Súmula Impeditiva de Recurso
Súmula é a forma de entendimento das cortes superiores que solidifica e da maior segurança jurídica para casos similares. São reiteradas decisões que se transformam em entendimentos pelos casos similares enfrentados pelo órgão que a proferi.
É nesse viés que tentaremos discorrer sobre assunto de muita controvérsia doutrinaria, entretanto muito intrigante do ponto de vista jurídico.
O artigo 518 do Código de Processo Civil que foi inserido pela Lei 11.276 de Fevereiro de 2006 expõe:
“o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”
Entende-se neste contexto que no juízo de admissibilidade deverá ser analisada não só os requisitos necessários para o conhecimento do recurso, mas também a sentença que poderá não estar em conformidade com súmula. Isto porque caso a sentença esteja em conformidade com súmulas então o recurso estará impedido de ser conhecido.
Em um primeiro instante pode-se achar que essa norma fere o principio da ampla defesa e consequentemente do contraditório, contudo deve-se analisar que nem sempre é preciso subir um recurso cujo resultado está previsto em súmula, ou seja o entendimento de quem vai re analisar uma sentença já está prevista e solidificada em súmula e isso além de fornecer uma segurança jurídica também desafoga o juízo “ad quem”.
Assim, permite-se a celeridade na aplicação do serviço jurisdicional e mais, a aplicação do entendimento das mais altas cortes do país, ainda no juízo “a quo”.
Entender como obrigatória a re-analise de uma sentença e o acesso ao duplo grau é como desacreditar no juízo de origem. E mais, é como se o juízo “a quo” sempre estivesse errado, precisando da confirmação do juízo hierarquicamente superior para confirmar a sentença daquele.
Dos ensinamentos do professor Nelson Nery Junior (2000, p. 184),
“é uma faculdade e um ônus para as partes, do Ministério Público, e do terceiro prejudicado; o vencido recorre se quiser, de maneira que a vantagem pode advir apenas se houver a interposição do recurso, caso este não seja interposto, a preclusão da faculdade, e o legitimado deve arcar com o ônus de não ter recorrido.”
O Principio do Contraditório é outro principio que pode ser invocado para argüir inconstitucionalidade no caso concreto. Expõe de forma didática e clara, Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 33), que só não será inconstitucional quando sua aplicação “observe, sempre, um prévio e exaustivo contraditório acerca das questões sumuladas pelos Tribunais Superiores e que os leve à edição das súmulas respectivas.”
A aplicação desta norma vem para dar maior celeridade ao poder judiciária e aplicação a casos similares com entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Porém pode-se interpor recurso de apelação contra decisão fundada em súmula, por exemplo, para demonstrar que tal súmula já foi substituída por outro entendimento jurisprudencial do STJ ou STF. Ou ainda, que a súmula vai de encontro com Constituição ou fere Lei Federal. Nestes casos é inteiramente cabível o recurso de apelação.
Ensina Elpídio Donizetti que
“conquanto haja previsão expressa de súmula impeditiva apenas quanto ao recurso de apelação, entende-se que não óbice ao não-recebimento de outros recursos por conformidade da decisão recorrida com súmula do STF ou do STJ.”
Deve-se contudo ter o discernimento de que o juiz singular não está vinculado a súmulas, pois, nem toda súmulas tem efeito vinculante, mas poderá se valer desta, para aplicação da sentença. Caso o juiz de 1º Grau não se funde de tal entendimento sumular, dará ensejo ao perdedor da demanda que impetre o recurso de apelação. Essa medida tem como escopo, além da segurança jurídica e de uma maior celeridade, o não engessamento de novos entendimentos das cortes superiores.
Conclusão
Para que o instituto realmente seja frutífero, é preciso uma revisão completa dos entendimentos jurisprudenciais e súmulas, afim de que realmente se alcance o objetivo traçado que é maior segurança jurídica e celeridade processual.
Usando a súmula apenas como forma obstaculizadora de recebimento de recurso acaba por tornar o juízo de primeira instancia desnecessário.
Deve-se analisar as súmulas existentes de forma mais profunda para que a linha que separa o entendimento sumular e a realidade seja a mais tênue possível para maior e melhor aplicação jurisdicional no caso concreto.
Referências:
DONIZETTI, Elpídio Nunes. Curso Didático de Processo Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil: comentários sistemáticos às leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006, volume 2. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, 2000 (Recursos no Processo Civil; 1).