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O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E A VIABILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO NA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Autoria:

Lisnei Furbino De Brito@


Advogado, bacharel em Direito pela FDCON Faculdade de Direito de Contagem MG pós graduado em Direito previdenciário pela PUC MINAS e pós graduando em Direito Tributário pela EPD,

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O imposto sobre grandes fortunas está previsto na Constituição da República de 1988, entretanto ainda não foi instituído pela União. Passado mais de 28 anos que a Constituição em seu artigo 153,VI prevê a competência da União para o instituir.

Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2017.

Última edição/atualização em 19/07/2017.



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1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Para a elaboração deste trabalho, valeu-se da pesquisa bibliográfica para embasar os dados. Buscou –se informações principalmente por meios eletrônicos, inclusive a biblioteca do Senado ajudou muito ao ser solicitada por meio de e-mail, deixando a disposição antigo projeto de lei que já estivera arquivado, projeto este do então Senador Fernando Henrique Cardoso, que foi o PLS de numero 162/89, como na época não existia arquivos virtuais tão modernos como os de hoje, a cópia acessando o site pura e simplesmente não seria possível, mas a biblioteca do senado atendeu a solicitação do pesquisador,  concedendo lhe cópia do projeto. Quanto aos demais itens de pesquisa foram menos difícil de encontrar. Busca se com isto uma satisfação de todos que possam  aprender e se aperfeiçoar sobre importante tema.

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) está previsto na Constituição da República de 1988, entretanto ainda não foi instituído pela União. Abordar-se-á a viabilidade de sua criação a partir de uma análise sucinta de sua existência em outros países do mundo e dos diversos projetos de lei que buscam implementá-lo desde sua previsão no texto constitucional.

Não será ignorado a suas vantagens principalmente para a arrecadação e a distribuição de renda.

Entretanto, será ressaltado o perigo de se incorrer no bis in idem tributário e na bitributação. Abordar-se-á também sobre a dificuldade de com a instituição deste imposto, haver uma fuga de divisas para salvar-se deste imposto.

Por fim será proposto a retirada deste imposto do texto constitucional, ou que ele seja instituído apenas de forma temporária em ocasiões de calamidades.

 


2 DEFINIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

 

O IGF como seria chamado o Imposto Sobre Grandes Fortunas, previsto na Constituição de 1988, mais precisamente em seu artigo 153, o qual dá à União a competência para instituí-lo. Porém por ser uma norma constitucional que precisa de lei complementar para sua implantação, ainda não foi instituído. Muito embora sabe-se, que desde sua previsão constitucional houve 19 projetos de lei com este objetivo, apresentados nas duas casas legislativas. Para muitos, este imposto seria inviável como em outros países se mostrou ser, a exemplo de Alemanha e França, embora este último teime em reinstituí-lo. Para outros, seria uma forma de concretização da justiça fiscal e social.

Passados 28 anos que a Constituição em seu artigo 153, VII estabelece a competência da União para implantar este imposto por meio de lei complementar, tem-se esbarrado em muitas dificuldades, a ganância dos ricos não é uma delas, como se conhecerá a seguir:

 

           a)    A definição de grande fortuna é subjetiva, pois depende da condição econômica daquele que analisa o conceito. Para quem aufere um salário mínimo mensal, grande fortuna tem uma dimensão absolutamente diversa do que percebe vinte salários mínimos. Como cita Barbosa e Freitas:

 

Com efeito, a definição de grande fortuna é subjetiva, pois depende da condição econômica daquele que analisa o conceito. Para quem aufere um salário mínimo mensal, grande fortuna tem uma dimensão absolutamente diversa do que percebe vinte salários mínimos. Em um país de dimensões continentais, diversidade cultural e desigualdade social como é o Brasil, um conceito uniforme de grande fortuna é muito difícil de atingir. (BARBOSA; FREITAS, 2015, p. 209).

 

O que se procura saber neste quesito é: o tema se arrasta a décadas sem uma solução viável. O que se deveria então fazer? Retirar do texto constitucional? Implantar o IGF de forma experimental ou provisória? Ou estabelecê-lo em casos de grande calamidade pública em caráter emergencial? Isto é o que se questiona, levando-nos a indagar sobre a viabilidade deste imposto.

 

 

b)  Há também a dificuldade por estar incorrendo na bitributação ou no bis in idem tributário, de acordo o que se pode avaliar. Uma vez que a propriedade é tributada em todos os entes da federação e o imposto sobre rendas já é cobrado pela União, tanto das pessoas físicas como das jurídicas. Portanto, seria esta dificuldade; deve-se ou não deve institui o imposto sobre grandes fortunas? O que o país ganharia se tal imposto fosse instituído? O que o país perderia?

 


3 IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS EM OUTROS PAÍSES

 

Vários outros países já experimentaram implantar este imposto. As vezes usando nomes diferentes, mas todos visavam o mesmo objetivo: Taxar grandes fortunas, a fim de melhorar a arrecadação e fazer uma distribuição melhor de renda. Conforme estudo de número 463/2015 elaborado pela Consultoria Jurídica do Senado Federal. Vários foram os países europeus a experimentarem tal tributação

.

A experiência internacional se concentra na Europa Ocidental. Apenas Bélgica, Portugal e Reino Unido nunca adotaram o chamado imposto sobre riqueza (wealthtax). Na década de noventa e na década passada, muitos países extinguiram o imposto, a exemplo de Áustria, Itália, Dinamarca, Alemanha, Islândia, Finlândia, Suécia, Espanha e Grécia. Atualmente, adotam o imposto Holanda, França, Suíça, Noruega, Luxemburgo e Hungria, restrita a bens tangíveis nesse último caso. Na esteira da crise fiscal que assolou parte desses países a partir de 2008, Espanha e Islândia resgataram o tributo, mas com vigência prevista de apenas alguns anos, enquanto durar os efeitos mais severos da crise. Entre os fatores que levam à desistência de muitos países europeus está o elevado custo administrativo, o estímulo à saída de capital e à realocação entre ativos, e as distorções alocativas causadas pela tributação das pessoas jurídicas. (BRASIL, 2015, p. 5).

 

Bom, se chamar a atenção para dois itens importantes, primeiro para Bélgica, Portugal e Reino Unido, que foram os que nunca adotaram tal imposto, e o outro é sobre a temporalidade de aplicação em outros países, e ainda um terceiro ponto é o custo administrativo para se fiscalizar a aplicação.

 

3.1 Imposto sobre grandes fortunas na França

 

A França foi o país pioneiro na implantação deste imposto, o qual recebeu o nome de imposto de solidariedade sobre a fortuna, que incide sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas, residentes ou não no país, e é apurado mediante declaração do contribuinte. Pelo que diz Souza (2014) esta ideia de taxar grandes fortunas nasceu ainda na Revolução Francesa baseada em ideias da antiga Grécia e República Fiorentina.

 

Estes povos tentaram implementar um tributo sobre o patrimônio progressivamente. Em 1871 houve a instituição de um imposto extraordinário, cuja incidência se dava sobre o patrimônio. Mais tarde, no ano de 1914, houve a apresentação de um projeto tributário denominado Taxe Annuel lesur La Fortune. Passada a Segunda Grande Guerra Mundial, que perdurou de 1939 a 1945, foi criado de forma extraordinária, um tributo chamado Impôt de Solidarité Nationale. (SOUZA, 2014, p. 8).

 

Em 1978 foi elaborado um estudo visando a possibilidade de instituir tal imposto, sendo, portanto, rejeitado pelos estudiosos, porem com a ascensão do partido socialista em 1981 instituíram Impôtsur les Grandes Fortunes (SOUZA, 2014).

Entretanto este imposto foi abolido em 1986, sob a presidência do liberal Jack Chirac. Mas com a volta do socialista François Miterrand, o imposto foi reinstituído com outro nome impôt de solitaritésur de fortune. Vigora até hoje, embora justificado mais pela ideologia que por real necessidade. (SOUZA, 2014).

O autor supracitado, cita o receio dos estudiosos que não viam com bons olhos a instituição deste imposto. É citado entre outros a importante dedução de Henry Tilbury:

 

[...] incide sobre o patrimônio mundial das pessoas físicas residentes no estrangeiro em relação aos bens deles situados na França. O imposto sobre grandes fortunas aplica-se apenas aos patrimônios superiores a três milhões de francos, ou eventualmente, cinco milhões de francos, conforme o patrimônio inclua ou não bens profissionais. Ou seja, há isenção para os bens profissionais em valor até dois milhões de francos. Portanto, se o valor desses bens ultrapassa dois milhões, o piso de três milhões passa para cinco milhões de francos. Os bens profissionais são definidos de forma minuciosa, em princípio abrangendo a ferramenta das profissões industriais, comerciais, agrícolas, artesanais e liberais. O fato   gerador é a posse de bens no dia 1º de janeiro, sendo base de cálculo o valor venal real determinado pelo jogo livre de oferta e demanda. A legislação francesa também estabelece um conjunto de normas especiais sobre a avaliação. A apuração do imposto é baseada na declaração anual do contribuinte. Consideramos muito significativas as normas específicas. (TILBURY apud SOUZA, 2014, p. 9).

 

Assim pode se ver que na França houve um detalhamento bem elaborado para fiscalizar os rendimentos, assim podendo separar o que é um bem profissional e um bem de investimento. Assim como visto, protege a produção que já fora devidamente tributada. Baseando porem na declaração anual, semelhante a declaração de imposto de renda.

 

3.2 O imposto sobre grandes fortunas na Suíça

 

Na Suíça, são contribuintes tanto pessoas físicas como jurídicas, sendo as alíquotas relativamente baixas, não ultrapassando 1%. Todavia o imposto é de competência dos Cantões e das municipalidades, tendo variáveis alíquotas e também variáveis limites de isenção, conforme determina a legislação de cada Cantão. Segundo Carvalho (2011, p.17) as contribuições podem variar de 0,2% nos Cantão de Nidwalden a 1,0% no Cantão de Genebra.

 

3.3 Imposto sobre grandes fortunas na Espanha.

 

Já na Espanha, incide apenas sobre bens luxuosos, é autônomo em relação ao imposto de renda e possui um teto da renda tributável acima de 77%.

 

Introduzido em 1977, o imposto incide “sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas, com isenção de determinados bens, como imóveis de valor histórico e obras de arte. O imposto sobre o patrimônio é considerado como imposto autônomo, independente do imposto de renda, com a ressalva de que a soma dos impostos fica sujeita ao teto que, de 55% da renda tributável, no início, passou em 1984 para 70% da renda tributável. (CORSATO, 2000, p.100).

 

Aqui é visto um exagero por parte do ente tributante, a partir de 1974. Deve se levar em consideração que este imposto fora eliminado no pais em 2008, porem sempre se discute a volta do mesmo, principalmente em épocas eleitorais. É sabido ainda que na Espanha os ricos pagam menos impostos que os pobres. O IGF implantado ainda no final da década de 70 e no inicio dos anos 80 foi aos poucos reduzido até ser totalmente abolido, conforme nos informa Guisoni:

 

A proposta socialista provocou um grande alvoroço no país que foi reduzindo, durante os últimos trinta anos, os impostos sobre as grandes fortunas de maneira progressiva, independentemente do sinal político dos governos de plantão. A moda começou nos anos oitenta, sob a administração do socialista Felipe González, continuou sob o governo do conservador José María Aznar e não parou com José Luís Rodríguez Zapatero.

Durante mais de trinta anos, não só se reduziram impostos, e com um caráter progressivo, como o que era aplicado ás heranças, como se elaboraram inúmeros artifícios legais para permitir aos milionários driblar os impostos que permanecem vigentes. (GUISONI, 2011).

 

Viu se que aos poucos a redução não só deste, mas de todos os impostos, causou uma necessidade nos cofres públicos. Assim os milionários foram aos poucos se vendo livre dos impostos. O mesmo autor relata que segundo a revista Forbes, a Espanha tem 15 dos homens mais ricos do mundo.

 

Segundo a revista Forbes, dos 1.210 multimilionários que há no mundo, 15 são espanhóis e acumulam sozinhos 63 bilhões de dólares de riqueza. Mas, a nenhum desses personagens, ocorreu fazer como Warren Buffett, o abastado empresário norte-americano que pediu ao governo de Barack Obama para que aumentasse o imposto sobre os ricos para contribuir com a superação da crise econômica. Na Espanha, a tendência é a contrária. 

Quando, em maio de 2010, Hervé Falciani, um empregado furioso do banco HSBC vazou informações para a imprensa francesa sobre as contas secretas que muitos milionários europeus tinham no país, soube-se que mais de 3.000 ricos espanhóis encontravam-se entre os sonegadores. O escândalo, que envolveu a família Botín, proprietária do banco Santander, e outros sobrenomes ilustres, foi resolvido com um voluntário mea culpa dos implicados junto à Agência tributária, que pode arrecadar 200 milhões de euros pelas evasões que tinham ocorrido entre 2005 e 2009. O caso terminou na justiça, mas a lentidão do processo faz presumir que, em breve, será arquivado sem pena nem glória. (GUISONI, 2011).

 

Portanto mesmo havendo exceções sabe se que os detentores de patrimônios milionários, fazem tudo para esconder patrimônio e tem condições de sonegar impostos com mais facilidade em fugir do crivo fiscal.

 

3.4 Imposto sobre grandes fortunas na Alemanha

 

Na Alemanha era um imposto suplementar ao de Renda, que a partir de 1922 passou da competência dos entes federados à da União. Em 1996 foi declarado inconstitucional segundo Carvalho Junior citado por Quilice e outros (2014, p. 4).

Portanto, do ponto de vista dos estudiosos que são contrários a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas é importante levar em consideração o histórico desses países onde o imposto foi regulamentado, mas não surtiu o efeito desejado em razão do elevado custo de sua implementação, fiscalização e cobrança. Destaque seja feito para o Japão e a Itália, que chegaram a instituí-lo, entretanto, optaram por não cobrá-lo entendendo inviável a sua manutenção (QUILICE et al., 2014, p. 2).

Outro fato importante que devemos salientar é que o imposto sobre grandes fortunas foi declarado inconstitucional neste país (Alemanha) em 1996 como nos informa Peres: 

 

A declaração de inconstitucionalidade baseou-se, principalmente, em dois argumentos, altamente discutíveis: (1) gerava iniquidade entre detentores de riqueza imobiliária e riqueza financeira, pois a primeira era avaliada de forma precária (lei geral de avaliações proibia reavaliações de imóveis desde 1970) enquanto a segunda era avaliada o valor de mercado.(2) A cláusula de vedação  de confisco proibia que a tributação do imposto de renda e do IGF alemão alcançasse além de 50% das rendas das famílias ou do lucro das pessoas jurídicas. (PERES, 2013, p. 14).

 

Portanto ao se observar a experiência de outros países pode-se assim avaliar se é ou não viável implementar o IGF no Brasil.

 

 

3. 5 A importância da experiência Japonesa

 

Nos anos de 1950 fora experimentado por três anos no Japão o imposto sobre propriedades, porém fora descartado. Maia citando Corsato diz que a causa para o abandono de tal imposto se devia a baixa arrecadação. E segundo o mesmo autor, é a bandeira dos que são contrários ao imposto no Brasil. Pois, os nipônicos são conhecidos por sua grande organização, não conseguiram administrar. (CORSATO apud MAIA, 2014, p. 47). O que se poderia dizer dos brasileiros, em que organização e bons métodos administrativos ainda é um sonho de longo alcance?

 

3.6 O Imposto sobre Grandes Fortunas na Itália

 

O supracitado autor (MAIA, 2014) prossegue falando do exemplo italiano, mas ressalta que o importante mesmo não foi a implantação do Imposto, mas o estudo feito e organizado pela Universidade de Veneza em 1985, com ênfase ao trabalho feito pelo tributarista italiano Victor Ukmar, em que cita a dissertação de Aline Mamede onde se diz:

 

O tributarista alegara que a eficiência ou não da tributação do imposto dependeria de um grau de confiabilidade do levantamento do patrimônio dos contribuintes, além de critérios rígidos de avaliação deste patrimônio. Estes foram os principais argumentos encontrados pelo jurista em seus estudos, e que o motivaram a ser contrário à introdução deste imposto no sistema tributário italiano, haja vista afirmar também que a administração tributária da Itália não é suficientemente aparelhada para a instituição deste imposto. (MAMEDE apud MAIA, 2014, p. 47).

 

Esmiuçando, se não há uma administração tributária altamente aparelhada, é preferível não instituir, evitando assim inúmeros problemas trazidos posteriormente.

 

 


4 ALGUNS DOS PROJETOS DE LEI PARA IMPLANTAR O IGF NO BRASIL

 

Alguns Projetos de Lei Complementar (PLP) foram propostos e encaminhados para votação nas casas legislativas, sendo que não houve aprovação final em quaisquer deles. De qualquer forma, torna-se interessante ver e analisar os projetos existentes, pois, assim fazendo, verificam-se algumas ideias a respeito do assunto e parâmetros propostos sobre fato gerador, base de cálculo e alíquotas.

Há diversos projetos de lei para instituir o IGF:

 

4.1 Projeto de Lei de Fernando Henrique Cardoso

 

O primeiro feito pelo então Senador Fernando Henrique Cardoso, em 23/06/1989, recebendo na sua casa legislativa (Senado) o número 162/89. Foi um projeto bem elaborado e definia se bem o que seria a grande fortuna, com base nos valores da época. (CARDOSO, 1989)

Do texto (do projeto de lei) observa-se que existe a definição do fato gerador, a isenção de alguns bens, como por exemplo, a residência com valor fixado na lei, e dispõe sobre a universalidade dos bens, afetando aqueles no Brasil, como os localizados no exterior. Verifica-se, também, que os valores pagos podem ser deduzidos do Imposto de Renda e que o imposto atinge a sociedade conjugal e os residentes ou domiciliados no país. Com relação aos valores patrimoniais não será realizada análise, tendo em vista estarem totalmente desatualizados, inclusive em moeda anterior, os Cruzados Novos. Quanto às alíquotas, existem quatro faixas progressivas que variam de 0,3 a 1%. Este projeto recebeu o número 202-A na Câmara dos Deputados tendo a assinatura de 10 deputados e o relator é o Deputado Fernando Coruja. Recebeu parecer favorável do Deputado Bonifácio Andrada, então membro relator da Comissão de Constituição e justiça nos seguintes textos:

 

Trata-se de tributo complexo, desconhecido de nossa tradição jurídica e sem estabilidade na legislação de outros países. O projeto principal e os a ele apensados possuem dispositivos que contrariam as normas constitucionais na maneira em que está proposta, pois recaindo o incidente em valor tributável da expressão menor fora do conceito da "grande fortuna" se afigura a inconstitucionalidade do confisco; além da bitributação, aquela indicada no art. 150, item IV, da Constituição Federal. Diante do exposto, concluímos pela constitucionalidade e juridicidade da matéria desde que aprovada a emenda anexa estabelecendo como base de incidência do imposto sobre quantitativo de Cr$1.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros). (rectius Cr$1.000.000.000,00). (BRASIL,1989).

 

O deputado analisa friamente o projeto e vota pela constitucionalidade do projeto, uma vez que vinha atender o que previa o artigo 153, VIII.

Já o Deputado Francisco Dorneles, então relator da Comissão de Finanças e Tributação recomendou a rejeição da proposta com os seguintes embasamentos:

 

Quem conhece área rural brasileira sabe que uma fazenda grande no interior, às vezes cultivada, por uma família inteira, pai, mãe e filho, fazenda que pertence a cinco, dez pessoas, e já está sujeita ao Imposto Territorial Rural. Ora, Sr. Presidente, a receita do Imposto Territorial Rural representa 0,08% da receita da União. Se a União não tem competência para cobrar o Imposto Territorial Rural, por que quer criar um segundo imposto sobre a propriedade rural? Por que motivo, se ela não cobra o primeiro? Além disso, o Imposto Predial é imposto estadual e municipal. Quem tem propriedade imobiliária tem que pagar o Imposto Territorial Rural ou Imposto Territorial Urbano, que são impostos municipais e estaduais. Defendo, inclusive, que estados e municípios utilizem esse instrumento. Mas não há razão de ser na criação, pela União, de um segundo imposto que tome como base de cálculo o prédio, que é sujeito a uma base municipal e a uma base estadual. Mas se diz neste projeto de imposto federal sobre o patrimônio que será deduzido o imposto sobre o patrimônio Estadual e Municipal, um ano depois, sem correção alguma. O que na realidade se vai fazer é um novo imposto sobre o patrimônio, e a União querendo tributar uma base de cálculo que já é tributada pelo Município e pelo Estado. Há pouco ouvi falar que o Governo hoje se encontra em grandes dificuldades financeiras e qual é a receita do Imposto sobre Grandes Fortunas? Por que o Governo não mostrou quanto procura e pode arrecadar com essa incidência? Porque não arrecada nada. Impostos, duas Incidências, dois controles, não vejo nenhuma razão de ser. A história de que se deduz do imposto federal o municipal e o estadual, também, não prevalece, porque o Município e o Estado têm direito de isentar seus impostos, e não pode a isenção de um Município ou Estado serem anuladas por um imposto federal que está invadindo sua competência. Esse imposto é ultrapassado. Foi adotado na França, e foi retirado; foi adotado na Espanha e foi abandonado. Não existe hoje nenhum país de peso que tenha mantido um imposto como esse. (BRASIL,1989).

