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Luhmann, Rouland, Malinowski e a Insuficiência da norma perante um caso concreto.


Autoria:

Lucas Leal Sousa E Lucas Gabriel Borges Brito


Estudantes de Direito da Universidade Federal do Piauí.

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Resumo:

O presente artigo pretende, de forma clara e objetiva, analisar um caso jurídico e procurar fazer uma relação teórica deste com as ideias de Niklas Luhmann, Norbert Rouland e Bronislaw Malinowski, importantes autores da Sociologia Jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 25/01/2014.

Última edição/atualização em 06/08/2014.



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Lucas Leal Sousa[1]

Lucas Gabriel Borges Brito[2]

Orientador: Ronnie Leal Campos[3]

 

Resumo:

O presente artigo pretende, de forma clara e objetiva, analisar um caso jurídico e procurar fazer uma relação teórica deste com as ideias de Niklas Luhmann, Norbert Rouland e Bronislaw Malinowski, importantes autores da Sociologia Jurídica. O caso abordado trata da peculiar decisão judicial tomada pelo juiz Gerivaldo Alves Neiva, de Conceição do Coité, na Bahia, quando deparou-se com um dilema ao julgar um processo do Ministério Público contra uma série de pequenos delitos cometidos por um surdo-mudo.

Palavras-Chave: Direito; Positivação; Norma; Individualização.

 

Abstract:

This article intends to analyze, clearly and objectively, a legal case and seeks a theoretical relationship with the ideas of Niklas Luhmann, Norbert Rouland and Bronislaw Malinowski, important authors of the Sociology of Law. The discussed case is the peculiar judgment rendered by Judge Gerivaldo Alves Neiva, from Conceição do Coité in Bahia, when the one found himself with a dilemma to decide a case of General Prosecutor against a series of petty crimes committed by a deaf-mute.

Keywords: Law; Positivation; Rule; Individualization.

 

 

 

 

Introdução:

Frente a uma complexização em progressão geométrica do desenrolar da atividade jurídica em si, surgem impasses de diversas ordens, vindas inclusive do próprio sistema normativo. Falta de eficácia do uso “enxuto” das normas puras, com a expurgação de elementos axiológicos por parte do aplicador do Direito é um dos inúmeros problemas resultantes da positivação indiscriminada do mesmo.

Este artigo buscará fazer uso dos aspectos de maior relevância advindos dos estudos ocorridos durante a disciplina Sociologia Jurídica do curso de Direito na Universidade Federal do Piauí, ministrada sob responsabilidade da Profa. Dra. Maria Sueli Rodrigues de Sousa, para uma correlação direta com o caso escolhido.

Este é exemplo categórico do problema jurídico acima citado, e para tal problematização, far-se-á uma associação básica do mesmo com três autores, dentre os vários trabalhados na disciplina: Luhmann, Rouland e Malinowski. Cada um será abordado dentro de seu campo de estudo de forma coerente, atrelada a outros autores pertinentes e que podem acrescentar algo ao que está sendo exposto, sem, é claro, deixar a decisão judicial escolhida em segundo plano.

 

1. Caso Jurídico – O Mudinho de Coité.

A sentença em questão foi proferida em Conceição do Coité- BA, no dia 07 de agosto de 2008, pelo Juiz de Direito Gerivaldo Alves Neiva. O réu em pauta, conhecido como B.B.S., é surdo e mudo, na época tinha 21 anos e era popularmente chamado de “Mudinho”.

Quando criança, entrava nas casas alheias para merendar, jogar videogame, para trocar de roupa, para trocar de tênis e, depois de algum tempo, também para levar algum dinheiro ou objeto. Conseguia abrir facilmente qualquer porta, janela, grade, fechadura ou cadeado. Domou os cães mais ferozes, tornando-se amigo deles. Abria também a porta de carros e dormia candidamente em seus bancos. Era motivo de admiração, espanto e medo!

O Ministério Público ofereceu dezenas de Representações contra o então adolescente B.S.S. pela prática de “atos infracionais” dos mais diversos. O Promotor de Justiça, Dr. José Vicente, quase o adotou e até o levou para brincar com seus filhos, dando-lhe carinho e afeto, mas não teve condições de cuidar do “Mudinho.”.

O Judiciário o encaminhou para todos os órgãos e instituições possíveis, ameaçou prender Diretoras de Escolas que não o aceitavam, mas também não teve condições de cuidar do “Mudinho.”.

B.B.S. seguiu com seus crimes, sendo condenado já duas vezes por roubo e tentativa de roubo, sendo pego em flagrante. Falta de estabelecimento adequado fez com que “Mudinho” cumprisse pena em regime aberto. Mesmo com as já citadas condenações, o réu continuou no crime e foi pego em uma marmoraria antes que consumasse o delito.

O Bel. Gerivaldo Alves Neiva buscou ter uma visão mais abrangente do caso, sob uma perspectiva hermenêutica sócio-axiológica, oferecendo resistência a uma sentença óbvia e já esperada. Optou por uma medida não restritiva de liberdade, apenas incumbindo a B.B.S. que em companhia de Oficial de Justiça e de sua mãe, entregasse uma cópia da decisão, colhendo o “recebido”, a todos os órgãos públicos da cidade – Prefeitura, Câmara e Secretarias Municipais; a todas as associações civis da cidade – ONGs, clubes, sindicatos, CDL e maçonaria; a todas as Igrejas da cidade, de todas as confissões; ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao Presidente do Conselho de Segurança; a todos os órgãos de imprensa da cidade e a quem mais ele quisesse. E por fim, deu um “conselho” ao “Mudinho”: que não roubasse mais e que aproveitasse e pedisse um emprego ou uma vaga em escola para adultos.

 

2. Luhmann e a positivação do Direito.

Ao se fazer a leitura da decisão em questão, percebe-se que um dos pontos mais importantes dela – se não o mais importante – é o fato de o Juiz de Direito, Bel. Gerivaldo Alves Neiva, se recusar a fazer uma simples aplicação da lei positivada, chegando inclusive a alegar que, nesse caso em particular, a aplicação direta da lei não seria a melhor forma de fazer justiça.

            A posição e a decisão tomadas pelo juiz remetem a um assunto que ainda é tema de várias discussões no campo jurídico: a polêmica relação entre o a lei - positiva e abstrata – e o caso – singular e concreto. Para trabalhar essa relação e sua interferência no caso, é interessante entender por quais motivos e como se deu a positivação do Direito. E para entender tais conceitos, a Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann se revela extremamente esclarecedora.

            Segundo Luhmann (1983), as mudanças fundamentais do estilo do direito são incentivadas e possibilitadas pela mudança estrutural da sociedade. Essa ultima acontece de maneira a aumentar a complexidade social, apresentando novos problemas a todas as esferas do sentido, incluindo o direito. E esse aumento de complexidade social fundamenta-se, em ultima analise, no avanço da diferenciação funcional do sistema social.

            A diferenciação funcional cria sistemas sociais parciais para a resolução de problemas sociais específicos, gerando uma superprodução de possibilidades, e tornando organizável a alta complexidade social. Ela parte do concreto ao abstrato, de forma gradual e não dicotômica, passando por três diferenciações que incorporou: produção de normas, diferenciação de processos e abstração. Essas três diferenciações servem para medir o grau relativo de desenvolvimento do direito em diversas temporalidades.

            Consequentemente, a diferenciação funcional acarreta crescimento de problemas e conflitos internos na sociedade e crescimento de encargos decisórios. Essa multiplicidade de problemas a serem resolvidos e a quantidade ainda maior de possibilidades para resolve-los possibilitam uma “evolução” do direito.

