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Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2011.
Última edição/atualização em 12/06/2011.
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FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL:
1- Introdução:
O artigo 195 da Carta Magna dispõe:
“Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Para o insigne professor Sérgio Pinto Martins[1] “não se trata de financiamento, mas sim de custeio”. Custeio este garantido através das contribuições sociais.
A definição de Fontes de Custeio é que são meios econômicos e financeiros que visam à manutenção da Seguridade Social.
Fontes diretas: contribuições sociais. Fontes Indiretas: Impostos
2- Natureza jurídica das Contribuições Sociais:
Sérgio Pinto Martins leciona que:
“A natureza jurídica de um instituto é procurar enquadra-lo na categoria a que pertence no ramo do direito”.
Existem seis teorias a respeito da natureza jurídica das Contribuições Sociais, são elas:
Teoria do prêmio e do seguro;
Teoria do salário diferido;
Teoria do salário atual;
Teoria fiscal;
Teoria parafiscal;
Teoria exação sui generis.
Para o Eminente doutrinador supracitado a natureza jurídica das Contribuições Sociais é de TRIBUTO, pois possuem todas as características previstas no artigo 3º do CTN[2], sendo uma espécie do gênero tributo.
3- Salário de Contribuição – Regras Gerais:
Os sujeitos passivos da relação de Custeio da Seguridade Social são os segurados, conforme artigo 195, inciso II da Constituição Federal.
A base de cálculo será o valor de salário de contribuição, que varia de acordo com a categoria de segurado. Possui limite mínimo e máximo, não podendo ser menor do que o valor de um salário mínimo (individual e facultativo).
Já no caso de empregado doméstico e avulso, não poderá se menor do que o piso salarial previsto para a categoria.
A conclusão é que as contribuições incidem sobre verbas de natureza salarial e não de natureza indenizatória.
4- Contribuição do Segurado Empregado e do Trabalhador Avulso:
Fato gerador: receber remuneração
Sujeito Ativo: União
Sujeito Passivo: Segurado Empregado e do Trabalhador Avulso, entretanto a arrecadação é efetuada pelo empregador.
Base de cálculo: Salário de contribuição, a remuneração auferida, totalidade dos rendimentos percebidos.
Alíquota: De acordo com o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº. 333 de 29 de junho de 2010[3].
Vencimento: dia 10 do mês seguinte ao da competência.
5- Contribuição do Empregado Doméstico:
Fato gerador: receber remuneração
Sujeito Ativo: União
Sujeito Passivo: Empregado doméstico, mas é seu empregador quem efetua o respectivo desconto.
Base de cálculo: Remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Alíquota: De acordo com o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº. 333 de 29 de junho de 2010.
Vencimento: dia 15 do mês seguinte ao da competência.
6- Contribuição do Contribuinte Individual:
Fato gerador: receber remuneração da atividade exercida por conta própria.
Sujeito Ativo: União.
Sujeito Passivo: Contribuinte individual quem procede por iniciativa própria, contudo se presta serviços a empresa, é ela quem deverá arrecadar a contribuição, descontando-a da remuneração até o 20º dia do mês seguinte ao da competência.
Base de cálculo: a remuneração auferida em um mês.
Alíquota: 20%.
Vencimento: dia 15 do mês seguinte ao da competência.
*Se algum contribuinte individual optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, terá direito a alíquota reduzida, que será de 11%.
7- Contribuição do Segurado Facultativo:
Fato gerador: A inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Sujeito Ativo: União.
Sujeito Passivo: Segurado facultativo, que recolhe por iniciativa própria.
Base de cálculo: o valor declarado pelo segurado facultativo.
Alíquota: 20%.
Vencimento: dia 15 do mês seguinte ao da competência.
*Se algum segurado facultativo optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, terá direito a alíquota reduzida, que será de 11%.
8- Bibliografia:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social – 29. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
SANTOS, Maria Ferreira. Direito Previdenciário – 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2010/333.htm
[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social – 29. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
[2] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
[3] http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2010/333.htm
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