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Resumo:
A história do Brasil demonstra que a vedação da tortura não recebeu a devida importância nas diversas Constituições. Essa omissão foi corrigida com a CF/88, que inseriu dispositivo expresso assegurando a punição a quem cometer práticas de tortura.
Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2012.
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A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos (...).O crime de tortura foi tipificado na Lei 9.455/97, que restringe o conceito amplo traçado pelo legislador, inserindo elementos subjetivos ou de caráter normativo.
No art. 1º, I, a lei classifica a tortura como punível somente:
a-) quando empregada para obter confissão ou declaração da vítima ou de terceira pessoa;
b-)para induzir a vítima a práticas criminosas;
c-) por razões discriminatórias em relação a grupos minoritários, restritos esses a conotações de racismo e religião.
Capítulo não tão recente de nossa história, no entanto, não menos importante dadas as gravosas consequências a um número incontável de pessoas e seus familiares, a Ditadura Militar, que regeu o cenário político brasileiro até meados da década de 80, foi responsabilizada por promover atos de tortura e outros crimes assemelhados a agentes políticos, dissidentes e outros sem motivo aparente (como se a tortura pudesse se escusar em virtude de alguma motivação).
O profº Pedro Lenza aborda com maestria o conflito causado pela Lei de Anistia, a ADPF 153 e a decisão da “Corte Interamericana de Direitos Humanos”, que imputou ao Brasil a responsabilidade pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas, ocorrido entre os anos de 1972 e 1974, na região do Araguaia (MT).
O art. 1º da Lei 6.683/79 (Lei de Anistia) concedeu anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02.09.61 e 15.08.79, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
Diante dessa situação, o Conselho Federal da OAB interpôs a ADPF nº 153, buscando a anulação, pela Suprema Corte, do perdão dado pela Lei da Anistia aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados da prática de atos de tortura durante o regime militar.
O STF, por maioria, rejeitou o pedido de revisão, sob a justificativa de que a “Lei da Anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento – o momento da transição conciliada de 1979. A Lei 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada”.
Corroborando o entendimento da Suprema Corte, por ser anterior ao preceito veiculado pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal; à Lei 9.455/97, que define o crime de tortura; e também à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 10.12.84 e vigorando desde 26.06.87, a Lei 6.683/79 não alcança, por impossibilidade lógica, anistias consumadas anteriormente à sua vigência. E a Constituição Federal não afeta leis-medidas que a tenham precedido.
Com respeito aos desaparecimentos imputados ao Brasil na região do Araguaia, entre 1972 e 1974, a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que a Lei de Anistia, ao impedir investigações, negar acesso a arquivos e não prever sanções às violações de direitos humanos, torna-se incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil perante a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Estamos diante de um embate: de um lado, a decisão da STF que manteve a Lei da Anistia, e, do outro, a condenação do Brasil perante a Corte Interamericana, declarando a referida lei incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. Não há dúvida de que, muito embora a decisão não anule a da jurisdição nacional, o Brasil vai sofrer as consequências no plano internacional, sujeitando-se às sanções previstas na Convenção.
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