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REFORMA ELEITORAL


Autoria:

Tânia Cristina Capilé Lobo Jawsnicker


Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Educação a Distância e em Direito Eleitoral. Analista Judiciária do TRE/MT. Professora de Direito.

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Resumo:

O artigo analisa o Projeto de Lei nº. 5.498/09, que propõe alterações ao Código Eleitoral, à Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições.

Texto enviado ao JurisWay em 15/07/2009.



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Na semana passada, dia 08 de julho, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº. 5.498/2009, que altera a Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
O projeto foi apresentado em 30 de junho de 2009 por diversos líderes partidários, com requerimento de regime de urgência, tendo recebido durante a tramitação 136 (cento e trinta e seis emendas). A redação final foi assinada pelo Deputado Flávio Dino (PCdoB-MA).
Segundo a imprensa, o Presidente da Câmara, Deputado Michel Temer (PMDB-SP), cumprimentou os líderes por terem sido persistentes na votação, disse que a aprovação do projeto foi um sucesso absoluto e que a Câmara merece, mais uma vez, aplausos.
Apesar do entusiasmo do Deputado Michel Temer, o projeto tem sido alvo de severas críticas, inclusive no tocante à exagerada pressa em sua aprovação.
De acordo com Marcos Lourenço Capanema de Almeida, professor de Direito Eleitoral do Curso de  Direito da PUC/MG, o projeto de lei “fragiliza consensos como a fidelidade partidária e o fortalecimento das agremiações partidárias”. Além disso, “institui o calote”, ao isentar os órgãos nacionais de direção partidária de qualquer responsabilidade por dívidas e despesas realizadas pelos diretórios de âmbito estadual e municipal, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 28, da Lei nº. 9.096/95, acrescentados pelo projeto (Fonte: Blog do Frederico Vasconcelos).
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), por sua vez, considera um retrocesso que a certidão de quitação eleitoral, apresentada no registro da candidatura, mencione somente a apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral, sem exigir a aprovação delas (artigo 11, § 7º, da Lei nº. 9.504/97, conforme o projeto). Essa omissão, segundo o Juiz Márlon Reis, membro do MCCE, “torna possível a candidatura de pessoas que comprovadamente fraudaram contas apresentadas à Justiça Eleitoral”.
O MCCE também crítica a redação dada pelo projeto à parte final do § 10, do artigo 11, da Lei nº. 9.504/97, pois faz ressalva que “torna possível que mesmo candidatos inelegíveis participem do processo eleitoral(Fonte: Blog do Frederico Vasconcelos).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Coordenação de Direito Eleitoral, acredita que o projeto “irá engessar de imediato o controle que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderia exercer sobre doações de campanha e acabará por liberar institucionalmente doações ocultas ilimitadas a partidos políticos”. Dessa forma, a prática da doação oculta, que já funcionava como praxe em campanhas políticas, foi institucionalizada no projeto aprovado pela Câmara (Fonte: Site do Conselho Federal da OAB).
O Ministro Carlos Ayres Britto, atual Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, considera “provinciana” a regulamentação da propaganda eleitoral na Internet, que “é o espaço da liberdade absoluta, para além da liberdade de imprensa” (Fonte: Site Último Segundo).
Apesar dessas críticas, que são pertinentes, o projeto contém pontos positivos.  
Na Lei nº. 9.096/95, por exemplo, o projeto acrescenta ao artigo 44 o inciso V, determinando que parte dos recursos partidários seja aplicada na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
Com o mesmo objetivo, o projeto acrescenta ao artigo 45 o inciso IV, determinando que a propaganda partidária promova e divulgue a participação política feminina, dedicando às mulheres o tema o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
Nesse artigo, contudo, o projeto faz uma previsão de constitucionalidade duvidosa, na medida em que o § 3º confere apenas ao partido político legitimidade para representar contra propaganda partidária irregular, excluindo, ao que parece, o Ministério Público Eleitoral.
Na Lei nº. 9.504/97, por exemplo, o projeto acrescenta ao artigo 16 o § 1º, prevendo que “todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas, até a data prevista no caputquarenta e cinco) dias antes da data das eleições. Para tanto, continua o § 2º, também acrescentado pelo projeto, “os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça”. ”, ou seja, até 45 (
Também me parece positiva a introdução, no artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97, que trata da captação ilegal de sufrágio, da previsão de que é desnecessário o pedido explícito de votos para a caracterização da conduta ilícita, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (§ 1º). E da aplicação das sanções por captação ilegal de sufrágio a quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (§ 2º).
No entanto, ainda no que se refere à Lei das Eleições, o projeto reduz o valor da multa cominada à propaganda eleitoral irregular, dando nova redação ao § 3º, do artigo 36. Hoje a multa situa-se entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinqüenta mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou seja, entre R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) e R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais), considerando que a UFIR vale R$ 1,06 (um real e seis centavos). O projeto fixa a multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma redução considerável.
No que toca ao exercício do direito de voto, o projeto prevê que no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia (artigo 91-A da Lei nº. 9.504/97). E veda portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabina de votação (parágrafo único do dispositivo mencionado).
Por meio do artigo 233-A do Código Eleitoral, o projeto assegura aos eleitores em trânsito no território nacional o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
E, a partir das Eleições de 2014, inclusive, é criado o voto impresso, garantido o total sigilo, observadas as seguintes regras: (a) a máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto; (b) após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital; e (c) o voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Enfim, podem ser apontados avanços e retrocessos no Projeto de Lei nº. 5.498/09. A esperança, agora, é que o Senado Federal, sem pressa, para permitir uma discussão aprofundada da matéria, ratifique os avanços e exclua os retrocessos. A dúvida é se podemos confiar no Senado, ainda mais considerando que, para ser aplicada às Eleições de 2010, a reforma deve ser aprovada até o mês de outubro (art. 16 da Constituição Federal).
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