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Precatórios e a Emenda Constitucional nº.: 62/2009


Autoria:

Larissa Soares Borges Coelho


Discente, do curso de Direito, pela Faculdade Católica do Tocantins.

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Resumo:

O presente ensaio tem por objeto apontar as principais mudanças no regime de precatórios após a ECnº.: 62/2009 ressaltar os aspectos mais relevantes para o pagamento de dívidas dos entes da federação àqueles que foram desapropriados.

Texto enviado ao JurisWay em 11/08/2010.

Última edição/atualização em 12/08/2010.



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No final de 2009 foi publicada a Emenda Constitucional nº.: 62 que trata das alterações no Artigo 100 da Constituição Federal e 97 da ADCT.

            Das mudanças a mais importante é o novo regime de pagamentos dos precatórios.

            Entretanto, as dívidas auferidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal ainda devem obedecer a ordem de preferência dos precatórios em virtude de sentença judiciária.

            Fica inalterada a preferência pelos créditos alimentícios provindos de salários, vencimentos, pensões e outros.

            Nesse diapasão, continua a obrigatoriedade da inclusão orçamentária para o pagamento de precatórios, todavia, a citada emenda estabelece que a reserva é de no mínimo 50% do valor para quitação dos precatórios por ordem cronológica e até 50% para negociação com o credor ou por leilão ou venda a terceiros.

Com as mudanças no art. 100 e parágrafos que antes continham empecilhos para o pagamento de precatórios provindos de desapropriação e a partir disso são maiores os incidentes processuais.

Os estados e municípios que, estavam em mora na data da promulgação da Emenda, foram automaticamente incluídos no “regime especial de pagamento de precatórios”.

Posto isso, resulta-se que o ente federativo terá a opção de efetuar o pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida, o qual, a moratória não terá prazo final. (Artigo 97 § 1º, II da ADCT).

O supra citado regime especial via de regra tem por objetivo suspender a ordem de preferência dos precatórios apontados no Art. 100 da Lei Maior, além de extinguir o prazo para pagamento.

Por consequencia, o pedido de sequestro de verbas públicas para o cumprimento da ordem judicial se torna ineficaz, pois tanto os estados, Distrito Federal e municípios não tem prazo especifico para satisfazer o crédito.

Diante disso, questiona-se que a inadimplência dos entes federativos devedores pode perdurar mais de cinquenta anos.

Nesse ínterim, os princípios que regem a administração pública não são observados de tal modo que fere a moralidade pública bem como a sua eficiência.

Como corolário dos precatórios é em tese a celeridade para que a pessoa prejudicada em razão da desapropriação seja indenizada o mais breve possível e sofrer o mínimo de prejuízos, tal Emenda vai contra esse basilar.

Assim,

“Ambos os regimes especiais são incompatíveis com a própria razão da existência do precatório e a sua compreensão como forma de cumprimento da decisão judicial em desfavor da Fazenda Pública”. (Almeida, Gustavo Tinoco, 2009).

Não obstante, a EC nº.: 62/2009 trouxe como novidade o pagamento por meio de leilão, haja vista que, “ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor” (§ 9º, III, EC/62 Art. 97 ADCT);

Nesse sentido, para muitos, mais uma vez a supra Emenda obsta tanto a moralidade pública quanto a coisa julgada, de modo que, “(os leilões) serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível” (§ 9º, V, EC/62 Art. 97 ADCT).

            Portanto,

“Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”. (Kiyoshi Harada, 2010).

            Ao transpor tais tipos de norma, mais uma vez, mostra-se a inércia do poder legislativo diante de questões sociais, no qual atrasa de forma considerável desde a expedição do precatório ao seu cumprimento.

            Assim, a Emenda Constitucional 62/2009 afronta desde os princípios da administração pública, à Constituição Federal, por meio de seus vícios e ilegalidades.

Contudo, mister é ressaltar que o orçamento utilizado para o pagamento em regime especial, será administrado pelo Tribunal de Justiça local. Sendo que os recursos depositados em tais contas não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

            E para isso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ recentemente criou uma Resolução com o intuito de fiscalizar os entes da Federação quanto ao pagamento de precatórios.

            Essa Resolução trata de instituir um Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes e criar um comitê gestor, integrado por um juiz estadual, um juiz federal e um juiz trabalhista, para auxiliar os presidentes de tribunais no controle dos pagamentos.

            De modo que, a lista de credores inclui os detentores de créditos alimentícios, ou seja, cidadãos que têm direito a receber dos cofres públicos diferenças salariais, aposentadorias e pensões atrasadas, além dos cidadãos e empresas que contestaram com sucesso, na Justiça, os valores das indenizações geradas por desapropriações de imóveis.

            Já que a Emenda Constitucional 62/2009 transferiu para os tribunais locais a competência para fiscalizar o pagamento de precatórios e levados em consideração todos os prejuízos que a supracitada Emenda trouxe, o CNJ estipulou sanções para tentar coibir a inadimplência tal como os órgãos públicos inadimplentes ficam proibidos de receber repasses regulares ou extraordinários do Governo Federal.

            Em síntese, o orçamento estipulado para pagamento de dívidas judiciais prevista pela Emenda Constitucional 62 é muito baixa, os prazos foram estendidos ainda mais e dessa forma os governos foram beneficiados pelo dispositivo que lhes permite fazer leilões para dar prioridade a quem aceite quitar seus créditos com grande desconto.

Assim, rompe a ordem de apresentação dos precatórios. Entretanto, a Resolução que o CNJ baixou, padroniza os formulários para expedição de precatórios em todo o País. E, para organizar de forma mais eficiente as listas de pagadores, a resolução do CNJ também estabeleceu critérios e medidas práticas para a formalização de convênios entre tribunais e entidades públicas.

Com isso, percebe-se que apesar de todas as manobras do poder público para ludibriar as pessoas que esperam receber sua indenização provinda de desapropriação, o Poder Judiciário se mostra presente para se fazer a mais lidime justiça.

Quanto a possibilidade da cessão de crédito, a nova sistemática autoriza a cessão do valor total ou parcial contido no precatório independentemente da concordância da Fazenda Pública.

Todavia, embora não seja necessária a anuência da parte requerida, é necessário que a mesma seja notificada e que comunique o Juízo que expediu o precatório para que se possa promover validamente a cessão, nos termos do art. 100, §14, da Constituição Federal.

Não obstante, deve-se ponderar o valor da cessão, posto que não se pode ultrapassar o seu valor, nesse sentido, o Juiz de Primeiro Grau expedirá o precatório e o Presidente do Tribunal fará a atualização e a determinação do pagamento.

Assim, a EC 62/2009 autorizou a possibilidade da cessão de crédito, mas, não estipulou qual o juízo competente para examinar a possibilidade da cessão. Há o entendimento de que deve ser levado ao Juízo de Primeiro Grau, já que se trata de direito exeqüendo.

Porém mister é verificar perante o Tribunal se ainda existe crédito em nome do titular original para  que se possa apurar se a substituição pode ser validada.

Isso ocorre porque a cessão pode ser efetivada de forma parcial, e é necessário o controle de tais cessões com o intuito de que não seja cedido valor superior ao crédito existente.

Na tentativa de extinguir a Emenda Constitucional 62/2009 a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) logo após a entrada em vigor dessa Emenda, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal cuja, consta com vários pedidos contra a nova regra sobre pagamento de precatórios.

A entidade sustenta que essa nova ordem de pagamento caracteriza uma "hipótese de abuso do poder de legislar". Pois os valores destinados aos idosos e pessoas com graves enfermidades, e os outros 50% do orçamento mensal serão destinados para o pagamento da lista de credores organizada por ordem cronológica. Como já dito anteriormente.

Os outros 50% serão negociados em leilões ou câmaras de conciliação ou usados para pagamento por ordem de valor, do menor para o maior, visto que cabe aos estados e municípios decidirem qual a forma que prefere pagar e editar um decreto para isso.

Diante disso, a Anamatra entende que:

 

 A totalidade do artigo 97 do ADCT viola o principio da proporcionalidade, contido no principio do devido processo legal material (CF., art. 5º, LIV). Esse mesmo dispositivo configura hipótese de negativa de acesso ao poder judiciário, considerado este a prestação jurisdicional efetiva (CF. art. 5º, XXXVI). Constituem, portanto, violação de direitos e garantias individuais, que estariam sendo abolidos, em contrariedade ao inciso IV, do § 4º, do art. 60 da CF”; (Adin 4.400).

Ademais, a Adin 4.400 traz como bojo, a crítica sobre a possibilidade de leilões a qual ressalta que a referida Emenda não atentar para a ordem cronológica de pagamento em razão do valor menor, assim, "violam os princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais".

Além de impor excessos de obstáculos ao acesso à Justiça, a moratória, mediante o parcelamento em 15 anos, impede a prestação jurisdicional em tempo razoável, uma vez que, constitui a terceira moratória que é concedida pelo legislador constituinte. A primeira se deu pelo constituinte originário em 1988, no art. 33 do ADCT, e a segunda pelo constituinte derivado em 2000, por meio da EC n. 30 no art. 78 do ADCT.

Portanto, não é justo com aqueles que foram desapropriados, se virem, obrigados a buscar a devida reparação perante o Poder Judiciário, tenham de se submeter de forma sucessiva às moratórias instituídas pelo legislador constituinte, apenas porque os entes federativos criaram novos gastos e transferi-los para as administrações seguintes.

Assim, Não há como aceitar que algum ente público, possa realizar gastos de valores expressivos de forma incoerente e se beneficiarem de um parcelamento inacabável e injusto para o pagamento de precatórios já expedidos, mas não pagos.

REFERÊNCIAS:

STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº.: 4.400. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4400&processo=4400.

METZ, Eliane Moraes de Almeida. Regime Especial de pagamento de precatórios (EC 62/09). Direitonet, São Paulo, 22 fev. 2010. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5579/Regime-Especial-de-pagamento-de-precatorios-EC-62-09

ALMEIDA, Gustavo Tinoco de. Breves considerações acerca do sistema de precatórios por força da Emenda Constitucional nº 62/09. Jus Navigandi, Paraná, 06 abril 2010. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14042

NEVES, Carlos Eduardo. A emenda constitucional 62 e as modificações no regime dos precatórios. Direitonet, São Paulo, 06 abril 2010. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/blog/exibir/55/A-emenda-constitucional-62-e-as-modificacoes-no-regime-dos-precatorios

 

ANAMATRA. CNJ aprova resolução que regulamenta pagamento de precatórios pelo Judiciário. Ematra, Paraná, 02 abril 2010. Disponível em: http://www.amatra9.org.br/noticias/cnj-aprova-resolucao-que-regulamenta-pagamento-de-precatorios-pelo-judiciario.html

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Comentários e Opiniões

1) Joao (21/12/2010 às 14:01:41) IP: 189.83.32.202
Além de se tratar de calote , mais uma vez os governantes legislam em causa própria , depois de uma espera de 10 anos
o credor vê seu Precatório reajustado ao índice da caderneta de poupança o que é um absurdo.O Supremo precisa agir em nome da moralidade.


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