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Resumo:
No presente estudo, realizou-se uma análise da ineficácia das decisões Judiciais decorrente do descumprimento de ordem judicial.
Texto enviado ao JurisWay em 28/02/2013.
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INEFICACIA DAS DECISÕES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS[1]
Elton José leal[2]
RESUMO
No presente estudo, realizou-se uma análise da ineficácia das decisões Judiciais decorrente do descumprimento de ordem judicial. Seu objetivo é demonstrar também, que a falta de uma coerção severa, contribui para a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. Desta forma, causam prejuízos de grande monta aos princípios do acesso à justiça, celeridade e economia processual, tornando o judiciário lento e ineficaz. O resultado do estudo demonstrou que para o combate de tais óbices é possível a imposição de prisão civil, como medida não apenas coercitiva, mas de caráter pedagógico para que assim outros não venham a praticar os mesmos atos.
Palavras-chave: dignidade da justiça, prisão cível, medida coercitiva.
ABSTRACT
In this study conducted an analysis of the ineffectiveness of Judicial decisions arising from noncompliance with a court order. Its goal is also to demonstrate that the lack of a severe coercion, contributes to the performance of acts detrimental to the dignity of justice. Thus, causing losses of major consequence to the principles of access to justice, judicial economy and speed, making slow and inefficient judiciary. The result of the study showed that to combat such obstacles is possible imposition of civil imprisonment as a measure not only coercive but pedagogical so well, others will not commit the same acts.
Keywords: dignity of justice, civil prison, coercive measure.
1 - INTRODUÇÃO
O estado democrático de direito tem o monopólio da jurisdição, no entanto, não é sua função apenas dizer o direito, mas, principalmente, buscar os meios para satisfazê-lo com eficácia. Aos litigantes cabe esperar a resposta do Judiciário, colaborando para sua melhor satisfação.
Ao buscar o Judiciário, o que se espera não é apenas uma resposta, mas uma resposta eficaz. Desta forma, propõe-se o Judiciário com todo o seu aparato. Esse objetivo, porém, sofre embargos em face do descumprimento da ordem judicial pelas partes e até por terceiros, causando prejuízos de ordem material e enfraquecendo a justiça e fortalecendo a insegurança jurídica.
Assim, não são poucos os artifícios utilizados pelas partes para comprometer a marcha normal do processo, causando erro na prestação da tutela Jurisdicional. Utilizando essas manobras, os litigantes provocam ao processo morosidade e ineficácia, assim como põe em risco a dignidade da Justiça e o seu andamento normal.
Nesta linha de raciocínio, percebe-se que um dos objetivos do presente estudo é demonstrar que a falta de uma coerção severa contra o descumprimento das determinações judiciais contribui para a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como que essas práticas causam prejuízos de grande monta aos princípios do acesso à justiça, celeridade e economia processual, tornando o Judiciário lento e ineficaz.
O estudo realizou-se através da revisão literária atual. Verificando-se, também, a possibilidade de aplicação do instituto da prisão civil do agente que descumpre ordem Judicial e atenta contra a dignidade da justiça em nosso ordenamento pátrio e sua fundamentação legal. Desta forma, analisando críticas e sugestões, acompanhando o apoio ou oposição ao que está posto na norma geral, de modo a consubstanciar o resultado analítico apresentado neste estudo.
Como não poderia ser diferente, o presente artigo se mostra de extrema importância para o ordenamento jurídico e para a sociedade, vez que as medidas disponíveis nem sempre são eficazes, pouco servindo para inibir o descumprimento de ordem judicial.
Torna-se necessária, após apurada a conduta do descumprimento de ordem judicial e respeitado o devido processo legal, exploradas todas as medidas possíveis, em ultima Ratio, a aplicação de prisão civil como medida de cunho coercitivo e também pedagógico para que aqueles que recebem a determinação judicial não mais se utilizem de subterfúgios para driblar a justiça. Não se trata, portanto, de punir, mas de motivar ao cumprimento de um dever jurídico.
Uma das grandes preocupações da ciência processual contemporânea está relacionada, portanto, à eficiência da justiça, que se traduz na busca de mecanismos para alcançar a efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, é pertinente os estudiosos voltarem a sua atenção para a criação de meios aptos à obtenção do resultado desejado.[3]
Nesse caso, quando o agente não cumpre a determinação judicial, restando clara a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, a nosso olhar, é perfeitamente cabível uma prisão Civil como forma de coagi-lo a cumprir a determinação judicial, podendo o juiz se valer da autorização contida no artigo 461, § 5º do CPC, desde que essa seja a última medida cabível e respeitado o devido processo legal.
Desta forma, é necessário que o tema seja tratado de conformidade com a visão atual da ciência processual, com ênfase para a preocupação fundamental do processualista de hoje, qual seja, a efetividade do processo. O grande desafio do operador do processo está centrado no problema maior da efetividade e na necessidade de se desenvolverem mecanismos aptos para alcançar esse objetivo. (Bedaque 2011).
Indispensável, esclarecer que a prisão que trata o presente estudo não é pena criminal, nem prisão por dívida, a exemplo do devedor de alimentos, nem mesmo daquela prisão do infiel depositário e, sim, sanção por descumprimento à medida judicial, que deve ser decretada pelo Juiz do caso concreto, no próprio processo em que está sendo praticado o ato atentatório ao norte citado, devendo, no entanto, o magistrado obedecer ao devido processo legal.
2 - O FENÔMENO DA EFETIVIDADE
Conforme dispõe a Carta Magna em seu art. 5ª, XXXV, em interpretação voltada para os direitos fundamentais, todos deverão ter acesso à atividade estatal sem embaraços, com meios adequados para a obtenção de um resultado satisfatório. Assim, a garantia constitucional de acesso a justiça vai além de uma simples ação, clama por uma atuação e satisfação eficaz de interesses.
O direito de ação e de acesso à justiça, garantido no inciso ao norte citado, não significa simples sentença favorável, mas, resultado prático específico, equivalente.
Nesse sentido Bedaque, 2011 “Essa visão de garantia constitucional da ação leva a conclusão de que o Estado deve colocar à disposição das pessoas, meios adequados para a satisfação dos direitos. É necessário proporcionar acesso à tutela jurisdicional efetiva. A final de contas processo efetivo é aquele dotado de mecanismos adequados para a proteção das situações de direito substancial deduzidas perante o Juiz, assegurando a satisfação aos interesses jurídicos que tais relações regulam”.
O princípio da inafastabilidade, ou proteção judiciária, insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição da República, garante, em nível constitucional, o direito à adequada tutela jurisdicional.[4]
Conforme escreve Kazuo Watanabe, do princípio da inafastabilidade têm sido extraídas as garantias do direito de ação e do processo, o princípio do juiz natural e todos os respectivos corolários. De acordo com o processualista, tem-se entendido que o texto constitucional, em sua essência, assegura uma tutela qualificada contra qualquer forma de denegação da justiça.[5]
Nesse entendimento, o direito a adequada tutela jurisdicional é garantido pela Constituição Federal e, sendo assim, o Judiciário, na pessoa do juiz deve obrigatoriamente utilizar o sistema processual de modo a permitir a efetividade da tutela dos direitos. Não sendo assim, o sistema processual brasileiro estará inadequado as exigências constitucionais.
O direito à saúde, à educação, à segurança, à previdência, dentre outros, são reconhecidos como fundamentais, porque ligados ao conceito de dignidade humana, princípio sobre o qual está assentada a estrutura do Estado brasileiro (art. 1º, inc. III da Constituição Federal). Nesse mesmo nível, reconheço ao direito de acesso às soluções jurisdicionais o status de direito fundamental.
Se os mecanismos de defesa dos direitos fundamentais materiais, não forem efetivos, sua efetividade pode ficar comprometida. Por esse motivo, afirmamos que o direito de acesso à justiça, ou seja, o direito à efetividade da jurisdição é um direito fundamental instrumental, pois sua inefetividade pode comprometer a efetividade de todos os outros direitos fundamentais.
Conclui-se que a efetividade do processo e a adequada tutela jurisdicional é direito fundamental garantido na Constituição Federal, profundamente ligado ao devido processo legal e implícito no princípio da inafastabilidade, que constitui do próprio estado democrático de direito.[6]
3 - ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
A verificação do que a lei define como ato atentatório à dignidade da Justiça depende, fundamentalmente, da avaliação subjetiva e contextual que realize o julgador no caso concreto.
O Judiciário é uma estrutura complexa e cara. O Estado investe milhões de seu orçamento em estrutura física, servidores, serventuários, qualificação e tecnologia para proporcionar ao jurisdicionado as condições necessárias para alcançar a tutela jurídica.
Os deveres das partes litigantes, autor e réu, e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, estão relacionados no art. 14 do CPC, em cinco incisos. Todos que participam do processo estão obrigados a agir com honestidade, lisura e respeito mútuo. Pode-se dizer que são mais do que deveres. São proposições diretoras, princípios éticos que devem ser observados para que o processo possa alcançar seu objetivo final, que é a pacificação do conflito posto em Juízo.[7]
Nas inúmeras espécies de ações, assim como em todas as fases do processo, tanto de conhecimento como de execução, é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sob pena de sofrerem as coerções previstas nos art. 18 do CPC, além daquelas insertas nos art. 601 do mesmo diploma legal.
Vale lembrar que o artigo 5º, LV, da CF/88 é garantia constitucional que aos litigantes são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes. (Brasil 2012).
Como não poderia ser diferente, a resistência injustificada às ordens judiciais também é considerada, ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 600, III do CPC. Nesse caso é possível a cumulação da sanção prevista no art. 601 com a prevista no art. 14, parágrafo único, ambos do CPC, porque além de ato atentatório a dignidade da justiça, a resistência injustificada às ordens judiciais também é ato atentatório à decência da jurisdição. Assim, o executado seria condenado a pagar até 20% do valor da execução para o exequente (art. 602 do CPC) e 20% para o Estado.
A conclusão é que a oposição maliciosa ao desenvolvimento normal do processo, empregando ardis e meios artificiosos, não pode jamais configurar, ampla defesa e contraditório. Devemos ter cuidado, porém, para garantir a faculdade destes princípios. Pois a oposição à execução é meio de defesa do executado, portanto, separa-se o joio do trigo. Mantendo a vertente de que aquele que se utiliza de formas maliciosas para burlar os mandamentos legais, assim como descumpre com as ordens judiciais, atenta de forma cristalina contra a dignidade as Justiça.
4 - FORMAS POSSÍVEIS DE COERÇÃO.
Existem normas no ordenamento jurídico processual, destinadas a agravar a obrigação, caso haja descumprimento. Não se nega, são exemplos: Multa, astreintes, hipoteca, dentre outros. Todas essas medidas têm o objetivo de influenciar psicologicamente o descumpridor a cumprir voluntariamente a obrigação.
O Juiz tem em suas atribuições o dever de dirigir o processo e imprimir medidas a fim de impedir atos contrários à dignidade da justiça e da jurisdição. Inteligência do art. 125 do CPC “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (Brasil 2012).
Reforçamos o seguinte pensamento, cuja análise do Art. 461, do Código de Processo Civil se faz necessária. Desta forma, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Ocorre, porém, que as medidas já relatadas, às vezes, são ineficazes, pouco servindo para inibir a prática de subterfúgios que agridem a dignidade da justiça. Assim, torna-se necessária, após apurada essa prática, e como já relatado neste trabalho, respeitado o devido processo legal, inconteste a aplicação de prisão civil em ultima Ratio como medida de cunho coercitivo, além do que, pedagógica, para que outros agentes que por ventura receberem ordem Judicial não mais se utilizem de subterfúgios para driblar a justiça.
O que se pode observar é que, após todas as dificuldades que o credor tem de comprovar o direito na fase de conhecimento, é na fase de cumprimento da sentença que se vê as mais variadas formas de esquiva daquele que sucumbiu à lide. O Juízo determina o cumprimento da obrigação, o executado não a cumpre e as medidas adotadas pelo Judiciário não se mostram de tudo eficazes.
Nesse particular, quando o executado não cumpre a determinação judicial, restando clara a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, a nosso olhar, é perfeitamente cabível uma prisão como forma de coagi-lo a cumprir a determinação judicial.
Ora, não pode o Judiciário ficar a mercê, considerando que o descumprimento de determinação judicial se dá pela falta de instrumentos eficazes à repressão a atos atentatórios à dignidade da Justiça. Sem armas, o Judiciário padece de um desprestigio, sendo de tudo ruim, vez que dissemina a insegurança jurídica.
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE assevera que, “o ordenamento que não assegura a atuação das regras que estabelece, mediante sistema eficaz de tutela, destinado a garantir o interesse de quem se encontra em situação de vantagem e não obteve o reconhecimento voluntario de seu direito subjetivo, não pode ser considerado jurídico.”[8]
Portanto, não se pode aceitar que alguém tenha que aguardar três, quatro, cinco, às vezes dez anos, para obter pela via jurisdicional, à satisfação do seu direito. Quem procura a proteção estatal, ante a lesão ou ameaça a um interesse juridicamente assegurado no plano material, precisa de uma resposta tempestiva, apta a devolver-lhe, na forma mais ampla possível, a situação de vantagem a que faz jus. (Bedaque, 2011)
Segundo HOLANDA, “A técnica processual representa um fator essencial na constituição do processo e de seu resultado. Ademais, o processo é considerado instrumento de que a função jurisdicional do estado se serve para colocar em pratica sua atividade”.[9]
Assim, para que a tutela jurisdicional seja eficaz quanto ao resultado que dela espera, para que se possa dizer efetivo o mecanismo estatal de solução de controvérsias, é imprescindível que o titular da situação substancial carente de proteção possa utilizar instrumento estruturado para assegurar não apenas a tutela formal de seu direito, mas, proteção real, ou seja, capaz de proporcionar-lhe praticamente a mesma situação que o cumprimento espontâneo da norma lhe conferiria.[10]
5 - COMTEMPT OF COURT
Adotado no direito anglo americano no âmbito processual, a prisão em face do instituto do contempt of court, tem como finalidade dar maior efetividade às decisões judiciais e evitar atos procrastinatórios em seu cumprimento. No direito processual americano é perfeitamente aceito e aplicada a medida para inibir a má-fé. De acordo com Rui Stoco, contempt of court, é sinônimo de desprezo, escárnio, desdém, significa o ato de desprezar ou tornar sem nenhum valor, por em desgraça, desobediência ou confronto aberto para com uma autoridade judiciária ou legislativa.
Para o profesor Arakem de Assis, o instituto do contempt of court tutela o exercício da atividade jurisdicional, nos países da common law, e existe desde os tempos da lei da terra. O poder de o juiz exigir e impor acatamento às suas determinações, decorrentes da parcela da soberania que lhe é conferida, parece essencial à subsistência da ordem, nas suas esferas legítimas de governo e da justiça.[11]
Afirma o citado jurista que, ao lado da pena pecuniária, o direito anglo-saxão utiliza, com inaudita desenvoltura para os padrões da civil Law, a prisão do desobediente como meio coercitivo. Desatendendo à ordem judicial, emanada da injunction, ou desrespeitando a autoridade do órgão judiciário. Em tal hipótese, o preso guarda no próprio bolso a chave para sair do cárcere, bastando adotar o comportamento prescrito pelo juiz.
Nessa análise, observa-se que o instituto trata de desobediência a uma ordem jundicial, afrontando o tribunal que a determina. Em represália, são aplicadas medidas como a prisão ou sanção a fim de que o indivíduo obedeça a ordem.
É de extrema importância que ordens judiciais sejam cumpridas. Caso não ocorra, pode tornar a justiça desacreditada aos olhos do jurisdicionado, imperando a impunidade, desrespeito e o desleixo em face das determinações judiciais, para tanto se faz necessária à aplicação de prisão civil a todo aquele que de alguma forma pratica atos ou omissões em detrimento à dignidade da justiça.
“Evidentemente, a ameaça de prisão constitui meio de notória eficiência para induzir o destinatário da ordem, e às partes, em geral, ao cumprimento da ordem judicial.” (Arakem de Assis)
O que se que não é apenas medida extrema visando à eficácia de decisões e aumento do prestigio do judiciário, dando ao jurisdicionado a tutela justa e merecida, mas também que a beleza do texto constitucional não se torne em emaranhado de artigos e incisos sem nenhum sentido.
A insegurança jurídica afeta todos os ramos da sociedade, inclusive, o econômico, visto que um estado democrático de direito que não faz cumprir suas decisões, sequer poderá normatizar o desenvolvimento econômico, visto que se pressupõe que não será cumprido, o que afastaria o mais desinformado dos investidores.
São inúmeras as vezes que o Judiciário diz o direito e a determinação não é cumprida, por falta de medidas que façam valer o direto. Não podemos aceitar que se tenha o reconhecimento do direito sem instrumentos processuais capazes de satisfazê-lo plenamente. É necessário se estabelecer critérios a serem observados pelos juízes na utilização das técnicas processuais cabíveis para cada caso, objetivando dar efetividade à decisão.
É certo que, uma vez apresentada sua demanda ao Judiciário, o jurisdicionado espera do Estado à tutela específica do direito que persegue. O Código Processual deve oferecer todas as ferramentas para fazer valer a decisão no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
A nosso olhar, essas medidas podem ser perfeitamente fundamentadas no artigo 461 § 5ª do CPC, podendo o juiz utilizar qualquer tipo de medida necessária a dar efetividade a suas decisões, sem prejuízo das medidas coercitivas trazidas no art. 14, parágrafo único do mesmo diploma legal. Especialmente porque o instituto do § 5º do dispositivo mencionado é de coerção, corroborando com a tese aqui sustentada, bem como que o rol de medidas constante é exemplificativo e não taxativo.[12]
A Constituição Federal de 1988 proíbe no art. 5º, LXVII, a prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Em que pese a polêmica inicial acerca da hierarquia do pacto de San Jose da Costa Rica, e o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com a publicação da Emenda Constitucional (nº 45/2004), no tocante à prisão civil do depositário infiel, tendo por fundamento o art. 5º, § 2º, da Carta Magna, resta pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça, sumula 419, quanto no Supremo Tribunal Federal, (sumula vinculante 25), portanto, descabe essa modalidade de prisão nesse particular.[13]
É sabido que “vozes do mais alto merecimento, e de vários quadrantes, rejeitam a prisão. De acordo com processualista da velha geração, cuida-se de remédio heróico, só aplicável em casos extremos, porque violento e vexatório”. Esta ideia retrata o espírito de outra época, que se almeja banir nos tempos atuais. As armas do órgão judiciário brasileiro, perante as atitudes desafiadoras das partes e outros figurantes do processo, cingem-se a aplicação de multas. Sanções dessa natureza não abalam alguém desprovido de patrimônio.
Às vezes, como acontece no Contempt civil, é o direito da parte, revestindo relevante interesse, que sofre fatal consequência na hipótese de desrespeito à ordem judicial. Dependerá a generalização da prisão, no caso de descumprimento ou de resistência à autoridade do juiz, do eventual (e difícil) consenso em torno dos pressupostos ideológicos da medida. De toda sorte, naqueles casos permitidos no art. 5°, LXVII, da CF/88, há prisão por dívida: a natureza das prestações que a autorizam não deixa a menor dúvida.
É oportuno esclarecer que estabelecer medida coercitiva dessa natureza, seja sobre a efetividade ao rito e a satisfação do direito, na atual conjuntura não é tarefa das mais fáceis. Sabe-se que frui nos bastidores do Judiciário o entendimento de que a prisão como sanção é falida. Ora, mas há também que ficar cristalino que a prisão de que aqui tratamos não tem o cunho sancionatório, mas coercitivo, ou seja, não se trata como disse alhures, de prisão por dívida, mas pelo descumprimento de determinação judicial.
A prisão que aqui é tratada não é pena criminal, nem prisão por dívida, bem como que não visa castigar o atingido, mas, compelir o desobediente ao cumprimento da ordem judicial, à qual deve ser decretada pelo Juiz do caso concreto, no próprio processo em que está sendo praticado o ato atentatório ao norte citado, devendo o magistrado, no entanto, obedecer ao devido processo legal.
Conforme exposto o 5º do art. 461 do CPC, dá ao julgador um rol infinito de medidas que podem ser usadas para dar efetividade a sua decisão, pois se trata de norma aberta, sem limitações de forma ou meio a ser utilizado, ou seja, esse dispositivo concede ao julgador um poder discricionário para buscar a melhor forma de dar eficácia a sua decisão.
5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inúmeras são as dificuldades enfrentadas por quem se dispõe a pleitear a tutela jurisdicional do Estado, na tentativa de obter proteção a um direito lesado ou ameaçado. A justiça está em crise, não só no Brasil, como na maioria dos países. E crise na justiça implica, necessariamente, crise de justiça. (Bedaque, 2011)
Para MARINONE, a sentença e os meios de execução são apenas técnicas para a efetiva prestação da tutela jurisdicional dos direitos (inibitória, ressarcitória, na forma específica, etc.), de modo que a efetividade da tutela do direito depende da adequada estruturação da técnica processual. Por conseguinte, a partir da compreensão e identificação das tutelas, hauridas das necessidades do direito material, é possível pensar na técnica processual idônea para atendê-las. Nessa esteira, se as tutelas dos direitos são diversas, as técnicas processuais devem a elas se adaptarem. O procedimento, a sentença e os meios executivos, justamente por isso, não são neutros às tutelas (ou ao direito material), e por esse motivo não podem ser pensados à sua distância.[14]
No ordenamento jurídico brasileiro, as medidas coercitivas pessoais, tais como a prisão do infrator, têm sido empregadas apenas em hipóteses específicas. Talvez a mais famosa de todas seja a prisão civil do devedor de alimentos, prevista no artigo 733 do CPC. Esta prisão não possui caráter penal, mas sim de pressão psicológica, para forçar o devedor a pagar aquilo que fora obrigado.[15]
A partir deste instrumento, analisou-se a possibilidade de ampliação do instituto, abrindo o leque de casos de desobediência de ordens judiciais puníveis com a prisão. Os países que adotam o regime da common law empregam como mecanismo de coerção o contempt of court, que prevê sanções como prisão e multa para aqueles que desrespeitarem as ordens judiciais.
O Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe qualquer tipo de prisão civil, a não ser nos casos excepcionais apontados por nossa Constituição.
Diante desta vedação constitucional, faz-se mister analisar quais os métodos coercitivos pessoais podem ser aplicados no ordenamento pátrio, bem como as formas de se aplicar os mecanismos do contempt of court sem ferir a nossa Carta Magna.
Como disse alhures, o objeto deste estudo não trata de prisão por dívida, mas por ato atentatório à dignidade da justiça e da jurisdição por descumprimento de ordens judicial.
Muito embora haja previsão no Código Penal, quando trata dos crimes praticados por particular contra a administração, em geral de prisão, que varia de 15 dias a 5 anos, especialmente quando trata do crime de desobediência em seu art. 330, "Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa."(BRASIL, 2012,p 368).
Portanto, para não fugir do debate, e da esfera constitucional e civil, poderá o Juiz, com base no art. 461, § 5º do CPC, fazer constar prisão do agente que pratica atos atentatórios à dignidade da justiça, como medida coercitiva e de cunho pedagógico.
Assim, aquele que violar ordem judicial será preso, não em função de crime, mas em razão de descumprimento de ordem judicial por ato atentatório à dignidade da justiça, assim como preso é aquele que se escusa de fornecer o alimento necessário à própria sobrevivência do alimentado.
Essas medidas se fazem necessárias para tutelar a própria sobrevivência da dignidade da justiça e a sua segurança, próprias do estado democrático de direito. Além do mais, pode ser muito útil para os processos que envelhecem nos fóruns pela morosidade da justiça.
Não basta, portanto, proporcionar o acesso ao Judiciário, é preciso dar eficácia as decisões judiciais, é necessário que o magistrado tenha armas mais precisas para dirigir o processo e evitar o desrespeito ao Judiciário, única esperança daquele que agoniza na busca de uma justiça célere eficaz.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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3. CAMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito Processual Civil, 9ª Ed., Rio de janeiro: lúmen júris, 2003.
4. DELMATO, Celso - Código penal comentado: [Eet AL.]. 8. Ed.rev. atual. E ampl. – São Paulo : Saraiva, 2010.
5. DIAS, Jean Carlos – Titelas de Urgências: princípios sistemáticos da fungibilidade – Curutiba: Juruá, 2003.
6. DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco. Execução civil. 7.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
7. Dicionário técnico jurídico/organização Deocleciano Torrieri Guimaraes – 12. Ed. – São Paulo : Rideel, 2009
8. GRINOVER, Ada Pellegrini. Os princípios constitucionais e o código de processo civil. São Paulo: José Bushatsky, 1975.