 

Portanto embasado nas experiências frustrantes de outros países, e nas inúmeras dificuldades que o governo apresentava em administrar o que já arrecadava o projeto acabou sendo rejeitado.

Bom salientar que o projeto do então Senador Fernando Henrique Cardoso fora aprovado no Senado e enviado à Câmara dos deputados onde sofreu o apensamento de inúmeros outros projetos, que ainda tramitam sob a rubrica de PLP 202/89, segundo nos explica Peres (2013, p. 21) esta PLP é composta por outras quais sejam:

 

 

 

a)  PLP 108/89, do Deputado Juarez Batista

b)  PLP 208/89 do Deputado Antônio Mariz

c)  PLP 218/90 do Poder Executivo

d)  PLP 268/90, do Deputado Ivo Cersósimo.

 

O debate voltou à tona em 2008 e até o presente momento pode se somar mais de uma dezena de projetos, esbarrando em impedimentos técnicos e interesses de grupo (FEDRIZZI, 2013, p. 62).

 

4.2 Projeto de lei de Luciana Genro

 

Tramita também na Câmara dos deputados projeto da deputada Luciana Genro, PLP 277/08 o qual fora desarquivado em 2011, onde estão apensados os seguintes PLP:

 

a)  PLP 26/11, do Deputado Amauri Teixeira;

b)  PLP 48/11, do Deputado Dr. Aluizio

c)  PLP 62/11, do Deputado Cláudio Puty;

d)  PLP 130/12, do Deputado Paulo Teixeira; 

e)  (PERES,2014, P.21):

 

Tomou-se o cuidado de isentar ferramentas e outros instrumentos de trabalho até o valor de 300.000,00 (trezentos mil reais) ainda há isenção sobre antiguidades e obras de artes, enfim um projeto que confunde muito na eventual fiscalização:

 

[...]  Art. 3° Considera-se fortuna, para efeito do Art. 1° desta Lei, o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2° deste artigo.

§ 1° Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum. § 2° Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto:

a) os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

b) os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;

c) outros bens, cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.

Art 4° A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2° do artigo anterior. (GENRO, 2008).

Pelo próprio teor do projeto de lei pode se perceber a dificuldade do legislador em definir o que é uma grande fortuna. Portanto pode se restar dúvidas para a administração e fiscalização do mesmo, na eficiência do serviço, o que pode levar a ter-se ações judiciais de parte a parte por causa de uma avaliação equivocada ou malfeita.

 

4.3 Projeto de Lei de Paulo Paim

 

Outro Projeto de Lei do Senado (PLS) não menos importante é do Senador Paulo Paim, (PLS 128/2008) o qual estipula o IGF visando aplicá-lo no fundo nacional de saúde (AZEVEDO, 2014, p. 31), neste projeto, as fortunas avaliadas em Até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) são isentas da taxação, isentando também os imóveis de residência e aqueles herdados sob cláusula de inalienabilidade. Existe também a possibilidade de dedução dos valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Sendo porem rejeitado pela comissão de assuntos econômicos em fevereiro de 2010 (AZEVEDO, 2014, p. 32) sob o argumento de o IGF seria um retrocesso e não atenderia os objetivos propostos.

Neste projeto mais uma vez foi protegido o trabalho autônomo e objetos de pequenos, valor, nota-se uma preocupação com a produção e o trabalho de pequenos empreendedores:

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição Federal.

Art. 2º O imposto incide sobre o patrimônio de pessoa física ou de espólio de valor mínimo definido no art. 4º, assim considerado o conjunto de todos os bens e direitos, móveis, imóveis, fungíveis, consumíveis e semoventes, em moeda ou cujo valor, situados no País ou no exterior.

§ 1ºNão integram o patrimônio, para os fins de incidência do imposto:

I – o imóvel de residência do contribuinte e os bens de pequeno valor, de uso doméstico, conforme o disposto em Regulamento;

II – os bens de produção e instalações utilizados para obtenção de rendimentos de trabalho autônomo. (PAIM, 2015).

 

Mesmo tendo sido rejeitado, o projeto em si parecia ser de uma simplicidade impar, menos complexo do que os demais que o precedera e dos que vieram posteriormente.

 

4.4 Projeto de Lei de Antônio Carlos Valadares

 

Em 2011 foi a vez do Senador Antônio Carlos Valadares Através do Projeto de Lei do Senado, (PLS 534/2011), o qual definiu uma faixa de isenção ampla até R$ 2.500.000,00. E seria então cobrado por meio de alíquotas progressivas que iriam de 0,5% a 2,5% de acordo o valor do patrimônio. Também previa o abatimento nos impostos, ITR, IPTU, IPVA e ITMCD. O sucesso deste projeto seguiu os mesmos destinos dos anteriores. (AZEVEDO, 2014, p. 34).

Este projeto previa cobrar de todos os brasileiros, inclusive os bens que estivessem no exterior e que fossem mantidos. Considera-se radical a classificação dada pelo distinto legislador:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição Federal.

Art. 2º São contribuintes do imposto:

I - as pessoas físicas de naturalidade brasileira, em relação aos bens situados em qualquer país;

II - o espólio;

III- os estrangeiros domiciliados no Brasil, em relação aos bens localizados no Brasil. (VALADARES, 2011).

 

Pode se perceber que tal projeto, não foi adiante, tendo vindo outros semelhantes para serem analisados e votados.

 

4.5 Projeto de Lei do Dr. Aluízio[1] (Aluízio dos Santos Junior)

 

Um dos últimos Projetos de Lei é do Deputado Dr. Aluízio, do qual a relatora é a Deputada Jandira Feghali, o número do Projeto é 48/11 (JUNQUEIRA, 2011) que recebeu o nome de Contribuição Social Sobre Grandes Fortunas (CSGF). (DR. ALUÍZIO, 2011).

 

 

4.6 Projeto de Lei de Vanessa Grazziotin

 

O último Projeto de Lei ocorre no momento em que se elabora este trabalho, é o Projeto de Lei de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin que recebeu a classificação de PLS 139 de 2017. Este projeto é bem elaborado, no qual chama se a atenção o artigo 6º

 

Art. 6º Para fins de incidência do Imposto previsto no artigo 1º desta Lei, serão excluídos do cômputo do patrimônio líquido: I - o imóvel de residência do contribuinte, até o limite de 20% do seu patrimônio; II - os instrumentos de trabalho utilizados pelo contribuinte em suas atividades profissionais, até o limite de 10% de seu patrimônio; III - direitos de propriedade intelectual ou industrial que permaneçam no patrimônio do autor e que, no caso de propriedade industrial, não estejam afeitos a atividades empresariais; e, IV - bens de pequeno valor, a serem definidos em lei. (GRAZZIOTIN, 2017).

