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INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL


Autoria:

Marcelo Vitorino


Consultor e Gestor Tributário Tecnólogo em Gestão Empresarial - FACINTER - Faculdade Internacional de Curitiba Especialista em Controladoria e Finanças - FACINTER - Faculdade Internacional de Curitiba Especialista em Direito Tributário - FACINTER - Faculdade Internacional de Curitiba Bacharel em Direito - Centro Universitário Uninter Mestre em Direção Estratégica de Negócios: Especialidade Gerência - Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI Puerto Rico - México Professor, Palestrante, Jornalista, Contabilista, Escritor.

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Resumo:

O artigo busca trazer à baila o instituto da responsabilidade civil, arguindo sobre suas principais nuances e generalidades de maneira genérica em que o leitor tenha condições de vislumbrar o quanto esse instituto é de suma importância.

Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2018.



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1 Introdução

 

O presente estudo busca trazer à baila uma visão ampliada do instituto da responsabilidade civil, seja esta atinente à objetividade e/ou à subjetividade, tendo em vista que a responsabilidade civil normalmente encontra-se ligada a uma conduta que provoca dano a outrem.

Nesse diapasão, a responsabilidade civil insurge ao fato de que não se deve causar dano e/ou prejuízos a terceiros, pois ao causar danos a qualquer pessoa que seja é obrigatória a reparação deste.

Mister se faz salientar que as pessoas têm o direito de não serem invadidas injustamente em sua esfera de interesse; caso tal situação venha a acontecer, é cabível o direito à indenização.

A invasão de direitos de terceiros vem a ser ato ilícito, uma vez que o direito individual encontra-se tutelado no bojo dos arts. 186 e 187 do CC, não afastando a regulação exarada nos arts. 927 a 943 c/c com os arts. 944 e 954 do mesmo instituto jurídico, pois o ato ilícito é a infração ao dever de não lesar a outrem.

Uma vez que o Código Civil tutela o dever de não lesar a outrem, todo aquele que causar um dano tem o dever de repará-lo, desde que a vítima prove que o causador do dano agiu com culpa.

Nessa seara, o diploma civil pátrio adota a teoria subjetiva como regra, a qual deve ser analisada a existência de culpa do agente em sentido lato sensu, abarcando tanto o dolo como a culpa, o qual recebe a denominação de culpa aquiliana, no caso de responsabilidade extracontratual.

 

Como existe a possibilidade de a responsabilidade se basear na culpa, em alguns casos adota-se a teoria objetiva, segundo a qual aquele que vem a obter algum tipo de vantagem em razão do exercício de sua atividade deverá responder pelos prejuízos. Nessa teoria não existe a discussão da culpa, uma vez que a responsabilidade se baseia no risco, bem como na presunção de culpa.

2 Responsabilidade Civil

 

2.1 Breve Histórico

 

A evolução histórica da responsabilidade civil remonta a edição da Lex Aquilia, que deu nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual, que promulga a substituição da multa fixa por uma pena proporcional ao dano causado(1).

 

Por mais que a finalidade original da responsabilização civil fosse limitada ao proprietário de coisa lesada, a influência da jurisprudência e as extensões concedidas pelo pretor fizeram com que se construísse uma efetiva doutrina romana da responsabilidade extracontratual. Segundo a teoria clássica, a responsabilidade civil se assenta em três pressupostos: o dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.

Para Carlos Alberto Bittar(2), "(...) o lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica acarreta a necessidade de reparação dos danos provocados (...)".

2.2 Conceito

A noção jurídica de responsabilidade pressupõe uma atividade danosa de uma pessoa que viola uma norma jurídica preexistente, seja essa norma legal ou contratual, subordinando-se as consequências de seu ato, ou seja, a obrigação de reparar(3).

 

De Plácido e Silva (4) define responsabilidade civil como "(...) a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem (...)".

 

No derradeiro do conceito supra, pode-se dizer que a responsabilidade civil é o dever jurídico, uma vez que a conduta exigida do agente não fica a seu critério, mas é imposta pela lei.

 

Nessa senda, é o entendimento doutrinário, nas palavras de Cavalieri, in verbis: "em seu sentido etmológico e também jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a ideia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto, é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro"(5).

 

Já no entendimento de Silvio Rodrigues, "(...) é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra (...)". Esse entendimento vem ao encontro com o exarado no art. 186 c/c o art. 187 do CC/02, dispositivos estes que tratam do acometimento de ato ilícito. Nesse auspício também é o entendimento jurisprudencial:

"NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Restou caracterizada a irregularidade da conduta da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos na conta-corrente da autora, ensejando o seu dever de reparar os prejuízos materiais e morais suportados pela parte adversa. 2. O Banco do Brasil não comprovou ter estornado os valores indevidamente debitados da consumidora a título de tarifas administrativas, juros e IOF, razão pela qual vai mantida sua condenação à repetição simples de tais quantias. 3. A indenização por dano moral deve proporcionar a justa (...)." (AC 70047094743/RS, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 17.05.2012, 12ª Câmara Cível, DJ 23.05.2012) (6)

 

"REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. AUTOMÓVEL DO AUTOR ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA, QUANDO ESTACIONADO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ BEM COMPROVADA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. Danos morais devidos. Lucros cessantes, no entanto, que não foram comprovados e ficam afastados. Manutenção da verba honorária. Recurso principal da denunciada e apelo adesivo do autor a que se dá parcial provimento." (APL 992070574595/SP, Rel. Des. Antonio Maria Lopes, j. 16.03.2010, 27ª Câmara de Direito Privado, DJ 31.03.2010) (7)

 

A jurisprudência demonstra que a responsabilidade civil recairá sempre sobre o agente causador do dano, o qual sempre terá o dever de reparar o dano causado, seja este na monta do dano moral ou material.

Todavia, há de se ressaltar que de conformidade com o exarado no art. 932 do CC/02(8), alude quanto à responsabilidade de terceiros em caso de situações elencadas nos incisos I a V,in verbis:

"Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia."

2.3 Responsabilidade Civil Objetiva

 

O instituto da responsabilidade civil objetiva, também conhecido como responsabilidade sem culpa, somente poderá ser aplicada quando estiver expressa em lei que autorize sua aplicação ou esteja presente no julgamento do caso concreto, tendo como fulcro o exarado no parágrafo único do art. 927 do CC/02,in verbis:

 

"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."(9)

 

Para Venosa(10), "(...) a teoria da responsabilidade objetiva não poderá ser admitida como regra geral, mas somente nos casos contemplados em lei".

 

Mister é o entendimento de que a responsabilidade objetiva também se justifica no caso de risco laboral, exercido por profissionais liberais, em acidente de trabalho. Outrossim, o risco excepcional também resta configurado, uma vez que o dever de indenizar também acarreta deste, como exemplo pode-se citar a transmissão de energia elétrica, explosão nuclear, entre outros. Nessa senda é o entendimento dos tribunais.

"ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cabia à empresa ré a comprovação da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pela autora postulado, a teor do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, não tendo a ré se desincumbindo de tal ônus se fazem verdadeiras as alegações arguidas na inicial. 2. Os orçamentos das fls. 38/53 (...)." (RI 71003270899/RS, Relª Juíza Adriana da Silva Ribeiro, j. 26.01.2012, 3ª Turma Recursal Cível, DJ 30.01.2012)(11)

 

Nessa seara, cabe ressaltar a distinção entre as figuras da responsabilidade objetiva advinda do risco e a presunção da culpa.

- Responsabilidade Civil Objetiva por Risco: tem como postulado que todo o dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade independentemente de culpa(12).

- Responsabilidade Civil Objetiva por Presunção de Culpa: traz como pressuposto a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que não se pode acusar quem não tenha dado causa ao dano, pois a presunção de culpa é considerada hipótese de responsabilidade subjetiva.

