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Aviso Prévio Cumprido em Casa: Análise de Sua Legalidade


Autoria:

Paulo Alfredo Ferreira Moraes


Bacharel em Direito na UNIBALSAS - FACULDADE DE BALSAS. Pós-Graduado em Ciências Penais, Direito Público e Criminologia na UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP. Mestrando em Direito Penal - UNIFSA.

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Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2012.

Última edição/atualização em 28/09/2012.



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RESUMO

 

               No artigo em tela será trabalhado acerca do aviso prévio e a sua legalidade quando cumprido em casa, tratando-se de direito adquirido do trabalhador no pré-anúncio em que o trabalhador é avisado de que será desligado da empresa e que será rescindindo com as obrigações contratuais assumidas, para que não haja inconvenientes para ambas as partes o aviso é cumprido, sendo um compromisso assumido pelas partes. Com aspecto fundamental o aviso prévio criou segurança com o simples compromisso de pré avisar qualquer uma das partes de que será desligado ou que pretende se desligar da empresa admitindo ainda indenização quando não é cumprida.

 

Palavras-chave adicionais: Aviso Prévio; Trabalho; Direito; Obrigações.


 


 

INTRODUÇÃO

 

A CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.

Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho, desde o início do Estado Novo até 1943 de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de estado regulamentador.

A CLT regulamenta em seus artigos que se o empregado for demitido sem motivo, o empregador deverá conceder-lhe o aviso prévio ou pagar a indenização correspondente em dinheiro e ainda fazer a entrega das guias do FGTS, devendo-lhe mais 40% sobre o valor dos depósitos já corrigidos monetariamente.

Deve pagar as férias vencidas e proporcionais com 1/3 de acréscimo. Igualmente deverá pagar o 13º vencido e proporcional.  Se houver trabalhado por período de ao menos seis meses, o empregado também deve receber as guias do seguro-desemprego, o que lhe dará direito a uma remuneração enquanto ficar desempregado pelo prazo máximo de cinco meses, proporcional ao tempo de serviço.

Contudo, a matéria tratada neste artigo será a legalidade do aviso prévio cumprido em casa, sendo posto que na Consolidação das Leis Trabalhistas vem especificado como deve ser cumprido, ou seja, trabalho e o caso de indenizações caso seja descumprido por uma das partes.

Esses aspectos serão questionados no decorrer deste artigo suscitando a importância do tema escolhido e da sua explanação que será feita no decorrer deste, a fim de esclarecer o tema abordado.

 

MATERIAL E MÉTODOS

 

O método de abordagem, utilizado na maior parte do texto, foi o indutivo. Eventualmente utilizou-se o método dedutivo, por ser o mais adequado para o tratamento de alguns aspectos do tema central. O método de procedimento é o monográfico.

Quanto aos objetivos, a pesquisa foi exploratória e descritiva. Além de análise bibliográfica foram também utilizadas a pesquisa documental, revistas e leis. A bibliografia foi formada pelas obras citadas no texto, que contribuíram diretamente para o desenvolvimento das idéias e argumentos que levaram à conclusão do estudo.

 

RESULTADO E DISCUSSÃO

 

I-Conceito

 

Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas:

 

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, aparte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - 8(oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - 30(trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12(doze) meses de serviço na empresa. (CLT, art. 487).

 

Conforme especificado acima na legislação o aviso prévio é quando a parte, sem justo motivo, decide por fim ao contrato de trabalho anteriormente ajustado entre as partes. Especificado em lei ambas as partes, tanto o empregador quanto o empregado estão resguardados quanto ao seu direito.

Dessa forma, o aviso prévio é a informação de forma antecipada que uma das partes, ou o empregado ou o empregador deseja romper com o contrato de trabalho de forma imotivada, o seu objetivo é dar ciência a parte contrária de que contrato de trabalho terá fim, assim a parte que tiver a ciência poderá nesse período tomar as providências cabíveis para não sofrer ônus repentinamente.

 

II- Características

 

Tanto o empregado quanto o empregador podem recorrer à Justiça do Trabalho sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos. A Reclamação Trabalhista deve ser apresentada por escrito, com ou sem advogado ou através do sindicato.

Pode-se também fazer uma Reclamação Verbal, ou seja, procurar pessoalmente uma Vara do Trabalho e apresentar a Carteira de Trabalho ou outros documentos que permitam a análise da questão, para atermar a reclamação, que significa dizer que alguém no Tribunal irá colocar o caso por escrito para formar o processo.

 

A rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado ou não a reconsideração.  (CLT, art. 489).

 

Quanto ao aviso prévio a lei especifica o prazo, mas este pode ser ajustado pelas partes, conforme especifica o artigo citado acima. A matéria é controversa quanto ao aviso prévio cumprido em casa, pois o empregador pode dispensar o empregado de cumprir o aviso, pois este não necessita ser trabalhado, mas pode estar a disposição do empregador, que o tempo pode ser computado como serviço prestado, pois o mesmo pode estar aguardando ordens.

 

III- Pontos Importantes

 

Alguns pontos relevantes a serem considerados quanto o aviso prévio cumprido em casa, em caso das verbas do obreiro não tenham sido pagas como devidas o mesmo deve acionar o judiciário.

Tanto o empregado quanto o empregador podem recorrer à Justiça do Trabalho sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos. A Reclamação Trabalhista deve ser apresentada por escrito, com ou sem advogado ou através do sindicato.

Pode-se também fazer uma Reclamação Verbal, ou seja, procurar pessoalmente uma Vara do Trabalho e apresentar a Carteira de Trabalho ou outros documentos que permitam a análise da questão, para atermar a reclamação, que significa dizer que alguém no Tribunal irá colocar o caso por escrito para formar o processo.

Segue abaixo instruções de procedimento:

1- Através da Diretoria de Serviço de Protocolo, a reclamação chega a uma das Varas Trabalhistas;

2- Na audiência inicial é proposto um acordo entre as partes. Havendo acordo o processo já termina;

3- Se não houver acordo é feita a instrução e o julgamento. É colhida a defesa, são ouvidas testemunhas e/ou peritos e depois o juiz profere a sentença;

4- Da Sentença proferida pelo juiz da Vara cabe recurso ao TRT - 2ª Instância - onde o processo vai ser examinado e julgado pelo Pleno, um colegiado composto de Juizes Togados;

5- Em algumas hipóteses, pode haver recurso da decisão dos juízes do TRT - denominada acórdão - caso em que o processo segue para o TST;

6- Não cabendo mais recursos, o processo volta para a vara de origem, se for no interior, ou para a SIEX, se na Capital, tendo início a fase de execução, quando serão feitos os cálculos finais para a cobrança do débito da parte vencida, a fim de que se proceda ao pagamento à parte vencedora.

 

VI- Fundamentação Jurídica

 

A fundamentação jurídica está lastreada nos artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas, principalmente nos artigos 487 e seguintes, umas vez que há jurisprudências e decisões neste sentido.

 

V- Aspectos Polêmicos

 

A polemica é em virtude de algumas decisões dos Tribunais serem contrárias e considerarem nula, pois apesar de estar em casa muitos ficam a disposição do empregador e cumprem o aviso dessa forma para estarem mais disponíveis a procura de emprego e se enquadrarem no mercado de trabalho.

O aviso prévio domiciliar é uma das modalidades de aviso prévio, pois sem justa causa, porém não estando previsto em Lei resta a polêmica das decisões dos tribunais.

 

  Este Tribunal Superior do Trabalho, tem se posicionado no sentido de que a Lei 7.885/89, que trouxe as alterações atuais do artigo 477, da CLT, confere idêntico tratamento no caso do aviso prévio cumprido em casa, uma vez que não há no ordenamento jurídico vigente esta modalidade de procedimento, de modo que sua prática implica a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias como disposto no artigo 477, 6º, letra "b", consolidado. (http://www.tst.jus.br/iframe.php?url=http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/brs/genep.html, acesso em 3.5.2011, às 9h17min.).
 
O Tribunal Superior do Trabalho, conforme decisão acima, tem o entendimento no sentido de que o empregado tem direito as verbas como se tivesse trabalhado, informa ainda que não há ordenamento jurídico vigente neste sentido. 

 

VI – Jurisprudência

 

Decisões que citam RR 3082217819965025555 308221-78.1996.5.02.5555

Ementa.

Aviso prévio cumprido em casa. multa rescisória:

 

O pagamento das verbas rescisórias, em caso de aviso prévio cumprido em casa, deve ser efetuado até o 10º dia útil da notificação da demissão. Recurso conhecido e provido neste item.

 

O acórdão dos desembargadores do Trabalho da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/07/2008, sob o nº Ac. Ac. 20080546484.

Processo nº TRT-SP 01996.2007.471.02.00-4

 

A rigor, a situação de fato gerada pelo "aviso prévio cumprido em casa" não traz qualquer prejuízo ao obreiro, que percebe remuneração e ainda conta com o período de 30 dias para procurar outra colocação, sendo ainda possível que seu empregador reconsidere a demissão", detacou. Diante disso, a desembargadora Lílian Lygia Ortega Mazzeu concluiu que "há de ser mantida a decisão de origem que reconheceu a existência do acidente de trabalho durante o pacto laboral." Dessa forma, a 8ª Turma decidiu negar provimento recurso, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

TST – Orientação Jurisprudencial nº 014 - Aviso prévio cumprido em casa:

 

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Histórico Redação original 14. Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. Até o 10º dia da notificação da demissão. (CLT, 477, § 6º, "b"). Inserida em 25.11.1996.

 

Ementa: aviso prévio cumprido em casa - pagamento da remuneração integral correspondente ao período não trabalhado - indevida a indenização do aviso prévio.

