Endereço: Av Senador Lemos, 443 - 704
Bairro: Umarizal
Belém - PA
66050-000
Outros artigos do mesmo autor
A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS COM DÉBITOS REFERENTES A OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS, E O PROJETO DE LEI DO SENADO 699/07.Direito Tributário
Tipos de Mercado e a Intervenção do EstadoOutros
A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃODireito Tributário
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SUA APLICABILIDADE NA LEI 11.340/06 , MARIA DA PENHA.Direito Penal
O DIREITO À SUCESSÃO DOS EMBRIÕES Direito Civil
Outros artigos da mesma área
Princípios da Administração Publica
O Instituto da Desapropiação a luz do Estatuto da cidade
PRINCIPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO
DA INEXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
Controle Judicial dos Atos Administrativos
Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário
POR QUE MANTER A GUARDA MUNICIPAL
Aposentadoria Compulsória - Empregado Público Celetista
Aprovação em Concurso público X nomeação efetiva - Direito ou expectativa de direito?
Resumo:
Uma contraposição entre a Sumula nº 05 do STF e a Súmula 343 do STJ.
Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2010.
Indique este texto a seus amigos
A SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF E A Nº 343 DO STJ.
Antes de adentrarmos na matéria específica, é necessário conceituar o que vem a ser uma Súmula e qual a importância desta no nosso ordenamento jurídico.
O termo súmula é originário do latim sumula que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.[1]
O objetivo da Súmula adotado no Brasil é garantir a segurança jurídica, promover a celeridade processual evitando que processos sobre questões idênticas venham se acumulando, sendo logo solucionados por meio do que determina as súmulas.
Para a aprovação de uma súmula do STJ é necessário que seja feito pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções, e devem versar sobre diversas matérias objetos de várias decisões idênticas das seis turmas que compõem a Corte Superior.
É importante saber que os ministros do STJ são obrigados a aplicar as súmulas editadas pelo tribunal em suas decisões, porém sua utilização não é obrigatória para os demais órgãos jurisdicionais, sendo que as súmulas servem de referência para os outros tribunais e para os juízes do país acerca daquela questão.
Caso um juiz ou outro tribunal inferior venha contra o que determina a súmula, este deve fazê-lo de forma a fundamentar com novos argumentos que sejam capazes de confrontar com o que a súmula já pacificou.
Após esse breve esboço sobre as súmulas, trataremos de duas em especial, sendo a súmula nº 5 do STF e a súmula nº 343 do STJ.
Súmula 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.
Por sua vez, a súmula 343 do STJ assim dispõe:
Súmula 343 - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Se formos analisar de uma forma técnica notaremos que nas duas súmulas acima, há contraposição de uma em relação a outra, causando um verdadeiro desencontro, e ocorrendo assim uma espécie de derrogação da súmula nº 343 do STJ após a criação da súmula nº 5 do STF.
A conclusão do STF foi com bases na legislação especifica da Lei 8.112/90, indo totalmente em desacordo com a magna carta, quando esta determina que ¨A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.¨
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 41, parágrafo primeiro determina o seguinte:
Parágrafo primeiro – O servidor público estável só perderá o cargo: II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.[2]
O artigo 133, por sua vez, estabelece:
Art.133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.[3]
A todos é assegurado o Principio da ampla defesa e do contraditório, pois assim determina o art 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, quer dizer que todo individuo que de uma forma ou outra seja alvo de acusação tem ele o direito a defesa.
Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial, ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa.[4]
Entendemos dessa forma que a súmula editada pelo STF vai totalmente de encontro com os direitos do cidadão, com bases no Art 5º, inciso XXXV da Constituição “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” , todo aquele que se sentir necessitado de apoio jurídico deve ir procurar a justiça, não podendo este ficar excluído.
Entendemos que a súmula nº 5 do STF, surgiu da Lei n 8.112 de 11 de dezembro de 1990 – decorrente de vários processos administrativos que analisaram um caso concreto, afetando assim direitos e garantias individuais.
Vários doutrinadores como MEDAUAR Odete[5] defende que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devem ser respeitados não só na esfera do direito processual como também na esfera administrativa.
Embora seja obrigada a aplicação das sumulas pelos tribunais, nada impede que as mesmas sejam revistas, pois o intuito é beneficiar a coletividade sendo o interesse de um particular não pode sobrepor aos demais, jamais deveremos deixar que as decisões políticas ir de encontro ao direito.
Concluímos que os direitos e garantias individuais devem ser respeitados, e entendemos que a sumula do STF fere estes direitos.
REFERÊNCIAS :
Constituição Federal de 1988, Arts. 5º 33º, 41º .
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=7715
Lei 8.112/ 90
MEDAUAR, Odete- A Processualidade no Direito Administrativo, p. 97
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |