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Resumo:
Conceitos, teorias e outras informações sobre a responsabilidade civil do Estado.
Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2011.
Última edição/atualização em 02/06/2011.
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SUMÁRIO
BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................. 3
1. INTRODUÇÃO............................................................................................................ 4
2. TEORIAS..................................................................................................................... 4
2.1 DA IRRESPONSABILIDADE................................................................................. 4
2.2 CIVILISTAS.............................................................................................................. 5
2.3 PUBLICISTAS....................................................................................................... 5
2.4 DO RISCO................................................................................................................. 6
3. CRITERIOS DO DIREITO BRASILEIRO........................................................ 6
4. CONCEITO DE AGENTE........................................................................................... 7
5. CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE........................................... 7
6. REPARAÇÃO DOS DANOS...................................................................................... 7
6.1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO...................................................................................... 8
6.2 AÇÃO REGRESSIVA............................................................................................... 8
6.2.1CONSEQUENCIAS QUANTO AO JULGAMENTO PENAL.............................. 8
BIBLIOGRAFIA
BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo – Alex Muniz Barreto. CL EDIJUR: Leme/SP, 2006.
SALEME, Edson Ricardo. Direito administrativo / Edson Ricardo Saleme. – São Paulo: Rideel, 2007. – (Resumos de direito Rideel)
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil do Estado é a obrigação que ele tem de reparar danos patrimoniais causados a terceiros como conseqüência de atos de seus agentes, no exercício de suas funções públicas, podendo ser por atos comissivos ou omissivos.
Para Alex Muniz Barreto, a responsabilidade civil é a expressão utilizada para designar o conjunto das normas que disciplinam a situação de todo aquele a quem, por qualquer razão, incubem as conseqüências jurídicas de um fato danoso. Nesse sentido, a responsabilidade civil do Estado pode ser conceituada como a obrigação dos entes públicos de reparar os danos, morais ou matérias, causados a terceiros no exercício de suas funções administrativas, judiciais ou legislativas, mediante o pagamento da indenização equivalente.
2. TEORIAS
2.1. Teoria da Irresponsabilidade
Segundo Edson Ricardo Saleme, essa teoria foi adotada à época dos Estados absolutos e negava a responsabilidade deles, como atesta o princípio inglês da infalibilidade real: “The King can do no wrong”. Qualquer tentativa de atribuir responsabilidade ao rei era considerada como desrespeito à soberania.
Para Alex Muniz Barreto, a teoria da irresponsabilidade consagra a tese de eu o Estado nunca deveria responder civilmente por seus atos ou omissões. Por ela, eximia-se absolutamente o Poder Público do dever de reparar danos causados a particulares, aos quais restava apenas a possibilidade de acionar o funcionário que, agindo ilicitamente, os tivesse causado.
Portanto, nos tempos romanos se confundia a pessoa do governador com o Estado, sendo considerados atos do Estado aqueles praticados por um de seus agentes. Porém, esses atos eram considerados como em prol da coletividade, não ficando o Estado responsável por eles, alegando que o ato tinha sido praticado em beneficio de todos.
2.2. Teorias civilistas
Segundo Edson Ricardo Saleme, a teoria da irresponsabilidade foi superada ao longo do século XX e passou-se a responsabilizar o Estado tomando-se por base os princípios do direito civil e idéia de culpa. Daí surgiu a teoria civilista da culpa.
Segundo ele, num primeiro momento, estabeleceu-se uma diferenciação entre os chamados atos de império e atos de gestão. Atos de império era aqueles praticados pela Administração e impostos ao particular de forma unilateral e coercitiva, regidos por um direito especial. Os atos de gestão eram aqueles que a Administração praticava em condições de igualdade com os particulares, com a finalidade de gerir seus serviços. Eram regidos pelo direito comum.
Essa diferenciação atribuía por um lado, a responsabilidade civil ao Estado, quando decorrente de atos de gestão, e por outro, negava-a quando se tratava de prejuízos causados por atos de Império, constituindo, dessa forma, um meio-termo entre a teoria da irresponsabilidade e as teorias civilistas.
Embora essa distinção tenha sido abandonada, muitos autores continuaram a aceitar a teoria da responsabilidade do Estado, uma vez comprovada a culpa: era a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva.
Portanto, se o Estado tivesse dolo ou culpa quanto a negligencia passaria a ter a responsabilidade dos prejuízos.
2.3. Teoria publicistas
a) Teoria do risco integral – Defende que o Estado sempre deve ser responsabilizado por dano suportado por terceiro, mesmo que tenha sido este o seu único causado.
b) Teoria da culpa administrativa – Por ela o Estado seria civilmente responsável caso os serviços que lhe competissem não fossem prestados ou se estivesse configurada a irregularidade do funcionamento do aparelho estatal nessa prestação.
c) Teoria do risco administrativo: Tem como base o fato de que, como o Poder Público desempenha funções com o objetivo de beneficiar a coletividade, os ônus oriundos dessas atribuições devem ser custeados, de forma soldaria e equitativa, por todos os que a compõem.
Portanto, as teorias publicistas da responsabilidade do Estado envolvem:
I – a teoria da culpa dos serviços ou da culpa administrativa;
II – a teoria do risco. A teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa é aquela em que se busca desvincular a responsabilidade do Estado da idéia de culpa do funcionário.
Assim, iria ter de um lado, a culpa do funcionário, e de outro, a culpa do serviço publico. Esta culpa do serviço publico ocorre devido a três fatores: o não-funcionamento do serviço público; o atraso no funcionamento do serviço público e o mau funcionamento do serviço publico. Esclarece Edson Ricardo Saleme, que em qualquer desses casos, ocorre à chamada culpa do serviço, também chamada de acidente administrativo e, independentemente da apuração da culpa do funcionário, enseja a responsabilidade do Estado.
2.4 Teoria do risco
Nessa teoria, também chamada de responsabilidade objetiva, não se busca mais a culpa ou dolo do funcionário, nem o mau funcionamento do serviço ou falha administrativa, e sim o nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo causado por este ao administrado. Uma vez provado o nexo de causalidade, o Estado tem por obrigação ressarcir.
3. CRITÉRIOS DO DIREITO BRASILEIRO
Conforme o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, o Brasil adota, como regra, a teoria do risco administrativo para a responsabilidade do Estado por condutas comissivas. Tratando-se de omissão estatal, aplica-se a teoria da culpa administrativa, cabendo à vítima comprovar a ausência do serviço, ou a sua prestação falha ou tardia. Porém, o direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano exige sempre a comprovação de que este operou com dolo ou culpa.
4. CONCEITO DE AGENTE
Compreende servidores públicos, agentes políticos e particulares em regime de colaboração, além de outros que exerçam funções públicas, mesmo que sem remuneração ou transitoriamente. O que importa, assim, é a natureza da atividade, pois, se pública, aplicar-se-á a teoria do risco administrativo.
5. CAUSAS DE EXCLUSÃO TOTAL OU PARCIAL DE RESPONSABILIDADE
Para que se configure responsabilidade civil do Estado é necessário que se apurem o nexo causal entre ação ou omissão da Administração e o dano causado a terceiros. Se outro evento ou atuação, comprovado pela Administração, causou o dano, sem vínculo ou com vínculo parcial à atividade administrativa, poderá ocorrer isenção total ou parcial de indenização.
Um dos fatores de exclusão é a força maior que está associada a eventos da natureza, como por exemplo, inundação de rio, queda de raio, terremoto e etc.
Outro elemento que importa é a culpa da vítima, que pode ocorrer quando esta contribuiu para o dano sofrido. Caso a vítima tenha participação total no evento causador do dano, a Administração se exime completamente do dever de indenizar. Se o dano for decorrente de conduta da vitima e da Administração simultaneamente, a Administração responderá apenas parcialmente. Também exime o Estado de responsabilidade civil a conduta culposa de terceiros que tenham provocado dano à vitima.
6. REPARAÇÃO DOS DANOS
A reparação dos danos causados a terceiros pela Administração pode ser obtida amigavelmente ou mediante ação de indenização. Uma vez indenizada a vítima, a Administração tem o direito de reaver o que despende, voltando-se contra o servidor culpado, conforme determinado no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal.
6.1 Ação de Indenização
Para a obtenção de indenização, a vítima deve acionar a Fazenda Pública e provar o nexo causal entre o ato lesivo e o dano, bem como seu montante. Uma vez comprovados esses dois elementos, decorre a obrigação de indenizar. A Fazenda Pública só poderá eximir-se dessa obrigação se comprovar que a vítima contribuiu para o evento danoso.
6.2 Ação regressiva
A ação regressiva da Administração contra o servidor causador do dano a terceiros encontra-se explicitada no parágrafo 6º do art. 37 da CF. Para que se possa lograr êxito nessa ação, são necessários dois requisitos: que a Administração já tenha sido condenada a indenizar a vitima e que seja comprovada a culpa do funcionário na ocorrência do evento danoso.
6.2.1 Conseqüências quanto ao julgamento penal:
a) Condenação criminal do servidor – Produz efeito nos âmbitos civil e administrativo, sujeitando o agente à reparação dos danos e às punições administrativas.
b) Absolvição pela negativa de autoria ou do fato – Também produz efeito nos âmbitos civil e administrativo, pois não se pode punir nem responsabilizar funcionário por dano cuja autoria a sentença criminal tenha negado.
c) Absolvição por ausência de culpabilidade penal – Nesse caso não se produz efeito algum nos âmbitos civil e administrativo. Mesmo tendo sido absolvido criminalmente, a Administração pode mover ação regressiva de indenização e apurar, ainda, sua culpa administrativa para fins de punição funcional.
d) Absolvição por insuficiência de provas ou por outros motivos – Também não produz efeito nos âmbitos civil e administrativo, pois a insuficiência de provas na ação penal não impede que sejam demonstradas as culpas civil e administrativa.
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