            Passamos então a abordagem de processos legislativos, na medida que a preparação da positivação do direito no plano conceitual em geral e no plano do conceito jurídico científico concentrou-se inicialmente neles – fixando-se assim em um nível de abstração impenetrável para a teoria. Segundo Luhmann: 

Com o estabelecimento do processo legislativo, com a transparência dessas formas de procedimento e de seus resultados, reduz-se o medo frente ao novo Leviatã desconhecido, crescendo em contrapartida a convicção sobre limites imanentes a legislação. Torna-se evidente que nem todo o direito pode ser cunhado na forma genérica da lei, que as fixações programáticas do legislador não podem captar integralmente o sentido do direito vigente. No século XX, no entanto, isso não leva ao reconhecimento de princípios ou de fontes invariantes do direito, mas sim a uma nova acentuação do direito dos juízes, e isso no terreno da positividade.[4]           

Na passagem anterior percebe-se então que a atuação do Bel. Gerivaldo Alves Neiva encontra suporte nas palavras de Luhmann. O juiz de Direito, utilizando-se do direito de sua autoridade, reconheceu que, naquele momento, a simples aplicação da lei positiva não seria a melhor solução no sentido do direito vigente. E, ainda segundo Luhman: 

Essa caracterização do direito dos juízes ou da legislação através da jurisprudência inclui recursos ao antigo direito dos juristas, por exemplo, a articulação da consciência das decisões e a sensibilidade para o deslocamento cuidadoso das imagens dogmáticas do direito. A isso acrescentam-se, no entanto argumentos que fundamentam a contribuição especial do juiz a partir de sua posição em um processo decisório diferenciado: a partir do seu controle direito das sanções do direito, da sua proximidade com os casos apresentados e a concretude de sua experiência jurídica quotidiana, sua lida com normas inacabadamente determinadas, de sua decisão fixada legalmente em termos apenas programáticos e não definitivos. Tudo isso remete complementarmente ao processo legislativo.[5] 

            De qualquer forma, a positividade do direito não pode ser suficientemente compreendida através do fato da competência legislativa sobre todo o direito. Pode-se falar em positividade somente quando o próprio estabelecimento do direito, ou seja, a decisão, tornou-se base do direito.

            Não é um mero acaso que esse processo de positivação do direito se dê em paralelo ao pleno desenvolvimento da diferenciação funcional do sistema social. A diferenciação funcional do sistema social e a positividade do direito convergem nesse traço de complexidade e contingência como uma sobrecarga que a sociedade se auto – impõe e que desencadeia processos seletivos interno ao sistema.

            Finalmente: 

[...] a positividade do direito pode ser concebida como seletividade intensificada do direito. O horizonte ampliado do que é possível enquanto experiência e ação coloca o direito natural supostamente invariante à luz de outras possibilidades. O que se supunha ser constante, ser ordem no mundo, passa a ser reconhecido como escolha, opção e tem q ser assumido como tal, independentemente da manutenção ou modificação das normas em cada caso. Essa mudança estrutural (e não uma decisão) torna a decisão o princípio do direito. Sua positividade não resulta da constituição (mas vige também quando a constituição a nega, “assumindo-se” como direito natural ou inalterável); ela não resulta da referencia lógica a uma norma básica que confere vigência normativa a determinadas decisões (mas quando muito é simbolizada e construída juridicamente pela idéia de uma tal normal básica); ela resulta, isso sim, do desenvolvimento social e está correlacionada com uma estrutura social que gera uma superabundância de possibilidades através da diferenciação funcional, apresentando por isso a tendência de fazer com que todo o direito pareça contingente.[6] 

3. Rouland e o Direito como prisma multifacetado

O artigo 155 do Código Penal prevê: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel; Pena — reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. Esperar-se-ia, pois, que o agente jurídico encarregado de um caso inscrito em tal ato infracional aplicasse a sanção correspondente sobre o mesmo, que no exemplo, corresponderia à reclusão do réu por período constitucionalmente cabível.

No entanto, o acima explicitado nem sempre se faz presente no decorrer da atividade jurisprudencial, vista a existência de um “fosso” aparentemente intransponível entre a realidade do caso concreto e da sanção penal que deveria se aplicar. Dando nome aos personagens, é nesse panorama de aparente não-interseccionalidade entre a concretude e a abstração que se desenha o caso do “Mudinho” de Coité.

Sob uma óptica superficial e imediatista, bastava uma leitura dinâmica sobre o histórico de B.B.S. (Mudinho), no âmbito das infrações legais, para, racional e objetivamente, atribuir-lhe um perfil psicossocial de mais um simples transgressor da lei vigente:  

Foi condenado, na vizinha Comarca de Valente, como “incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes e no art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II”, a pena de dois anos e quatro meses de reclusão.[7] 

Fugindo do aparentemente óbvio e esperado por todos, eis que o Bel. Gerivaldo Alves Neiva faz uso de pena alternativa ao julgar a reincidência de B.B.S. no artigo 155. É notável no decorrer do processo uma preocupação do citado operador de Direito para com o princípio de Justiça em seu sentido repleto de juízos de valor e eficácia social, em detrimento do aspecto puramente mecânico de aplicação das normas, desvencilhando-se, pois, de uma teleologia puramente formal, para não dizer simplória, rumo ao preenchimento de lacunas posteriores no quadro de satisfação social e como medida efetiva de reintegração social.

A afirmação do juiz em questão “[...] será que o Direito é somente a Lei? E a Justiça, o que será?” remete a um dos aspectos estudados pelo antropólogo e historiador jurídico Norbert Rouland: a insuficiência do Direito como norma. Em sua obra O Arquipélago Planetário, enfatiza a insuficiência do direito como norma na medida em que o mesmo se apresenta como um prisma espelhado em múltiplas faces e fontes, que nem sempre são de fácil determinação. Nesse aspecto, apenas a norma não é o bastante para buscar o equilíbrio entre unidade e diversidade, fazendo-se do concreto o ‘palco’ para a verificação ou não de tal aspecto.

Rouland é um ferrenho crítico do monismo jurídico; em tal linha ideológica, faz-se mister citar a ironia que o mesmo faz a textos como o artigo 6º da Declaração dos Direitos do Homem de 1789, que prescreve que alei “deve ser a mesma para todos, quer ela proteja, quer ela puna”: “o que pode ser mais tranquilizador que um astro único num céu fixo?”. (ROULAND, 2008, p. 159). Com isso ele quis externar que o comodismo respaldado pelo direito positivo constituía uma visão clássica do direito ultrapassada.

O Juiz Gerivaldo Alves Neiva, durante análise do processo de B.S.S., fez alusão à sua dificuldade em balancear lei (norma) e caso concreto, visto todo um histórico de dificuldades, de negações e adversidades que acometeram o réu em questão durante sua vida. Isso corrobora a intertextualidade com a visão de Rouland sobre a insuficiência do sistema jurídico amparado apenas pelas normas.

Nos dizeres de Carlos Maximiliano: “Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta”. (MAXIMILIANO, 1979, p. 9). Por que não seguir interseccionando o dever ser e o ser? Como optar pela hegemonia de uma norma “vazia”, sucateando o meio social circundante? Até que ponto “normas opacas” conseguem beneficiar – ou não - o campo dos atores sociais?

Na tentativa de ilustrar a não-utilidade de um sistema jurídico expurgado de elementos éticos e políticos, Müller cita Kelsen e sua Teoria Pura do Direito: 

Com vistas ao caso individual prático, a teoria pura do direito fica devendo todo e qualquer auxílio para saber como determinar o quadro em si logicamente equivalente da ordem aplicanda da norma. [...] Como ciência no sentido de Kelsen, a teoria geral do direito não pretende contribuir em nada para a concretização de um determinado ordenamento jurídico como ordenamento com determinados conteúdos.[8]

Nessa dissociação perene entre norma e fato, sob o entrelace cognoscitivo de Rouland, forma-se uma “frente de batalha”: a lei com caráter abstrato e genérico versus o fato exigindo uma aplicação da norma que se adeque de modo sem lacunas ao acontecido, visando a um mínimo de justiça. Essa divisão fica clara nas palavras do Juiz Gerivaldo: “É o Juiz entre a cruz e a espada. De um lado, a consciência, a fé cristã, a compreensão do mundo, a utopia da Justiça… Do outro lado, a Lei”.[9]

São inúmeros os teóricos do direito que partilham da ideia de que os valores são fundamentais para compreender o fenômeno jurídico. Miguel Reale, por exemplo, entende que o direito é advindo da experiência e localiza-se no mundo da cultura, portanto, o direito possui uma face valorativa que não pode ser minimizada ou desprezada. Fato, valor e norma são, segundo ele, os elementos constitutivos da experiência jurídica.

B.B.S. foi personagem principal da “Crônica de um crime anunciado”; um paradoxo entre a invisibilidade que lhe era imposta quanto a ser social proprietário de direitos fundamentais e o destaque que também lhe fora outorgado quanto ao fato de estar na “mira” das sanções legais. 

Uma sociedade que nada faz pelos seus membros menos favorecidos, que clama por uma aplicação objetiva, dura e (in)sensata de uma norma sem eficácia futura, que só acumula em penitenciárias aqueles que são considerados “sem solução”, que se acha inocente em relação aos males que a circunscrevem, enfim, que exige uma Justiça proveniente de um mundo do “dever ser” menosprezador da realidade do “ser”, é, no mínimo, contraditória.

Como se apreende dos estudos de Norbert Rouland: o Direito, com suas múltiplas faces refletidas sob diversos pontos de vista, exige muito mais que um conjunto de caracteres idealistas e presunçosos de serem capazes de prever o comportamento do indivíduo em seu meio social; é imprescindível sair da área de conforto do uso limitado da norma em si caso se vise ao real cumprimento da tarefa de aplicar o Direito: tangenciar, prioritariamente, a justiça social.

Há, pois, 

[...] a necessidade de criação de um conceito de norma jurídica que adentre a sua estrutura, levando em conta os elementos que efetivamente influenciam na formulação da decisão. A análise de "dados da linguagem", resultado da interpretação de dados linguísticos primaciais – "programa da norma" - associados a "dados reais", elementos metajurídicos conexos à norma, proporciona alcançar o "programa da norma" [...]. Uma perspectiva valorante do programa da norma torna capaz a definição do âmbito de aplicação da norma.[10] 

4. Malinowski e a individualização do caso concreto

Malinowski, em sua obra Crime e costume na sociedade selvagem,[11]defendia que a realidade deveria ser pesquisada, cada caso concreto deveria ser individualizado, para depois ser enquadrado em categorias teóricas; isso com o objetivo de evitar equívocos e inadequações, a exemplo do menosprezo de demais estudiosos quanto à complexidade e racionalidade nas sociedades primitivas. Daí decorre o etnocentrismo, que tinha uma visão simplória e oposta àquela constatada em pesquisa de campo por Malinowski, ajudando assim, a romper “dogmas” etnocêntricos.

Nesse contexto da individualização do concreto frente a uma abstração generalizada e objetiva torna possível uma linha intertextual entre o embasamento teórico de Malinowski e a ideia da insuficiência da norma em Rouland, citada anteriormente. Ambos, embora divergentes em determinados aspectos teóricos e de temporalidades também distintas, são, ousa-se supor, complementares e convergentes quanto à necessidade de ampliação do panorama jurídico sobre o aspecto final da atividade jurídica – a decisão judicial e suas implicações posteriores.