 

Assim fica isento até certos limites os equipamentos e meios de trabalho, além da residência e a propriedade intelectual ou industrial. Mas já se vê dificuldade em definir bem de pequeno valor, o qual o Senado terá a tarefa posterior de defini-lo.

O artigo sétimo trata dos abatimentos, enumerando paulatinamente:

 

Art. 7º Poderão ser abatidas do valor do imposto as importâncias efetivamente pagas, no exercício anterior, desde que incidentes sobre bens constantes da declaração utilizados na apuração da base de cálculo, a título de: I - Imposto Territorial Rural (ITR): II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-vivos (ITBI); V - Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação (ITCMD); (GRAZZIOTIN, 2017).

 

Desta forma, se conseguiria fugir da bitributação ou do bis in idem, por meio destes abatimentos. Entretanto, acredita-se que a apuração pode não ser satisfatória.

Entende-se que o ponto mais radical deste projeto de lei encontra-se no artigo 9 o qual veda o parcelamento de crédito constituído em favor da fazenda pública.

 

 


5 PONTOS POSITIVOS

 

Os que defendem a implementação desse imposto asseveram que se trata de uma forma de concretização de justiça fiscal e social e que até o presente momento não houve a sua regulamentação por falta de vontade política. Em contrapartida, aqueles que se posicionam contra o imposto afirmam que este já se mostrou inviável em outros países, além da possibilidade de desestímulo a poupança e evasão de divisas (BARBOSA; FREITAS, 2015, p. 2).

A exposição de motivos dos projetos de Lei que, até então, objetivaram instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas salienta que a sua instituição seria a materialização do princípio da capacidade contributiva, um “instrumento de correção de distorções” que diluiria com justiça a carga tributária. Dessa forma, a ideia de que quem possui mais deve contribuir com maior valor é um dos pilares que fundamentam a posição favorável à regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, na medida em que, atualmente, a classe média vem sendo mais onerada que as classes mais elevadas do país.

Isso porque a grande maioria daqueles que compõem a chamada classe média são assalariados ou empresários de pequeno porte e seus rendimentos são facilmente fiscalizados e tributados, seja mediante desconto em folha, seja pelo controle efetivado sobre a emissão de notas fiscais. Mesmo a denominada “nota fiscal paulista”, antes de ser uma premiação ao consumidor, é um eficiente instrumento de fiscalização das atividades do comércio, porquanto obriga a emissão de nota fiscal. Ao lado disso, a tributação indireta (BARBOSA; FREITAS, 2015, p. 9).

Entende se que com a implementação do Imposto sobre grandes fortunas, melhorar-se-á a arrecadação tributária e terá então uma melhor distribuição de renda, sem com isto onerar-se mais a classe média.

É o que se pode constatar nas intenções dos últimos projetos de lei que visam instituir, o IGF, ora como imposto ora como contribuição. A ideia é esta, aplicar diretamente na saúde pública.

 

 


6 PONTOS NEGATIVOS

 

Porem é importante salientar que a implantação deste imposto, pode-se gerar o que se teme. Primeiro o perigo da bitributação. Depois a fuga de riquezas. Já Ramos e Pinto (2016) salientam que por haver se considerado os argumentos dos defensores deste imposto no Brasil, embasados em discursos de busca por justiça social, e após feitas as devidas criticas, resta, entender quais pontos devem ser capazes de ser entendidos para não instituição do citado tributo. Primeiro salienta a subjetividade deste termo “grandes fortunas”. Como citado antes, se pergunta o que seria grande fortuna? .

Todavia o temor vai além muito das vezes embasados em conceitos políticos e ideológicos. Como bem observa Carvalho:

 

No campo político e ideológico, o principal embate na CCJR foi entre os deputados Francisco Dornelles e Aloizio Mercadante. O deputado Dornelles opinava pela rejeição da proposta. Foram vários os argumentos elencados pelo deputado para a inconstitucionalidade do projeto. Seriam: confisco da propriedade por imposto, mesma base de cálculo do IPTU, IPVA e ITR, consistindo em bitributação, irrisória arrecadação e posterior extinção em vários países europeus, desincentivo a poupança e ao investimento, falta de tradição e iniciativa do Executivo federal em tributar a propriedade (como acontecia no ITR), custos administrativos altos etc. (CARVALHO, 2011, p. 29).

 

Raquel Pontes afirma que a instituição deste imposto levaria a um grau elevado de insegurança jurídica, salienta que os argumentos do “pode ser” ou dos achismos nunca serão jamais amigos do bom direito, tendo assim, segundo ela, nos colocando em grande problema.

Outro argumento importante usado pela citada autora é a inexistência da neutralidade de impostos:

 

[...] um imposto que pelo fato de incidir sobre grandes fortunas acabe onerando única e exclusivamente os mais ricos. Todos estão interligados de alguma forma. Onerar os mais ricos é onerar também os mais pobres, é desestimular investimentos, é estagnar o crescimento, é alardear por aí: “não poupem”. É, inclusive, diminuir salários e vagas de emprego. (PONTES, 2014, p. 19).

 

A estudiosa supracitada lembra ainda do valor da concorrência para a manutenção da economia de mercado. Sem a livre concorrência o mercado sofre uma estagnação e consequentemente um freio. Para evitar esta estagnação é preciso então uma compensação, e esta compensação será dada, pelo lado mais fraco, ou seja, aquele que vive de empregos e salários. Assim o imposto deixa de ser sobre grandes fortunas e passa a ser o imposto para todos.

Marcília da Silva Gonçalves em um estudo de ótima importância, procurando manter sua neutralidade ao máximo possível, cita em sua obra (a importante e precisa observação de Ives Gandra Martins, quando diz:

 

Para Martins, o tributo em questão ‘de qualquer forma, é um imposto de desestímulo. “Quando todos os países reduzem os impostos patrimoniais, o Brasil ingressa decididamente pela contramão da história ao criar tal imposição.’ (MARTINS apud GONÇALVES, 2016, p. 44).

 

Por fim a citada autora, embasada nos estudos de renomados analistas, jurídicos e econômicos, diz que, diante da impossibilidade de instituir altas taxas para o IGF, iria se ter uma baixa arrecadação, que segundo ele, os doutrinadores contrários a este imposto, justificam sua retirada do texto constitucional. Ainda ressalta sobre os altos custos administrativos e financeiros, para manter a cobrança de tal imposto, sendo assim, pelas correntes contrarias, quanto maior numero de alíquotas, instituídas pelo IGF, maior será o custo administrativo exigido. Ao mesmo tempo, poucas alíquotas resultariam em uma baixa progressividade do imposto, o que comprometeria o principal propósito da tributação das grandes fortunas: a promoção da justiça fiscal.

Prosseguindo nas observações da respeitada estudiosa, a qual salienta mais, a posição de outros doutrinadores, indicando que a criação e a implementação do imposto sobre grandes fortunas, seriam inviáveis em nosso país, pois diversos países tiveram experiências negativas com impostos similares. No decorrer da última década (GONÇALVES, 2016, p. 46).

Gonçalves salienta com base em outros estudiosos a fuga de capitais:

 

Olavo Nery Corsatto observa que, além das dificuldades concernentes à administração e à fiscalização do IGF, do risco de redução da poupança interna, do resultado insignificante da arrecadação e do perigo da fuga de capitais, o grande complicador prático da regulamentação do imposto é o critério de avaliação dos bens que compõem o patrimônio das pessoas físicas. Considera que a eficiência da tributação depende do grau de confiabilidade do levantamento do patrimônio do contribuinte e dos parâmetros de avaliação utilizados, porém há um grau de subjetividade muito grande no processo de avalição. Com isso, os contribuintes seriam os mais prejudicados, tendo em vista que os projetos de lei complementar que tramitam no Congresso Nacional apontam que o imposto sobre grandes fortunas seria lançado por declaração. (GONÇALVES, 2016, p. 44).

O temor da bitributação tem suas razões ao se definir o IGF como imposto sobre propriedade, porém pode-se defini-lo como outra forma de tributação. Primeiro porque no campo interno pode-se descontar nas tributações de ITR, IPVA e IPTU, por exemplo. Neste caso, é preciso salientar que o IGF sendo de Competência da União, cria-se um lastro de distribuição aos demais entes da Federação facilitando aos Municípios e aos Estados a oportunidade de fazer os devidos descontos necessários.

Como ocorreu na França, muitos dos brasileiros possuidores de grandes fortunas, poderão emigrar para outros países e retirar na medida do possível suas fortunas do Brasil.

Segundo Ives Gandra Martins, devidamente citado por Bruna Marques Alves e Francisco Carlos Duarte:

 

As vantagens do tributo são duvidosas: a de que promoveria a distribuição de riquezas é atalhada pelo fato de que poucos países que o adotaram e terminaram por abandoná-lo ou reduzi-lo a sua expressão nenhuma; a de que desencorajaria a acumulação de renda, induzindo a aplicação de riqueza na produção, que seria isenta de tributo, leva a ferir o princípio da igualdade, possibilitando que os grandes empresários estivessem a salvo da imposição; a de que aumentaria a arrecadação do Estado não leva em conta a possibilidade de acelerar o processo inflacionário por excesso de demanda. (MARTINS, 2008 apud ALVES; DUARTE, 2015, p. 290).

 

Outro estudioso cita Martins ao falar da questão envolvendo a Classe média, que seria a principal prejudicada, sendo que esta classe não possui subterfúgios para fugir do país, o que não se pode falar das grandes fortunas, pois esta teria como se retirar do solo pátrio (LEANO, 2015, p.11). O citado autor preocupa-se por saber que os impostos como imposto de renda e outros são na verdade impostos sobre a aquisição de fortuna e o IGF seria o imposto para fortuna já feita. Daí o perigo da bitributação e até mesmo do “bis in idem”.

 

Antes de falar da bitributação ou bis in idem, deve se falar do principio da vedação ao confisco, que pode ser um dos princípios também violados no caso da implementação do IGF, vejamos, pois, esta possibilidade, pela ótica dos estudiosos. Este princípio é enfatizado no artigo 150, IV da Constituição da República (Brasil,1988), o qual diz: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município:

[...]

IV-  utilizar tributo com efeito de confisco

 

Assim esta possibilidade está aventada por Hugo Brito de Machado, segundo diz  Barros:

 

A lição de Hugo de Brito Machado ensina que “o dispositivo constitucional pode ser invocado sempre que o contribuinte entender que o tributo, no caso, lhe está confiscando os bens”, acrescenta ainda que “cabe ao judiciário dizer quando um tributo é confiscatório. A regra constitucional, no mínimo, deu ao judiciário mais um instrumento de controle da veracidade fiscal do Governo, cuja utilidade certamente fica a depender da provocação dos interessados e da independência e coragem dos magistrados, especialmente dos que integram o Supremo Tribunal Federal”. (MACHADO apud BARROS, 2012, p. 39).

 

Dessa forma, sendo o IGF instituído, o contribuinte de forma sagaz se valerá deste principio para se livrar de mais uma carga.

Barros é muito esclarecido ao falar sobre a bitributação e ao bis in idem, embora ele negue sua incidência embasado em conhecedores do assunto como André Ma Yoshino:

 

A priori, os termos em questão podem ser confundidos quanto ao significado. "Bis in idem" significa imposto repetido sobre a mesma coisa ou matéria já tributada (bis = repetição; idem = sobre o mesmo). E o significado de bitributação não estaria muito distante disso. Todavia, em matéria tributária essas diferenças entre esses termos são nítidas, facilmente visíveis e intimamente ligadas à competência relativa a tributos. Roque Antônio Carrazza descreve de modo simples que "...em matéria tributária, dá-se o bis in idem quando o mesmo fato jurídico é tributado duas ou mais vezes, pela mesma pessoa política. Já, bitributação é o fenômeno pelo qual o mesmo fato jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas políticas”. Com mesma competência, Ricardo Cunha Chimenti diferencia os termos afirmando que "quando entes políticos distintos (p. ex., a União e um Estado Membro) exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos, verifica-se a bitributação... No bis (repetido) in idem (a mesma coisa), o mesmo ente político tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma causa. Há mais de uma lei do mesmo ente político com previsão de incidência sobre um mesmo fato". Trata-se agora de fácil visualização a diferença entre bis in idem e bitributação. O primeiro, quando verificados dois impostos sobre o mesmo ato ou coisa, decretados pela mesma autoridade. Já o segundo, quando há concorrência de dois agentes diferentes. Os conceitos são básicos e muito relevantes quanto à competência em direito tributário, ainda mais no referente aos conflitos. (YOSHINO apud BARROS, 2012, p. 40).

 

Entretanto mesmo diante de tão esclarecedora informação o distinto estudioso, nega a bitributação, o bis in idem, como negara ainda o confisco.

Os problemas trazidos na hipótese da instituição deste imposto são outras além das elencadas, conforme o professor Gustavo Requi em sua apostila de Direito Tributário:

 

a)   desencorajaria a acumulação de rendas;

b)   fere o princípio da igualdade;

c)   desestimularia a poupança, com efeitos negativos sobre o desenvolvimento econômico;

d)   geraria baixa arrecadação, criando mais problemas que solução. REQUI, 2017, p. 78).

 

Os demais países estão procurando fugir deste imposto por causa da experiência negativa como nos diz Camelo:

 

Desta forma, uma das melhores formas de se planejar as ações é observar os resultados de quem já adotou a prática desejada. Neste sentido, os impostos gerais sobre Grandes Fortunas são raros dentre os países da OCDE e da União Europeia. Apenas 8 Estados-Membros têm um imposto sobre a posse de um tipo específico de ativo (logo, não é possível enquadrá-los como IGF), e a riqueza é usada como uma base tributável em apenas três países. Na Espanha e na França existe um imposto sobre o patrimônio líquido e na Holanda tem uma provisão no imposto de renda pessoal que usa rede de riqueza dos contribuintes para calcular o imposto devido. O número de impostos sobre grande fortuna tem diminuído ao longo das últimas décadas, como ocorreu com a Áustria (1994), Dinamarca (1997), Alemanha (1997), Luxemburgo (2006), Suécia (2007) e na Finlândia (2005) que aboliram o imposto; a Holanda, em 2001, substituiu o IGF pela provisão de imposto de renda acima indicado. A Espanha originalmente suspendeu seu imposto sobre fortunas em 2008, mas (temporariamente) retirou a suspensão em 2013. (CAMELO, 2016).

 

Se observar países desenvolvidos, equilibrados e com um PIB razoável, não quiseram dar continuidade a este imposto, o qual eles começaram e não ousaram terminar, não seria uma atitude inteligente por parte de o legislador brasileiro instituí-lo por estes lados.

O imposto sobre a fortuna pode também afetar o crescimento econômico, através do seu impacto no risco, já que a tributação aumenta o custo de capital de risco e, portanto, tendem a diminuir a taxa de investimento e crescimento de um país. Assim afirmaBradson Camelo, destacando a diminuição deste tributo no mundo. Critica também a falta de um estudo mais apurado por parte dos acadêmicos e demais estudiosos e interessados ao tema (CAMELO, 2016).

Olavo Neri Corsato citado por outro estudioso (GONÇALVES, 2016, p. 44), observa que além das dificuldades concernentes à administração e fiscalização do IGF, do risco de redução de poupança interna, do resultado insignificante da arrecadação e do perigo da fuga de capitais, o grande complicador prático da regulamentação do imposto é o critério de avaliação dos bens que compõem o patrimônio de uma pessoa física. Considera que a eficiência tributária depende do grau de confiabilidade do levantamento do patrimônio do contribuinte.

Outros autores aludem bem a hipótese de haver uma fuga de capitais. É de se supor mesmo esta possibilidade, pois mesmo não havendo o IGF, muitos já fogem com seus bens a paraísos fiscais, havendo então, será mais uma desculpa para que tal aconteça, como bem observa Silva e Araújo:

 

A inserção de um imposto sobre grandes fortunas em determinado sistema tributário gera uma evidente tendência de fuga de ativos para outros países. Os detentores do patrimônio tributado, em um exercício legítimo de suas expectativas econômicas, tendem a mover seus ativos para sistemas tributários de carga inferior. Essa tendência é facilitada pela alta mobilidade do capital no mundo contemporâneo. (SILVA; ARAÚJO, 2015, p. 8).

 

Assim temos de observar que segundo as palavras do autor a realidade do mundo no momento favorece a emigração de ativos, e isto, claro dentro dos limites legalmente permitidos. Sem contar, que as facilidades para ilegalidades são muitas.

 


7 DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO NUMERO 31, POR NÃO INSTITUIÇÃO DO IGF

 

Há então de se ressaltar para finalizar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 31, movida por Flávio Dino, Governador do Estado do Maranhão, contra a inércia do Estado em instituir este imposto. A ADO é de numero 31 e o relator era o ministro Teori Zavaski[2], substituído posteriormente pelo ministro Alexandre de Morais. nesta ação o autor cita a situação do Estado do Maranhão e cobra do Supremo Tribunal Federal uma solução provisória até o congresso Nacional decidir sobre o assunto. O procurador geral da República, deu seu parecer desfavorável com os seguintes argumentos:

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 153, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF). FACULDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR. REGULAÇÃO PROVISÓRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. Governador de estado não possui legitimidade para propor controle concentrado de omissão legislativa referente a imposto de titularidade da União, não sujeito a repartição de receita tributária. Ausência de pertinência temática. 2. Por não veicular o art. 153 da Constituição da República norma de natureza impositiva, mas mera faculdade da União para criar determinados tributos, não é possível determinar ao Congresso Nacional que legisle para instituir o imposto sobre grandes fortunas. 3. Não cabe, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, determinar instituição provisória de imposto, sob pena de afronta à divisão funcional do poder e à legalidade tributária. 4. Parecer pelo não conhecimento da ação; no mérito, pelo indeferimento da cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido. (BRASIL. STF. ADO nº 31. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 2017).

 

Portanto esta pode ser a discussão mais pertinente ao termo no que se refere ao envolvimento de membros dos três poderes e de no mínimo dois entes da federação. Os argumentos do governador sustentam que o texto constitucional é imperativo, e clama para si a legitimidade para tal ação:

 

[...] O proponente defende a legitimidade ativa para a presente ação direta sob o fundamento de que “[...] a ausência de tributação das grandes fortunas pela União Federal reduz a perspectiva de recebimento, pelo Estado-membro, de recursos federais nas mais diversas áreas. Há verdadeira redução de receitas pelo Estado-membro.” Argumenta, em síntese, que o artigo 153, inciso VII, do Texto Constitucional, conteria “ordem imperativa” ao Poder Legislativo da União para aprovação de projeto de lei complementar regulando a tributação de grandes fortunas. Aduz que essa norma reclama do legislador “[...] apenas o detalhamento do imposto a propiciar a sua cobrança. ” Com base nesses fundamentos e reputando presente o perigo pela demora na prestação jurisdicional, decorrente da persistência da mora legislativa, pede a concessão de medida liminar a ser deferida mediante decisão aditiva que torne viável a cobrança do tributo previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal pela definição de “[...] quais regras vigerão no caso do Congresso Nacional permanecer inerte, mesmo vencido o prazo. ” Postula, por fim, a procedência da presente ação, com estipulação de prazo razoável para o Congresso Nacional deliberar sobre o imposto sobre grandes fortunas. (BRASIL. STF. ADO nº 31. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 2017).

 

No entanto o tal argumento da legitimidade ativa do Governador é derrubada pela argumentação do ministério público. Como vê-se na citação anterior a esta.

Caem então por terra as argumentações do proponente da ADO, uma vez que no texto constitucional é claro que não há este imperativo, mas a previsão de competência. Se caso o imposto ser instituído, o competente para isto é a União.

Esta ação foi então rejeitada em decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Morais, substituto do Ministro Teori Zavaski. A fundamentação para a rejeição da ADO 31 é embasada nos argumentos da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria Geral da República (PGR) além do argumento do próprio presidente do Congresso Nacional:

 

O presidente do Congresso Nacional apresentou informações, nas quais alegou que o Governador do Maranhão não teria legitimidade para a propositura de ação direta, uma vez que ausente a pertinência temática com o objeto da impugnação. Sustentou o não cabimento da ação em vista de potencial ofensa ao princípio da separação dos poderes, questionando a admissibilidade das medidas requeridas na petição inicial, em especial a edição de sentenças aditivas por esse Supremo Tribunal Federal. Por fim, refutou a existência de mora legislativa na instituição do tributo referido no art. 153, VII, da CF, em vista do trâmite legislativo de muitos projetos sobre o tema, os quais não culminaram na edição da lei em questão por dificuldades de consenso decorrentes da divergência e heterogeneidade de posições sobre o assunto. (BRASIL. STF. ADO nº 31. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 2017).