2.4 Responsabilidade Civil Subjetiva

 

Essa responsabilidade decorre de dano causado em função de ato doloso ou culposo do agente. De acordo com essa teoria, não se pode responsabilizar uma pessoa se não houver o instituto da culpa. Nessa senda é o entendimento doutrinário, nas palavras de Silvio Rodrigues,in verbis: "(...) se diz subjetiva a responsabilidade quando se inspira na ideia de culpa (...), na concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente"(13).

 

No derradeiro da doutrina ora exposta, tem-se o entendimento da jurisprudência no sentido da causalidade danosa do agente, a seguir:

"RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Inexistência. Causalidade. A responsabilidade civil pressupõe a causalidade direta e imediata entre a conduta e o dano, pressuposto esse que não se faz presente na espécie." (AC 20020110606875/DF Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 07.03.05, 2ª Turma Cível, DJU 12.04.07, p. 85)(14)

 

A subjetividade da responsabilidade encontra-se alicerçada sobre três pilares: a conduta do agente (culpa), o dano e o nexo causal.

2.4.1 Conduta do Agente: Culpa

 

A culpa caracteriza-se na responsabilidade civil quando o dano é causado sem a intenção de provocá-lo, em outras palavras, não existe a pretensão da conduta do agente em causar um dano, ou seja, o dano vem a ser causado por negligência, imprudência ou imperícia do agente, ato este que deve ser reparado. Nesse diapasão é saliente a jurisprudência:

"AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 186 DO CC. O contexto probatório coligido aos autos aponta a inexistência de culpa ou dolo das requeridas, bem como de nexo causal entre seus atos e os alegados danos sofridos pelos autores, não se podendo cogitar de indenização. Negaram provimento ao apelo. Unânime." (AC 70050901586/RS, Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 05.12.2012, 15ª Câmara Cível, DJ 12.12.2012)(15)

 

O entendimento doutrinário alude a respeito da culpa como uma conduta humana, surgindo o dever de reparação, mesmo sem ter intenção do agente que causou o dano.

Nesse diapasão, Maria Helena Diniz assevera a respeito da conduta: "a ação, elemento constitutivo, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado"(16).

 

2.4.2 Dano

 

Para que se tenha a claridade da responsabilidade civil, faz-se necessário que haja um dano, uma vez que não se pode falar em indenização sem a existência clara de um dano. Nesse mister conceitua-se dano como sendo "o prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que vem causar diminuição patrimonial"(17).

Nessa senda, Stoco(18) afirma que o dano é elemento essencial e indispensável para responsabilidade civil. Nesse derradeiro, pode-se dividir o dano em: patrimonial ou material e extrapatrimonial ou imaterial.

- Dano Patrimonial ou Material: é o dano que traduz lesão aos bens jurídicos economicamente apreciáveis de seu titular. Outrossim, cabe salientar que a despatrimonialização (19) do direito civil, que outros bens, personalíssimos, poderão ser atingidos, o que poderá gerar a responsabilidade civil ao agente infrator. Cabe aqui salientar que o dano material pode ser analisados sob dois prismas distintos: o dano emergente, que diz respeito ao prejuízo efetivo do agente, e os lucros cessantes, que têm o condão de lucro que o agente deixou de receber ou ganhar.

- Dano Extrapatrimonial ou Imaterial: é o dano que diz respeito a um bem que não possui caráter econômico, ou seja, os inerentes à personalidade do agente, isto é, o direito à vida, à integridade física e moral, física e psíquica, tutelados no exarado no inciso X do art. 5º da CF/88.

Nesse sentido é o entendimento dos tribunais, no que tange à apreciação dos danos materiais e morais:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCAUSALIDADE. Estando provado o dano (doença profissional diagnosticada) e a relação de concausalidade existente entre a doença e a atividade laboral da reclamante, estão configurados os requisitos autorizadores do deferimento da indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 86500-75.2009.5.12.0008, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, j. 29.02.2012, 3ª Turma, DEJT 02.03.2012)(20)

 

"STJ - Súmula nº 37 - 12.03.92 - DJ 17.03.92 - Indenizações. Danos. Material e Moral. Mesmo Fato. Cumulação. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."(21)

 

É cediço que a jurisprudência é unânime quando se trata da análise do petitório envolvendo questões de danos materiais ou morais, uma vez que para os julgadores, estando efetivamente demonstrada a responsabilidade do agente, não há porque afastar a conduta delituosa, deixando de condenar e/ou aplicar a sanção dos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais ao réu.

2.4.3 Nexo Causal

 

O nexo causal é a relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e seu resultado. Nesse mister tem-se o entendimento do renomado jurista Serpa Lopes: "uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade, mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço"(22).

 

Analisando o entendimento ora exposto, pode-se dizer que o nexo de causalidade liga a conduta ao resultado danoso do agente, o que se torna indispensável para imputar-lhe a responsabilidade jurídica.

Nesse diapasão, assevera Venosa(23) que "o nexo causal é liame que une a conduta do agente ao dano (...)". Nesse condão, o nexo de causalidade é requisito essencial para imputar ao agente qualquer tipo de responsabilidade civil e/ou penal.

No derradeiro do entendimento doutrinário, temos o nexo de causalidade imputado nos mais diversos casos presentes em nossos tribunais.

"RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. Demonstrado o nexo causal, deve ser mantida a r. sentença. Recurso improvido." (APL 0036415-87.2007.8.26.0114/SP, Rel. Des. Lineu Peinado, j. 26.06.2012, 2ª Câmara de Direito Público, DJ 29.06.2012)(24)

 

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL. Laudo pericial que comprovou a existência do dano e demonstrou o nexo causal entre as avarias do imóvel e a obra realizada pelas apelantes. Demonstrado o nexo causal, a recomposição do dano material é devida. Devido também o dano moral em razão dos transtornos causados aos autores. Recursos improvidos." (APL 0051181-61.2005.8.26.0100/SP, Rel. Des. Ronaldo Andrade, j. 26.06.2012, 3ª Câmara de Direito Público, DJ 13.07.2012)(25)

 

Mister se faz aduzir que existem diversas teorias(26) que visam explicar o nexo causal, a seguir expostas:

- Teoria da Equivalência de Condições: por essa teoria, todos os fatores causais se equivalem, caso tenham relação com o resultado. Essa teoria considera o elemento causal todo o antecedente que haja participado da cadeia de fatos que desembocaram no dano.

- Teoria da Causalidade Adequada: nesta, não se pode considerar causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado. Essa teoria consiste no fato que somente o antecedente abstratamente apto à determinação do resultado poderá ser considerado como causa, ou seja, se o fato ocorrido no caso concreto pode ser considerado causa do resultado danoso.

- Teoria da Causalidade Direta ou Imediata: já essa teoria defende que seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata.

Embora exista certa imprecisão doutrinária, ao se estabelecer qual a teoria adotada no ordenamento jurídico do Estado pátrio no que se refere ao nexo de causalidade, uma respeitável parcela doutrinária tende ao acolhimento da teoria da causalidade adequada, por se figurar como mais satisfatória para a responsabilidade civil, inclusive no que tange ao direito comparado, conforme preleciona Garcez Neto,in verbis:

 

"...em relação ao CC francês, as normas expressas são os arts. 1.150 e 1.151, que, segundo a doutrina e jurisprudência francesas, teriam assento na teoria da equivalência das condições, que a doutrina moderna, com base nos mais acatados civilistas, repele, pois a jurisprudência agora dominante assenta os seus fundamentos e conclusões na teoria da causalidade adequada, como se colhe dos ensinamentos de Carbonnier (Obrigations, n. 91) e de Mazeaud e Tunc"(27).

 

Na seara dosupra, tem-se o entendimento jurisprudencial:

 

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Cheque falso. Falsificação grosseira. Devolução por insuficiência de fundos. Encerramento da conta. Aplicação da teoria da causalidade adequada. A conduta negligente do banco foi a causa direta e imediata para o evento danoso, razão pela qual é exclusivamente responsável pelo pagamento dos cheques falsos. Inexistência de culpa concorrente do correntista. Dano moral configurado. Critérios para a fixação de um valor adequado. Juízo de equidade atribuído ao prudente arbítrio do juiz. Compensação à vítima pelo dano suportado. Punição ao infrator, consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. Apelo provido." (AC 70003531589/RS, Rel. Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 17.04.02)(28)

 

Mister se faz aludir que o Estado pátrio adota a teoria da causalidade direta ou indireta na vertente da causalidade necessária, pois esta se encontra bem clara no exarado no bojo do art. 403 do Código Civil,in verbis:

 

"Art. 403 - Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."(29)

 

No derradeiro do artigo ora mencionado, preleciona Gonçalves: "das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403; e das várias escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que reporta à consequência necessária"(30).

 

Nessa senda, há de se presumir que para se configurar o nexo causal não basta apenas o dano sofrido pela vítima; há a necessidade de existência de lesão a partir do ato agressivo para que se possa falar no dever de compensação para o dano moral e de reparação quando se tratar de dano material.

3 Conclusão

 

O presente estudo busca demonstrar que o instituto da responsabilidade civil se insere no dever de reparação do dano ou do prejuízo causado pelo agente a outrem, podendo essa reparação ser de cunho material ou imaterial.

Deslinde o entendimento que a responsabilidade civil, via de regra, se encontra tutelada no conceito de culpa. Nesse diapasão, há necessidade de estar presente os requisitos do dano, da conduta e do nexo de causalidade, que configure a responsabilidade do agente, pois sem tais premissas não há comprovação da responsabilidade civil. Assim sendo, pode-se concluir que somente a culpa não é requisito essencial para a configuração da responsabilidade civil do agente. Nessa senda, para que seja auferida a culpabilidade, é necessária a presença do nexo de causalidade.

Bibliografia

 

BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. VII.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 11. ed. rev., atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 3.

GARCEZ NETO, Martinho. Responsabilidade civil no direito comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações e responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 2001. v. V.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. IV.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: RT, 1998.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. v. IV.

Notas

 

(1) A Lex Aquilia não se limitou a especificar melhor os atos ilícitos, mas substituiu as penas fixas, editadas por certas leis anteriores, pela reparação pecuniária do dano causado.

 

(2) BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

(3) GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 3.

 

(4) SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

(5) CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.

 

(6) Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2013.

 

(7) Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2013.

 

(8) Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2013.

 

(9) Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2013.

 

(10) VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

 

(11) Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2013.

 

(12) GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 4.

 

(13) RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. IV.

 

(14) Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2013.

 

(15) Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2013.

 

(16) DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. VII.

 

(17) SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

(18) STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: RT, 1998.

 

(19) A despatrimonialização do direito civil tem como objeto a retirada do centro obrigacional às questões apenas patrimoniais, para dar maior importância à pessoa humana e assim protegê-la (PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999).

 

(20) Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2013.

 

(21) Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2013.

 

(22) LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações e responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001. v. V.

 

(23) VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. v. IV.

 

(24) Disponível em: . Acesso em: 19 abr. 2013.

 

(25) Disponível em: . Acesso em: 19 abr. 2013.

(26) GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 11. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 3.

 

(27) GARCEZ NETO, Martinho. Responsabilidade civil no direito comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

 

(28) Disponível em: . Acesso em: 19 abr. 2013.

 

(29) Disponível em: . Acesso em: 19 abr. 2013.

 

(30) GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

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