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Estudos introdutórios ao Sistema Tributário Nacional


Autoria:

Roque Pires De Almeida Junior


Graduando no curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e Oficial de Promotoria

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Resumo:

A matéria tributária se mostra de grande interesse, não apenas àqueles que se debruçam nos estudos jurídicos, mas também aos cidadãos que têm objetivo de entender o efeito do fisco em seu cotidiano. Este tratará artigo de forma didática sobre o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2015.

Última edição/atualização em 21/10/2015.



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1. INTRODUÇÃO

Segundo Samuel Alves de Carvalho (s.d., s.p.), a noção de tributo, do latim "Tribuire" – este com o significado de distribuir, ou seja, repartir em igualdade entre os entes da comunidade os ônus da satisfação das necessidades coletivas –, desde os primórdios estava presente nas relações humanas. Entretanto, não se tem com exatidão, o período em que os tributos surgiram de fato na sociedade.

Na mesma esteira, Juliano Keme Pedroso (2004), menciona que os tributos estão presentes no cotidiano dos humanos desde o remoto tempo em que o mundo era dividido por tribos. Estas travavam sangrentos embates entre si, e os perdedores, além de entregar suas riquezas aos vencedores, ficavam subordinados a estes e encarregando-se de oferecer tributos periodicamente.

Francysco Pablo Feitosa Gonçalves (2008) menciona que desde os primórdios da sociedade já havia um sistema para a arrecadação de tributos. Os motivos e razões que fundamentavam essa arrecadação, e sua destinação, foram mudando com o tempo.

Atualmente, diante do que se extrai das interpretações do Código Tributário Nacional e, ante as doutrinas reinantes sobre o tema, como exemplo o aval de Baleeiro (2001), pode-se dizer que diante do que se apresenta nos meios de comunicação vê-se uma população atordoada com impostos de todos os lados, em todas as esferas. Se vê amarrada diante de infindáveis taxas para os mais diversos serviços. Urgem-se descontentamentos e rechaços aos atos do governo diante dos inúmeros impostos. Dessa situação, surgiu a idéia de aprofundarmos um pouco mais sobre esta questão: a dos tributos no Brasil; mais ainda, com funciona o sistema tributário neste País.

No Brasil a arrecadação de tributos sucedeu-se de forma singular, pois com seu descobrimento, tais arrecadações iam diretamente para a coroa portuguesa (tributo colonial), nossa colonizadora. Com a evolução das políticas, com o advento da independência e da república, buscou-se firmar uma estrutura tributária própria, pois, já soberano, o Estado devia impor-se.

Segundo Kiyoshi Harada (2007) pode-se dizer que hoje a forma de arrecadação de verbas se mostra assaz complicado, encontrando-se o cidadão perdido em meio a inúmeros tipos de impostos e taxas, aqui e acolá. Benjamin Franklin[1], durante a moção da Constituição norte-americana, disse: “Nesse mundo, nada é certo além da morte e dos impostos”. Assim, diante dessa grande verdade, a compreensão da estrutura de capitação de recursos já seria de grande valia ao tributado. No final das contas, mostra sua necessidade de arrecadação, inerente a qualquer Estado, e, mais que isso, mostra a própria vontade do povo em ver uma sociedade organizada e ligada à finalidade da busca do bem comum, mostrando a ética e valor do Estado Democrático de Direito.

Um Estado organizado, concatenado com os ideais e anseios de sua sociedade, se torna forte e equilibrado para compelir e ultrapassar os mais diversos obstáculos inerentes a uma nação que se posta diante do mundo. É o caso do Brasil. Nesse cenário de instabilidade econômica mundial, este país canarinho tem de mostrar equilíbrio e força diante dos inúmeros incidentes econômico-sociais. Mostrar uma sociedade não alienada, sabedora da importância da gestão do Estado, sua forma e suas razões, aponta ao mundo ética e valores próprios de um Estado Democrático de Direito. Assim, um dos pilares para sustentação do Estado é sua arrecadação de recursos. Em pleno século XXI, e diante do quadro mundial de globalização, se faz necessário entendermos como opera o sistema de tributos no Brasil. É com o clareamento dos sistemas de tributação, seus conceitos e suas razões que faz com que o brasileiro se identifique com a questão, valorizando e respeitando o trabalho do Estado em sua saga infindável para a manutenção do bem comum.

Portanto, o presente trabalho pretende analisar e apresentar qual a estrutura do Sistema Tributário Nacional atual.

Para se atingir o objetivo pretendido, o trabalho está divido em três principais partes, sendo:

Primeira parte: Um breve relato da origem dos tributos do mundo, seu desenvolvimento e, consequentemente, a origem histórica dos tributos do Brasil, trazidas, de forma sucinta, até a atualidade.

Segunda parte: Levantamos o Código Tributário Brasileiro, de forma explícita e das principais partes da Lei, com os entendimentos dos especialistas na área tributária.

Terceira parte: Damos continuidade da série tributária e, posteriormente, discorremos sobre uma breve análise da situação tributária, finalizando a questão com considerações acerca dos tributos na atualidade brasileira.


2. O QUE É TRIBUTO?

            As pessoas têm para si a idéia de que o Estado arrecada recursos para sua sustentação e prestação de serviços somente através da cobrança de impostos. Ocorre que, segundo o Código Tributário Nacional, o imposto é um dos elementos do tributo, não sendo a única forma de arrecadação, como veremos mais à frente.

            De uma forma inicial, apontamos tributo como mostra o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966):

            “Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção d ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

            Mais à frente explicitaremos, com a definição acima apontada, a história, a estrutura e aplicação dos tributos no Brasil.

 

2.1. A ORIGEM DOS TRIBUTOS

Não se tem notícia em literaturas que aponte a exatidão da origem dos tributos. Mas, de acordo com essas literaturas, é plausível que os tributos acompanharam o homem ao longo da sua existência, ou seja, o acompanhou na criação das primeiras sociedades (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004).

            Conforme abaixo citado:

O tributo tem origem remota e certamente acompanhou a evolução do homem, a criação das primeiras sociedades, o surgimento de líderes tribais ou chefes guerreiros e políticos. Estudos indicam ter sido voluntária a primeira manifestação tributária, em forma de presentes ou ofertas destinadas aos líderes ou chefes, por seus serviços ou sua atuação em favor da comunidade. Depois as contribuições passaram a ser compulsórias, quando os vencidos de guerra eram forçados a entregar parte ou a totalidade de seus bens aos vencedores. Após essa época, começou a cobrança pelos chefes de Estado de parte da contribuição dos súditos, sob a forma de tributos. O texto mais antigo encontrado e que retrata a cobrança de tributos na Antiguidade é uma placa de 2.350 a.C., em escrita cuneiforme, que descreve as reformas empreendidas pelo rei Urukagina na cidade-estado de Lagash, localizada na antiga Suméria, entre os rios Tigre e Eufrates. O documento relata a cobrança de impostos extorsivos e leis opressivas, exploração de funcionários corruptos e confisco de bens para o rei. (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004, p. 20-21).

 


3. OS TRIBUTOS NA IDADE ANTIGA

 

3.1. EGITO

Uma das civilizações mais antigas existentes, o Egito, mostrava também o poder dos faraós na tributação. Leituras mostram que pessoas tinham dificuldades para pagar o governante da época, que cobrava impostos sobre a colheita.

Conforme abaixo citado:

Também entre os egípcios encontramos um texto, do segundo milênio a.C., que retrata as dificuldades encontradas por um camponês para pagar ao escriba do faraó os impostos sobre a colheita. (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004, p. 21).

 

Cabe ressaltar que, conforme o historiador Gilbert Patsayev Miranda (s.d.), a economia do Egito baseava, principalmente, pela cultura agrícola através da produção de trigo, cevada, algodão, papiro e             linho, favorecidos pela irrigação que o Nilo proporcionava. Assim, a tributação do Faraó sobre a classe dominada se dava sobre a produção agrícola. Segundo o mesmo historiador, outra forma de tributação era a prestação, pelos camponeses, de trabalho gratuito ao Faraó na construção de diques, prédios (pirâmides), entre outros de interesse do mandante.

 

3.2. GRÉCIA

A Grécia graças a tributos impostos pelo Estado, e a mão de obra escrava conseguiram construir uma vasta civilização. Foi no século VII A.C. que o Estado inseriu o tributo administrado pelo Estado.

Conforme abaixo citado:

Na Grécia (século VII a.C.), instituiu-se o tributo administrado pelo Estado, como o conhecemos hoje. À custa do trabalho escravo e dos tributos pagos pelos cidadãos, os gregos construíram uma das maiores civilizações do mundo antigo. (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004, p. 21).

 

3.3. ROMA

            Segundo apostila da ESAF/Ministério da Fazenda (2004), os romanos com suas conquistas conseguiram construir um vasto império. Os romanos conseguiram realizar uma façanha que foi conquistar os gregos, mas apesar de conquistados os gregos não se submeteram aos costumes e cultura dos romanos. Com isso Roma viu que poderia dominar nações sem impor a eles os costumes e crenças da nação romana. Assim os romanos conseguiram aumentar sem império sem desrespeitar a liberdade e costumes dos povos conquistados. Mas os conquistados eram obrigados a pagar tributos aos romanos, com isso Roma conseguiu fortalecer seus exércitos e conquistar mais nações.

            Se alguém em Roma importasse mercadorias, e consumisse qualquer bem eram cobrados impostos sobre essa transação. Esses impostos foram a peça chave para o aumento do império Romano e para sua manutenção.

Os romanos conseguiram conquistar os gregos, mas não foram capazes de submetê-los à sua cultura. Assim, descobriram que poderiam dominar outros povos sem impor a eles suas crenças e costumes. Dessa forma, os romanos conseguiram sustentar e alargar seu império respeitando a liberdade e cultura dos conquistados, mas utilizando a cobrança de tributos como meio de fortalecer seus exércitos e conquistar mais terras. Em Roma, cobrava-se imposto pela importação de mercadorias (portorium) e pelo consumo geral de qualquer bem (macelum). Os tributos pagos pelas províncias anexadas ao império e o pagamento de impostos pelos cidadãos foram essenciais à formação e manutenção do império. (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004, p. 21-22).


4. OS TRIBUTOS NA IDADE MÉDIA

            Segundo Gilberto Salomão (s.d.) o surgimento da idade média deu-se após a queda do grande Império Romano. Esse vasto império foi dividido em vários pedaços de terras, os chamados feudos. Com isso acabou-se o Estado na Europa Medieval, mas os tributos continuavam. O povo que na sua grande maioria vivia nos campos, passaram a pagar tributos para os senhores feudais.

            Com o fim do Estado, a moeda era escassa. Assim, os senhores feudais tributavam sobre a produção dos camponeses, sobre a melhor parte da colheita, sobrando aos servos o suficiente para sua subsistência (ESAF/Ministério da Fazenda, 2004).

            A liberdade desses servos era muito restrita, era estabelecido entre eles e os senhores feudais um juramento de fé e submissão ao senhor feudal. Os senhores feudais ofereciam proteção aos servos, que para isso pagavam altos impostos.

            Como se não bastasse os senhores feudais possuíam direito de vida e morte sobre seus servos. Esses servos viviam miseravelmente, ou como escravos. A vida dessas pessoas estava voltada para atender as vontades dos senhores feudais. (ESAF/Ministério da Fazenda, 2004).

 

4.1. A IGREJA

            A religião católica, única instituição intacta, tinha um grande poder na época, e convenceram os senhores feudais a participar das chamadas cruzadas ou guerras santas, que tinham como objetivo reconquistar a Jerusalém.

            Com o intuito de recuperar os territórios da Jerusalém eles gastavam muito dinheiro e com isso cobravam cada vez mais impostos (ESAF/Ministério da Fazenda, 2004).

 

4.2. INGLATERRA

            Conforme apostila da ESAF (2004), na Inglaterra, Ricardo Coração de Leão deixou seu povo sendo governado por um parente, que não tinha boas intenções.

            Com a ida de Ricardo a guerra, seu parente conhecido como João sem Terra, aproveitou-se para formar um grande exercito, mas para isso precisa de dinheiro, então começou a cobrar o dobro dos tributos.

            Desses tributos, uma parte ia para Ricardo que combatia nas Cruzadas, e a outra era designada para manter o novo exército criado por João sem Terra. João sem Terra não pretendia devolver o trono a Ricardo, com essa atitude de cobrar tributos abusivos os nobres da época se revoltaram e obrigaram João a assinar a chamada Magna Carta, que era um tratado de direitos, mas principalmente de deveres.

            Esse documento foi de suma importância histórica, pois foi uma das primeiras limitações legais ao poder dos reis de instituir tributos.

            Com o fim das cruzadas e com a morte de muitos senhores feudais nas guerras Santas, os camponeses ou servos desses senhores feudais começaram aos poucos a se libertar, cansados da vida no campo começaram a migrar para as cidades.

A queda do Império Romano marcou o início da Idade Média, período da História que vai do ano 476 a 1453. O grande império foi dividido em vários pedaços de terra chamados feudos. Perdeu-se completamente a noção de Estado na Europa medieval. Cada feudo possuía um senhor. Eram os chamados senhores feudais, que eram os nobres. Nessa época, a maioria das pessoas vivia nos campos. Os camponeses, então chamados servos, eram obrigados a pagar tributos aos senhores feudais. Como não havia Estado, a circulação de moedas era escassa. Desse modo, os servos pagavam os tributos devidos ao senhor entregando-lhes a melhor parte de suas colheitas. O que restava era suficiente apenas para a sobrevivência do camponês e de sua família. A vida nos campos era difícil e trabalhosa, o servo estava preso à terra do senhor, sua liberdade era muito restrita. Os servos estabeleciam com seus senhores uma relação hereditária de dependência conhecida como vassalagem. Em troca de proteção, ofereciam seu trabalho e pagavam pesados impostos. Nesse período os senhores de terra possuíam ainda direito de vida e de morte sobre os seus vassalos. Quem não pagasse o tributo devido podia ser preso ou morto. A vida das pessoas estava voltada para atender às vontades e às necessidades dos senhores feudais. O povo vivia miseravelmente. (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004, p. 22-24).

 

 

4.3 A BURGUESIA

            Foi na Baixa Idade Média que surgiu a classe social chamada burguesia, que

eram, na maioria, comerciantes e artesãos.

            Com a possibilidade de invasões, e falta de estruturas de defesa, aliada ao fato de comércios nos grandes feudos, surgiram os burgos, que era concentrações de pessoas e comerciantes, protegidos pelos muros dos castelos que, por sua vez, atraíram os camponeses, até então indefesos, para a “cidade”.

No final da Idade Média, as cidades estavam reflorescendo em toda a Europa. O contato com a cultura oriental trouxe para os europeus novos hábitos de consumo. Os produtos orientais – as especiarias – eram muito valiosos. Surgiu uma nova classe social, a dos comerciantes, industriais e banqueiros – chamada burguesia – palavra derivada de burgo, que significa cidade. O comércio cresceu e diversificou-se. Esse movimento atraiu cada vez mais pessoas para as cidades. Mas não era fácil adquirir especiarias, porque a rota do Oriente era dominada pelos árabes, inimigos mortais dos europeus desde a época das cruzadas. As cidades que mais se beneficiaram do comércio das especiarias na Europa foram, principalmente, Gênova e Veneza, por causa de sua localização geográfica privilegiada. Os hábeis comerciantes italianos conseguiram manter acordos comerciais com os árabes, que lhes permitiram praticamente monopolizar o comércio com o Oriente. Isso gerou grande progresso material para toda a região, criando condições para o surgimento de uma nova era da história da humanidade: o Renascimento, que marca o fim da Idade Média. (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004, p. 24-25).

 


5. OS TRIBUTOS NA IDADE MODERNA

            A idade Moderna vai do ano de 1453 a 1789. Ou seja, vai desde a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos a 1789 na chamada Revolução Francesa. Esse período marcou a mudança dos pequenos feudos em reinos. Esses reinos foram crescendo e se unindo uns aos outros dando assim origem aos chamados Estados Nacionais. (DALLARI, 2009).

            É importante destacar esta fase, pois com a necessidade de buscar novos caminhos para alcançar as especiarias orientais, que se encontravam sob monopólio dos árabes e italianos, os senhores absolutos portugueses, espanhóis e ingleses, cobravam mais tributos para poder fomentar a construção de poderosas embarcações para busca de novas rotas.

            Nesse sentido:

O monopólio árabe-italiano sobre o comércio com o Oriente fazia com que o preço das especiarias permanecesse muito elevado. Para o restante da Europa, era necessário conseguir uma nova rota comercial com o Oriente, que possibilitasse baratear o custo daqueles produtos tão cobiçados. Para isso, não havia outro caminho senão navegar pelo tenebroso e desconhecido oceano Atlântico.  Navegação tão perigosa exigia a construção de verdadeiras esquadras de caravelas, o que era muito caro. Só o rei, já então fortalecido pela criação dos Estados Nacionais, o que lhe possibilitava cobrar tributos de seus súditos, podia reunir tamanha fortuna em moedas de ouro e prata que permitisse financiar as grandes viagens. Assim, nessa época se generalizou a cobrança de tributos em moeda e não mais em mercadorias, como ocorrera ao longo de toda a Idade Média. Devido à sua posição geográfica privilegiada e ao notável desenvolvimento da navegação, Portugal e Espanha foram os primeiros reinos a lançar grandes expedições marítimas. Descobriram as rotas para a África e Ásia e chegaram às Américas, então densamente habitadas por povos de culturas completamente diferentes da européia. A descoberta de metais preciosos nas Américas mudou totalmente a face da Europa, financiou a Revolução Industrial e proporcionou a ascensão da burguesia como classe social rica e influente. Enquanto isso, as colônias, como o Brasil, eram exploradas e tinham suas riquezas extraídas e mandadas para a Europa, sem gerar nenhum benefício para seus habitantes. Os reis foram se tornando cada vez mais fortes e acumulando enorme poder. Surgia o Estado absolutista. (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004, p. 26-27).

 

5.1. ESTADO ABSOLUTISTA

            Na França absolutista o sistema tributário imposto por Luis XIV ficou famoso por seu despotismo e tinha por lema uma frase: “O Estado sou Eu. Quero que o clero reze, que o nobre morra pela pátria e que o povo pague” (Histórias dos Tributos: Uma Conquista do Homem, s.a., s.d.)

 

 


6. A HISTÓRIA DOS TRIBUTOS NO BRASIL

No livro “A História dos Tributos do Brasil”, Fernando José Amed (2000) subdivide a história tributária brasileira em várias épocas e contextos. Para a explanação aqui pretendida nos prendemos a alguns pontos importantes da história brasileira.

Podemos colocar a situação dos tributos no Brasil dividindo nos três modelos políticos básicos aqui utilizados: Colônia, Império e República.

Durante a fase pré-colonial e colonial, segundo Amed (2000), os tributos eram ditados por Portugal, nossa metrópole, e assim os brasileiros eram indiscriminadamente explorados pelos funcionários da coroa. Insta salientar que os ditames tributários eram aqueles exercidos em Portugal, já que colônia dela. Existiam três grandes modalidades de impostos: quinto (que era a quinta parte da produção de ouro), Direitos Régios (que era um imposto de importação) e Dízimo Real (que era um imposto sobre os produtos agrícolas e o trabalho do lavrador); para João Baptista Celestino (1984), em seu livro Direito Tributário nas Escolas, o quinto proporcionou vários dos luxos da corte portuguesa. (AMED, 2000).

Finalmente temos a independência do Brasil, mas do ponto de vista das pessoas que pagavam impostos as coisas não melhoraram muito. O novo governo estabeleceu a autonomia das províncias para delimitar seus próprios impostos. A legislação tributária virou uma verdadeira baderna, pois as províncias cobravam impostos sobre produtos já tributados pela União e ainda os demais impostos eram numerosos e abusivos. Com o tempo e a utilização de emendas constitucionais tentou-se regular a questão, delimitando impostos da União e das Províncias, mas as mesmas cobravam impostos inconstitucionais. (AMED, 2000).

Nesse ponto da história é interessante relevar as revoltas históricas, motivadas pelos altos impostos.

Colacionamos, sobre esse ponto:

“(...) Por todos os cantos do país estouraram rebeliões – as chamadas Rebeliões Regenciais –, quase todas com intuitos separatistas ou de cunho federalista. Mais uma vez, a questão tributária motivou parte dessas revoltas. É o caso, por exemplo, da Farroupilha, que abrangeu o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, motivada pelos altos custos fiscais impostos aos principais produtos da região: o charque e o couro. Os rebelados reclamavam, entre outros pontos, que a política tributária do governo federal terminara por favorecer a produção dos países platinos em detrimento da nacional. De certa maneira, o Período Regencial sintetizou as disputas entre a centralização e a descentralização político-administrativas, presentes durante todo o Império no Brasil e nas primeiras décadas deste século. (AMED, 2000, p. 27).

 

Chegamos então à República, modelo de governo que ainda é adotado no Brasil. Assim a carta constitucional de 1891 descriminou rigorosamente os tributos que competiam a cada nível do poder público. No decorrer dos anos muitas foram as alterações nos impostos e na maneira como eles eram cobrados, uma significativa mudança veio na Constituição de 1946, onde no inciso XV, alínea “b” do art. 5o coloca-se o Congresso Nacional como único órgão competente para legislar sobre o sistema financeiro. (AMED, 2000).

Por fim podemos colocar como divisor de águas na política tributária nacional a Lei n° 5.172/66, possibilitada pela emenda Constitucional n° 18 de 1965, também conhecida como Código Tributário Nacional. Essa foi uma obra que resultou do trabalho de vários juristas e possibilitou mencionar um “sistema tributário” no Brasil.


 

7. O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

            O Sistema Tributário Nacional estrutura-se na Constituição Federal (artigos 145 à 162), e pela Lei nº. 5.172 de 25 de outubro de 1966, e que se encontra bem explanada pelos seus artigos iniciais:

            “Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.” e

            “Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.”

 

7.1. CONCEITO DE TRIBUTO NO BRASIL

7.1.1. APRESENTAÇÃO

Dado os supostos contextos de surgimento dos tributos e sua evolução histórica, cabe-nos agora estabelecer o seu conceito hodiernamente, antes de adentrarmos aos complexos critérios e preceitos do Sistema Tributário Nacional.

Isto se mostra de suma relevância para o presente trabalho pela íntima relação entre todo o sistema tributário e o conceito primário de tributo, sendo que este servirá como fator aglutinante para todo aquele, assim como aduz Geraldo Ataliba (2002).

 

7.1.2. CONCEITO DE TRIBUTO

Etimologicamente a palavra “Tributo” deriva do latim Tributum, com o significado de prestação dada por súditos aos soberanos (AMARO; da Silva,1991). Entretanto se levarmos em conta todas as acepções do vocábulo “Tributo” aplicadas na Ciência do Direito, inclusive aquela apontada na peça introdutória, ficaremos na impossibilidade de dar um conceito exato sobre a palavra. Em razão disso, devemos no presente trabalho atribuir à palavra “Tributo” strictu sensu, como forma de delimitar o sentido do vocábulo. À palavra “Tributo” atribuímos o significado de aquilo que tem por fundamento, a relação entre o soberano (sujeito ativoO Estado) e seus súditos (sujeito passivoContribuintes) e que geralmente é representado por valor pecuniário.

Amaro da Silva (1991, p. 239) define tributo da seguinte forma:

[...] Em suma, o tributo é o resultado de uma imposição estatal, que nos primórdios da história fiscal, decorria da vontade do soberano, então identificada com a lei e hoje se funda na lei, expressão da vontade coletiva. Os tributos apresentam-se como receitas derivadas (por oposição às receitas originárias, produzidas pelo patrimônio público), arrecadadas pelo Estado, para financiar a despesa pública, seja com a guerra, a defesa contra o inimigo externo e a segurança interna, seja com o bem-estar dos cidadãos.

 

A explanação do autor nos remete a um conceito de tributo utilizado em épocas remotas, em que tributo poderia ser sinônimo de donativo, ajuda ou contribuição para o soberano, ora como um dever ou obrigação, ora de maneira espontânea. É óbvio no entanto, que a definição dada pelo autor se mostra limitada já que não estabelece de que forma o tributo é instituído e de quais meios o ente público faz uso para retirar o valor pecuniário das pessoas.

Uma melhor definição de “Tributo” é dada por Achille Donato Giannini (1964) na qual ele aponta como características imprescindíveis do tributo: ser devido a um ente público; ter como fundamento jurídico o poder de imperium do Estado e ser exigido com o intuito de suprir as necessidades financeiras do mesmo e então, estabelecer meios para que o Estado atinja o fim a que se propõe: o bem-comum.

Tomando por base a explicação acima, percebe-se de forma implícita que o Estado por meio de seu poder de imperium, utiliza meios coercitivos para exigir o pagamento de tributos por parte dos indivíduos. Tributos que posteriormente, serão revertidos em benefícios para o Estado e para os próprios contribuintes.

A partir de definições doutrinárias como as descritas acima, procurou-se, então, propor uma definição legal para o termo “tributo”.

O relatório que acompanhou a elaboração do Código Tributário Nacional (Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional,1954), confere aos tributos as seguintes características:

a) A origem da receita e sua natureza – prestação pecuniária;

b) O tipo de atuação jurídica empregada para sua obtenção (ato legislativo compulsório);

c) Fundamento constitucional do exercício daquela competência (competência inerente à personalidade pública do agente).

Reunidas as características fundamentais que delineiam a definição de tributo e com o advento da Lei nº. 5.172/66 (batizada de Código Tributário Nacional), ficou estabelecido legalmente que: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (Código Tributário Nacional, art. 3°).

Para uma melhor compreensão do artigo citado, decidimos interpretar de maneira bem clara cada uma de suas orações. Portanto:

-Tributo é toda prestação pecuniária compulsória; Como nos ensina Amaro da Silva (1991) o caráter pecuniário do tributo é imprescindível em seu conceito, ou seja, falando a grosso modo, trata-se geralmente de uma prestação em dinheiro.

Sobre o assunto, Marcelo Fontes de Cerqueira (2002) completa dando ênfase à monetariedade da prestação tributária. Segundo Cerqueira o objeto da prestação a cargo do sujeito passivo da obrigação (no caso, o próprio contribuinte) há de ser em expressão monetária. Isso é o que nos orienta o direito tributário brasileiro e, tratando-se, o tributo, de conceito jurídico-positivo não há que se cogitar o contrário. Portanto, no sistema tributário pátrio, o tributo em acepção vulgar, consistirá geralmente numa certa quantia em dinheiro.

Já com relação à compulsoriedade dos tributos, expõe o próprio Marcelo Cerqueira (2002, p.113):

[...] Outra nota típica do conceito de tributo é a compulsoriedade. O tributo decorre duma norma jurídica válida que impõe ao sujeito passivo da obrigação tributária o comportamento obrigatório de entregar ao Estado determinada parcela de sua anuência com a pretensão fiscal(...) Logo, os tributos, num dado sentido, são prestações obrigatórias e não voluntárias, como reconhece toda a doutrina. A compulsoriedade constitui característica fundamental do tributo, já que a prestação instituída para ser tributária, há de ser obrigatória.

 

Já Amaro da Silva, também com relação à compulsoriedade dos tributos argumenta que ela constitui elemento fundamental na caracterização do dever jurídico do tributado. Insta que a compulsoriedade é determinada pela lei, não pela vontade das partes que ocupam os pólos da relação jurídica (pólo ativo e passivo). Portanto a obrigação (prestação) decorre da lei e não da vontade; a compulsoriedade opõe-se à voluntariedade.

Baseando-se na explicação acima, podemos afirmar que a prestação pecuniária tributária é instituída em lei e, mesmo caracterizando uma relação jurídica, não tem por base a vontade dos sujeitos da mesma e sim, o comando legal.

 

            - “...em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,: Como já foi dito anteriormente, o pagamento do tributo é efetuado geralmente em dinheiro. Entretanto há algumas disposições na lei que admitem que ele seja feito por meio de algo equivalente à moeda, ou nela conversível. Por exemplo, por meio de títulos.

 

“...que não constitua sanção de ato ilícito,: Essa é uma característica de suma importância do tributo para sua distinção das demais prestações pecuniárias. A sanção pela prática de condutas ilícitas não é parte integrante dos requisitos para a caracterização dos tributos. Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que somente fatos jurídicos lícitos, fazem surgir a prestação pecuniária a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária, onde o mesmo destina parte de seu patrimônio privado ao Fisco como exigência de índole estritamente tributária. Portanto, para caracterizar-se como tributária a cobrança deve decorrer da concretização de fatos lícitos (CERQUEIRA; 2002).

Haja vista a explanação de Cerqueira sobre determinada parte do 3° artigo do CTN, vimos que a sanção pela prática de atos ilícitos não se enquadra às características do tributo. Logo, o pagamento de tributo não decorre da sanção de uma ilicitude praticada.

Sobre o assunto, acrescenta Amaro da Silva (1991, p. 246):

[...] Ninguém paga tributo porque praticou uma ilicitude, embora tenha que pagá-lo e não obstante a tenha praticado. O tributo não é sanção de ato ilícito, o que obviamente, não impede que a lei puna o descumprimento de preceitos tributários. Essa punição, ainda que se traduza numa prestação pecuniária, não se compreende na noção de tributo.

 

Como já foi dito anteriormente, o caráter não sancionatório de ilicitude, distingue o tributo de outras prestações pecuniárias criadas por lei, como multas por infração de dispositivos legais ( COSTA; Alcides Jorge, 1964).

 

- “...instituído em lei,: Sobre esse preceito Amaro da Silva (2002) fala sobre a origem legal dos tributos, salientando que o tributo deve ser uma prestação que decorre da lei, à qual tem por finalidade prévia definir os fatos que, uma vez ocorridos darão origem à obrigação de efetuar a prestação tributária; a lei, portanto, e não a vontade do Estado ou do contribuinte, é a fonte da obrigação tributária.

Já Cerqueira (2002) completa dizendo que a competência de cobrar tributos é dada constitucionalmente às pessoas políticas de direito constitucional interno, somente podendo ser exercida mediante regras jurídicas veiculadas por lei tributária.Trata-se de lei formal, emanada dos órgãos do Poder Legislativo, não podendo haver delegações ao Poder Executivo para que complete o perfil do tributo.

Acerca do assunto, ressalta-se que a estruturação da relação jurídica entre tributante e tributário é feita pela lei que instituí o tributo; o tributo é uma prestação que deve ser exigida nos termos da lei. Sem uma lei que institua e regule, não há tributo (COSTA, Alcides Jorge, 1964). Isso atende ao chamado Princípio da Legalidade.

E por fim;

- “...cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Esse último quesito é de fundamental importância, pois de certa forma limita o poder de tributar do ente. Como mostra Amaro da Silva (1991) com essa definição o CTN buscou explicitar a natureza vinculada (ou não discricionária) do lançamento dos tributos e nos demais métodos de arrecadação, ficando as autoridades estatais obrigadas a cobrar tributos de acordo com os termos da lei, e não segundo seus próprios critérios.

Definição semelhante à descrita acima, propõe Costa (1964) dizendo que os tributos são cobrados através de atos totalmente vinculados, ou seja, através de lei que determina exatamente a autoridade que deve praticá-lo. Uma vez ocorrida situação que irá obrigar o indivíduo a pagar o tributo, a autoridade tributante tem o dever de cobrá-lo nos exatos termos da lei.

Conclui-se, a partir dessa parte do art. 3° do CTN que a cobrança de tributos deve ser realizada de acordo com as disposições legais. Isso se mostra importante para a diminuição do poder de tributar da entidade e logo, para evitar discricionariedade e abusos da mesma.

Tomando por base a própria definição de tributo do 3° artigo do Código Tributário Nacional e as interpretações feitas por especialistas, vimos que os tributos apresentam, como notas típicas:

a) a compulsoriedade da prestação;

b) imprescindibilidade da regra jurídica instituidora e

c) prestação tributária sempre decorrente de fatos jurídicos lícitos.

Com base nisso, decidimos dar um sentido mais claro ao vocábulo. Concluímos que tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado.

Dado o conceito de tributo seria pertinente saber quais seriam as suas finalidades, sem que esta no entanto, integre sua definição.

 

7.1.3. FINALIDADE DOS TRIBUTOS

Os tributos integram uma das receitas do Estado para atendimento dos seus fins, que de acordo com o art. 3° da CF/88 são: garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, construir uma sociedade justa e solidária, bem como promover o bem de todos.

            Sobre as finalidades do tributo, Cerqueira (2002) aduz que o objetivo principal do tributo é realizar fundos; porém, este não é o único, haja vista o decantado fenômeno da extrafiscalidade, e tal característica não integra as notas básicas do instituto.

 

7.2. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Os tributos classificam-se em vinculados e não-vinculados.

 

7.2.1. TRIBUTOS VINCULADOS

Os tributos vinculados são aqueles cuja cobrança se justifica pela existência de uma determinada atividade do Estado, voltada diretamente para o particular que

pagou o tributo, beneficiando-o de alguma forma. Ou seja, exigem uma contraprestação estatal. Enquadram-se neste caso as taxas e as contribuições de melhoria.

O Estado poderá cobrar uma taxa ou uma contribuição de melhoria caso um determinado serviço público, como a coleta de lixo, o fornecimento de água tratada, a emissão de um passaporte ou a realização de uma obra pública, resultar em vantagem direta para o particular.

 

7.2.2. TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS

Os tributos não-vinculados são os impostos. Para cobrar esse tipo de tributo, o Estado não precisa oferecer nenhuma contraprestação de serviços ou obras para o contribuinte. Se o contribuinte receber alguma vantagem, ela será indireta, decorrente da realização do bem comum.

 

7.3. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

            É previsto nos artigos 6º e 7º do CTN, conforme segue:

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

        Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

        Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

            Os tributos podem ser de competência comum ou privativa.

 

7.3.1. COMPETÊNCIA COMUM (ou cumulativa) art. 145, II e III, da CF.

“(...). é aquela atribuída a uma ou mais entidades políticas, como por exemplo a que "possibilita a cobrança das ‘taxas’ e ‘contribuição de melhorias’ pela União, Estados Distrito Federal e Municípios, evidentemente dentro das respectivas competências de atuação". (ICHIHARA, 1994, p. 32).

