JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O tridimensionalismo jurídico de Miguel Reale na modernidade líquida de Zygmunt Bauman


Autoria:

Joice Furtado Lima


Sou formada no curso Secretariado Executivo Trilíngue pela UEPA. Graduanda em Direito pela FIBRA; monitora de Deontologia Jurídica e participante do Grupo de Estudo da mesma instituição.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O direito foi objeto de estudo nas variadas épocas da história. Vê-se pois, a gama de teorias e doutrinas que foram escritas tendo por anseio estudar e, quem sabe, ordenar a ciência jurídica. Dentre elas, se encontra a do Tridimensionalismo Jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

O TRIDIMENSIONALISMO JURÍDICO DE MIGUEL REALE NA MODERNIDADE LÍQUIDA DE ZYGMUNT BAUMAN 

Joice Furtado Lima[1]

  

RESUMO: O direito foi objeto de estudo nas mais diversas épocas da história. Com o passar dos anos e, com a evolução da história da humanidade, foi possível nos depararmos com a necessidade do progresso dos estudos jurídicos para que o mesmo se adequasse aos novos valores sociais. Em vista de tais anseios, verificamos que as mudanças almejadas, iniciaram a ocorrerem no âmbito jurídico como, por exemplo, com as sucessivas teorias que tinham como intuito melhorar e adequar o Direito as “novas sociedades” que surgiam. Como o jusnaturalismo, o positivismo ou o tridimensionalismo jurídico (REALE, 1994) que corresponde ao intento deste trabalho, somando-se com o ensejo de relacionar a tríade fato-valor-norma com a Modernidade Líquida de Bauman (2010).

 

Palavras- chave: Direito; Tridimensionalismo Jurídico; Modernidade Líquida.

 

ABSTRACT:  The right was object of study in various periods of history. Over the years and with the evolution of human history, it was possible to come across the need of the progress of legal studies so that it would fit the new social values. In view of such desires, we find that the desired changes, began to occur in the legal framework, for example, with successive theories that had the intention to improve and adapt the law the "new society" that arose. As the natural law, positivism or legal tridimensionalismo (REALE, 1994) which is the intent of this work, adding to the opportunity of relating the triad fact-value standard with Modernity Net Bauman (2010).

 

Keywords: Law; Legal Tridimensionalismo; Liquid Modernity.

 

  

INTRODUÇÃO

 

            Este resumo expandido aborda um conjunto como temática, formado pelo pensamento tridimensionalista de Miguel Reale com o conceito de Modernidade líquida de Zygmunt Bauman. Buscando demonstrar a relação de completude que estes dois temas possuem e, relacioná-lo com o Estado de Direito.

 

            O objetivo principal do trabalho corresponde em compreender a importância e relevância da tríade fato-valor-norma para se visualizar a transformação do direito em meio a Modernidade Líquida assim como, tratar sobre a importância do estudo sobre o valor para a compreensão da formação e concretizaçãp das normas. E, verificar a influência das transformações frequentes que influenciam concomitantemente os fatos, valores e normas.

 

            O trabalho será desenvolvido utilizando os métodos de procedimento histórico, descrevendo o Tridimensionalismo Jurídico, e também comparativo, verificando as semelhanças e as divergências entre a valoração de antes e de agora com o avento da Modernidade Líquida. E para a realização desta pesquisa, utilizou-se da metodologia qualitativa[2], na qual fizemos um estudo bibliográfico com base em livros para fazermos o estado da arte.

 

REFERENCIAIS TEÓRICOS-METODOLÓGICOS

 

            Em meio a Modernidade Líquida, conforme Bauman, que remete a uma sociedade em constantes mudanças, que dita modas e valores a serem incorporados pelos indivíduos, podemos encaixar o tridimensionalismo jurídico. Pois, tal teoria correlaciona o fato, valor e norma, de forma que cada um desses elementos desempenha um papel primordial no Direito. Ou como o próprio Reale esclareceu, “não creio possa haver tema mais fascinante do que este das invariantes axiológicas, isto é, da existência ou não de valores fundamentais e fundantes que guiem os homens, ou lhes sirvam de referência, em sua faina cotidiana” (REALE, 1996, p. 95).

 

            Reale compreende esta mutação dos valores à medida que, adverte que os valores não podem ser compreendidos como uma realidade estanque, que não se relaciona com a evolução histórico-cultural do ser humano. O valor, consoante Miguel Reale não pode ser mensurável ou quantificável, tal situação é estranha ao elemento valorativo e axiológico. “Não se trata, pois, de mera falta de temporalidade e de espacialidade, mas, ao contrário, é uma impossibilidade absoluta de mensuração” (REALE, 2002, p. 187).

