JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL PEDERÁ ALTERAR SUBSTANCIALMENTE A NOSSA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ


Autoria:

Marcos Avelino Dos Santos


Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros/MG- Unimontes; Consultor juridico e articulista do site clarodospocoes.com; articulista no site omelhordemoc.com ; e ainda do site e jornal interacaoclaro. Atividade funcional na PMMG

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Pec341/09 dispõe acerca da redução da Constituicão Federal/ 88. A proposta é do desembargador aposentado e Dep. federal pelo estado de S. Paulo Regis de Oliveira, no presente trabalho há uma aprecisao da pec sob a ótica constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2010.

Última edição/atualização em 08/07/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL PEDERÁ ALTERAR SUBSTANCIALMENTE A NOSSA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ

Após lutas incansáveis do Congresso Nacional e de toda classe política pensante, a qual atuava no Brasil na aurora do novo milênio, precisamente ao final da década de 80, em 05 de Outubro de 1988. Neste dia a Assembléia Nacional Constituinte fora presidida pelo ilustre deputado Ulisses Guimarães, promulgando assim, a nossa última Carta Constitucional.

Em seu corpo o Texto Constitucional apresentou significantes conquistas, sobretudo na área social. Desta feita, o Estado passou a arcar com diversos serviços essenciais, em sua totalidade e, ainda resguardando os direitos humanos, sendo um salto, para o novo rumo que o País tomaria após abandonar um regime político nada democrático.

Para sua melhor adequação ao novo contexto político-econômico e social, a nossa Carta Magna vem sofrendo uma série de emendas, visando assim, harmonizar o lado teórico, ao vivenciado cotidianamente pelo cidadão brasileiro.

Com efeito, a sua abrangência panorâmica, sobre todos os aspectos dos fundamentos da República, poderá se tornar mais sintetizada, isso em razão da intervenção da Câmara dos Deputados a qual irá analisar proposta de emenda à Constituição de autoria do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), a qual dispõe sobre a redução do texto constitucional, que atualmente contém 250 artigos, para apenas 70 (PEC 341/09). Destarte, tornará seu conteúdo menos expansivo, restrito apenas a alguns pilares do Estado brasileiro.

A parte mais afetada em quantidade numérica significante seria o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constituído por 96 artigos, teria um único artigo, estabelecendo que a matéria suprimida da Constituição continuará em vigor até sua substituição pela legislação complementar ou ordinária prevista.

 Vale ressaltar que para conseguir a redução pretendida, o Deputado propõe excluir da Constituição Federal matérias que não digam respeito à estrutura dos poderes da República, tais como, a forma de exercício desses poderes e os direitos e garantias individuais. Já consagrados como Cláusulas Préteas (as quais não podem ser alteradas, nem mesmo por emendas constitucionais). 

Segundo a proposta apresentada, não mais estariam no corpo da Carta Magna temas como sistema financeiro nacional, saúde, previdência, educação, segurança pública e meio ambiente. Essas matérias seriam reguladas por leis ordinárias ou complementares. Tais assuntos que se encontram no corpo constitucional foram elevados a tamanha proteção devido à insegurança institucional por que passara a nação na transição do Regime Ditatorial para o Estado Democrático de Direito.

Na concepção do presidente na Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, a Carta Constitucional possui peculiaridades inéditas e, em virtude disso trouxe enormes conquistas em detrimento das anteriores:

A Constituição é detalhada justamente por decorrência da ampla participação popular no processo de sua elaboração. A Constituição é viável exatamente porque ela não é apenas uma norma de Direito, mas também um projeto de nação, que deve ser defendido e semeado. (1)

 

Outrossim, volta a afirmar: “Tal enxugamento é elitista, maléfico à sociedade e desnecessário, além de padecer de inconstitucionalidade”. Juristas renomados já previam que debates, eventualmente, viriam a ocorrer posto que há teor revolucionário da Nova Carta Constitucional, haja vista o sublime Miguel Reale asseverou:

Seria ilusória uma disciplina normativa intencionalmente sumária, deixando para a legislação complementar ou ordinária a solução das candentes questões relativas: a) ao indivíduo, que não pode ser concebido abstratamente como cidadão, mas como "homem situado" dentro de qualidades cívicas, econômicas e sociais; b) à sociedade civil, cada vez mais plural na raiz de sua substância (...); c) ao Estado, que deixa de ser alheio à vida individual e coletiva para se tornar cada vez mais dela participante. “O jurista adverte que a importação do modelo norte-americano constituiria "triste forma de alienação jurídica.(2)

Na seara dos direitos humanos constitucionais é prudente afirmar que não se pode alterar substancialmente a Constituição, tendo em vista que as Cláusulas Petreas, as quais já representam uma conquista da sociedade brasileira, a cada dia devem ser defendidas por todos os segmentos sociais ate sua efetiva consolidação.