 

7.3.2. COMPETÊNCIA PRIVATIVA

A competência privativa ou exclusiva é a atribuída específica e exclusivamente a um ente político, ou seja, corre quando apenas uma pessoa política pode tributar determinado fato, excluindo-se a competência dos demais entes (ex.: IPI) (RAMOS, 2009).

 


8. ESPÉCIES DE TRIBUTOS

Conforme dispõem os artigos 145 da Constituição Federal e 5º do Código Tributário Nacional - CTN, as espécies tributárias são: os impostos; as taxas; as contribuições de melhoria.

CTN, Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Na Constituição Federal, contudo, são previstas duas outras figuras tributárias que se encaixam perfeitamente na definição de tributo anteriormente descrita e que são tratadas da mesma forma que os tributos, como se tributos fossem. São elas:

os empréstimos compulsórios (art. 148) e; as contribuições especiais ou parafiscais (art. 149).

Vale notar que, para a natureza jurídica do tributo, o importante é o seu fato gerador (CTN, art. 4º), sendo de menor importância o seu nome ou a destinação do produto de sua arrecadação.

 

8.1. IMPOSTOS

O cidadão comum costuma designar por imposto toda e qualquer exigência vinda do poder público. Entretanto, imposto possui um conceito mais restrito, sendo uma das espécies de tributos previstos pela Constituição.

       “Impostos (CF, art. 145, I) são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O imposto sempre representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva deste.(...).” (HARADA, Kiyoshi. 2007, p. 30).

 

8.2. TAXAS

Segundo o CTN: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia[2], ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Como se vê, as taxas demandam uma ação estatal direta em relação ao contribuinte e o seu valor deverá limitar-se ao custo do serviço, sob pena de seu excesso configurar imposto.

Serviços públicos específicos são aqueles que estão estruturados espécie por espécie, por exemplo: o serviço de recolhimento de lixo, originando a taxa de coleta de lixo (ESAF/Ministério da Fazenda, 2004).

Fica vedada, assim, a cobrança de uma taxa de “serviços gerais”, na qual se torne impossível para o particular a identificação do serviço que lhe está sendo prestado. É o caso, por exemplo, de uma rua possuir rede de esgoto e um dos moradores não o utilizar porque possui fossa particular. Como o serviço foi potencialmente colocado à sua disposição, a taxa é exigível (ESAF/Ministério da Fazenda, 2004).

Não é necessário, no entanto, que o particular faça uso de fato do serviço (utilização efetiva) para que lhe seja cobrada a taxa. Basta simplesmente que o serviço seja posto à sua disposição (utilização potencial). São aqueles que podem ser utilizados separadamente, individualmente, por cada um dos usuários. O artigo 77 do Código Tributário Nacional admite a existência de duas modalidades distintas de taxas: Taxas de fiscalização e Taxas de serviços. (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004).

 

8.2.1. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

Decorrem do exercício do poder de polícia pelo ente estatal. Exemplo: taxas de publicidade, de localização de estabelecimento comercial e taxa de licença para construção de imóveis, cobradas pelo Município.

 

8.2.2. TAXAS DE SERVIÇOS

São aquelas que têm como fato gerador a utilização de determinados serviços públicos. Exemplos: taxa de emissão de passaporte, taxa de coleta lixo, taxa de iluminação pública, taxa para emissão de certidão de bons antecedentes.

 

8.3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

O CTN dispõe que: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

A contribuição de melhoria é instituída com o fito de tributar o beneficiado com a valorização imobiliária resultante de obra pública. Sua justificativa jurídica está no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por esse motivo, sempre que a obra pública realizada proporcionar a valorização do imóvel do particular é lícito ao Estado “recuperar o enriquecimento ganho” por meio da contribuição de melhoria. Tem em comum com as taxas o fato de ser tributo vinculado a uma prestação estatal. No entanto, dessas difere em dois pontos expressivos: pressupõem a realização de obra pública e não serviços públicos e dependem de um fator intermediário, que é a valorização do imóvel. A contribuição de melhoria pode ser instituída e cobrada por quaisquer dos entes tributantes, desde que, por evidente, seja realizada a obra pública que dá sustentação ao fato gerador desse tributo.

 

8.4. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS OU PARAFISCAIS

Prevê a CF, em seu artigo 149: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

“O Estado assumiu, assim, no mundo todo, outras funções, fruto de uma intervenção benéfica e orientadora. E para atender aos encargos dessa nova função do Estado, paralela, foram criadas as contribuições parafiscais (contribuições especiais), de natureza compulsória (tributos parafiscais).” (BOMBASSARO, 2004 apud RIBEIRO DE MORAES, Bernardo. 2000, p. 621-622). A parafiscalidade possui finalidade essencialmente econômica e social. No Brasil, ela está caracterizada pelas contribuições especiais, destinadas à manutenção de instituições de interesse público, ou seja, com destinação específica, como as contribuições sociais. (BOMBASSARO, 2004, p. 175).

 

 

 

 

8.5. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios (CF, art. 148, caput) e, ainda assim, numa das seguintes hipóteses previstas na Constituição Federal:

a) “atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência” (CF , art. 148, I);

b) “no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional”, sendo que neste caso somente pode ser exigido no exercício seguinte ao da publicação da respectiva lei (CF, art. 148, II).

 


9. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

           

 

O CTN, em seus artigos 101 a 104, estabelece normas de vigência de lei tributária. Desse tópico é interessante salientar que o tributo, previsto nos incisos I a III do artigo 104, passará a ter vigência somente no exercício seguinte da sua publicação.

            Conforme Fábio Rodrigues de Oliveira (2006), a Emenda Constitucional nº. 42/2003 proibiu a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias data em que a lei foi publicada. Assim, além da observância da anterioridade deve ser observado o prazo de 90 dias. Mas, como toda regra existe exceção, aqui também é excepcionado o prazo de 90 dias para o IPVA e para o IPTU.

 


10. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Conforme o artigo 113 do CTN, a obrigação tributária divide-se em principal e acessória, observando que esta pode transformar-se em principal. Senão vejamos:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

10.1. FATO GERADOR

O fato gerador do tributo é uma situação ou evento previsto na lei e que, quando se realiza no mundo real, gera o nascimento da obrigação tributária. A ocorrência do fato gerador faz nascer o direito do credor ou sujeito ativo (ente estatal) de receber o tributo (obrigação tributária principal) devido pelo devedor ou sujeito passivo (pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária)

ou ver cumpridos os deveres formais instituídos (obrigação tributária acessória). (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004).

 

10.2. SUJEITO ATIVO

É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária. São entes tributantes ou sujeitos ativos em nossa República Federativa a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004).

 

10.3. SUJEITO PASSIVO

É a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Pode ser: Contribuinte – quando tem relação pessoal e direta com a situação econômica que constitua o fato gerador da obrigação tributária; (ESAF/Ministério da Fazenda. Brasília, 2004).

11. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

            O CTN prevê a atribuição de responsabilidade, de modo expresso, à terceiros pelo crédito tributário e que esteja vinculada ao fato gerador daquela obrigação, desonerando ou supletivando o contribuinte principal.

         “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

 

 


12. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

            Conforme dispõe o CTN, em seu artigo 139: “O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.” Ou seja, o crédito tributário resulta diretamente da atividade resultante de uma obrigação principal.

            Vale observar que o crédito tributário extingue-se com o seu pagamento, ou em outras formas que são previstas pelo CTN no artigo 156.

            A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente (CTN, artigo 142).

 


13. SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO

            O Fisco pode conceder suspensão da exigibilidade do crédito tributário em algumas situações específicas, lançadas no artigo 151 do CTN, dentre elas a situação em que se declara moratória[3].

 


14. EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

            Também é normatizado questões de extinção do crédito tributário, previsto no artigo 156 do CTN, bem como a exclusão do crédito tributário, previsto no artigo 175 do CTN, mediante isenção e a anistia.

 


15. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS QUANTO AO ENTE TRIBUTANTE

É o critério adotado pela Constituição Federal, que agrupa os diversos impostos do país conforme o campo de competência de cada ente federativo.

 

15.1. IMPOSTOS FEDERAIS


àImposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II)

àImposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)

àImposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)

àImposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

àImposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

àImposto Territorial Rural (ITR)

 

15.1.1. SEM REGULAMENTAÇÃO
àImposto sobre Grandes Fortunas (IGF) - previsto na Constituição, mas ainda falta regulamentação por lei complementar.

 

15.2. IMPOSTOS ESTADUAIS

 

àImposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
àImposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
àImposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito (ITCMD)

15.3. IMPOSTOS MUNICIPAIS

àImposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU);
àImposto sobre Transmissão inter vivos de Bens e Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI);
àImpostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

16. TAXAS

àTaxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro;
àTaxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - lei 10.870/2004;
àTaxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - decreto-lei 1.899/1981;
àTaxa de Coleta de Lixo;
àTaxa de Combate a Incêndios;
àTaxa de Conservação e Limpeza Pública;
àTaxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) - lei 10.165/2000;
àTaxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - lei 10.357/2001, art. 16;
àTaxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais);
àTaxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - lei 7.940/1989;
àTaxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - lei 9.782/1999, art. 23;
àTaxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (TFPC) - lei 10.834/2003;
àTaxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (TAFIC) - MP 233/2004, art. 12;
àTaxa de Licenciamento Anual de Veículo;
àTaxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal;
àTaxa de Marinha;
àTaxa de Pesquisa Mineral ou Taxa Anual por Hectare - TAH (DNPM) - art. 20, inciso II, Decreto-lei n° 227/67 (Código de Mineração), Portaria Ministerial 503/1999;

àTaxa de Serviços Administrativos (TSA) – Zona Franca de Manaus - lei 9960/2000;
àTaxa de Serviços Metrológicos - lei 9933/1999, art. 11;
àTaxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP);
àTaxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.);
àTaxas de Saúde Suplementar (ANS) - lei 9.961/2000, art. 18;
àTaxa de Utilização do SISCOMEX;
àTaxa de Utilização do MERCANTE - decreto 5.324/2004;
àTaxa Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
àTaxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais);
àTaxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) - lei 9.718/1998;


17. CONTRIBUIÇÕES

èContribuições trabalhistas ou sobre a folha de pagamento:
àInstituto Nacional do Seguro Social (INSS);
àPIS/PASEP.

èContribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro:
àContribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
àPIS/PASEP;
àContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

èContribuições para o "Sistema S":
àContribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) - lei 8.029/1990;
àContribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) - lei 8.621/1946;
àContribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) - lei 8.706/1993;
àContribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) - lei 4.048/1942;
àContribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) - lei 8.315/1991;
àContribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
àContribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - lei 9.403/1946;
àContribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - lei 9.853/1946;
àContribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP);
àContribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) - lei 8.706/1993.


18. BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA

Base de cálculo é uma grandeza referencial, instituída pela lei e geralmente expressa em dinheiro, cujas principais funções são dimensionar o fato jurídico passível de tributação e possibilitar a apuração da importância devida pelo contribuinte ou responsável.

Alíquota é a fração, parte ou percentual da base de cálculo que pertence ao Estado. Além de possibilitar a quantificação do tributo, ela é um instrumento de justiça fiscal, pois por meio de sua gradação o legislador busca efetivar os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva.


19. ASPECTOS DOS TRIBUTOS NA ATUALIDADE

            Explicitado a estrutura do Sistema Tributário Nacional, cabe agora discorrer um pouco dela no cenário brasileiro atual, tanto no âmbito econômico como social.

            Não é de hoje que o brasileiro reclama da carga tributária exacerbada, seja na área produtiva, de serviços ou de varejo e, principalmente, para o consumidor final.

            Sobre esse tema colacionamos este artigo:

“Uma queixa recorrente entre quase todos os brasileiros é o peso que a carga tributária exerce sob a vida das pessoas e empresa. Entra ano, sai ano e o governo federal sempre anuncia medidas que mexem diretamente no bolso dos consumidores e das empresas. Em momentos de crise financeira, quando a ameaça aos cofres do governo passa a ser uma realidade, anúncios sobre reajustes para cima ou para baixo de determinados tributos passam a tomar conta do noticiário. Alguns tributaristas, como o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, são ferrenhos críticos do atual sistema tributário, que deverá fechar 2008 com uma arrecadação total de cerca de 1,05 trilhão de reais. Em 2007, o valor foi de 903,64 bilhões de reais. Para Amaral, “o país induz o pobre a pensar que não paga imposto por causa das inúmeras isenções que existem quando, na verdade, ele é o que mais paga”. Na opinião do professor Francisco Barone, da Fundação Getúlio Vargas e da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (Ebape), o Brasil perde competitividade no cenário internacional quando aumenta a carga tributária.” (VEJA.com, 2009).

 

            E ainda:

“A carga tributária vitima de forma igualmente perversa as empresas, que pagam impostos sobre tudo: o faturamento, o lucro, a folha de pagamento. O peso dos tributos sobre a atividade produtiva é praticamente o dobro da média mundial, com efeitos negativos de toda ordem. O mais evidente é a perda de competitividade externa, pecado mortal numa economia mundial cada vez mais globalizada. A taxação torna tudo mais caro no Brasil: mão-de-obra, matéria-prima, infra-estrutura, a operação de exportação. Fica inviável exportar e, como na economia global a tendência é reduzir as barreiras às importações, torna-se cada vez mais difícil vender para o mercado interno por causa da competição dos produtos estrangeiros. Juntem-se a isso a burocracia, a ineficiência e a falta de transparência do sistema tributário, e é evidente que poucos investidores decidirão colocar seu dinheiro aqui. O exemplo mais doloroso vem do ICMS, o principal imposto sobre consumo do país, que é regido por 27 legislações diferentes, uma para cada Estado. A Scania, uma das maiores montadoras de caminhões do Brasil, tem 25 funcionários destacados para cuidar da área fiscal no país. Na Suécia, onde fica a matriz, são apenas três pessoas. Detalhe: a operação sueca fatura sete vezes mais que a brasileira. "Às vezes a matriz não acredita quando descrevo o emaranhado fiscal brasileiro", diz Hans-Christer Holgersson, presidente da Scania na América Latina.” (Veja On-line, Edição 1864, 2004).

 

            Segundo a reportagem acima citada, os trabalhadores têm 40% de sua renda ceifada pelos tributos. O brasileiro trabalha, a cada ano, quatro meses e 25 dias só para pagar impostos.

            A despeito disso a sociedade brasileira lança atitudes para a conscientização da elevada carga tributária. Resultado disso é o movimento “Dia da Liberdade dos Impostos”.

No Rio Grande do Sul e em Minas uma grande idéia. Comerciantes aderiram ontem ao “Dia da Liberdade de Impostos”. Para protestar contra a alta carga tributária, donos de postos de combustíveis, lojas de eletrodomésticos e concessionárias de veículos de cinco cidades gaúchas (Porto Alegre, Novo Hamburgo, Cachoeira do Sul, Pelotas e Lajeado) venderam e sortearam produtos descontando, do preço final, a parcela referente aos tributos. Houve ainda protestos, com passeatas e panfletagem nas ruas de outros 20 municípios gaúchos. Nos postos, que concentraram a maior parte do movimento, houve filas de até 300 carros em cidades como Porto Alegre e Pelotas. Senhas tiveram de ser distribuídas para que cada motorista pudesse abastecer 20 litros sem a incidência de tributos. Com isso, o preço médio do litro da gasolina, por exemplo, caiu de R$ 2,61 para R$ 1,40. “Ninguém é contra o pagamento de impostos, mas é preciso chamar a atenção da população para o fato de que a cobrança de tributos também recai sobre o consumo, ao mesmo tempo em que há baixo retorno na prestação de serviços públicos por parte do Estado com esse dinheiro arrecadado”, diz o cientista político Rodrigo Giacomet, da Fecomércio-RS (Federação do Comércio do RS). A diferença do que foi deixado de cobrar foi ressarcida pela Aclame (Associação da Classe Média), entidade com sede em Porto Alegre composta por empresários que realizam há quatro anos protestos no Rio Grande do Sul contra a alta carga tributária no país. Em Belo Horizonte, dois postos de combustíveis venderam cerca de 10 mil litros de gasolina sem incluir no preço a parcela referente aos tributos. “Queremos alertar os consumidores sobre o peso dos impostos e mostrar para a população que a nossa margem de lucro é muito comprimida, e não o contrário”, diz Sérgio de Mattos, presidente do Minaspetro (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais). Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, mais de 53% do preço da gasolina é tributo. Assim, na compra de 21 litros, 10 referem-se ao pagamento de tributos. (Xô Imposto, 2008).

 

            Outro ponto de interesse na discussão no desacerto tributário é a questão da qualidade da administração na arrecadação dos tributos e a aplicação desses recursos à sociedade.

            Se por um lado, o governo brasileiro, em suas competências, busca maximizar a arrecadação dispondo de meios para coibir as formas de sonegação fiscal, e criando mecanismos reguladores que motivem o contribuinte a recolher os tributos, noutro o brasileiro (físico e jurídico) fazem cara feia para os excessos e, porque não, para o próprio tributo, já que uma questão endógena à história tributária brasileira.

 

 

 


20. CONCLUSÃO

            Viu-se que, no nascimento do Brasil, os tributos escorriam para as mãos da voraz Coroa Portuguesa. E, os parcos recursos que sobravam na terra nova eram usados para pagamento das despesas de administração das terras. Com o Governo Joanino, o fisco continuou pesado para poder suprir as gastanças da elite lusitana em solo brasileiro.

            Decorridos quase 500 anos de vida, uma sistema tributário nasceu com o advento da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

            Dissertar sobre o Sistema Tributário Nacional não é fácil, pois exige do pesquisador paciência e muita perspicácia para saber abraçar a sua grandeza, enxergar seu raio de abrangência quase infinito, e capturar as idéias de sua inteligência orgânica. Insta mencionar que só o fato de expor a estrutura do sistema tributário brasileiro e colacionar orientações doutrinárias a seu respeito já é demasiado complicado, pois tanto quanto abrangente ela é profunda.

            É certo a necessidade de arrecadação de recursos para a manutenção do Estado e da sociedade. Mas também é certo que a sociedade não deve ser execrada por altos, e muitos, impostos.

         Da grande maioria das literaturas consultadas, se não todas, os autores mostram-se coadunados com a certeza de que o Sistema Tributário brasileiro encontra-se inchada, burocrático, e engessam a possibilidade de crescimento econômico do país.

O sistema tributário brasileiro é composto por aproximadamente 60 tributos federais, estaduais e municipais. Da literatura pesquisada dizem os especialistas do assunto que essa quantidade é um exagero, o que contribui para a complexidade das normas que regulamentam os tributos. Isso faz com que empresas, principalmente as de grande porte, tenham departamentos específicos para cuidar exclusivamente da administração tributária.

Para o Estado conseguir reduzir a carga tributária, ele precisa melhorar a administração dos recursos, enxugá-la, e criar mecanismos mais eficientes no combate à corrupção e do empreguismo e do assistencialismo, que são, para muitos tributaristas, o ralo por onde escoa boa parte do dinheiro público.

Porém, é fácil para o brasileiro dizer o que o governo brasileiro tem, ou não, o que fazer para melhorar a qualidade da arrecadação e distribuição dos recursos públicos. Difícil, na verdade, é para o próprio brasileiro se dar conta que o grande imbróglio tributário não está ligado somente à questão administrativa do governo frente à sociedade. Ela tem muitos outros aspectos e, o principal, é própria educação do brasileiro. Conscientizar-se da importância da educação para si e para a sociedade é ponto crucial na resolução desse entrave. Com educação, eleva-se a qualidade da cultura brasileira, eleva-se a qualidade os valores e ética do ser brasileiro, fazendo com que os descaminhos, principalmente financeiros, diminuam, podendo assim verter as energias em prol da própria sociedade brasileira.

 




[1] Benjamin Franklin, 1706-1790, norte-americano, jornalista, cientista, inventor, muito conhecido por citações, como a aqui exposta, e também conhecido pelas experiências com eletricidade.

[2] Poder de polícia: poder que o Estado tem de fiscalizar e limitar a liberdade dos particulares tendo em vista o interesse público. Trata-se de um poder disciplinador, que lhe permite intervir nas atividades dos seus cidadãos para garantir a ordem e a segurança, de sorte a tornar viável a vida em sociedade.

[3] Moratória: Segundo o Dicionário de Economia, moratória é o prazo extraordinariamente concedido pela Fazenda ao contribuinte, por meio de Lei, a fim de que o mesmo parcele suas dívidas tributárias com o perdão de alguns encargos legais.

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