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Celeridade Processual


Autoria:

Sandra Regina Pires


Advogada há 21 anos e Profª. Universitária.Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais.Pós-Graduada "lato sensu" em Direito Processual Civil,c/formação p/ o Magistério Superior.Prática Forense Civil I e II, D.Reais, D. Civil (Parte Geral) e D. Reais.

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Resumo:

O presente trabalho, além discorrer sobre os males de uma justiça tardia, consigna a preocupação e o trabalho do legislador, discriminando as principais alterações ocorridas no ordenamento no âmbito processual civil advindas da EC 45/2004.

Texto enviado ao JurisWay em 09/08/2012.



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CELERIDADE PROCESSUAL

 

 

1. Introdução

 

A ambição por uma justiça cada vez mais célere, que assegure uma prestação jurisdicional mais eficaz, tem sido o guia das reformas constitucionais e processuais que, numa luta sem trégua contra a burocracia judicial, busca minimizar os males da demora na prestação dos serviços do Estado, concentrando o processo, para, sem prejuízo da apuração da verdade, solucionar mais rapidamente o litígio. É o deslocamento do eixo do processo, do binômio “segurança-certeza" para o da "rapidez-probabilidade" [1].

Equivoca-se quem pensa que a justiça sumária seja menos justa do que a ordinária, porque o que estraga a justiça, o que diminui a sua credibilidade, não é o rito adotado, mas a morosidade da máquina judiciária.

A expectativa social contrapõe-se ao padrão do processo cognitivo. A nova feição processual está galgada na maior proximidade do cidadão com o Judiciário, sem mitigar a ampla defesa e o contraditório. “O significado maior é a vitória da verossimilhança sobre a cognição exauriente”[2]. O processo deixa de servir à parte que não tem razão, pondo-se ao lado da que provavelmente a tenha.

O ordenamento jurídico brasileiro, assim como muitos outros, proíbe a autotutela. A partir do momento em que o Estado obteve poder suficiente para criar leis e fazê-las ser observadas, ele assumiu o papel de mediador dos conflitos, sendo responsável pela análise do caso concreto e pela respectiva decisão quanto a quem tem razão, vinculando as partes à prestação jurisdicional como forma de solução dos conflitos.

Vetando a autotutela, o Estado assumiu o monopólio da jurisdição, ofertando àquele que não pode mais realizar o seu interesse através da própria força, o direito de recorrer à justiça[3]. Desta forma, quando se fala em tutela jurisidicional se está a falar na proteção, no arrimo que o Estado presta aos direitos dos indivíduos. É a assunção do compromisso de apreciar e dispensar a proteção a toda e qualquer lesão ou ameaça a direito, seja por tutela reparatória ou sancionatória, seja por tutela preventiva. Não basta garantir-se o acesso ao Judiciário. Mais do que isso, é necessário garantir a possibilidade de obter uma decisão justa, célere e eficaz, sob pena de falência do convívio social e do próprio Estado de Direito. É a jurisdição efetiva[4].

O Professor Marcato faz pertinentes observações quanto ao acima exposto[5]:

Decorre a necessidade (não apenas jurídica, mas, sobretudo de pacificação de conflitos) de o Estado-juiz conceder ao interessado uma tutela jurisdicional efetiva,  até porque, vedando ele a realização da justiça pelo particular e assumindo, correlatamente, o poder-dever de prestá-la através do devido processo legal, de modo algum se justifica, principalmente sob o ponto de vista do destinatário da tutela, um resultado que não atenda ao seu reclamo (...). Analisado à luz de sua utilidade plena, processo efetivo é aquele capacitado ao cabal cumprimento de todos os escopos do sistema jurídico-processual, pois a instrumentalidade do sistema processual tem como idéia nuclear a efetividade do processo, qual seja a sua capacidade de exaurir os objetivos que o legitimam no contexto jurídico, social e político; daí o empenho em operacionalizar o sistema, buscando extrair dele todo o proveito que ele seja potencialmente apto a proporcionar, sem deixar resíduos de insatisfações por eliminar e sem se satisfazer com soluções que não sejam jurídica e socialmente legítimas.

Justamente por essas razões é que o processo deve representar um instrumento adequado ao atendimento, dentro do possível, de todos os direitos e demais posições jurídicas de vantagem previstos no ordenamento e ser dotado, ainda, de aptidão para assegurar à parte vitoriosa, com um mínimo dispêndio de tempo e energia, um resultado que lhe permita o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento.

Não basta, em suma, a efetividade técnica do processo-meio, na medida em que importa, ao destinatário final da tutela, a efetividade da própria tutela (processo de resultados) (grifo nosso).

 

A propagação do acesso à informação e a crescente complexidade das aspirações humanas acarretam o alargamento das situações conflituosas surgidas no seio da sociedade. A pendência do processo pode causar mais transtornos do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrado, para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contrária. A Justiça intempestiva não interessa ao cidadão, posto que insuficiente para atender seus anseios e pacificar a sociedade.

O grande desafio é equacionar celeridade e eficácia com segurança da prestação jurisdicional, visto que a tutela prometida pelo Estado é baseada na cognição exauriente (caráter de definitividade). Gajardoni alerta que o processo é um instituto essencialmente dinâmico e, até mesmo por uma exigência lógica, não exaure o seu ciclo vital em um único momento, sendo destinado a desenvolver-se no tempo[6]. A consciência popular da morosidade da justiça e da ineficácia do pronunciamento judicial (ganha, mas não leva) somada às mudanças das cada vez mais complexas aspirações humanas vêm acarretando alterações em nível constitucional e infraconstitucional.

Carnelutti assevera que[7]:

 

(...) o tempo é inimigo do processo, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem trégua,mas o tempo é também algo inato ao processo, a ponto de um não sobreviver sem o outro. Daí, a preocupação dos operadores do direito em abreviá-lo, através da eliminação de formalismos inúteis, de demoras injustificáveis, e de protelações maliciosas (...).

 

É crescente e notória a preocupação do legislador de inúmeros países, não só do Brasil e da Argentina, com a simplificação dos ritos processais ou a criação de novos instrumentos de acesso à justiça, enquanto alternativas para uma maior eficácia da prestação jurisdicional. Entretanto, inútil será o empenho legislativo, se os juízes forem reticenciosos na sua aplicação. Carreira Alvim destaca a indispensável e valiosa contribuição dos aplicadores do Direito na tarefa de tornar o processo mais célere[8]:

 

(...) não se alcança um processo ideal apenas com o aprimoramento das regras in procedendi e juízes talentosos, sem que sejam ao mesmo tempo, dotados de sensibilidade ética e social, em perfeita sintonia com os valores do seu tempo. Também não se deve esquecer que as leis, mesmo as Constituições, têm pouco valor sem aquilo que os romanos chamavam constans voluntas – os esforços, sacrifícios, a coragem daqueles que devem aplicá-las (...).

 

Indubitavelmente não é uma tarefa fácil para nenhum dos dois Poderes (Legislativo e Judiciário), mas aumentar a celeridade, ou melhor, diminuir a demora na entrega da prestação jurisdicional é premente. Os tempos são outros. É inconcebível se aguardar dez ou quinze anos por uma decisão judicial. O movimento da vida em sociedade mudou muito nos últimos vinte anos. É tarefa do legislador e do aplicador do direito caminhar não no mesmo compasso, posto que obviamente impossível, mas pelo menos em compasso aproximado, possibilitando a prestação de uma tutela jurisdicional satisfatória, isto é, tempestiva e efetiva.

 

2. PRINCIPAIS REFORMAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO EM PROL DA CELERIDADE CONCERNENTES AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

 

2.1. Tutela Antecipada - Anexo I

 

O direito processual civil brasileiro sofreu várias alterações nos últimos vinte anos, sendo a mais revolucionária delas a que trata da tutela antecipada (Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994). Referida medida tem por finalidade antecipar os efeitos executivos da sentença; a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos. Surge como uma solução ante a necessidade de se proporcionar resposta rápida e oportuna a determinadas pretensões, incompatíveis com a demora natural do processo; inconciliáveis com o procedimento ordinário nos moldes clássicos, prestigiando o juízo de probabilidade, de verossimilhança, de aparência, de fumus boni iuris mais voltados para a efetividade do que para a segurança do processo.    

 

2.2. Emenda Constitucional n° 45 de 2004 - Anexo II

A atividade legislativa se intensificou após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, conhecida como Reforma do Poder Judiciário.

Uma das suas mais relevantes alterações refere-se à inserção no art. 5º da Carta Maior do inciso LXXVIII, contemplando o princípio da razoável duração do processo. In verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"[9]. Logo que foi promulgada, os doutrinadores questionaram: O que vem a ser razoável duração do processo? O que é razoável numa localidade pode não o ser em outra, especialmente em se tratando de um país com dimensões como as do Brasil.

A referida emenda ainda previu a proporcionalidade de juízes em relação à população e à demanda judicial; a distribuição imediata dos processos; atividade ininterrupta nos juízos e tribunais de segundo grau; a extinção dos Tribunais de Alçada; a ampliação da competência da Justiça do Trabalho; a competência do Superior Tribunal de Justiça para homologação das sentenças estrangeiras e para concessão de exequatur às cartas rogatórias; o acréscimo de um requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário (Anexo III) e a súmula vinculante (Anexo IV).

Prestes a fazer dez anos de promulgação, o Poder Judiciário ainda não se encontra aparelhado para fazer valer as duas primeiras previsões.

Quanto as terceira e quarta, não houve grande impacto, posto que os Tribunais Superiores (destacando-se aqui o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) continuam com as férias coletivas em janeiro e julho e os processos que tramitavam nos Tribunais de Alçada foram remetidos para os Tribunais de Justiça. Já no que se refere à ampliação de competência da Justiça Especializada (quinta previsão), houve um desafogamento da Justiça Comum Estadual, posto que aquela passou a processar e a julgar conflitos resultantes da relação de trabalho (não mais de emprego) abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo ainda competente para processar e julgar indenizatórias por danos materiais ou morais oriundos da relação de trabalho.

O deslocamento da competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça para a homologação de sentença estrangeira e para concessão de exequatur às cartas rogatórias reduziu as atribuições do primeiro, liberando-o para outras de maior importância.

A inserção de mais um requisito para a admissão do Recurso Extraordinário – a Repercussão Geral – estreitou ainda mais o acesso à Corte Constitucional, haja vista que os interesses hão de ultrapassar os sujeitos do processo, repercutindo para além das partes. Sem tal demonstração, o recurso não será conhecido. Cumpre destacar que tal requisito de admissibilidade recursal está regulamentado pelos artigos 543-A e 543-B, do Código de Processo Civil brasileiro.

Finalmente, quanto à súmula vinculante, após quase uma década, ainda há vozes que se levantam contrários a ela, sustentando que se trata de um mecanismo que engessa o Poder Judiciário. Sem razão de ser. O Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá aprovar súmula com efeito vinculante[10]. Ele é o guardião da Carta Cidadã. Zela pela sua supremacia em todo o território nacional. A reiteração das decisões é um aspecto que traz maior segurança ao sistema, posto que não se trata de uma ou duas decisões no mesmo sentido, mas de várias, que exigem, ainda, deliberação da casa para que tenha força vinculante.

 

2.3. Lei 11.187, de 20 de dezembro de 2005 – Anexo V

 

Transformou-se em regra o que era exceção: decisão interlocutória passa a desafiar agravo retido (não mais agravo de instrumento), exceto quando se tratar de lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que é recebida.

Ampliaram-se os poderes do Juiz-Relator que pode converter o agravo de instrumento em agravo retido; atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Visando impedir a geração de impugnação a tais decisões da relatoria, o legislador as tornou irrecorríveis, havendo possibilite de reforma somente no momento do julgamento do agravo.

Logo que a presente lei entrou em vigor (há aproximadamente seis anos), houve grande sobressalto na comunidade jurídica quanto à irrecorribilidade mencionada. Atualmente os ânimos já se acalmaram e há maior receptividade da potencialização dos poderes do Juiz-Relator; há maior aceitação da irrecorribilidade em prol da celeridade, objetivo que não seria alcançado se houvesse possibilidade de impugnar as citadas decisões, pois haveria uma diminuição de agravos de instrumento e um considerável aumento de agravos interno. Conclui-se que a lei alcançou os seus objetivos, a redução do número de agravos de instrumento e da impetração de mandados de segurança para a eles se atribuir efeito suspensivo.

 

2.4. Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 – Anexo VI

 

A alteração mais significativa da presente lei, conhecida como a Reforma da Execução, foi a alteração do conceito de sentença, trazendo para o ordenamento jurídico o processo sincrético, abandonando-se o tripé processo de conhecimento/ processo de liquidação/ processo de execução, para se adotar as fases cognitiva e liquidativa e o cumprimento de sentença, reciprocamente.

A execução da sentença deixa de ostentar a condição de processo autônomo, passando a constituir-se em prolongamento da atividade cognitiva, como instrumento para a sua realização. Firme no propósito da celeridade, o legislador não mais exige a citação pessoal do devedor, sendo tal ato substituído pela intimação de seu patrono, que via de regra se dá pelo Diário Oficial, e prevê o recurso de agravo de instrumento para atacar a decisão oriunda da fase liquidativa e a que julga a impugnação apresentada pelo devedor (antigos embargos à execução), que apenas excepcionalmente terá efeito suspensivo. Entretanto, se a decisão extinguir a execução, caberá apelação.

 

2.5. Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006 – Anexo VII

 

Conferiu-se ao Tribunal a possibilidade de determinar a  realização ou a renovação do ato processual, quando se constatar a ocorrência de nulidade sanável, evitando, assim, a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição, o que, dependendo da comarca ou do Estado, pode significar meses, ou até mesmo, anos de espera.

A modificação de maior relevo desta lei foi a súmula de efeito impeditivo de recurso, com o objetivo de desobstruir os tribunais. Desta forma, quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o recurso de apelação eventualmente interposto não será conhecido, a significar óbice de difícil transposição ao exercício do direito de recorrer. Há doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade da súmula impeditiva de recurso, posto que ela (a súmula) para ter efeito vinculante, deve versar sobre matéria constitucional, afastando qualquer possibilidade de vir a ser sumulada com tal efeito matéria infraconstitucional (item 2.2 retro). Entretanto, é preciso manter o foco: a efetividade da prestação jurisdicional. Receber recurso de apelação que desafia sentença em conformidade com súmula dos tribunais superiores, significa movimentar em vão a máquina judiciária e criar uma falsa expectativa de êxito ao recorrente, acarretando descrédito ainda maior ao Poder Judiciário.

 

2.6. Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006 – Anexo VIII 

 

Introduziu-se no ordenamento a figura do julgamento da improcedência initio litis, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, dispensando-se a citação e proferindo-se sentença com a reprodução do teor da anteriormente prolatada. Há uma supressão de quase todo o procedimento de primeira instância – até agora se analisou o intento do legislador no desafogamento dos tribunais -. Ocorreu grande alvoroço por parte da doutrina, que sustentou desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do segundo grau de jurisdição. Na verdade, o que se tem  é o diferimento da realização de tais princípios.

Outra inovação é a possibilidade do juiz de primeiro grau se retratar quando da interposição do apelo, instituto, até então, inerente aos agravos (de instrumento, retido e interno) e quando do indeferimento liminar da petição inicial.

 

2.7. Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2.006 – Anexo IX

 

A promulgação desta lei possibilitou ao juiz conhecer de ofício a incompetência territorial (relativa), nos casos de foro de eleição em contrato de adesão, em que a localidade escolhida prejudique o direito de defesa do réu, declinando a competência para o juízo de domicílio deste, bem como, conhecer de ofício a prescrição o que significa que a prescrição deixou de ser exceção substancial para se tornar objeção substancial (matérias relativas ao mérito reconhecíveis pelo magistrado  independentemente de argüição do réu)[11].  

O legislador traz à tona sua preocupação com os avanços tecnológicos e prevê a simplificação da comunicação dos atos processuais através da utilização da informática, deixando a cargo dos tribunais a regulamentação da matéria.

Grandes aliadas da lentidão processual são a carta rogatória e a precatória. Desde o ano de 2006, elas apenas suspenderão o processo se requeridas antes da decisão de saneamento e quando a prova nelas solicitada for imprescindível.

 

2.8. Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – Anexo X

 

Conhecida como a lei do processo eletrônico, a despeito de inúmeras críticas quanto ao termo adotado, defendendo alguns que o correto seria procedimento eletrônico, é mais uma demonstração de que o legislador vem se empenhando em acompanhar o ritmo das mutações sociais e da tecnologia. É certo que a concretização da presente lei não se fará da noite para o dia. Há comarcas brasileiras em que o processo virtual já é uma realidade, como na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, por exemplo. Entretanto, há outras em que não há um computador sequer.  Ainda levará algum tempo para que haja uma padronização do sistema eletrônico para todas as unidades do Poder Judiciário. O maior desafio a ser vencido está relacionado à segurança: segurança quanto à identidade dos interlocutores e quanto à integridade e à autenticidade dos documentos transmitidos. Samuelson Silva, em artigo publicado no site Jus Navigandi assevera[12]:

 

É a eliminação da burocracia, da morosidade e da falta de transparência no andamento processual, proporcionando o surgimento de uma nova era para o Judiciário. O rosto da nova Justiça tem as feições da modernidade. Nele, é possível enxergar maior produtividade e eficiência, bem como o oferecimento de serviços de maior qualidade à população, possibilitando uma melhor prestação jurisdicional e um maior acesso à justiça.

A revolução proporcionada pela introdução da Lei 11.419/06 no Judiciário brasileiro trouxe inúmeras vantagens para a prática e comunicação dos atos processuais pelas partes, advogados, servidores e magistrados: da maior transparência na tramitação das peças à eliminação do tempo morto em seu processamento; da facilidade na produção de despachos e sentenças pelos magistrados à comodidade na protocolização de petições pelos advogados, que, de qualquer lugar do mundo com acesso à Internet, podem elaborar e encaminhar suas peças, assinando-as eletronicamente e garantido assim a autenticidade e a integridade das informações, de forma muito mais segura do que o tradicional e dispendioso manuseio do papel.

O Processo Judicial Eletrônico - PJe é atualmente a grande aposta do Judiciário para uniformizar todos os procedimentos processuais da Justiça, padronizando, em torno de um mesmo sistema, os trâmites dos seus mais variados ramos.

 

A informatização não é a solução única para se alcançar a tão almejada celeridade processual. É preciso o empenho de todos os destinatários e usuários do sistema, bem como dos legisladores que terão de ir aperfeiçoando o funcionamento do Poder Judiciário. Entretanto é inegável que ter ao alcance das mãos o que está a quilômetros de distância é, no mínimo, confortável.

Gajardoni defende a constitução de uma verdadeira força-tarefa entre os poderes do Estado[13]:

A garantia constitucional do processo sem dilações indevidas não é uma mera declaração de intenções dirigida ao Judiciário, mas sim uma autêntica norma programática, cujo mandamento deve ser cumprido por todos os Poderes do Estado. Ao Poder Legislativo, é exigida uma especial atenção ao elemento temporal, no momento de elaborar a legislação processual aplicável. Ao Poder Executivo, a tarefa de articular a estrutura orgânica e material necessária para a função jurisdicional e dar apoio completo na execução dos julgados. E, finalmente, ao Poder Judiciário incumbe utilizar, de forma eficiente, os meios postos à sua disposição, bem como cumprir rigorosamente os prazos processuais.

 

É certo que o Poder Judiciário precisa rever sua própria rotina de trabalho. Entretanto, não se pode atribuir exclusivamente a ele a pecha da morosidade processual.

 

 2.9. Lei 11.672, de 8 de maio de 2008 – Anexo XI

 

O Superior Tribunal de Justiça, competente para processar e julgar os recursos especiais, passou a contar com um poderoso mecanismo para reduzir a sobrecarga de processos, que resumidamente tem a seguinte engrenagem: verificada a grande quantidade de recursos sobre uma mesma matéria, ao presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) caberá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhá-los ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após isto, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. É o julgamento por amostragem. Chegarão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem.

Os advogados ficaram muito apreensivos com a promulgação da Lei dos Recursos Repetitivos, por receio de se ter por idêntico o que nem sequer é semelhante, bem como pela possibilidade de existência de teses jurídicas alternativas para a mesma discussão. 

O presidente do referido Tribunal à época (maio de 2008), ministro Humberto Gomes de Barros, falando em nome do Poder Judiciário, enfatizou[14]:

(...) mais do que um avanço processual, a nova lei é o vetor de uma mudança na cultura que gerou um infinito grau de jurisdição e transformou as Cortes superiores em tribunais de recursos protelatórios. Para o ministro Gomes de Barros, a lei sancionada hoje equivale a um atestado de alta para um tribunal que está tentando combater uma doença quase fatal, que é a sobrecarga de processos. As estatísticas comprovam a afirmação do presidente: em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil processos. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250 mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 mil processos; desses 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte.

O percentual é espantoso e nos remete à conclusão de que há toda uma máquina (pesada e cara) em funcionamento para decidir o que já está pacificado na Corte.

 

2.10. Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010 – Anexo XII

 

Os recursos extremos podem não ser conhecidos pelo Presidente do Tribunal local, o que pode gerar a interposição de agravo de instrumento. Antes da presente lei, o recorrente deveria instruir as razões recursais com várias peças do processo. Provido o agravo, até que o recurso extremo, represado no tribunal de origem, fosse enviado à Corte e distribuído, havia um grande dispêndio de tempo. Atualmente, o agravo é interposto nos próprios autos, fato que altera a sua nomenclatura, uma vez que não mais ocorre a formação do instrumento.

A comunidade jurídica discutiu os prós e os contras das alterações acima expostas, sendo, num primeiro momento, ferrenhamente defendido o desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso ao Poder Judiciário e do segundo grau de jurisdição. Passado o tempo, é forçoso reconhecer que não houve afronta a eles e que o legislador vem, na medida do possível, cumprindo com o seu propósito de tornar a prestação jurisdicional mais eficaz; de encorajar a sociedade a procurar pelo Poder Judiciário para a solução dos conflitos, demonstrando que é capaz de cumprir sua finalidade.

Expressões como “decisão irrecorrível”, “causas idênticas”, “matéria unicamente de direito” causam apreensão, especialmente aos advogados, que manejam os instrumentos disponíveis na lei para a efetivação das garantias nela previstas. É natural que as reformas causem agitação e incertezas, mas paulatinamente e com a contribuição do próprio Poder Judiciário e da sociedade, entendimentos vão sendo formados, orientando a todos, sejam cidadãos, sejam profissionais do direito.

É preciso ficar alerta para não confundir duração razoável do processo (supedâneo das reformas processuais) com celeridade a todo custo, sob pena de que ao argumento de uma rapidez exacerbada ponha-se em risco a segurança jurídica, aspecto que deve ser bem observado por todos os operadores do direito e pelos jurisdicionados na condição de destinatários do princípio constitucional e das alterações  processuais que o corroboram. Nesse diapasão, bem observou Luiz Guilherme Marinoni. In verbis: A busca de decisões perfeitas bate-se contra a necessidade de respostas rápidas do processo. Se o primeiro objetivo exige tempo, o segundo escopo impõe a restrição desse elemento [15].

Será preciso mais do que juízes e advogados talentosos. Faz-se necessário entender o “novo” e não simplesmente tachá-lo de ruim pelo simples fato de ser novidade. 

Mielke Silva e José Tadeu prelecionam que[16]:

É necessário que se assuma haver uma correspondência íntima entre princípios jurídicos e valores. Princípios jurídicos incorporam valores. Como pode haver colisão entre valores, pode, correlatamente, haver colisão entre princípios, que deverá necessariamente ser resolvido através do caso concreto. Os princípios não são mais importantes do que o sistema jurídico.

 

Flexibilidade é a palavra de ordem.

 

3.0. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Criado em 31 de dezembro de 2004 (após a promulgação da Emenda n° 45 de 2004 que trata da Reforma do Judiciário) e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/ Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça. Estabeleceu-se, então, o controle da produtividade judicial e dez metas anuais prioritárias. Há metas para o ano de 2009, mas o presente trabalho vai se limitar aos anos de 2010 e 2011, com destaque para as de número 1, 2, 3, 4 e 7, no que se refere ao primeiro ano[17] :

Meta nº 1: julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal;

Meta nº 2: julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007;

Meta nº 3: reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31 de dezembro de 2009);

Meta nº 4: lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 dias após a sessão de julgamento;

Meta nº 5: implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º grau;

Meta nº 6: reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009);

Meta nº 7: disponibilizar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal;

Meta nº 8: promover cursos de capacitação em administração judiciária, com no mínimo 40 horas, para 50% dos magistrados;

Meta nº 9: ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o Tribunal e 100% das unidades judiciárias instaladas na capital e, no mínimo, 20% das unidades do interior;

Meta nº 10: realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário.

O balanço divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça pode ser encontrado no Anexo XIII do presente trabalho. Os números se referem a julgamento de ações distribuídas, sem levar em conta a "parcela do estoque". Nos Tribunais Regionais Federais, por exemplo, foram distribuídas 2.327.812 ações. No entanto, os desembargadores deram conta de 2.247.956. Isto é, não conseguiram julgar o mesmo número que entrou e nem uma parte do estoque. Mesmo assim, o índice de cumprimento da meta divulgado pelo CNJ é de 95,51[18].

As metas para o ano de 2011 estão divididas em dois blocos, o primeiro deles estabelece metas para a Justiça como um todo: Conciliação e Gestão, Modernização, Celeridade e Responsabilidade Social. Já as Metas Específicas prevêem objetivos a serem alcançados por cada segmento da Justiça. As metas de anos anteriores continuam sendo monitoradas pelo CNJ.

Metas Nacionais do Judiciário para o ano de 2011[19]:

Meta 1. Criar unidade de gerenciamento de projetos nos tribunais para auxiliar a implantação da gestão estratégica.

Meta 2. Implantar sistema de registro audiovisual de audiências em pelo menos uma unidade judiciária de primeiro grau em cada tribunal.

Meta 3. Julgar quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos em 2011 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal.

Meta 4. Implantar pelo menos um programa de esclarecimento ao público sobre as funções, atividades e órgãos do Poder Judiciário em escolas ou quaisquer espaços públicos.

Metas por Segmento de Justiça

Justiça Trabalhista

Meta 5. Criar um núcleo de apoio de execução.

Justiça Eleitoral

Meta 6. Disponibilizar nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) até dezembro de 2011 o sistema de planejamento integrado das eleições.

Meta 7. Implantar e divulgar a “carta de serviços” da Justiça Eleitoral em 100% das unidades judiciárias de primeiro grau (Zonas Eleitorais) em 2011.

Justiça Militar

Meta 8. Implantar a gestão de processos em pelo menos 50% das rotinas administrativas, visando a implementação do processo administrativo eletrônico.

Justiça Federal

Meta 9. Implantar processo eletrônico judicial e administrativo em 70% das unidades de primeiro e segundo grau até dezembro de 2011.

Constata-se que há um aspecto de aproximação da sociedade, retirando o Poder Judiciário da clausura, o que aumentará a sua credibilidade.  

 

4.0. MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

 

É crescente o número de pessoas que procuram por meios alternativos de solucionar seus conflitos, evitando, assim, a angústia da espera por um pronunciamento judicial, proporcionando certo desafogamento do Poder Judiciário.

As modalidades de soluções não-jurisdicionais têm-se mostrado vantajosas seja pela diminuição do tempo para solucionar a lide, seja pelo custo. São elas: i) autotutela; ii) autocomposição ou conciliação; iii) mediação; iv) arbitragem.

A primeira delas consiste na resolução de conflitos sem a intervenção de terceiro, significando  que haverá a imposição da vontade de uma das partes sobre a da  outra. Só é permitida como medida excepcional e deve estar expressamente prevista em lei.  

A segunda resume-se no ajuste de vontades subdividindo-se em desistência (renúncia à pretensão); submissão (renúncia à resistência) e transação (concessões recíprocas).

A terceira, destacada no presente trabalho com a seguir se verá, tem por característica o fato de as partes acordarem quanto à decisão, sendo o mediador apenas um instrumento de cooperação para a solução.

A última delas e devidamente regulamentada (Anexo XIV) consiste na submissão das partes à decisão do(s) árbitro(s) por elas eleito(s), tendo em vista que não cabe recurso neste novo sistema privado de resolução de controvérsias.

 

5.0. O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

 

O Brasil terá o seu terceiro Código de Processo Civil em menos de setenta anos e a justificativa para tal é a busca incessante pela celeridade processual. O projeto de lei n° 166 de 2010, de iniciativa do Senado Federal, divide a comunidade jurídica, entendendo alguns que não há necessidade de um novo código; e, outros, defendendo a revogação do Código Buzaid, em vigor desde 1° de janeiro de 1974. Um dos lados fundamenta-se basicamente na desnecessidade de um novo codex, na rapidez da aprovação do projeto (aproximadamente mil artigos em seis meses), inviabilizando a intensificação das discussões, que poderia aprimorar os textos antes de virarem lei e na potencialização dos poderes do juiz de primeiro grau.

O outro lado defende que as inúmeras alterações ocorridas nos  últimos vinte anos teriam descaracterizado o sistema do código vigente, sendo premente a renovação.

As palavras celeridade e efetividade são a alma da futura lei e estão presentes em várias partes da exposição de motivos do anteprojeto, atualmente projeto de lei, dentre elas a que abaixo se transcreve[20]:

 

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. Não há fórmulas mágicas. O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo. A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa.

 

Evidente o valor fundamental da Constituição, até porque é o primeiro código processual civil sob a égide da Carta de 1.988, e a menor importância que deve ter a processualidade em prol do mérito da lide.

O projeto incentiva a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos, principalmente da conciliação e da mediação, no curso do processo, estabelecendo entre os deveres do juiz o de tentar prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores. Não bastasse isso, está previsto que a realização da conciliação ou da mediação deve ser “estimulada” no curso do processo, não só pelos magistrados, mas por todos os operadores do direito (advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público).

Os pontos estratégicos e desafiadores da reforma são: i) a imprescindibilidade do contraditório, avultando a segurança jurídica; ii) a simplificação procedimental e do sistema probatório; iii) as tutelas de urgência e evidência; iv) o julgamento de causas repetitivas; v) a inclusão das questões prejudiciais como objeto da coisa julgada; vi) a racionalização do processamento e julgamento dos recursos; vii) a valorização da jurisprudência dos tribunais superiores.

Ainda que se pudesse pensar numa lei de conteúdo perfeito, para sua realização é indispensável dentre outras coisas, o aprimoramento profissional dos operadores do direito; a disponibilização de melhores instalações para servidores e magistrados e a utilização acentuada da informática[21].

Interessante estudo foi desenvolvido por Fernando da Fonseca Gajardoni em tese de doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada “Flexibilidade Procedimental (um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual)”. O autor sustenta que o nosso sistema é filiado ao da legalidade das formas (e não ao da liberdade das formas). Ao contrário da rijeza, na flexibilização a segurança e a previsibilidade do sistema são garantidas pelo conhecimento prévio das regras do jogo, e não pela rigidez do procedimento. Defende, ainda, que[22]:

 

(...)a flexibilidade judicial é o modelo de flexibilização genuíno, inexistindo procedimento legal adequado para a tutela do direito ou da parte, competindo ao juiz proceder à adaptação, ainda que isso implique no afastamento do regime normativo.


                 A tese é brilhante e adequada para ordenamentos que já trilham o caminho da flexibilização. O Brasil tem muitas etapas a percorrer e a vencer. Atualmente, há um esforço concentrado para se convencer o cidadão das vantagens dos meios alternativos de solução de conflitos.

 

6.0. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL – PEC DOS RECURSOS E OS NÚMEROS DAS CORTES BRASILEIRA, ARGENTINA E AMERICANA

 

O Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, apresentou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional, conhecida como a PEC dos Recursos (Anexo XV), que tem por principal alteração a execução das sentenças a partir das decisões em segunda instância. O autor da proposta a defende sustentando que há no Brasil quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local ou regional, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal, gerando a “eternização” dos processos, bem como que as cortes superiores vêm mantendo as decisões de segundo grau, apresentando dados: em 2010, o Supremo Tribunal Federal teria modificado as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% (cinco por cento) dos recursos apreciados[23], tornando a morosidade, para alguns, um verdadeiro negócio.

 A mencionada proposta vem causando furor nos advogados e doutrinadores e simpatia no Poder Judiciário. Ela tem sido chamada de “fraude à Constituição”; posto que já nasce inconstitucional, tendo em vista que qualquer alteração na Carta Magna é ato político, bem como pelo aniquilamento das garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Teresa Wambier faz a seguinte observação[24]:

 

Cada vez mais se percebe, portanto, que leis cujo objetivo precípuo seja o de diminuir a sobrecarga dos tribunais, a qualquer custo, sem que esta finalidade seja acompanhada de real preocupação com a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, acabam tendo seus contornos iniciais (literais) redefinidos pela doutrina e às vezes pela própria jurisprudência. O grande desafio é atingir a almejada celeridade sem minar as garantias fundamentais dos litigantes.

 

A morosidade da Justiça não é causada apenas pela interposição dos recursos. Muitas vezes é culpa dos próprios juízes. Seguem alguns exemplos: inúmeras designações desnecessárias de audiências de instrução e julgamento, pelo fato do juiz não ter se apercebido que não há dilação probatória; longas sessões de julgamento com leitura integral dos votos (quando poderia ser feita de forma resumida); freqüência dos pedidos de vista, levando mais de um ano para trazer o processo novamente à mesa para  julgamento. Rever a própria rotina de trabalho poderia colaborar em larga escala para a redução da morosidade e da burocracia da Justiça.

Os simpatizantes da PEC se baseiam em números da pesquisa feita pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, relativamente a um milhão de processos tramitados e julgados entre os anos de 1988 e 2009: 92% são apenas recursos; desse número, 8% provêm dos Juizados Especiais; o setor público é o principal usuário do sistema e representa 90% de todos os processos e os casos predominantemente constitucionais representam apenas 3%[25]. Os recursos consomem mais de 90% do tempo de trabalho do STF. Em 2010, foram distribuídos cerca de 33.000 processos, uma média de 280 processos por mês para cada ministro. E o STJ recebeu mais de 200.000 processos novos, quando mais de 300.000 ações foram julgadas, em uma média superior a 10.000 por ministro.

A Corte Suprema de Justicia de la Nación argentina, formada por sete Ministros, no ano de 2009, apresenta os seguintes números[26]:

1) Total General de expedientes entrados en la Corte, incluyendo los de la Secretaría de Juicios Originarios y los Previsionales: 13.177

2) Total General de expedientes en trámite al finalizar el año: 16.633

3) Total de fallos: 20.729

4) Total expedientes terminados: 27.449

Quanto à Suprema Corte Americana, estima-se que cheguem cerca de 10.000 ações anuais. Dessas, 8.000 são petitions for writ of certiorari ou, mais informalmente, cert petitions, i.e., pedidos de recursos de decisões de instâncias inferiores. Dentre os pedidos apenas cerca de 100 são deferidos, e desses cerca de 85 são efetivamente apreciados e julgados pelo plenário. O tempo que uma ação leva para chegar ao seu final em um distrito federal é de dois anos[27].

Os argumentos pró e contra a proposta do Ministro Peluso são agressivos. O Poder Judiciário é conservador. Talvez a referida alteração à Carta Cidadã seja bem vinda daqui a alguns anos. Hodiernamente não há preparo nem da sociedade, nem da comunidade jurídica para se receber algo tão impactante no ordenamento.

O Código Procesal Civil y Comercial de La Nación argentino, desde 2009, prevê em seu artigo 242 que são inapeláveis as sentenças definitivas e as demais resoluções, qualquer que seja sua natureza, que se ditem em processos em que o montante questionado seja inferior a vinte mil pesos (algo em torno de R$10.000,00).

Essa disposição não se aplica a processos de alimentos e nos que se pretenda o despejo de imóveis ou naqueles onde se discute a aplicação de sanções processuais. Ela potencializa o prestígio do juiz de primeiro grau e avança no sentido de atender o princípio do prazo razoável da duração do processo. A Argentina, como se pode notar, tomou a dianteira no tema celeridade processual.

 

7.0. A VALORIZAÇÃO DO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO NA ARGENTINA

 

A Argentina, ao contrário do Brasil, regulamenta no mesmo código as leis processuais e as comerciais. É o Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, originalmente decreto-lei nº 17.454, reformado por várias leis, sendo as mais importantes as de nºs. 22.434, 24.573, 25.488 e 25.624 (Anexos XVI a XVIII)[28], que tratam do processo executivo e do concurso de credores; da obrigatoriedade da etapa da mediação prévia; da audiência preliminar e da supressão do processo sumário e da representação processual, respectivamente, com destaque para a lei que instituiu a mediação.

É importante lembrar que o CPCCN tem vigência na Capital Federal e nos territórios nacionais e aplicabilidade em matéria federal desde 1.968, tendo cada província o seu próprio código processual.

A Lei 22.434, de 1981 modificou significativamente o juízo executivo e revogou o concurso de credores, encartando-o nas leis comerciais[29].

A reforma mais importante e famosa (inaplicada na Província de Buenos Aires) é a que instituiu a obrigatoriedade da etapa da mediação prévia para os processos civis e comerciais com conteúdo econômico (Lei 24.573, de 1.995.). O mediador não tem vínculo com o Poder Judiciário, tampouco o representa. Ele é dependente do Poder Executivo, o que implica gastos do Estado.

Fazendo um comparativo entre o Brasil e a Argentina, os pedidos de mediação nesta, no ano de 2001, implicaram na ordem de doze milhões de dólares, enquanto que naquele foram de dois milhões de dólares[30].

A mediação, instância administrativa prévia, coloca os interessados frente a frente, expondo os seus argumentos sem as formalidades do processo judicial. O mediador, por sua vez, não apresenta a eles uma solução para o conflito; apenas os auxilia a chegar a ela. Não desejando um dos interessados encerrar o conflito em tal instância, passa-se, então, para a fase judicial. A mediação não será compulsória quando se desejar submeter a questão à arbitragem. Frise-se que ela não é obrigatória. Obrigatória é a sua etapa antes da formação do processo, significando economia de tempo e dinheiro, tanto para os cidadãos, quanto para o Poder Judiciário. Obviamente que há opiniões divergentes, no sentido de que a mencionada lei criou um requisito de admissibilidade para a ação, o que infringiria a garantia de acesso à Justiça. Osvaldo Gozaíni refuta veementemente e com poucas palavras tal posição sustentando que acesso à Justiça é difrente de acesso aos juízes, bem como que acceso no es entrada, es desarrollho, protección, seguridad y satisfacción sin resentimiento[31]. Irretocável!

Humberto Theodoro Júnior, processualista brasileiro, reverencia a etapa prévia da mediação[32]:

(...) Na América Latina, merece destaque a posição da Argentina, que há algum tempo alterou o seu Código de Processo Civil para instituir em caráter obrigatório a mediação prévia a todos os juízos, destinada a promover a comunicação direta entre as partes em busca da solução extrajudicial da controvérsia.

Para a doutrina argentina, a implementação de formas alternativas de resolução dos conflitos produz duplo e relevante efeito:

a) a curto prazo, tende a aliviar a sobrecarga de trabalho dos juízes; e

b) a longo prazo, se pode esperar uma mudança de mentalidade da sociedade, especialmente dos operadores do direito, por meio da qual, a um só tempo, será possível “um maior acesso à justiça” conjugado com uma redução do ingresso de causas no sistema jurisdicional.

O cidadão está acostumado a ter uma autoridade decidindo o conflito. Criou-se o mito de que somente o juiz tem capacidade para tal tarefa e que substituir o Poder Judiciário não é confiável. Puro preconceito, e como tal, demanda tempo para ser banido. Talvez esse tempo se reduzisse se os estudantes de Direito fossem preparados não para o litígio, mas para a pacificação dele. A prática vem demonstrando que os meios alternativos de solução de conflitos são bastante eficazes, dando conta do objetivo do legislador mundical, efetividade e celeridade.

José Maria Garcez, em artigo publicado no boletim “Migalhas” traz informações numéricas bastantes significativas[33]:

(...) esclarecendo que "sin pretender que sean los únicos, y mucho menos que pueda existir un solo punto de vista posible" se comparados o ano de 1995 com o de 1996 veremos uma repentina diminuição de umas 15.000 causas iniciadas, que se refere diretamente ao início da aplicação da Lei. E o mesmo se compararmos entre 1995 e o ano de 2006, onze anos após. E o importante é que essa solução de processos pela mediação (e conseqüente diminuição de processos judiciais) se pode notar indiretamente, pois, ainda que sigilosos os números e estatísticas das mediações, houve aumento da população e do acesso ao judiciário, enquanto que os processos judiciais mantiveram-se numa mesma faixa numérica, o que é absolutamente impressionante. Sobretudo se considerarmos a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira, o estoque dos processos, que foi de 71% em 2009, segundo dados do CNJ.

Também na Argentina se utiliza um sistema quase impensável no Brasil que representa o dos métodos alternativos, incluindo a arbitragem, serem aplicáveis aos direitos da legislação de consumo. No Brasil, ao revés, foram tantas as cautelas que, por exemplo, tiveram de tomar os redatores da nossa lei de arbitragem para contornar o propósito, enquanto era debatida, de ser proibida a arbitragem em questões de consumo, fazendo-o por vias oblíquas e complicadas, com a escolha da arbitragem em separado ou em negrito.

O legislador brasileiro se quer efetivamente reduzir a lentidão processual, tem que ser pragmático, incisivo, ousado. Não há informações na literatura de que a adoção dos meios alternativos de conflitos tenha sido negativa para o Estado e para os usuários do serviço judicial ou administrativo.

Gozaíni chama a atenção para uma das características principais da mediação: a flexibilidade[34]:

(...) no se trata de concliar intereses opuestos que miram uma misma situación, sino de encontrar na respuesta pacífica, uma alternativa flexible que no tenga el marco preciso de la perspectiva analizada, pudiendo conseguir resultados absolutamente diferentes Al cuadro típico que califica la pretensión y su resistência. Es decir que esta via se pude flexionar el objeto querido, propiciando aperturas y opciones tan válidas como lãs que obran el derecho cn que se actúa(...).

 

Flexibilidade implica em menos formalidade; que por sua vez acarreta a utilização de uma linguagem mais simples, preservando as relações, posto que não há vencedor ou perdedor.

A reforma mais criticada é a oriunda da Lei 25.488, de  2001 que, na contramão da celeridade processual, suprimiu o processo sumário e inseriu a audiência preliminar, com oportunidade de indicação das provas nesta fase. Optou-se pelo mais moroso dos procedimentos em detrimento da rapidez e da concentração do rito sumário.

Finalmente, a Lei nº 25.624, de 2002 trata da representação processual, podendo-se comparecer ao processo pessoalmente ou por representante, com a possibilidade de apresentação diferida de documentos, evidenciando-se o intento de desburocratização do procedimento.

O prazo razoável da duração do processo é tema de preocupação mundial e é considerado como um direito fundamental da pessoa humana.

Fixá-lo é dispêndio vão de energia, posto que é um conceito indetermiando. Pode-se afirmar, entretanto, que el tiempo necesario no coincide com el tiempo justo, y aun logrando celeridad y hasta urgência, la justicia del caso puede quedar postergada. O mesmo autor (Gozaíni), prelecionando acerca dos conteúdos do devido processo legal, resume[35]:

(...) c) El derecho al plazo razonable, ya sea em el tiempo para ser oído, como em el tránsito por lãs distintas etapas judiciales, acordando al afectado un derecho indemnizatorio cuando acredite los perjuicios sufridos por la demora injustificada del os tiempos del processo.

(...) d) El derecho a la utilidad de la sentencia, a través de uma decisión justa y efectiva , que pueda ser cumplida también dentro de u plazo razonable.

 

Augusto Morello faz um balanço do processo nos últimos anos e chega à seguinte conclusão[36]:

Son cambios relevantes: a) La irrupción de nuevos mecanismos de tutela (Del proceso individual al coletivo); b) Uma política procesal anticipatoria, o de índole preventiva (de la responsabilidad reparatória a la que procura evitar la consumación de daños); c) Del proceso de conocimiento al urgente; d) Del estúdio em solitário al interdisciplinario y comparatista; e) Del sisema garantista a la tutela efectiva, real (art. 18); f) De la “soberania” em la planificación jurisdiccional interior o doméstica (...).

 

A linha da política jurídica é universal: celeridade e efetividade, levando-se em conta as particularidades do conflito.

 

 

 

8.  MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO MERCADO COMUM DO SUL

 

 

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) comemorou em março de 2011, vinte anos de existência. Ele foi criado pela República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai (Tratado de Assunção).  Ele adota um Procedimento geral do Sistema de Solução de Controvérsias, previsto pelo Protocolo de Olivos, que genericamente estabelece[37]:

O sistema se divide em duas fases. Uma pré contenciosa, conformada pelas negociações diretas e a mediação do Grupo Mercado Comum (GMC), e outra jurisdicional, representada pelo processo arbitral ou intervenção direta do Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

Na fase pré contenciosa, os conflitos procuram ser resolvidos através de negociações diretas. Vencidos os prazos sem que a controvérsia tenha obtido solução, qualquer um dos Estados Partes poderá submeter-la à consideração do GMC.

Instalada a abertura desta nova etapa, o GMC avaliará a situação denunciada, e dará oportunidade às partes de expressarem as suas posições e requererá o assessoramento de expertos, quando estime necessário. No término dessa fase o GMC formulará as recomendações que estime oportunas aos Estados Partes da controvérsia tendentes à resolução do conflito.

Concluída essa etapa sem que a controvérsia haja encontrado uma solução, começa a fase jurisdicional.

Qualquer um dos Estados Partes poderá comunicar à Secretaria do MERCOSUL (SM) a sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral —com intervenção de um Tribunal Arbitral Ad Hoc (TAH) ou poderão também concordar expressamente em se submeter diretamente e em única instância ao TPR)—. A jurisdição de ambos os Tribunais é obrigatória ipso facto e sem a necessidade de acordo especial.

Comunicada a vontade de recorrer à instância arbitral e conformado o TAH (ou o TPR), os Estados Partes na controvérsia informarão a este sobre as instâncias cumpridas com anterioridade e farão uma breve exposição dos fundamentos de fato e de direito das suas respectivas posições. O Tribunal deverá pronunciar-se mediante um laudo obrigatório —e irrecorrível em caso de que emane do TPR— para os Estados Partes envolvidos. (Grifo nosso).

 

Nota-se que há uma sequência: primeiramente as negociações diretas. Sendo elas infrutíferas, se passa para a fase arbitral. Não solucionada a controvérsia, aí sim, se dará início à etapa judicial. O TPR éórgão constituído como instância jurisdicional, atuando em única ou última instância, salientando que os laudos emitidos têm força de “coisa julgada” entre os interessados.

Nessas duas décadas de existência, as controvérsias versaram em sua grande maioria sobre acesso a mercados, regras de comércio, subsídios à produção e exportação, medidas antidumping, medidas compensatórias e meio ambiente, tendo elas por foco a incompatibilidade entre normas internas dos Estados Partes com a finalidade do Tratado de Assunção e o sistema normativo do MERCOSUL.

Orione Medeiros bem observa que há um detalhe importante a ser observado quanto à interpretação e aplicação das alternativas de pacificação de conflitos[38] :

Os meios de solução de controvérsias entre os Estados Partes do Mercosul, previstos pelos Protocolos, são os clássicos meios previstos no Direito internacional. Entretanto, quando da interpretação e da aplicação das regras da integração pelos TAH e TPR, nos casos julgados, a solução se revestiu de maior eficácia e especificidade do que tradicionalmente é visto por aquele sistema do Direito internacional.

Ao empreender uma visão pragmática para as decisões, na qual o processo de integração é visto como uma realidade dinâmica, e que o sistema do Tratado de Assunção e de seus Anexos mostram claramente uma combinação de normas próprias de um tratado quadro com outras de caráter operacional, os TAH e TPR produziram uma interpretação corajosa, na qual o Tratdo de Assunção vai além de um tratado quadro,  constituindo um esquema normativo que flutua entre um "direito diretivo" – com bases jurídicas gerais – e "um direito operacional" – constituído por compromissos concretos, apontado para o futuro.

Por fim, é justo anotar que o método teleológico, empregado pelos primeiros Tribunais ad hoc, serviu de parâmetro para os demais. Segundo esse método, ao aplicar as normas, procura-se garantir sua eficácia em relação com seu fim último, que é o de dar satisfação às exigências da integração. Partindo do Protocolo de Brasília e do Protocolo de Olivos, os Tribunais buscaram sua base argumentativa, considerando os textos dos instrumentos internacionais, em seu sentido gramatical e sistemático; do contexto desses instrumentos e do conjunto normativo Mercosul.

 

Conclui-se que as decisões dos Tribunais não podem se limitar à aplicação desta ou daquela disposição, mas elas hão de ser contextuais para interesses afins e os integrantes deste Mercado precisam efetivamente harmonizar suas legislações e transferir poderes para órgãos paraestatais para que se cumpra a integração almejada com a criação do Mercado Comum.

Além dos Tribunais Privados do MERCOSUL, há outros tais como o Tribunal Permanente de Conciliação e Arbitragem (T.P.C.A.) criado pelos Colégios e Ordens de Advogados do Mercado Comum (COADEM).
Saliente-se que todos os países membros do Mercosul ou não, podem recorrer a Organização Mundial do Comércio (OMS), como forma internacional de arbitragem. A OMC foi fundada em 1995 e tem sede em Genebra, na Suíça. A OMC atua na área do comércio internacional para coibir desigualdades entre paises ricos e pobres, onde se excutam acordos diversos em seus tribunais de comércio e administra, por exemplo, o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

Outro exemplo de Tribunal Arbitral do Mercado Comum é o Tribunal Internacional de Conciliación y Arbitraje del Mercosur  (TICAMER) surgido en 1993, na Argentina, com sua Secretaria Geral em Buenos Aires,  de apoio técnico à Secretaria da Câmara Internacional de Comércio do Mercosul.

Visando aprimorar a integração dos Estados-partes do MERCOSUL,  criou-se o Regulamento Modelo de Arbitragem Comercial, Internacional para as Instituições Arbitrais do Mercosul, Chile e Bolívia (Anexo XIX). Por este sistema, os contratos comerciais prevêem a Instituição que realizará a arbitragem e a sua sede, sendo que as partes poderão eleger normas internacionais a serem aplicadas (artigos 3º e 4º).

A rapidez e o cumprimento dos laudos geram segurança jurídica, caindo por terra o mito de que apenas o Estado-Juiz tem o condão de atribuir compulsoriedade a uma decisão. Ao contrário, o Poder Judiciário entra em cena excepcionalmente.

 

9. A ARBITRAGEM NA UNIÃO EUROPÉIA

A União Européia (UE) é um bloco econômico, político e social de 27 países que participam de um projeto de integração política e econômica. Os países integrantes são:  Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária. Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, República, Romênia e Suécia. Macedônia. Esses países são politicamente democráticos, com um Estado de direito em vigor.

Os tratados que a definem são: i) o Tratado da Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA); ii) o Tratado da Comunidade Econômica Européia (CEE); iii) o Tratado da Comunidade Européia da Energia Atômica (EURATOM); iv) e o Tratado da União Europeia (UE). O Tratado de Maastricht estabelece fundamentos da futura integração política, com destaque para acordos de segurança e política exterior, assim como a confirmação de uma Constituição Política para a União Europeia e a integração monetária, através do euro.

A UE é composta por instituições básicas como o Parlamento, a Comissão, o Conselho e o Tribunal de Justiça. Todos estes órgãos possuem representantes de todos os países membros. Ela tem por objetivos: i) promover a unidade política e econômica da Europa; ii) melhorar as condições de vida e de trabalho dos cidadãos europeus; iii) melhorar as condições de livre comércio entre os países membros; iv) reduzir as desigualdades sociais e econômicas entre as regiões; v) fomentar o desenvolvimento econômico dos países em fase de crescimento e vi) proporcionar um ambiente de paz, harmonia e equilíbrio na Europa.

Estes órgãos formam a estrutura institucional da União Européia, tendo, entre outras funções, a de criar o Direito Comunitário, agindo soberanamente nos limites estabelecidos pelos tratados.

Os Estados-membros, ao subscreverem os Tratados de Paris e Roma, passaram a autorizar diversos atos de delegação de soberania em benefício de órgãos de natureza supranacional, os quais representam, simultaneamente, os interesses nacionais e comunitários, estando interligados por relações de complementaridade de que decorre o processo de decisão.

O referido processo tem o seguinte fluxo: a Comissão das Comunidades Européias elabora propostas e executa as ações adotadas; o Parlamento Europeu se pronuncia sobre essas propostas e o Conselho adota a decisão final. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito ao Direito Comunitário. O Tribunal de Contas controla a gestão financeira da União. O Comitê Econômico e Social e o Comitê Consultivo (CECA) dispõem de uma competência consultiva. Atuam, ainda, o Banco Europeu de Investimentos, como instituição financeira, o Comitê das Regiões, como órgão de implementação das políticas comunitárias junto às autoridades regionais e locais e o Provedor de Justiça (ombudsman), como órgão de defesa do cidadão europeu frente aos atos de má-administração por parte dos organismos ou instituições comunitárias e o Instituto Monetário, como condutor do processo de unificação monetária. As normas de índole comunitária prevalecem sobre as domésticas, visando propiciar aos Estados-Membros livre circulação de pessoas; liberdade de estabelecimento; liberdade de prestação de serviços e livre circulação de capitais.

 

A UE  tem acolhido com entusiasmo a solução de conflitos por meio da arbitragem, principalmente nos litígios que envolvem relações de consumo.

O Professor Doutor Mário Frota preleciona[39]:

 

Neste particular criou-se FIN-NET, que consiste em uma Rede Européia para a Resolução Extrajudicial de Conflitos Transfronteiriços no domínio dos Serviços Financeiros com os objectivos que se enunciam como segue:

 

– proporcionar ao consumidor um acesso célere e esclarecido à resolução nos ermos referenciados;


– assegurar eficaz permuta de informações entre os sistemas europeus por forma a que as pretensões reparatórias transfronteiriças se alcancem de modo célere, eficiente e responsável;


– assegurar que os sistemas extrajudiciais de resolução de litígios dos distintos países do Espaço Econômico Europeu apliquem um acervo comum de garantias de base.


O escopo é o de prover à trilogia justiça célere, segura (eficaz) e economicamente acessível. As instituições que integram a FIN-NET regem-se por um convénio que, para além das normas processuais que disciplinam a cooperação transfronteiriça neste particular, define os princípios basilares a que se subordina a resolução extrajudicial dos litígios que se suscitam neste âmbito.


Princípios regentes:

 

Princípio da independência


De molde a garantir a eqüidistância e a imparcialidade na acção da entidade a que cabe a resolução dos litígios em pauta;


Princípio do contraditório


Aos pleiteantes se garante, como princípio fundamental, o contraditório tanto no momento do impulso processual como no do desenvolvimento da instância, máxime no da produção da prova;

 

Princípio da eficácia do procedimento


Visa a assegurar ao consumidor a garantia de que beneficiará das vantagens decorrentes do sistema de resolução alternativa de litígios de consumo, a saber:
– o acesso a uma tal alternativa sem que se lhe imponha eventual patrocínio judiciário;
– o processo ou é gracioso ou a custos moderados;
– a celeridade constituirá garantia de base;

– o papel assistencial do tribunal arbitral ou de estrutura similar, com relevância para a oficialidade ou inquisitoriedade na direcção do processo de que se trata;

Princípio da legalidade


A legalidade afere-se pelo conteúdo da decisão: não se tratará, em princípio, de obter uma decisão ex aequo et bono fundada na justiça do caso concreto, antes de decisão baseada no acervo legislativo, relevante aplicável à concreta espécie de facto, ou seja, atreita a juízos de legalidade estrita;


Princípio da liberdade


A decisão que vier a ser tomada só se tornará vinculada para o consumidor e se for previamente informado da sua natureza constrangente e se a aceitar expressamente após a ocorrência do litígio em causa;


Princípio da representação


O princípio confere ao consumidor a faculdade de se fazer representar por terceiros, no processo, se tal for do seu interesse e intenção.
Os princípios que se enunciam têm, pois, como escopo insuperável o de assegurar aos pleiteantes a linearidade do processo e o rigor da decisão, dominada por critérios de verticalidade, de probidade, de isenção e imparcialidade.

A arbitragem necessária e/ou voluntária institucional perfilar-se, pois, como uma via privilegiada de correção das assimetrias impostas pela crise da justiça que atinge os tribunais que se inserem na estrutura convencional da administração estadual de justiça.


Ponto é que a arbitragem se não deixe penetrar do formalismo e da burocracia que afectam os tribunais judiciais. (Grifos Nossos).

 

Nota-se uma justificada preocupação do Professor com a contaminação da arbitragem pela burocracia que assola o Poder Judiciário, fazendo cair por terra a longa e incessante luta pela “trilogia” destacada no artigo acima, sem ferir os direitos dos consumidores ou sem descosiderar a sua posição de hipossuficiente diante do fornecedor.

Há grande celeuma quanto à soberania dos Estados-Membros e o Direito Comunitário. Certamente não é tarefa fácil tornar “comunitário” “direitos locais”. Entretanto, a União Européia tem vencido o desafio num somatório de esforços, dentre eles a garantia do cumprimento dos laudos arbitrais, proporcionando a tão almejada segurança jurídica com presteza e baixos custos.

 

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

A duração razoável do processo tem por objetivo a plenitude do cumprimento da jurisdição, sem morosidade, formalismo e minúcias exageradas. A celeridade processual, vertente importante do acesso à Justiça,está ao alcance da sociedade. Entretanto, para que isso ocorra se faz necessária uma série de mudanças (não necessariamente legislativas), mas de mentalidade, quebrando preconceitos.

A comunidade jurídica e os usuários do sistema hão de estar preparados para a pacificação e não para a contenda, reduzindo os índices de litigiosidade. Abandonar ou pelo menos reduzir o apego às formalidades significa flexibilizar, verbo presente no cotidiano de particulares, Estados-Membros e Organizações envolvidos com o Direito Internacional.

O Judiciário não comporta mais a demanda infinita de processos, e se existem outros métodos que resolvem os litígios, nada mais inteligente que recorrer a eles. É preciso abandonar a idéia de como dotar o Estado-Juiz de instrumentos para enfrentar milhares de processos, para adotar os instrumentos capazes de obstar tamanha litigiosidade.

Já quanto aos Estados, no aspecto interno, é preciso investimento para realizar as leis reformadoras, sob pena de tornarem-se letra morta, bem como investimento na criação de Câmaras Especializadas nos meios alternativos de solução de conflitos, até porque, o maior interessado na durabilidade do processo em um curto espaço de tempo é o próprio Estado, em busca de um Poder Judiciário eficiente, que responda aos anseios da sociedade e consequentemente colabore para o seu desenvolvimento.

Quanto ao aspecto externo, é preciso uma conscientização da necessária outorga de poderes a entidades supranacionais, fazendo valer a autonomia e o primado do Direito Comunitário sobre os Direitos Nacionais. 

A mediação e a arbitragem há muito caíram no gosto da comunidade internacional. A mediação na Argentina, a exemplo de outros países da Europa como a Itália, é instância prévia à propositura da demanda. O Brasil, a despeito de ter a oportunidade de assim o fazer com o Novo Código de Processo Civil que em breve será promulgado, insiste no encarte da conciliação e da mediação no curso do processo e não anteriormente a ele, posicionando-se  na contramão da tendência mundial (artigo 107, inciso IV, do Anteprojeto).

É universal o trabalho do legislador no sentido de diminuir o tempo do processo, sem arranhar as garantias constitucionais. Analisando a experiência vizinha ou mais longínqua, constata-se que a regulamentação reformadora ou não, fomentando a solução do conflito na fase pré-processual ou  potencializando os poderes do juiz de primeiro grau de jurisdição logo após o início do processo, é muito mais eficaz do que alterações voltadas para diminuir o trânsito pelo segundo grau, estreitando o filtro com a complexidade dos requisitos de admissão dos recursos.

Há uma excessiva preocupação em diminuir os trabalhos nos tribunais e um verdadeiro esquecimento em incrementar a atividade impeditiva do nascimento ou da continuação do processo. É o mesmo que tratar os sintomas sem tratar a doença.

A experiência das organizações internacionais como o Mercosul  e a União Européia demonstram, já há algum tempo, que a mediação e a arbitragem são meios viáveis e eficazes de proporcionar a tão almejada segurança jurídica de forma célere e econômica. Os seus sistemas normativos apontam para o primado da Comunidade sobre os Estados-Membros, sem desresepeitar o Direito Interno e sua autonomia, o que não pode ocorrer sem flexibilização, que não é sinômino de desacato às garantias elencadas no ordenamento jurídico de cada um deles.

O Estado e a sociedade brasileira têm lição de casa para fazer: valorizar a pacificação dos conflitos e abandonar a idéia de que apenas o juiz tem capacidade e poder para solucionar as pendengas, bem como quando se dispuserem a reformar a lei, que o façam de forma pragmática e incisiva, com os olhos voltados para o início e não para o meio ou para o fim do transcurso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ANEXOS

 

ANEXO I

 

Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

.................................................................................

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

.....................................................................................

Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.

......................................................................................

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Art. 20 ............................................................................

.......................................................................................

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

........................................................................................

.Art. 33. ............................................................................

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

...................................................................................

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

....................................................................................

Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Art. 46. ...............................................................................

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

............................................................................................

Art. 125. ...........................................................................

.........................................................................................

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Art.162. ............................................................................

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

..........................................................................................

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.

...........................................................................................

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.

§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

........................................................................................

Art. 219. ...........................................................................

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.

........................................................................................

Art. 239. .........................................................................

Parágrafo único................................................................

......................................................................................

III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

......................................................................................

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

.......................................................................................

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

.......................................................................................

Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.

§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

........................................................................................

Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.

Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

......................................................................................

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

.......................................................................................