8. HOLANDA, Marcelo, ações coletivas: legitimidade e controle judicial de adequação do autor coletivo – Belém - Paka Tatu.2012
9. MARINONI, Luiz Guilherme, Antecipação da tutela, 11ª Ed, rev. atual – São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2010.
10. MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil, Volume 4: Processo Cautelar/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. 2ª tir. – São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2008.
11. MARINONI, Luiz Guilherme, Antecipação da Tutela, 7ª Ed. Malheiros editores ltda. São Paulo.2002.
12. NEVEZ, Daniel Amorim Assunção, Manual de Direito Processual Civil – Rio de Janeiro: Forense; são Paulo: Método 2009
13. PACHECO, José da Silva,Evolução do Processo Civil Brasileiro, 2ª Ed Rio de Janeiro: Renovar 1999.
14. Revista dos Tribunais, ano 13, n. 50, abr./jun. 1988, p. 129 -142.
15. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência). volume 3, 3. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Requisitos da Tutela Cautelar. In Revista de Processo. São Paulo.
17. WABER,Luiz Rodrigues - Curso Avançado de Direito Processual Civil, volume 3 : processo cautelar e procedimentos especiais. 10 Ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2010.
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19. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à segunda fase da reforma do código de processo civil. 2.ª ed. São Paulo: RT, 2002.
[1] Artigo apresentado no 10º período do curso de direito da faculdade Estácio do Pará, como requisito para a conclusão do curso.
[2] Aluno do curso de direito da faculdade Estácio do Pará, eltonlealster@gmail.com
[3] BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Tutela Cautelar e tutela Antecipada: Tutelas sumarias e de urgência, 3ª ed. p15.
[4] V. Luiz Guilherme Marinone, Antecipação da Tutela, p158.
[5] Luiz Guilherme Marinone, Antecipação da Tutela, p158
[6] Nesse mesmo sentido escreve ANNE JOYCE ANGHER, Litigância de má fé no processo civil. P33. “A doutrina contemporânea tem apontado que a garantia fundamental de acesso a justiça, consagrada no art. 5º, XXXV, da CF, visa a dar ao cidadão uma tutela jurisdicional adequada, que traga a satisfação do seu direito por um provimento efetivo e eficaz, com o atributo de produzir efeitos práticos desejados tempestivamente. De nada adianta um provimento que não realize no mundo real exatamente aquilo que determinou. Assim, pode-se dizer que a garantia constitucional é de acesso à justiça efetiva.
[7] ANGHER, Anne Joyce – Litigância de Má-Fé no Processo Civil. p. 39.
[8] BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Tutela Cautelar e tutela Antecipada: Tutelas sumarias e de urgência, 3ª Ed.,p13.
[9] HOLANDA, Marcelo – Ações coletivas: legitimidade e controle judicial de adequação do autor coletivo/Marcelo Holanda. Belén: Paka-Taku, 2012 p. 100.
[10] BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Tutela Cautelar e tutela Antecipada: Tutelas sumarias e de urgência, 3ª Ed.,p13.
[11] O Contempt Of Court No Direito Brasileiro - http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Araken de Assis.
[12] Nesse sentido Luis Guilherme Marinone, (técnica processual e tutela dos direitos. 2004,p.290. A regra esculpida no § 5º do art. 461 do CPC é chamada de norma processual aberta, uma vez que permite ao julgador adotar todo e qualquer meio para fazer valer a sua ordem para o cumprimento, pelo demandado de uma obrigação, de fazer ou não fazer. Logo tem o magistrado uma ferramenta que o capacita a impor ao obriga ado todo modo – legitimo – de de pressão para fazê-lo adimplir a obrigação.
[13] Nesse sentido o professor Luiz Guilherme Marinini, “como se sabe, é amplamente controvertido a possibilidade de impor a prisão civil como meio coercitivo, sobretudo em razão da dicção do art. 5º, LXVII, da Constituição da República. A questão se torna ainda mais delicada em razão da internalização de tratados internacionais, ainda mais restritivos que a previsão constitucional.” Curso de processo civil vol 4.p 333
[14] Luiz Guilherme Marinoni. Op. Cit. p. 147.(a)
[15] http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/06%20-%20Fabiano%20Godolphim%20Neme.pdf
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