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Resumo:
Regime de bens é um caminho necessário do direito para a regularização da relação conjugal entre os nubentes. Regime de separação de bens, comunhão universal de bens, regime de comunhão parcial de bens e o regime de participação final dos aquestos.
Texto enviado ao JurisWay em 27/05/2011.
Última edição/atualização em 30/05/2011.
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Regime de bens é um caminho necessário do direito para a regularização da relação conjugal entre os nubentes. Regime de separação de bens, comunhão universal de bens, regime de comunhão parcial de bens e o regime de participação final dos aquestos.
MODALIDADES DOS REGIMES DE BENS
1. Conceito
O regime de bens nada mais é do que o conjunto de normas jurídicas ao casamento, no qual determina os bens pra os cônjuges. E atualmente o art. 1.639 do Código Civil prevê.
O Direito Brasileiro dispõe sobre quatro tipos de regimes de bens: o regime da comunhão universal de bens, o da comunhão parcial de bens, o da separação de bens e o da participação final dos aquestos. Dessa forma há diversidade de escolha aos noivos à liberdade de aderir quaisquer dos quatro regimes.
Sílvio de Salvo Venosa, descreve de forma moral e jurídica o conceitual regime de bens, sendo relevantes suas conseqüências e relações: “o regime de bens entre os cônjuges compreende uma das conseqüências jurídicas do casamento. Nessas relações, devem ser estabelecidas as formas de contribuição entre o marido e da mulher para o lar, a titularidade e administração dos bens comuns e particulares e em que medida esses bens respondem por obrigações perante terceiros.’’
Carlos Roberto Gonçalves , fala da maneira sintética dos regimes: “regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”.
2. Princípios do regime de bens
São três os princípios que regem o regime de bens: o da variedade de bens, a liberdade dos pactos antenupciais e o da modalidade justificada do regime adotado.
O pacto antenupcial é o acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento., ou melhor dizendo é um contrato solene.
Antigamente no código de 1916 se via a imutabilidade nitidamente , hoje a nova legislação trás do art. 1.639 redigindo que é admissível a alteração do regime de bens.
3. Modalidades de regime de bens
3.1 .Regime da comunhão parcial de bens
O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os nubentes não se manifestem em contrário ao oficial do cartório de registro civil quando dão entrada ao processo de habilitação.
Nesse regime, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel ou móvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário.
Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.
Sobre o conceito de herança, esclarece Sílvio de Salvo Venosa: “deve ser vista como o patrimônio do de cujus. Definimos o patrimônio como o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. Portanto, a herança é o patrimônio da pessoa falecida”.
3.2. Regime de comunhão universal de bens
É um dos regimes vistos na legislação colocados à escolha dos nubentes. No codigo de 1916 este era chamado de regime legal ou seja, na falta do pacto antenupcial este prevalecia.
Porém a lei do divórcio veio e prevalece dizendo que este é um regime basico e legal, mas na falta do requisito (pacto antenupcial ou convenção) passa a vigorar o regime da comunhão parcial de bens adotado pelo novo código civil.
Maria Helena Diniz bem conceitua essa modalidade como: “É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667). Por tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial. Nesse regime, predominam os bens comuns (de se lhe seguir propriedade e posse de ambos os cônjuges), podendo no entanto existir bens próprios do marido e bens próprios da mulher’’.
Os bens na comunhão universal constituem um só patrimônio, que permanece indiviso até a dissolução da sociedade conjugal, sendo cada cônjuge detentor de metade ideal. Existem várias teorias sobre a natureza jurídica do regime da comunhão. A mais acatada é a da sociedade conjugal.
Deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente o casamento.
3.3. Regime de separação de bens
Característica desse regime é a completa distinção de patrimônios dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens.
O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial ou quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
3.4. Regime de participação final nos aquestos
O regime de participação final nos aqüestos caracteriza-se pela existência de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro pertencente à mulher, ou seja, cada um administra seus pertences ate quando durar a sociedade conjugal.
Trata-se de um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens e da comunhão parcial. Sua utilidade maior, como ocorre em outros países que é adotado, é, a princípio, para aqueles cônjuges que atuam em profissões diversas em economia desenvolvida e já possuem certo patrimônio ao se casar.
Nas palavras de Maria Helena Diniz: “regime matrimonial de bens em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, abrangendo os bens que tinha ao casar e os adquiridos a qualquer título na constância do casamento; mas, à época da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, lhe caberá o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante a vigência do matrimônio. Sobrevindo a dissolução do casamento, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrogarem; os que sobrevieram a cada cônjuge por herança ou doação e as dívidas relativas a esse bem. Desses aquestos, dissolvida a sociedade ou vínculo conjugal, cada um dos cônjuges terá direito à metade”.
4. Conclusão:
Como estudamos acima o regime de bens, é apenas um caminho ou requisito que os cônjuges poderão escolher que possibilitará ou não a escolha para o futuro deles.
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Bibliografia:
VENOSA, Silvo Salvo. Direito de Família. Vol.6. 3ª Ed. Atlas. 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 5ª Ed. Saraiva. 2008
DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. Vol. 5. 6ª Ed. 2003
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