Art. 460. ..........................................................................

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

...................................................................................

Art. 800. ..................................................................................

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

...................................................................................

Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente."

        Art. 2º Ficam revogados o inciso I do art. 217 e o § 2º do art. 242, renumerando-se os incisos II a V daquele artigo e o § 3º deste, do Código de Processo Civil.

        Art. 3º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

        Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Emenda Constitucional n° 45/2004

Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.....................................................

................................................................

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

................................................................

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR)

"Art. 36. ....................................................

.................................................................

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

IV (Revogado).

................................................................" (NR)

"Art. 52.....................................................

................................................................

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

................................................................" (NR)

"Art. 92 ....................................................

................................................................

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

................................................................

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional." (NR)

"Art. 93. ...................................................

I   ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II -.............................................................

.................................................................

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

................................................................

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição."(NR)

"Art. 95. ...................................................

................................................................

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

.................................................................

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração." (NR)

"Art. 98. ....................................................

.................................................................

§ 1º (antigo parágrafo único) ........................

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça." (NR)

"Art. 99. ....................................................

.................................................................

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." (NR)

"Art. 102. ..................................................

I -..............................................................

.................................................................

h) (Revogada)

................................................................

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

................................................................

III -............................................................

................................................................

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

................................................................

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." (NR)

"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

................................................................

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

................................................................

§ 4º (Revogado)." (NR)

"Art. 104. .................................................

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

................................................................." (NR)

"Art. 105. ...................................................

I -...............................................................

..................................................................

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

..................................................................

III -.............................................................

.................................................................

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

.................................................................

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante." (NR)

"Art. 107. ...................................................

..................................................................

§ 1º (antigo parágrafo único) ........................

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)

"Art. 109. ....................................................

...................................................................

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

...................................................................

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR)

"Art. 111. ......................................................

.....................................................................

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado)." (NR)

"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho." (NR)

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º ..........................................................

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)

"Art. 125. ................................................

...............................................................

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários." (NR)

"Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

............................................................" (NR)

"Art. 127. ...............................................

..............................................................

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." (NR)

"Art. 128. ..................................................

.................................................................

§ 5º ...........................................................

I -...............................................................

..................................................................

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

..................................................................

II -..............................................................

..................................................................

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V." (NR)

"Art. 129. ....................................................

...................................................................

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata." (NR)

"Art. 134. ......................................................

§ 1º (antigo parágrafo único) ............................

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." (NR)

"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º." (NR)

        Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."

"Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do T rabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."

"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I o Procurador-Geral da República, que o preside;

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III três membros do Ministério Público dos Estados;

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público."

        Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

        Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.

        Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.

        Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

        § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizálas.

        § 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

        Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.

        Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

        Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

        Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111.

        Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de dezembro de 2004

 

 

 

 

ANEXO III

 

Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006

Art. 1o  Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.

Art. 2o  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Art. 3o  Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 4o  Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

§ 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

§ 4o  No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII - partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Art. 5o  Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 8o  O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 56. ............................

........................................

§ 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)

Art. 9o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:

“Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

“Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”

Art. 10.  O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

Lei 11.187, de 20 de dezembro de 2005.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

..............................................................................." (NR)

"Art. 523...........................................................................

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)

"Art. 527...........................................................................

........................................................................................

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

        Art. 3o É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

        Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

ANEXO VI

 

Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. .................................................................

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

................................................................." (NR)

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

................................................................." (NR)

"Art. 269. Haverá resolução de mérito:

................................................................." (NR)

"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

................................................................." (NR)

        Art. 2o A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:

"LIVRO I

.................................................................

TÍTULO VIII

.................................................................

CAPÍTULO VIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I

Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

.................................................................

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

................................................................." (NR)

        Art. 3o O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, "DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA":

"LIVRO I

.................................................................

TÍTULO VIII

.................................................................

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento." (NR)

        Art. 4o O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X – "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA":

"LIVRO I

.................................................................

TÍTULO VIII

.................................................................

CAPÍTULO X

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial." (NR)

        Art. 5o O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIVRO II

TÍTULO III

.................................................................

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

.................................................................

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

.................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

................................................................." (NR)

        Art. 6o O art. 1.102-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

.................................................................

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei." (NR)

        Art. 7o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

        Art. 9o Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

        Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

ANEXO VII

 

Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006

Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

Art. 2o Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 504. Dos despachos não cabe recurso." (NR)

"Art. 506. .......................................................................................

.......................................................................................

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei." (NR)

"Art. 515. .......................................................................................

.......................................................................................

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação." (NR)

"Art. 518. .......................................................................................

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

ANEXO VIII

 

Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006

Acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

 

Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2.006 

 

Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 112 e 114 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. ..................................................................

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." (NR)

"Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." (NR)

Art. 2o O art. 154 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154. ..................................................................

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)

Art. 3o O art. 219 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219. ..................................................................

..................................................................

§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

.................................................................." (NR)

Art. 4o O art. 253 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253. ..................................................................

..................................................................

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

.................................................................." (NR)

Art. 5o O art. 305 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 305. ..................................................................

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação." (NR)

Art. 6o O art. 322 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (NR)

Art. 7o O art. 338 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

.................................................................." (NR)

Art. 8o O art. 489 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela." (NR)

Art. 9o O art. 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 555. ..................................................................

..................................................................

§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta." (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO X

 

Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

capítulo I

da informatização do processo judicial

Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

capítulo II

da comunicação eletrônica dos atos processuais

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

capítulo IIi

do processo eletrônico

Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o  Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5o  A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1o  Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2o  O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

§ 3o  (VETADO)

capítulo iv

disposições gerais e finais

Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único.  Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 17.  (VETADO)

Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20.  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38.  ...........................................................................

Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)

"Art. 154.  ........................................................................

Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)

"Art. 164.  .......................................................................

Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)

"Art. 169.  .......................................................................

§ 1o  É vedado usar abreviaturas.

§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)

"Art. 202.  .....................................................................

.....................................................................................

§ 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)

"Art. 221.  ....................................................................

....................................................................................

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 237.  ....................................................................

Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 365.  ...................................................................

...................................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

"Art. 399.  ................................................................

§ 1o  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

"Art. 417.  ...............................................................

§ 1o  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 457.  .............................................................

.............................................................................

§ 4o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 556.  ............................................................

Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)

Art. 21.  (VETADO)

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)  dias depois de sua publicação.

Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

 

 

 

 

ANEXO XI

 

Lei 11.672, de 8 de maio de 2008

Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C: 

Art. 543-C.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

        Art. 2o  Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor. 

        Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

        Brasília,  8  de  maio  de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XII

 

Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:  Vigência

“Ar. 475-O.  .........................................................................

............................................................................................... 

§2o  .............................................…...........…………........

............................................................................................. 

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR) 

“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

............................................................................................. 

§ 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 

§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 

II - conhecer do agravo para: 

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR) 

“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR) 

“Art. 736.  .................................................................... 

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. 

Brasília,  9  de  setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIII

 

 

Balanço das Metas Nacionais relativas ao ano de 2010

 

Gráfico - Meta 1 - CNJ

Segundo os dados, a Meta 2, que prevê o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31 de dezembro de 2006 e, os processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007, a média nacional é baixa, 37% apenas. A Justiça Militar foi a que conseguiu o melhor número, com 84% contra 32% da Justiça Estadual.

O número pode ser considerado ainda mais baixo se comparado com o ano anterior. Em 2009, a Meta 2 previa a identificação dos processos mais antigos e adoção de medidas concretas para o julgamento de todas as ações distribuídas até 31 de dezembro de 2005, incluindo 1º, 2º grau e tribunais superiores. Mas, a meta de 2010 considerou apenas os processos de 2006. E os 4,4 milhões de processos pendentes de 2009 não foram somados aos deste ano.

Gráfico - Meta 2 - CNJ

Sobre a tentativa de reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais a média é boa para processos de natureza não fiscal (94%) e baixa para os fiscais (44%). Apesar de a média nacional apontar 69% de cumprimento, poucos tribunais atingiram a meta. Outros, além de não conseguir reduzir o acervo, ficaram negativos.

Gráfico - Meta 3 Fiscal e Não Fiscal - CNJ

A meta que previa lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 dias após a sessão de julgamento tem um número alto na Justiça Eleitoral, com 92%, mas baixo na Justiça Estadual, 31%. Neste caso, a média nacional ficou em 45% em 2010.

Gráfico - Meta 4 - CNJ

Uma das porcentagens mais baixas fica com a meta que pretende implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º grau. Apenas 23% dos tribunais do país conseguiram. A Justiça Federal alcançou a meta, e garantiu 80%. E a Justiça Estadual, não chegou a 30%.

Gráfico - Meta 5 - CNJ

O pior número ficou para a tentativa de reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita (magistrados, servidores, terceirizados e estagiários) com energia, telefone, papel, água e combustível. A média nacional não alcança 20%. A Justiça Eleitoral foi a que melhor se colocou, com 28%, e contra 4% da Justiça do trabalho, Tribunais Superiores e Justiça Federal.

Gráfico - Meta 6 - CNJ

Uma das metas que apresentou os melhores números trata da publicação da produtividade de magistrados. A Justiça Federal chega a 80%. E a média do país fica em 56%.

Gráfico - Meta 7 - CNJ

E o aperfeiçoamento dos magistrados apresenta baixa adesão pelo país, apenas 28%. Os que apontam o índice mais baixo são a Justiça Militar e os Tribunais Superiores.

Gráfico - Meta 8 - CNJ

A meta que prevê ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o tribunal e 100% das unidades judiciárias instaladas na capital e, no mínimo, 20% das unidades do interior alcançaram metade dos tribunais. Porém, a média esconde a distância que existe entre a Justiça federal com 84% e a Eleitoral com 27%.

Gráfico - Meta 9 - CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIV

 

Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem

         O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

        Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

        Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

        § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

        § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

        Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

        Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

        § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

        § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

        Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

        Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

        Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

        Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

        § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

        § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

        § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

        § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

        § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

        § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

        § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

        Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

        Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

        Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

        § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

        § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

        Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

        I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

        II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

        III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

        IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

        Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

        I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

        II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

        III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

        IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

        V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

        VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

        Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

        Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

        I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

        II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

        III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III

Dos Árbitros

        Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

        § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

        § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

        § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

        § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

        § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

        § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

        § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

        Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

        § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

        § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

        a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

        b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

        Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

        Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

        Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

        § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

        § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

        Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

        Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral

        Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

        Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

        Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

        § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

        § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

        Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

        § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

        § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

        § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

        § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

        Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

        § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

        § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

        § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

        § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

        § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Capítulo V

Da Sentença Arbitral

        Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

        Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

        Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

        § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

        § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

        Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

        Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

        Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

        I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

        II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

        III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

        IV - a data e o lugar em que foi proferida.

        Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

        Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

        Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

        Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

        Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

        I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

        II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

        Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

        Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

        Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

        I - for nulo o compromisso;

        II - emanou de quem não podia ser árbitro;

        III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

        IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

        V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

        VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

        VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

        VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

        Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

        § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

        § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

        I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

        II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

        § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

Arbitrais Estrangeiras

        Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

        Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

        Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

        Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

        Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

        I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

        II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

        Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que:

        I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

        II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

        III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

        IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

        V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

        VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

        Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

        I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

        II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

        Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

        Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII

Disposições Finais

        Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267.........................................................................

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301.........................................................................

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584...........................................................................

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

        Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 520...........................................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

        Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

        Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

        Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

 

 

ANEXO XV

 

MINUTA DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA – PEC DOS RECURSOS

 

Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I - de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVI

MEDIACION Y CONCILIACION

Ley 24.573

Sustitúyese con carácter obligatorio la mediación previa a todo juicio. Disposiciones Generales. Procedimiento. Registro de Mediadores. Causales de Excusación y Recusación. Comisión de Selección y Contralor. Retribución del Mediador. Fondo de Financiamiento. Honorarios de los Letrados de las Partes. Cláusulas Transitorias. Modificaciones al Código Procesal Civil y Comercial de la Nación.

Sancionada: Octubre 4 de 1995.

Promulgada: Octubre 25 de 1995.

El Senado y la Cámara de Diputados de la Nación Argentina, reunidos en Congreso, etc., sancionan con fuerza de Ley:

MEDIACION Y CONCILIACION

Disposiciones Generales

ARTICULO 1° — Institúyese con carácter obligatorio la mediación previa a todo juicio, la que se regirá por las disposiciones de la presente ley. Este procedimiento promoverá la comunicación directa entre las partes para la solución extrajudicial de la controversia.

Las partes quedarán exentas del cumplimiento de este trámite si acreditaren que antes del inicio de la causa, existió mediación ante mediadores registrados por el Ministerio de Justicia.

ARTICULO 2° — El procedimiento de la mediación obligatoria no será de aplicación en los siguientes supuestos:

1. — Causas penales.

2. — Acciones de separación personal y divorcio, nulidad de matrimonio, filiación y patria potestad, con excepción de las cuestiones patrimoniales derivadas de éstas. El juez deberá dividir los procesos, derivando la parte patrimonial al mediador.

3. — Procesos de declaración de incapacidad y de rehabilitación.

4. — Causas en que el Estado Nacional o sus entidades descentralizadas sean parte.

5. — Amparo, hábeas corpus e interdictos.

6. — Medidas cautelares hasta que se decidan las mismas, agotándose respecto de ellas las instancias recursivas ordinarias, continuando luego el trámite de la mediación.

7. — Diligencias preliminares y prueba anticipada.

8. — Juicios sucesorios y voluntarios.

9. — Concursos preventivos y quiebras.

10. — Causas que tramiten ante la Justicia Nacional del Trabajo.

ARTICULO 3° — En el caso de los procesos de ejecución y juicios de desalojo, el presente régimen de mediación será optativo para el reclamante, debiendo en dicho supuesto el requerido ocurrir a tal instancia.

DEL PROCEDIMIENTO DE LA MEDIACION

ARTICULO 4° — El reclamante formalizará su pretensión ante la mesa general de recepción de expedientes que corresponda, detallando la misma en un formulario cuyos requisitos se establecerán por vía de la reglamentación. Cumplida la presentación se procederá al sorteo del mediador y a la asignación del juzgado que eventualmente entenderá en la litis.

ARTICULO 5° — La mesa general de entradas entregará el formulario debidamente intervenido al presentante quien deberá remitirlo al mediador designado dentro del plazo de tres días.

ARTICULO 6° — El mediador, dentro del plazo de diez (10) días de haber tomado conocimiento de su designación, fijará la fecha de la audiencia a la que deberán comparecer las partes.

El mediador deberá notificar la fecha de la audiencia a las partes mediante cédula, adjuntando copia del formulario previsto en el artículo 4. Dicha cédula será librada por el mediador, debiendo la misma ser diligenciada ante la Oficina de Notificaciones del Poder Judicial de la Nación; salvo que el requerido se domiciliare en extraña jurisdicción, en cuyo caso deberá ser diligenciada por el requeriente.

A tales fines se habilitarán los formularios de cédula de notificación cuyos requisitos se establecerán reglamentariamente.

ARTICULO 7° — Las partes podrán tomar contacto con el mediador designado antes de la fecha de la audiencia, con el objeto de hacer conocer el alcance de sus pretensiones.

ARTICULO 8° — Cuando el mediador advirtiere que es necesaria la intervención de un tercero, solicitado por las partes o de oficio, podrá citarlo a fin de que comparezca a la instancia mediadora.

Si el tercero incurriese en incomparecencia o incumplimiento del acuerdo transaccional que lo involucre, le alcanzarán las sanciones previstas en los artículos 10 y 12 de la presente ley.

ARTICULO 9° — El plazo para la mediación será de hasta sesenta (60) días corridos a partir de la última notificación al requerido y/o al tercero en su caso. En el caso previsto en el artículo 3°, el plazo será de treinta (30) días corridos. En ambos supuestos se podrá prorrogar por acuerdos de las partes.

ARTICULO 10. — Dentro del plazo previsto para la mediación el mediador podrá convocar a las partes a todas las audiencias necesarias para el cumplimiento de los fines previstos en la presente ley.

Si la mediación fracasare por la incomparecencia de cualquiera de las partes a la primera audiencia, cada uno de los incomparecientes deberá abonar una multa cuyo monto será el equivalente a dos (2) veces la retribución básica que le corresponda percibir al mediador por su gestión.

Habiendo comparecido personalmente y previa intervención del mediador, las partes podrán dar por terminado el procedimiento de mediación.

ARTICULO 11. — Las actuaciones serán confidenciales. El mediador tendrá amplia libertad para sesionar con las partes, pudiéndolo efectuar en forma conjunta o por separado, cuidando de no favorecer, con su conducta, a una de ellas y de no violar el deber de confidencialidad.

A las mencionadas sesiones deberán concurrir las partes personalmente, y no podrán hacerlo por apoderado, exceptuándose a las personas jurídicas y a los domiciliados en extraña jurisdicción de acuerdo a lo que se establezca en la reglamentación.

La asistencia letrada será obligatoria.

ARTICULO 12. — Si se produjese el acuerdo, se labrará acta en el que deberá constar los términos del mismo, firmado por el mediador, las partes y los letrados intervinientes.

El mediador deberá comunicar el resultado de la mediación, con fines estadísticos, al Ministerio de Justicia.

En caso de incumplimiento, lo acordado podrá ejecutarse ante el juez designado, mediante el procedimiento de ejecución de sentencia regulado en el Código Procesal Civil y Comercial de la Nación.

En el supuesto de llegar a la instancia de ejecución, el juez deberá aplicar la multa establecida en el artículo 45 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación.

ARTICULO 13. — El Ministerio de Justicia de la Nación percibirá con destino al fondo de financiamiento creado por esta ley, las sumas resultantes de las multas establecidas en los artículos 10 y 12. En el supuesto que no se abonen las multas establecidas, se perseguirá el cobro impulsando por vía incidental, las acciones judiciales necesarias observando el procedimiento de ejecución de sentencia.

A tal fin el Ministerio de Justicia certificará la deuda existente y librará el certificado respectivo que tendrá carácter de título ejecutivo.

En el caso de no haberse promovido acción judicial posterior a la gestión mediadora el cobro de la multa establecida en el artículo 10 se efectuará mediante el procedimiento de juicio ejecutivo.

ARTICULO 14. — Si no se arribase a un acuerdo en la mediación, igualmente se labrará acta, cuya copia deberá entregarse a las partes, en la que se dejará constancia de tal resultado.

En este caso el reclamante quedará habilitado para iniciar la vía judicial correspondiente, acompañando las constancias de la mediación.

DEL REGISTRO DE MEDIADORES

ARTICULO 15. — Créase el Registro de Mediadores cuya constitución, organización, actualización y administración será responsabilidad del Ministerio de Justicia de la Nación.

ARTICULO 16. — Para ser mediador será necesario poseer título de abogado y adquirir la capacitación requerida y restantes exigencias que se establezcan reglamentariamente.

ARTICULO 17. — En la reglamentación a la que se alude en el artículo anterior, se estipularán las causales de suspensión y separación del registro y el procedimiento para aplicar tales sanciones. También se determinarán los requisitos, inhabilidades e incompatibilidades para formar parte del mismo.

DE LAS CAUSALES DE EXCUSACION Y RECUSACION

ARTICULO 18. — El mediador deberá excusarse bajo pena de inhabilitación como tal, en todos los casos previstos en el Código Procesal Civil y Comercial de la Nación para excusación de los jueces, pudiendo ser recusado con expresión de causa por las partes conforme lo determina ese Código. De no aceptar el mediador la recusación, ésta será decidida por el juez designado conforme lo establecido en el artículo 4, por resolución que será inapelable.

En los supuestos de excusación y recusación se practicará inmediatamente un nuevo sorteo.

El mediador no podrá asesorar ni patrocinar a cualquiera de las partes intervinientes en la mediación durante el lapso de UN (1) año desde que cesó su inscripción en el registro establecido por el artículo 15. La prohibición será absoluta en la causa en que haya intervenido como mediador.

DE LA COMISION DE SELECCION Y CONTRALOR

ARTICULO 19. — Créase una Comisión de Selección y Contralor que tendrá la responsabilidad de emitir la aprobación de última instancia sobre la idoneidad y demás requisitos que se exijan para habilitar la inscripción como aspirantes a mediadores en el Registro establecido por el artículo 15 de la presente ley.

Asimismo la Comisión tendrá a su cargo el contralor sobre el funcionamiento de todo el Sistema de Mediación.

ARTICULO 20. — La Comisión de Selección y Contralor del régimen de mediación estará constituida por dos representantes del Poder Legislativo, dos del Poder Judicial y dos del Poder Ejecutivo Nacional.

DE LA RETRIBUCION DEL MEDIADOR

ARTICULO 21. — El mediador percibirá por su tarea desempeñada en la mediación una suma fija, cuyo monto, condiciones y circunstancias se establecerán reglamentariamente. Dicha suma será abonada por la o las partes conforme el acuerdo transaccional arribado.

En el supuesto que fracasare la mediación, los honorarios del mediador serán abonados por el Fondo de Financiamiento de acuerdo a las condiciones que reglamentariamente se establezcan.