 

Os argumentos da Advocacia Geral da União, também foram lembradas pelo relator ao proferir sua decisão:

 

O Advogado-Geral da União suscitou preliminar de não conhecimento de parte dos pedidos articulados na petição inicial e, no mérito, manifestou-se pela improcedência da ação sob o fundamento de que “a competência tributária das pessoas políticas consiste na faculdade e não no dever de instituir tributos. (BRASIL. STF. ADO nº 31. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 2017).

 

Portanto embasado nesta fundamentação e na fundamentação da Procuradoria Geral da República, o ministro se municiou juridicamente para tomar sua decisão. A procuradoria geral teria se pronunciado antes, sob os seguintes argumentos: “[...] não conhecimento da ação, por ausência de legitimidade ativa do requerente, e, no mérito, pela improcedência da ação, haja vista a ausência de omissão inconstitucional. (BRASIL, 2017). Assim foi a decisão do Ministro:

 

A Constituição de 1988, alterando uma tradição em nosso direito constitucional, que a reservava somente ao Procurador-Geral da República, ampliou a legitimidade para propositura da ação direta de inconstitucionalidade, transformando-a em legitimação concorrente. Para Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12922542. Alguns dos legitimados do art. 103 da Constituição Federal, porém, esta Corte exige a presença da chamada pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação. Os Governadores de Estado, embora constem do art. 103, V, da CF, não são legitimados universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática, conforme pacificado no Supremo Tribunal Federal: ADI 2.747, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 17/8/2007; ADI-MC-AgR 1.507, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 22/9/1995). No caso, o Governador do Maranhão não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a existência desse vínculo de pertinência temática, apresentando um único argumento: o Estado do Maranhão teria interesse na efetiva instituição e arrecadação do IGF, pois, ocorrendo o incremento de receitas da União, o volume a ser partilhado com os Estados seria consequentemente majorado. (BRASIL. STF. ADO nº 31. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 2017).

 

Como visto, faltou pertinência temática por parte do Governador, embora seja legitimado para propor ADI ou ADO o tema proposto necessita ser tema pertinente aos interesses exclusivos dos Estados, Como o interesse real demonstrado no caso da instituição deste imposto cabe à União, ausente está o interesse do Governador, como se corroborou o argumento do Ministro Relator, para pronunciar sua decisão final:

 

[...] A Constituição, entretanto, não determina repartição obrigatória das receitas eventualmente auferidas com a arrecadação do IGF entre a União e os demais entes, conforme destacado pelo Procurador-Geral da República. Não está, consequentemente, caracterizada a necessária pertinência temática. Assim sendo, ausente a legitimidade ativa do requerente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAE (BRASIL. STF. ADO nº 31. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 2017).

 

Assim, enquanto se discute sobre o tema, tem-se um projeto de lei (apresentado pela senadora Vanessa Graziotin) e o desenrolar de uma ADO, que se finalizou, de acordos as citações acima mencionadas

 


8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Percebe-se um esforço muito grande por parte de alguns neste sentido, de querer instituir o tão polemico imposto, não por que há a necessidade, mas movidos pela tendência ideológica. Nota-se que o Ex-Senador e Ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, iniciou sua investida na criação de tal imposto, no momento em que era um intelectual de tendência mais progressista, posteriormente não se falou mais no assunto.

Outros defensores que lutam para que se implante o imposto são também movidos por suas convicções partidárias, assim é com Jandira Feghalli e Flavio Dino (PCdoB) e também outros citados defensores, que militam em legendas de esquerda, principalmente a última proponente elaboradora da PLS 139/2017 é uma ardorosa senadora militante do Partido Comunista do Brasil. Assim vemos que acima das preocupações de arrecadação fiscal, questões socioeconômicas, está em campo a motivação política ideológica.

E para ser o mais imparcial possível é bom reforçar que os contrários a implantação do IGF, são grandes figuras políticas e do mundo jurídico que militam na defesa das agremiações liberais-conservadoras. Assim fica difícil ter neste jogo, um interesse mais pragmático e menos ideológico. Seria mais viável ter mentes, menos partidárias que pensam mais na economia e agregação de valores para o Estado e consequentemente para a população em geral, pois esta é que, independente do viés social, sofrerá os impactos na instituição de um novo imposto.

Por fim é bom salientar, que a omissão do Estado em programar este imposto por meio de lei complementar, como é a forma correta de se fazer, não cabe ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão). Embora a maior parte dos juristas entenda que assim deva ser. Mas ao lermos o texto constitucional vemos escrito que Compete à União Instituir Imposto sobre: “VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

Este texto está estabelecendo a competência para instituir o imposto, não determinando que deva ser instituído. Assim, a ADO 31 que recentemente foi ajuizada pode não prosperar, pois a Procuradoria Geral da República tem este pormenor como argumento bem embasado para defender a constitucionalidade desta omissão.

Importante salientar que as fundamentações da decisão tomada pelo relator da acima citada ADO 31, reforça a base da argumentação jurídica feita tanto pela Procuradoria Geral da República como da Advocacia Geral da União. A constituição não determina a instituição do IGF, apenas prevê a competência da União para instituí-lo. Ainda se vê a decisão a questão da pertinência temática, a qual governadores não a possuem, pois não é interesse dos Estados membros, mas sim da União. Portanto, rejeitou-se o deferimento da ADO sob esta argumentação.

Quanto a vedação da Bitributação temos o artigo 154, inciso I da Constituição (BRASIL,1988) o qual veda incidência de impostos cumulativos. No entanto continuando no mesmo artigo vê-se exceção a esta regra, quando prevê instituição de impostos extras pela União previstos ou não na sua competência, em caso de guerras externas, porem não está previsto nesta exceção o Imposto Sobre Grandes Fortunas.

Portanto é esta a análise. A bitributação tem exceções, mas não há como se enquadrar nestas exceções o IGF.

Outra exceção à bitributação e bis in idem são os empréstimos compulsórios.

Se acaso o imposto é nomeado como contribuição, não há o risco de ser tido como bitributação, sendo possivelmente uma das causas de que um dos projetos de lei tenha o nomeado como contribuição social sobre grandes fortunas (referencia ao projeto do Deputado Doutor Aluízio).

Como visto a viabilidade de instituição do IGF no Brasil, demanda muitos estudos, as experiências de outras nações demonstram aspectos positivos e negativos, aliás, aspectos negativos tendem a se sobressaírem mais. Diversos estudos já foram feitos e estão em andamento, no entanto estudar mais sobre o tema, comparando bem com o estudo e a experiência internacional, adequando se a realidade brasileira, não seria mal, pois é melhor pecar por excesso que por omissão.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] Nome de Urna e título pelo qual é conhecido o ex-deputado, atual prefeito de Macaé, RJ, Aluízio dos Santos Júnior, à época da proposição era membro do PV, atualmente está no PMDB (MACAÉ, 2016).

[2] Publicado no portal de notícias do STF em 2 de abril de 2015, impetrada contra o congresso Nacional pois não promulgou uma lei prevista desde 1988 pela Constituição. O relator Ministro Teori Zavaski faleceu posteriormente em um terrível acidente aéreo. (BRASIL, 2015).

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