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As técnicas de reprodução humana assistida e sua falta de regulamentação no Brasil pelo Código Civil de 2002


Autoria:

Jéssica Helena


Advogada; atualmente cursando Pós-graduação "lato sensu" na Escola Paulista de Direito (EPD online), na especialização de Direito Empresarial com módulo de contratos em espécie do Código Civil

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Resumo:

Não há regulamentação da matéria de modo a delimitar seu uso e quais os direitos e deveres dos médicos que a aplicam e dos que utilizam a técnica sem ter de se depender de regulamentações médicas e jurisprudências. Propõe-se uma regulamentação.

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2015.



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O tema do presente artigo versa sobre as técnicas de reprodução humana assistida (ou simplesmente RA) e sua falta de regulamentação pelo Código Civil brasileiro de 2002, vez que, apesar de ser tema polêmico, os legisladores jamais criaram uma lei ou um estatuto que regulamentasse a matéria, a deixando a mercê de um órgão com atribuições constitucionais, mas voltadas às práticas médicas (o Conselho Federal de Medicina ou CFM, que criou atualmente a Resolução nº. 2.013/2013 [1]) e tendo apenas o lacunoso artigo 1.597 com seus incisos III, IV e V do Código Civil brasileiro atual, que, apesar de apresentar as modalidades de RA, trata da presunção pater is est (de paternidade), abrangendo filhos constantes de casamento ou não aos casos de RA do tipo inseminação homóloga (aquela realizada com o sêmen oriundo do próprio marido ou companheiro) [2] e homóloga post mortem (em que há a inseminação do sêmen ou embrião criopreservado (congelado), após a morte do doador) [3], o caso dos embriões excedentários e aos havidos por inseminação heteróloga (aquela em que é utilizado o sêmen de um doador anônimo desde que previamente autorizado pelo marido ou companheiro) [4]. Cabe, também, à doutrina e jurisprudência versar um pouco sobre a matéria, o que não deixa qualquer segurança jurídica às pessoas leigas e aos juristas.

Assim, como poderia ser resolvida a questão de modo a delimitar seu uso e a delimitar, dessarte, quais os direitos e deveres não só dos médicos como dos que utilizam a técnica, sem ter de depender de regulamentações médicas e jurisprudências/doutrinas, apenas?

Ab initio, reprodução humana é o ato de procriar, em que há a junção dos gametas masculino (espermatozoides) ao feminino (óvulo) no útero da mulher, vindo a formar o zigoto ou préembrião [5]. E a RA é um conjunto de técnicas biomédicas capazes de fazer a união dos gametas masculino e feminino ou mesmo facilitar essa união, dentro ou fora do organismo da mulher e de modo natural ou não. Apesar de parecer ser matéria nova, a RA remonta à Antiguidade; porém, seu grande marco deu-se em 1978, na Inglaterra, com o nascimento do primeiro bebê de proveta, Louise Brown. No Brasil, o primeiro bebê de proveta, Anna Paula Caldeira, adveio em 1984, em São José dos Pinhais [6].

Como dito, o assunto da RA é tão polêmico que, a exemplo, o Cristianismo elaborou a instrução Dignitas Personae [7], abominando seu uso e tendo, inclusive, sido criada para preencher a lacuna da lei. Já o Espiritismo aceita o uso das técnicas de RA, mas não apoiam o relacionamento homoafetivo, a adoção ou o uso das técnicas de RA por esses casais, pois dizem que a Lei Natural (relacionamento heterossexual) está acima do livre-arbítrio individual, apesar de respeitarem essa decisão [8].

Ainda, uma vez que a esterilidade (incapacidade de gerar filhos, diferente da infertilidade, quando, apesar de haver gravidez, não há o nascimento de um novo ser vivo e viável [9]) ocasiona uma série de transtornos psicológicos e financeiros, devido ao alto custo das técnicas, no Brasil é facultado ao casal procurar centros ou clínicas que façam avaliação psicológica, havendo duas formas de abordagens: a individual (ou do casal) antes do uso da técnica com aconselhamento e apoio durante e após cada ciclo de uso das técnicas de RA, ou a grupal, chamada de de apoio multidisciplinar (GAM), onde são feitas várias reuniões com outros pacientes que farão, estão fazendo ou já fizeram uso da RA. Já, nos casos de tratamentos de RA de alta complexidade é utilizado o método counseling, que se divide em quatro fases referentes às diferentes etapas do tratamento médico [10].

Neste ponto, salutar descrever brevemente as técnicas de RA mais conhecidas: a inseminação artificial intrauterina (consistente em, no caso da inseminação homóloga, colocar o sêmen do marido ou companheiro - colhido em vida ou post mortem - ou, no caso da inseminação heteróloga, o sêmen de um doador num cateter que é introduzido na vagina da mulher até o colo do útero, sem necessidade de anestesia) [11]; a FIV, ectogênese ou FIVETE (fecundação in vitro e transferência embrionária) [12], que consiste em provocar grande liberação de óvulos por meio de medicamentos hormonais, quais serão, quando amadurecidos, coletados e postos numa proveta junto com os espermatozoides colhidos para surgir o zigoto. Não há o uso de anestesia e há a possibilidade de se congelar os embriões excedentários para posterior utilização [13]; a GIFT (transferência intrafalopiana [ou intratubária] de gametas femininos ou masculinos), a ZIFT (transferência intrafalopiana de zigoto ou transferência tubária do embrião) e a ICSI (injeção intracitoplasmática do espermatozoide) são todas variantes da FIV [14], fazendo a ressalva de que, na ZIFT, dependendo do momento em que é realizada pode receber diferentes nomes: PROST, caso a transferência do zigoto para as trompas da paciente seja feita 18 (dezoito) horas após a FIV, ou TEST, caso a transferência seja feita mais tardiamente [15].

Quanto às implicações éticas, já que cada vez mais a tecnologia e a ciência evoluem, assim como a sociedade, podem haver consequências inimagináveis pelo uso indiscriminado das técnicas, como no caso de Hitler e os nazistas, que queriam fazer a eugenia, a seleção de raças; e, portanto, a fim de reduzir possíveis riscos atentatórios à dignidade da pessoa humana, foi criado o instituto da Bioética; e, com o intuito de criar normas jurídicas que ressaltem os princípios e valores da Bioética e protejam direitos e garantias fundamentais com sanções, bem como regulem institutos os proibindo ou os legalizando, foi criado o Biodireito, considerado por alguns autores, como Norberto Bobbio, direito de 4ª (quarta) dimensão, mas qual não é consagrado como ciência jurídica [16].

E com o propósito de avaliar a adequação ética de projetos e experimentos científicos ou biomédicos que envolvam seres humanos, foram criados os Comitês de Ética em Pesquisa (CEP), órgãos institucionais de caráter multi e transdisciplinar e que se subordinam à CONEP (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa), órgão colegiado de controle social de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa, independente e vinculado ao Conselho Nacional de Saúde [17].

Visando, ainda, aos reflexos éticos ocasionados por conta da falta de regulamentação da RA, conforme já asseverado, foi criado pela CFM a Resolução nº. 2.013/2013, qual salienta que a doação de gametas deve ter caráter gratuito e sob anonimato, sendo que somente por motivação médica os dados podem ser fornecidos exclusivamente para médicos, resguardada a identidade civil do doador. Os gametas doados são mantidos em Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG), criados pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) [18]. Insta mencionar que no Projeto de Lei (PL) nº. 1.184/2003 (Estatuto da Reprodução Assistida) [19], do Senado Federal, aguardando parecer do Relator na CCJC, há a previsão de quebra do sigilo das doações, permitindo às pessoas geradas pelas técnicas de RA saberem a identidade dos doadores de gametas, mantidos segredos profissionais e de justiça. Porém, e quanto ao direito à identidade genética ou à descoberta da origem genética da criança fruto da técnica? Pois este é um biodireito fundamental, sendo considerado por vários autores um bem jurídico constitucional pautado no princípio da dignidade da pessoa humana e, conforme, ainda, o STF, decorrente do direito à personalidade jurídica [20].

Outro assunto versado na Resolução do CFM é o destino que embriões excedentários, que sobrem da FIV, por exemplo, podem ter, sendo eles: destruição, pesquisas laboratoriais (células tronco-embrionárias) ou criopreservação. Apesar da doação de embriões seguir a gratuidade e anonimato, o casal tem que aceitar fazer a doação. No caso de serem criopreservados, é utilizada a técnica da criogenia ou congelamento ultrarrápido, qual pode ser definida como a técnica de congelamento de óvulos fecundados, e que também pode ser feita em gametas, os mantendo armazenados em tanques de nitrogênio líquido sob baixa temperatura [21].

A fim de levantar dados sobre o número de embriões criopreservados, atualizar informações sobre embriões doados para pesquisas com células-tronco embrionárias, entre outras coisas, foi criado pela Diretoria Colegiada da ANVISA o sistema nacional de produção de embriões (SisEmbrio). Deste modo, o relatório revela que o número de embriões criopreservados no Brasil em 2012 foi de 32.181 (trinta e dois mil cento e oitenta e um), sendo que há no País 91 (noventa e uma) clínicas de fertilização ao todo. Por serem considerados inviáveis, 25.984 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta e quatro) foram descartados [22].

Todavia, não seria atentatório ao princípio da dignidade humana e ao direito à vida qualquer destas destinações ao embrião? De acordo com a ADIn nº. 3.510/DF, julgada pelo STF em 2008, foi afirmado que o embrião não é uma pessoa e com esta não se confunde, sendo apenas bem jurídico, e não uma pessoa conforme previsto na Carta Magna a ser protegido por lei infraconstitucional, existindo apenas embrião de pessoa humana [23].

Quanto à eugenia (estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja física ou mentalmente), tal é tratada tanto no Código de Ética Médica quanto na Resolução do CFM, sendo proibida no Brasil, salvo se com fins terapêuticos [24]. Porém, por não haver lei ou estatuto regulamentando a matéria, não poderiam ocorrer casos de pureza de raça ou escolha de atributos no futuro bebê sem uma sanção?

Mais um assunto regulado pela Resolução do CFM é a subrogação de útero, doação temporária do útero ou barriga de aluguel, expressão popular que Azevedo [25] discorda vez que afirma que a palavra aluguel pressupõe contraprestação, remuneração, sendo que ela possui caráter gratuito e não é considerada técnica de RA, segundo a III Jornada de Direito Civil (Enunciado nº. 257) [26]. A gestação se substituição é indicada somente em casos médicos relevantes ou nos casos de uniões homoafetivas. As doadoras temporárias devem fazer parte da família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau, tendo como idade limite 50 (cinquenta) anos [27].

Devido a questões polêmicas, como o caso do Bebê M, em que a subrogadora de útero recusou-se a entregar a criança para o casal substituto, muitos condenam essa prática e aduzem que tal deveria ser proibida no País, vez que alegam que o direito de ter filhos entra em choque com o princípio-valor da dignidade da pessoa humana [28].

Já, no caso das uniões homoafetivas, tal foi equiparada à união estável entre homem e mulher e conferidos todos os direitos e deveres decorrentes dela pela ADIn nº. 4.277/DF do STF, julgada em 2011; e, assim, aos casais homoafetivos é permitido o direito de adotar uma criança ou de utilizar uma das técnicas de RA para gerá-la, entendimento este pacificado junto ao STJ [29]. Mas e quanto ao registro da criança fruto da técnica?

Outra matéria regulada na Resolução nº. 2.013/2013 é a técnica de inseminação post mortem, possível desde que tenha autorização prévia específica do marido ou companheiro [30]; além do fato da genitora estar na condição de viúva, de acordo com o Enunciado nº. 106, da I Jornada de Direito Civil [31]. Cientificamente, também é possível a utilização da técnica quando a falecida é a mãe biológica ou mesmo quando o casal é falecido, desde que haja material genético criopreservado. Neste primeiro caso, o óvulo criopreservado é inseminado numa subrogadora de útero [32].

Vale lembrar, ainda, que há autores que abominam tal técnica, cite-se Juliana Frozel, defendendo sua vedação no País, haja vista não garantir ao filho um ambiente familiar adequado, mas com a ressalva de que, se permitida, não deve tal obstar os direitos sucessórios da criança [33]. Não há jurisprudência que discipline a matéria, mencione-se. Há autores, como Maria Berenice Dias, que defendem que, de acordo com o princípio da igualdade entre os filhos, os direitos sucessórios dos filhos concebidos por inseminação artificial post mortem devem ser garantidos mesmo que tal dê-se apenas muitos anos após a morte do de cujus [34]. Então, fica a dúvida: qual prevaleceria? O princípio constitucional da igualdade e não discriminação entre os filhos ou o princípio base do direito das sucessões (a saisine) e o direito constitucional à herança dos filhos já nascidos quando da abertura da sucessão?

Seja, ainda, feita a ressalva de que não são todos os planos de assistência à saúde que cobrem a consulta, os medicamentos e/ou os tratamentos de RA; e quanto ao SUS, tal procedimento não faz parte de sua tabela. Salutar frisar que atualmente há alguns poucos hospitais que oferecem atendimento e tratamentos de RA a preços acessíveis à população de baixa renda ou de forma gratuita, mas com filas de espera enormes [35].

Ressalte-se que há PLs tramitando pela Câmara dos Deputados que proclamam o acesso à população carente,pelo SUS, ao uso das técncias de RA, bem como a previsão de cobertura de tais técnicas pelos planos de saúde privados, sendo eles: PL nº. 2.061/2003 e PL nº. 5.624/2005 (apensados ao PL nº. 1.184/2003) [36]. Desta maneira, deveria haver norma ou estatuto que abrangesse o direito de utilizá-las a todos os setores da população de forma gratuita (ou mesmo conveniada) e que regulasse as verbas que poderiam ser repassadas do setor público ao SUS ou às clínicas de fertilização existentes no País. Pois, não é a saúde direito de todos e dever do Estado? E quanto ao princípio da universalidade de cobertura e da igualdade de tratamento?

Então, a fim de dirimir estas questões, foi utilizado o direito comparado de alguns países que possuem uma lei regulamentando a RA (Inglaterra, Itália e Espanha), tendo-se concluído primeiramente que, apesar de não haver previsão em nenhum dos países sobre a obrigatoriedade do casal ou da mulher solteira solicitante das técnicas de RA passar por avaliação e acompanhamento psicológico - diferentemente dos CECOS (centre d'etude et de conservation du sperme humain) da França [37] -, deve o Legislador prever tal obrigatoriedade, haja vista a importância do fator psicológico dos participantes no sucesso da técnica, bem como a importância de preparar a futura mãe e a subrogadora de útero.

Quanto à permissividade ao uso das técnicas de RA, propõe-se que siga o Legislador o previsto no PL nº. 1.184/2003, ou seja, que tais sejam utilizadas quando esgotados todos os meios terapêuticos previstos para o caso. Ademais, é previsto em tal Projeto que pode ser a RA utilizada tanto nos casos de infertilidade quanto nos casos de doenças ligadas ao sexo, por exemplo. Em relação às técnicas em si, opina-se que o Legislador, assim como na Lei nº. 14/2006 da Espanha, regule o uso somente das técnicas apresentadas.

Ainda, mencione-se o previsto na Lei espanhola, bem como o previsto no PL nº. 1.184/2003, em que é assegurado o uso da técnica para beneficiários com plena capacidade civil, bem como aos doadores, independentemente de sua orientação sexual ou estado civil, assim como é assegurado aos relativamente incapazes, porém casados, que sejam as técnicas de RA utilizadas por estes somente com a autorização do cônjuge; importante o Legislador tocar em tal ponto, a fim de que, em casos de infertilidade ou de esterilidade de um dos componentes do casal relativamente incapaz, seja-lhes assegurado, pautado, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da isonomia/igualdade, o direito ao uso das técnicas.

Consoante o disposto no PL nº. 1.184/2003 (e segundo disposto na Lei espanhola), suscita-se que a beneficiária, ou o casal solicitante, da técnica deve obter, antes de começar o tratamento com uma das técnicas de RA, um esclarecimento sobre os riscos que podem ser acarretados, as questões biológicas, éticas, jurídicas e sobre o custo das técnicas e remédios, num primeiro momento, e somente após tal explicação deve a pessoa solicitante assinar, de forma expressa e personalíssima, em documento escrito - propõe-se a criação de um documento oficial por órgão competente.

Propõe-se, também, que, assim como na Inglaterra, seja criada uma Autoridade em RA (uma pessoa jurídica) que fiscalize as clínicas e hospitais praticantes das técnicas, bem como divulgue publicamente seus serviços fornecidos e emita documentos oficiais (como os termos de consentimento esclarecido) ou mesmo emita licenças de uso para as clíncias de fertilização, por exemplo, podendo, ainda, ser um órgão governamental ou ministério, a fim de impedir a criação de clíncias ilegais ou irregulares.

No caso de uso de outras técnicas senão as acima previstas, deve ser requerido da Autoridade (conforme proposto) informe prévio para que seu Conselho ou Comitê - propõe-se sua criação - deliberem sobre a permissividade e sobre a regulamentação de tal.

Quanto às doações de gametas, é imprescindível ser previsto, assim como na Lei espanhola, que o doador informe previamente se já doou seu material para outra clínica, a fim de impedir a retrocitada eugenia, sob pena de destruição deste. Em havendo lide perante o Poder Judiciário brasileiro sobre a paternidade/maternidade da criança fruto das técnicas de RA, bem como nos casos de criança nascida destas com incapacidade congênita, conclui-se ser imprescindível seguir o entendimento do Decreto de 1990 do Reino Unido, qual prevê que, nesses casos, pode o Juiz emitir ordem para que sejam reveladas informações constantes dos registros para que se ache qualquer matéria pertinente aos assuntos citados. Conclui-se considerável ser resguardado o direito ao sigilo do doador, ainda que não seja esta sua vontade, prevendo-se a quebra deste somente em casos extraordinários.

No caso do uso de embriões excedentários criopreservados, a contrario sensu do previsto na Lei espanhola e no PL nº. 1.184/2003, meritório seguir o entendimento do previsto na Resolução nº. 2.013/2013 do CFM, qual prevê o máximo de quatro embriões para transferência ao ventre materno. Aconselha-se, a par do previsto na Lei espanhola, serem as destinações dos embriões subordinadas ao seguinte: no caso da destruição de embriões, deve ser tal escolha subordinada ao fato de não haver outra destinação senão esta e no caso de doações para fins de pesquisa, importante constar em documento escrito que se abre mão de qualquer direito sobre o embrião que dê resultado nas investigações científicas. Ainda em relação à criopreservação de gametas e embriões, propõe-se seguir, novamente, o entendimento da Lei espanhola, qual prevê que os préembriões, bem como os tecidos ovarianos, devam ficar criopreservados até o momento em que os médicos constatarem que a receptora não mais possui as condições necessárias para a prática das técnicas de RA; quanto aos sêmens criopreservados, prevê-se devam estes ficar armazenados até o falecimento do doador. Sem embargo, propõe-se, ainda, a renovação do consentimento dado pelo casal ou pela mulher solteira em relação aos préembriões criopreservados a cada dois anos.

Defende-se,s em embargo, a permissividade da subrogação de útero, devendo esta ser regrada nos ditames da Resolução nº. 2.013/2013 do CFM.

Em relação à técnica de inseminação post mortem, seguindo o entendimento de Paulo Lôbo, entende-se que, por estar o direito à herança garantido pela Carta Magna, e considerandoque, de acordo com o princípio basilar e secular do direito das sucessões, o da saisine, qual exige que os herdeiros já existam (já estejam vivos, nascidos) à época da morte do de cujus, a criança fruto desta técnica não pode figurar como herdeira necessária, devendo estar previsto por via testamentária sua participação na herança. Deve, ainda, ser complementado, conforme a Lei espanhola, que o prazo decadencial para o uso de tal técnica tem de ser na monta de 12 (doze) meses após o falecimento do de cujus; outrossim, consagra-se presumido o consentimento do de cujus nos casos em que a viúva ou viúvo já haviam iniciado a técnica de RA para transferência de préembriões antes de sua morte. Mencione-se que o PL nº. 4.686/2004 preconiza que o processo de reprodução assistida heteróloga não gera direitos sucessórios.

Quanto ao maior acesso da população ao uso das técnicas de RA, bem como se levando em conta que o direito à saúde baseia-se nos princípios da universalidade e da igualdade, onde saúde é direito de todos e assegurado pelo Estado, relevante o Legislador prever o contido nos PLs nº. 2.061/2003 e nº. 5.624/2005.

No caso de Registro da criança fruto da técnica de RA, relevante ser seguido o previsto na Lei espanhola, ou seja, que em nenhum caso serão escritos dados que revelem que a criança nasceu por meio dessas técnicas, assim como, nos casos de homoafetividade, pode-se pedir ao encarregado do Registro Civil do domicílio conjugal para que autorize que, quando nascer o filho de sua esposa ou companheira, determine-se a seu favor a filiação do recém nascido.

Portanto, é defendido que a melhor solução para a problemática da falta de regulamentação da matéria da reprodução assistida é a criação de uma lei ou estatuto pelo Poder Legislativo, mesmo que se utilizando do PL nº. 1.184/2003, porém, vez que incompleto, adicionando a este as normas previstas no direito comparado (pautando-se, principalmente, na Lei nº. 14/2006 da Espanha) e levando-se em conta os princípios do direito de família brasileiro.

Salutar, por fim, mencionar que, quando da elaboração de tal artigo, nos dias 14 e 15 de maio de 2014 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou a I Jornada Nacional da Saúde para debater os problemas inerentes à judicialização da saúde e apresentar enunciados interpretativos sobre o direito à saúde, sendo aprovados 45 (quarenta e cinco) enunciados e, dentre eles, 5 (cinco) relativos à matéria de RA [38]:

ENUNCIADO N.º 20. A inseminação artificial e a fertilização “in vitro” não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde.

ENUNCIADO N.º 39. O estado de filiação não decorre apenas do vínculo genético, incluindo a reprodução assistida com material genético de terceiro, derivando da manifestação inequívoca de vontade da parte.

ENUNCIADO N.º 40. É admissível, no registro de nascimento de indivíduo gerado por reprodução assistida, a inclusão do nome de duas pessoas do mesmo sexo, como pais.

ENUNCIADO N.º 41. O estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeterse ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar.

ENUNCIADO N.º 45. Nas hipóteses de reprodução humana assistida, nos casos de gestação de substituição, a determinação do vínculo de filiação deve contemplar os autores do projeto parental, que promoveram o procedimento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº. 2.013, de 16 de abril de 2013. Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos e revoga a Resolução CFM nº 1.957, de 2010. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 mai. 2013, Seção I, p. 119. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2013.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. (Coleção direito civil, v. 6), p. 229.

[3] MONTEIRO, Washington de Barros; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Op. cit., 2012, p. 440; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. (Coleção direito civil, v. 6), p. 325.

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., 2009, (Coleção direito civil, v. 6), p. 232.

[5] HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2.433.

 SCHOENWOLF, Gary C. et al. Larsen: embriologia humana. Tradução Adriana Paulino do Nascimento et. al. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=beSJnpVbk6cC&pg=PT150&dq=reprodu%C3%A7%C3%A3o+assistida&hl=pt-BR&sa=X&ei=xhlXUuyIApK89QSVnIDgCA&ved=0CHIQ6AEwCTgK#v=onepage&q&f=false>. Acesso em: 22 out. 2013. Não paginado.

[6] SCARPARO, Monica Sartori. Fertilização assistida: questão aberta: aspectos científicos e legais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 6-7.

SCALQUETTE, Ana Cláudia Silva. Estatuto da reprodução assistida. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 54 e 57.

CAMARGO, Juliana Frozel de. Reprodução humana: ética e direito. Campinas/SP: Edicamp, 2003, p. 15.

[7] LEVADA, William [Cardeal prefeito]; LADARIA, Luis F. (Arcebispo titular de Thibica e secretário). Dignitas Personae, de 8 set. 2008, em Roma. Instrução sobre algumas questões de bioética pela Congregação pela doutrina da fé. O Sumo Pontífice Bento XVI, na Audiência concedida a 20 de junho de 2008 ao abaixo-assinado do Cardeal Prefeito, aprovou a presente Instrução, decidida na Sessão Ordinária desta Congregação, e ordenou a sua publicação. Roma, sede da Congregação para a doutrina da fé, festa da natividade da Beata Virgem Maria, 8 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_20081208_dignitas-personae_po.html>. Acesso em: 06 nov. 2013.

[8] CIAMPONI, Durval. Reprodução assistida à luz do espiritismo. São Paulo: Edições FEESP, 2001, pp. 89-92.

[9] SCALQUETTE, Ana Cláudia Silva. Op. cit., 2010, pp. 60-61.

CAMARGO, Juliana Frozel de. Op. cit., 2003, pp. 17 e 352.

RUTSTEIN, Shea O; SHAH, Iqbal H. DHS comparative reports nº. 9: infecundity, infertility, and childlessness in developing countries. CalvertonMaryland/EUA: Measure DHS+ project [implemented by ORC Macro and developed in collaboration with the world health organization (WHO)], set. 2004, p. 20. Disponível em: <http://www.who.int/reproductivehealth/topics/infertility/DHS-CR9.pdf>. Acesso em: 17 jan. 2014.

[10] MELAMED, Rose Massaro; SEGER, Liliana; JUNIOR, Edson Borges (e Cols.). Psicologia e reprodução assistida: uma abordagem multidisciplinar. [S.l.]: Editora Santos, 2009, pp. 90 e 92-93.

[11] SCARPARO, Monica Sartori. Op. cit., 1991, p.10.

CAMARGO, Juliana Frozel de. Op. cit., 2003, p. 28.

SCALQUETTE, Ana Cláudia Silva. Op. cit., 2010, p. 70.

[12] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3.ed. aum. e atual. conforme o novo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002) e a Lei nº. 11.105/2005. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 552.

MELAMED, Rose Massaro; SEGER, Liliana; JUNIOR, Edson Borges (e Cols.). Op. cit., 2009, p. 111.

[13] CAMARGO, Juliana Frozel de. Op. cit., 2003, pp. 29-30.

SCARPARO, Monica Sartori. Op. cit., 1991, p. 12.

COLLUCCI, Cláudia. Métodos alternativos prometem reduzir custo de fertilização in vitroFolha de S. Paulo. São Paulo: Folha digital, seção: equilíbrio e saúde, 20 set. 2013. Disponível em: . Acesso em: 19 jan. 2014.

[14] Id. Ibid., 2003, pp. 14 e 32.

DINIZ, Maria Helena. Op. cit., 2006, p. 552.

SCALQUETTE, Ana Cláudia Silva. Op. cit., 2010, p. 73.

HOSPITAL SÃO PAULO. Reprodução Humana, seção: tratamento de alta complexidade: injeção intracitoplasmática de espermatozóides (ICSI). Disponível em: <http://www.hospitalsaopaulo.org.br/reproducaohumana/injecao-intracitoplasmatica-de-espermatozoides-icsi/>. Acesso em: 20 jan. 2014.

[15] SCARPARO, Monica Sartori. Op. cit., 1991, p. 14.

[16] BECCARI, Daniela Cristina Dias. Bioética e Biodireito: respeitando o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. [S.l.]: Revista ABESO, nº. 24, dez. 2005. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2014.

[17] DINIZ, Maria Helena. Op. cit., 2006, pp. 637-639.

CAMARGO, Juliana Frozel de. Op. cit., 2003, pp. 77-78.

[18] BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Op. cit. Disponível em: . Acesso em: 29 jan. 2014.

Id. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução nº. 33, de 17 de fevereiro de 2006 da Diretoria Colegiada (RDC). Aprova o regulamento técnico para o funcionamento dos bancos de células e tecidos germinativos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 29 jan. 2014.

[19] Id. Câmara dos Deputados. Do Senado Federal. Projeto de Lei nº. 1.184, de 2003. Dispõe sobre a reprodução assistida. Coordenação de comissões permanentes. Publicado no Diário da Câmara dos Deputados, p. 31.357, data da publicação: 08 jul. 2003. Brasília, DF, 03 jun. 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 jan. 2014.

[20] LEITE, Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade: bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 57-59.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário (RE) nº. 363889. Tribunal Pleno, relator: Min. Dias Toffoli. Reclamantes: Ministério público do Distrito Federal e outro(s). Reclamado: Goiá Fonseca Rates. Brasília, DF, 02 jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2014.

[21] GERASIMENKO, Tatiana. Ciência diária: para explicar o mundo ao seu redor: cientistas criam retina em estágio inicial a partir de células-tronco. Estadão (blog), São Paulo, 27 mai. 2010. Disponível em: <http://blogs.estadao.com.br/ciencia-diaria/cientistas-criam-retina-em-estagio-inicial-a-partir-de-celulas-tronco-embrionarias/>. Acesso em: 06 nov. 2013.

VERSIGNASSI, Alexandre. Ciência: O que é criogenia humana? Revista Mundo Estranho [digital]. 21. ed. [S.l.]: Abril, [n.d.]. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2014.

AYRES, Nathalie. Criopreservação: uma forma de preservar a fertilidade: a vitrificação é um dos processos de congelamento de espermatozóides, óvulos e embriões, que ajudam a preservar esses materiais. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2014.

[22] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). SisEmbrio: 6º. relatório do sistema nacional de produção de embriões. Brasília, DF, 23 abr. 2013, pp. 2-3. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2014.

[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) nº. 3.510. Tribunal Pleno, relator: Min. Ayres Britto. Requerente: Procurador-geral da República. Requeridos: Presidente da República e outro(s). Brasília, DF, 29 mai. 2008, pp. 2-5. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2014.

[24] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: Resolução nº. 1.931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso). Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2010. Disponível em: . Acesso em: 01 fev. 2014.

CLÍNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA VILA DA SERRA. Sexagem: escolha do sexo embrionário. Nova Lima/MG: Vilara, 13 jun. 2012. Disponível em: . Acesso em: 01 fev. 2014.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº. 2.013, de 16 de abril de 2013. Op. cit. Disponível em: . Acesso em: 01 fev. 2014.

[25] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Direito de família. São Paulo: Atlas, 2013 (curso de direito civil), p. 255.

[26] III JORNADA DE DIREITO CIVIL. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior (Org.). Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2005. Centro de Estudos Judiciários. Enunciado nº. 257. Traz as conferências proferidas, mais os 133 novos enunciados aprovados (de números 138 a 271), bem como todas a proposições e justificativas apresentadas na III Jornada de Direito Civil, promovida de 1º a 3 de dezembro de 2004, em continuidade ao ciclo de estudos do Direito Civil, realizado de dois em dois anos pelo CEJ/CJF, com a finalidade de debater as disposições do novo Código Civil. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IJornada.pdf>. Acesso em 02 nov. 2013.

[27] CAMARGO, Juliana Frozel de. Op. cit., 2003, p. 124.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Op. cit. Disponível em: . Acesso em: 05 fev. 2014.

[28] CAMARGO, Juliana Frozel de. Op. cit., 2003, pp. 125-126 e 132.

[29] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial (REsp) nº. 1281093/SP. 3ª Turma, relator: Mina. Nancy Andrighi, data de julgamento: 18 dez. 2012, data de publicação: DJ 04 fev. 2013. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2014.

[30] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., 2009, (Coleção direito civil, v. 6), p. 231.

[31] I JORNADA DE DIREITO CIVIL. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2002. Centro de Estudos Judiciários. Enunciado nº. 105. Reúne as palestras proferidas, as proposições e os enunciados formulados e aprovados durante a I Jornada de Direito Civil, promovida em Brasília, pelo Centro de Estudos Judiciários – CEJ do Conselho da Justiça Federal – CJF, nos dias 12 e 13 de setembro de 2002.. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IJornada.pdf>. Acesso em 07 fev. 2014.

[32] CAMARGO, Juliana Frozel de. Op. cit., 2003, pp. 132-133.

[33] Id. Ibid., 2003, p. 135.

[34] LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 106.

[35] FRAIDENRAICH, Verônica. Veja onde fazer fertilização in vitro gratuitamente ou gastando menos. Uol mulher. São Paulo: Gravidez e filhos, seção: gestação, 17 dez. 2013. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2014.

[36] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº. 1.184, de 2003. Atividade Legislativa, seção: Projetos de Leis e outras proposições, subseção: árvore de apensados e outros documentos da matéria. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2014.

[37] CAMARGO, Juliana Frozel de. Op. cit., 2003, pp. 90-91.

[38] Tal notícia pode ser vista no seguinte link: .

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