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MINISTÉRIO PÚBLICO - O GUARDIÃO DA SOCIEDADE É O CARRASCO MEDIEVAL


Autoria:

Vinicius Viana Gonçalves


Possui formação como Técnico em Comércio Exterior, pela Escola Técnica Estadual Getúlio Vargas (Rio Grande/RS), Logística pela Faculdade de Tecnologia (FATEC/UNINTER), Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais Pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande (FARG). Também possui Pós-Graduação em Ciência Política pela Faculdade Cândido Mendes do Rio de Janeiro, pós-graduação em Sociologia pela Faculdade Única. Alem de experiencias profissionais como Músico, Arranjador e Compositor.

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Resumo:

presente artigo trata da reflexão, da conjuntura político-social do Brasil, da maneira como se comporta o Ministério Público brasileiro, as regalias e a postura de um dos instrumentos da república que se porta como um carrasco medieval.

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2018.

Última edição/atualização em 09/12/2018.



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1- CUSTOS LEGIS, DA PORTA PARA FORA.

Em relatos históricos da sociedade, o Ministério Público tem sua origem comentada no tempo do Egito antigo. No Brasil, este tem sua origem na época do Império, historicamente pelas Ordenações Afonsinas lusitanas, e foi tratado como instituição pelo Decreto n. 848 de 1890, e de lá para cá houve um crescimento significativo e natural quanto instituição. Até a promulgação de nossa constituição vigente, o Ministério Publico tinha quase que exclusivamente a função de Ombudsman, aquele que deveria agir de forma imparcial para mediar conflitos entre as partes envolvidas2. Com o passar dos tempos, percebe-se que o dito guardião tem se comportando de forma muito, mas muito atípica ao seu propósito original, afinal de contas, a função de um verdadeiro defensor da sociedade não é apenas acusar, mas sim prezar pela correta aplicação da lei. Talvez seja o poder concedido pela Constituição, talvez o sabor deste poder quase divino, talvez seja a falta de apatia de algum de seus membros com a realidade social, tantos motivos podem ser determinantes para tal comportamento, que de alguns anos para cá, virou uma espécie de mantra adotado pela instituição: Acusar, acusar a qualquer custo, acusar como se não houvesse amanhã. Também temos que citar, medidas que de alguma forma aumentam os arbítrios de uma intuição que coloca em risco a paridade e limite o poder do Estado contra o “indivíduo”. Dr. Aury Lopes Jr. Atualmente o maior nome do processo penal no Brasil, em conjunto com o grande jurista Dr. Alexandre Morais da Rosa, apontaram em um artigo publicado em 2015, que o poder de investigação do Ministério Público, por exemplo, cria mais problemas do que os ajuda a resolvê-los. Segundo estes: “Comecemos pela questão o relacionamento polícia/MP. Continuaremos tendo o inquérito policial e, paralelamente, a possibilidade de o MP investigar através do seu próprio procedimento. Mas como se dará a seleção dos casos penais a serem investigados por cada órgão? Posso registrar o roubo/furto do meu carro no MP para ele investigar? Ou haverá uma “seletividade 2Dicionário escolar da língua portuguesa/Academia Brasileira de Letras. 2ª edição. São Paulo. Companhia Editora Nacional. 2008. p. 921

informal”, leia-se, o MP vai investigar o que ele quiser e o “resto” ficará com a polícia?3. Ou seja, percebe-se que existe uma disputa de ego, onde a instituição prefere se tornar “absoluta”, quase ignorando as atribuições da polícia judiciaria, o engodo pelo engodo, sem sentido algum. Vale lembrar ainda, no mesmo artigo a fala do Ministro Marco Aurélio que diz: “O que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório”. Tal fala, nos dá a sensação que o Ministério Público não está tão interessado assim no contraditório, e sim em facilitar a sua ânsia condenatória, tal qual a figura do carrasco medieval, louco para que os condenados colocarem seus pescoços no centro da guilhotina, e ver o sangue escorrer. Podemos citar também, a forma como, no caso, o Ministério Público Federal vem atuando na famosa “Operação Lava-a-jato” onde este, inclusive propôs as dez medidas (que não eram dez) contra a corrupção, que resumidamente eram um compilado de ferramentas que literalmente transformavam o Ministério Público, em uma espécie de Darth Vader “do Bem”. Basicamente, um Frankenstein jurídico, onde teríamos ações e situações importadas de uma matriz anglo-saxônica e enfiadas a fórceps em um sistema germânico-românico. Algo que poderia ser facilmente comparado com uma galinha dirigindo um ônibus, situação que qualquer pessoa dentro de suas faculdades mentais plenas, saberia que não daria certo4. Não poderíamos deixar de lado, falando de Lava-a-jato a maneira como o Estado, na figura do Ministério Público, se porta, com as banalizações da delação premiada, instrumento este de fato importante, mas que de alguma forma, não existe uma lei especifica sobre delação, pois os diferentes dispositivos seguem espalhados, como por exemplo, na lei de tóxicos e na lei dos crimes hediondos.

3Poder de investigação do MP cria mais problemas que resolve. CONJUR. 22 de maio. 2015. Acesso em 02/12/2018.

410 Medidas contra a corrupção. MPF. Acesso em 04/12/2018

E pela ausência de uma lei geral, e que discipline os limites, juntando com uma estrutura que se comporta como Tomas de Torquemada5, famoso inquisidor espanhol, que dedicou parte de sua vida a caçar judeus, com objetivo de erradicar a “heresia”, certamente os excessos se tornam mais do que uma realidade, como a fala do Procurador da República, que disse sem qualquer constrangimento “O Passarinho para cantar precisa estar preso”, afinal, o importante é prender, mesmo que o resultado de tal medida, sejam delações feitas sob pressão, com acusados barganhando a todo custo e contando de situações que sequer participaram, pois o importante é prender “para cantar”6.

2- QUANDO BELCHIOR NUNES VIROU UMA INSTITUIÇÃO.

Belchior Nunes Carrasco foi um homem que viveu em Lisboa antes do século XV, ele tinha a função de executar os condenados à morte, e de tanto desempenhar tal função, todos que desempenhavam a mesma função tiveram o ultimo nome deste como marca, o carrasco7. Mas porque associar tal personalidade a figura do Ministério Público? Simples, por conta do comportamento da instituição, que mesmo sem generalizar, se comporta aparentemente de uma forma onde a grande intensão é condenar, executar tal função, quase que a qualquer custo. Cito novamente, Aury Lopes Jr. E Alexandre de Moraes da Rosa, em seu artigo publicado em 22 de setembro de 2017, onde relatam a iniciativa do Conselho Nacional do Ministério Público na Resolução do CNMP 181, de 7 de agosto de 2017, onde a instituição, estendeu a possibilidade de estendeu a possibilidade de formalização de acordo de não persecução penal para todos os crimes (desde que não praticados com violência ou grave ameaça). Sem adentrar na análise da constitucionalidade/legalidade, apontando um giro

5 Tomas de Torquemada. Acesso em 05/12/2018.

6“O passarinho pra cantar precisa estar preso” Viva a inquisição! CONJUR. 29 de novembro. 2014. Acesso em 04/12/2018.

7 Carrasco. Juarez Ribeiro. 30 de abril. 2016. Acesso em 02/12/2018.

paradigmático por consequência da Operação lava-Jato, o órgão máximo administrativo do MP, planejou permitir aos seus membros, o manejo do acordo. Ainda, de acordo com o artigo: “É a popularização do acordo penal, ainda que ao arrepio do Princípio da Legalidade e da usurpação da competência do Poder Legislativo para legislar sobre matéria processual penal (com o qual não concordamos). Saldão da liberdade, com a responsabilidade da reparação e/ou do cumprimento de requisitos. De iniciativa do próprio órgão acusatório, a benefício do acusado ou conduzido (o acordo pode ser feito na audiência de custódia) que poderá decidir, afinal, se o aceita ou não, devendo ser assistido por advogado. ”, Ou seja, imaginem um Carrasco, pegando seu machado medieval, esperando degolar cabeças, sem uma perspectiva lógica, apenas querendo terminar o fato, o quanto antes, e sem interrupções8.

8Saldão penal e a popularização da lógica da colaboração premiada pelo CNMP. CONJUR. 22 de setembro. 2017. Acesso em 05/12/2018.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Não é mais aceitável, que instituições sejam meros mecanismos para satisfação pessoal, do senso comum, da bravata, ao um custo caro que a sociedade paga. O Ministério Público precisa de uma reflexão urgente, tal qual o judiciário como um todo, não podemos mais aceitar que um importante instrumento se comporte como um órgão meramente acusatório e não um guardião dos interesses da sociedade, e isso não se reduz apenas acusar sem limites.

É preciso acabar com poderes excessivos, com posturas descontroladas ou atores mais preocupados em visibilidade social, uma “egotrip” na onda de polêmicas “A Lá PowerPoint”9 ou quando estes membros se tornam mais conhecidos por condutas execráveis, que além de denegrir a imagem da instituição, demonstram despreparo para desempenhar o real papel de membro do parquet10.

Por fim, esperamos que de fato tenhamos um pleno Ministério Público, que desempenhe seu papel, que seja “pro societate” em todos os sentidos, e não apenas como mera ferramenta acusatória, uma promotoria de acusação. Queremos um Ministério Público voltado a busca de injustiças, que se apague aos anseios da sociedade, que lute pelos direitos dos mais pobres, pela preservação de nosso meio-ambiente, pelo respeito ao indivíduo, pelo justo processo, pelos interesses reais da maioria, que lute contra o encarceramento em massa, e garanta o crescimento, os avanços sociais, para que de fato, tenhamos um fiscal da correta aplicação da lei.

9Em livro, Deltan diz que repercussão de Power Point o “pegou de surpresa”. Folha. 14 de setembro. 2016. < https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/04/1878941-em-livro-deltan-diz-que-repercussao-de-power-point-o-pegou-de-surpresa.shtml> Acesso em 05/12/2018.

10Após bate-boca, juíza diz que não trabalha mais com promotor. GauchaZH. 18 de junho. 2018. < https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2018/06/apos-bate-boca-juiza-diz-que-nao-trabalha-mais-com-promotor-cjikxs45z0hib01qo2r8v43r2.html> Acesso em 05/12/2018.

REFERÊNCIAS:

Após bate-boca, juíza diz que não trabalha mais com promotor. GauchaZH. 18 de junho. 2018. < https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2018/06/apos-bate-boca-juiza-diz-que-nao-trabalha-mais-com-promotor-cjikxs45z0hib01qo2r8v43r2.html> Acesso em 05/12/2018.

Carrasco. Juarez Ribeiro. 30 de abril. 2016. Acesso em 02/12/2018.

Dicionário escolar da língua portuguesa/Academia Brasileira de Letras. 2ª edição. São Paulo. Companhia Editora Nacional. 2008. p. 921

Em livro, Deltan diz que repercussão de Power Point o “pegou de surpresa”. Folha. 14 de setembro. 2016. < https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/04/1878941-em-livro-deltan-diz-que-repercussao-de-power-point-o-pegou-de-surpresa.shtml> Acesso em 05/12/2018.

1“O passarinho pra cantar precisa estar preso” Viva a inquisição! CONJUR. 29 de novembro. 2014. Acesso em 04/12/2018.

1Poder de investigação do MP cria mais problemas que resolve. CONJUR. 22 de maio. 2015. Acesso em 02/12/2018.

Saldão penal e a popularização da lógica da colaboração premiada pelo CNMP. CONJUR. 22 de setembro. 2017. Acesso em 05/12/2018.

Tomas de Torquemada. Acesso em 05/12/2018.

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