, política e econômica da pólis ateniense. Aristocrata de nascimento e membro de uma nobre família arruinada em meio ao contexto de valorização dos bens móveis na polis ateniense, Sólon se reconstituiu economicamente através da atividade comercial, passando depois a dedicar-se inteiramente à política. Fez reformas abrangentes, sem conceder aos grupos revolucionários e sem manter os privilégios dos eupátridas. Criou a Eclésia (Assembleia popular), da qual participavam todos os homens livres atenienses, filhos de pai e mãe atenienses e maiores de 30 anos. Por ocasião da entrada de Pisístrato na cena política ateniense, Sólon se retirou em exílio voluntário.

[8] Ática é uma região administrativa e histórica que engloba a cidade de Atenas, capital da Grécia.

[9] Datas referidas no calendário ático.

[10] Péricles foi um dos principais líderes de AtenasViveu durante o período de guerras Persas e Peloponésica. 

[11] A Guerra do Peloponeso foi um conflito militar entre as cidades de Atenas e Esparta. Deu-se entre os anos de 431 e 404 a.C. 

[12] Tirania dos Trinta foi um governo oligárquico de Atenas composto por trinta magistrados chamados tiranos, que veio após à democracia ateniense ao final da Guerra do Peloponeso, durou menos de um ano, em 404 a. C.

 

[13] Leão, Delfim Ferreira. A globalização no mundo antigo: do polites ao kosmopolites. 2012. P.19.

[14] Guerra Social foi um conflito militar entre a República de Roma e de seus "sócios", nome dado as cidades aliadas dos romanos na península Itálica. É chamada também de Guerra dos Aliados, Guerra Italiana e Guerra Mársica. Depois de duros combates entre Roma e seus aliados seculares, foi aprovada a Lex Iulia de Civitate Latinis Danda, que concedeu a cidadania romana à maioria delas.

[15]  Helenístico é período da história grega e do oriente médio, entre a morte de Alexandre o Grande em 323 a.C. e a inserção da península grega e ilhas por Roma em 146 a.C. Caracterizou-se pela difusão da civilização grega numa vasta área que se estendia do Mar Mediterrâneo oriental até a Ásia Central. De modo geral, o helenismo foi a concretização de um ideal de Alexandre: o de levar e difundir a cultura grega aos territórios que conquistava. O helenismo marcou um período de transição para o domínio e apogeu de Roma.

[16] Leão, Delfin. Do Polites ao Kosmopolites. 2012. P.20.

[17] FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007. P.160.

[18] CANOTILHO. Direito Constitucional e teoria da constituição, p.217. 218.

[19] Para os romanos, a constituição era feita através da sabedoria de seus antepassados e não por um ato pontual de legislação, portanto, não existia um texto unificado que codificasse a prática constitucional, sendo baseada em precedentes, em costumes, que eram reivindicados como argumento legal, a continuidade era normalmente desejável e os princípios republicanos eram tidos em larga medida como frutos da tradição.

[20] Os patrícios eram os cidadãos mais prestigiados de Roma, por serem descendentes das famílias fundadoras, era como se fosse uma nobreza hereditária. Eram a aristocracia, e existiram durante toda a história de Roma.

[21] A “Lex Hortensia de plebiscitiis”, foi uma lei outorgada pelo ditador Quinto Hortênsio, depois da terceira secessão da plebe da República Romana em 287 a.C., que estabeleceu que todas as deliberações aprovadas pelos plebeus no Concílio da plebe teriam força de lei sendo aplicadas para todos os cidadãos sem que fosse necessária a aprovação do senado romano.[1]

[22] O ditador era o magistrado mais importante, sendo eleito para resolver as situações mais difíceis em Roma, como pragas, brigas civis, eleições, jogos romanos, julgamentos, guerras, além de ter o poder de consultar os deuses em nome da cidade. Seu mandato, normalmente, durava 6 meses ou até que cessasse o estado de perigo. Era escolhido pelos cônsules.

[23] Os pretores era os comandantes dos exércitos ou um magistrado que exercia diversas funções, que eram escolhidos pelo assembleia dos centúrias, e se mantinham na função durante um ano.

[24] LAFERRIÊRE. Manual de direito constitucional. p. 390.

[25] Platão. A República. P.27.

[26] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. P.132.

 

[27] WEBER. Economy and society, p.292-297.

[28] MAGALHÃES. Direito Constitucional, t, III, p.27.

[29] C.f. MACPHERSON. A democracia liberal. Origens e evolução.

 

[30] KILDARE GONÇALVES CARVALHO . Direito Constitucional. Teoria do estado e da constituição Direito Constitucional positivo fls. 209.

 

[31] BONAVIDES. Teoria constitucional da democracia participativa- por um direito constitucional e luta e resistência – por uma nova hermêutica- por uma repolitização da legitima, p.19-20, 34-35.)

[32] SILVA, JOSÉ AFONSO. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 16ª Ed.. atualizada até a EC-20/98. 2000. P.140.

[33] SOUZA NETO. Teoria constitucional da democracia deliberativa: um estudo sobre o papel do direito na garantia das condições para a cooperação na deliberação democrática, p. 80.

[34] KILDARE GONÇALVES CARVALHO. Direito Constitucional. Teoria do estado e da constituição Direito Constitucional positivo (fls. 214)

[35] Art 187 - Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República.

 

[36] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

[37]  Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

 § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

 

[38]  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

[39]   Art. 2º No dia 21 de abril de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma e o sistema de governo que devem vigorar no País.

[40] BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Ática, 1991.

[41] Maria Victória Benevides, A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular, p. 41.

[42] O desarmamento e o referendo, publicado no jornal Folha de S. Paulo em 03.08.2003.

[43] Revista Brasileira de Direito Constitucional, n.3 jan./jun. -2004.

 

[44] BONAVIDES, MARIA VICTORIA. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular, p. 33.

[45] KILDARE GONÇALVES CARVALHO. Direito Constitucional. Teoria do estado e da constituição Direito Constitucional positivo. Fls. 212 e 213.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Sabrina Raquel Defrein) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados