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DISPONIBILIDADE DA PRÓPRIA VIDA NO DIREITO BRASILEIRO X DIREITO DE MORRER: EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA


Autoria:

Maria Rosa Mota Dos Santos


Acadêmica do curso de Direito, na Faculdade de Natal, no estado do Rio Grande do Norte. Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica do RN (ABMCJ/RN). Vencedora do Desafio FAL 2009.

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Resumo:

Este trabalho tem por objetivo abordar sobre o tema polêmico: A eutanásia, e suas variações. Seguindo os princípios da Constituição, a dignidade humana e também utilizando o Código Penal l no Artigo 121.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2010.

Última edição/atualização em 25/10/2010.



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Autor(es): Letícia Dias Ribeiro, Margareth Ribeiro Fonseca dos Santos, Maria da Glória Santos Nogueira,

                     Maria Rosa Mota dos Santos, Pierre Benedito de Almeida, William Rosemberg Campos de Freitas

          Orientador(es): Sivanildo Dantas

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

A eutanásia é um tema milenar que veio mudando seus conceitos e formas práticas mediante o tempo em que foi sendo construída. O tema é bastante abrangente e gera polêmica por envolver justamente um conflito de direitos. Afinal, qual seria o mais preponderante? O direito à vida que pode ser considerado um direito absoluto, ou o direito que a própria pessoa tem de abreviar sua vida caso se encontre em estado terminal e irreversível?

Propomos uma discussão acerca dos antecedentes históricos e como evoluiu a prática eutanásica, seus conceitos e uma abordagem jurídica a respeito do princípio constitucional de dignidade da pessoa humana, os projetos de legalização brasileira e uma possível mudança no texto do Código Penal vigente, além de apresentar como a Medicina lida com o assunto e a legalização dessa prática em outros países.

 

 

  1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS

 

 

A prática da eutanásia vem desde os tempos da Grécia Antiga, quando os cidadãos que estavam exaustos da carga do Estado e da sua existência, solicitavam ao magistrado uma autorização para sua morte e mediante os motivos expostos pelo requerente, o juiz decidia ou não que essa prática fosse cometida.

Em Esparta, já havia meios de evitar o sofrimento de pessoas que nasciam com algum tipo de moléstia, a qual não podia ser curada, inclusive o Estado não fornecia nenhuma garantia para o cidadão que não fosse útil. Além do mais a família da pessoa acometida da doença, era colocada em situação vergonhosa. O homicídio na sociedade espartana não era considerado crime, salvo se fosse perpetrado em honra aos deuses e os idosos eram assassinados quando assim pediam aos seus filhos.

Em Atenas, o Senado detinha o poder de tirar a vida dos doentes e idosos incuráveis, através de uma bebida venenosa.

Na Roma Antiga, os deficientes mentais eram lançados ao mar. Já o imperador Julio Cesar decretou que os gladiadores feridos após batalha no circo romano só seria mortos se os césares voltassem o seu polegar para baixo, pois estes já se encontravam em profunda agonia devido aos ferimentos e a morte configurava-se como uma prática eutanásica. As pessoas condenadas à morte tomavam uma bebida que os deixavam em sono profundo para que pudessem morrer sem dor.

Na Idade Média, os guerreiros que eram feridos nos combates eram crucificados com golpes de punhal que era inserido na articulação do indivíduo e por baixo do gorjal da armadura, pois desta forma evitava-se a desonra e o sofrimento da pessoa.

 

 

  1. CONCEITOS

 

 

2.1  Etimologia

 

 

O termo eutanásia foi criado no século XVII (em1623) pelo filósofo Francis Bacon em sua obra “Historia vitaes et mortis” para designar o tratamento adequado as doenças incuráveis e eutanásia significa etimologicamente “boa morte” que deriva da semântica grega “eu” (boa ou bom) e “thanatos” (morte). O termo pode ter ainda diversas interpretações como, por exemplo: “morte sem sofrimento”, “morte sem dor”, “morte tranquila”, entre outras.

