Outros artigos do mesmo autor
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADOS POR MILITAR EM SERVIÇODireito Penal
Abstrativização do Controle Difuso e a Transcendência dos Fundamentos DeterminantesDireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Cobrança de taxa para expedir certidões ato inconstitucional.
A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Análise Constitucional da PEC 300 de 2008
Princípios Constitucionais frente ao Neoconstitucionalismo.
ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
ASPECTOS CONTEMPORÂNEOS DA REFORMA AGRÁRIA SOB A ÓTICA DO NEOCONSTITUCIONALISMO
Resumo:
O sentido da afirmação de que a ADI e ADC são ações de natureza dúplice, reside no fato de que a improcedência de uma seria a afirmação da outra, seriam ações com sinais trocados, a lei 9868/99 que regulamenta a ADI e a ADC.
Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2012.
Indique este texto a seus amigos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E SUA NATUREZA DÚPLICE
O sentido da afirmação de que a ADI e ADC são ações de natureza dúplice, reside no fato de que a improcedência de uma seria a afirmação da outra, seriam ações com sinais trocados, a lei 9868/99 regulamenta a ADI e a ADC.
A Ação Direta de Constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal (artigo 13, caput, CF), ou seja, o ato normativo estadual, não pode ser analisado pela ADC, diferente da ADI que também prevê o ato normativo estadual (artigo 102, I, CF).
Os legitimados para propor a ADC, são os mesmos da ADI genérica e estão arrolados no artigo 103 da Constituição Federal, a saber:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Em princípio não há a necessidade de determinar a citação do Advogado Geral da União, requisito da ADI genérica, porém, em caso da ADC ser declarada improcedente, ou seja, inconstitucional, haveria flagrante desrespeito ao artigo 103, §3º, da CF.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Para não haver esse desrespeito ao texto da carta magna, deve-se citar ao Advogado Geral da União, mesmo não havendo essa previsão, pois, caso declarada a improcedência da ação, o que importaria no reconhecimento da inconstitucionalidade, seja obedecida formalidade prevista no mencionado artigo.
O artigo 14 da lei 9868/99 elenca alguns requisitos que devem ser analisados para a aceitação da petição inicial da ação declaratória, quais sejam:
A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Não sendo reconhecidos esses requisitos na inicial o relator indeferirá a inicial, cabendo dessa decisão agravo, conforme o artigo 15, § único, da lei 9868/99.
Temos na ADC, como na ADI, exigência de quorum no mínimo de 08 ministros para a sessão e maioria absoluta para a declaração de constitucionalidade, ou seja, 06 votos, maioria absoluta dos membros da excelsa corte.
Pelas características elencadas pode-se perceber que a ADC e a ADI são sim, ações de natureza dúplice e idênticas quanto ao conteúdo e seus efeitos, erga omnes, vinculante, ex tunc, visto o artigo 102, §2º, da Constituição Federal, podendo haver a modulação dos efeitos, pelas razões elencadas no artigo 27 da referida lei, que são a segurança jurídica ou de excepcional interesse social, devendo para tanto 2/3 dos membros da corte corroborar a decisão.
Tem-se ainda essa afirmação no artigo 24 da lei 9868/99:
Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Diante desse dispositivo fica claro o caráter dúplice das ações, ou seja, podem resultar em decisões idênticas, quanto a conteúdo e efeitos somente diferindo no pedido, já que uma pugna pela constitucionalidade e outra pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, ressalvada, como assinalado algumas peculiaridades de cada ação.
Na ação declaratória não se admite a intervenção de terceiros, conforme disposição expressa do artigo 18 da referida lei, ou seja, a figura do amicus curae, que na definição do próprio STF é:
Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).
Pelas simetrias apontadas pela própria lei e pela Constituição Federal as ações poderiam, a meu ver, receber somente uma nomenclatura de Ação Direta de Constitucionalidade, que serviria para questionar tanto a constitucionalidade, quanto a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos.
Bibliografia:
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
Glossário Jurídico do STF, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533, acesso em 03 de Set de 2012.
Legislação Anotada do STF, Lei 9868/99. disponível em http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259, acesso em 02 de set 2012.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |