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UMA VISÃO CONTEMPORÂNEA ACERCA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE SHYLOCK, ANTÔNIO E BASSÂNIO


Autoria:

Eronaldo Menezes Lima


Eronaldo Menezes Lima, Bacharelando no 6º Período do Curso de Direito da FACULDADE AGES - Campus de Paripiranga - BA. E-mail: eronaldomenezeslima@hotmail.com

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Texto enviado ao JurisWay em 11/04/2011.

Última edição/atualização em 12/04/2011.



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UMA VISÃO CONTEMPORÂNEA ACERCA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE SHYLOCK, ANTÔNIO E BASSÂNIO
 
 
Eronaldo Menezes Lima[1]
             Laiane Santos de Almeida*
Soraia Nascimento*
 
RESUMO
O presente trabalho pretende demonstrar a importância do contrato, os pressupostos necessários para sua celebração, as condições de validade e, principalmente fazer uma análise das cláusulas do contrato celebrado entre Shylock, Antônio e Bassânio, na obra de Shakespeare O Mercador de Veneza, perante o ordenamento jurídico brasileiro vigente. Será ainda analisada a validade do contrato celebrado na obra, demonstrando sua nulidade de pleno direito.
 
PALAVRAS-CHAVE: Contrato – pressupostos – celebração – validade.
 
1. INTRODUÇÃO
 
Como é cediço, para se manter uma convivência social harmônica, o indivíduo deve se comportar de acordo as regras de condutas positivadas, ou seja, o ser humano para viver em sociedade, independentemente da sua vontade, contrata frente ao Estado critérios que do ponto de vista jurídico irão nortear e disciplinar a sua conduta.
É evidente que o contrato entre Estado e sociedade se diferencia dos contratos celebrados entre sujeitos. Pois, no primeiro momento temos um contrato cujo objeto jurídico é a conduta do sujeito, sendo seu objetivo a pacificação social. No que concerne ao contrato celebrado entre sujeitos, imperioso faz-se manter consonância com os princípios norteadores da relação contratual e sua função social, pois, objetiva-se nesta relação à circulação de riqueza.
É notório que para realização do contrato, imperioso faz-se as partes estarem de pleno acordo, ou seja, o negócio jurídico resulta de uma simetria de vontades que produz efeitos obrigacionais.
 
2. PRESSUPOSTOS PARA UMA CONVALIDAÇÃO CONTRATUAL
Segundo Gagliano o contrato “trata-se em verdade, da espécie mais importante e socialmente difundida de negocio jurídico, consistindo, sem sombra de dúvidas, na força motriz das engrenagens socioeconômica do mundo”. (2009, p. 01). Portanto, deverão sempre ser avaliados com prudência.
No ordenamento jurídico brasileiro para a convalidação do contrato o imprescindível será avaliá-los sobre três planos, quais sejam: existência, validade e eficácia. 
Para o surgimento de um negócio jurídico cumpre observar quatro requisitos: manifestação de vontades; agentes capazes; objeto jurídico e a forma para se exteriorizar (oral, escrita dentre outras).
No plano da validade, o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, não quer dizer que passará pelo plano da validade.
Uma norma para ser válida, deve primeiramente estar integrada no ordenamento jurídico, onde cumprir-se-ão seus processos de formação e produção, em conformidade com as diretrizes e requisitos do próprio ordenamento. São requisitos de validade: Agente capaz; Objeto licito, possível, determinado ou determinável, forma adequada (prescrita ou não defesa em lei)[2].
            O plano da eficácia examina a eficiência jurídica, ou seja, a eficácia referente aos efeitos manifestados como queridos. Uma lei é eficaz quando está apta a cumprir sua função social.
            Percebe-se que o Código Civil de 2002 é bastante taxativo no que concerne a observância de seus preceitos frente a relação juridica. Tendo essa como objetivo a realização de um negócio jurídico condizente.
            A legislação em comento preceitua em seu artigo 421 que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Já no Capítulo V desse mesmo diploma legal, precisamente em seu artigo 166, o legislador tratou da nulidade do negócio jurídico.
            Vejamos o que preleciona o dispositivo em comento: 
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
 
Conforme o entendimento dos preceitos supracitados pode-se concluir que mesmo nas relações privadas, em dada situação, o legislador cuidou de limitar certos desejos que encontram se desprovidos da boa-fé objetiva. 
 
3. CONTRATO CELEBRADO ENTRE SHYLOCK, ANTONIO E BASSÂNIO
 
Ante a leitura feita na obra o Mercador de Veneza, percebe-se que o negócio jurídico firmado entre os personagens, Shylock, Antônio e Bassânio caracteriza-se um contrato de mútuo com fiança. Numa passagem do livro o Shylock faz a seguinte ressalva: “três mil ducados, por três meses e Antonio como fiador” (Shakespeare, 2000, p. 23). 
Vejamos o conceito definido pela doutrina pátria acerca dos contratos de mútuo e de fiança:
Mútuo é o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; é um contrato real, gratuito e unilateral; possui ainda as seguintes características: temporariedade; fungibilidade da coisa emprestada; translatividade de domímio do bem emprestado; obrigatoriedade da restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade[3].
No que concerne afiança, trata-se de um contrato pelo qual terceira pessoa se obriga por outra perante o credor desta a responder pela obrigação contratada caso o devedor principal deixe de cumpri-la. O fiador assume uma obrigação com o credor, dando-lhe maiores garantias e possibilidades de receber a sua dívida, respondendo, caso não haja o resgate do débito, com seus bens patrimoniais pessoais. Se o devedor não pagar a dívida ou seus bens não forem suficientes para cumprir a obrigação, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento, para assim se cobrar. O contrato de fiança é “intuitu personae” relativamente ao fiador, visto que para ser celebrado será imprescindível a confiança entre credor e fiador[4].
           
Ante as explanações da doutrina pátria, não resta dúvidas de que os personagens envolvidos nesta relação jurídica contraíram direitos e obrigações exceto no que concerne a fiança, uma vez que o corpo do fiador não pode ser objeto de penhora. Caso não haja o inadimplemento da obrigação por parte do devedor restará ao fiador cumprir a obrigação, não o fazendo responderá este com os seus bens patrimoniais pessoais. 
 
4. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO
 
O contrato firmado entre as partes denota-se nulo de pleno direito, uma vez que fora eivado de vício. Sobre este tema vale a pena citar algumas passagens do livro:
 
Shylock – quero dar-vos prova dessa amizade. Acompanhai-me ao notório e assinai-me um documento da dívida, no qual, por brincadeira, declarado será que se no dia tal ou tal em lugar também sabido, a quantia ou quantias não pagardes, concordais em ceder por equidade, uma libra de vossa bela carne, que do corpo vos há de ser cortada onde bem me aprouver
Antonio – palavra, aceito! Assinarei a dívida e declaro que um judeu pode ser até bondoso. (SHAKESPEARE. 2000, p. 29).
 
Por ser Shylock um agiota sem o menor caráter, fica claro seu objetivo, qual seja: induzir Antonio ao erro.
Shylock convenceu Antônio a dar-lhe como garantia parte do seu próprio corpo caso a dívida não fosse paga na data aprazada, restando, portanto, ao credor (Shylock), apossar-se da parte que lhe agradasse. No entanto, cumpre indagar qual interpretação deverá ser dada ao princípio da força obrigatória (contrato faz lei entre as partes)? Por uma questão de segurança jurídica é notório que o princípio em comento deverá prezar pela ordem constitucional, cuja inobservância acarretará em seqüelas nas esferas, econômica, política e social.
 
CONCLUSÃO
 
Ante as explanações abordadas nesse percurso analítico percebe-se que o contrato celebrado entre Shylock, Antônio e Bassânio não criou lei entre as partes. Pois, se por um lado existe o respeito pela autonomia privada, por outro lado, tal estabilidade não pode prevalecer quando houver grande desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes. 
Cumpre ressaltar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, e que a autonomia da vontade é delimitada pelo ordenamento jurídico, cuja observância encontra-se pautada na boa-fé objetiva.                                              Por fim, conclui-se que o contrato em comento é nulo de pleno direito por não estar estruturado pela função social do contrato; por ferir o direito indisponível (art. 13 NCC) que é o direito de personalidade; por não respeitar a boa-fé objetiva e principalmente por transgredir o princípio basilar de toda ordem constitucional, a dignidade de pessoa humana (art. 1°, inc. III da CR/88). 
 
REFERÊNCIAS
 
SHAKESPEARE, William. O mercador de VenezaTradução de Carlos Alberto Nunes. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
BRASIL. Código civil: lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. (Manuais de Legislação Atlas).
 
 


[1]Bacharelando no 6º Período do Curso de Direito da FACULDADE AGES – Campus de Paripiranga – BA. E-mail: eronaldomenezeslima@hotmail.com
[2] Art. 104 do Novo Código Civil
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