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A PORNOGRAFIA DE REVANCHE E O DIREITO PENAL


Autoria:

Jaqueline Aparecida Sampaio Serrute


Acadêmica de Direito, pela escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - Campus Toledo. 9º Período. - Pesquisadora cientifica PIBIC/CNPq com tema de estudos a Criminalização da Pornografia de Revanche (2016 - 2017) - Bolsista pela Fundação Araucária - Paraná (vigência outubro 2016 a outubro 2017). - Criadora e Proponente das atividades do Grupo de Estudos e Prática em Direito Penal (GEDIP-PUCPR), sendo orientada por José Roberto Moreira; Professor mestre da PUCPR e Promotor de Justiça de Toledo - PR (2015 - 2017). - Criadora do projeto 'TODOS CONTRA A PORNOGRAFIA DE REVANCHE'; - Coparticipante no Grupo de Estudos em Criminologia (GECRIM-PUCPR); - Monitora da matéria de Direito Constitucional e Direito Penal Parte Geral na PUCPR (2016).

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Resumo:

Pornografia de revanche é o termo usado para nomear fotos e vídeos íntimos divulgados na internet sem o consentimento da vítima, com o propósito de vingança e humilhação.

Texto enviado ao JurisWay em 19/06/2017.

Última edição/atualização em 22/06/2017.



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Introdução: Pornografia de revanche é o termo usado para nomear fotos e vídeos íntimos divulgados na internet sem o consentimento da vítima, com o propósito de vingança e humilhação. Geralmente as principais vítimas são as mulheres e comumente o fato ocorre quando terminam um relacionamento afetivo com um homem, o qual, inconformado, faz as publicações. Com o desenvolvimento tecnológico, a divulgação é tão rápida e o dano psicológico é tão imenso que muitas vezes a mulher comete o suicídio. A falta de efetiva punição para este caso faz as mulheres vítimas se sentirem culpadas e os homens ficam impunes. A vítima, assim, sofre terrível violência, que necessita ser reprimida e prevenida.

Objetivo: Verificar se na legislação penal, especialmente na conhecida Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), se há uma tipificação de tal fato como infração penal e informar quais são as respectivas sanções penais, como também demonstrar a necessidade de uma efetiva punição para esses ilícitos.

Metodologia: Para a pesquisa, fez-se uma revisão bibliográfica dos textos já publicados a respeito, bem como o estudo da legislação e jurisprudência pertinentes. Além disso, fez o estudo de 10 casos envolvendo vítimas que cometeram suicídio ou se negaram a levar a notícia do ilícito às autoridades estatais.

Resultados: Com o mau uso das redes sociais, aumenta-se os casos de pornografia de revanche. Os agentes da conduta, em sua maioria, não são “denunciados” pelas vítimas ou ficam impunes sob a escusa da inexistência de um tipo penal específico. Por outro lado, verificou-se que a mulher vítima sofre incomensurável abalo e violência, tanto em sua honra como em sua saúde mental.

Conclusão: Através da pesquisa, foi possível concluir que Lei Maria da Penha pode ser aplicada em combinação com tipos já previstos no Código Penal, para se impor ao autor da conduta uma sanção penal e assim reduzir-se a impunidade. Com isso, haverá uma maior eficácia na repressão e na prevenção dessa espécie de ilícito. As sanções previstas para os crimes de difamação (art. 139 do CP) e de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), este quando ocorre ofensa à saúde mental da vítima, são aplicáveis a essa espécie de ilícito.

 
 

Palavras-chave: pornografia de revanche; impunidade; violência contra a mulher.

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