Tal conquista não é recente, percorre a sociedade e evolui com a mesma por gerações, nas palavras do conceituado Norberto Bobbio, gerações são fases, etapas pelas quais percorreram os direitos humanos até chegar ao status Constitucional e, desta feita, obter a tutela da nossa Lei Maior, nesse sentido dispôs Alci Marques:

A conquista dos direitos sociais, econômicos e culturais - denominados direitos de igualdade - marca uma nova etapa nessa trajetória histórica, quando se consagra a segunda dimensão dos direitos humanos. (3)

Na oportunidade a proposição prevê, ainda, o aumento do mandato presidencial para 5 anos, sendo no entender do parlamentar que 4 anos seriam insuficientes para governar de forma consistente esse País. Não é de se estranhar, visto que já pediram ao congresso um cargo vitalício de senador para aqueles que já foram presidentes da República, dentre outras exigências egocêntricas e inconstitucionais.

O assunto é de certo modo intrigante, na opinião de especialistas, dentre eles, o professor de Direito da Universidade de Brasília Mamede Said defende que o texto constitucional é minucioso porque o momento político em que foi elaborado exigia a garantia de muitos direitos sociais. Na concepção do constitucionalista, o “enxugamento” da Constituição poderá afetar seu prestígio, uma vez que é a mais “avançada Constituição que o País já teve e uma das melhores constituições do mundo".

A admissibilidade da PEC será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Se aprovada, será analisada por comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário.

Ao que parece, o deputado não se contenta com a amplitude da nossa Constituição Federal, a sua redução irá aproximá-la ao modelo constitucional americano, o qual já serviu de inspiração por aqui noutros textos constitucionais, em que pese nossa realidade nunca fora similar ao País do Dólar.

Por conseguinte, estamos sempre descontentes com nossa realidade, buscamos, a todo instante, equiparar-nos ao modelo de vida americano, o que é demasiadamente catastrófico para nosso País.

Neste sentido, já houve posição de diversos doutrinadores, a saber: José Alfredo Baracho o qual assevera que a própria Constituição americana possui seu texto ampliado pela via interpretativa da Suprema Corte. Paulo Bonavides, por seu turno, encontra princípios da ordem econômica e social na maior parte das constituições ocidentais surgidas no pós-guerra, englobando temas como família, educação, além de postulados econômicos e sociais.

Neste entendimento, observa-se que a nossa Constituição não se encontra só, fazendo companhia a diversas nações contemporâneas que recentemente tiveram promulgada uma carta constitucional, fato que por si só basta, tendo em vista sermos uma nação que vivencia realidade distinta de outrora.

Destarte, as matérias que decairão da proteção constitucional serão facilmente manipuladas, por lei infraconstitucional; por interesse de políticos fisiologistas, visto que não mais passarão pelo crivo da inconstitucionalidade, nem mesmo gozarão de tal amparo.

As perdas poderiam ser irremediáveis para o contribuinte, ad argumentum tantum, não se falará, após a sanção desta PEC, de inconstitucionalidade de tributos, logo podem ser tranquilamente majorados pelo parlamentar.

Por outro lado, garantias constitucionais, como as conquistas sociais referentes à gratuidade do ensino público, o piso salarial nacional dos professores, a autonomia das universidades e a obrigatoriedade da União, Estados e Municípios aplicarem, no mínimo, 18% e 25% da receita, respectivamente, em educação, deixariam de constar do texto constitucional, sendo disciplinado por norma ordinária, algo preocupante, haja vista que não se tem o mesmo apreço por uma norma infraconstitucional, como se teria pela Carta Magna.

Ademais, pode ocorrer de a receita mínima a ser aplicada em saúde e em cultura, bem como o regime de previdência social, incluindo as garantias dos aposentados serem suprimidos, vindo a existir na alçada de norma ordinária. Tais pontos são, peremptoriamente, observados pelos estudiosos do tema exposto por todo o País, os quais em sua maioria se apresentam descontentes com a PEC 341/09. Em verdade muitos deles a fulminaram de inconstitucional, a saber, o retro mencionado, presidente na Comissão Nacional de Legislação da OAB.

Por fim, o fato de ser ter um texto Constitucional sintético, não importa em sua aplicabilidade imediata, dificilmente irá causar um impacto significante às normas infraconstitucionais decaídas de hierarquia superior, posto que na qualidade de Lei máxima as mesmas ainda se encontram paulatinamente se consolidando, buscando assim, condizer com a realidade social brasileira. Corremos o risco de desprestigiarmos áreas relevantes nos segmentos sociais, para atendermos a uma finalidade incerta. É pouco provável que a norma ordinária seria mais eficaz, de aplicabilidade imediata e, finalmente, mais condizente com a realidade jurídica do País. Isso não é sensato afirmar.            

Autor: Marcos Avelino dos Santos, Acadêmico-Direito-Unimontes, 8º noturno. Texto  elaborado em Julho de 2009.

REFERÊNCIAS:

1. VINICIUS, Marcus Furtado Coelho, presidente na Comissão Nacional de Legislação da OAB.

2. REALE, Miguel. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Vol. 60-61, 1985, UFMG, BH, ps. 17-18.

3. MARQUES, Alci; Rodrigues, Chagas; Farias, Edilson; Iniciação Aos Direitos Humanos, ICF. Teresina: 2007, p. 52.

BARACHO. José Alfredo. Teoria Geral das Constituições. IN: Revista Brasileira de Estudos Políticos, UFMG, vol. 60-61, 1985, os 36-37.)

BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. Forense Editora, RJ, 1986, p. 21.

Constituição da República Federativa do Brasil, ed. Saraiva, 2009.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcos Avelino Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados