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LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000 (AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS)


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2010.



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Para coordenar a implantação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, o Governo Federal criou, em julho de 2000, a Agência Nacional de Águas – ANA e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, bem como iniciou a criação dos comitês de bacia de rios federais, sendo que estrutura similar deverá funcionar em cada estado da União para a gestão das águas das bacias de rios de domínio estadual.

Quanto à ANA, trata-se de autarquia federal, sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

Sua atuação deve pautar pelos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e em plena articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Recursos Hídricos.

As competências da ANA consubstanciam-se em: a) supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal de recursos hídricos; b) normatizar a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; c) outorgar, através de autorização, o direito de uso dos recursos hídricos em corpos de água de domínio da União; d) fiscalizar os usos dos recursos hídricos, nos corpos de água de domínio da União; e) elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo CNRH, dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União, com base nos quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia; estimular e apoiar as iniciativas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica; f) implementar, conjuntamente com os Comitês de Bacia, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União; g) planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, juntamente com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; h) promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, e consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos; i) definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos; j) promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometrológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integrem, ou que dela sejam usuárias; k) organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; l) prestar apoio aos Estados, na criação de órgãos gestores de recursos hídricos; m) propor ao CNRH o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos; n) participar na elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação.

Com base nas competências mencionadas pode-se sintetizá-las em: 1) gerenciamento das águas; 2) ações de fomento; 3) estudos e pesquisas.

Importante se faz mencionar a papel fiscalizador da ANA. Ela supervisiona, controla e avalia as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente à água e aos usos dos corpos hídricos do domínio da União, bem como fiscaliza as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo das águas, conforme estabelecido nos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas e, nos aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Além disso, ainda celebra convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, em assuntos de sua competência.

Destaque-se que além de criar condições técnicas para implantar a Lei das Águas, a ANA contribui na busca de solução para dois graves problemas brasileiros: as secas prolongadas, especialmente no Nordeste, e a poluição dos rios.

Quanto às receitas, são previstas na Lei Orgânica e devem ser acrescentadas às provenientes do pagamento pelo uso de recursos hídricos por empresa concessionária ou autorizada para exploração de potencial hidráulico. Com relação à parcela da compensação financeira destinada à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do SNGRH e à gestão da rede hidrometeorológica nacional, ressalta-se que é integralmente destinada à ANA pelo Ministério do Meio Ambiente.

Sobre a arrecadação auferida junto a cobrança pelo uso da água Cid Tomanik Pompeu (Direito de Águas no Brasil. São Paulo: RT, 2006, p. 325) ensina que "o produto da cobrança pelo uso de recursos hídricos do domínio da União deve ser colocado à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não destinado às respectivas programações. A ANA deve manter registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas. Tais disponibilidades podem ser objeto de aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda. As prioridades de aplicação de recursos são definidas pelo CNRH, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica".

Além disso, as receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos do domínio da União não devem sofrer limites nos seus valores para movimentação financeira e empenho.

Com o objetivo de evitar condutas delituosas e indesejáveis, a ANA deve orientar os usuários das águas do domínio da União sobre o cumprimento da legislação pertinente e de garantia ao atendimento dos padrões de segurança das atividades, obras e dos serviços. Para isso, exerce acompanhamento, controle e apuração de infrações, aplicando as penalidades e determinando a retificação de ações, obras e serviços.

Enfim, cabe ressaltar que após a criação da ANA o interesse pelos recursos hídricos no cenário brasileiro aumentou significativamente, haja vista que as reflexões e debates já são visíveis, principalmente, via mídia.

A expectativa é a de que a implementação da ANA, por meio de instrumentos de gestão, tais como a gestão descentralizada e participativa, a outorga de direito de uso e a cobrança pelo uso da água, bem como a implementação de programas específicos elaborados pela Agência, a exemplo do Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, também conhecido como "compra de esgoto tratado", reduza a poluição dos rios e solucione os principais conflitos existentes entre usuários.

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