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A Justiça Gratuita e o Novo CPC


Autoria:

Emerson Luis Ehrlich


Emerson Luis Ehrlich, Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Mestre em Direito, com escritório profissional na cidade de Erechim/RS. emerson.brt@brturbo.com.br. (54) 3519-9712 ou (54) 99971-5730.

Endereço: Rua Sergipe, 270
Bairro: Bela Vista

Erechim - RS
99700-000

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Resumo:

A gratuidade da Justiça e o novo Código de Processo Civil

Texto enviado ao JurisWay em 12/02/2016.



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A gratuidade da Justiça e o novo Código de Processo Civil

A gratuidade judiciária ou assistência judiciária gratuita, genericamente significa a possibilidade das partes litigarem ou estarem em juízo sem que com isso tenham que pagar custas e despesas judiciais.

No meu entendimento a gratuidade judiciária diz respeito à possibilidade da parte litigar em juízo sem pagar custas e despesas judiciais. Já a assistência judiciária gratuita é a possibilidade da parte que não possui condições de contratar um advogado ser assistida pela defensoria pública. Entretanto, existem entendimentos diferentes e juízes que aplicam o termo AJG para todos os casos. Na Justiça do Trabalho o termo utilizado é BJG.

O juiz pode deferir ou conceder o pedido da gratuidade judiciária por ocasião da petição inicial do autor, da contestação ou defesa do réu ou na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A concessão do pedido de gratuidade judiciária não ocorre de forma automática e sim somente quando o juiz defere a pretensão da parte de litigar sem pagar custas ou despesas judiciais.

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O benefício concedido também abrange a verba honorária de sucumbência.

A gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios, a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, as despesas com a realização de exame de código genético (DNA e de outros exames considerados essenciais), os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ou seja, vai haver a condenação pelo juízo, entretanto, restará suspensa enquanto perdurarem as condições financeiras do beneficiado insuficientes para arcar com o pagamento dos valores.

As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas.

Caso a parte seja condenada por litigância de má-fé, por exemplo, será condenada a pagar a outra parte multa processual e não ficará isenta desse pagamento em razão de ter sido beneficiada pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.

A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

O que ocorre na atualidade é que os juízes tem determinado que as partes comprovem a necessidade e juntem aos autos a declaração completa de imposto de renda do último ano.

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

É importante a existência desse artigo no novo Código de Processo Civil, visto que ainda existe o entendimento de alguns juízes de que o simples fato da parte estar assistida por advogado demonstra que possuí condições de arcar com todas as custas e despesas do processo. Absurdo que ainda ocorre, mas que com a modificação do CODEX processual resta extirpado da prática forense.

Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário, este estará sujeito a preparo, ou seja, deverá pagar as custas e despesas do recurso, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

 

Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

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