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5ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS DE TODOS AQUELES QUE SÃO SOLIDÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELO PRODUTO OU SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990


Autoria:

Brígida Michelle Ataíde Da Silva


Sou Técnica Judiciária - TJPE Estudo Direito - Faculdade Osman Lins - vitória de Santo Antão- PE 10º Período

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Resumo:

Temos no CDC as CLÁUSULAS ABUSIVAS, mas estas são estipuladas em Contratos. Neste tema mencionarei sobre as PRÁTICAS ABIUSIVAS.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2011.

Última edição/atualização em 24/04/2014.



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Na RELAÇÃO DE CONSUMO, isto é, entre o CONSUMIDOR e o FORNECEDOR,  acontecem casos verdadeiramente absurdos, que o CDC proíbe, e tornou-se em PRÁTICAS ABUSIVAS com a continuidade de ocorrências.

Temos então o  Art. 39  do  CDC  que delineia as proibições,  e por isso os Consumidores devem atentar para o seguinte:

No Inciso I menciona sobre a 'venda casada' que consiste em codicionar um produto ou serviço a outro que você não pretendia.

Se o fornecedor recusar-se aos pedidos do consumidor conforme disponibilidade de estoque.

Ex. Num domingo sai num jornal um anúncio dizendo que o produto será vendido até terminar o estoque. Porém o consumidor  foi cedo para a loja e chegando lá foi com o jornal e o preço estava errado para a loja,mas para o consumidor era o que estava escrito. Assim era um produto de R$2.000,00,mas estava no jornal por R$200,00.  Claro que o consumidor tem razão.

A loja disse ao consumidor que não tem em estoque o produto,porém era impossível que tivesse acabado,pois eram 8 horas da manhã. Assim, é de bom termo que o consumidor chame na hora a Delegacia especializada.

Neste momento é feito um registro e o fornecedor deverá atender ao pedido,pois há a proibição no Inciso II: recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Se não cumprir o processo continuará na Delegacia e o fornecedor responderá criminalmente , e vá ao PROCON ou direto ao juizado de sua região para pleitear o produto e danos, em que o fornecedor responderá com indenização.

No Inciso III menciona que o fornecedor não poderá enviar para sua residência ou escritório, nada que o consumidor não peça. Assim sendo, cuidado ao deparar com aquele Cartão de Crédito que enviaram dizendo que tens crédito e que é gratuito, isso é conversa! Não desbloqueie, caso contrário, você estará assinando um Contrato de Adesão.Você aderindo começarão a cobrar anuidade e outras taxinhas. Você solicitou? Não se assuste, não aceite e jogue fora. Você não tem nada assinado ou autorizado. Se disserem que tem, vá ao PROCON e posteriormente ao juizado. Já sabe que cabe Danos.Vide parágrafo único do Art. 39.

No Inciso IV é o caso de abusar das pessoas idosas ou que estão vulneráveis por diversas circunstâncias. Eles abusivamente poderão impingir-lhe produtos, envolvê-los para adquirir e na sua fraqueza momentânea ser dominado. Neste momento você poderá baquear, mas já sabe que não podem usar isso contra você. cabe Danos.

No Inciso V é o momento em que o fornecedor deseja envolvê-lo para que você, além da sua compra, adquira mais alguma coisa, dizendo-lhe que ficará fácil, que a mensalidade será um pouquinho maior, enfim, usará uma maneira  em que lhe jogará numa teia difícil de sair,mas não impossível,por irsso existe a proteção do consumidor. Recorra aos órgãos competentes.


No Inciso VI  diz que toda a reparação de algo comprado você terá direito a ORÇAMENTO PRÉVIO que durará o prazo de 10(dez) dias - vide Art. 40  e parágrafos do CDC: O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

        § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

Inciso VI - Se  o consumidor for constrangido pelo vendedor, fornecedor, envergonhado, difamado, referente a algum ato praticado pelo consumidor tem direito a reparação de Danos.

Inciso VIII - se algum produto ou serviço estiver com peso menor do que está no invólucro, medida, outros dados em desacordo com as regras técnicas, também caberá danos.

 

Inciso IX - se algum consumidor tiver dinheiro e puder pagar a vista o fornecedor não poderá se negar. Chamem a delegacia se isto acontecer. De repente o fornecedor tentará extorquir-lhe e tirar mais juros e dinheiro de você. Não se intimide. Chame a delegacia especializada.

Inciso X - Não poderá o fornecedor elevar o preço sem justo motivo. Ele poderá tentar enrolar-lo  dizendo que foi um engano. Cuidado. Nada que induza ao consumidor a êrro é permitido


Inciso XI - Se estipular reajuste fora da lei, como nos planos de SAÚDE, Danos no fornecedor e PROCON.

Inciso IX - se algum consumidor tiver dinheiro e puder pagar a vista o fornecedor não poderá se negar. Chamem a delegacia se isto acontecer. De repente o fornecedor quererá extorquir-lhe e tirar jutos e mais juros de você. Não se intimide. Chame a delegacia especializada.

Inciso X - Não poderá o fornecedor elevar o preço sem justo motivo. Ele poderá tentar enrolar-lhe  dizendo que foi um engano. Cuidado! Nada que induza ao consumidor a erro é permitido.

Inciso XI - Se estipular reajuste fora da lei, como nos planos de saude, Danos no fornecedor e PROCON.

Inciso XII - O Consumidor terá sempre direito a PRAZOS para cumprimentos de determinados atos e o fornecedor terá a obrigação de  flexibilizá-los para o consumidor. O Consumidor sempre terá razão e terá direito  a flexibilidade de prazos. Nada poderá ser conforme o  parágrafo único do Art. 39,  menciona que no caso de entregas indevidas pelo fornecedor - Inciso III -  de produtos que o consumidor não solicitou, equiparam-se a AMOSTRAS GRÁTIS,isto é, inexiste obrigação de pagamento.


No mercado existem as PRÁTICAS COMERCIAIS que podem prejudicar bastante ao consumidor.


DAS OFERTAS:


Quando houver OFERTAS  em jornais, em qualquer meio de comunicação, têm que ser precisas, sem dar margem à indução do consumidor a erro.

Obriga ao fornecedor que a fizer a cumprir o que foi estabelecido. Como exemplo, posso citar aquele anuncio de uma televisão de R$2.000,00 que está no jornal por R$200,00. A partir do momento que foi posto no jornal já efetuou um CONTRATO entre o fornecedor e o consumidor.  Tem que ser cumprido.


A DELEGACIA DO CONSUMIDOR deverá ser chamada na hora, caso não cumpram com o estabelecido no jornal. Quanto a erro de digitação não cabe ao consumidor avaliar e o fornecedor deverá por sua responsabilidade solicitar a quem errou a reparação dos seus prejuízos.

Os Artigos 30,31,32,33 claramente mencionam sobre a transparência dos anúncios , ofertas, etc.


No Art. 34 diz sobre a SOLIDARIEDADE do fornecedor do produto ou serviço pelos atos de seus prepostos ou representantes.  Aqui está confirmado que os Representantes Comerciais, Distribuidores, e outros que intermediam  o comércio são responsáveis junto ao fornecedor - fábrica etc.


Combinamos aqui com os Artigos 12,14,18 do CDC.


Para complementar o Art.  35 diz que o fornecedor não poderá recusar a oferta apresentada e se houver recusa,poderá o consumidor ESCOLHER:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

DA PUBLICIDADE:


Art. 36 - deverá ser fácil e clara.

Art. 37 - é proibida a propaganda enganosa,além de não ser permitido publicidades que induzam ao consumidor à erro, como exemplo da televisão acima.

Caberá ao fornecedor provar o justo motivo pelo qual disse ter errado ou digitado errado, o que vai ser difícil, caso contrário,ele terá que cumprir a publicidade.

Art. 38 - Inverte o ônus da prova.

DO ORÇAMENTO PRÉVIO:

Se você vai , por exemplo, vai consertar algo fora da garantia, a oficina deverá te dar um ORÇAMENTO PRÉVIO, com validade de 10(dez) dias. Você encontrará ess menção no Art. 40 § 1º do CDC.

Se o ORÇAMENTO foi aprovado o que foi estabelecido só poderá ser alterado  mediante acordo entre as partes e o consumidor não responde por nada além do Contrato (ORÇAMENTO) - Lembrem-se de que Contrato é um vínculo obrigacional entre as partes que deliberaram amigavelmente.

Reparem que o fornecedor, além de responder com indenizações, ele responde criminalmente. Mais adiante estudaremos as INFRAÇÕES PENAIS e verão que terão pena de DETENÇÃO.

Continuarei na próxima postagem.
Blog: www.rbconsumidor.blogspot.com

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