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COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PARA A REPATRIAÇÃO DE ATIVOS


Autoria:

Samuel Ebel Braga Ramos


Samuel Ebel Braga Ramos Advogados em Curitiba/PR. Atuação com Direito Penal, Empresarial, Tributário, Administrativo. Expertise em criptomoedas.

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Resumo:

Versa o presente sobre a cooperação internacional na recuperação de ativos oriundos do crime de lavagem de dinheiro.

Texto enviado ao JurisWay em 09/07/2012.



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3. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PARA A REPATRIAÇÃO DE ATIVOS

 

A cooperação internacional pauta-se na tendência de se adotar institutos jurídicos que priorizem a recuperação dos ativos ilicitamente obtidos pela organização criminosa, visando à desestruturação e paralisa deste grupo de indivíduos focados em macular o capital.

Novos instrumentos de identificação da atividade e novas formas de punibilidade contribuem para o aumento do o risco e, assim, encarecendo a prática do crime e o financiamento do combate às organizações criminosas.

 

 

3.1 Ação internacional contra a lavagem de dinheiro

 

Há tempos que se discute e são elaborados estudos visando alcançar mecanismos para o controle e fiscalização sobre remessas de dinheiro transnacionais. Não obstante a este controle, depende-se de combater o crime primário, aquele que dá origem a obtenção do capital ilícito, seja ele em dinheiro, bens, entre outros.

O tema da lavagem de dinheiro, embora conhecido desde a década de 80, difundiu-se, nos últimos anos, em conferências internacionais e a preocupação com os aspectos práticos do combate a esse crime começou a se materializar de forma mais ampla já no início dos anos 90.

 

 

3.3.1 Convenção de Viena e Convenção de Mérida

 

Inicialmente, importante verificar o conceito de convenção internacional, conforme entendimento do governo brasileiro[1]:

Uma convenção internacional é um acordo de vontades, regido pelo Direito Internacional, estabelecido por escrito, entre Estados, agindo na qualidade de sujeitos internacionais, do qual resulta a produção de efeitos jurídicos. Vale mencionar que, no Brasil, as Convenções Internacionais são internalizadas no arcabouço jurídico interno com status de lei ordinária, tornando-se, pois, uma norma de aplicação obrigatória no país.

 

A “Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas”, aprovada em Viena, Áustria, em 1988, no âmbito das Nações Unidas, mais conhecida como “Convenção de Viena”, teve como propósito promover a cooperação internacional no trato das questões ligadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e crimes correlatos, dentre eles a lavagem de dinheiro. Trata-se do primeiro instrumento jurídico internacional a definir como crime a operação de lavagem de dinheiro. O Brasil ratificou a Convenção de Viena em junho de 1991, através do decreto nº 157 de 26 de junho de 1991.

Esta convenção versou oportunamente sobre cooperação jurídica internacional a fins de mútua assistência nos casos envolvendo lavagem de dinheiro oriundo do tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas. Como destaque, o seguinte:

 

Artigo 7 - Assistência Jurídica Recíproca

1 - As Partes se prestarão, de acordo com o disposto no presente Artigo, a mais ampla assistência jurídica recíproca nas investigações, julgamentos e processos jurídicos referentes a delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3.

 

3 - As Partes poderão prestar qualquer outra forma de assistência judicial recíproca autorizada pelo direito interno da Parte requerida.

4 - As Partes, se assim lhes for solicitado e na medida compatível, com seu direito e prática interna, facilitarão ou encorajarão a apresentação ou disponibilidade das pessoas, incluindo a dos detentos, que consintam em colocar com as investigações ou em intervir nos procedimentos.

5 - As Partes não declinarão a assistência jurídica recíproca prevista neste Artigo sob alegação de sigilo bancário.

 

 

O artigo 3º[2] da presente Convenção versa sobre bens e capitais e sua possível dissimulação no intuito de macular a origem do montante:

 

b) i) a conversão ou a transferência de bens, com conhecimento de que tais bens são procedentes de algum ou alguns dos delitos estabelecidos no inciso a) deste parágrafo, ou da prática do delito ou delitos em questão, com o objetivo de ocultar ou encobrir a origem ilícita dos bens, ou de ajudar a qualquer pessoa que participe na prática do delito ou delitos em questão, para fugir das conseqüências jurídicas de seus atos;

ii) a ocultação ou o encobrimento, da natureza, origem, localização, destino, movimentação ou propriedade verdadeira dos bens, sabendo que procedem de algum ou alguns dos delitos mencionados no inciso a) deste parágrafo ou de participação no delito ou delitos em questão;

 

 

A partir do Decreto nº 5.687/2006[3], as autoridades fiscalizadoras obtiveram a chancela para prevenir e reprimir a prática ilegal da corrupção. O decreto promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, mais conhecida como Convenção de Mérida. A Convenção foi realizada em 2003, na cidade mexicana de Mérida, e resultou na assinatura de um documento por mais de cem países, entre eles o Brasil, que se comprometem a combater a corrupção.

A Convenção de Mérida é o primeiro tratado global contra a corrupção. Ele oferece a estrutura legal para criminalizar práticas de corrupção, ampliar a cooperação internacional no enfrentamento de paraísos fiscais e facilitar a recuperação de ativos desviados para o exterior, esforçando-se para atingir a finalidade base sendo esta a recuperação do ativo.

A Convenção também trata da cooperação internacional. A restituição de ativos, aliás, é um princípio fundamental da convenção e, de acordo com o texto, "os Estados participantes se prestarão a mais ampla cooperação e assistência entre si". Para haver a facilitação da comunicação entre os países signatários, a convenção também prevê a cooperação interna, entre os órgãos responsáveis por combater a corrupção.

 

 

3.3.2 Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro - GAFI (ou Financial Action Task Force – FATF)

 

A Financial Action Task Force[4](FATF) é um órgão inter-governamental cujo objetivo é o desenvolvimento e promoção de políticas, tanto a nível nacional e internacional, para combater a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. A Força-Tarefa é, portanto, um "órgão político" que trabalha para gerar a necessária vontade política para realizar nacional reformas legislativas e regulamentares nestas áreas.

O progresso dos membros do GAFI (em português, Grupo de Ação Financeira Internacional) monitores na implementação de medidas necessárias, revisões técnicas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e contra-medidas, e promove a adopção e implementação de medidas adequadas a nível mundial. Na realização dessas atividades, o GAFI colabora com outros organismos internacionais envolvidos no combate à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

O GAFI é atualmente composto por 34 membros e duas jurisdições de organizações regionais[5], representando a maioria dos principais centros financeiros em todas as partes do globo.

Ainda, existem os membros associados, sendo eles órgãos com atuação similar ao GAFI:

 

 

The Asia/Pacific Group on Money Laundering (APG)

Caribbean Financial Action Task Force (CFATF)

The Council of Europe Select Committee of Experts on the Evaluation of Anti-Money Landering Measures (MONEYVAL)(formerly PC-R-EV)

The Financial Action Task Force on Money Laundering in South America (GAFISUD)

Middle East and North Africa Financial Action Task Force (MENAFATF)

Eurasia Group (EAG)

Eastern and Southern Africa Anti-Money Laundering Group (ESAAMLG)

Intergovernmental Action Group against Money-Laundering in Africa (GIABA)

 

 

 

O GAFI não tem uma constituição bem definida ou um tempo de vida ilimitado. A Força-Tarefa opiniões sua missão a cada cinco anos. O GAFI tem sido na existência desde 1989. Em 2004, representantes do Ministério dos membros do GAFI concordou em prorrogar o mandato da Força-Tarefa até 2012.

 

 

3.3.3 Unidades Financeiras de Inteligência – UFI

 

Uma Unidade Financeira de Inteligência (em inglês Financial Intelligence Unit) define-se como a agência central nacional, responsável por receber (e, se permitido, requisitar), analisar e encaminhar às autoridades competentes, denúncias sobre informações financeiras: a) referentes a recursos oriundos de crime e potencial financiamento do terrorismo; ou b) requisitados pela legislação nacional ou regulamentação, com o objetivo de combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo[6].

As UFI são mecanismos estatais para a coleta de informações financeiras e envolve escrutinar um grande volume de dados transacionais, normalmente fornecido pelos bancos, como parte das exigências regulamentares. Operações realizadas por certos indivíduos ou entidades podem ser estudados. Alternativamente, as técnicas de mineração de dados ou datamatching pode ser empregada para identificar as pessoas potencialmente envolvidas em uma atividade particular.

No exemplo brasileiro, é o órgão criado por lei, com a finalidade de receber comunicações de operações suspeitas e analisá-las, a fim de identificar possíveis atos de lavagem de bens. A UIF também pode coletar informações, por iniciativa própria, a fim de detectar tais atos. No Brasil, a UIF é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998[7].

 

 

3.2 Atuações e mecanismos do governo brasileiro

 

Um setor em que o Brasil talvez tenha a maior presença internacional é o de inteligência financeira. Nesse sentido, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é reconhecido pela comunidade internacional como a Unidade de Inteligência Financeira (FIU) do Brasil e tem atuado em foros internacionais vinculados ao tema, com destaque para as reuniões do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) – a principal instituição de combate aos crimes financeiros que sustentam o crime organizado – e nos grupos regionais da América do Sul (GAFISUD[8]) e do hemisfério (Grupo das Américas e Grupo da América Central e Caribe).

 

 

3.2.1 Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF

 

O COAF foi criado pela Lei nº 9.613, de 03.03.98, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionada à lavagem de dinheiro[9].

Os princípios que regem a sua organização e estrutura estão expressos no seu Estatuto, promulgado pelo Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e na Portaria nº 330, de 18.12.98, que aprova o Regimento Interno do COAF, regulando seu funcionamento.

O Conselho de controle de atividades financeiras é a unidade de inteligência financeira brasileira e um órgão integrante do Ministério da Fazenda. Possui um papel central no sistema brasileiro de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, tendo a incumbência legal de coordenar mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à lavagem de dinheiro, disciplinar e aplicar penas administrativas e receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas. O COAF também coordena a participação do Brasil em várias organizações internacionais, tais como GAFI, GAFISUD e Grupo de Egmont[10].

Ainda, tem participado ativamente de eventos internacionais relacionados à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Graças ao COAF, o Brasil se tornou membro do GAFI, do GAFISUD e do Grupo de Egmont, sendo reconhecido internacionalmente como um país que luta de forma eficaz contra atividades financeiras ilícitas.

 

 

3.2.2 Departamento de recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional do Ministério da Justiça – DRCI

 

O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), criado por meio do Decreto n.º 4.991, de 18 de fevereiro de 2004, está subordinado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça.

O DRCI tem como principais atribuições: a análise de cenários, a identificação de ameaças, a definição de políticas eficazes e eficientes e o desenvolvimento de cultura de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
 Além disso, o DRCI é responsável pelos acordos internacionais de cooperação jurídica internacional, tanto em matéria penal quanto em matéria civil, figurando como autoridade central no intercâmbio de informações e de pedidos de cooperação jurídica internacional.

As competências do DRCI estão dispostas a fins de promover a recuperação de ativos[11]:

 

         Articular, integrar e propor ações do governo nos aspectos relacionados com o combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação de ativos e à cooperação jurídica internacional;

         Promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional;

         Negociar acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional;

         Exercer a função de autoridade central para a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional;

         Coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional, recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional;

         Instruir, opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias;

         Promover a difusão de informações sobre recuperação de ativos, cooperação jurídica internacional e prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional no País;

         Secretariar o Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI–LD);

         Desenvolver e aperfeiçoar instrumentos normativos de combate à lavagem de dinheiro, de recuperação de ativos e de cooperação jurídica internacional.

 

 

 

A apreensão de bens também pode ser uma grande fonte de recursos para o combate ao crime, bem como uma mensagem de desestímulo aos criminosos. Uma das principais metas do governo brasileiro no combate ao crime organizado é tornar o estado mais eficiente na recuperação de ativos de origem ilícita.

 

 

3.2.3 Grupo de trabalho em lavagem de dinheiro e crimes financeiros do Ministério Público Federal – GTLD e a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA

 

O GTLD é o Grupo de Trabalho da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal dedicado aos temas de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro. Suas funções[12] são:

a) prestar apoio às atividades de investigação e persecução penal desenvolvidas pelo Ministério Público Federal;

b) promover articulação interna e externa, dentro do sistema nacional e internacional antilavagem de dinheiro.

Ainda, o grupo dispõe da ASCJI – Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional está vinculada ao Gabinete do Procurador Geral da República e tem como principais atribuições assisti-lo em assuntos de cooperação jurídica internacional com autoridades estrangeiras e organismos internacionais, bem como no relacionamento com os órgãos nacionais voltados às atividades próprias da cooperação internacional. A ASCJI é composta por três subprocuradores-gerais da República, designados pelo PGR, sendo um deles o coordenador.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA[13] foi criada em 2003 (mesmo ano de criação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI), como forma de contribuir para o combate sistemático à lavagem de dinheiro no País. Posteriormente, em 2006, o tema “combate à corrupção” foi incluído como um dos objetivos da Estratégia.

A ENCCLA consiste na articulação de diversos órgãos dos três poderes da República, Ministérios Públicos e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com o objetivo de identificar e propor ajustes aos pontos falhos do sistema antilavagem e anticorrupção.

Atualmente, cerca de 60 órgãos e entidades fazem parte da ENCCLA, tais como, Ministérios Públicos, Policiais, Judiciário, órgãos de controle e supervisão – CGU[14], TCU[15], CVM[16], COAF[17], PREVIC[18], SUSEP[19], Banco Central, Agência Brasileira de Inteligência, Advocacia Geral da União, Federação Brasileira de Bancos, entre outros.

 

 

3.3 Instrumentos eficazes na utilização prática do resgate de ativos

 

A grande tendência que se molda atualmente é a harmonia global no tocante à cooperação jurídica internacional nas relações bilaterais e multilaterais, pois, é fato que, sem a devida colaboração de todos os países, será impossível o controle dos crimes financeiros transnacionais e, mais, a recuperação desse ativo advindo do ilícito.

A legislação pátria dispõe sobre esta cooperação no artigo 8º, da Lei de Lavagem de Dinheiro:

 

Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.

 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil. (grifo nosso)

 

§ 2º na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação da autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

 

 

Para tal, alguns instrumentos de cooperação internacional se tornam eficazes para a contribuição do cerceamento das atividades ilícitas e, assim, dando início ao rastreamento e recuperação do montante e sua posterior repatriação.

 

 

 

3.3.1 As 40 recomendações do GAFI/FATF

 

 

Em 1990, o GAFI/FATF publicou as “40 Recomendações” com o intuito de estabelecer ações a serem seguidas pelos países imbuídos do propósito de combater o crime de lavagem de dinheiro, bem como para promover a repatriação dos ativos oriundos de crime. Duas metas principais são fornecer instrumentos para o desenvolvimento de um plano de ação completo de combate à lavagem de dinheiro e discutir ações ligadas à cooperação internacional. Em 1996, as 40 Recomendações[20] foram revisadas a fim de que pudesse refletir as tendências atuais do crime de lavagem e potenciais ameaças futuras, como o terrorismo.

No tocante à lavagem de dinheiro transnacional e a repatriação de ativos oriundo deste crime, as recomendações do GAFI são balizas utilizadas pelos Estados a fim de conter a proliferação do crime. Neste ato, se faz útil para aclarar o entendimento, versar sobre os principais itens da cooperação internacional.

A recomendação nº 36 é essencial para o entendimento da assistência jurídica mútua entre os Estados:

 

36. Os países deveriam, de forma rápida, construtiva e eficiente, proporcionar o mais amplo auxílio judiciário mútuo nas investigações e procedimentos de natureza criminal sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e em procedimentos conexos. Em especial, os países: a) Não deveriam proibir nem colocar condições injustificadas ou indevidamente restritivas à prestação de auxílio judiciário mútuo; b) Deveriam assegurar-se de que dispõem de procedimentos claros e eficazes para a execução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo; c) Não deveriam recusar a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo, tendo como única justificação o fato de o crime envolver também matéria fiscal; d) Não deveriam recusar a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo, tendo como justificação o fato de o seu direito interno impor às instituições financeiras que mantenham o segredo ou a confidencialidade.

Os países deveriam assegurar que os poderes atribuídos às autoridades competentes, de acordo com a Recomendação 28[21], podem ser também utilizados para dar resposta a pedidos de auxílio judiciário mútuo e, se for compatível com o seu direito interno, responder a pedidos diretos, apresentados por autoridades judiciárias ou autoridades de aplicação da lei estrangeira às suas homólogas nacionais. (...)

 

 

Acerca do instituto jurídico da dupla incriminação[22], versa a recomendação nº 37:

 

37. Os países deveriam prestar o mais amplo auxílio judiciário mútuo mesmo na ausência da dupla incriminação.

Quando a dupla incriminação seja um requisito exigido para a prestação de auxílio judiciário mútuo ou para a extradição, tal requisito deverá considerar-se cumprido independentemente de ambos os países subsumirem o crime na mesma categoria de crimes ou de tipificarem o crime com a mesma terminologia, sempre que em ambos os países esteja criminalizada a conduta subjacente à infração.

 

Importante ressaltar que a dupla incriminação é um dos entraves jurídicos de maior relevância para a não cooperação entre os países. Sobre tal situação, a inteligência do art. 42, item 2º, da Convenção de Mérida já advinha a expor esta questão, no sentido de que os países signatários aceitassem os pedidos de assistência jurídica, independente de incorrer em delito na legislação do estado requerido.

A recomendação de nº 38 informa aos Estados, medidas com a finalidade de atenção aos frutos e capitais percebidos com a prática de crime:

 

38. Seria conveniente que pudessem ser tomadas medidas rápidas, em resposta a pedidos de outros países, para identificar, congelar, apreender e declarar a perda de bens objeto de branqueamento de capitais, de produtos derivados do branqueamento ou das infrações subjacentes, de instrumentos

utilizados ou destinados a serem utilizados na prática daqueles crimes ou outros bens de valor equivalente. Deveriam existir também medidas destinadas a coordenar os procedimentos de apreensão e de perda, podendo incluir a repartição[23] dos bens declarados perdido.

 

 

Por fim, a recomendação de nº 40 sugere aos Estados que promovam a cooperação internacional:

 

40. Os países deveriam assegurar que as suas autoridades competentes proporcionem as mais amplas possibilidades de cooperação internacional às suas homólogas estrangeiras. Deveriam existir dispositivos claros e eficazes que facilitassem, de forma imediata e construtiva, a troca direta com as autoridades homólogas[24], espontaneamente ou a pedido, de informações sobre o branqueamento de capitais e sobre as infrações que lhe estejam subjacentes. Essas trocas de informação deveriam ser autorizadas sem condições restritivas indevidas. Em especial:

a) As autoridades competentes não deveriam recusar um pedido de assistência, tendo como única justificação o fato de o pedido envolver matéria fiscal; b) Os países não deveriam invocar leis que obriguem as instituições financeiras à manutenção do segredo ou da confidencialidade como justificação para recusar a cooperação; c) As autoridades competentes deveriam estar em condições de apresentar pedidos de informação e, quando possível, proceder a investigações em nome das suas homólogas estrangeiras. Quando a possibilidade de obter informações solicitadas por uma autoridade competente estrangeira não esteja incluída nas competências da autoridade homóloga, os países são igualmente encorajados a permitir uma rápida e construtiva troca de informações com outras autoridades não  homólogas. A cooperação com autoridades estrangeiras diferentes das homólogas pode ter lugar direta ou indiretamente. Quando existirem dúvidas sobre a opção a tomar, as autoridades competentes deveriam, em primeiro lugar, contatar as suas homólogas estrangeiras para solicitar a assistência pretendida.

Os países deveriam adotar medidas de salvaguarda e de controle para assegurar que a informação trocada pelas autoridades competentes seja utilizada apenas para os fins autorizados, em conformidade com as suas obrigações em matéria de proteção da vida privada e de proteção de dados.

 

 

Contudo, percebe-se que as recomendações do GAFI sugerem, todavia, diferentes canais os quais podem ser adequados para a troca de informação, consoante o tipo de autoridade competente envolvida e a natureza e fins da cooperação.

Em seu bojo, as recomendações do GAFI versam sobre a possibilidade jurídica dos Estados cederem no sentido de prestar informações pertinentes, deixando de lado balizas jurídicas e, por fim, promover a troca de dados a fins de, como objetivo precípuo, repatriar os ativos oriundos da lavagem de dinheiro internacional.

 

 

 

3.3.2 O princípio da reciprocidade

 

 

Proveniente do termo latino reciprocitas, a reciprocidade significa a condição ou a qualidade daquilo que é recíproco (reciprocus), isto é, situação em que são estabelecidas condições mútuas ou correspondentes. A reciprocidade, pois, implica na identidade ou na igualdade de direitos, de obrigações ou de benefícios[25].

Este princípio, na falta de tratado, pode igualmente ser invocado como base para a cooperação se não houver óbice na legislação interna[26]. No caso do crime da lavagem de dinheiro, há inclusive expressa referência no texto legal, no art. 8, § § 1º e 2º, da lei 9.613/98, como base para apreensão, seqüestro e confisco de bens oriundos de crime[27].

Podemos, de forma a sedimentar o estudo, colacionar o conceito do Prof. Dr. Eduardo Biacchi Gomes:[28]

 

"Através do princípio da reciprocidade, que visa harmonizar as relações entre os países, os direitos e obrigações assumidos por Estado integrante de um tratado internacional ou de um bloco econômico necessariamente deverão ser cumpridos pelos demais Estados signatários do instrumento".

 

 

A assistência jurídica internacional deriva basicamente desse auxílio mútuo ou recíproco que devem os Estados entre si, porém, está claro que se trata de um dever que se impõe a todos os Estados por igual quando a ocasião se apresenta. Da mesma forma, cabe destacar que a regra de reciprocidade só é válida quando não existe um tratado vigente, pois, se existe, não faz sentido eludi-lo na base da reciprocidade.[29]

O princípio da reciprocidade em se tratando do crime da lavagem de dinheiro transnacional se faz oportuna no sentido de aperfeiçoar a recuperação dos ativos oriundos do crime, bem como o acesso a documentações e dados. Com isso, prima-se pela repatriação de bens e valores e, por fim, dando provimento à cooperação jurídica internacional.

 

 

3.3.3 As redes de cooperação jurídica da assessoria de cooperação jurídica Internacional do Ministério Público Federal

 

 

Vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral da República, a Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional foi criada em 3 de fevereiro de 2005 pela Portaria PGR Nº 23, a qual foi modificada posteriormente, pela Portaria PGR Nº627/10.

Entre as principais atribuições da ASCJI, está a de assistir o Procurador-Geral da República em assuntos de cooperação jurídica internacional com autoridades estrangeiras e organismos internacionais, bem como no relacionamento com os órgãos nacionais voltados às atividades próprias da cooperação internacional.

 As redes de cooperação jurídica têm a finalidade de solucionar algumas dificuldades que existem na cooperação entre os Estados. O acesso a informações, o cumprimento de prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país e a busca por soluções de auxílio são temas que buscam tratar[30].

Essas redes são formadas por pontos de contato nacionais, designados por autoridades dos Ministérios Públicos, Poder Judiciário e demais entes envolvidos na cooperação jurídica, os quais centralizam temas de cooperação nacionalmente, e atuam como intermediários na intensificação da cooperação entre seu país e os demais membros da rede. Mais do que desempenhar um papel estritamente burocrático, as redes buscam facilitar a cooperação por meio de contatos informais, trocas de informações, remarcação de audiências, exames preliminares em pedidos de auxílio. Com esse intuito, são realizadas reuniões periódicas entre seus membros[31]. Atualmente o Brasil faz parte de três redes de cooperação jurídica internacional.[32]

A atuação conjunta, associada à cooperação jurídica internacional, bem como a integração de organismos nacionais na efetividade da repatriação de ativos, tem sido um grande avanço jurídico no que tange a coibir a prática de crime, inclusive com os entraves jurídicos existentes[33], além de demonstrar a atuação prática no resgate dos ativos oriundos de crimes financeiros, em especial a lavagem de dinheiro transnacional.



[1] Disponível em http://www.cgu.gov.br/onu/convencao/info/index.asp

[2] Artigo 3 - Delitos e Sanções.  1 - Cada uma das Partes adotará as medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito interno, quando cometidos internacionalmente:

[3] Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006: Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.

[4] Disponível em inglês em:

[5] Argentina,Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, China, Dinamarca, Comissão Europeia., Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Conselho de Cooperação do Golfodo, Hong Kong, China, Islândia,Índia, Irlanda,Itália, Japão,Reinodos Países Baixos,Luxemburgo, México,Nova Zelândia, Noruega, Portugal, República da Coréia, Rússia, Singapura, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido, Estados Unidos.

[6] Disponível em:

< http://www.bcb.gov.br/glossario.asp?Definicao=1447&idioma=P&idpai=GLOSSARIO>

[7] A aludida lei é a Lei de combate à lavagem de dinheiro, amplamente debatida e citada na presente pesquisa.

[8] O GAFISUD é o Grupo Regional (estilo do GAFI) da América do Sul, criado em 2000, mediante um Memorando de entendimento entre os governos da Argentina, da Bolívia, do Brasil, do Chile, da Colômbia, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru e do Uruguai.Tem sede em Buenos Aires, na Argentina, e dedica-se a desenvolver políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da América do Sul.Realiza exercícios de tipologias, e mecanismos de avaliações mútuas similares aos do GAFI.

[9] Disponível em:

< https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/institucional/o-coaf/sobre-o-coaf/ >

[10] Grupo de Unidades de Inteligência Financeira (UIFs), formado com o objetivo de incrementar o apoio aos programas nacionais de combate à lavagem de dinheiro dos países que o integram, e que inclui a ampliação de cooperação entre as UIFs e a sistematização do intercâmbio de experiências e de informações de inteligência financeira. o que melhora a capacidade e a perícia dos funcionários das unidades e gera melhor comunicação por meio da aplicação de tecnologia específica.

[11] Disponível em:

[12] Disponível em

[13] Disponível em  http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ7AE041E8ITEMID3239224CC51F4A299E5174AC98153FD1PTBRIE.htm, acesso em 30.09.2001.

[14] Controladoria Geral da União

[15] Tribunal de Contas da União

[16] Comissão de Valores Mobiliários

[17] Conselho de Controle de Atividades Financeiras

[18] Superintendência Nacional de Previdência Complementar

[19] Superintendência de Seguros Privados

[20] As Quarenta Recomendações e as Oito Recomendações Especiais do GAFI foram reconhecidas pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial como os padrões internacionais para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

[21] Recomendação nº 28: Ao conduzir investigações sobre o branqueamento de capitais e as infrações subjacentes, as autoridades competentes deveriam estar em condições de poder obter documentos e informações para utilizar nessas investigações, nos procedimentos de natureza criminal e em ações relacionadas. Esses poderes deveriam incluir a possibilidade de impor às instituições financeiras e a outras entidades medidas compulsórias para a apresentação de documentos, para a busca e a revista de pessoas e locais e para a apreensão e obtenção de prova.

[22] Quando a conduta do agente é tipificada como crime em ambas as jurisdições.

[23] A repartição está presente no ordenamento jurídico brasileiro, na Lei de lavagem de dinheiro, art. 8.

[24] Para os efeitos desta Recomendação: “Homólogas” refere-se às autoridades com atribuições e funções equivalentes.

 

[25] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.678-679.

[26] Sobre esse assunto, no âmbito da extradição, destaque-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “A ausência de tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal.” (Ext. 999, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 17.05.07, DJ de 29.06.2007). Se a Corte detém este entendimento acerca da extradição, o mesmo pode ser válido para medidas menos gravosas de cooperação jurídica internacional.

[27] A aludida Lei não ditou os procedimentos para conhecimento e julgamento do pedido de apreensão, seqüestro e confisco de bens originários do crime de lavagem de dinheiro por parte da autoridade estrangeira (carta rogatória passiva), contudo, a solicitação deve conter algumas formalidades, como por exemplo: indícios suficientes da existência no exterior de qualquer um dos crimes considerados primários de “lavagem” nacional; demonstração da ligação entre bens, direitos e valores e o crime antecedente; que as medidas tenham por objetivo a tutela jurisdicional penal e o ressarcimento legal; a existência de tratado, convenção, ou ainda, a promessa de reciprocidade; que a autoridade judiciária estrangeira seja competente; se a solicitação se der ainda na fase de investigação. Em relação ao trâmite inverso (carta rogatória ativa), recentemente o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do MJ, disciplinou alguns procedimentos administrativos acerca deste ato. (arts. 151, inc. I e II, 156 e 157 do CPC; art. 784, § 1º do CPP; e art. 218, do regimento Interno do STF). In PINTO, Edson. p. 187.