 

Conforme Reale, os valores possuem uma relação estrita com a seara jurídica, chegando a sustentar que o motivo da existência do direito se encontra na possibilidade do desrespeito aos valores que a sociedade determina como indispensáveis à harmonia da comunidade. Haja vista a importância dos valores na trama jurídica, Miguel Reale por meio do “historicismo axiológico”, relata acerca da realizibilidade e inexauribilidade dos valores. A realizibilidade corresponde a concretização dos valores nas passagens histórico-culturais. Sendo possível verificarmos a intrínseca relação entre o valor e a realidade. Em seguida, advém a inexauribilidade axiológica, correspondente a capacidade inesgotável de transformação do valor. Destarte, podemos verificar a constante atualização do valor, estando o valor e a realidade envolvidos em uma dialética de complementariedade. E, sendo o fato-valor-norma essencialmente complementares, um influencia o outro. “É, sobretudo no mundo dos valores e da práxis que mais se evidência a existência de certos aspectos da realidade humana que não podem ser determinados sem serem referidos a outros aspectos distintos, funcionais, ou até opostos, mas ainda essencialmente complementares” (REALE, 1994,p.72).

 

 E como consequência dessas constante mudanças dos valores, podemos salientar sobre as alterações nas normas que, os fatos, influenciados pelas mudanças e valores, podem resultar. Ou como Bauman esclarece:

 

“(...) assim como todas as substâncias líquidas, também as instituições, os fundamentos, os padrões e as rotinas que produzimos, são e continuarão a ser como estas, até “segunda ordem”; [...] Se o “fundir a fim de solidificar” era o paradigma adequado para a compreensão da modernidade em seu estágio anterior, a “perpétua conversão em líquido”, ou o “estado permanente de liquidez”, é o paradigma estabelecido para alcançar e compreender os tempos mais recentes – esses tempos em que nossas vidas estão sendo escritas”(BAUMAN, 2010, p.13).

 

            O estudo referente a Miguel Reale, é tão relevante quanto o modelo que ele usou para relacionar de forma competente o fato, valor e norma. Três requisitos que se auto influenciam e, se formos analisar, compreenderemos a relação existente entre eles.  E se, o valor constantemente muda, podemos salientear que as normas também se alteram. Logo, a norma não é apenas o resultado de um fato, e sim um resultado da relação, fato-valor-norma.

 

            Neste contexto, Reale busca, por meio da Teoria Tridimensionalista, efetuar uma análise anexa do fato, valor e norma, objetivando o estudo do Direito de forma conjunta. É importante salientar que, com base nesta teoria, Reale buscava trazer para o âmbito jurídico o estudo dos problemas sociais e históricos que batiam à porta dos tribunais. Ou seja, o Tridimesionalismo jurídico objetivava conectar o jurista com o saber do fato, do valor e da norma repelindo tais juristas de serem apenas “leitores” de leis para se tornarem interpretadores, se valendo da hermenêutica para a tomada de decisões.

 

 Ou seja, Reale almejava a integração do caráter normativo com o aspecto fático e valorativo. Buscando não mais o estudo isolado de cada elemento (como fazia o Formalismo lógico-normativo e o Sociologismo), mas sim, a união destes três elementos. Conforme o mesmo:

 

“Enunciada desse modo a questão, parecem transparentes os nexos que ligam entre si os três problemas numa estrutura tridimensional, mas por um complexo de motivos, uns de natureza histórica, outros dependentes das inclinações intelectuais dos investigadores, nem sempre prevalece a  compreensão unitária dos fatores que compõem a realidade jurídica: não raro orientam-se os espíritos no sentido do primado ou da exclusividade de uma das perspectivas  acima discriminadas, surgindo assim, soluções unilaterais ou setorizadas” ( REALE, 1994, p.15).

  

 

CONCLUSÃO

 

            Haja vista o que fora dito, podemos concluir que o Tridimensionalismo Jurídico corresponde a uma teoria que nos remeteu ao estudo de elementos que antes fora tão amplamente destacado. Sendo tais elementos (fato-valor-norma) de cunho essencial para um compreensão mais apurada e integral do Direito. Sendo possível, por meio do que Reale escreveu, compreender a íntima relação que o valor possui com o ordenamento jurídico, e o quanto o valor influi nas mudanças normativas das variadas sociedades.

 

            E, estando nós, vivendo na modernidade líquida, onde podemos destacar as mudanças mais frequentes de valores, é possível correlacionar este evento com as novas normas e condutas que começam a fazer parte da atividade prática dos juristas. Nesta evolução da sociedade, verificamos as alterações dos valores sendo que, a cada mudança das sociedades os valores também se modificavam, conforme a inexauribilidade dos valores.

 

            Percebemos por meio do trabalho, que as mudanças valorativas que ocorrem com mais frequência na Modernidade Líquida, estão influenciando no desenvolvimento e na aplicação das normas. Ou seja, com base no que fora explanado neste trabalho, compreendemos que a relação do entendimento de Miguel Reale acerca dos valores relaciona-se intrinsecamente com a concepção de modernidade líquida defendida por Bauman que remete a sociedade atual.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e Intérpretes. Trad. de: Renato Aguiar, Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2010.

 

REALE,Miguel. Filosofia do direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

_________. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

 

_______. Teoria tridimensional do direito. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

 

_________. Vida Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007.

 

SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23 ed. Ver. Atual. São Paulo: Cortez, 2007.

 



[1] Acadêmica do Curso de Direito na Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA).

[2] Refere-se “(...) a conjuntos de metodologias, envolvendo, eventualmente, diversas referências epistemológicas” (SEVERINO, 2007, p.119).

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Joice Furtado Lima) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados