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A ERA DA HIPERTROFIA LEGISLATIVA NO BRASIL


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente texto tem por finalidade precípua de analisar as supostas proibições impostas aos foliões de blocos carnavalescos de Belo Horizonte no sentido de não entoarem cânticos contendo críticas ao atual presidente da República,

Texto enviado ao JurisWay em 04/03/2019.



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A ERA DA HIPERTROFIA LEGISLATIVA NO BRASIL

 

“O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer”. ( Albert Einstein)                                                                                           

 

Resumo. O presente texto tem por finalidade precípua de analisar as supostas proibições impostas aos foliões de blocos carnavalescos de Belo Horizonte no sentido de não entoarem cânticos contendo críticas ao atual presidente da República, e as famigeradas Recomendações de Órgãos do Estado à Polícia para que se abstenham de proibir e prender quem estiverem contando as marchinhas do Carnaval com as referidas críticas. 

Palavras-Chave. Liberdades Públicas. Carnaval. Cânticos. Músicas. Críticas. Censura. Recomendações. Abuso de autoridade. 

 

Nos primeiros dias de aula na Academia jurídica, se aprende sobre o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, art. 5º, II, da Constituição da República de 1988.

E mais na frente, avançando no curso, os estudos apontam que sentença judicial também tem força de lei, a princípio, entre as partes em contenda, sem olvidar dos efeitos da repercussão geral em determinadas decisões.

Então conclui-se que leis e comando judicial têm força de lei e são os dois momentos de força de império normativo no Brasil.

E tanto isso é verdade que o processo legislativo vem definido no artigo 59 da Constituição da República de 1988, a saber:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Acontece que vivemos nos dias atuais uma onda esquizofrênica de famigeradas Recomendações e Resoluções de órgãos administrativos querendo legislar, ao arrepio da lei, e até em muitos casos modificando direções de normas processuais penais e constitucionais, como por exemplo, a RESOLUÇÃO 213 - CNJ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 E RESOLUÇÃO CNMP 181/2017, aberrações que extrapolam suas finalidades e corroem  todo o sistema jurídico brasileiro.

Ab initio, relevante pontuar que as recomendações, muito embora sem caráter jurídico vinculativo, são sempre importantes, pois nos orienta a sermos mais coerentes, a ter mais cautela em nossas atitudes, porque viver bem é ser obediente aos conselhos dos mais experientes. É por isso que recomendar significa aconselhar, solicitar adoção de prudência.

Pode-se dizer que possui função léxica polissêmica, de indicar, mostrar, significar, prometer, dizer, demonstrar, expressar, marcar, sugerir, apontar, designar, especificar, determinar, denotar, sinalizar, recomendar a não a ter desvios de conduta porque isso pode acarretar consequências deletérias para o recalcitrante ao pacto social, que tem no qual o individuo tem sua liberdade reduzida como garantia de ordem social.

Seria como recomendar a alguém a ser fiel à Lei Mosaica que é composta por um código de leis formado por mandamentos, ordens e proibições, como amar a Deus sobre todas as coisas, não usar o nome de Deus em vão, honrar pai e mãe, não matar, guardar castidade nas palavras e nas obras, não roubar, não levantar falso testemunho, guardar castidade nos pensamentos e nos desejos, não cobiçar as coisas do outro e um sem número de ponderações.

E cumprindo essas recomendações o mundo seria diferente, a sociedade seria fraterna e as Instituições não teriam tanto trabalho para dominar as vaidades de seus entes.

Destarte, Recomendação e Resoluções não têm força de lei, talvez seja uma lembrança feita sobre determinados questões legais para lembrar a sociedade sobre a existência de determinados procedimentos em vigor, ou pode ser também comportamento pueril de alguém que não tem nada o que fazer em período de longo feriado ou até mesmo de alguém procurando luzes midiáticas e holofotes da fama. 

Digo isso porque nesse período de carnaval em Belo Horizonte, não é segredo para ninguém, que um determinado bloco carnavalesco teria sido supostamente proibido de entoar um cântico contendo críticas ao presidente JAIR BOLSONARO e por meio da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, de 03 de março de 2019, alguns Órgãos determinaram ao Comandante da PMMG que: 

a) as forças policiais - e de segurança pública estaduais – cumpram seu dever constitucional e legal, sem condicioná-los a quaisquer situações - incluídas as manifestação de cunho político; 

b) se abstenham de deter qualquer indivíduo e direcioná-lo sobre o conteúdo de suas falas - principalmente os líderes/responsáveis pelos blocos carnavalescos em todo o Estado de Minas Gerais - quando políticas, sob pena de praticar censura institucional, ilegal, inconstitucional e, ainda, punida como crime de abuso de autoridade. 

Primeiro, torna-se importante frisar que as liberdades de expressão e livre pensamento são direitos fundamentais de 1ª dimensão assegurados por inúmeros documentos, Convenções e Tratados internacionais, sobretudo, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana de Direitos Humanos, Convenção de Direitos Políticos e Civis, que o Brasil assumiu rigoroso compromisso de cumpri-los, além é claro, de existência de normas internas que asseguram essas franquias públicas, não havendo necessidade da edição de comandos administrativos de órgãos-estrelas para normatizar aquilo que já se encontra devida e legitimamente positivado, alguns direitos existentes desde a Constituição Imperial de 1824, notadamente em seu art. 179, que definia os direitos fundamentais.

Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. ( DUDH)

Art. 7º, 1.    Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. ( CADH)

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.

I. Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.

IV. Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-lo pela Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar.

X. A exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da Autoridade legitima. Se esta for arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar. 

Sobre o mérito da proibição, a meu aviso, podem ser extraídas duas conclusões lógicas: os foliões podem entoar seus cânticos de enredo, exaltando quaisquer de suas preferências ideológicas, políticas e culturais, INDEPENDENTEMENTE, de licença ou censura, e logo estarão sob tutela da liberdade de pensamento e expressão, art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 13 do PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 678/92, ou, numa outra hipótese, em pleno exercício dos seus direitos políticos e civis, direitos de 1ª geração, são impedidos arbitrariamente de entoá-los  pelo Estado repressor e absolutista.

Neste último caso, havendo qualquer cerceamento dessa liberdade, estaria configurado ato atentatório à liberdade de expressão, e consumado estaria o crime de abuso de autoridade, por violar liberdades de locomoção e consciência e direito de reunião, previstos no artigo 3º, alíneas a), d) e h) da Lei nº 4.898/65, sujeito o transgressor às penalidades civil, administrativa e penal, pelo único fato arbitrário e boçal, sem que ocorra o ne bis in idem, assegurado pelo artigo 20 do decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto de Roma.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

d) à liberdade de consciência e de crença;

h) ao direito de reunião;

 

Artigo 20

Ne bis in idem

1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:

a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou

b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

Pode-se concluir que determinações advindas de Recomendações e Resoluções, como dizia Ferdinand Lassalle não passam de um pedaço de papel, são atos meramente administrativos, não têm força de lei, se manifestam como fogo que não se queima, estrela que não reluz, é uma pista vazia esperando aviões, seu valor é tão somente para demonstrar as vaidades cabotinistas de órgãos que se colocam acima de todos, e certamente, se prestam para fazer muito barulho em terra de hipocrisias e de pássaros raros feito pintassilgos que aparecem de vez em quando, entoam seu canto bonito, encanta muita gente com práticas ilusionistas, mas logo se desaparecem do cenário comum para retornarem a seu casulo de deleites, regozijos, de castelos de sonhos, para viverem num mundo de fantasias, ilhados e inundados por sabores lunáticos.

Por fim, a única possibilidade da autoridade destinatária da Recomendação Conjunta nº 01/2019 seria exarar o seguinte comando:

Tropa, sentido! Aos comandados, continuem exercendo suas nobres funções no estrito cumprimento do dever legal, cumprindo e fazendo cumprir as normas em vigor, em prol da defesa social e dos ditames legais que informam todo o arcabouço lógico pátrio.

E nunca se esqueçam. A Constituição Federal e as Leis penais em vigor são a expressão da cidadania, da democracia e do estado social de direito, respaldos de atuação. Sigam em frente, guerreiros e heróis de uma Nação. E nada mais que isso! Fora de forma, marche!

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