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A FIXAÇÃO DO PADRÃO DE VENCIMENTO DO AGENTE PUBLICO APÓS AS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98


Autoria:

Cid Capobiango Soares De Moura


Mestre em Gestão Ambiental

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Resumo:

Verificar se existe isonomia de vencimentos no serviço público; identificar os requisitos para fixação dos vencimentos dos agentes públicos; identificar os limites do Poder Judiciário em apreciar a fixação dos vencimentos dos agentes públicos

Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2011.



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Questão comum e corriqueira no serviço público é a enorme quantidade de agentes públicos em desvio de função. É certo que tanto na Administração Direta quanto na Indireta vários agentes executam funções diversas daquelas previstas em seus planos de cargos e salários. Há ainda, muitos agentes exercendo as mesmas atividades de seus pares e recebendo vencimentos diferentes.

 

Aludida situação leva os servidores a questionarem a condição em que se encontram e os motiva a buscar uma solução para este problema. Contudo, a atual ordem constitucional vigente no Brasil, praticamente inviabiliza uma solução coercitiva para este impasse. Está claro que após a Emenda Constitucional 19 de 04 de junho de 1998 a equiparação de vencimentos e a isonomia se tornaram impossíveis no serviço público. Vejamos, pois, o texto constitucional:

 

Determina a CF no artigo 37 inciso XIII que: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.” Fica claro, portanto, que igualar ou atrelar remuneração de pessoal no serviço público é inconstitucional.

 

Esta determinação constitucional existe, inclusive, desde 1967. Neste sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: “A vedação de equiparações e vinculações de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, art 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto constitucional desde 1967 (Art 96).” (MEIRELLES, 2006, p. 441).

 

Quanto a isonomia de vencimentos deve-se destacar que isonomia  indica a igualdade de todos perante a lei. Significa, assim, que a lei poderá excepcionar esta igualdade.

 

O padrão de vencimentos dos agentes públicos é disciplinado constitucionalmente no artigo 39 e parágrafos.

 

A redação do artigo 39º da CF anterior a 1998 assegurava literalmente a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. In verbis:

 

"§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho." (CF, 1988)

 

Nesta época ficava fácil para o agente público em desvio de função ou para aquele que exercia mesmas funções sem ser recompensado, pleitear a equiparação salarial. Contudo, o Poder Judiciário nunca se sentiu à vontade para opinar sobre os vencimentos dos agentes públicos, cita-se como exemplo a ementa da decisão do RE 43162  proferida em  29/10/1959.

 

 

Ementa:

 

“AUMENTO DE VENCIMENTOS, SEM APOIO EM LEI - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA - NÃO ESTA NA ORBITA DO JUDICIARIO CONCEDER AUMENTO, MAS TÃO VERIFICAR DAS ILEGALIDADES COMETIDAS.” (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=isonomia+de+vencimentos&pagina=48&base=baseAcordaos)

 

Tantas foram as demandas submetidas ao Supremo Tribunal Federal que em 13 de dezembro de 1963, o STF editou a sumula 339 no sentido de que:

 

“NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.”

 

A redação do parágrafo 1º do artigo 39º da CF após 1998 não assegura mais a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. Este texto foi consideravelmente alterado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 19. In verbis:

 

...

“§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

 

Percebe-se que a alteração no texto do artigo 39 da Constituição foi significativa. A carta magna não fala mais em isonomia de vencimentos, mas, sim em padrão de vencimentos e critérios para a fixação.

 

Mesmo na iniciativa privada a equiparação salarial sofre limitações quando há Plano de Carreira para a categoria profissional. Neste sentido se manifestou a advogada Luciana Galvão em  artigo publicado no site www.uj.com.br intitulado: Plano de carreira impede equiparação salarial.

 

“A existência de plano de cargos e salários aprovado por órgão competente impede a concessão da equiparação salarial com base no princípio isonômico do artigo 461 da CLT.

Pelas regras do artigo 461 da CLT, o trabalhador deve receber o mesmo salário de seu colega de trabalho quando executam funções idênticas para o mesmo empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e perfeição técnica, desde que não haja entre ambos tempo superior a dois anos na função. O dispositivo prevê também, no parágrafo 2º, que a existência de quadro de carreira impede a equiparação”.

 

Quanto a opinião da autora não diverge o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que tem se manifestado sempre no mesmo sentido indicando que:

 

0153700-03.2009.5.03.0024 RO

Data de Publicação:  07-06-2010

Órgão Julgador:  Quarta Turma

Tema:  EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Relator:  Antônio Álvares da Silva

Revisor:  Júlio Bernardo do Carmo

EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - HOMOLOGAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. Sendo incontroversa a existência de Plano de Cargos e Salários na reclamada, assim com sua aprovação pelo Ministério do Planejamento, nos termos do que determina o Decreto 3.735/2001, não se pode discutir sua validade, mormente pelo fato de que inexiste determinação legal no sentido de que o quadro organizado de carreira, para efeito de excluir a equiparação salarial, deva ser homologado pelo Ministério do Trabalho, além da presunção de validade e eficácia dos atos administrativos. Dessa forma, considera-se a existência do Plano de Cargos e Salários da reclamada como causa excludente ao direito à equiparação salarial pretendida nos moldes do art. 461 da CLT. (disponível em http://gsa.trt3.jus.br/search?q=equipara+salarial+Plano+de+CarreiraJurisEmenta&filter=0&getfields=)

 

Sendo assim, a situação para aquele agente público que executa funções diversas daquelas previstas em seus planos de cargos e salários ou que exerce as mesmas atividades de seus pares recebendo vencimentos diferentes não é confortável. Desta arte, a solução que se apresenta é tentar demonstrar, mediante negociações coletivas que ao longo dos anos houve alteração na responsabilidade e complexidade das atividades desenvolvidas.

 

Considerando a atual redação do parágrafo 1º do artigo 39º da CF, a fixação do padrão de vencimento do agente público deve acompanhar o desenvolvimento tecnológico e intelectual dos cargos e funções. Obviamente, aquele agente que se sentir preterido em seu direito, sempre poderá buscar o Poder Judiciário para apurar as ilegalidades cometidas. Contudo, conforme já explicado as limitações do Judiciário na fixação dos vencimentos dos agentes públicos são consideráveis.

 

 

REFERÊNCIAS

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

GALVÃO, Luciana. Plano de carreira impede equiparação salarial. Disponível em: . Acesso em: 14/12/10.

 

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