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CRIMINOLOGIA UM BREVE HISTÓRICO DAS ESCOLAS: CLÁSSICA; POSITIVA; CRÍTICA; MODERNA ALEMÃ E A INFLUÊNCIA DA ESCOLA POSITIVA NA FORMAÇÃO DO CÓDIGO PENAL DE 1940.


Autoria:

Marcelo Dos Santos Ribeiro


Advogado, bacharel em Direito pela Faculdade Afirmativo de Cuiabá - FAFI, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes - UCAM.

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Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo refletir sobre a evolução histórica da Criminologia, destacando as posições das Escolas: Clássica, Positiva, Crítica e Moderna Alemã, ressaltando os principais expoentes de cada vertente.

Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2017.



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CRIMINOLOGIA

UM BREVE HISTÓRICO DAS ESCOLAS: CLÁSSICA; POSITIVA; CRÍTICA; MODERNA ALEMÃ E A INFLUÊNCIA DA ESCOLA POSITIVA NA FORMAÇÃO DO CÓDIGO PENAL DE 1940.

MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO1 

 

INTRODUÇÃO

O professor Nestor Sampaio explica que não existe uniformidade na doutrina quanto ao surgimento da criminologia segundo padrões científicos, porque há diversos critérios e informes diferentes que procuram situá-la no tempo e no espaço. No plano contemporâneo, a criminologia decorreu de longa evolução, marcada, muitas vezes, por atritos teóricos irreconciliáveis, conhecidos por “disputas de escolas”. O próprio Cesare Lombroso não se dizia criminólogo e sustentava ser adepto da escola antropológica italiana. É bem verdade que a criminologia como ciência autônoma existe há pouco tempo, mas também é indiscutível que ela ostenta um grande passado, uma enorme fase pré-científica.3 Para que se possa delimitar esse período pré-científico, é importante definir o momento em que a criminologia alcançou status de ciência autônoma. Muitos doutrinadores afirmam que o fundador da criminologia moderna foi Cesare Lombroso4 , com a publicação, em 1876, de seu livro O homem delinquente. Para outros, foi o antropólogo francês Paul Topinard5 quem, em 1879, teria empregado pela primeira vez a palavra “criminologia”, e há os que defendem a tese de que foi Rafael Garófalo6 quem, em 1885, usou o termo como nome de um livro científico. 7 Ainda existem importantes opiniões segundo as quais a Escola Clássica, com Francesco Carrara (Programa de direito criminal, 1859), traçou os primeiros aspectos do pensamento criminológico. Não se pode perder de vista, no entanto, que o pensamento da Escola Clássica somente despontou na segunda metade do século XIX e que sofreu uma forte influência das ideias liberais e humanistas de Cesare Bonesana8 , o Marquês de Beccaria, com a edição de sua obra genial, intitulada Dos delitos e das penas, em 1764. Por derradeiro, releva frisar que, numa perspectiva não biológica, o belga Adolphe Quetelet9 , integrante da Escola Cartográfica, ao publicar seu Ensaio de Física Social (1835), seria um expoente da criminologia inicial, projetando análises estatísticas relevantes sobre criminalidade, incluindo os primeiros estudos sobre “cifras negras de criminalidade” (percentual de delitos não comunicados formalmente à Polícia e que não integram dados estatísticos oficiais). Nessa discussão quase estéril acerca de quem é o criador da moderna criminologia, uma coisa é imperiosa: houve forte influência do Iluminismo, tanto nos clássicos quanto nos positivistas, conforme veremos. 10

ESCOLA CLASSICA VERSUS ESCOLA POSITIVA

A partir do século XIX, o conceito de crime e os fatores que desencadeiam uma conduta criminosa foram sendo estudados com mais ênfase, tanto pela ciência médica, assim como pelos filósofos e juristas da época. Diante disso, partindo dessa interação, surge a Criminologia, que nesse momento se ocupou de estudar as causas do crime, e o deliquente. Conforme leciona o professor Nestor Sampaio11 , a etapa pré-científica da criminologia ganha destaque com os postulados da Escola Clássica, muito embora antes dela já houvesse estudos acerca da criminalidade. Nessa etapa pré-científica havia dois enfoques muito nítidos: de um lado, os clássicos, influenciados pelo Iluminismo12, com seus métodos dedutivos e de lógica formal, e, de outro lado, os empíricos, que investigavam a gênese delitiva por meio de técnicas fracionadas, tais como as empregadas pelos fisionomistas, antropólogos, biólogos etc., os quais substituíram a lógica formal e a dedução pelo método indutivo experimental (empirismo). Essa divisão existente entre o que se convencionou chamar de clássicos e positivistas, quer com o caráter pré-científico, quer com o apoio da cientificidade, ensejou aquilo que se entendeu por “luta de escolas”. 13 

No século XIX surgiram inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática, segundo determinados princípios fundamentais. Essas correntes, que se convencionou chamar de Escolas Penais, foram definidas como o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções. 14

ESCOLA CLASSICA

Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt, não houve uma Escola Clássica propriamente, entendida como um corpo de doutrina comum, relativamente ao direito de punir e aos problemas fundamentais apresentados pelo crime e pela sanção penal. Com efeito, é praticamente impossível reunir os diversos juristas, representantes dessa corrente, que pudessem apresentar um conteúdo homogêneo. Na verdade, a denominação Escola Clássica não surgiu, como era de esperar, da identificação de uma linha de pensamento comum entre os adeptos do positivismo jurídico, mas foi dada, com conotação pejorativa, por aqueles positivistas que negaram o caráter científico das valorações jurídicas do delito.15 Os postulados consagrados pelo Iluminismo, que, de certa forma, foram sintetizados na célebre obra de Cesare de Beccaria16, Dos Delitos e das Penas (1764), serviram de fundamento básico para a nova doutrina, que representou um grande avanço na humanização das Ciências Penais. A crueldade que comandava as sanções criminais em meados do século XVIII exigia uma verdadeira revolução no sistema punitivo então reinante. A partir da segunda metade desse século, os filósofos, moralistas e juristas, dedicam suas obras a censurar abertamente a legislação penal vigente, defendendo as liberdades do indivíduo e enaltecendo os princípios da dignidade do homem.17 

Os clássicos partiram de duas teorias distintas, como ensina o professor Nestor Sampaio Penteado Filho, in verbis:

Os Clássicos partiram de duas teorias distintas: o jusnaturalismo (direito natural, de Grócio), que decorria da natureza eterna e imutável do ser humano, e o contratualismo (contrato social ou utilitarismo, de Rousseau), em que o Estado surge a partir de um grande pacto entre os homens, no qual estes cedem parcela de sua liberdade e direitos em prol da segurança coletiva. 18

Diante das teorias supracitadas, a vida em sociedade, tanto de forma natural ou convencionada, só é possível após se criar um rol de regramentos, ou melhor dizendo, normas sociais, das quais a inobservância resultara em uma reprimenda por parte do Estado. Diante da existência da norma, que de maneira expressa (tipo penal) tipifica as condutas antijurídicas, cabe ao individuo participante da sociedade a observância ou não da lei, como preleciona Alfonso Serrano Maíllo, senão vejamos19:

Quando alguém encara a possibilidade de cometer um delito, efetua um cálculo racional dos benefícios esperados (prazer) e os confronta com os prejuízos (dor) que acredita vão derivar da prática do delito; se os benefícios são superiores aos prejuízos, tenderá a cometer a conduta delitiva.

Por fim, Serrano defende a ideia de que as ações humanas devem ser julgadas conforme tragam mais ou menos prazer ao indivíduo e contribuam ou não para maior satisfação do grupo social.

ESCOLA POSITIVA

Segundo Bitencourt, “Durante o predomínio do pensamento positivista no campo da filosofia, no fim do século XIX, surge a Escola Positiva, coincidindo com o nascimento dos estudos biológicos e sociológicos”. 20 Sampaio explica que a chamada Escola Positiva tem sua origem no século XIX na Europa, influenciada no campo das ideias pelos princípios desenvolvidos pelos fisiocratas e iluministas no século anterior. 21 No entanto, é importante lembrar que, antes da expressão “italiana” do positivismo - Lombroso, Ferri e Garófalo -, já se delineava um cunho científico aos estudos criminológicos, com a publicação, em 1827, na França, dos primeiros dados estatísticos sobre a criminalidade. Tal publicação chamou a atenção de um importante pesquisador, o belga Adolphe Quetelet – já mencionado na introdução deste artigo, que ficou fascinado com a sistematização de dados sobre delitos e delinquentes, justamente em função disso, em 1835, Quetelet publicou a obra Física Social.22

A corrente positivista pretendeu aplicar ao Direito os mesmos métodos de observação e investigação que se utilizavam em outras disciplinas (Biologia, Antropologia, etc.). No entanto, logo se constatou que essa metodologia era inaplicável em algo tão circunstancial como a norma jurídica. Essa constatação levou os positivistas a concluírem que a atividade jurídica não era científica e, em consequência, proporem que a consideração jurídica do delito fosse substituída por uma sociologia ou antropologia do delinquente, chegando, assim, ao verdadeiro nascimento da Criminologia, independente da dogmática jurídica.23

Ademais, os principais fatores que explicam o surgimento da Escola Positiva são os seguintes: a ineficácia das concepções clássicas relativamente à diminuição da criminalidade; o descrédito das doutrinas espiritualistas e metafísicas e a difusão da filosofia positivista; a aplicação dos métodos de observação ao estudo do homem, especialmente em relação ao aspecto psíquico; os novos estudos estatísticos realizados pelas ciências sociais (Quetelet) permitiram a comprovação de certa regularidade e uniformidade nos fenômenos sociais, incluída a criminalidade. Por fim, as novas ideologias políticas que pretendiam que o Estado assumisse uma função positiva na realização dos fins sociais, mas, ao mesmo tempo, entendiam que o Estado tinha ido longe demais na proteção dos direitos individuais, sacrificando os direitos coletivos. 24

Desse modo, pode-se afirmar que a Escola Positiva teve três fases: antropológica (Lombroso), sociológica (Ferri) e jurídica (Garófalo), das quais iremos discorrer mais adiante. 

CESAR LOMBROSO (1835-1909)

Segundo Bintecourt: “Lombroso — com inegável influência de Comte25 e Darwin26 — foi o fundador da Escola Positivista Biológica, destacando-se, sobretudo, seu conceito sobre o criminoso atávico”.27 

Cesar Lombroso publicou em 1876 o livro “o homem delinquente”, que deu início a um período científico de estudos criminológicos. Na verdade Lombroso não criou uma teoria moderna, mas sistematizou uma série de conhecimentos esparsos e os reuniu de forma articulada e inteligível. Considerado o pai da “Antropologia Criminal”, Lombroso retirou algumas ideias dos fisionomistas para traçar um perfil dos criminosos. 28

Lombroso examinava com intensa profundidade as características fisionômicas e as comparou com os dados estatísticos de criminalidade. Nesse sentido, dados como estrutura torácica, estatura, peso, tipo de cabelo, comprimento de mãos e pernas foram analisados com detalhes. Lombroso também buscou informes em dezenas de parâmetros frenológicos29 , decorrentes de exames de crânios, traçando um viés científico para a teoria do criminoso nato.30

Em seus últimos estudos, Lombroso reconhecia que o crime pode ser consequência de vários fatores, que podem ser convergentes ou independentes. Todos esses fatores, como ocorre com qualquer fenômeno humano, devem ser considerados, não atribuindo à conduta criminosa uma única causa. Essa evolução no seu pensamento permitiu-lhe ampliar sua tipologia de delinquentes: a) nato; b) por paixão; c) louco; d) de ocasião; e) epilético.31

Muitas foram às críticas feitas a Lombroso, justamente pelo fato de que milhares de pessoas sofriam de epilepsia e jamais praticaram qualquer crime. Os fenótipos descritos por Lombroso em seus experimentos estavam relacionados diretamente com a população que vivia a margem da sociedade na época, porquanto, os experimentos e pesquisas em realizados em sua maioria em manicômios e prisões, vejam o que diz o professor Nestor Sampaio:

Registre-se, por oportuno, que suas pesquisas foram feitas na maioria em manicômios e prisões, concluindo que o criminoso é um ser atávico, um ser que regride ao primitivismo, um verdadeiro selvagem (ser bestial), que nasce criminoso, cuja degeneração é causada pela epilepsia, que ataca seus centros nervosos. Estavam fixadas as premissas básicas de sua teoria: atavismo, degeneração epilética e delinquente nato, cujas características seriam: fronte fugidia, crânio assimétrico, cara larga e chata, grandes maçãs no rosto, lábios finos, canhotismo (na maioria dos casos), barba rala, olhar errante ou duro etc.32

Como já tido anteriormente, inúmeras foram as criticas à teoria do “criminoso nato” de Lombroso. Então, em socorro do mestre, surgiu o pensamento sociológico de Ferri.

RAFAEL GAROFALO (1851-1934)

Segundo Heleno Fragoso “Garofalo foi o jurista da primeira fase da Escola Positiva, cuja obra fundamental foi sua Criminologia, publicada em 1885”. 33

Como ocorre com todos os demais autores positivistas, Garofalo deixa transparecer em sua obra a influência do darwinismo e das ideias de Herbert Spencer34. Conseguiu, na verdade, dar uma sistematização jurídica à Escola Positiva, estabelecendo, basicamente, os seguintes princípios: a) a periculosidade como fundamento da responsabilidade do delinquente; b) a prevenção especial como fim da pena, que, aliás, é uma característica comum da corrente positivista; c) fundamentou o direito de punir sobre a teoria da Defesa Social, deixando, por isso, em segundo plano os objetivos reabilitadores; d) formulou uma definição sociológica do crime natural, uma vez que pretendia superar a noção jurídica. 35  

Ressalta Sampaio que o jurista Rafael Garofalo, teorizou que o crime estava no homem e que se revelava como degeneração deste; criou o conceito de temibilidade ou periculosidade, que seria o propulsor do delinquente e a porção de maldade que deve se temer em face deste; fixou, por derradeiro, a necessidade de conceber outra forma de intervenção penal – a medida de segurança. Seu grande trabalho foi conceber a noção de delito natural (violação dos sentimentos altruísticos de piedade e probidade). Classificou os criminosos em natos (instintivos), fortuitos (de ocasião) ou pelo defeito moral especial (assassinos, violentos, ímprobos e cínicos), propugnando pela pena de morte aos primeiros. 36

Bitencourt explica que a posição de Garofalo era a da defesa social como principal justificativa para a pena de morte para os criminosos natos, já que estes não se adequariam de nenhuma forma às normas que regulam a vida em sociedade, vejamos:

As contribuições de Garofalo, na verdade, não foram tão expressivas como as de Lombroso e Ferri e refletiam um certo ceticismo quanto à readaptação do homem criminoso. Esse ceticismo de Garofalo justificava suas posições radicais em favor da pena de morte. Partindo das ideias de Darwin, aplicando a seleção natural ao processo social (darwinismo social), sugere a necessidade de aplicação da pena de morte aos delinquentes que não tivessem absoluta capacidade de adaptação, que seria o caso dos “criminosos natos”. Sua preocupação fundamental não era a correção (recuperação), mas a incapacitação do delinquente (prevenção especial, sem objetivo ressocializador), pois sempre enfatizou a necessidade de eliminação do criminoso. Enfim, insistiu na necessidade de individualizar o castigo, fato que permitiu aproximar-se das ideias correcionalistas. A ênfase que dava à defesa social talvez justifique seu desinteresse pela ressocialização do delinquente37 .  

ENRICO FERRI (1856-1929)

Ferri consolidou o nascimento definitivo da Sociologia Criminal. Na investigação que apresentou na Universidade de Bolonha (1877) — seu primeiro trabalho importante — sustentou a teoria sobre a inexistência do livre-arbítrio, considerando que a pena não se impunha pela capacidade de autodeterminação da pessoa, mas pelo fato de ser um membro da sociedade. De certa forma, Ferri adota, como Lombroso, a concepção de Romagnosi sobre a Defesa Social, através da intimidação geral. Por essa tese de Ferri, passava-se da responsabilidade moral para a responsabilidade social. Mais adiante, quando publica a terceira edição de sua Sociologia Criminal, adere às ideias de Garofalo sobre prevenção especial e à contribuição de Lombroso ao estudo antropológico, criando o conteúdo da doutrina que se consubstanciou nos princípios fundamentais da Escola Positiva.38 

O sociólogo criminalista Enrico Ferri adotou a concepção da defesa social do grande mestre Romagnosi39, assim como os demais precursores da escola positivista italiana, no entanto, divergia de Lombroso, no que diz respeito à impossibilidade de ressocialização de um “criminoso nato”, afirmando que só poderiam ser considerados incorrigíveis apenas os criminosos habituais, admitindo que até mesmo entre estes, seria possível a eventual correção de uma minoria. Vejamos o que diz Bintecourt:

Apesar de seguir a orientação de Lombroso e Garofalo, deixando em segundo plano o objetivo ressocializador (correcionalistas), priorizando a Defesa Social, Ferri assumiu uma postura diferente em relação à recuperação do criminoso. Contrariando a doutrina de Lombroso e Garofalo, Ferri entendia que a maioria dos delinquentes era readaptável. Considerava incorrigíveis apenas os criminosos habituais, admitindo, assim mesmo, a eventual correção de uma pequena minoria dentro desse grupo.40  

Apesar do predomínio na Escola Positiva da ideia de Defesa Social, não deixou de marcar o início da preocupação com a ressocialização do criminoso. Para Ranieri a finalidade reeducativa da pena define-se claramente a partir da Escola Positiva.41

Os principais aspectos da Escola Positiva são: a) o Direito Penal é um produto social, obra humana; b) a responsabilidade social deriva do determinismo (vida em sociedade); c) o delito é um fenômeno natural e social (fatores individuais, físicos e sociais); d) a pena é um meio de defesa social, com função preventiva; e) o método é o indutivo ou experimental; e f) os objetos de estudo do Direito Penal são o crime, o delinquente, a pena e o processo. 42

Por fim, cabe ressaltar que, a Escola Positiva teve enorme repercussão, destacando-se como algumas de suas contribuições: a) a descoberta de novos fatos e a realização de experiências ampliaram o conteúdo do direito; b) o nascimento de uma nova ciência causal-explicativa: a criminologia; c) a preocupação com o delinquente e com a vítima; d) uma melhor individualização das penas (legal, judicial e executiva); e) o conceito de periculosidade; f) o desenvolvimento de institutos como a medida de segurança, a suspensão condicional da pena e o livramento condicional; e g) o tratamento tutelar ou assistencial do menor. 43  

TERZA SCUOLA ITALIANA

O professor Bintecourt explica que a Escola Clássica e a Escola Positiva foram as duas únicas escolas que possuíam posições extremas e filosoficamente bem definidas.

Posteriormente, surgiram outras correntes que procuravam uma conciliação dos postulados das duas predecessoras. Nessas novas escolas intermediárias reuniram-se alguns penalistas orientados por novas ideias, mas que evitavam romper completamente com as orientações das escolas anteriores, especialmente os primeiros ecléticos. Enfim, essas novas correntes representaram a evolução dos estudos das ciências penais, mas sempre com uma certa prudência, como recomenda a boa doutrina e o pioneirismo de novas ideias.44

Nestor Sampaio na mesma linha de pensamento, explica em seu Manual de Criminologia:

As Escolas Clássica e Positiva foram as únicas correntes do pensamento criminal que, em sua época, assumiram posições extremadas e bem diferentes filosoficamente. Depois delas apareceram outras correntes que procuraram conciliar seus preceitos. Dentre essas teorias ecléticas ou intermediárias, reuniram-se penalistas orientados por novas ideias, mas sem romper definitivamente com as orientações clássicas ou positivistas.45 

A primeira dessas correntes ecléticas surgiu com a Terza Scuola italiana, também conhecida como escola crítica, a partir do famoso artigo publicado por Manuel Carnevale, Una Terza Scuola di Diritto Penale in Italia, em 1891. Integrou também essa nova escola, que marcou o início do positivismo crítico, Bernardino Alimena (Naturalismo Critico e Diritto Penale) e João Impallomeni (Istituzioni di Diritto Penale).46

A Terza Scuola acolhe o princípio da responsabilidade moral e a consequente distinção entre imputáveis e inimputáveis, mas não aceita que a responsabilidade moral fundamente-se no livre-arbítrio, substituindo-o pelo determinismo psicológico: o homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. A quem não tiver tal capacidade deverá ser aplicada medida de segurança e não pena. Enfim, para Impallomeni, a imputabilidade resulta da intimidabilidade e, para Alimena, resulta da dirigibilidade dos atos do homem. O crime, para esta escola, é concebido como um fenômeno social e individual, condicionado, porém, pelos fatores apontados por Ferri. O fim da pena é a defesa social, embora sem perder seu caráter aflitivo, e é de natureza absolutamente distinta da medida de segurança.47

ESCOLA MODERNA ALEMÃ

O mestre vienense Franz Von Liszt contribuiu com anais notável das correntes ecléticas, que ficou conhecida como Escola Moderna Alemã, a qual representou um movimento semelhante ao positivismo crítico da Terza Scuola italiana, de conteúdo igualmente eclético. Esse movimento, também conhecido como escola de política criminal ou escola sociológica alemã, contou ainda com a contribuição decisiva do belga Adolphe Prins e do holandês Von Hammel, que, com Von Liszt, criaram, em 1888, a União Internacional de Direito Penal, que perdurou até a Primeira Guerra Mundial. O trabalho dessa organização foi retomado em 1924, por sua sucessora, a Associação Internacional de Direito Penal, a maior entidade internacional de Direito Penal atualmente em atividade, destinada a promover, por meio de congressos e seminários, estudos científicos sobre temas de interesse das ciências penais. 48  

Von Liszt (1851-1919) foi discípulo de grandes mestres, dentre os quais os mais destacados foram Adolf Merkel e Rudolf Von Ihering49, recebendo grande influência deste último, inclusive quanto à ideia de fim do Direito, que motivou toda a orientação do sistema que Liszt viria a construir. Von Liszt, além de jurista, foi também grande político austríaco, tendo liderado, na sua juventude, o Partido Nacional-Alemão da juventude acadêmica austríaca. Nunca perdeu o interesse pela política, que na verdade determinou sua postura jurídico-científica, levando-o a conceber o Direito Penal como política criminal. Catedrático austríaco, posteriormente catedrático alemão, especialmente em Marburg (1882), concluiu sua cátedra na Universidade de Berlim, quando se aposentou em 1916, vindo a falecer em 1919. Autor de inúmeras obras jurídicas, publicou o seu extraordinário Tratado do Direito Penal alemão, em 1881, que teve vinte e duas edições, consagrando-se como o grande dogmático e sistematizador do Direito Penal alemão. Von Liszt encarregou-se, digamos assim, da segunda versão do positivismo jurídico, dividindo a utilização de um método descritivo/classificatório que excluía o filosófico e os juízos de valor, mas se diferenciava ao apresentar ligações à consideração da realidade empírica não jurídica: o positivismo de Von Liszt foi um positivismo jurídico com matizes naturalísticas.50

Em 1882, Von Liszt ofereceu ao mundo jurídico o seu famoso Programa de Marburgo — A ideia do fim no Direito Penal, verdadeiro marco na reforma do Direito Penal moderno, trazendo profundas mudanças de política criminal, fazendo verdadeira revolução nos conceitos do Direito Penal positivo até então vigentes. Como grande dogmático que se revelou, sistematizou o Direito Penal, dando-lhe uma complexa e completa estrutura, admitindo a fusão com outras disciplinas, como a criminologia e a política criminal. Por isso é possível afirmar que a moderna teoria do delito nasce com Von Liszt. 51

Inicialmente, Von Liszt não admitia o livre-arbítrio, que substituía pela normalidade que deveria conduzir o indivíduo, e deixou em segundo plano a finalidade retributiva da pena, priorizando a prevenção especial. Von Liszt incluiu na sua ampla concepção de ciências penais a Criminologia e a Penologia (esta expressão criada por ele): a Criminologia, para ele, teria a missão de explicar as causas do delito, enquanto a Penologia estudaria as causas e os efeitos da pena. Embora conhecedor das teorias de Lombroso, Ferri e Garofalo, com os quais não concordava, com seu Programa de Marburgo passou a defender a prevenção especial, ganhando grande repercussão internacional. 52 A moderna escola de Von Liszt logo entraria em choque com os seguidores da escola clássica, que tinha seu principal representante na Alemanha, Karl Binding (1841-1920), o mais autêntico seguidor das teorias de Kant e Hegel.53

Os juristas Fernando Capez e Edilson Mogenout Bonfim lecionam que acerca dessa temática, destaca-se a importância das lições formuladas pela Escola moderna alemã cujo maior expoente fora Franz Von Liszt. Esse movimento, também conhecido como escola de política criminal ou escola sociológica alemã, contou ainda com a contribuição decisiva do belga Adolphe Prins e do holandês Von Hammel, que, com Von Liszt, criaram, em 1888, a União Internacional de Direito Penal. A referida Escola “era deliberadamente eclética e visava ao estudo do “direito penal total”, ou seja, à confluência das ciências contributivas que formariam a “enciclopédia penal” (Jimenez de Asúi). O crime era estudado não somente do ponto de vista jurídico, mas antropológico e sociológico”. 54

Enfim, as principais características da moderna escola alemã podem ser sintetizadas nas seguintes: a) adoção método lógico-abstrato e indutivo-experimental — o primeiro para o Direito Penal e o segundo para as demais ciências criminais. Prega a necessidade de distinguir o Direito Penal das demais ciências criminais, tais como Criminologia, Sociologia, Antropologia etc.; b ) distinção entre imputáveis e inimputáveis — o fundamento dessa distinção, contudo, não é o livre arbítrio, mas a normalidade de determinação do indivíduo. Para o imputável a resposta penal é a pena, e para o perigoso, a medida de segurança, consagrando o chamado duplo-binário; c) o crime é concebido como fenômeno humanosocial e fato jurídico — embora considere o crime um fato jurídico, não desconhece que, ao mesmo tempo, é um fenômeno humano e social, constituindo uma realidade fenomênica; d) função finalística da pena — a sanção retributiva dos clássicos é substituída pela pena finalística, devendo ajustar-se à própria natureza do delinquente. Mesmo sem perder o caráter retributivo, prioriza a finalidade preventiva, particularmente a prevenção especial; e) eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração — representa o início da busca incessante de alternativas às penas privativas de liberdade de curta duração, começando efetivamente a desenvolver uma verdadeira política criminal liberal.55

CRISE DO PENSAMENTO POSITIVISTA

Após o estudo das diferentes correntes do positivismo, é fácil constatar os motivos do seu declínio. O principal deles consiste na visão formalista e causal explicativa do Direito Penal, proporcionada pela pretensão de fundamentar e legitimar o sistema penal a partir do método indutivo. Como vimos, o positivismo pretendeu aplicar ao Direito os mesmos métodos de observação e investigação que eram utilizados nas disciplinas experimentais (física, biologia, antropologia, etc.). 56 Logo se percebeu, no entanto, que essa metodologia era inaplicável em algo tão circunstancial como a norma jurídica. Essa constatação levou os positivistas a concluírem, apressadamente, que a atividade não era científica e, em consequência, proporem que a consideração do delito fosse por uma sociologia ou antropologia do delinquente, chegando, dessa forma, ao nascimento da Criminologia, independentemente da dogmática jurídica. 57

Com efeito, a preocupação com a produção de um conhecimento estritamente científico conduziu os juristas dessa época a uma disputa acerca do autêntico conteúdo da Ciência do Direito Penal. Como vimos nas epígrafes anteriores, houve uma grande polêmica em torno das duas grandes vertentes que abrangem a Ciência Penal: a criminológica e a jurídico-dogmática. A vertente criminológica, voltada para a explicação do delito como fenômeno social, biológico e psicológico, não era capaz de resolver questões estritamente jurídicas, como a diferença entre tentativa e preparação do delito, em que casos a imprudência é punível, os limites das causas de justificação, etc. 58  

A vertente jurídico-dogmática, por sua vez, ao considerar que a Ciência do Direito Penal tem por objeto somente o direito positivo e, como missão, a análise e sistematização das leis e normas para a construção jurídica através do método indutivo, não foi capaz de determinar o conteúdo material das normas penais, nem de compreender o fenômeno delitivo como uma realidade social, permanecendo em um insustentável formalismo. Há um claro entendimento, na atualidade, de que a Ciência do Direito Penal abrange tanto a Criminologia como a Dogmática, e que os conhecimentos produzidos por esses ramos se inter-relacionam na configuração da Política Criminal mais adequada para a persecução de crimes. Essa diferenciação permitiu o avanço da construção jurídico-dogmática a partir dos estudos de Von Liszt e Binding, mas sem os equívocos do método positivista. 59

INFLUÊNCIA DA ESCOLA POSITIVA NO CÓDIGO PENAL DE 1940

A leitura do Código mostra a cada passo a decisiva e palpável influência da Escola Positiva, na Exposição de Motivos está consignado que nele "os postulados clássicos fazem causa comum com os princípios da Escola Positiva". 60 A política de transação ou conciliação, a que se refere à Exposição de Motivos, permitiu que os traços de inspiração positivista, dessem um aspecto novo e sadio à fisionomia geral do Código. Donnedieu de Vabres, em arguta crítica, diz que o Código Penal de 1940 foi guiado por um prudente oportunismo, acessível às sugestões da ciência nova, mas firmemente agarrado, segundo a tradição, ao valor cominatório e intimidativo da pena. 61O Código Penal foi elaborado por uma comissão de seis membros, dos quais Roberto Lyra era o único positivista, todavia, podemos dizer que se trata de código de feitio eclético, onde se conciliam o positivismo de Lyra e o classicismo politicamente autoritário de Hungria. Os princípios da escola positiva forneceram ao Código Penal brasileiro à tônica individualizadora, o talhe subjetivista, o porte defensista, com os avanços da responsabilidade legal, através, principalmente, da periculosidade, com as flexões do arbítrio judicial sobre os traslados biossociológicos. 62

A influência da Escola Positiva manifesta-se nitidamente no critério diretivo estabelecido pelo artigo 59, no tocante a consideração da personalidade do criminoso. A Exposição de Motivos do Código Penal de 1940 deixa bem ressaltado que o réu terá de ser apreciado através de todos os fatores, endógeno e exógeno de sua individualidade moral e da maior ou menor intensidade de sua “mens rea” (aspecto subjetivo da responsabilidade). 63

O Código Penal ressalta a consideração do crime em função do seu autor, assim, a referida legislação adotou, de forma explícita, o exame da personalidade do delinquente para o reconhecimento da periculosidade.64

Ressaltamos a inegável influência do positivismo nos dados pertinentes aos motivos determinantes do crime. Para a Escola Positiva, o motivo era a pedra de toque da periculosidade criminal, com efeito, o motivo fútil e o motivo torpe representam significativos sintomas de periculosidade individual, conforme acentua a Exposição de Motivos, “adquire culminante relevo o motivo, o “porque” do crime, sendo que na “aplicação da pena, os motivos do crime figuram como um dos critérios centrais de orientação”. Outrossim, o motivo de relevante valor moral ou social, inspira-se no artigo 22, 2.0, do Projeto Ferri.65

A Escola Positiva começou a desacreditar da chamada pena dosimétrica, pena medida e contada com ridículos requintes de pretensa exatidão matemática, em correspondência quase que exclusiva com a gravidade objetiva do fato", assim, generalizou-se a tendência de considerar a pessoa do delinquente, em seus aspectos físico, antropológico e moral, para efetiva individualização da pena, essa foi a diretriz preferida pelo legislador penal de 1940.66 

O Código satisfez a exigência da Escola Positiva, ao estabelecer a circunstância atenuante do erro de direito escusável (artigo 20 do Código Penal). Assim como a atenuante constante na alínea “e”, inciso III, do artigo 65 do Código Penal.

Influência decisiva encontramos na disciplina das circunstâncias do crime, dois critérios fundamentais guiam o legislador, ao disciplinar as circunstâncias do delito: o objetivo e o subjetivo. O critério objetivo tem em mira o elemento político do crime, ou seja, o alarma social por ele causado, é o critério preferido pelas legislações inspiradas, pela Escola Clássica. Para o critério subjetivo, o singular valor das circunstâncias do delito resulta da periculosidade revelada pelo criminoso, é o critério preconizado pela Escola Positiva e cristalizado no Projeto Ferri. 67

Não escapou também a disciplina da reincidência ao influxo da escola de Ferri, além de Ferri, sustentavam a perpetuidade da reincidência, Garofalo, Carelli, Niceforo, dentre outros. Por este critério a reincidência prolonga-se no tempo, nada a desfigurando ou esmaecendo. O Código Penal de 1940, seguindo o critério da perpetuidade da reincidência, salientando a exposição ministerial de motivos, à relevância da sentença condenatória estrangeira, para o efeito de reconhecimento da reincidência.68 

As medidas de segurança não foram introduzidas diretamente pela Escola Positiva, foram uma resultante do desenvolvimento das concepções positivistas sobre a prevenção dos delitos, tais concepções positivistas de defesa social foram consagradas pelo Estatuto Penal de 1940, acolhendo a fórmula das medidas de segurança destinadas a proteger a sociedade contra a periculosidade criminal. É a periculosidade, diretriz fundamental da Escola Positiva, seu conceito surge pela primeira vez na “temibilità” de Garofalo, definiu-a este como "a perversidade constante e ativa do delinquente e a quantidade do mal previsto que se deve temer por parte do mesmo delinquente".69

O Código Penal de 1940 constrói seu sistema dentro do dualismo culpabilidade e periculosidade criminal, pena e medida de segurança. Entretanto, como observa Roberto Lyra, "a periculosidade, inclusive presumida, condiciona não só a medida de segurança, como a aplicação da pena, e governa os instrumentos de política criminal". 70 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As escolas penais foram correntes filosófico-jurídicas que buscaram firmar teses sobre o crime e a figura do deliquente. A Escola Clássica, de inspiração Iluminista, visou propiciar ao homem uma defesa contra o arbítrio do Estado. A Escola Positivista encarou o crime sob a ótica sociológica e o criminoso tornou-se alvo de investigações biopsicológicas com fundamentos que não resistem a uma análise mais minuciosa e negam o livre-arbítrio, base da responsabilidade inalienável que cabe ao homem por seus atos. Ressaltamos que a Escola Positiva, não obstante a contestação de seus representantes foi um reflexo no campo penal, do pensamento positivista de Comte, Darwin e Spencer. A Escola Crítica (também denominada de Politica Criminal) e a Escola Moderna Alemã buscaram a moderação como meio para avançar nos estudos do crime e do criminoso, levando em conta as duas correntes anteriores. 

Apesar de ser um regramento jurídico penal eclético, torna- se evidente ao se analisar o Código Penal brasileiro, a influência da Escola Positiva em sua formação, trazendo em seus artigos os vários Institutos que surgiram a partir das teses de Lombroso, Garofalo e Ferri, demonstrando que o Positivismo da Escola italiana não se restringiu a estudos biológicos do criminoso.

Ademais, a importância da Criminologia para os avanços da Justiça Penal (sentido lato sensu) brasileira, se faz presente intensamente em nosso milênio, tendo em vista, o desenvolvimento da mesma, a partir de sua sistematização no século XIX, e sua evolução ao longo dos séculos. Portanto, evidente que a Criminologia é ciência, e como tal, não pode permanecer inerte, muito pelo contrário, evolui conforme as necessidades da sociedade, nunca esmorecendo e muito menos chegando a um fim.

NOTAS DE RODAPÉ

1Advogado criminalista, bacharel em Direito pela Faculdade Afirmativo de Cuiabá - FAFI.

3 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia, 2ª ed. . São Paulo: Saraiva, 2012, p. 30. 4 Cesare Lombroso foi um professor universitário e criminologista italiano, nascido a 6 de novembro de 1835, em Verona. Tornou-se mundialmente famoso por seus estudos e teorias no campo da caracterologia, ou a relação entre características físicas e mentais.

5 Paul Topinard foi um médico francês e antropólogo que era discípulo de Paul Broca e cujos pontos de vista influenciaram a metodologia adotada Por Herbert Hope Risley em suas pesquisas etnográficas do povo da Índia. Ele se tornou diretor da École d'Anthropologie e secretário-geral da Sociétéd'Anthropologie de Paris, ambos em sucessão a Broca.

6 Rafael Garófalo foi um magistrado, jurista e criminólogo italiano, um dos mais importantes da escola criminal positiva (Scuola criminale positiva). Foi feito senador do Reino de Itália no ano de 1909.

7 PENTEADO FILHO. op. cit., p. 30-31. 8 Beccaria entendia o fenômeno social crime através da ótica da racionalidade: o sujeito faz um cálculo racional cujo produto, isto é, sua escolha, é o crime. Em outras palavras, trata-se do produto de uma escolha racionalmente calculada cujo fruto é irracionalidade - o crime é a escolha racional errada.

9 Lambert Adolphe Jacques Quételet foi um astrônomo, matemático, demógrafo, estatístico e sociólogo do século XIX. O seu rigor metodológico e a sua visão de crime enquanto fenômeno social subordinado a regras que possibilitariam a determinação da propensão ao seu cometimento fizeram dele um dos estatísticos-sociais mais importantes de sua época.

10 PENTEADO FILHO. op. cit., p. 31.

11 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.44.

12 O Iluminismo foi um movimento global, ou seja, filosófico, político, social, econômico e cultural, que defendia o uso da razão como o melhor caminho para se alcançar a liberdade, a autonomia e a emancipação. O centro das ideias e pensadores Iluministas foi a cidade de Paris.

13 A denominação “Escola Clássica” foi dada pelos criadores da Escola Positivista.

14 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo : Saraiva, 2012, p.194.

15 BITENCOURT. op. cit., p. 195.

16 Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, foi um aristocrata milanês, é considerado o principal representante do Iluminismo Penal. Imbuído pelos valores e ideais iluministas, tornou-se reconhecido por contestar a triste condição em que se encontrava a esfera punitiva de Direito na Europa dos déspotas - sem, contudo, contestar como um todo a ordem social vigente.

17 BITENCOURT. op. cit., p. 195-196.

18 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio .Manual esquemático de criminologia, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.45.

19 MAÍLLO, Afonso Serrano. Introdução à criminologia. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.63.

20 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal : parte geral, 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012, p.205. 21PENTEADO FILHO, op. cit, p. 46.

22PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p.48.

23BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal : parte geral, 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 207.

24 BITENCOURT. op. cit., p. 208.

25 Isidore Auguste Marie François Xavier Comte foi um filósofo francês, fundador da Sociologia e do Positivismo, que trabalhou intensamente na criação de uma filosofia positiva.

26 Charles Robert Darwin foi um naturalista britânico que alcançou fama ao convencer a comunidade científica da ocorrência da evolução e propor uma teoria para explicar como ela se dá por meio da seleção natural e sexual.

27 BITENCOURT. op. cit., p. 208.

28 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.48.

29 Frenologia (do Grego: φρήν, phrēn, "mente"; e λόγος, logos, "lógica ou estudo") é uma teoria que reivindica ser capaz de determinar o caráter, características da personalidade, e grau de criminalidade pela forma da cabeça (lendo "caroços ou protuberâncias"). Desenvolvido por médico alemão Franz Joseph Gall por volta de 1800, e muito popular no século XIX, está agora desacreditada e classificada como uma pseudociência. A Frenologia, contudo recebeu crédito como uma protociência por contribuir com a ciência médica com as ideias de que o cérebro é o órgão da mente e áreas específicas do cérebro estão relacionadas com determinadas funções do cérebro humano.

30 PENTEADO FILHO. op. cit., p. 48-49. 31 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral. 17ª. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo : Saraiva, 2012, p.208.

32 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia, 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.49

33FRAGOSO, Heleno. Lições de Direito Penal- Parte Geral, Rio de Janeiro:Forense, 1985, v. 1, p. 46.

34 Herbert Spencer (Derby, 27 de Abril de 1820 — Brighton, 8 de Dezembro de 1903) foi um filósofo inglês e um dos representantes do liberalismo clássico. Spencer foi um profundo admirador da obra de Charles Darwin. É dele a expressão "sobrevivência do mais apto", e em sua obra procurou aplicar as leis da evolução a todos os níveis da atividade humana.

35 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral, 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012, p.210-211. 36 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia, 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.53.

37 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p.211.

38 BITENCOURT. op. cit., p. 211-212.

39 Gian Domenico Romagnosi foi um jurista, filósofo e economista italiano.

40 BITENCOURT. op. cit., p. 215.

41 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p.211.

42 PRADO e BITENCOURT, Luiz Régis e Cezar Roberto, Elementos de Direito Penal; Parte Especial. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1995, v. 1, p. 33. 43 PRADO e BINTENCOURT. op. cit., p. 33.

44 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 214.

45 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio.Manual esquemático de criminologia. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 57.

46 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral,. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 214-215.

47 BITENCOURT. op. cit., p. 215.

48 BITENCOURT. op. cit., p. 215-216.

49 Rudolf von Ihering foi um jurista alemão. Ocupa ao lado de Friedrich Karl Von Savigny lugar ímpar na história do direito alemão, tendo sua obra grandemente influenciado a cultura jurídica em todo o mundo ocidental.

50 BITENCOURT. op. cit., p. 216-217.

51 BITENCOURT. op. cit., p. 217-218.

52 BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 114.

53 A teoria do conhecimento de Kant − a filosofia transcendental ou idealismo transcendental − teve como objetivo justificar a possibilidade do conhecimento científico do século XVIII. Ela partiu da constatação de que nem o empirismo britânico, nem o racionalismo continental explicavam satisfatoriamente a ciência. Kant mostrou que apesar de o conhecimento se fundamentar na experiência, esta nunca se dá de maneira neutra, pois a ela são impostas as formas a priori da sensibilidade e do entendimento, características da cognição humana, As obras de Hegel têm fama de difíceis graças à amplitude dos temas que pretendem abarcar. Hegel introduziu um sistema para entender a história da filosofia e o próprio mundo, chamado amiúde de "dialética": uma progressão na qual cada movimento sucessivo surge como solução das contradições inerentes ao movimento anterior. Por exemplo, a Revolução Francesa constitui, para Hegel, pela primeira vez na história, a introdução da verdadeira liberdade nas sociedades ocidentais." Entretanto, precisamente por sua novidade absoluta, é também absolutamente radical: por um lado, o aumento abrupto da violência – que fez falta para realizar a revolução – não pode deixar de ser o que é; e, por outro lado, já consumiu seu oponente. A revolução, por conseguinte, já não tem mais para onde volver-se além de seu próprio resultado: a liberdade conquistada com tantas penúrias é consumida por um brutal Reinado de Terror. A história, não obstante, progride aprendendo com seus próprios erros: somente depois desta experiência, e precisamente por ela, pode se postular a existência de um Estado constitucional de cidadãos livres, que consagra tanto o poder organizador benévolo (supostamente) do governo racional e os ideais revolucionários da liberdade e da igualdade. "A liberdade reside no pensamento". (SILVEIRA, Fernando Lang da, A TEORIA DO CONHECIMENTO DE KANT: O IDEALISMO TRANSCENDENTAL. Em: . Acesso em: 01 de maio de 2017, p. 01.)

54 BONFIM, Edilson Mougenot., CAPEZ, Fernando. Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro, Saraiva, 2014. p. 98.

55 PRADO e BITENCOURT, Luiz Régis e Cezar Roberto, Elementos de Direito Penal; Parte Especial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, v. 1. p. 34.

56 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p.226.

57 BITENCOURT, op. cit., p. 227.

59 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral, 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 228.

60BRASIL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 211, DE 9 DE MAIO DE 1983. Disponível em: . Acesso em 01 de maio de 2017.

62 TAVARES, Osvaldo Hamilto.A Influencia da Escola Positiva. Em: . Acesso em: 01 de maio de 2017, p. 02.

63 BRASIL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 211, DE 9 DE MAIO DE 1983. Disponível em: . Acesso em 01 de maio de 2017.

64 AULER, Hugo. Suspensão Condicional da Execução da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 230. 

65BRASIL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 211, DE 9 DE MAIO DE 1983. Disponível em: . Acesso em 01 de maio de 2017.

66 AULER, Hugo. Suspensão Condicional da Execução da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 466.

67TAVARES, Osvaldo Hamilto.A influência da Escola Positiva. Em: . Acesso em: 01 de maio de 2017, p. 02.

68 TAVARES. op. cit., p. 05.

69 Ibidem. p. 06.

70 LYRA, Roberto. Novíssimas Escolas Penais. Rio de Janeiro. Borsoi, 1956, p. 127.

 

REFERÊNCIAS

AULER, Hugo. Suspensão Condicional da Execução da Pena. Rio de Janeiro:Forense, 1957.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - parte geral. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011.São Paulo : Saraiva, 2012.

BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 3ª ed. .Rio de Janeiro: Forense, 1967..v. 1.

BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal :parte Geral. Rio de Janeiro.Saraiva, 2014.

BRASIL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 211, DE 9 DE MAIO DE 1983. Disponível em:. Acesso em 01 de maio de 2017.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Disponível em:. Acesso em 01 de maio de 2017.

FRAGOSO, Heleno. Lições de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro:Forense, 1985, v.1. LYRA, Roberto.Novíssimas Escolas Penais.Rio de Janeiro:Borsoi, 1956.

MAÍLLO, Afonso Serrano. Introdução à criminologia. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PRADO, Luiz Régis, BITENCOURT, Cezar Roberto. Elementos de Direito Penal; Parte Especial. São Paulo; Revista dos Tribunais, 1995, v. 1.

SILVEIRA, Fernando Lang da. A Teoria do Conhecimento de Kant: O Idealismo Transcendental. Em:. Acesso em: 01 de maio de 2017, p. 01.

TAVARES, Osvaldo Hamilto. A influência da Escola Positiva. Em:. Acesso em: 01 de maio de 2017. FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2002. 

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