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CAPACIDADE PROCESSUAL POSTULATÓRIA


Autoria:

Filipe Rezende Murad Semião


Graduado em Direito, Advogado e Consultor, militante em todos os campos do Direito Civil, Empresarial e Trabalhista. Parecerista e Escritor com diversos artigos jurídicos publicados.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2008.

Última edição/atualização em 20/03/2015.



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CAPACIDADE PROCESSUAL POSTULATÓRIA

 

Filipe Rezende Murad Semião

 

 

               A capacidade para estar em juízo é também conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum. É conceito que, diferentemente da capacidade de ser parte, possui natureza estritamente processual. É, em outras palavras, a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo.

 

               Com o vigente Código Civil, todo indivíduo adquire capacidade para estar em juízo aos 18 anos de idade. Aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), bem como aos maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), a lei não reconhece a capacidade de estar em juízo, devendo aqueles ser assistidos e estes representados (artigo 8º do CPC).

 

               Capacidade postulatória é a capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de regra, pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e aos Membros do Ministério Público.

 

               No entanto, há casos em que não se exige capacidade postulatória para atuar em juízo. Assim, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a capacidade postulatória é dispensada para o ajuizamento de ações cujo valor não exceda a 20 salários mínimos. O advogado, contudo, será necessário para interpor recurso. Dispensa-se, também, a capacidade postulatória para a impetração de habeas corpus, bem como para propor reclamatória na Justiça do Trabalho.

 

 

               A capacidade processual, em qualquer de suas modalidades, constitui-se em pressuposto processual de validade do processo. A sua ausência, contudo, não conduz inexoravelmente à extinção do processo, pois, de acordo com o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser dada à parte a possibilidade de regularizar a sua situação processual.

 

               Aos menores de 16 anos a lei não reconhece qualquer capacidade, tendo-os como absolutamente incapazes. Sua atuação em juízo deve se dar tão-somente mediante a representação. Aos maiores de 16 anos e menores de 18, a lei confere capacidade relativa, de modo que a sua atuação em juízo somente pode se dar com o concurso de seus assistentes (pais, tutores, curadores, etc.). É o que dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil[1].

 

               Em ambos os casos, parte é o menor e não o seu representante ou assistente. No caso de representação, os atos processuais são praticados e recepcionados pelo representante; na assistência, pelo assistido, com o assistente.

 

               Daí porque a citação do menor absolutamente incapaz é feita na pessoa de seu representante, ao passo que a do menor relativamente incapaz é preciso citar tanto assistente quanto o assistido.

 

               Na hipótese de incapacidade absoluta, a procuração pode ser outorgada pelo representante, ao advogado, por instrumento particular; na de incapacidade relativa, a doutrina diverge.  Cândido Rangel Dinamarco entende que “o instrumento deve ser público, a fim de que sejam resguardados os interesses do menor”.

 

              Desta feita, essas são as breves considerações sobre a capacidade para estar em juízo, que, diferentemente da capacidade de ser parte, possui natureza estritamente processual. É, com dito, a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo.

 

Sub censura

 

Belo Horizonte, 04 de julho de 2007.

 

 

 

Filipe Rezende Murad Semião




[1] Art. 8ª. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

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