 

De acordo com o entendimento da OJ-SDI1-14 do C.TST, a concessão do aviso prévio em casa somente influencia o prazo para pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o aviso prévio em casa não tem o condão de propiciar ao obreiro o recebimento em duplicidade da remuneração do período não trabalhado. O pagamento dos salários e demais parcelas habituais da remuneração do período substitui a indenização do aviso prévio, desde que haja equivalência entre os valores pagos com a indenização que seria devida caso não houvesse o pagamento salarial. Não houvesse essa correspondência entre os valores pagos com a média da remuneração devida, então cabe a condenação à indenização do aviso prévio com dedução dos valores pagos. Inconforma-se a recorrente com a condenação que lhe foi imposta ao pagamento da indenização do aviso prévio pois, embora seja incontroverso que o reclamante permaneceu em sua residência durante todo o período do aviso, recebeu integralmente o salário e as demais verbas correspondentes ao período, tendo o aviso prévio influência somente no prazo de pagamento das verbas rescisórias, não admitindo o “bis in idem” no pagamento das verbas contratuais. Com razão a recorrente.Ficou reconhecido, pelo MM.Juízo de origem, que o reclamante cumpriu o aviso prévio em casa. Para comprovar o fato, corroborando os termos da sentença, tem-se que o comunicado de dispensa de fl.31 não deixa dúvidas de que os serviços do reclamante foram dispensados desde a data do aviso, em 16.12.2008. Além disso, os controles de jornada fornecidos pela recorrente limitam-se ao dia 13.12.2008, estando ausentes controles de ponto de qualquer data posterior a essa. Não obstante, de acordo com o termo de rescisão contratual, foi considerado como data da rescisão o dia 15.01.2009, no qual também se deu o pagamento das verbas rescisórias (fl. 63 verso). Ou seja, por tais elementos, o reclamante cumpriu o aviso prévio em casa, não prestando qualquer trabalho para a 1a reclamada. No entanto, o autor recebeu a remuneração integral do mês de dezembro/2008 (fl. 36) e dos 15 dias de janeiro/2009 (fl.40), incluídos os valores a título de horas extras e adicional de periculosidade, sendo que tais valores correspondem à média paga no período contratual. Ainda que a título diverso, o reclamante recebeu remuneração relativa ao período do aviso prévio. A concessão do aviso prévio em casa não autoriza dilatar o prazo para pagamento das verbas rescisórias para além do período da projeção do aviso. No entanto, o aviso prévio em casa não tem o condão de propiciar ao obreiro o recebimento em duplicidade da remuneração do período não trabalhado. O pagamento dos salários e demais parcelas habituais da remuneração do período do aviso substitui a indenização do aviso prévio, desde que haja equivalência entre os valores pagos com a indenização que seria devida caso não houvesse o pagamento salarial. Dessa forma, a condenação imposta à recorrente ao pagamento da indenização do aviso prévio, no caso dos autos, implica enriquecimento ilícito do autor, ocasionando “bis in idem” no recebimento do salário e demais verbas contratuais do período do aviso prévio, inclusive férias, décimo-terceiro salário e FGTS + 40%.  Não houvesse aquela correspondência entre os valores pagos com a média da remuneração devida, então caberia a condenação à indenização do aviso prévio com dedução dos valores pagos. Mas, no caso, o reclamante recebeu a remuneração integral do período, considerando as médias de valores de horas extras e adicional de periculosidade que lhe eram habitualmente pagos.  Por tal razão, merece provimento o recurso da 1a reclamada, para excluir da condenação o pagamento da indenização do aviso prévio. Conheço do recurso ordinário interposto pela 1a reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento da indenização do aviso prévio. Custas processuais pela 1a reclamada, no valor de R$10,64, calculadas sobre o valor ora re-arbitrado à condenação de R$450,00, na forma do art.789 da CLT.Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1a reclamada e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização do aviso prévio. Custas processuais pela 1a. reclamada, no valor de R$10,64, calculadas sobre o valor ora rearbitrado à condenação de R$450,00, na forma do art.789 da CLT. 

 


 

CONCLUSÃO

 

Insta saber que o aviso prévio domiciliar, apesar de alguns entendimentos é visto como um acordo entre empregado e empregador, na qual este último dispensa o obreiro do aviso prévio trabalho, onde o mesmo pode adentrar mais rapidamente no mercado de trabalho, em virtude de ter mais tempo para procurar emprego.

Vale ressaltar que o aviso prévio serve principalmente para a parte que desejar romper com a relação trabalhista não cause surpresa, visto que uma das partes comunica a outra do desligamento das atividades. Sendo uma opção, pois a parte que não deseja cumprir o aviso prévio pode indenizar a outra.

Ao fim, é possível verificar a importância deste estudo, uma vez que é uma decisão polêmica em que há entendimentos diversos pelos Tribunais.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

RUPRECHT, Alfredo J. Os Princípios do Direito do Trabalho. Tradução por Edílson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995.


SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. São Paulo: LTr, 32ª edição, 2000.


http://www.tst.jus.br/iframe.php?url=http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/brs/genep.html, acesso em 3.5.2011, às 9h18min.

 

 

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