Las sumas abonadas por este concepto, integrarán las costas de la litis que con posterioridad entablen las partes, las que se reintegrarán al fondo de financiamiento aludido.

A tal fin, y vencido el plazo para su depósito judicial, el Ministerio de Justicia promoverá el cobro por vía incidental mediante el procedimiento de ejecución de sentencia.

ARTICULO 22. — El Ministerio de Justicia de la Nación podrá establecer un régimen de gratificaciones para los mediadores que se hayan destacado por su dedicación y eficiencia en el desempeño de su labor.

DEL FONDO DE FINANCIAMIENTO

ARTICULO 23. — Créase un Fondo de Financiamiento a los fines de solventar:

a) El pago de los honorarios básicos que se le abone a los mediadores de acuerdo a lo establecido por el artículo 21, segundo párrafo de la presente ley.

b) Las erogaciones que implique el funcionamiento del Registro de Mediadores.

c) Cualquier otra erogación relacionada con el funcionamiento del sistema de mediación.

ARTICULO 24. — El presente Fondo de Financiamiento se integrará con los siguientes recursos:

1) Las sumas asignadas en las partidas del Presupuesto Nacional.

2) El reintegro de los honorarios básicos abonados conforme lo establecido por el artículo 21 segundo párrafo de la presente ley.

3) Las multas a que hace referencia el artículo 10, segundo párrafo de la presente.

4) La multa establecida por el artículo 12, último párrafo.

5) Las donaciones, legados y toda otra disposición a título gratuito que se haga en beneficio del servicio implementado por esta ley.

6) Toda otra suma que en el futuro se destine al presente fondo.

ARTICULO 25. — La administración del Fondo de Financiamiento estará a cargo del Ministerio de Justicia de la Nación, instrumentándose la misma por vía de la reglamentación pertinente.

ARTICULO 26. — Iniciada la demanda o la ejecución del acuerdo transaccional, el juez notificará de ello al Ministerio de Justicia de la Nación, a fin de que promueva la percepción de las multas, según el procedimiento de ejecución de sentencia.

De la misma forma se procederá con relación al recupero del honorario básico del mediador, una vez que se haya decidido la imposición de costas del proceso.

HONORARIOS DE LOS LETRADOS DE LAS PARTES

ARTICULO 27. — A falta de convenio, si el o los letrados intervinientes solicitaren regulación de los honorarios que deberán abonar sus patrocinados por la tarea en la gestión mediadora se aplicarán las disposiciones pertinentes de la Ley 24.432, ley cuya vigencia se mantiene en todo su articulado.

CLAUSULAS TRANSITORIAS

ARTICULO 28. — El sistema de mediación obligatoria comenzará a funcionar dentro de los ciento ochenta (180) días a partir de la promulgación de la presente ley, siendo obligatorio el régimen para las demandas que se inicien con posterioridad a esa fecha.

ARTICULO 29. — La mediación suspende el plazo de la prescripción desde que se formalice la presentación a que se refiere el artículo 4.

ARTICULO 30. — Facúltase al Poder Ejecutivo Nacional, por el término de cinco (5) años a establecer por vía de la reglamentación los aranceles y honorarios previstos en la presente ley.

La obligatoriedad de la etapa de la mediación establecida en el artículo 1, primer párrafo de la presente ley, regirá por un plazo de cinco (5) años, contados a partir de la puesta en funcionamiento del régimen de mediación de conformidad con lo establecido en el artículo 28.

ARTICULO 31. — Quedarán en suspenso la aplicación del presente régimen a los Juzgados Federales en todo el ámbito del territorio nacional, hasta tanto se implemente el sistema en cada uno de ellos, de las Secciones Judiciales en donde ejerzan su competencia.

MODIFICACIONES AL CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACION

ARTICULO 32. — Modifícase el artículo 359 del Código Procesal Civil de la Nación, el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 359. — Contestado el traslado de la demanda o reconvención, en su caso, o vencidos los plazos para hacerlo, resueltas las exepciones previas y siempre que se hallan alegado hechos conducentes acerca de los cuales no hubiese conformidad entre las partes; aunque éstas no lo pidan, el juez recibirá la causa a prueba procediendo de acuerdo a lo preceptuado en el artículo 360".

ARTICULO 33. — Modificase el artículo 360 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 360. — A los fines del artículo precedente el juez citará a las partes a una audiencia, que se celebrará para su audiencia bajo pena de nulidad, en la que:

1° - Fijará por sí los hechos articulados que sean conduncentes a la decisión del juicio sobre los cuales versará la prueba y desestimará lo que considere inconducentes de acuerdo con las citadas piezas procesales.

2° - Recibirá las manifestaciones de las partes, si la tuvieren, con referencia a lo prescripto en los artículos 361 y 362 del presente código, debiendo resolverla en el mismo acto.

3° - Declarará en dicha audiencia cuáles pruebas son admisibles de continuarse en juicio.

4° - Declarará en la audiencia si la cuestión fuese de puro derecho con lo que la causa quedará concluida para definitiva.

5° - Invitará a las partes a una conciliación.

ARTICULO 34. — Incorpórase como artículo 360 bis del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación , el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 360 bis — Conciliación. Sin perjuicio de lo establecido en el artículo36, inciso 2, apartado a), en la audiencia mencionada en el artículo anterior, el juez y las partes podrán proponer fórmulas conciliatorias.

Si se arribase a un acuerdo conciliatorio, se labrará acta en la que conste su contenido y la homologación por el juez interviniente. Tendrá efecto de cosa juzgada y se ejecutará mediante el procedimiento previsto para la ejecución de sentencia. Si no hubiera acuerdo entre las partes, en el acta se hará constar esta circunstancia, sin expresión de causas. Los intervinientes no podrán ser interrogados acerca de lo acontecido en la audiencia".

ARTICULO 35. — Incorpórase como artículo 360 ter, del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 360 ter. — En los juicios que tramiten por otros procedimientos, se celebrará asimismo la audiencia prevista en el artículo 360 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, observándose los plazos procesales que se establecen para los mismos".

ARTICULO 36. — Modifícase el artículo 361 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 361. — Si alguna de las partes se opusiese a la apertura de prueba en la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código, el juez resolverá lo que sea procedente luego de escuchar a la contraparte."

ARTICULO 37. — Modifícase el artículo 362 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el que quedará sustituido por el siguiente texto:

"Artículo 362. — Si en la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código, todas las partes manifestaren que no tienen ninguna prueba a producir, o que ésta consiste únicamente en las constancias del expediente o en la documental ya agregada y no cuestionada, la causa quedará conclusa para definitiva y el juez llamará autos para sentencia".

ARTICULO 38. — Modifícase el artículo 365 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 365. — Cuando con posterioridad a la contestación de la demanda o reconvención, ocurriere o llegase a conocimiento de las partes algún hecho que tuviese relación con la cuestión que se ventila, podrán alegarlo hasta CINCO (5) días después de celebrada la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código.

Del escrito que se alegue se dará traslado a la otra parte, quien, dentro del plazo para contestarlo, podrá también alegar, otros hechos en contraposición a los nuevamente alegados. En este caso quedará suspendido el plazo de prueba hasta la notificación de la resolución que los admita o los deniegue.

En los supuestos mencionados en el párrafo precedente, las pruebas podrán recaer también sobre los hechos nuevamente aducidos.

El juez podrá convocar a las partes, según las circunstancias del caso, a otra audiencia en términos similares a lo prescripto en el artículo 360 del presente Código.

ARTICULO 39. — Sustitúyese el artículo 367 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación por el siguiente:

"Artículo 367. — El plazo de prueba será fijado por el juez, y no excederá de cuarenta (40) días. Dicho plazo es común y comenzará a correr a partir de la fecha de celebración de la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código".

ARTICULO 40. — Comuníquese al Poder Ejecutivo Nacional. — ALBERTO R. PIERRI. — EDUARDO MENEM. — Esther H. Pereyra Arandía de Pérez Pardo. — Juan José Canals.

DADA EN LA SALA DE SESIONES DEL CONGRESO ARGENTINO, EN BUENOS AIRES, A LOS CUATRO DIAS DEL MES DE OCTUBRE DEL AÑO MIL NOVESCIENTOS NOVENTA Y CINCO.

FE DE ERRATAS

LEY 24.573

En la edición del 27 de octubre de 1995, donde se publicó la citada ley bajo el título de "Mediación y Conciliación", se deslizó el siguiente error de imprenta:

En el ARTICULO 8º, 2do. párrafo:

DONDE DICE: Si el tercero incurriese en incompetencia o incumplimiento…

DEBE DECIR: Si el tercero incurriese en incomparecencia o incumplimiento…

 

 

 

ANEXO XVII

CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACION

Ley 25.488

Modificación.

Sancionada: Octubre 24 de 2001.

Promulgada de Hecho: Noviembre 19 de 2001.

El Senado y Cámara de Diputados de la Nación Argentina reunidos en Congreso, etc., sancionan con fuerza de Ley:

ARTICULO 1° — Incorpóranse al Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, los siguientes artículos:

Artículo 38 bis. Los prosecretarios administrativos o jefes de despacho o quien desempeñe cargo equivalente tendrán las siguientes funciones además de los deberes que en otras disposiciones de este Código y en las leyes de organización judicial se les impone:

1) Firmar las providencias simples que dispongan:

a) Agregar partidas, exhortos, pericias, oficios, inventarios, tasaciones, división o partición de herencia, rendiciones de cuentas y, en general, documentos o actuaciones similares.

b) Remitir las causas a los ministerios públicos, representantes del fisco y demás funcionarios que intervengan como parte.

2) Devolver los escritos presentados sin copia.

Artículo 38 ter. Dentro del plazo de tres días, las partes podrán requerir al juez que deje sin efecto lo dispuesto por el secretario, el prosecretario administrativo o el jefe de despacho. Este pedido se resolverá sin substanciación. La resolución será inapelable.

Artículo 680 ter. Reconocimiento Judicial.

Cuando el desalojo se fundare en las causales de cambio de destino, deterioro del inmueble, obras nocivas o uso abusivo o deshonesto, el juez deberá realizar antes del traslado de la demanda un reconocimiento judicial dentro de los cinco días de dictada la primera providencia, con asistencia del Defensor Oficial. Igual previsión deberá tomarse cuando se diera la causal prevista en los artículos 680 bis y 684 bis.

Artículo 684 bis. Desalojo por falta de pago o vencimiento de contrato.

Desocupación inmediata.

En los supuestos en que la causal invocada para el desalojo fuere la de falta de pago o vencimiento del contrato, el actor podrá también, bajo caución real, obtener la desocupación inmediata de acuerdo al procedimiento previsto en el artículo 680 bis. Para el supuesto que se probare que el actor obtuvo esa medida ocultando hechos o documentos que configuraren la relación locativa o el pago de alquileres, además de la inmediata ejecución de la caución se le impondrá una multa de hasta $ 20.000 en favor de la contraparte.

ARTICULO 2° — Sustitúyense los artículos 5°, 6°, 12, 14, 34, 35, 36, 38, 45, 79, 80, 81, 83, 84, 96, 118, 125, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 148, 149, 150, 166, 167, 310, 319, 321, 322, 324, 326, 328, 333, 334, 336, 343, 346, 356, 359, 360, 365, 367, 380, 398, 404, 415, 431, 459, 460, 465, 481, 482, 484, 498, del Código citado por los siguientes:

Artículo 5°. Reglas Generales.

La competencia se determinará por la naturaleza de las pretensiones deducidas en la demanda y no por las defensas opuestas por el demandado. Con excepción de los casos de prórroga expresa o tácita, cuando procediere, y sin perjuicio de las reglas especiales contenidas en este Código y en otras leyes, será juez competente:

1) Cuando se ejerciten acciones reales sobre bienes inmuebles, el del lugar donde esté situada lo cosa litigiosa. Si éstas fuesen varias, o una sola pero situada en diferentes jurisdicciones judiciales, será el del lugar de cualquiera de ellas o de alguna de sus partes, siempre que allí tenga su domicilio el demandado. No concurriendo tal circunstancia, será el del lugar en que esté situada cualquiera de ellas, a elección del actor.

La misma regla regirá respecto de las acciones posesorias, interdictos, restricción y límites del dominio, medianería, declarativa de la prescripción adquisitiva, mensura y deslinde y división de condominio.

2) Cuando se ejerciten acciones reales sobre bienes muebles, el del lugar en que se encuentren o el del domicilio del demandado, a elección del actor. Si la acción versare sobre bienes muebles e inmuebles conjuntamente, el del lugar donde estuvieran situados estos últimos.

3) Cuando se ejerciten acciones personales, el del lugar en que deba cumplirse la obligación expresa o implícitamente establecido conforme a los elementos aportados en el juicio y, en su defecto, a elección del actor, el del domicilio del demandado o el del lugar del contrato, siempre que el demandado se encuentre en él, aunque sea accidentalmente, en el momento de la notificación.

El que no tuviere domicilio fijo podrá ser demandado en el lugar en que se encuentre o en el de su última residencia.

4) En las acciones personales derivadas de delitos o cuasidelitos, el del lugar del hecho o el del domicilio del demandado, a elección del actor.

5) En las acciones personales, cuando sean varios los demandados y se trate de obligaciones indivisibles o solidarias, el del domicilio de cualquiera de ellos, a elección del actor.

6) En las acciones sobre rendición de cuentas, el del lugar donde éstas deban presentarse, y no estando determinado, a elección del actor, el del domicilio de la administración o el del lugar en que se hubiere administrado el principal de los bienes. En la demanda por aprobación de cuentas regirá la misma regla, pero si no estuviese especificado el lugar donde éstas deban presentarse, podrá serlo también el del domicilio del acreedor de las cuentas, a elección del actor.

7) En las acciones fiscales por cobro de impuestos, tasas o multas y salvo disposición en contrario, el del lugar del bien o actividad gravados o sometidos a inspección, inscripción o fiscalización, el del lugar en que deban pagarse o el del domicilio del deudor, a elección del actor. La conexidad no modificará esta regla.

8) En las acciones de separación personal, divorcio vincular y nulidad de matrimonio así como las que versaren sobre los efectos del matrimonio, el del último domicilio conyugal efectivo o el del domicilio del cónyuge demandado a elección del cónyuge actor. Si uno de los cónyuges no tuviera su domicilio en la República, la acción podrá ser intentada ante el juez del último domicilio que hubiera tenido en ella, si el matrimonio se hubiere celebrado en la República. No probado dónde estuvo radicado el último domicilio conyugal, se aplicarán las reglas comunes sobre competencia.

En los procesos por declaración de incapacidad por demencia o sordomudez, y en los derivados de los supuestos previstos en el artículo 152 bis del Código Civil, el del domicilio del presunto incapaz o inhabilitado; en su defecto, el de su residencia. En los de rehabilitación, el que declaró la interdicción.

9) En los pedidos de segunda copia o de rectificación de errores de escrituras públicas, el del lugar donde se otorgaron o protocolizaron.

10) En la protocolización de testamentos, el del lugar donde debe iniciarse la sucesión.

11) En las acciones que derivan de las relaciones societarias, el del lugar del domicilio social inscripto. Si la sociedad no requiere inscripción, el del lugar del domicilio fijado en el contrato; en su defecto o tratándose de sociedad irregular o de hecho, el del lugar de la sede social.

12) En los procesos voluntarios, el del domicilio de la persona en cuyo interés se promueven, salvo en el proceso sucesorio o disposición en contrario.

13) Cuando se ejercite la acción por cobro de expensas comunes de inmuebles sujetos al régimen de propiedad horizontal o cualquier otra acción derivada de la aplicación de ese régimen, el del lugar de la unidad funcional de que se trate.

Artículo 6°. Reglas especiales.

A falta de otras disposiciones será tribunal competente:

1) En los incidentes, tercerías, obligaciones de garantía, citación de evicción, cumplimiento de acuerdos de conciliación o transacción celebrados en juicio, ejecución de sentencia, regulación y ejecución de honorarios y costas devengadas en el proceso, y acciones accesorias en general, el del proceso principal.

2) En los juicios de separación de bienes y liquidación de la sociedad conyugal, el del juicio de divorcio o nulidad de matrimonio.

3) En la exclusión del cónyuge, tenencia de hijos, régimen de visitas, alimentos y litisexpensas, el del juicio de divorcio, de separación personal, o de nulidad de matrimonio, mientras durare la tramitación de estos últimos. Si aquéllos se hubiesen iniciado con anterioridad, pasarán a tramitar ante el juzgado donde quedare radicado el juicio de divorcio, de separación personal, o de nulidad de matrimonio.

No existiendo juicio de divorcio, de separación personal o de nulidad de matrimonio en trámite, y no probado dónde estuvo radicado el último domicilio conyugal, se aplicarán las reglas comunes sobre competencia.

Mediando juicio de inhabilitación, el pedido de alimentos contra el inhabilitado deberá promoverse ante el juzgado donde se sustancia aquél.

4) En las medidas preliminares y precautorias, el que deba conocer en el proceso principal.

5) En el pedido de beneficio de litigar sin gastos, el que deba conocer en el juicio en que aquél se hará valer.

6) En el juicio ordinario que se inicie como consecuencia del ejecutivo, el que entendió en éste.

7) En el pedido de determinación de la responsabilidad establecida en el artículo 208, el que decretó las medidas cautelares; en el supuesto del artículo 196, aquél cuya competencia para intervenir hubiese sido en definitiva fijada.

Artículo 12. Substanciación.

Las cuestiones de competencia se sustanciarán por vía de incidente. No suspende el procedimiento, el que seguirá su trámite por ante el juez que previno, salvo que se tratare de cuestiones de competencia en razón del territorio.

Artículo 14. Recusación sin expresión de causa. Los jueces de primera instancia podrán ser recusados sin expresión de causa.

El actor podrá ejercer esta facultad al entablar la demanda o en su primera presentación; el demandado, en su primera presentación, antes o al tiempo de contestarla, o de oponer excepciones en el juicio ejecutivo, o de comparecer a la audiencia señalada como primer acto procesal.

Si el demandado no cumpliere esos actos, no podrá ejercer en adelante la facultad que le confiere este artículo.

También podrá ser recusado sin expresión de causa un juez de las cámaras de apelaciones, al día siguiente de la notificación de la primera providencia que se dicte.

No procede la recusación sin expresión de causa en el proceso sumarísimo, en las tercerías, en el juicio de desalojo y en los procesos de ejecución.

Artículo 34. Deberes.

Son deberes de los jueces:

1) Asistir a la audiencia preliminar y realizar personalmente las demás diligencias que este Código u otras leyes ponen a su cargo, con excepción de aquellas en las que la delegación estuviere autorizada.

En los juicios de divorcio, separación personal y nulidad de matrimonio, en la providencia que ordena el traslado de la demanda, se fijará una audiencia en la que deberán comparecer personalmente las partes y el representante del Ministerio Público, en su caso. En ella el juez tratará de reconciliar a las partes y de avenirlas sobre cuestiones relacionadas con la tenencia de hijos, régimen de visitas y atribución del hogar conyugal.

2) Decidir las causas, en lo posible, de acuerdo con el orden en que hayan quedado en estado, salvo las preferencias establecidas en el Reglamento para la Justicia Nacional.

3) Dictar las resoluciones con sujeción a los siguientes plazos:

a) Las providencias simples, dentro de los tres días de presentadas las peticiones por las partes o del vencimiento del plazo conforme a lo prescripto en el artículo 36, inciso 1) e inmediatamente, si debieran ser dictadas en una audiencia o revistieran carácter urgente.

b) Las sentencias interlocutorias y las sentencias homologatorias, salvo disposición en contrario, dentro de los diez o quince días de quedar el expediente a despacho, según se trate de juez unipersonal o de tribunal colegiado.

c) Las sentencias definitivas en juicio ordinario salvo disposición en contrario, dentro de los cuarenta o sesenta días, según se trate de juez unipersonal o de tribunal colegiado. El plazo se computará, en el primer caso, desde que el llamamiento de autos para sentencia, dictado en el plazo de las providencias simples, quede firme; en el segundo, desde la fecha de sorteo del expediente, que se debe realizar dentro del plazo de quince días de quedar en estado.

d) Las sentencias definitivas en el juicio sumarísimo, dentro de los veinte o treinta días de quedar el expediente a despacho, según se trate de juez unipersonal o tribunal colegiado. Cuando se tratare de procesos de amparo el plazo será de 10 y 15 días, respectivamente.

En todos los supuestos, si se ordenase prueba de oficio, no se computarán los días que requiera su cumplimiento.

4) Fundar toda sentencia definitiva o interlocutoria, bajo pena de nulidad, respetando la jerarquía de las normas vigentes y el principio de congruencia.