 

2.2  Segundo a Medicina

 

Para a medicina, a prática da eutanásia consiste em atenuar o sofrimento das pessoas que se encontram enferma e em estado de coma irreversível sem possibilidade de sobrevivência. Dessa forma é apressada a morte ou proporcionados os meios para conseguir o objetivo. Deve-se levar em conta o relevante valor moral que diz respeito aos interesses individuais e este caso envolve entre eles os sentimentos de piedade e compaixão.

Ricardo Royo-Vilanova y Morales, assim define a eutanásia: "É a morte doce e tranqüila, sem dores físicas nem torturas morais, que pode sobrevir de um modo natural nas idades mais avançadas da vida, surgir de modo sobrenatural como graça divina, ser sugerida por uma exaltação das virtudes estóicas, ou ser provocada artificialmente, já por motivos eugênicos, ou com fins terapêuticos, para suprimir ou abreviar uma inevitável, larga e dolorosa agonia, mas sempre com prévio consentimento do paciente ou prévia regulamentação legal".

 

 

2.3  Classificação

 

São inúmeras as classificações encontradas para a eutanásia na doutrina mundial.

a)    Eutanásia ativa – Consiste no ato de provocar a morte do paciente sem sofrimento. Ocorre quando o agente fornece substância capaz de provocar a morte instantânea e indolor.

b)    Eutanásia passiva ou indireta – Não provoca a morte instantânea como na eutanásia ativa, porém, depois de um determinado tempo o agente deixa de fornecer quaisquer meios que prolonguem a vida do individuo vindo este assim a falecer.

c)    Eutanásia de duplo efeito – Ocorre quando a morte é acelerada como uma conseqüência indireta nas ações médicas realizadas com o objetivo de aliviar o sofrimento de um paciente em estado terminal.

d)    Eutanásia eugênica – Tem caráter eliminador. Visa eliminar recém-nascidos degenerados e enfermos que são portadores de doenças contagiosas onde o principal objetivo é preservar os humanos de graves problemas biológicos.

O professor Ruy Santos classifica a eutanásia em dois tipos:

a)    Eutanásia homicídio – Quando alguém realiza determinado procedimento para acabar com a vida de um paciente e pode ser tanto “realizada por médico” como “realizada por familiar”.

b)    Eutanásia suicídio – Quando o próprio paciente é o executante. Talvez essa seja a idéia precursora do suicídio assistido.

 

2.4  Auxílio ao suicídio

 

Antes de tudo, devemos lembrar que no Brasil não há caso específico para a eutanásia, pois o Código Penal brasileiro não faz nenhuma referencia à prática da eutanásia, porém esta conduta se encaixa no Art. 121 que trata justamente do homicídio. Diz o parágrafo 1º e sua previsão de pena: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". Ou seja, a prática da eutanásia leva o médico a responder por determinada conduta.

O auxílio ao suicídio é semelhante à eutanásia passiva visto que o agente é a vítima ou, até mesmo, a família da vítima. Contudo, para esta ação tenha o mesmo valor que a eutanásia, faz-se necessário que um dos agentes tenha solicitado ao médico ajuda no processo de morte do paciente após o fracasso obtido em seu tratamento.

O suicídio assistido, ou o auxílio ao suicídio é também considerado crime. Ocorre quando alguém ajuda a vítima a se matar, fornecendo-lhe meios adequados para que isto ocorra, deixando disponível ao paciente certa droga capaz de causar sua morte. Neste caso, até mesmo com o apelo do paciente, a prática se configura como auxílio ao suicídio e a vítima é quem por atos próprios provocou sua própria morte. Porém, se o ato que visa à morte do paciente é realizado por outrem, este responderá por homicídio e não por auxilio ao suicídio.

 

2.5  Ortotanásia

 

Etimologicamente significa “morte correta” que tem sua origem do “orto” (certo) e “thanatos” (morte). Significa, portanto, uma morte natural na qual não existe a interferência da ciência e permite que o paciente tenha uma morte digna, sem sofrimento algum. O seu objetivo principal é evitar a prática da distanásia, pois ao invés de prolongar a morte (distanásia) deixa-se que esta seja desenvolvida naturalmente (ortotanásia).

 

2.6  Distanásia

 

É o contrário de eutanásia “dis” (afastamento, sinônimo de tratamento inútil). Entende por distanásia, como sendo o prolongamento artificial do processo de morte, com o sofrimento do paciente. Na lição de Maria Helena Diniz,

 

“Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte.”

 

 

 

  1. CASOS PRÁTICOS

 

 

3.1 Eluana Englaro

 

Foi uma italiana que entrou em estado vegetativo em 18 de janeiro de 1992 logo após um acidente de carro, que a deixou em coma profundo, com danos cerebrais e sua alimentação e hidratação sendo totalmente artificiais. Tornou-se um caso bastante repercutido entre favoráveis e opositores à eutanásia.

No ano de 1997, após cinco anos e com o fracasso das possíveis melhoras médicas de Eluana, o seu pai Beppe Englaro entrou na batalha judicial com o único objetivo de abreviar a vida da sua filha alegando que a mesma não gostaria de viver nas condições em que se encontrava. Em 1999, o Tribunal de Lecco julgou como improcedente o pedido feito pelo pai da jovem.

Um ano depois da decisão do Tribunal de Lecco, Beppe Englaro envia uma carta para o então presidente da República Italiana, Carlo Azeglio Ciampi, mais uma vez defendendo a primeira tese defendida, só que desta vez informando qual seria a opinião da sua filha caso estivesse ciente de tudo o que estava ocorrendo.

Em 2003, o Tribunal de Milão negou à família a possibilidade de interromper a alimentação artificial e no dia 20 de abril de 2005, o Tribunal Supremo Italiano concordou com a decisão da corte de Milão.

Porém, em outubro de 2007 o Supremo entendeu que em casos como o de Eluana, um juiz deve autorizar a suspensão do tratamento em duas situações: a) se o paciente estiver em estado irreversível; b) com a constatação da vontade do paciente expressa por testemunho ou documentos. Assim, em 2008, o Tribunal autorizou suspender a alimentação da jovem.

Em 2008, o Ministro da Saúde proibiu que os centros públicos ou privados pudessem acolher a morte de Eluana. Porém, em fevereiro de 2009, ela foi transferida para um hospital particular onde uma equipe médica a assistiu até os seus últimos dias. Eluana morreu no dia 9 de fevereiro de 2009 aos 38 anos de idade, após um período vegetativo de 17 anos.

 

 

 

3.2  Teresa Marie (Terri) Schindler Schiavo

 

Terri Schiavo estava possivelmente em processo de separação conjugal com o seu marido, Michael Schiavo quando sofreu uma parada cardíaca em 1990. Desde então, devido a grande lesão cerebral, ela entrou em estado vegetativo. O caso foi marcado por alegações dos pais de Terri que o seu marido a havia agredido e após uma tentativa de estrangulamento tenha ocorrido a lesão cerebral.

O esposo, Michael Schiavo, desejava que a sonda de alimentação fosse retirada e por outro lado, os pais de Terri e os seus irmãos lutaram para que a alimentação e a hidratação fossem mantidas. Michael Schiavo venceu três disputas judiciais em que nas duas primeiras vezes a autorização foi revertida e somente na terceira vez, em 18 de março de 2005 a sonda foi retirada e permanecida assim até o dia de sua morte ocorrida no dia 31 de março de 2005, após quase 14 dias de fome e sede devido à remoção do tubo de alimentação e 15 anos vivendo em estado vegetativo.

 

 

  1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DO DIREITO À MORTE DIGNA

 

 

É a partir do nascimento do ser humano com vida que se constitui a personalidade jurídica e aptidão para contrair direitos e obrigações. Ainda assim, os direitos do nascituro estão resguardados desde a sua concepção. O direito à vida forma o primeiro direito necessário de qualquer pessoa, sendo tutelado por diversos tratados internacionais. Bem ao lado do direito à vida, encontra-se o direito à dignidade da pessoa humana que é um direito de todos e de cada um possuir uma vida digna.