[28] GOMES, Eduardo, Biacchi. p. 145.

[29] Entendimento da OEA – Organização dos Estados Americanos. Disponível em

http://www.oas.org/juridico/MLA/sp/ven/sp_ven-mla-gen-reciprocity.html

[30] Disponível em:

http://ccji.pgr.mpf.gov.br/atuacao-da-ccji/redes-de-cooperacao-juridica

[31] Uma destas atuações conjuntas resultou na apreensão e repatriação de obras de arte, conforme segue em notícia publicada no sítio do DRCI: Em NY, governo do Brasil recebe obras de arte repatriadas. Nova York (EUA), 21/09/2010 - Dois quadros pertencentes ao ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, controlador do Banco Santos, foram devolvidos hoje ao governo brasileiro, pelo procurador do Distrito de Nova York, Preet Bharara. É a primeira vez que autoridades brasileiras conseguem repatriar obras de arte obtidas a partir de crimes financeiros. (..)No início de 2008, o DRCI pediu assistência ao governo americano para seqüestro e repatriação das obras de Lichtenstein e Torres-García, devolvidas hoje ao governo brasileiro.

O secretário Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça do Brasil, Pedro Abramovay, explicou que é a primeira vez que o país recupera obras de arte e que esse tipo de ação tem “efeito pedagógico”. “Quem quiser lavar dinheiro, mesmo que seja por meio de obras de arte terá a certeza de que o Brasil tem instituições fortes, prontas para combater esse tipo de crime”, afirmou Abramovay. Notícia disponível na íntegra em:

http://portal.mj.gov.br/drci/data/Pages/MJ7FABCBFCITEMID150D88B8A81142D7BB7B0C7D73A22FB7PTBRNN.htm

[32] 1. Rede Ibero-americana de Cooperação Judicial (IberRED);

2. Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa (Rede Judiciária da CPLP); 

3. Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição

[33] Notícia publicada no sítio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, do Ministério da Justiça, conforme segue:

Enccla manifesta-se contra projeto que anistia repatriação de recursos

Brasília, 21/03/11 (MJ) - A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) - da qual fazem parte o Ministério da Justiça, Ministérios Públicos federais e estaduais, polícias, Receita Federal, TCU, CGU e AGU, entre outros órgãos – manifestou posição contrária ao projeto de lei do Senado Federal nº 354 de 2009, que concede anistia para que recursos financeiros que brasileiros possuem no exterior não declarados à Receita Federal sejam trazidos de volta ao território nacional.

Segundo a Enccla, o projeto pode causar graves danos ao sistema nacional de combate à corrupção, lavagem de dinheiro e crime organizado, além de afrontar a imagem e posição assumida pelo país em foros internacionais, como o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI).

Na avaliação dos órgãos que compõem a Enccla, os dispositivos previstos no projeto trazem limitações expressas na averiguação da origem de recursos mantidos no exterior, prevendo a extinção da punibilidade de crimes relacionados aos valores repatriados.

“Dessa forma, na contra-mão do esforço nacional e internacional de combater o nefasto crime de lavagem de dinheiro, o Estado estará auxiliando na realização da etapa final do processo de lavagem, qual seja, a integração à economia formal de valores ilicitamente expatriados e sua consequente legalização”, alerta o parecer da Enccla sobre o projeto. A aprovação da proposta, segundo a Enccla, seria altamente prejudicial ao Brasil.

O projeto encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, aguardando a designação de relator para a proposta. Caso seja aprovado no Senado, o texto segue para votação na Câmara dos Deputados. Disponível em:

http://portal.mj.gov.br/drci/data/Pages/MJ7FABCBFCITEMID5CBC2CF337B144B79AFD4D6925EBAF25PTBRNN.htm

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