5) Dirigir el procedimiento, debiendo, dentro de los límites expresamente establecidos en este Código:

a) Concentrar en lo posible, en un mismo acto o audiencia todas las diligencias que sea menester realizar.

b) Señalar, antes de dar trámite a cualquier petición, los defectos u omisiones de que adolezca, ordenando que se subsanen dentro del plazo que fije, y disponer de oficio toda diligencia que fuere necesaria para evitar o sanear nulidades.

c) Mantener la igualdad de las partes en el proceso.

d) Prevenir y sancionar todo acto contrario al deber de lealtad, probidad y buena fe.

e) Vigilar para que en la tramitación de la causa se procure la mayor economía procesal.

6) Declarar, en oportunidad de dictar las sentencias definitivas, la temeridad o malicia en que hubieran incurrido los litigantes o profesionales intervinientes.

Artículo 35. Potestades disciplinarias.

Para mantener el buen orden y decoro en los juicios, los jueces y tribunales deberán:

1) Mandar que se teste toda frase injuriosa o redactada en términos indecorosos u ofensivos, salvo que alguna de las partes o tercero interesado solicite que no se lo haga.

2) Excluir de las audiencias a quienes perturben indebidamente su curso.

3) Aplicar las correcciones disciplinarias autorizadas por este Código, la ley orgánica, el Reglamento para la Justicia Nacional, o las normas que dicte el Consejo de la Magistratura. El importe de las multas que no tuviesen destino especial establecido en este Código, se aplicará al que le fije la Corte Suprema de Justicia de la Nación. Hasta tanto dicho tribunal determine quiénes serán los funcionarios que deberán promover la ejecución de multas, esa atribución corresponde a los representantes del Ministerio Público Fiscal ante las respectivas jurisdicciones. La falta de ejecución dentro de los treinta días de quedar firme la resolución que las impuso, el retardo en el trámite o el abandono injustificado de éste, será considerado falta grave.

Artículo 36. Deberes y Facultades ordenatorias e instructorias.

Aún sin requerimiento de parte, los jueces y tribunales deberán:

1) Tomar medidas tendientes a evitar la paralización del proceso. A tal efecto, vencido un plazo, se haya ejercido o no la facultad que corresponda, se pasará a la etapa siguiente en el desarrollo procesal, disponiendo de oficio las medidas necesarias.

2) Intentar una conciliación total o parcial del conflicto o incidente procesal, pudiendo proponer y promover que las partes deriven el litigio a otros medios alternativos de resolución de conflictos.

En cualquier momento podrá disponer la comparecencia personal de las partes para intentar una conciliación.

3) Proponer a las partes fórmulas para simplificar y disminuir las cuestiones litigiosas surgidas en el proceso o respecto de la actividad probatoria.En todos los casos la mera proposición de fórmulas conciliatorias no importará prejuzgamiento.

4) Ordenar las diligencias necesarias para esclarecer la verdad de los hechos controvertidos, respetando el derecho de defensa de las partes. A ese efecto, podrán:

a) Disponer, en cualquier momento, la comparecencia personal de las partes para requerir las explicaciones que estimen necesarias al objeto del pleito;

b) Decidir en cualquier estado de la causa la comparecencia de testigos con arreglo a lo que dispone el artículo 452, peritos y consultores técnicos, para interrogarlos acerca de lo que creyeren necesario;

c) Mandar, con las formalidades prescriptas en este Código, que se agreguen documentos existentes en poder de las partes o de terceros, en los términos de los artículos 387 a 389.

5) Impulsar de oficio el trámite, cuando existan fondos inactivos de menores o incapaces, a fin de que los representantes legales de éstos o, en su caso, el Asesor de Menores, efectúen las propuestas que estimen más convenientes en interés del menor o incapaz, sin perjuicio de los deberes propios de dicho funcionario con igual objeto.

6) Corregir, en la oportunidad establecida en el artículo 166, inciso 1 ) y 2), errores materiales, aclarar conceptos oscuros, o suplir cualquier omisión de la sentencia acerca de las pretensiones discutidas en el litigio, siempre que la enmienda, aclaración o agregado no altere lo sustancial de la decisión.

Artículo 38. Deberes.

Los secretarios tendrán las siguientes funciones además de los deberes que en otras disposiciones de este Código y en las leyes de organización judicial se les impone:

1) Comunicar a las partes y a los terceros las decisiones judiciales, mediante la firma de oficios, mandamientos, cédulas y edictos, sin perjuicio de las facultades que se acuerdan a los letrados respecto de las cédulas y oficios, y de lo que establezcan los convenios sobre comunicaciones entre magistrados de distintas jurisdicciones.

Las comunicaciones dirigidas al Presidente de la Nación, ministros y secretarios del Poder Ejecutivo y magistrados judiciales, serán firmadas por el juez.

2) Extender certificados, testimonios y copias de actas.

3) Conferir vistas y traslados.

4) Firmar, sin perjuicio de las facultades que se confieren al prosecretario administrativo o jefe de despacho, las providencias de mero trámite, observando, en cuanto al plazo, lo dispuesto en el artículo 34, inciso 3) a). En la etapa probatoria firmará todas las providencias simples que no impliquen pronunciarse sobre la admisibilidad o caducidad de la prueba.

5) Dirigir en forma personal las audiencias testimoniales que tomare por delegación del juez.

6) Devolver los escritos presentados fuera de plazo.

Artículo 45. Temeridad o malicia.

Cuando se declarase maliciosa o temeraria la conducta asumida en el pleito por alguna de las partes, el juez le impondrá a ella o a su letrado o a ambos conjuntamente, una multa valuada entre el diez y el cincuenta por ciento del monto del objeto de la sentencia. En los casos en que el objeto de la pretensión no fuera susceptible de apreciación pecuniaria, el importe no podrá superar la suma de $ 50.000. El importe de la multa será a favor de la otra parte. Si el pedido de sanción fuera promovido por una de las partes, se decidirá previo traslado a la contraria.

Sin perjuicio de considerar otras circunstancias que estime corresponder, el juez deberá ponderar la deducción de pretensiones, defensas, excepciones o interposición de recursos que resulten inadmisibles, o cuya falta de fundamento no se pueda ignorar de acuerdo con una mínima pauta de razonabilidad o encuentre sustento en hechos ficticios o irreales o que manifiestamente conduzcan a dilatar el proceso.

Artículo 79. Requisitos de la solicitud.

La solicitud contendrá:

1) La mención de los hechos en que se fundare, de la necesidad de reclamar o defender judicialmente derechos propios o del cónyuge o de hijos menores, así como la indicación del proceso que se ha de iniciar o en el que se deba intervenir.

2) El ofrecimiento de la prueba tendiente a demostrar la imposibilidad de obtener recurso. Deberá acompañarse el interrogatorio de los testigos y su declaración en los términos de los artículos 440 primera parte, 441 y 443, firmada por ellos.

En la oportunidad prevista en el artículo 80 el litigante contrario o quien haya de serlo, y el organismo de determinación y recaudación de la tasa de justicia, podrán solicitar la citación de los testigos para corroborar su declaración.

Artículo 80. Prueba.

El juez ordenará sin más trámite las diligencias necesarias para que la prueba ofrecida se produzca a la mayor brevedad y citará al litigante contrario o a quien haya de serlo, y al organismo de determinación y recaudación de la tasa de justicia, quienes podrán fiscalizarla y ofrecer otras pruebas.

Artículo 81. Traslado y Resolución.

Producida la prueba se dará traslado por cinco días comunes al peticionario, a la otra parte, y al organismo de determinación y recaudación de la tasa de justicia. Contestado dicho traslado o vencido el plazo para hacerlo, el juez resolverá acordando el beneficio total o parcialmente, o denegándolo. En el primer caso la resolución será apelable al solo efecto devolutivo.

Si se comprobare la falsedad de los hechos alegados como fundamento de la petición del beneficio de litigar sin gastos, se impondrá al peticionario una multa que se fijará en el doble del importe de la tasa de justicia que correspondiera abonar, no pudiendo ser esta suma inferior a la cantidad de PESOS UN MIL ($ 1.000). El importe de la multa se destinará a la Biblioteca de las cárceles.

Artículo 83. Beneficio provisional. Efectos del pedido.

Hasta que se dicte resolución la solicitud y presentaciones de ambas partes estarán exentas del pago de impuestos y sellado de actuación.

Estos serán satisfechos, así como las costas, en caso de denegación. El trámite para obtener el beneficio no suspenderá el procedimiento, salvo que así se solicite al momento de su interposición.

Artículo 84. Alcance. Cesación.

El que obtuviere el beneficio estará exento, total o parcialmente, del pago de las costas o gastos judiciales hasta que mejore de fortuna; si venciere en el pleito, deberá pagar las causadas en su defensa hasta la concurrencia máxima de la tercera parte de los valores que reciba.

Los profesionales podrán exigir el pago de sus honorarios a la parte condenada en costas, y a su cliente, en el caso y con la limitación señalada en este artículo.

El beneficio podrá ser promovido hasta la audiencia preliminar o la declaración de puro derecho, salvo que se aleguen y acrediten circunstancias sobrevinientes.

En todos los casos la concesión del beneficio tendrá efectos retroactivos a la fecha de promoción de la demanda, respecto de las costas o gastos judiciales no satisfechos.

Artículo 96. Recursos. Alcance de la sentencia.

Será inapelable la resolución que admita la intervención de terceros. La que la deniegue será apelable en efecto devolutivo.

En todos los supuestos, después de la intervención del tercero, o de su citación, en su caso, la sentencia dictada lo alcanzará como a los litigantes principales.

También será ejecutable la resolución contra el tercero, salvo que, en oportunidad de formular el pedido de intervención o de contestar la citación, según el caso, hubiese alegado fundadamente, la existencia de defensas y/o derechos que no pudiesen ser materia de debate y decisión en el juicio.

Artículo 118. Redacción.

Para la redacción y presentación de los escritos, regirán las normas del Reglamento para la Justicia Nacional.

Artículo 125. Reglas Generales.

Las audiencias, salvo disposición en contrario, se ajustarán a las siguientes reglas:

1) Serán públicas, bajo pena de nulidad, pero el tribunal podrá resolver, aun de oficio, que total o parcialmente, se realicen a puertas cerradas cuando la publicidad, afecte la moral, el orden público, la seguridad o el derecho a la intimidad. La resolución, que será fundada, se hará constar en el acta. Desaparecida la causa de la clausura, se deberá permitir el acceso al público.

2) Serán señaladas con anticipación no menor de tres días, salvo por razones especiales que exigieren mayor brevedad, lo que deberá expresarse en la resolución.

Toda vez que proceda la suspensión de una audiencia se fijará, en el acto, la fecha de su reanudación.

3) Las convocatorias se considerarán hechas bajo apercibimiento de celebrarse con cualquiera de las partes que concurra.

4) Empezarán a la hora designada. Los citados sólo tendrán obligación de esperar treinta minutos, transcurridos los cuales podrán retirarse dejando constancia en el libro de asistencia.

5) El secretario levantará acta haciendo una relación abreviada de lo ocurrido y de lo expresado por las partes.

El acta será firmada por el secretario y las partes, salvo, cuando alguna de ellas no hubiera querido o podido firmar; en este caso, deberá consignarse esa circunstancia.

El juez firmará el acta cuando hubiera presidido la audiencia.

6) Las audiencias de prueba serán documentadas por el Tribunal. Si éste así lo decidiere, la documentación se efectuará por medio de fonograbación. Esta se realizará en doble ejemplar, uno de los cuales se certificará y conservará adecuadamente hasta que la sentencia quede firme; el otro ejemplar quedará a disposición de las partes para su consulta. Las partes que aporten su propio material tendrán derecho a constancias similares en la forma y condiciones de seguridad que establezca el tribunal de superintendencia. Estas constancias carecerán de fuerza probatoria. Los tribunales de alzada, en los casos de considerarlo necesario para la resolución de los recursos sometidos a su decisión podrán requerir la transcripción y presentación de la fonograbación, dentro del plazo que fijen al efecto a la parte que propuso el medio de prueba de que se trate o a la que el propio tribunal decida, si la prueba fuere común.

7) En las condiciones establecidas en el inciso anterior, el tribunal podrá decidir la documentación de las audiencias de prueba por cualquier otro medio técnico.

Artículo 133. Principio General.

Salvo los casos en que procede la notificación por cédula y sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo siguiente, las resoluciones judiciales quedarán notificadas en todas las instancias los días martes y viernes. Si uno de ellos fuere feriado, la notificación tendrá lugar el siguiente día de nota.

No se considerará cumplida tal notificación:

1) Si el expediente no se encontrare en el tribunal.

2) Si hallándose en él, no se exhibiere a quien lo solicita y se hiciera constar tal circunstancia en el libro de asistencia por las personas indicadas en el artículo siguiente, que deberá llevarse a ese efecto.

Incurrirá en falta grave el prosecretario administrativo que no mantenga a disposición de los litigantes o profesionales el libro mencionado.

Artículo 134. Notificación tácita.

El retiro del expediente, conforme al artículo 127, importará la notificación de todas las resoluciones.

El retiro de las copias de escritos por la parte, o su apoderado, o su letrado o persona autorizada en el expediente, implica notificación personal del traslado que respecto del contenido de aquellos se hubiere conferido.

Artículo 135. Notificación personal o por cédula.

Sólo serán notificadas personalmente o por cédula las siguientes resoluciones:

1) La que dispone el traslado de la demanda, de la reconvención y de los documentos que se acompañen con sus contestaciones.

2) La que dispone correr traslado de las excepciones y la que las resuelva.

3) La que ordena la apertura a prueba y designa audiencia preliminar conforme al artículo 360.

4) La que declare la cuestión de puro derecho, salvo que ello ocurra en la audiencia preliminar.

5) Las que se dicten entre el llamamiento para la sentencia y ésta.

6) Las que ordenan intimaciones, o apercibimientos no establecidos directamente por la ley, hacen saber medidas cautelares o su modificación o levantamiento, o disponen la reanudación de plazos suspendidos por tiempo indeterminado, o aplican correcciones disciplinarias.

7) La providencia que hace saber la devolución del expediente, cuando no haya habido notificación de la resolución de alzada o cuando tenga por objeto reanudar plazos suspendidos por tiempo indeterminado.

8) La primera providencia que se dicte después que un expediente haya vuelto del archivo de los tribunales, o haya estado paralizado o fuera de secretaría más de tres meses.

9) Las que disponen vista de liquidaciones.

10) La que ordena el traslado del pedido de levantamiento de embargo sin tercería.

11) La que dispone la citación de personas extrañas al proceso.

12) Las que se dicten como consecuencia de un acto procesal realizado antes de la oportunidad que la ley señala para su cumplimiento.

13) Las sentencias definitivas y las interlocutorias con fuerza de tales y sus aclaratorias con excepción de las que resuelvan caducidad de la prueba por negligencia.

14) La providencia que deniega los recursos extraordinarios.

15) La providencia que hace saber el juez o tribunal que va a conocer en caso de recusación, excusación o admisión de la excepción de incompetencia.

16) La que dispone el traslado del pedido de caducidad de la instancia.

17) La que dispone el traslado de la prescripción en los supuestos del artículo 346, párrafos segundo y tercero.

18) Las demás resoluciones de que se haga mención expresa en la ley o determine el Tribunal excepcionalmente, por resolución fundada.

No se notificarán mediante cédula las decisiones dictadas en la audiencia preliminar a quienes se hallaren presentes o debieron encontrarse en ella.

Los funcionarios judiciales quedarán notificados el día de la recepción del expediente en su despacho. Deberán devolverlo dentro del tercer día, bajo apercibimiento de las medidas disciplinarias a que hubiere lugar.

No son aplicables las disposiciones contenidas en el párrafo precedente al Procurador General de la Nación, al Defensor General de la Nación, a los Procuradores Fiscales de la Corte Suprema, a los Procuradores Fiscales de Cámara, y a los Defensores Generales de Cámara, quienes serán notificados personalmente en su despacho.

Artículo 136. Medios de notificación.

En los casos en que este Código u otras leyes establezcan la notificación por cédula, ella también podrá realizarse por los siguientes medios:

1) Acta notarial.

2) Telegrama con copia certificada y aviso de entrega.

3) Carta documento con aviso de entrega.

La notificación de los traslados de demanda, reconvención, citación de personas extrañas al juicio, la sentencia definitiva y todas aquellas que deban efectuarse con entrega de copias, se efectuarán únicamente por cédula o acta notarial, sin perjuicio de la facultad reglamentaria concedida a la Corte Suprema de Justicia.

Se tendrá por cumplimentada la entrega de copias si se transcribe su contenido en la carta documento o telegrama.

La elección del medio de notificación se realizará por los letrados, sin necesidad de manifestación alguna en las actuaciones.

Los gastos que arrojen las notificaciones integrarán la condena en costas.

Ante el fracaso de una diligencia de notificación no será necesaria la reiteración de la solicitud del libramiento de una nueva, la que incluso podrá ser intentada por otra vía.

Artículo 137. Contenido y firma de la cédula.

La cédula y los demás medios previstos en el artículo precedente contendrán:

1) Nombre y apellido de la persona a notificar o designación que corresponda y su domicilio, con indicación del carácter de éste.

2) Juicio en que se practica.

3) Juzgado y secretaría en que tramita el juicio.

4) Transcripción de la parte pertinente de la resolución.

5) Objeto, claramente expresado, si no resultare de la resolución transcripta. En caso de acompañarse copias de escritos o documentos, la pieza deberá contener detalle preciso de aquéllas.

El documento mediante el cual se notifique será suscripto por el letrado patrocinante de la parte que tenga interés en la notificación o por el síndico, tutor o curador ad litem notario, secretario o prosecretario en su caso, quienes deberán aclarar su firma con el sello correspondiente.

La presentación del documento a que se refiere esta norma en la Secretaría del Tribunal, oficina de Correos o el requerimiento al notario, importará la notificación de la parte patrocinada o representada.

Deberán estar firmados por el secretario o prosecretario los instrumentos que notifiquen medidas cautelares o entrega de bienes y aquellos en que no intervenga letrado, síndico, tutor o curador ad litem, salvo notificación notarial.

El juez puede ordenar que el secretario suscriba los instrumentos de notificación cuando fuere conveniente por razones de urgencia o por el objeto de la providencia.

Artículo 138. Diligenciamiento.

Las cédulas se enviarán directamente a la oficina de notificaciones, dentro de las veinticuatro horas, debiendo ser diligenciadas y devueltas en la forma y en los plazos que disponga la reglamentación de superintendencia.

La demora en la agregación de las cédulas se considerará falta grave del prosecretario administrativo.

Cuando la diligencia deba cumplirse fuera de la ciudad asiento del tribunal, una vez selladas, se devolverán en el acto y previa constancia en el expediente, al letrado o apoderado.

Artículo 139. Copias de contenido reservado.

En los juicios relativos al estado y capacidad de las personas, cuando deba practicarse la notificación por cédula, las copias de los escritos de demanda, reconvención y contestación de ambas, así como las de otros escritos cuyo contenido pudiere afectar el decoro de quien ha de recibirlas, serán entregadas bajo sobre cerrado. Igual requisito se observará respecto de las copias de los documentos agregados a dichos escritos.

El sobre será cerrado por personal de la oficina, con constancia de su contenido, el que deberá ajustarse, en cuanto al detalle preciso de copias, de escritos o documentos acompañados, a lo dispuesto en el artículo 137.

Artículo 140. Entrega de la cédula o acta notarial al interesado.

Si la notificación se hiciere por cédula o acta notarial, el funcionario o empleado encargado de practicarla dejará al interesado copia del instrumento haciendo constar, con su firma, el día y la hora de la entrega. El original se agregará al expediente con nota de lo actuado, lugar, día y hora de la diligencia, suscripta por el notificador y el interesado, salvo que éste se negare o no pudiere firmar, de lo cual se dejará constancia.

Artículo 141. Entrega del instrumento a personas distintas.

Cuando el notificador no encontrare a la persona a quien va a notificar, entregará el instrumento a otra persona de la casa, departamento u oficina, o al encargado del edificio, y procederá en la forma dispuesta en el artículo anterior. Si no pudiere entregarlo, lo fijará en la puerta de acceso correspondiente a esos lugares.

Artículo 142. Forma de la notificación personal.

La notificación personal se practicará firmando el interesado en el expediente, al pie de la diligencia extendida por el prosecretario administrativo o jefe de despacho.

Artículo 143. Notificación por examen del expediente.

En oportunidad de examinar el expediente, el litigante que actuare sin representación o el profesional que interviniera en el proceso como apoderado, estarán obligados a notificarse expresamente de las resoluciones mencionadas en el artículo 135.

Si no lo hicieran, previo requerimiento que les formulará el prosecretario administrativo o jefe de despacho, o si el interesado no supiere o no pudiere firmar, valdrá como notificación la atestación acerca de tales circunstancias y la firma de dicho empleado y la del secretario.