Faz-se interessante a explanação do conceito de individualização sob a óptica de alguns estudiosos. Um dos conceitos relevantes que encontramos é o de Nucci: 

[...] Individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer particularizar o que era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim, possui o enfoque de, evitando a estandardização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto.[12] 

Araújo também desenvolveu um conceito acerca da individualização da sanção penal, qual seja: 

Individualizar a sanção penal é situá-la com absoluta precisão na sua exata extensão, à luz do fato e das circunstâncias e nos termos do regramento aplicável, tomando-se sempre em conta a finalidade da pena Princípio da Individualização da Pena Araújo, Vicente Leal de. Princípio da individualização da pena, [...].[13]           

A decisão acerca do caso de B.B.S. pelo Bel. Gerivaldo, 

Vou mandar que você, pessoalmente, em companhia de Oficial de Justiça desse Juízo e de sua mãe, entregue uma cópia dessa decisão, colhendo o “recebido”, a todos os órgãos públicos dessa cidade – Prefeitura, Câmara e Secretarias Municipais; a todas as associações civis dessa cidade – ONGs, clubes, sindicatos, CDL e maçonaria; a todas as Igrejas dessa cidade, de todas as confissões; ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao Presidente do Conselho de Segurança; a todos os órgãos de imprensa dessa cidade e a quem mais você quiser.

Aproveite e peça a eles um emprego, uma vaga na escola para adultos e um acompanhamento especial. Depois, apresente ao Juiz a comprovação do cumprimento de sua pena e não roubes mais![14] 

de caráter “inédito”, como já explicitado, encontra liberdade de assim o ser sob o respaldo constitucional:  

Art. 5º, XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

[...]

Pode ser considerado como o direito que todo acusado tem de obter, após a condenação, uma pena justa e livre de qualquer padronização, decorrência natural da condição individualizada de cada ser humano, que possui personalidade e vida ímpares. É uma garantia contra o arbítrio do Estado-Juiz no momento da aplicação e execução da pena.[15] 

Quando prevista na Constituição, a individualização da pena adquire status de princípio, e cláusula pétrea da Constituição Federal, não podendo ser suprimida, nem alterada. Representa, pois, direito humano fundamental e garantia fundamental. Sendo assim, é condição sini qua non para a atuação do Estado Democrático de Direito.

O que se pretende com essa individualização? Primeiramente, garantir que o condenado à pena seja tratado de modo não padronizado, considerando que todo ser humano é imensuravelmente diferente um do outro. Visa essencialmente a uma aplicação de maneira justa e adequada, se moldando ao perfil do condenado, de modo que este se torne um sujeito único, diferente dos demais apenados.

É fato também que, embora prevista inclusive na Constituição, a tão falada “individualização”, neste tópico do artigo, vem sendo deixada de escanteio pelo Estado, na medida em que, como afirma Araújo,  

Tais garantias permanecem, todavia, apenas no plano ideal, à vista da desumana e degradante situação dos nossos presídios, onde pessoas vivem em deplorável estado de degeneração pessoal, amontoadas em celas fétidas, sem espaço sequer para estenderam o corpo durante o imperioso sono, em aberrante promiscuidade, onde proliferam os piores males que destroem a dignidade e a integridade física e moral do ser humano.[16]  

Sorte – se assim podemos chamar – teve o “Mudinho” de Coité; poderia ser agrupado como mais uma peça no amontoado humano descarregado no sistema prisional brasileiro, porém, teve na individualização, preconizada por Malinowski, e posta em prática pelo juiz, uma chance de exercer sua identidade civil fora dos muros penitenciários, com a possibilidade de mudança de auto perspectiva e, por fim, a formação posterior de uma nova contextualização social, livre de elementos retrógrados e inúteis de sua anterior condição como “invisível social”.  

Conclusão:

O presente artigo buscou, de forma sucinta e coerente, firmar todo um encadeamento ideológico acerca de três teorias distintas entre si, porém interseccionadas internamente. Luhmann foi trabalhado sob o horizonte da positivação do direito, com a diferenciação funcional dos sistemas, atreladas a uma superprodução social de possibilidades, e dando suporte a atuação Bel. Gerivaldo Alves Neiva, à medida que inicia a discussão sobre a limitação da lei positiva. Rouland apareceu com sua defesa da insuficiência do Direito como norma, conferindo substrato para a decisão do juiz: como poderia ele apenas aplicar a norma em um caso, como o próprio nomeia – A crônica de um crime anunciado -, ‘dura’ e objetiva, porém sem eficácia futura, desprezando toda uma gama de contextos e desdobramentos pessoais? Percebe-se a necessidade de análise do caso concreto para a verificação de (des)equilíbrio entre unidade e diversidade.

Por fim, trabalhou-se Malinowski e a necessidade de individualização do caso concreto. O caso julgado de B.B.S. obedeceu a aspectos propostos por Malinowski, a se citar a pesquisa da realidade e a individualização do caso concreto, que depois foi adequada ao formato da lei. Isso só reafirma a necessidade destacada pelo juiz de se abrir mão da lei às vezes, a favor da Justiça, da moral. Tem-se que buscar um equilíbrio entre Justiça e Lei, evitando concepções excludentes, limitadoras de uma interseção conceitual dos dois grupos. Por que perder se podemos ganhar? Basta haver a cessão de uma das partes do direito em prol de uma valoração equitativa do que de fato é e do que deveria ser a atividade jurídica.

 

Referências:

1. ARAÚJO, Vicente Leal de. Princípio da individualização da pena. Disponível em: < http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8388>. Acesso em 18 de abril de 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em. Acesso em 18 de abril de 2013.

2. http://www.paginalegal.com/2008/08/08/o-mudinho-de-coite/.Acesso em 17/04/2013.

3. LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Sobre o conceito de norma jurídica. Um diálogo com Friedrich Müller para uma teoria estruturante do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2536, 11 jun. 2010. Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2013.

4. LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1983.

5. MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem. Brasília, Editora da UnB. 2004, pp. 15-31 e 47-49.

6. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Rio de Janeiro. Forense. 1979.

7. MÜLLER, Friedrich. Teoria Estruturante do Direito. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

8. NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

9. ROULAND, N. Nos confins do direito. Antropologia jurídica da modernidade. Trad. M. E. A. P. Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

10. ______. Direito das Minorias e dos Povos autóctones. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2004, pp. 09-23.

 



[1] Estudante do curso de Direito da Universidade Federal do Piauí.

[2] Estudante do curso de Direito da Universidade Federal do Piauí.

[3] Procurador Federal e Especialista em Direito Público pela UNB.

[4] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1983.  p. 235

[5]Ibid., p. 236.

[6] Ibid., p. 238.

[8] MÜLLER, Friedrich. Teoria Estruturante do Direito. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 29.

[9]Sentença disponível em http://www.paginalegal.com/2008/08/08/o-mudinho-de-coite/

[10]LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Sobre o conceito de norma jurídica. Um diálogo com Friedrich Müller para uma teoria estruturante do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2536, 11 jun. 2010 . Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2013.

[11]As questões norteadoras da obra são: Por que as regras são obedecidas? Qual a força que une as pessoas? Por que as normas são validadas?

[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 31.

[13]ARAÚJO, Vicente Leal de. Princípio da individualização da pena. Disponível em: < http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8388>. Acesso em 18 de abril de 2013, p. 03.

[14]Sentença disponível em http://www.paginalegal.com/2008/08/08/o-mudinho-de-coite/

[15]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em. Acesso em 18 de abril de 2013.

[16]ARAÚJO, Vicente Leal de. Princípio da individualização da pena. Disponível em: < http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8388>. Acesso em 18 de abril de 2013, p. 17.

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