Os constantes avanços da Medicina quando aos seus meios tecnológicos, tem surtido não apenas benefícios à saúde das pessoas, mas em algumas hipóteses, todo esse esplendor tecnológico pode muitas vezes acabar afetando a dignidade da pessoa humana quando falamos mais precisamente sobre o controle do processo de morte.

Compreende-se que a eutanásia consiste numa ação médica intencional de apresar ou provocar a morte de indivíduo que se encontra em estado incurável ou irreversível, consoante os padrões médicos vigentes, e que o paciente esteja com intensos sofrimentos sejam eles, físicos ou psíquicos. Já a obstinação terapêutica pode ser definida como “Uma prática médica excessiva e abusiva decorrente diretamente das possibilidades oferecidas pela tecnociência e como o fruto de uma obstinação de estender os efeitos desmedidamente, em respeito à condição da pessoa doente”.

Cabe mencionar as situações em que os tratamentos médicos se tornam um fim a ser cumprido e o ser humano passa a figurar neste momento, em segundo plano, sendo considerado praticamente como um “coadjuvante”. Assim, o paciente sempre está em risco de sofrer medidas desproporcionais já que os interesses da tecnologia estão sempre à sua frente.

O principal argumento que seja contrário a qualquer questão levantada de morte com intervenção deriva da compreensão do direito à vida como um direito e uma garantia fundamental à espécie humana e ainda, como um direito absoluto. No Brasil, essa interpretação da vida biológica tem como origem as diversas doutrinas morais abrangentes, muita até de caráter religioso, que adentram na concepção jurídica.

A dignidade da pessoa humana vem inserida no texto da Constituição brasileira como um dos fundamentos republicanos (art. 1º, III) logo, as decisões decisivas na vida de uma pessoa não devem ser impostas por uma vontade externa a ela. No mundo contemporâneo, esse direito tem se tornado a fonte dos direitos materialmente fundamentais.

Nem tudo depende de escolhas pessoais. Há decisões em que o Estado pode tomar legitimamente, em nome de interesses e direitos diversos. Mas as decisões referentes à vida de uma pessoa, escolha religiosa, casamento e outras opções que não violem direitos de terceiros não podem ser tiradas do individuo, pois haveria uma violação da sua dignidade.

No contexto da morte com intervenção, o que deve prevalecer é a idéia da dignidade humana como autonomia. Além do fundamento constitucional, que valoriza mais à liberdade individual do que a coletiva, ela se sustenta ainda, em um fundamento mais elevado: o reconhecimento do indivíduo como um ser moral, capaz de fazer escolhas e assumir responsabilidade por elas.

A prevalência da noção de igualdade admite como escolhas possíveis, em tese, por parte do paciente, a ortotanásia, a eutanásia e o suicídio assistido. Entretanto, onde a ortotanásia é obedecida de forma adequada, do ponto de vista médico e jurídico, a eutanásia e o suicídio assistido perdem muito de sua expressão, ficando muitas vezes limitadas a situações excepcionais e raras.

 

 

  1. SEGUNDO O CÓDIGO PENAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

 

5.1 Código Penal Brasileiro

 

O § 1º do Art. 121 do Código Penal debate acerca do homicídio privilegiado como sendo um crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Nestes casos, o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço, tendo em vista os motivos que determinaram o crime, e ainda, os valores sociais e morais de forma harmônica com a sociedade.

O Código Penal em seu texto legal não explicita o crime por piedade, mas a doutrina entende que este tipo crime foi praticado por seu relevante valor moral. Os doutrinadores, em geral, apontam para a prática da eutanásia, três hipóteses: a) eliminação da vida indigna de ser vivida (portador de doença mental incurável), b) a morte de enfermo que está sofrendo (casos incuráveis) e c) a ortotanásia que como já foi mencionado anteriormente, o doente está em processo irremediável que o levará a morte.

 

5.2  Projeto de Lei nº. 125/96

 

Este foi um projeto de lei apresentado no Senado Federal e tramita no Congresso, pois nunca foi colocado em votação. A autoria do projeto de lei é do senador Gilvam Borges do PMDB (Amapá).

O projeto propõe que a prática da eutanásia no Brasil seja legalizada, desde que uma equipe de cinco médicos sejam os responsáveis para atestar a inutilidade do sofrimento físico ou psíquico do doente. Neste caso, o próprio paciente teria de requisitar a eutanásia. Caso o enfermo esteja inconsciente é que a decisão da prática ou não da eutanásia ficaria a cargo dos seus familiares próximos.

 

5.3  Anteprojeto do Código Penal

 

O anteprojeto do Código Penal altera alguns dispositivos legais da Parte Especial do Código Penal e também atribui a pena de reclusão de 6 a 20 anos ao homicídio. O Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro nos diz que esse Anteprojeto distingue dois tipos de eutanásia, a ativa e a passiva.

No projeto, o § 4º do Art. 121 diz:

Art. 121.

§ 4º. "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão".

Assim, estaria legalizada a eutanásia passiva, também conhecida como eutanásia indireta, eutanásia por omissão A eutanásia ativa estaria tipificada no § 3º do mesmo artigo.

§ 3º. "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena - reclusão, de dois a cinco anos".

 

5.4  Constituição Federal

 

O artigo 5º da Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Dessa forma, é assegurado o direito à vida e não é admitido que o paciente seja obrigado a se submeter ao tratamento. O direito do paciente de não se submeter ao tratamento ou até mesmo interrompê-lo é a conseqüência da garantia constitucional dada através de sua liberdade, autonomia jurídica e inviolabilidade de sua vida privada. Além disso, o inciso XXXV do Art. 5º garante o direito da apreciação do Poder Judiciário a qualquer lesão ou ameaça a direito.

 

5.5 Projeto de Lei 6715/09

 

Em 2006, o Conselho Federal de Medicina aprovou uma resolução que autorizava a ortotanásia. A resolução dispunha que, o médico deveria fornecer cuidados essenciais de modo que pudesse aliviar os sintomas que levassem ao sofrimento do paciente. Porém, uma liminar da Justiça Federal suspendeu a resolução, a pedido do Ministério Público Federal.

A Câmara analisa o projeto de Lei 6715/09, do Senado, que permite ao enfermo em estágio terminal optar pela suspensão dos procedimentos médicos que o mantém vivo artificialmente. Dessa maneira, o médico que atender ao pedido do enfermo não deve responder por crime de homicídio doloso, pois ele agiu com o consentimento do doente.

O texto que altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) vem estabelecendo que a exclusão de ilicitude só seja anulada caso venha a ocorrer uma omissão de tratamento ao paciente. Na ocasião de impossibilidade do mesmo, o pedido de suspensão ao tratamento deve ser feito por um parente próximo, seja ele cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

 

  1. A EUTANÁSIA SEGUNDO A MEDICINA

 

 

6.1  Resolução CFM nº. 1.805/06

 

Dispõe que na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos que prolonguem a vida do paciente, desde que sejam garantidos os cuidados indispensáveis para aliviar os sintomas que o levam ao sofrimento.

Essa resolução não tem como objeto a prática da eutanásia, mas sim da hipótese em que o médico não pratica nenhuma ação, não mata o doente e não o auxilia a praticar o suicídio, mas apenas o deixa morrer, isso impossibilita a tipificação do homicídio. Se o médico suspende algum tratamento, ele será apenas o culpado do homicídio se o tratamento que foi suspenso tivesse a possibilidade de evitar a morte do doente.

 

 

  1. DA LEGALIZAÇÃO ESTRANGEIRA

 

 

7.1  Holanda

 

Na Holanda, a eutanásia é legalizada desde o dia 10 de abril de 2001 quando foi aprovada, mas só veio vigorar em abril de 2002. Em seu texto legal, a lei admite este tipo de procedimento apenas quando: a) o paciente tiver doença incurável e sofrer com dores insuportáveis; b) o paciente tiver pedido, voluntariamente para morrer; c) um segundo médico tiver emitido sua opinião sobre o caso.

