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O Voto Obrigatório na visão do Estado Democrático de Direito


Autoria:

Allan Thiago Barbosa Arakaki


Especialista em Direito Público

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Direito Constitucional

Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo analisar a obrigatoriedade do voto, de acordo com os ditames jurídico-sociais do Estado Democrático brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 08/01/2008.

Última edição/atualização em 14/01/2008.



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Aproximada a época das eleições, não raro, uma boa parcela da população, dissuadida pela desastrosa e ineficaz atuação da maioria dos políticos nos quais votaram, pergunta-se o porquê da obrigatoriedade do voto em uma democracia. Não seria um antagonismo dizer que no Brasil há um Estado Democrático de Direito e, simultaneamente, obrigar o eleitor a votar? Não seria um direito subjetivo do indivíduo votar e, portanto, uma faculdade de agir ?

Justamente, com o propósito de esclarecer as respostas a tais perguntas, é que o presente artigo foi redigido; tratando, para tanto, da obrigatoriedade do voto, à luz da Constituição e do Código Eleitoral, sua essência jurídica e a sua correlação com o Estado Democrático de Direito.

 

 

Obrigatoriedade do Voto.

 

A maior fonte da obrigatoriedade do voto encontra-se, expressamente, consubstanciada no artigo 14, § 1º, incisos, da Constituição Federal. Nesse dispositivo, consta a obrigatoriedade do voto e do alistamento eleitoral aos maiores de 18 anos; sendo facultativo aos analfabetos, maiores de 70 anos e aos maiores de 16 e menores de 18 anos.

Apesar de ser fonte do voto obrigatório, a Constituição não é a única; visto que o próprio Código Eleitoral, em seu art. 6º, caput, trata do voto como uma obrigação dos brasileiros. Destarte, o sufrágio obrigatório está amparado tanto no âmbito constitucional como infraconstitucional, não sendo possível a provocação de inconstitucionalidade, pois, em tal caso, não há que se cogitar na declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária e, além disso, responsável ela por recepcionar a norma infraconstitucional.

Diante da Constituição Federal e do Código Eleitoral, descortina-se como indubitável  caráter do voto como direito-dever. Direito, por permitir ao cidadão brasileiro que saia da platéia e ganhe os palcos da política nacional; podendo ele escolher livremente, a seu próprio alvedrio, o candidato que desejar. Dever, pois, a própria legislação que trata do assunto assim o estabelece; ademais, caso o indivíduo deixe de votar, sem a devida apresentação da justificativa, aquele incorrerá nas sanções, do art. 7º, § 1º, do CE. Não se trata, portanto, apenas de um direito subjetivo, facultas agendi, uma faculdade de o seu titular agir se assim desejar, mas, também não se enquadra em um dever jurídico propriamente dito. Eis que a natureza jurídica do voto surge na fronteira entre direito e dever. Nesse sentido, mostra-se a lição do eminente Pontes de Miranda (1):

 

“ O direito de sufrágio posto que não seja mero reflexo das regras jurídicas constitucionais, como já se pretendeu, não é só direito individual no sentido em que é o habeas corpus e o mandado de segurança, pela colocação que se lhes deu na Constituição. É função pública, função de instrumentação do povo: donde ser direito e dever”

 

 

O Estado Democrático de Direito e a obrigatoriedade do voto.

 

Passadas as primeiras explicações, eis a questão fundamental do artigo: seria possível a idéia de um voto obrigatório num Estado Democrático de Direito?

A idéia da obrigatoriedade do voto não é só plenamente legal, mas, também necessária ao Estado brasileiro. Assim sendo, tanto a Constituição como o Código Eleitoral legitimamente interferem na liberdade de escolha (a de querer votar ou não), que, como qualquer direito, não é absoluta, sendo possível e até recomendável sua limitação, como se mostra no caso sub examine.

Ademais, a Constituição ao consagrar o Estado brasileiro como um Estado Democrático de Direito, estabeleceu no seu art 1º, §1º, a verdadeira expressão do espírito democrático que imbuiu a constituinte: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Dessa maneira, o fato de o voto ser obrigatório foi uma opção que o constituinte fez, por meio de um poder legítimo concedido aos eleitos (constituintes) pelos eleitores (população).

Nesse diapasão, pode-se chegar à conclusão de que se os constituintes diretamente optaram pelo voto obrigatório; nós, os eleitores, responsáveis por elegê-los, indiretamente assim o desejávamos. O povo, responsável pela eleição dos constituintes, selou seu próprio destino. Destarte, a idéia do voto obrigatório é democrático sim, tendo em vista que a própria população teve a oportunidade de escolher seus representantes para a elaboração da Constituição.

Outrossim, a República brasileira não é apenas um Estado de Direito, mas, sim, um Estado Democrático de Direito: aquele representa um Estado sob império das leis, podendo estas serem legítimas ou não, constitucionais ou não; já este representa um Estado que tem como supedâneo um respaldo legal a ser obedecido por todos, mas, também possui uma seiva democrática que lhe corre nas veias; devendo, portanto, ter além de normas jurídicas, a necessidade de elas estarem imbuídas do espírito democrático. O último modelo, o de Estado Democrático, foi consagrado pelo art 1º, caput, como o Estado brasileiro.

Nesse sentido, observa-se, por conseguinte, que a obrigatoriedade do voto não entra em conflito com o Estado Democrático de Direito. Muito pelo contrário. Caso o Congresso Nacional queira, é possível emendar a constituição para a modificação do art. 14, da CF; visto que não se trata de uma cláusula pétrea. O que é cláusula pétrea, em termos de direito de sufrágio, é o voto direto, secreto, universal e periódico, conforme o art. 60, § 4º, II, da CF, mas, não o voto obrigatório.

Porém, seja pela inércia do Congresso ou por falta de opinião política para desconstituir o voto como uma obrigatoriedade, faz muito bem o legislador em não fazê-lo; haja vista que a sociedade brasileira ainda, lamentavelmente, não atingiu a maturidade de sua consciência política. Nesse diapasão, observam-se frequentemente, na época das eleições, pessoas que utilizam seu voto como um instrumento de troca, de venda, ou até mesmo de simples diversão. Nos horários políticos, ao invés de o candidato apresentar suas propostas exequíveis ou sérias, ele é estigmatizado pelas suas bizarrices, sandices e promessas milagrosas. E o pior de tudo é que a boa parte da população ainda vota nos candidatos mais estranhos, nos mais bonitos, e, por conseguinte, o Legislativo, apesar de ter alguns  parlamentares sérios, continua impugnado pelos políticos corruptos e inertes. O resultado, obviamente, todos já sabem: um Legislativo desacreditado e inerte.

Infelizmente, a maior parcela da população ou se conforma com a corrupção e a inércia legislativa ou, então, deposita toda a culpa no político; esquecendo-se de que foi ela mesma a responsável por elegê-lo. Além disso, no próprio meio social, é muito raro encontrar cidadãos que lembrem efetivamente em quais candidatos votaram nas eleições passadas e que tenham feito alguma cobrança das promessas políticas aos eleitos.

Quiçá, um dia, quando a população brasileira atingir um patamar de maior amadurecimento de sua consciência política nacional, seja socialmente viável e até interessante tornar o voto facultativo; mas, por enquanto, tal medida culminaria apenas no afastamento dos cidadãos da conjuntura política, o que, de fato, mostrar-se-ia prejudicial e contrário à própria concepção de um Estado Democrático de Direito.

 

 

 

 

CONCLUSÃO:

 

Por fim, diante das ponderações feitas; conclui-se, por não se esbarrar nas cláusulas pétreas, que há possibilidade jurídica da realização de emenda constitucional para tornar o voto facultativo. No entanto, mostra-se descabida a acusação de que o voto obrigatório vai de encontro aos princípios de um Estado Democrático de Direito, visto que ele, fruto de todo um processo democrático da constituinte como um direito-dever, foi só um instrumento para imprimir maior efetividade à participação da população na política nacional.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

 

1- MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, t.4, p. 560.

 

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