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Deserdação


Autoria:

João Paulo Souza Pina


João Paulo Souza Pina. Estudante do curso Direto Universidade de Ribeirão Preto -SP

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Resumo:

O presente trabalho, tem como objetivo, demostrar para os leitores, como se dá a deserdação e suas consequências. tendo em vista que essa se dá por meio de testamento e é pessoal. atingindo tão somente aquele que praticou ato reprovável ...

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2011.

Última edição/atualização em 24/05/2011.



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                      Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP)

                       

                        Aluno: João Paulo Souza Pina                       Código: 753273

 

                        Curso: Direito             Etapa: 8ª

 

                        Disciplina: Direito das Sucessões

 

                        Professor: João Batista de Araujo

                       

                                

 

 

 

 

 

DESERDAÇÃO

 

Artigos 1.961 a 19.65 do Código Civil de 2002

 

ORIGEM

 

A deserdação, tem sua origem, bem antiga, prende-se a "ex heredatio" do direito romano,

estabelecida pela novela 115, de justiniano

Historicamente, falando, a deserdação é uma instituição que vem de remotos tempos, pois se encontra no código de hammurabi, por volta de 200 anos antes de cristo, pelo qual o pai podia deserdar o filho indigno, porém dependendo, do ato seu, pela confirmação do juiz.

 

CONCEITO

 

Para Carlos Roberto Gonsalves, deserdação é o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas prevista em lei. Ou seja, por meio de testamento contra herdeiros que praticou ato reprovável contra o autor da herança.

 

Porém, para que os parentes colaterais sejam excluídos da sucessão; basta somente que o testador não os contemple em seu patrimônio. Portanto, não é preciso deserdá-los.

 

COSNTITUIÇÃO DA DESERDAÇÃO

 

Constitui a deserdação, um instituto jurídico muito discutido, um entende que é odioso e inutil tal ato. Odioso, porque está imprimindo a última vontade do de cujus, ou seja, do morto, a última forma ameaçadora do castigo.

A expressão inútil, bastam, porque os efeitos legais da indignidade para tirar da herança os que realmente não merecem.

Ha outros que defendem a deserdação. Expondo que a deserdação se justifica com o objetivo, e a necessidade de fortalecer a f´mília, vigorando as noções de respeito, gratidão, solidariedade, reprime os maus comportamentos e as suas explosões entre ascendentes e descendentes.

Contudo é de salientar-se, que a deserdação se tornou rarissima no direito brasileiro, sendo portanto pouco numerosos os casos que se litigam em juízo.

 

REQUESITOS

 

Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil de 2002 que:

Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. Portanto os requesitos são:

 

1º) é primordial a existência de herdeiros necessários;

2º) testamento válido;

3º) expressa declaração de causa prevista em lei;

4º) propositura de ação ordinária.

 

EXCLUSÃO DA SUCESSÃO

 

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários.

 

I-que houverem sido autores, co-autores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

 

II- que houver acusado caluniossamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em ccrime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

 

III- que, por violência ou meios fraudulentos, exibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A Lei autoriza a deserdação dos descendentes por seus ascendentes nos casos que houver:

 

I- ofensa física;

 

II- injúria grave;

 

III- relaçãi ílicita com a madrasta ou com o padrasto;

 

IV- desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

 

Serão deserdados também os ascendentes pelos descendentes ocorrendo-a:

 

I- ofensa física;

 

II- injúria grave;

 

III- relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou do neto, ou com o marido ou companheiro da filha da neta;

 

IV- desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

 

EFEITOS DA DESERDAÇÃO

 

Os efeitos da deserdação, são pessoais., ela atingirá somente o culpado, ou seja, atingirá somente aquele que praticou o ato reprovado pela Lei.  Portanto este será excluído da sucessão, como se morto fosse antes abertura da sucessão. Os sucessores do deserdado não serão excluídos da sucessão, estes receberão a herança em seu lugar. Portanto, somente aquele que deu causa a indignidade é que será excluído da sucessão.

Todavia, os efeitos da deserdação são pessoais, não atingem os descendentes. não podendo ir além da pessoa que se portou de forma tão reprovável. Os sucessores do deserdado sucedem em seu lugar.

 

BIBLIOGRAFIA

 

GONSALVES, Carlos Roberto. direito das sucessões. editora saraiva, 2007, volume VII.

 

MONTEIRO, Waschington de Barros. direito das sucessões. editora saraiva, 2008, volume 6.

 

DINIZ, Maria Helena. direito das sucessões. editora saraiva, 2008, 22ª edição. 

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Comentários e Opiniões

1) Roseli (31/01/2012 às 15:58:30) IP: 177.37.73.219
Muito importante estar ciente das leis e obter conhecimentos através de pesquisas tanto para universidade, para o trabalho e para a vida.


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