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Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2011.
Última edição/atualização em 15/06/2011.
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A teoria objetiva de Ihering foi fundamentada com base no direito germânico. Para Ihering, o corpus é o único elemento da posse, ou seja, é a relação exterior entre proprietário e coisa. O elemento material da posse é a conduta externa da pessoa, que não necessita do animus ( elemento psiquico) que representa a vontade de proceder do proprietário.
Para Ihering, a constituição de posse basta pelo corpus ( elemento material), ou seja, basta que a pessoa disponha da coisa, dispensando a intenção de ser dono (animus). Diferente da teoria subjetiva (Savigny), onde há a detenção se faltar um dos elementos psiquicos da posse, na teoria objetiva (Ihering) havendo o corpus já é suficiente para que se tenha a posse, haverá detenção apenas se houver oposição legal.
Em síntese, para Ihering, posse é a exteriorização da propriedade, estabelecida entre a pessoa e a coisa com uma finalidade econômica, bastando apenas o corpus para existência dessa relação,, dispensando-se o animus. Sendo assim, são considerados possuidores, todos que vierem a ter poder físico sobre determinado bem através, por exemplo, de contrato.
Para Ihering, não existe preocupação com a vontade, sua teoria se baseia em fatos concretos, a atenção dada ao procedimento externo, independe da análise da intenção, ou seja, o proprietário é o possuidor, revestido da aparência de dono, definindo assim posse como o que é visível no domínio.
O código civil de 2002 adotou a doutrina objetiva, pois para ser possuidor ( considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício ou algum dos poderes inerentes ao dominio ou a propriedade), não se exige a intenção de dono, nem o poder físico sobre a coisa. Em verdade, no nosso direito civil, diz-se que posse não necessita dessa intenção nem desse poder, porque existe uma relação entre a pessoa e a coisa baseada na função socioeconômica que caracteriza essa relação baseada nos institutos fundamentados pela teoria de Ihering.
A lei protege o individuo que age sobre determinada coisa como se fosse seu proprietário, explorando economicamente esta, pois existe a exteriorização do domínio, já que o possuidor é proprietário presuntivo, facilitando assim a defesa do seu interesse sobre a coisa que se tem posse.