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Texto enviado ao JurisWay em 20/06/2010.
Última edição/atualização em 22/06/2010.
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Breve explanação sobre o bem de família
Conceito
A instituição do bem de família é uma forma de dar ao imóvel residencial uma destinação especial, tornando-o como cita alguns autores “asilo da família”, e, portanto impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo os provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
Segundo a definição de Maria Helena Diniz, "o bem de família é um instituto originário dos Estados Unidos, que tem por escopo assegurar um lar à família ou meios para o seu sustento, pondo-a ao abrigo de penhoras por débitos posteriores à instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas condominiais."
Espécies
Voluntário
Decorrente da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiro, conforme nos diz o artigo 1.711, do Código Civil:
“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.”
Permite aos cônjuges ou à entidade familiar a constituição voluntária do bem de família, mediante escritura pública ou testamento, não podendo seu valor ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor existente ao tempo da sua constituição.
Ao mesmo tempo, declara mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Desse modo só haverá necessidade de sua constituição conforme nos diz o artigo 5º. Da Lei 8.099/1990, quando o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis, utilizados como residência, e não desejar que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor.
Involuntário ou Legal
Resultante de estipulação legal, conforme nos diz a Lei nº. 8.009/1990.
A Lei nº. 8.099/1990 veio ampliar o conceito de bem de família, que não depende mais de constituição voluntária, mediante as formalidades previstas no Código Civil.
Agora, resulta diretamente de lei, de ordem pública, que tornou impenhorável o imóvel residencial, próprio do casal, ou da entidade familiar que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos, que sejam seus proprietários e neles residam, salvo nas hipóteses expressamente previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I a VII, da Lei 8.099/1990.
Extinção
Dá-se a extinção do bem de família “com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela”, conforme nos diz o artigo 1.722, do Código Civil.
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