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A Jurisdição por Edital


Autoria:

Tiago Damaceno Caxilé


Mestre em Direito pela Universidade de Fortaleza (2021). Pós-Graduado em Direito Público Latu Sensu (2012). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho Latu Sensu (2010). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha (2008). Advogado e Professor Universitário.

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Resumo:

O que se busca neste trabalho é elucidar os aplicadores do direito de peculiaridade, muitas vezes relevada pelos magistrados do trabalho, quanto a abrangência territorial da citação por edital.

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2012.



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INTRODUÇÃO

 

            Nas discussões judiciais, as partes submetem ao Estado-juiz o poder de resolver o litígio no qual estão inseridas. É um método de heterocomposição. Assim, para a formação da relação jurídica, o autor busca a tutela jurisdicional do Estado, utilizando de seu direito de ação. O Estado-juiz, verificando a descrição feita pelo autor de seu adversário, busca meios adequados e legais para trazer a parte para se defender. E, feita a citação válida, temos a formação da relação jurídica processual.

            O problema é quando uma das partes utiliza de meios indevidos para não dar ao processo o tramite devido. Exemplifiquemos: o réu começa a se furtar para que a tutela possa ser procrastinada ou utiliza de meios ardilosos para que protele o andamento normal do processo; o autor inventa endereço do réu para poder apresentar ao magistrado uma "falsa realidade" de que o réu se furta e busque meios de implementar suas vontades chanceladas pelo Poder Judiciário.

            A questão gira em torno, exatamente, quanto à citação válida da ré para a continuidade processual. Os meios para a citação existentes em nosso ordenamento são citação postal, por meio de oficial de justiça, por hora certa e por edital.

            Resumidamente, podemos apresentar as formas de citação, como segue: inicialmente, criou-se uma forma mais célere de citação que é a postal, mais informal, que independe de oficial de justiça, trazendo celeridade à discussão. Também, buscando meios para trazer o réu, que procura se furtar de oficial de justiça e evitar a citação, para a demanda, criou-se a citação por hora certa. Finalmente, vendo que o réu mesmo por meio de citação por hora certa ou que muda de endereço para fugir de suas obrigações legais, procurando evitar a frustração da pretensão judicial, criou-se a citação por edital. No entanto, há uma obscuridade ou uma omissão na legislação que pode levar a prejuízo incalculável a parte ré.

            Atenhamo-nos a seara do Direito Processual do Trabalho. A legislação trabalhista prevê que a regra é por meio de citação por carta (art. 841, §1º, CLT). Além deste, também a citação por oficial de justiça é possível. Como medida extrema, surge a citação por Edital (art. 841, §1º, CLT - in fine).

            Tendo em vista as formas de citação, há uma brecha na lei a qual não faz distinção entre estarem os reclamados em outro Estado da federação diferente do postulado a reclamatória. Isto ocorre principalmente quando há desempenho de relação de trabalho ou mesmo discussões de relação empregatícia no local da prestação do serviço.

            Outro problema é quando se adentra com uma reclamatória trabalhista contra uma determinada empresa que se sabe ter encerrado suas atividades e mesmo assim procuram a citação da aludida empresa, buscando a aplicação da revelia e seus efeitos e, durante a execução da sentença, logo após o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, atingindo os sócios sem qualquer direito de defesa, já procurando a constrição de bens contra os mesmo, de forma abusiva.

            Nos Estados há o chamado Órgão Oficial Estadual, o qual é o que dá publicidade aos atos administrativos e jurisdicionais dentro da circunscrição deste, portanto de amplitude restrita.

            Analisemos o seguinte exemplo: supondo que um reclamante trabalhou no Estado do Mato Grosso do Sul e que a empresa tem sede em Vitória, Estado do Espírito Santo, e nunca teve qualquer filial naquela região ou mesmo representante legal para que pudesse responder pela empresa. Eventual reclamatória que acabasse sendo necessária a citação editalícia poderia ser validada?

            De um lado há o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com jurisdição em todo o território do Estado do Mato Grosso do Sul, e seus Juízos a ele vinculados, cujos atos de citação editalícia são publicados no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul, que não tem qualquer publicação nos demais Estados da federação, e de outro a empresa reclamada, que por não poder ter ciência no referido Estado, é prejudicado com uma decisão na qual não teve qualquer oportunidade de proceder com seu direito fundamental ao contraditório.

            Muitas destas determinações dos Juízos não buscam meios adequados para se encontar dados das empresas e providenciar de forma adequada a citação da reclamada, já que em seu múnus representam o Estado-juiz. Há, por exemplo, as Juntas Comerciais dos Estados, a Receita Federal do Brasil, Cartórios de Registro de Imóveis do local de sua última situação, entre outros, capazes de oferecer um mínimo de fundamento ou probatório para a citação editalícia.

            Desta forma, os magistrados do trabalho acabam por aplicar a revelia e seus efeitos as reclamadas. O meio mais comum disto ocorrer é por meio de citações por edital, já que se mostra meio adequado para a notificação e a reclamada não comparecem em juízo.

            O intuito é, mesmo que se possa verificar que foi feito uma mudança de endereço e não informada aos órgãos competentes, a promoção de uma citação válida e capaz de proporcionar o direito fundamental ao contraditório. Propomos até a aplicação da presunção da Execução Fiscal, o instituto da fraude "tributária", o qual se analisará mais a frente.

            Assim, o que se busca elucidar com este trabalho, é a propositura de uma forma de sanar para os magistrados e para os Tribunais do Trabalho a melhor aplicação das regras, principalmente no que diz respeito à jurisdição da citação editalícia quando pessoas se encontram em locais divergentes ou mesmo quando a prestação de serviço é em local diferente da sede da empresa reclamada e não tendo ela domicílio na jurisdição competente da reclamatória.

 

A JURISDIÇÃO TRABALHISTA E A CITAÇÃO

 

            Segundo o Dicionário Eletrônico Priberam[1], Jurisdição é a faculdade de aplicar as leis e de corrigir os que as quebrantam, atribuições do magistrado, área em que se tem jurisdição, alçada, competência, poder, influência. Já em seu sentido etimológico, significa "dizer o direito". É uma palavra de origem latina (juris + diccere)[2]. Jurisdição é o poder que o Estado tem de resolver conflitos de interesses, atividade esta outorgada a juízes prestando à garantia jurisdicional de uma forma imparcial a todas as lides ou problemáticas submetidas a estes entre empregados e empregadores.

            A jurisdição da Justiça do Trabalho se estende a todo território nacional, por se tratar de uma justiça de âmbito nacional. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisdição em todo território nacional, já os Tribunais Regionais tem jurisdição territorial no Estado e as Varas do Trabalho, nos Municípios ou microrregião.

            Já a citação, denominada notificação no processo do trabalho, é o meio que o Estado tem para trazer uma determinada pessoa a figurar como parte em um processo ou, no mínimo, cientificá-lo quanto a existência da ação, para que possa se defender. Sua previsão está no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A citação é tida por nula quando, embora tenha sido efetuada, o foi contra normas legais regentes. Entendamos que normas aqui diz respeito não apenas a lei, mas também aos princípios que tem aplicação imediata quando não há regra expressa.

            Segundo os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho:

"A citação apresenta-se como ato processual de suprema importância para o réu, pois é por meio desta comunicação processual que ele fica ciente da existência da ação. A citação pode ser tida, portanto, como a mais elevada manifestação do princípio constitucional do contraditório, que se encontra umbilicalmente atada a cláusula processual do devido processo legal (due process of law), consagrada pela Suprema Carta Política do País (art. 5º, LIV). Considerada sob este ângulo, a citação não deixa de refletir um enunciado característico dos regimes democráticos".[3]

            A notificação é sistematizada no processo do trabalho de uma forma impessoal, assim, tendo como regra normal à citação postal. Este sistema visa garantir maior rapidez ao processo, uma vez que o que está em jogo são verbas alimentares do reclamante. Como exceção a esta premissa, na execução trabalhista a notificação é por meio de oficial de justiça.

            Se a citação via postal retorna infrutífera, seja por equívoco no endereço fornecido, por encontrar-se o Reclamado em local incerto e não sabido ou outra justificativa que lhe equivalha, não caracterizando a negativa de recebimento ou outro intuito de obstaculizar a notificação, caberá ao Reclamante oferecer meios para a sua localização. Se mesmo assim não houver jeito, poderá haver a citação por edital.

            A citação é normalmente emitida por um Juízo para que seja cumprida. Quando este se encontra em uma cidade diferente busca-se, pela precatória, sua notificação em outro juízo. Mas e no caso de não se encontrar a reclamada no local indicado e sabendo que este é o último domicílio, sendo um outro Estado ou uma outra Jurisdição de um outro Tribunal, a citação por edital não pode ser apenas feita na jurisdição inicial, mas em ambas as jurisdições.

            No exemplo apresentado na introdução, se a empresa reclamada não tem qualquer lugar para ser notificada no Mato Grosso do Sul ou pessoa que a represente neste Estado, o Juízo remete citação editalícia unicamente no Diário da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, onde o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região tem sua jurisdição dada pela Constituição da República e pela respectiva lei que o instituiu. Só que uma citação por edital no Mato Grosso do Sul não torna pública tal citação para a reclamada, que tem sede em Vitória, Estado do Espírito Santo. Fere-se o direito fundamental ao contraditório, porque não deu nem um mínimo de oportunidade da reclamada poder tomar efetivamente ciência da reclamação, prazendo-lhe prejuízo. Assim, maior prudência haveria se citação por edital também no Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo.

            O deve haver comunicação e cooperação entre os diversos órgãos do poder judiciário. Portanto, a citação por edital deve ser requerida pelo Juízo do Mato Grosso do Sul ao Diário da Justiça do seu Estado e ao Juízo de Vitória, Espírito Santo, que é o último paradeiro da empresa, podendo esta também proceder com a citação por edital no Diário Oficial do Espírito Santo. É o meio apto a concretizar os direitos fundamentais da empresa reclamada de exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, XXXV da Carta da Republica). Os atos praticados por Juízos e Tribunais só tem validade dentro de sua competência e jurisdição.

            Não pode um ato de uma vara ou de um Tribunal invadir a jurisdição de outra vara ou Tribunal, salvo casos específicos em lei. Tem-se como parâmetro o que dispões a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), quando há utilização de citação por edital, a lei determina no seu artigo 67, §4º que havendo pessoas que residem em diferentes distritos, em um e em outro se publicará o edital para que torne, de forma adequada e pública, o ato pretendido.

            Se houver apenas a citação por edital no Diário da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme o exemplo, esta foi feita de forma parcial, prejudicando o Contraditório e a Ampla Defesa. O edital enviado a publicação correu apenas no Estado do Mato Grosso do Sul, não alcançando a reclamada que está fora desta abrangência. O correto seria a determinação do edital na região do território de seu domicílio, para que o reclamante tivesse a devida notificação e a oportunidade de estar ciente.

            Pressupondo que o edital no Mato Grosso do Sul teve abrangência de citar a reclamada no Espírito Santo, haveria uma invasão de jurisdição e de competência por parte do Juízo que determinou a citação, o que é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico e contra disposição constitucional e legal. Há vários princípios fundamentais em jogo: o Contraditório, da Efetividade, da Jurisdição Competente, do Devido Processo Legal, da Territorialidade da Jurisdição, da Cooperação, da Adequação, Boa-fé Processual etc., que fazem parte das "Regras do Jogo" processual, como alude a doutrina constitucionalista.

            Assim discorre Valentin Carrion, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª edição, Editora Saraiva, 2006, págs. 691, 692:

"A citação por edital se constitui em ato de conteúdo ineficiente, meramente formal, que deixa o réu indefeso; a nulidade dessa caricatura deve ser decretada não só quando se perceber malícia ou deslealdade processual, mas também se inexistir prova nos autos de tentativas frustradas de indagação pelo oficial de Justiça, junto aos vizinhos, sócios, lista telefônica etc.".

            A citação editalícia é meio pelo qual se propõe a continuidade da demanda, mas que abre muitas brechas no ordenamento quando ao seu alcance e sua efetividade, possuindo ineficiência e sendo mera formalidade processual capaz de colocar o réu em situação delicada e em grande prejuízo na demanda.

            Além disso, o Juízo, antes de proceder com a citação editalícia - uma vez que a citação editalícia é meio extraordinário - deve proceder com o esgotamento de todos os meios para a localização do demandado, buscando junto a órgãos administrativos e de fiscalização o paradeiro da reclamada.

            É o que nos fala o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho[4]:

I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA EM CONTRAPONTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. CITANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 841 DA CLT. 1. A citação é ato de cientificação pelo qual o sujeito passivo da demanda toma conhecimento de que contra si há ação em curso, a fim de que venha defender-se, querendo (CPC, art. 213). 2. No Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra, por via postal, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação, bem como na hipótese de não o ser encontrado no endereço declinado (art. 841, § 1º, da CLT). 3. A solução extraordinária da notificação por edital exige o esgotamento de todos os meios para localização do demandado, pois evidente o contraponto entre o direito fundamental à ampla defesa e o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal). 4. Portanto, estando o citando em local incerto e não sabido, resta autorizada a citação por edital, na forma do § 1º do art. 841 da CLT, fazendo-se a publicação própria na sede do Juízo. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido.

II - AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. Considerando o resultado do processo principal, julga-se improcedente a ação cautelar (Orientação Jurisprudencial nº 131/SBDI-2/TST).

            Vejamos os princípios constitucionais e direito fundamental a qualquer pessoa, natural ou jurídica, no Brasil, atingidos com este tipo de ato.

 

PRINCÍPIOS MACULADOS[5]-[6]

 

            Na falta de citação válida, conforme exposto acima, ocorre a violação de diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais. Analisemos a mácula dos principais.

            Relativo à Cláusula Geral do Devido Processo Legal (due process of law), segundo a doutrina moderna brasileira, assegurado pelo artigo 5º da Constituição, este princípio tem aplicação direta e a função de criar os elementos necessários à promoção do ideal de protetividade. Ou seja, visa integrar o sistema jurídico eventualmente lacunoso. O devido processo em seu aspecto formal leva em conta o direito ao contraditório, ao juiz natural, a um processo de duração razoável etc. Também tem o seu aspecto substancial, onde o devido é o processo que gera decisões jurídicas substancialmente devidas vez que se deve utilizar a máxima da proporcionalidade e da razoabilidade. Não é o caso em exame.

            A partir do momento em que não houve ciência ou não foram tomadas todas as medidas possíveis capazes de cientificar e trazê-lo a lide, há mácula ao princípio. A citação editalícia não poderá ser parcial ou a quem de trazer prejuízo. Isto não é um processo devido. É necessário fazer com que se respeitem as normas processuais e seus fins, mesmo que não haja expressa alusão à citação em ambos os locais ou apenas no do réu.

            No que tange ao Contraditório - que é a imposição legal de audiência bilateral (audiatur et altera parte) ou necessidade de o juiz, caso tenha ouvido uma das partes, também possa ouvir a outra - reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, é o direito de a parte poder ter informações sobre o que se está lhe sendo imputado, bem como dá o direito de participar da discussão e influenciar a decisão do Juízo. Trata-se do "poder de influência" - dimensão substancial do princípio do contraditório. É necessário que se permita que a parte seja ouvida, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.

            É o meio assegurado a uma das partes para reagir judicialmente aos atos processuais que a outra demanda contra ela. Este princípio, segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, está intimamente ligado com o da Igualdade de tratamento, pois leva o juiz a dar um tratamento equânime, paritário, aos litigantes. Apesar de no processo do trabalho, onde as normas protegem mais o empregado, o princípio do contraditório deve balizar os atos do órgão jurisdicional e ser respeitado à risca.

            Portanto, o contraditório, que é inerente ao Estado Democrático de Direito, onde os atos processuais devem ser praticados não apenas com transparência (publicidade), mas com indispensável ciência das partes (bilateralidade), deve ser salvaguardado para todos os atos das partes.

            O princípio que veda condutas imorais e maldosas no processo é o da Boa-fé Processual, onde as partes litigantes devem comportar-se de acordo com a boa-fé (norma de conduta). Sobre o assunto, explica o douto mestre Fredie Didier Júnior:

"Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a antecipação dos efeitos da tutela prevista no inciso II do art. 273 do CPC. A boa-fé subjetiva (…) é fato, portanto. A boa-fé objetiva é norma de conduta. (…) Sempre que exista um vínculo jurídico, as pessoas envolvidas estão obrigadas a não frustrar a confiança razoável do outro, devendo comportar-se como se pode esperar de uma pessoa de boa-fé".[7]

            Assim as partes devem agir com prudência e boa-fé em todos os atos processuais. Ao verificar o Juízo qualquer ato atentatório ao devido processo, deve, no mínimo, analisar se o ato foi suficiente para trazer prejuízos e a extensão dos mesmos.            Como no caso trata-se de citação, independente de onde se encontre a demanda (recurso ordinário, recurso de revista ou execução), em Juízo ou Tribunal, deverá invalidar todo o processo até a sua origem, dando a oportunidade de a parte se manifestar no processo.

            Sobre o princípio do Juízo Competente, previsto no artigo 5º, LIII, é tão relevante a distribuição das competências que a atual Constituição Federal assegura que não será processado "senão pela autoridade competente". Não apenas as incompetências absolutas, que são mais graves, mas também as relativas. Assim, no momento em que o Juízo não procedeu com a comunicação e cooperação com o Juízo da outra comarca para proferir a citação por edital na região do domicílio da ré, há um desrespeito a este princípio, por não obedecer a sua jurisdição e tornando-se incompetente.

            O princípio da efetividade nos mostra que os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Afinal, processo devido é processo efetivo. Essa máxima reforça o chamado princípio da inafastabilidade, que deve ser entendido não como uma garantia formal de "bater as portas do Poder Judiciário", mas sim, como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional adequada, eficaz e devida[8]. Podemos interpretar as normas jurídicas a luz do princípio em comento:

                        a) A interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível: Daí se chegar a conclusão de que a citação deve ser feita no domicílio do réu para lhe oferecer a oportunidade de ciência e providência, em vez de se buscar apenas uma formalidade de citação editalícia que não há a mínima possibilidade de ciência do processo;

                        b) O Juiz tem o dever-poder de deixar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar a luz da proporcionalidade, como forma de proteção a outro direito fundamental: nos leva as mesmas conclusões já encontradas acima. A aplicação da citação de forma parcial leva a um prejuízo iminente a parte.

                        c) O Juiz tem o dever-poder de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva: como falou, prestação integral da tutela de citar o réu.

            Sobre o princípio da adequação, permite ao juiz adaptar o procedimento às peculiaridades da causa que lhe é submetida. Assim, existindo fato no qual o Juízo verifica a possibilidade de não ser efetivada a citação e indica a citação por edital, mesmo não havendo norma expressa sobre a tese, deverá buscar a citação por edital no último domicílio do réu como meio de promover sua ciência. Uma vez que não há filial ou qualquer representante da empresa que possa ter ciência do processo, existe uma peculiaridade que deve ser analisada cuidadosamente pelo Juízo e feito de forma a trazer efetividade.

            O princípio da adequação deve atingir três aspectos (que não se excluem, mas se completam):

                        1) Subjetivo: que se opera em razão dos litigantes;

                        2) Teleológico: faz-se de acordo com as diversas funções a que visa. Há adequação teleológica também quando o procedimento é adaptado aos valores preponderantes em cada caso;

                        3) Objetivo: para adequar a tutela jurisdicional pelo procedimento.

            O princípio da cooperação define o modo como o processo deve estruturar-se no direito brasileiro. Este princípio atua diretamente, imputando aos sujeitos do processo (autor, réu e Estado-juiz) deveres, de modo a tornar ilícitas as condutas contrarias à obtenção do "estado das coisas" que o princípio da cooperação busca promover. Este princípio pode ser dividido em:

                        1) Dever de esclarecimento: redigir a demanda com clareza e coerência;

                        2) Dever de lealdade: as partes não podem litigar de má-fé;

                        3) Dever de proteção: a parte não pode causar danos à parte adversária (há responsabilidade objetiva do exequente nos casos de execução injusta);

            O princípio da Territorialidade da Jurisdição mostra que os magistrados só tem autoridade nos limites territoriais do seu Estado, ou seja, nos limites territoriais da sua jurisdição. Jurisdição é manifestação de soberania e esta se exerce sempre em um dado território. Surge, daí, a necessidade de as autoridades judiciárias cooperarem entre si, cada uma ajudando a outra no exercício da atividade jurisdicional em seu território. Atos de comunicação entre órgãos devem ser praticados quando se tratar de atos a serem efetivados fora dos limites territoriais em que o juiz exerce a jurisdição, dependerá da cooperação do juiz do lugar.

            A ausência de citação válida é matéria de ordem pública e trata-se de pressuposto de constituição da lide. Pode ser conhecida de ofício ou por manifestação das partes, em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.

 

OS MEIOS PROCESSUAIS APTOS PARA IMPUGNAR

 

            Vale ressaltar que há, na atualidade, duas formas de revisão da coisa julgada injusta. São elas a ação rescisória e a querela nullitatis. Analisemos ambas com foco na problemática apresentada.

            A ação rescisória é um remedio autônomo, cujo objetivo é desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado materialmente, uma vez verificada a existencia de vício que a torne anulável.

            Tem a natureza desconstitutiva ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença, retirando o ato do ordenamento jurídico. Não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Visa atingir sentenças consideradas anuláveis.

            O prazo para propositura da ação rescisória é decadencial e de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que se deseja rescindir (art. 495 do Código de Processo Civil).Os motivos elencados de forma taxativa neste artigo são:

  1. se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
  2. proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
  3. resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
  4. ofender a coisa julgada;
  5. violar literal disposição de lei;
  6. se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
  7. depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
  8. houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
  9. fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

            Ação é de competência originária dos tribunais, que tem o poder de rescindir sentença ou acórdão. Pode ajuizar o remédio processual a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o Ministério Público nos casos de não ter sido ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei. Possui legitimidade passiva a parte que se beneficiou da sentença de mérito. O Ministério Público pode ser em casos específicos.

            Há alguns aspectos que influenciam, consequentemente, na decisão rescindenda. São eles[9]:

a)      Suspensão da execução da sentença rescindenda;

b)      A revelia não opera seus efeitos;

c)      Admite-se rescisória de rescisória;

d)     Ministério Público, quando não estiver propondo a ação, funcionará como fiscal da lei;

e)      Quando o tribunal rescinde a sentença, se for o caso, proferirá novo julgamento;

f)       A citação do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ação;

g)      Após a instrução, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestação do autor e do réu;

h)      O autor tem que depositar 20% da ação rescisória, salvo sob o pálido da justiça gratuita;

            Dentre as hipóteses de cabimento da ação rescisória (art. 495, CPC), iremos nos ater aos incisos V, VIII e IX.

            O artigo 495, V do CPC trata da hipótese de violação literal a disposição de lei. Ocorre a dita violação nos casos de a decisão afrontar o direito positivado e não apenas a lei. Portanto, no caso de citação parcial que não atingiu sua finalidade é um tipo de violação, vez que não logrou êxito em dar ciência ao réu. Como os princípios tem eficácia normativa, também podemos concluir que a violação ao texto constitucional, principalmente referente a direito fundamental consagrado na Carta da República, permite a rescisão do julgado[10].

            Importante salientar que pedido genérico de violação tendo por base os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não servem de fundamento para desconstituição da coisa julgada (O.J. n. 97, SDI-II). É indispensável a expressa indicação do dispositivo legal violado (O.J. n. 33, SDI-II) ou, caso este não tenha previsão legal por lacuna da lei, demonstrar o fato que gera a violação.

A exemplos de aplicação do art. 485, V do CPC, colhidos no sistema normativo por Manoel Antonio Teixeira Filho, deve-se destacar a falta de citação (art. 213) ou citação realizada em desrespeito às prescrições legais (art. 247).

            Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante traz o entendimento do TST já consolidado. Vejamos:

"O Tribunal Superior do Trabalho tem exigido pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a violação literal de lei (En. n. 298), porém, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita (O.J. n. 36, SDI-II) ou se tratar de incompetência absoluta (O.J. n. 124, SDI-II)"[11].

            Ou seja, a sentença ao constar que o réu teve sua revelia decretada e aplicada a confissão já é o bastante, uma vez que consta da própria sentença a violação. Portanto é possível o enquadramento da hipótese neste inciso.

            Relativo ao artigo 495, VIII - que trata de "confissão, desistência ou transação inválidas" - ou IX - " fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa" - do CPC, também podemos verificar a possibilidade de a tese corroborar com esta opção rescindenda. Para se obter êxito na rescisão, de forma lógica, não basta que a confissão, desistência ou transação seja passível de invalidação, sendo também necessário que a mesma tenha sido a base da decisão.

            Ao aplicar os efeitos da confissão e revelia, devido a citação não ter atingido sua finalidade, o juiz não dá a oportunidade de a parte se influenciar em sua decisão e interpreta ou entende todos os fatos levantados na inicial de forma parcial, ou seja, leva a erro de fato a apreciação das provas - documentos da causa. Pode se agravar ainda a situação quando não há provas suficientes para a conclusão de horas extras apenas alegadas na inicial, mas sem a devida prova. Já o caso de confissão decorrente de erro, dolo ou coação, pode ser questionado por ação anulatória, pendente o processo, ou ação rescisória, se transitada em julgado a decisão que a tenha como único fundamento (art. 352, CPC).

            Deve-se concluir, nos casos de permissão de erro de fato ou apreciação de documento da causa, que o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável permitir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. É exatamente o que pode ocorrer no caso de a parte juntar documentos que podem não apresentar a primeira vista a verdade dos fatos (ocorrendo a interpretação unilateral). Não, porém, quando haja julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou.

            Outro remédio processual é a querela nullitatis.

            A citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. A invalidade da citação dos reclamados, por edital em apenas um Estado em detrimento ao Estado onde há sede da empresa reclamada, reduz o direito de defesa e contraditório, além de atingir outros princípios conforme já exposto.

            Nos dizeres de Manoel Antônio Teixeira Filho:

"A citação constitui ato processual de extrema importância para o réu, pois será por meio dessa comunicação judicial que ele tomará conhecimento da ação. A citação é a mais elevada manifestação do princípio do contraditório (que tem sede na Constituição Federal, art. 5º, LV), e se encontra umbilicalmente ligada a um outro princípio constitucional: o devido processo legal (art. 5º, LIV). Sem a citação, o réu poderia vir a ser condenado, sem ter oportunidade para apresentar a sua versão dos fatos"[12].

            Assim, o meio de impugnação previsto para tais decisões graves cometidas no âmbito da jurisdição, com o decurso do prazo da ação rescisória, é a querela nullitatis ou ação declaratória de inexistência[13], de cunho imprescritível e pode ser interposta no juízo que proferiu a decisão. Ela aparece com a finalidade de "relativização" da coisa julgada, uma vez que decisões que contrariam preceitos maiores instituídos na Carta da República. Sua finalidade, pelo que entendemos, é proceder com a retirada do mundo jurídico sentenças "monstruosas" e de tamanha gravidade que nem o manto da coisa julgada é capaz de protegê-la. Diz o professor Fredie Didier Júnior:

“A querela nullitatis serve, porém, exclusivamente, à invalidação da sentença, nesses casos previstos; a sua sobrevivência, no direito brasileiro, restringe-se a tais casos. A ação rescisória absorveu as outras hipóteses da antiga querela nullitatis[14].

            Não há previsão legal para a querela nullitatis na Consolidação das Leis Trabalhistas. Portanto, vigora o artigo 769 do texto consolidado aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil - CPC. Assim, a querela nullitatis, no direito brasileiro, está prevista como hipótese de cabimento de impugnação à execução de sentença (art. 475-L, I, CPC - neste caso a alegação de nulidade de sentença será causa de defesa).

            É possível, também, pensar em ação autônoma de invalidação da decisão judicial, em espécie atípica de defesa do executado. Nada impede que se deduza a pretensão de desconstituição da sentença em exceção de não-executividade, defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo, por simples petição nos autos.

            Este remédio tendeu a quase desaparecer com o aperfeiçoamento do sistema jurídico, substituído por outros meios, como a ação rescisória. Em nosso sistema jurídico, inexiste a previsão expressa da querela nullitatis, mas há entendimentos na doutrina que admitem sua aplicação por meio de previsão implícita no artigo 4º do CPC.

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;[15]

            Há também quem defenda sua existência prevista nos artigos 741, I; e 475-L, §1º do CPC. Com respeito a possibilidade de impugnação em caso de ausência ou nulidade de citação quando ao réu é aplicado os efeitos da confissão e revelia, conforme entendimento de Gizelly Gussye Amaral Rabello e Margareth Vetis Zaganelli[16], não é a única hipótese de cabimento deste remédio, sendo um instrumento adequado sempre que se possa reputar uma sentença como inexistente em virtude de não possuir alguns dos elementos, intrínsecos ou extrínsecos, essenciais à sua constituição.

            Vejamos o entendimento da jurisprudência sobre a existência do remédio processual:

PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA CITAÇÃO (INEXISTENCIA) - QUERELA NULLITATIS.

I - A TESE DA QUERELA NULLITATIS PERSISTE NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, O QUE IMPLICA EM DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, EIS QUE, SEM A CITAÇÃO, O PROCESSO, VALE FALAR, A RELAÇÃO JURIDICA PROCESSUAL NÃO SE CONSTITUI NEM VALIDAMENTE SE DESENVOLVE. NEM, POR OUTRO LADO, A SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO, PODENDO, A QUALQUER TEMPO, SER DECLARADA NULA, EM  AÇÃO  COM  ESSE  OBJETIVO,  OU  EM EMBARGOS A EXECUÇÃO, SE FOR O CASO.

II - RECURSO NÃO CONHECIDO.[17]

 

Citação - Nulidade - Querela Nullitatis.

A falta ou nulidade de citação para o processo de conhecimento contamina de nulidade todos os seus atos, inclusive a sentença nele proferida. E por impedir a regular formação da relação jurídica processual, tal nulidade frustra a formação da coisa julgada, pelo que pode ser alegada em embargos à execução ou em ação autônoma direta da querela nullitatis insanabilis, de caráter perpétuo, não prejudicada pelo biênio da ação rescisória, porque o que nunca  existiu  não passa, com o  tempo, a existir. Desprovimento do recurso.[18]

            Segundo o entendimento exarado pelas nobres colegas em seu artigo é:

Temos como premissa básica do sistema processual, que o processo deve ser realizado tão logo quanto possível, e que este seja estável e definitivo, sem perder de vista o ideário da justiça e do julgamento justo. Deve-se destacar, que a par das divergências quanto ao conceito de justiça, este é um valor bilateral, pois não se pode fazer justiça à custa de injustiças. Assim, são fatores ligados ao valor da justiça o contraditório, a ampla defesa, a igualdade, o devido processo legal, o juiz natural e outros valores constitucionalmente assegurados.

            Assim, podemos chegar a conclusão que este meio tem como finalidade maior a relativização de coisas julgadas com o intuito de limpar do mundo jurídico sentenças injustas, uma vez que não se pode proteger injustiças chanceladas por erros do sistema jurídico, confortando injustiças com o manto da segurança jurídica.

            A competência da querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária.

            Desta forma, tendo em vista que a citação fora formalizada de maneira inadequada, tida por inexistente (se considerarmos que o objetivo da citação não foi atingido pela justiça) ou nula (se considerarmos que foi promovida de forma parcial, não logrando êxito em notificar o reclamado sobre a existência da reclamatória, vez que não houve notificação no âmbito de seu domicílio), não pode o ordenamento jurídico aceitar tamanho "monstro" - a sentença contra quem não teve oportunidade de defesa.

            Portanto, tendo a parte só tomado ciência da referida reclamatória em fase executória, após o decurso do prazo da ação rescisória, ou, quanto teve ciência, buscou "abrir os olhos" do Poder Judiciário e não obteve êxito, ocorrendo o decurso do prazo do remédio processual, é possível a formulação de querela nullitatis para sanar o vício.

 

CONCLUSÃO

 

            Por todo o exposto, é notória a importância da matéria discutida dentro da seara trabalhista, por motivo dos foros para adentrar com a reclamação. O foro do local da prestação de serviço é uma questão peculiar do processo trabalhista, que pode gerar decisões injustas, por meio da citação editalícia, devido o fato da empresa demandada possuir domicílio diferente do utilizado na prestação jurisdicional e a não efetividade da citação para citá-lo adequadamente.

            Há princípios basilares do direito processual brasileiro que são infringidos e direitos constitucionais fundamentais a todos assegurado, não podendo lei infraconstitucional poder mitigá-los. Não há norma escrita específica do assunto, havendo apenas um parâmetro na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que assegura o direito de haver dois editais proporcionando uma publicidade mais ampla em casos de competências diversas.

            Não poderia o magistrado ou Tribunal exercer jurisdição em local que não é abrangido por sua territorialidade, havendo invasão em jurisdição de outro magistrado instituído ou Tribunal ao qual não é vinculado. Portanto, citações por edital onde o reclamado não tenha meios de proporcionar sua defesa, direito reconhecido como já dito, é ferir preceito constitucional. Não pode o Poder Judiciário deixar de julgar, devendo agir e elucidar o problema, aplicando aos princípios constitucionais vigência normativa (os quais já possuem).

            Decisões eivadas de ilegalidades deverão ser questionadas por meio de ação rescisória ou querela nullitatis, instrumentos válidos e permitidos pela legislação civil e trabalhista (artigo 769 da CLT).

            Processo devido é processo com contraditório. Assim, questão relevante ao qual deixamos nossa opinião.


 

REFERÊNCIA

 

Dicionário Priberam de Lingua Portuguesa - On Line. Jurisdição. Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=jurisdição. Acesso em: 26 mar. 2012.

 

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Apelação 7001/95. Relator Desembargador Sérgio Cavalieri, Rio de Janeiro, RJ, Julgado em: 14 de novembro de 1995. Site do TJRJ. Acesso em: 18 de março de 2012.



[1] Dicionário Priberam de Lingua Portuguesa - On Line. Jurisdição. Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=jurisdição. Acesso em: 26 mar. 2012.

[2] Wikipédia, A Enciclopédia Livre. Jurisdição. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisdi%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 29 mar. 2012.

[3] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol.2. São Paulo: LTr, 2009.

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Direito Fundamental de Acesso a Justiça em Contraponto ao Direito à Ampla Defesa. Citação por Edital. Recurso Ordinário em Ação Rescisória e Recurso Ordinário em Ação Cautelar n°. 385/2006-000-12-00.3. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Brasília, DF, 20 de Abril de 2010.

[5] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 01. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

[6] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol.1. São Paulo: LTr, 2009.

[7] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 01. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

[8] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 01. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

[9] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Editora Del Rey. Disponível em: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1qcXq2JCO. Acesso em: 2 abr. 2012.

[10] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6455>. Acesso em: 2 abr. 2012.

[11] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6455>. Acesso em: 2 abr. 2012.

[12] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. I. Paraná: Editora LTr, 2009.

[13] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2007, p. 273.

[14] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

[15] BRASIL. Lei Federal nº. 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 17. Jan. 1973.

[16] RABELLO. Gizelly Gussye Amaral. ZAGANELLI, Margareth Vetis. Da Querela Nullitatis como Meio de Impugnação da Coisa Julgada Inconstitucional. Disponível em: www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3390.pdf. Acesso em: 20 mar. 2012.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Nulidade de Citação (Inexistência). Querela Nullitatis. Recurso Especial N° 12586/SP. Relator Ministro Waldemar Zveiter, Brasília, DF, Julgado em: 08 de outubro de 1991. Site do STJ. Acesso em: 20 de março de 2012.

[18] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Citação. Nulidade. Querela Nullitatis. Apelação 7001/95. Relator Desembargador Sérgio Cavalieri, Rio de Janeiro, RJ, Julgado em: 14 de novembro de 1995. Site do TJRJ. Acesso em: 18 de março de 2012.

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