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Acréscimo de 25% sobre valores das aposentadorias de pessoas inválidas com necessidade de assistência permanente


Autoria:

Jorge Ferreira Porto


È advogado previdenciárista há 32, jubilado pela OAB-RS. Formado pela Faculdade de Direito Clóvis Beviláqua em Rio Grande, RS.

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Resumo:

Aplicação do art. 43 da Lei nº. 2.172, de 5.3.1997 à pessoas que padeçam de invalidez e necessitem de assistência permanente, se aposentadas sob outra espécie de benefício.

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2008.

Última edição/atualização em 11/12/2008.



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“Alguns homens vêem as coisas como são e dizem por que? Eu sonho com as coisas que nunca foram e digo por que não?”
                                                           George Bernard Shaw
 

No ano de 2004 entregamos, pessoalmente, ao Senador Paulo Paim, quando em visita a Rio Grande (RS), na sede da centenária Sociedade Cultural Águia Branca, uma sugestão escrita para alterar-se o teor do art. 43 da Lei nº. 2.172, de 5.3.1997 (antes, art. 45, da Lei nº. 8.213, de 24.7.1991), que estabelece: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I. ...  Neste há as hipóteses, por exemplo: “I – cegueira total (...) 7 – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 – doença que exija permanência contínua no leito; 9 – incapacidade permanente para as atividades da vida diária”. O alicerce da proposta era nossa convicção de que a norma continha restrição inconstitucional ao referir-se, apenas, à aposentadoria por invalidez. Certamente, também há no país – invisíveis ao olhas da maioria – centenas de milhares de cidadã(o)s acometido(a)s de invalidez, com necessidade de assistência permanente, titulares de outra espécie de aposentadoria. Naquele mesmo ano, pleiteáramos na via judicial, em Pelotas (RS), o acréscimo – indeferido antes pelo INSS – para aposentado por tempo de serviço. Nos últimos anos o mesmo exercia a profissão de advogado autônomo, encerrada face ao infortúnio da cegueira total de que foi acometido com idade avançada, passando a necessitar da assistência permanente da esposa e do filho dedicados. Da análise e aplicação da referida norma previdenciária, resultava nítida a violação da garantia constitucional da igualdade de todos perante a lei (CF, art. 5º), se excluídos da sua incidência os inválidos com necessidade de assistência permanente, aposentados sob outra espécie de benefício. E, ainda, tínhamos presente o disposto no art. 5º. da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”  Respeitável sentença julgou improcedente o pleito. Recuso cível improvido na Junta Recursal dos JEFs (Juizados Especiais Federais). Pende decisão sobre Agravo de Instrumento para admissão de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, pugnando pela reforma do julgado. Pensamos, desde o início: por que não buscar o caminho da alteração da lei, procurando adequá-la à realidade social? Elaborar as leis e aperfeiçoá-las sempre, são funções delegadas pelos cidadãos aos legisladores... Daí, a sugestão esperançosa ao Senador, que acolheu-a e apresentou o PLS – Projeto de Lei do Senado nº 270/2004m aorivadi em narli de 2006, ampliando a norma previdenciária, com a inclusão da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e a aposentadoria especial. Encaminhado à Câmara de Deputados em 24.03.2006 tomou o nº PL-6801/2006, com trâmite nas diversas Comissões. Em 21.5.2008 o Relator, Deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), apresentou parecer no sentidoda sua desaprovação, por entender que existe “... incompatibilidade pela inadequação orçamentária e financeira do Projeto...” . Será mesmo? ... (“O Brasil tem gastos públicos semelhantes aos dos países escandinavos”. Frase de Albert Fishlow, economista e professor da Universidade Colúmbia, cujo corolário é “e serviços semelhantes aos dos países africanos”. Revista Veja, 4.6.2008). Continuamos a crer que todos o(a)s aposentado(a)s inválido(a)s com necessidade de assistência permanente (titulares de aposentadoria por invalidez ou de outra espécie), têm direito aos 25% de acréscimo sobre os valores dos seus benefícios. Podem e devem pleitear na via administrativa (INSS) e, indeferido, na via judicial. Há sobre a questão (estimulante desafio para estudantes de direito de todo o país ...) sentença exemplar proferida por MM. Juíza Federal Doutora Claudia Maria Dadico (Processo nº 200871510011394 no JEF, Subseção Judiciária de Rio Grande, RS). A parcela do referido acréscimo, por menor que seja, atenuará as dificuldades derivadas dos reduzidos valores das prestações da aposentadoria, em geral o único ganho para a subsistência dos beneficiários, diminuído ainda mais, face aos ônus da assistência e medicação de que necessitam. Os desdobramentos e os aspectos burocráticos do tema aqui abordado, evocam-nos a figura de Franz Kafka, sobre cuja vida e obra, escreveu Marcel Reich-: “Ele foi – caso seja admissível uma fórmula tão generalizadora – um poeta da angustia. Tornou consciente o medo existencial do homem do nosso século; sua solidão e sua perdição. Sua auto-alienação e sua falta de relacionamento. Representou a luta desesperançosa do indivíduo contra forças anônimas, intransparentes, inatingíveis e, contudo, onipresentes. Ele tem mostrado, como nenhum outro escritor, a crueldade deste século e o paradoxo da nossa existência.” (Correio do Povo, Suplemento “Letras & Livros”, edição de 02.06.1983[?])Ranicki

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Comentários e Opiniões

1) Maria (12/06/2009 às 18:37:42) IP: 187.25.104.151
Que Deus o abençoe, e que continue nos proporcionando meios para reconhecermos os nossos direitos. Parabéns e obrigada!!!!!!


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