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O PRODUTOR RURAL FAMILIAR E A IMPENHORABILIDADE DE SUA TERRA


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

O Produtor Rural familiar é responsável por grande parte da produção de alimentos consumidos no país. A impenhorabilidade de sua terra é uma delas, será abordado

Texto enviado ao JurisWay em 16/06/2011.



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O PRODUTOR RURAL FAMILIAR E A IMPENHORABILIDADE DE SUA TERRA

 

            O Produtor Rural familiar é responsável por grande parte da produção de alimentos consumidos no país. Suas dificuldades e realidades os fazem objeto de estudo nas mais variadas perspectivas. A impenhorabilidade de sua terra é uma delas, será abordado os aspectos jurídicos de defesa de seu patrimônio, o meio de subsistência de sua família.

 Abstrac: The Farmer family is responsible for much of the production of foods consumed in the country. Their Difficulties and the realities are the object of study under a variety of perspectives. The immunity from seizure of their land is one, and this article aims to address the legal defense of its heritage, the livelihood of his family.

 Palavras chave: Produtor Rural Familiar- Propriedade – Impenhorabilidade

 

            O Produtor Rural Familiar é aquele que explora sua propriedade rural diretamente e pessoalmente, sendo a família sua força de trabalho, e desta operação garanta a subsistência sua e da família, progresso social e econômico dentro de uma área fixada diversa para cada região e tipo de exploração, podendo ainda eventualmente utilizar auxílio de terceiros.

            Observa-se que o tamanho da propriedade deve ser o suficiente para que se produza o necessário para o progresso econômico-social de sua família.

            O mestre Pinto Ferreira, em sua obra Curso de Direito Agrário assevera que entende-se por propriedade familiar, “o imóvel que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros”(1998,p.216).

             Historicamente o Produtor Rural Familiar tem trabalhado sem muito sucesso financeiro, e tem sido assim no mundo inteiro. No Brasil a constituição ampara este trabalhador não possibilitando que a terra que por ventura tenha criado o débito seja objeto de penhora para recebimento de dívidas. O Estado tutela seu bem como o único meio daquele ainda prover o sustento da sua família, considerando isso como o mínimo necessário para a continuidade de sua história. Reitera-se que a proteção legal decorre da segurança oferecida aos cidadãos

            A Carta Magna cuidou de forma cristalina do direito do pequeno produtor rural familiar, veja-se:

"Art. 5° omissis...

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".

            Observa-se então pela literalidade do artigo citado que tal impenhorabilidade deve atender  cumulativamente a dois requisitos, quais sejam: a) o bem deve ser explorado economicamente pela família; b) o débito que originou a penhora deve decorrer da atividade produtiva.

            Corrobora ainda o Código de Processo Civil, veja-se:

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família

 

            Mesmos aos que buscam lacunas dentro da lei, os tribunais tem rigorosamente cuidado destes interesses, vejamos:


EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PROPRIEDADE RURAL INFERIOR A UM MÓDULO RURAL – IMÓVEL DESTINADO A PRODUÇÃO RURAL E RESIDÊNCIA – IMPENHORABILIDADE – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 649, X – REQUISITOS NECESSÁRIOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – Decisão com fundamentação concisa, mas suficiente. Inocorrência de nulidade. Por força do artigo 649, X, do Código de Processo Civil, o imóvel rural cuja área não exceda um módulo rural, sendo o único do devedor e não incidindo sobre ele hipoteca resultante de financiamento agrário, está amparado pela impenhorabilidade. Não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 93, IX, Constituição da República) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as razões de seu convencimento (art. 165, segunda parte, CPC). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de motivação. (TJSC – AI 00.014875-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Manoel Abreu – J. 28.09.2000)JCPC.649 JCPC.649.X JCPC.165 JCF.93 JCF.93.IX(original sem destaque)
 

Assevera ainda este julgado:


EMENTA: "Agravo de instrumento. Penhora. Área inferior a um módulo fiscal. Impenhorabilidade. O imóvel rural de área até um módulo fiscal, assim fixado pelo INCRA, não pode ser objeto de penhora desde que seja o único de que disponha o devedor, só pode ser onerado pela hipoteca em face de financiamento agropecuário (inteligência do art. 649, X do CPC). Agravo provido. TJGO, Primeira Câmara Cível, DJ n 12188 de 17/11/95 p 8, acórdão de 31/10/95, relator Des. Arivaldo da Silva Chaves".

EMENTA: "Impenhorabilidade de imóvel rural. Distinção entre módulo rural e módulo fiscal. Agravo improvido. A impenhorabilidade do imóvel rural de que trata o art. 649, I, do Código de Processo Civil, com a redação da lei 7.513/86, é estabelecida pela área do módulo rural, idêntica à fração mínima de parcelamento, e não pelo módulo fiscal, figura criada para definir o cálculo da ITR e utilizável para o conceito de pequena propriedade nos termos da Lei 8.629/93. Improvido por unanimidade. TJGO, Terceira Câmara Cível. DJ n 12232 de 22/01/96 p 5, acórdão de 05/12/95, relator Des. Jamil Pereira de Macedo".

 

Em cena, o STF manifesta:


"Penhora. Pequena propriedade rural. Definição. Agravo desprovido. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim sintetizado: "Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Definição de módulo rural. Incidência do art. 649, X, do CPC. Apelação improvida. O módulo do imóvel rural referenciado como impenhorável, segundo o inciso X do art. 649 do CPC, não se confunde com fração mínima de parcelamento de solo, reservada esta a desmembramento da menor parte possível da área agrícola, tendo aquele sua dimensão definida segundo fatores específicos de apuração, entre os quais se enfeixam o de localização, tipo de cultura e espécie de exploração rural incidente sobre o imóvel, definidos através da complexa lei agrária (folha 23)" Articula-se com o malferimento do artigo 5º, inciso XXVI, da Carta Política da República, insistindo-se na possibilidade de penhorar-se a gleba em questão. Alude-se ao fato de não encontrar justificativa plausível para os parâmetros utilizados pela Corte de origem relativamente à fixação do módulo mínimo da pequena propriedade rural a ser protegido. Sustenta-se ainda haverem sido desprezados os demais requisitos previstos no preceito para ter-se por impenhorável o imóvel (folha 29 à 34). O Juízo primeiro de admissibilidade disse da falta de prequestionamento (folha 37 à 41). O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, não conhecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (folha 44). Conforme certificado à folha 43-verso, não foi apresentada contraminuta. Recebi os autos em 22 de junho de 1998. 2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A agravante providenciou o traslado das peças mencionadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, e os documentos de folhas 10, 11, 44 e 45 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, a decisão atacada foi veiculada no Diário de 12 de agosto de 1997, terça-feira (folha 43), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 22 imediato, sexta-feira (folha 3), e, portanto, no prazo assinado em lei. A norma evocada pela agravante implica garantia constitucional da parte contrária ao dispor que: "A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Pois bem, cumpre, então, perquirir o que se entende como pequena propriedade rural. A lei 8629, de 25 de fevereiro de 1993, define-a com base na área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e muito embora tal diploma diga respeito à desapropriação-pena do artigo 185 da Constituição Federal, iniludivelmente, fixa os parâmetros concernentes à pequena propriedade, e esta não pode ser considerada de forma distinta, tendo em conta tratar-se de desapropriação ou penhora. É que está prevista em um mesmo diploma, ou seja, na Constituição Federal e, por isso mesmo, deve ter definição única. Tenho como aplicável à espécie a citada lei, não conferindo à referência à desapropriação eficácia restritiva. De qualquer modo, mesmo que não se adote essa óptica, há de distinguir-se entre pequena propriedade e módulo rural mínimo, definido pela legislação competente. A coincidência não é necessária. As regras concernentes às posturas municipais podem direcionar de maneira a chegar-se a extensão menor que a definidora da pequena propriedade. E isto ocorre no tocante ao Município de Moreira Sales, no que viabilizado desmembramento a desaguar em três hectares, havendo propriedade de cinco hectares. No artigo 4º da lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 - estatuto da terra -, alude-se ao módulo rural, definindo-se como propriedade familiar o imóvel que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, absorva-lhes toda a força do trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração e, eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros. Ora, como salientado pela Corte de origem, as normas de regência revelam que, em se tratando da cultura de algodão, o módulo rural no Município de Moreira Sales alcança vinte hectares. Assim sendo, a área do agravado, possuindo 12,10 hectares, surge como impenhorável. A agravante, por atuar no meio rural, deveria ter conhecimento desses parâmetros. Mostra-se consentâneo com a regra constitucional o enfoque dado à controvérsia pelo Juiz Relator, Dr. Ronald Moro. O provimento atacado mediante o extraordinário, lavrado com estrita observância da estrutura que lhe é própria, com fundamentação elogiável, presta homenagem à garantia constitucional que, repita-se, milita não a favor do credor, mas do devedor, sendo excepcional a articulação de violência pelo primeiro. 3 - Por tais, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida. 4 - Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 1998. Ministro Marco Aurélio"

            Frize-se ainda que segundo os ditames legais a pequena propriedade usada tão somente no fim de semana com fins de lazer não se enquadra neste texto, podendo sim ser penhorada não encontrando defesa legal.

            Finalizando, a impenhorabilidade da propriedade do Produtor Rural Familiar é absoluta, pois o conceito de uma enquadra perfeitamente nos requisitos necessários a garantia  e proteção constitucional.

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

PINTO FERREIRA. “Curso de Direito Agrário” SP: Saraiva, 1994,

BORGES, Paulo Torminn. “Institutos Básicos do Direito Agrário”, 6º ed, SP: Saraiva, 1991,

http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf170a181.htm Acessado em 18.05.2011 as 00:57


 

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