 

7.2  Bélgica

 

A Bélgica legalizou a eutanásia em 16 de maio de 2002 e sua vigência teve inicio em 22 de setembro de 2002. A lei belga é mais limitativa que a holandesa, a diferença fundamental é a da garantia do anonimato presente na legislação e a outra é a exclusão da possibilidade de pessoas menores de 18 anos solicitarem este tipo de prática. Na Bélgica existe a garantia de que uma pessoa que não disponha de recursos possa ter a sua disposição os meios fornecidos pelo Estado para a realização da eutanásia. Ainda, a eutanásia pode ser solicitada por uma pessoa que não esteja em estado terminal, neste caso é necessário que se tenha a participação de um terceiro médico que emita a sua opinião.

 

7.3  Estados Unidos

 

Alguns estados dos norte-americanos legalizaram a prática da eutanásia, são eles:

a)    Oregon – em 08 de novembro de 1994, o estado de Oregon aprovou a Lei sobre morte digna que foi a primeira legalização de suicídio assistido. Essa lei estabelece todos os critérios a serem atingidos para que uma pessoa possa ter o acesso a prescrição dos medicamentos e de informações que lhe possibilitarão morrer. O médico deve chamar um colega consultor para a confirmação do diagnóstico, além disso, podem ser feitas avaliações da capacidade da pessoa que está solicitando o procedimento, por um profissional habilitado.

b)    Washington – aprovada em um referendo, essa legislação permite que os médicos possam prescrever o comando de doses fatais de medicamentos aos pacientes para os quais se vaticinem menos de seis meses de vida.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Feita a reflexão, faz-se compreender que o princípio da dignidade não é um conceito objetivo, pelo contrário, ele possui diversas interpretações. A idéia de morte digna está vinculada ao direito que o enfermo tem de dispor sobre qualquer conduta que venha a ser realizada nos seus últimos momentos de vida.

No Brasil, à legalização da eutanásia é um caminho muito longo, já que confronta vários princípios e valores morais. Com relação à ortotanásia ainda há impedimentos e várias divergências, mas é a mais provável ser adequada ao nosso ordenamento.

É difícil sustentar a existência de um direito de morrer. Apesar disso, a medicina e a tecnologia contemporânea são capazes de transformar o processo da morte em uma jornada mais longa e sofrida do que o necessário, em uma luta contra a natureza e o ciclo natural da vida.

A Constituição ainda é o único instrumento capaz de promover a justiça e democracia onde indivíduo ativo e participativo exerça sua autonomia decidindo sobre sua vida ou morte digna.

 

 


REFERÊNCIAS

 

Fonte: O Estado de São Paulo. Caderno Vida e Saúde, sexta-feira, 19 de outubro de 2007 disponível em http://www.estadao.com.br/vidae/not_vid67650,0.htm. (acessado em 20/10/2007). Caso incluído em 21/10/2007 Acessado em: 22/03/10

 

http://papodehomem.com.br/o-caso-eluana-englaro-e-a-discussao-sobre-eutanasia/. Acessado em: 22/03/10

 

http://search.4shared.com/network/search.jsp?sortType=1&sortOrder=1&sortmode=2&searchName=eutanasia&searchmode=2&searchName=eutanasia&searchDescription=&searchExtention=&sizeCriteria=atleast&sizevalue=10&start=0. Acessado em: 15/03/10

 

http://www.infonet.com.br/lucioprado/ler.asp?id=95561&titulo=Lucio. Acessado em: 24/03/10

 

http://www.scielo.br/pdf/csp/v22n8/23.pdf. Acessado em: 10/03/10

 

http://www.ufrgs.br/bioetica/eutanuru.htm. Acessado em: 22/03/10

 

http://www.ufrgs.br/bioetica/eut2001.htm. Acessado em: 22/03/10

 

http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?li... Acessado em: 17/03/10

 

Royo-Villanova Morales. Concepto y definiccón de la eutanásia. Zaragoza: La Academia, 1928:10.

 

SEVERO, Júlio. Matando os doentes, os deficientes e os idosos em nome da compaixão. PDF article. Pg. 1-208.

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