Artículo 144. Régimen de la notificación por telegrama o carta documentada.

Cuando se notifique mediante telegrama o carta documento certificada con aviso de recepción, la fecha de notificación será la de la constancia de la entrega al destinatario.

Quien suscriba la notificación deberá agregar a las actuaciones copia de la pieza impuesta y la constancia de entrega.

Artículo 145. Notificación por edictos.

Además de los casos determinados por este Código, procederá la notificación por edictos cuando se tratare de personas inciertas o cuyo domicilio se ignore. En este último caso, la parte deberá manifestar bajo juramento que ha realizado sin éxito las gestiones tendientes a conocer el domicilio de la persona a quien se deba notificar.

Si resultare falsa la afirmación de la parte que dijo ignorar el domicilio, o que pudo conocerlo empleando la debida diligencia, se anulará a su costa todo lo actuado con posterioridad, y será condenada a pagar una multa de PESOS CINCUENTA ($ 50) a PESOS QUINCE MIL ($ 15.000).

Artículo 146. Publicación de los edictos.

En los supuestos previstos por el artículo anterior la publicación de los edictos se hará en el Boletín Oficial y en un diario de los de mayor circulación del lugar del último domicilio del citado, si fuera conocido o, en su defecto, del lugar del juicio, y se acreditará mediante la agregación al expediente de un ejemplar de aquéllos. A falta de diario en los lugares precedentemente mencionados, la publicación se hará en la localidad más próxima que los tuviera, y el edicto se fijará, además, en la tablilla del juzgado y en los sitios que aseguraren su mayor difusión.

Salvo en el proceso sucesorio, cuando los gastos que demandare la publicación fueren desproporcionados con la cuantía del juicio, se prescindirá de los edictos; la notificación se practicará en la tablilla del juzgado.

Artículo 148. Notificaciones por radiodifusión o televisión.

En todos los casos en que este Código autoriza la publicación de edictos, a pedido del interesado, el juez podrá ordenar que aquéllos se anuncien por radiodifusión o televisión.

Las transmisiones se harán en el modo y por el medio que determine la reglamentación de la superintendencia. La diligencia se acreditará agregando al expediente certificación emanada de la empresa radiodifusora o de televisión, en la que constará el texto del anuncio, que deberá ser el mismo que el de los edictos, y los días y horas en que se difundió. La resolución se tendrá por notificada al día siguiente de la última transmisión radiofónica o televisiva.

Respecto de los gastos que irrogare esta forma de notificación, regirá lo dispuesto en el anteúltimo párrafo del artículo 136.

Artículo 149. Nulidad de la notificación.

Será nula la notificación que se hiciere en contravención a lo dispuesto en los artículos anteriores siempre que la irregularidad fuere grave e impidiere al interesado cumplir oportunamente los actos procesales vinculados a la resolución que se notifica. Cuando del expediente resultare que la parte ha tenido conocimiento de la resolución, la notificación surtirá sus efectos desde entonces.

El pedido de nulidad tramitará por incidente, aplicándose la norma de los artículos 172 y 173. El funcionario o empleado que hubiese practicado la notificación declarada nula, incurrirá en falta grave cuando la irregularidad le sea imputable.

Artículo 150. Plazo y carácter.

El plazo para contestar vistas y traslados, salvo disposición en contrario de la ley, será de cinco días. Todo traslado se considerará decretado en calidad de autos, debiendo el juez o tribunal dictar resolución sin más trámite.

La falta de contestación del traslado no importa consentimiento a las pretensiones de la contraria.

Artículo 166. Actuación del juez posterior a la sentencia.

Pronunciada la sentencia, concluirá la competencia del juez respecto del objeto del juicio y no podrá sustituirla o modificarla.

Le corresponderá sin embargo:

1) Ejercer de oficio, antes de la notificación de la sentencia, la facultad que le otorga el artículo 36, inciso 6). Los errores puramente numéricos podrán ser corregidos aun durante el trámite de ejecución de sentencia.

2) Corregir, a pedido de parte, formulado dentro de los tres días de la notificación y sin substanciación, cualquier error material; aclarar algún concepto oscuro sin alterar lo sustancial de la decisión y suplir cualquier omisión en que hubiese incurrido sobre algunas de las pretensiones deducidas y discutidas en el litigio.

3) Ordenar, a pedido de parte, las medidas precautorias que fueren pertinentes.

4) Disponer las anotaciones establecidas por la ley y la entrega de testimonios.

5) Proseguir la substanciación y decidir los incidentes que tramiten por separado.

6) Resolver acerca de la admisibilidad de los recursos y sustanciarlos, en su caso, decidir los pedidos de rectificación a que se refiere el artículo 246.

7) Ejecutar oportunamente la sentencia.

Artículo 167. Demora en pronunciar las resoluciones.

Será de aplicación lo siguiente:

1) La reiteración en la demora en pronunciar las providencias simples interlocutorias y homologatorias, será considerada falta grave y se tomará en consideración como elemento de juicio importante en la calificación de los magistrados y funcionarios responsables respecto de su idoneidad en el desempeño de sus funciones.

2) Si la sentencia definitiva no pudiere ser pronunciada dentro del plazo establecido en el artículo 34 u otra disposición legal, el juez o tribunal deberá hacerlo saber a la cámara de apelaciones que corresponda o, en su caso, a la Corte Suprema de Justicia de la Nación, con anticipación de diez días al del vencimiento de aquél si se tratare de juicio ordinario, y de cinco días en los demás casos, expresando las razones que determinan la imposibilidad.

Si considerare atendible la causa invocada, el superior señalará el plazo en que la sentencia debe pronunciarse, por el mismo juez o tribunal, o por otro del mismo fuero cuando circunstancias excepcionales así lo aconsejaren.

Al juez que no hubiere remitido oportunamente la comunicación a que se refiere el primer párrafo del presente inciso, o que habiéndolo hecho sin causa justificada no pronunciare la sentencia dentro del plazo que se le hubiera fijado, se le impondrá una multa que no podrá exceder del quince por ciento de su remuneración básica y la causa podrá ser remitida, para sentencia, a otro juez del mismo fuero.

Si la demora injustificada fuera de una cámara, la Corte impondrá una multa al integrante que hubiere incurrido en ella, quien podrá ser separado del conocimiento de la causa, integrándose el tribunal en la forma que correspondiere.

Si se produjere una vacancia prolongada, la cámara dispondrá la distribución de expedientes que estimare pertinente.

Artículo 310. Plazos.

Se producirá la caducidad de instancia cuando no se instare su curso dentro de los siguientes plazos:

1) De seis meses, en primera o única instancia.

2) De tres meses, en segunda o tercera instancia y en cualquiera de las instancias en el juicio sumarísimo, en el juicio ejecutivo, en las ejecuciones especiales y en los incidentes.

3) En el que se opere la prescripción de la acción, si fuere menor a los indicados precedentemente.

4) De un mes, en el incidente de caducidad de instancia.

La instancia se abre con la promoción de la demanda aunque no hubiere sido notificada la resolución que dispone su traslado y termina con el dictado de la sentencia.

Artículo 319. Principio general.

Todas las contiendas judiciales que no tuvieren señalada una tramitación especial, serán ventiladas en juicio ordinario, salvo cuando este Código autorice al juez a determinar la clase de proceso aplicable.

Cuando leyes especiales remitan al juicio o proceso sumario se entenderá que el litigio tramitará conforme el procedimiento del juicio ordinario. Cuando la controversia versare sobre los derechos que no sean apreciables en dinero, o existan dudas sobre el valor reclamado y no correspondiere juicio sumarísimo, o un proceso especial, el juez determinará el tipo de proceso aplicable.

En estos casos así como en todos aquellos en que este Código autoriza al juez a fijar la clase de juicio, la resolución será irrecurrible.

Artículo 321. Proceso sumarísimo.

Será aplicable el procedimiento establecido en el artículo 498:

1) A los procesos de conocimiento en los que el valor cuestionado no exceda de la suma de Pesos cinco mil ($ 5000).

2) Cuando se reclamase contra un acto u omisión de un particular que, en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace con arbitrariedad o ilegalidad manifiesta algún derecho o garantía explícita o implícitamente reconocidos por la Constitución Nacional, un tratado o una ley, siempre que fuere necesaria la reparación urgente del perjuicio o la cesación inmediata de los efectos del acto, y la cuestión, por su naturaleza, no deba sustanciarse por alguno de los procesos establecidos por este Código u otras leyes, que le brinden la tutela inmediata y efectiva a que está destinada esta vía acelerada de protección.

3) En los demás casos previstos por este Código u otras leyes.

Si de conformidad con las pretensiones deducidas por el actor no procediere el trámite de juicio sumarísimo, el juez resolverá cuál es la clase de proceso que corresponde.

Artículo 322. Acción meramente declarativa.

Podrá deducirse la acción que tienda a obtener una sentencia meramente declarativa, para hacer cesar un estado de incertidumbre sobre la existencia, alcance o modalidades de una relación jurídica, siempre que esa falta de certeza pudiera producir un perjuicio o lesión actual al actor y éste no dispusiera de otro medio legal para ponerle término inmediatamente.

El Juez resolverá de oficio y como primera providencia, si corresponde el trámite pretendido por el actor, teniendo en cuenta la naturaleza de la cuestión y la prueba ofrecida.

Artículo 324. Trámite de la declaración jurada.

En el caso del inciso 1) del artículo anterior, la providencia se notificará por cédula o acta notarial, con entrega del interrogatorio. Si el requerido no respondiere dentro del plazo, se tendrán por ciertos los hechos consignados en forma asertiva, sin perjuicio de la prueba en contrario que se produjera una vez iniciado el juicio.

Artículo 326. Prueba anticipada.

Los que sean o vayan a ser parte en un proceso de conocimiento y tuvieren motivos justificados para temer que la producción de sus pruebas pudiera resultar imposible o muy dificultosa en el período de prueba, podrán solicitar que se produzcan anticipadamente las siguientes:

1) Declaración de algún testigo de muy avanzada edad, o que esté gravemente enfermo o próximo a ausentarse del país.

2) Reconocimiento judicial o dictamen pericial para hacer constar la existencia de documentos, o el estado, calidad o condición de cosas o de lugares.

3) Pedido de informes.

4) La exhibición, resguardo o secuestro de documentos concernientes al objeto de la pretensión, conforme lo dispuesto por el artículo 325.

La absolución de posiciones podrá pedirse únicamente en proceso ya iniciado.

Artículo 328. Producción de prueba anticipada después de trabada la litis.

Después de trabada la litis, la producción anticipada de prueba sólo tendrá lugar por las razones de urgencia indicadas en el artículo 326, salvo la atribución conferida al juez por el artículo 36, inciso 4).

Artículo 333. Agregación de la prueba documental y ofrecimiento de la confesional.

Con la demanda, reconvención y contestación de ambas, deberá acompañarse la prueba documental y ofrecerse todas las demás pruebas de que las partes intentaren valerse.

Cuando la prueba documental no estuviere a su disposición, la parte interesada deberá individualizarla, indicando su contenido, el lugar, archivo, oficina pública o persona en cuyo poder se encuentra.

Si se tratare de prueba documental oportunamente ofrecida, los letrados patrocinantes, una vez interpuesta la demanda, podrán requerir directamente a entidades privadas, sin necesidad de previa petición judicial, y mediante oficio en el que se transcribirá este artículo, el envío de la pertinente documentación o de su copia auténtica, la que deberá ser remitida directamente a la secretaría, con transcripción o copia del oficio.

Si se ofreciera prueba testimonial se indicará qué extremos quieren probarse con la declaración de cada testigo. Tratándose de prueba pericial la parte interesada propondrá los puntos de pericia.

Artículo 334. Hechos no invocados en la demanda o contrademanda.

Cuando en el responde de la demanda o de la reconvención se alegaren hechos no invocados en la demanda o contrademanda, los demandantes o reconvinientes según el caso podrán ofrecer prueba y agregar la documental referente a esos hechos, dentro de los 5 días de notificada la providencia respectiva. En tales casos se dará traslado de los documentos a la otra parte, quien deberá cumplir la carga que prevé el art. 356 inc. 1).

Artículo 336. Demanda y contestación conjuntas.

El demandante y el demandado, de común acuerdo, podrán presentar al juez la demanda y contestación en la forma prevista en los artículos 330 y 356, ofreciendo la prueba en el mismo escrito.

El juez, sin otro trámite, dictará la providencia de autos si la causa fuere de puro derecho. Si hubiese hechos controvertidos, recibirá la causa a prueba y fijará la audiencia preliminar prevista en el artículo 360.

Artículo 343. Demandado incierto o con domicilio o residencia ignorados.

La citación a personas inciertas o cuyo domicilio o residencia se ignorare se hará por edictos publicados por dos días en la forma prescrita por los artículos 145, 146, 147 y 148.

Si vencido el plazo de los edictos o del anuncio por radiodifusión o televisión no compareciere el citado, se nombrará al Defensor Oficial para que lo represente en el juicio. El Defensor deberá tratar de hacer llegar a conocimiento del interesado la existencia del juicio y, en su caso, recurrir de la sentencia.

Artículo 346. Forma de deducirlas. Plazo y Efectos. Las excepciones que se mencionan en el artículo siguiente se opondrán únicamente como de previo y especial pronunciamiento en un solo escrito juntamente con la contestación de demanda o la reconvención.

El rebelde sólo podrá oponer la prescripción con posterioridad siempre que justifique haber incurrido en rebeldía por causas que no hayan estado a su alcance superar.

En los casos en que la obligación de comparecer surgiere con posterioridad al plazo acordado al demandado o reconvertido para contestar, podrá oponerla en su primera presentación.

Si se dedujere como excepción, se resolverá como previa si la cuestión fuere de puro derecho.

La oposición de excepciones no suspende el plazo para contestar la demanda o la reconvención, en su caso, salvo si se tratare de las de falta de personería, defecto legal o arraigo.

Artículo 356. Contenido y requisitos.

En la contestación opondrá el demandado todas las excepciones o defensas de que intente valerse.

Deberá, además:

1) Reconocer o negar categóricamente cada uno de los hechos expuestos en la demanda, la autenticidad de los documentos acompañados que se le atribuyeren y la recepción de las cartas y telegramas a él dirigidos cuyas copias se acompañen. Su silencio, sus respuestas evasivas, o la negativa meramente general podrán estimarse como reconocimiento de la verdad de los hechos pertinentes y lícitos a que se refieran. En cuanto a los documentos se los tendrá por reconocidos o recibidos, según el caso.

No estarán sujetos al cumplimiento de la carga mencionada en el párrafo precedente, el defensor oficial y el demandado que interviniere en el proceso como sucesor a título universal de quien participó en los hechos o suscribió los documentos o recibió las cartas o telegramas, quienes podrán reservar su respuesta definitiva para después de producida la prueba.

2) Especificar con claridad los hechos que alegare como fundamento de su defensa.

3) Observar, en lo aplicable, los requisitos prescritos en el artículo 330.

Artículo 359. Trámite posterior según la naturaleza de la cuestión.

Contestado el traslado de la demanda o reconvención, en su caso, o vencidos los plazos para hacerlo, resueltas las excepciones previas, si la cuestión pudiera ser resuelta como de puro derecho, así se decidirá y firme que se encuentre la providencia, se llamará autos para sentencia. Si se hubiesen alegado hechos conducentes acerca de los cuales no hubiese conformidad entre las partes, aunque éstas no lo pidan, el juez recibirá la causa a prueba procediendo de acuerdo a lo preceptuado en el artículo 360. La audiencia allí prevista se celebrará también en el proceso sumarísimo.

Artículo 360. Audiencia preliminar.

A los fines del artículo precedente el juez citará a las partes a una audiencia, que presidirá, con carácter indelegable. Si el juez no se hallare presente no se realizará la audiencia, debiéndose dejar constancia en el libro de asistencia. En tal acto:

1) Invitará a las partes a una conciliación o a encontrar otra forma de solución de conflictos.

2) Recibirá las manifestaciones de las partes con referencia a lo prescripto en el artículo 361 del presente Código, debiendo resolver en el mismo acto.

3) Oídas las partes, fijará los hechos articulados que sean conducentes a la decisión del juicio sobre los cuales versará la prueba.

4) Recibirá la prueba confesional si ésta hubiera sido ofrecida por las partes. La ausencia de uno de todos los absolventes, no impedirá la celebración de la audiencia preliminar.

5) Proveerá en dicha audiencia las pruebas que considere admisibles y concentrará en una sola audiencia la prueba testimonial, la que se celebrará con presencia del juez en las condiciones establecidas en este capítulo. Esta obligación únicamente podrá delegarse en el secretario o en su caso, en el prosecretario letrado.

6) Si correspondiere, decidirá en el acto de la audiencia que la cuestión debe ser resuelta como de puro derecho con lo que la causa quedará concluida para definitiva.

Artículo 365. Hechos nuevos.

Cuando con posterioridad a la contestación de la demanda o reconvención, ocurriese o llegase a conocimiento de las partes algún hecho que tuviese relación con la cuestión que se ventila, podrán alegarlo hasta cinco días después de notificada la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código, acompañando la prueba documental y ofreciendo las demás de las que intenten valerse.

Del escrito en que se alegue, si lo considerare pertinente, se dará traslado a la otra parte, quien, dentro del plazo para contestarlo, podrá también alegar otros hechos en contraposición a los nuevos alegados.

El juez decidirá en la audiencia del artículo 360 la admisión o el rechazo de los hechos nuevos.

Artículo 367. Plazo de producción de prueba.

El plazo de producción de prueba será fijado por el juez, y no excederá de cuarenta días. Dicho plazo es común y comenzará a correr a partir de la fecha de celebración de la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código.

Artículo 380. Cuadernos de prueba.

En la audiencia del artículo 360 el juez decidirá acerca de la conveniencia y/o necesidad de formar cuadernos separados de la prueba de cada parte, la que en su caso se agregará al expediente al vencimiento del plazo probatorio.

Artículo 398. Recaudos. Plazos para la contestación.

Las oficinas públicas y las entidades privadas deberán contestar el pedido de informes o remitir el expediente dentro de los diez días hábiles, salvo que la providencia que lo haya ordenado hubiere fijado otro plazo en razón de la naturaleza del juicio o de circunstancias especiales. No podrán establecer recaudos que no estuvieran autorizados por ley. Los oficios librados deberán ser recibidos obligatoriamente a su presentación.

El juez deberá aplicar sanciones conminatorias progresivas en el supuesto de atraso injustificado en las contestaciones de informes. La apelación que se dedujera contra la resolución que impone sanciones conminatorias tramita en expediente separado.

Cuando se tratare de la inscripción de la transferencia de dominio en el Registro de la Propiedad, los oficios que se libren a Obras Sanitarias de la Nación (e.l.) al ente prestador de ese servicio y al Gobierno de la Ciudad de Buenos Aires o Municipio de que se trate, contendrán el apercibimiento de que, si no fueran contestados dentro del plazo de diez días, el bien se inscribirá como si estuviese libre de deudas.

Artículo 404. Oportunidad.

Las posiciones se formularán bajo juramento o promesa de decir verdad y deberán versar sobre aspectos concernientes a la cuestión que se ventila.

Artículo 415. Interrogatorio de las partes.

El juez podrá interrogar de oficio a las partes en cualquier estado del proceso y éstas podrán hacerse recíprocamente las preguntas y observaciones que juzgaren convenientes, en la audiencia que corresponda, siempre que el juez no las declarare superfluas o improcedentes por su contenido o forma.

Artículo 431. Audiencia.

Si la prueba testimonial fuese admisible en el caso, el juez mandará recibirla en la audiencia que señalará, en las condiciones previstas en el artículo 360.

Cuando el número de los testigos ofrecidos por las partes permitiese suponer la imposibilidad de que todos declaren en el mismo día, deberá habilitarse hora y, si aun así fuere imposible completar las declaraciones en un solo acto, se señalarán tantas audiencias como fuesen necesarias en días inmediatos, determinando qué testigos depondrán en cada una de ellas, de conformidad con la regla establecida en el artículo 439.

El juzgado fijará una audiencia supletoria con carácter de segunda citación, en fecha próxima, para que declaren los testigos que faltasen a las audiencias, con la advertencia de que si faltase a la primera, sin causa justificada, se lo hará comparecer a la segunda por medio de la fuerza pública y se le impondrá una multa de hasta PESOS UN MIL ($ 1.000).

Artículo 459. Designación. Puntos de pericia.

Al ofrecer la prueba pericial se indicará la especialización que ha de tener el perito y se propondrán los puntos de pericia; si la parte ejerciera la facultad de designar consultor técnico, deberá indicar, en el mismo escrito, su nombre, profesión y domicilio.

La otra parte, al contestar la vista que se le conferirá conforme al artículo 367, podrá formular la manifestación a que se refiere el artículo 478 o, en su caso, proponer otros puntos que a su juicio deban constituir también objeto de la prueba, y observar la procedencia de los mencionados por quien la ofreció, si ejerciese la facultad de designar consultor técnico deberá indicar en el mismo escrito su nombre, profesión y domicilio.

Si se hubiesen presentado otros puntos de pericia u observado la procedencia de los propuestos por la parte que ofreció la prueba, se otorgará traslado a ésta.

Cuando los litisconsortes no concordaran en la designación del consultor técnico de su parte, el juzgado desinsaculará a uno de los propuestos.

Artículo 460. Determinación de los puntos de pericia. Plazo.

Contestada la vista que correspondiera según el artículo anterior o vencido el plazo para hacerlo, en la audiencia prevista en el artículo 360 el juez designará el perito y fijará los puntos de pericia, pudiendo agregar otros o eliminar los que considere improcedentes o superfluos, y señalará el plazo dentro del cual el perito deberá cumplir su cometido. Si la resolución no fijase dicho plazo se entenderá que es de quince días.

Artículo 465. Recusación.

El perito podrá ser recusado por justa causa, dentro del quinto día de la audiencia preliminar.

Artículo 481. Alternativa.

Cuando no hubiese mérito para recibir la causa a prueba, deberá procederse con arreglo a lo establecido en el artículo 359, en lo pertinente.

Artículo 482. Agregación de las pruebas. Alegatos.

Producida la prueba, el prosecretario administrativo, sin necesidad de gestión alguna de los interesados, o sin sustanciarla si se hiciera, ordenará que se agregue al expediente.

Cumplido este trámite el prosecretario administrativo pondrá los autos en secretaría para alegar; esta providencia se notificará por cédula y una vez firme se entregará el expediente a los letrados por su orden y por el plazo de seis días a cada uno, sin necesidad de petición escrita y bajo su responsabilidad para que presenten, si lo creyesen conveniente el escrito alegando sobre el mérito de la prueba. Se considerará como una sola parte a quienes actúen bajo representación común.

Transcurrido el plazo sin que el expediente haya sido devuelto, la parte que lo retuviese perderá el derecho de alegar sin que se requiera intimación.

El plazo para presentar el alegato es común.

Artículo 484. Efectos del llamamiento de autos.

Desde el llamamiento de autos quedará cerrada toda discusión y no podrán presentarse más escritos ni producirse más prueba, salvo las que el juez dispusiese en los términos del artículo 36, inciso 4). Estas deberán ser ordenadas en un solo acto.

Artículo 498. Trámite.

En los casos en que se promoviese juicio sumarísimo, presentada la demanda, el juez, teniendo en cuenta la naturaleza de la cuestión y la prueba ofrecida, resolverá de oficio y como primera providencia si correspondiese que la controversia se sustancie por esta clase de proceso. Si así lo decidiese, el trámite se ajustará a lo establecido para el proceso ordinario, con estas modificaciones:

1) Con la demanda y contestación se ofrecerá la prueba y se agregará la documental.

2) No serán admisibles excepciones de previo y especial pronunciamiento, ni reconvención.

3) Todos los plazos serán de tres días, con excepción del de contestación de demanda, y el otorgado para fundar la apelación y contestar el traslado memorial, que será de cinco días.

4) Contestada la demanda se procederá conforme al artículo 359. La audiencia prevista en el artículo 360 deberá ser señalada dentro de los diez días de contestada la demanda o de vencido el plazo para hacerlo.

5) No procederá la presentación de alegatos.

6) Sólo serán apelables la sentencia definitiva y las providencias que decreten o denieguen medidas precautorias. La apelación se concederá en relación, en efecto devolutivo, salvo cuando el cumplimiento de la sentencia pudiese ocasionar un perjuicio irreparable en cuyo caso se otorgará en efecto suspensivo.

ARTICULO 3° — Deróganse los artículos 125bis, 126, 320, 368, 399, 416, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 496 y 497, del CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACION.

ARTICULO 4° — Las disposiciones de esta reforma legal entrarán en vigor a partir de los ciento ochenta días de su publicación y serán aplicables a todos los juicios, aun los que se encontraren pendientes a esa fecha.

La Corte Suprema de Justicia de la Nación queda facultada para dictar las medidas reglamentarias y todas las que considere adecuadas para el mejor cumplimiento de las normas y fines de esta reforma.

ARTICULO 5° — Facúltase al PODER EJECUTIVO NACIONAL para dictar un texto ordenado del CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACION que contemple las normas que hayan sido incorporadas o modificadas hasta la fecha y, asimismo contenga las adecuaciones formales o terminológicas que resulte menester en el conjunto de su articulado.

ARTICULO 6° — Comuníquese al PODER EJECUTIVO NACIONAL.

DADA EN LA SALA DE SESIONES DEL CONGRESO ARGENTINO, EN BUENOS AIRES, EL VEINTICUATRO DE OCTUBRE DEL AÑO DOS MIL UNO.

—REGISTRADO BAJO EL N° 25.488—

RAFAEL PASCUAL. — MARIO A. LOSADA. — Roberto C. Marafioti. — Juan C. Oyarzun.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVIII

CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACION

Ley 25.624

Modificación.

Sancionada: Julio 17 de 2002.

Promulgada: Agosto 6 de 2002.

El Senado y Cámara de Diputados de la Nación Argentina reunidos en Congreso, etc. sancionan con fuerza de Ley:

ARTICULO 1º — Modifícase el artículo 46 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el cual quedará redactado de la siguiente forma:

Artículo 46: La persona que se presente en juicio por un derecho que no sea propio, aunque le competa ejercerlo en virtud de una representación legal, deberá acompañar con su primer escrito los documentos que acrediten el carácter que inviste.

Si se invocare la imposibilidad de presentar el documento, ya otorgado, que justifique la representación y el juez considerase atendibles las razones que se expresen, podrá acordar un plazo de hasta veinte (20) días para que se acompañe dicho documento, bajo apercibimiento de tener por inexistente la representación invocada.

Los padres que comparezcan en representación de sus hijos no tendrán la obligación de presentar las partidas correspondientes, salvo que el juez, a petición de parte o de oficio, los emplazare a presentarlas, bajo apercibimiento del pago de las costas y perjuicios que ocasionaren.

ARTICULO 2º — Comuníquese al Poder Ejecutivo.

DADA EN LA SALA DE SESIONES DEL CONGRESO ARGENTINO, EN BUENOS AIRES, EL 17 JUL 2002

— REGISTRADO BAJO EL Nº 25.624 —

EDUARDO O. CAMAÑO. — JUAN C. MAQUEDA. — Eduardo D. Rollano. — Juan C. Oyarzún.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIX

 

REGULAMENTO MODELO DE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL PARA AS INSTITUIÇÕES ARBITRAIS DO MERCOSUL,  CHILE E BOLÍVIA

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º. Origem e Âmbito de Aplicação

1.     O presente Regulamento Modelo de Arbitragem Comercial Internacional surge a partir da iniciativa dos Ministérios de Justiça, ou órgão equivalente, em cumprimento ao que dispõe o artigo 12, inciso ‘1’, alínea ‘b’ do Acordo de Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL e o Acordo de Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL, República da Bolívia e República do Chile, doravante referidos, coletivamente, como “os Acordos”.

2.     Para os fins do presente Regulamento, aplicar-se-ão as definições contidas no artigo 2º dos Acordos.

3.     Nos casos em que as partes tenham firmado acordo por escrito no sentido de submeter a arbitragem, nos termos deste acordo, litígios e demandas havidas entre essas partes, tais litígios e demandas resolver-se-ão de conformidade com o aqui disposto, atentando-se ainda para modificações que as partes possam ter acordado entre si por escrito.

4.     Por expressa disposição das partes, este Regulamento poderá se aplicar a questões alheias àquelas assinaladas nos presentes Acordos.

 

Artigo 2º. Arbitragem de Direito ou de Eqüidade

Por disposição das partes, a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade. Na falta de disposição expressa, caracterizar-se-á como de direito.

 

Artigo 3º. Direito aplicável à Disputa.

As partes poderão eleger o direito a ser aplicado na solução da disputa tendo por base o direito internacional privado e seus princípios, assim como o direito de comércio internacional. Se as partes nada alcançarem por esta via, os árbitros decidirão tendo por base as mesmas fontes.

 

Artigo 4º. Sede da Arbitragem.

1.     O Tribunal Arbitral se reunirá em lugar previamente acordado como sede pelas partes. À falta de acordo nesse sentido, o Tribunal Arbitral determinará, na primeira audiência a que se refere o artigo 27, o local de arbitragem, atendidas as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.

2.     Sem prejuízo do dispositivo acima, o Tribunal para efeitos de prática de provas ou audiências, poderá trasladar-se ou reunir-se em lugar julgado conveniente a seu próprio critério. Nesse sentido, as partes envolvidas serão notificadas com a antecedência necessária quanto ao local e data de realização da arbitragem.

 

Artigo 5º. Idioma.

1.     Sensível a qualquer acordo entre as partes, o Tribunal Arbitral determinará na primeira audiência a que se refere o artigo 27 o idioma ou idiomas que deva ser empregado no processo, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo o idioma estabelecido em contrato.

2.     O Tribunal Arbitral poderá ordenar que os documentos anexados à petição inicial ou à contestação, ou a qualquer documentos ou instrumentos complementares que se apresentem no curso do processo em idioma original, sejam acompanhados de tradução ao idioma ou aos idiomas consensualmente definido pelas partes ou arbitrado pelo Tribunal Arbitral.

3.     O Tribunal Arbitral disporá da tradução dos depoimentos verbais colhidos durante as audiências, bem como das atas lavradas nessas reuniões caso julgue conveniente ou caso as partes assim o tenham determinado ou nesse sentido comunicado ao Tribunal Arbitral com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da audiência.

 

Artigo 6º. Renúncia à Competência do Tribunal Arbitral.

1.     O Tribunal Arbitral terá a faculdade de decidir matéria relativa à alegada falta de competência deste, aí incluídas objeções com respeito à existência ou validade da cláusula compromissória ou da convenção arbitral.

2.     O Tribunal Arbitral estará apto a determinar a existência ou validade do contrato do qual conste uma cláusula compromissória ou da convenção arbitral. Uma cláusula compromissória que forme parte de um contrato e que disponha sobre a celebração de arbitragem com fulcro no presente Regulamento será considerada acordo independente das demais estipulações do contrato. A nulidade do contrato não introduzirá ipso jure a nulidade da cláusula compromissória ou da convenção arbitral.

3.     A exceção de incompetência do Tribunal Arbitral deverá ser oposta no mais tardar na fase de contestação ou, com respeito a uma reconvenção, na fase de contestação a esta reconvenção.

Em geral, o Tribunal Arbitral deverá decidir, como questão prévia, as objeções relativas a sua competência. Não obstante, o Tribunal Arbitral poderá seguir em frente com o processo, registrando a decisão acerca de tais objeções em seu Laudo.

 

Artigo 7º. Comunicações, Notificações e Contagem dos Prazos

1.     Para os fins do presente Regulamento, considerar-se-ão devidamente praticadas ou realizadas as notificações e comunicações, salvo acordo em contrário entre as partes, quando tenham sido entregues pessoalmente ao destinatário ou recebidas por carta registrada, telegrama, fax ou correio eletrônico, ou por meios equivalentes que tenham como destino o domicílio da pessoa física ou a sede social da pessoa jurídica, explicitando o número telefônico ou a caixa postal eletrônica conhecidos, desde que comprovada a constância na recepção.

2.     A notificação ou comunicação se considerará efetivada no dia em que venha a ser recebida, de conformidade com o previsto no parágrafo anterior.

3.     Qualquer das partes poderá estabelecer um “domicílio especial”, distinto daquele das pessoas físicas ou jurídicas, para fins de recebimento das comunicações e notificações. Poderá, também, designar uma terceira pessoa para os efeitos aqui referidos.

4.     Se as partes não houverem estabelecido domicílio especial, e se se desconhece o domicílio real, considerar-se-á recebida toda e qualquer comunicação ou notificação escrita que tenha sido enviada ao endereço de residência habitual ou ao último domicílio comercial conhecido, seja particular ou comercial.

5.     Para fins de cômputo dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, estes começarão a correr no dia seguinte ao de efetivação de uma comunicação ou notificação conforme o disposto nos parágrafos anteriores. No caso de feriado ou dia não-útil no país em que se tenha considerado efetivada a entrega da notificação, os prazos serão considerados a partir do primeiro dia útil seguinte.

6.     Os feriados ou dias não-úteis estarão incluídos no cômputo dos prazos. Caso o último dia de um prazo coincida com um feriado ou dia não-útil no logradouro sede do Tribunal Arbitral ou no local em que a notificação ou comunicação se considere dada, considerar-se-á findo o referido prazo ao fim do primeiro dia útil subseqüente.

 

Artigo 8º. Duração da Arbitragem.

1.     O procedimento arbitral não poderá exceder um ano, contado desde a data de aceitação do cargo pelo árbitro, ou pelo último árbitro, conforme o caso, de conformidade com o disposto no artigo 12, inciso ‘4’, devendo o Laudo, por conseqüência, ser produzido dentro deste prazo. Não obstante, o Tribunal Arbitral, em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, deverá procurar esgotar o procedimento no menor prazo possível.

2.     O Tribunal Arbitral, de ofício ou a pedido de uma das partes, em atenção à complexidade da disputa, poderá prorrogar o prazo por mais 6 meses, devendo fazê-lo antes do vencimento do prazo original e por uma única vez. O aqui disposto em nada obsta às prorrogações que as partes possam vir a acordar, desde que apresentadas por escrito ao Tribunal Arbitral.

3.     O prazo mencionado no inciso ‘1’ do presente artigo será temporariamente suspenso por quanto tempo dure a causa de tal suspensão na eventualidade de recusa ou substituição de árbitros, ou quando exista algum impedimento para a substanciação ou continuação do procedimento arbitral.

4.     Em geral, os prazos acordados pelas partes na audiência a que se refere o artigo 27, ou fixados pelo Tribunal Arbitral, quando procedente, não deverão exceder quarenta e cinco dias. Não obstante, o Tribunal Arbitral poderá prorrogar prazos ou acordar novos, se assim julgar conveniente.

 

Artigo 9º. Confidencialidade.

1.     As partes, os membros do Tribunal Arbitral e a Instituição Arbitral deverão manter sigilo com respeito ao assunto submetido a arbitragem e ao Laudo, salvo acordo em contrário entre as partes.

2.     A doutrina dos Laudos arbitrais poderá ser publicada pela Instituição Arbitral sempre que não haja possibilidade de identificação das partes ou da disputa específica submetida a arbitragem, salvo quando de autorização expressa em contrário pelas partes à Instituição Arbitral.

 

SEÇÃO II

 

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

 

Artigo 10º. Corpo de Árbitros.

1.     Com o fito de atender eficientemente à designação de árbitros, elaborar-se-ão e manter-se-ão atualizadas listas de árbitros na respectiva Instituição Arbitral, podendo tais listas incluir dados curriculares e uma descrição de sua experiência profissional e especialidades.

2.     Ao menos a cada dois anos, realizar-se-á uma detalhada revisão das listas, para garantir que entre seus membros se encontrem pessoas que de fato possuam a experiência e os conhecimentos necessários ao satisfatório cumprimento de suas funções.

3.     Na arbitragem de direito, o árbitro, ou árbitros, deverá satisfazer todos os requisitos previstos nas normas jurídicas vigentes no Estado-sede do Tribunal Arbitral.

4.     A Instituição Arbitral poderá manter tribunais arbitrais permanentes.

 

 

Artigo 11. Número de Árbitros.

Salvo disposição em contrário pelas partes, o Tribunal Arbitral será composto por um único árbitro. Se colegiado, será integrado por três membros.

 

Artigo 12. Nomeação dos Árbitros.

1.     Recebida a demanda pela Instituição Arbitral, esta procederá à designação do Tribunal Arbitral. Para isso, deverá ter em conta a nacionalidade e a residência, além de  informação de qualquer outra relação mantida pelo árbitro, ou pelos árbitros, com os países de nacionalidade das partes ou dos demais árbitros, bem como sua disponibilidade e aptidão para conduzir a arbitragem de maneira conforme ao presente Regulamento. O Tribunal Arbitral não poderá ser composto unicamente por árbitros de nacionalidade idêntica à de uma das partes, salvo no caso de acordo expresso nesse sentido pelas partes.

2.     Se as partes houverem chamado a si a responsabilidade de selecionar o árbitro ou árbitros do Tribunal Arbitral a partir do corpo arbitral da instituição, a nomeação do árbitro ou árbitros pelas partes deverá efetivar-se dentro de trinta dias contados da recepção da demanda pela parte demandada. Se findo o referido prazo as partes não houverem nomeado o Tribunal Arbitral, a Instituição Arbitral procederá à nomeação, comunicando em seguida às partes envolvidas.

3.     Se as partes houverem designado os integrantes do Tribunal Arbitral, e se estes pertencerem ao corpo de árbitros da Instituição, esta última procederá à sua confirmação, o que será comunicado às partes juntamente com os demais antecedentes a que se refere o inciso ‘1’ do artigo 20. Se por algum motivo um ou mais árbitros designados pelas partes não quiser ou não puder aceitar o cargo, a Instituição Arbitral procederá a efetivação a designação de tal árbitro, levando em conta o previsto no inciso ‘1’ do presente artigo.

4.     O Tribunal Arbitral será constituído a partir da data de aceitação do árbitro, no caso de tribunal de único membro, ou quando da aceitação do último árbitro, no caso de tribunal colegiado. Os árbitros deverão comunicar à Instituição Arbitral por escrito de sua aceitação, deixando a esta a responsabilidade de dar ciência às partes e de efetivar, ainda, a comunicação a que se refere o artigo 20 em seu inciso ‘1’.

5.     Mediante prévia aprovação pela Instituição Arbitral, as partes poderão designar um ou mais árbitros que não façam parte do corpo arbitral da instituição, conferindo ao árbitro assim designado a qualidade de membro transitório por todo o período de duração  do processo, cabendo-lhe todos os direitos e cumprindo-lhe observar todas as obrigações que se estendem aos árbitros de conformidade com o presente Regulamento. Se a Instituição Arbitral desaprovar a nomeação de um ou mais árbitros alheios a seu corpo arbitral, terá a faculdade de realizar ela própria outra nomeação.

6.     Ao aceitar a nomeação, o árbitro se compromete a desempenhar sua função até a conclusão do processo, de conformidade com o presente Regulamento e demais normas internas da instituição.

 

Artigo 13. Independência e imparcialidade.

1.     A pessoa proposta como árbitro informará à Instituição Arbitral de todas as circunstâncias que possam dar lugar a dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência.

2.     Uma vez designado pela Instituição Arbitral ou, conforme o caso, pelas partes, o árbitro comunicará de tais circunstâncias a Instituição Arbitral, salvo quando esta já estiver informada. Recebida a comunicação do árbitro contendo as informações antes assinaladas, a Instituição Arbitral deverá dar ciência às partes.

 

 

Artigo 14. Recusa.

1.     Um árbitro poderá ser recusado caso existam circunstâncias que levem a dúvidas justificadas com respeito a sua imparcialidade e independência, e quando a Instituição Arbitral declare admissível a recusa.

2.     Uma parte não poderá recusar um ou mais árbitros designados conforme o procedimento descritos nos incisos ‘2’, ‘3’ e ‘5’ do artigo 12, a não ser na hipótese de conhecimento de fato superveniente à designação.

 

Artigo 15. Procedimento de Recusa.

1.     a parte que deseje recusar a indicação de um árbitro deverá comunicar de seu interesse por escrito a Instituição Arbitral, precisando os fatos e circunstâncias em que se fundamenta a recusa, tendo para isso um prazo de 15 dias contados a partir da notificação de recebimento ou do conhecimento, por essa parte, das circunstâncias mencionadas no inciso ‘1’ do artigo 14.

2.     A Instituição Arbitral notificará da recusa a outra parte, o árbitro recusado e os demais árbitros, no caso de Tribunal Arbitral tripartite, a fim de que todos disponham da oportunidade de apresentar seus comentários, por escrito, à Instituição Arbitral, no correr de prazo não superior a 10 dias contados da respectiva notificação.

3.     A Instituição Arbitral deverá pronunciar-se acerca da admissibilidade das causas oferecidas em fundamento à recusa no prazo de 10 dias contados após o término dos prazos dispostos no inciso ‘2’. Se declarada a admissibilidade da recusa, a Instituição Arbitral estará habilitada nomear como árbitro outras pessoas incluídas em seu corpo de árbitros.

4.     O árbitro recusado poderá renunciar à missão arbitral, sem com isso caracterizar a aceitação da validade das razões em que se funda a recusa.

5.     As decisões da Instituição Arbitral, relativamente à designação, recusa ou substituição de árbitros, não exigirão fundamentação e serão inapeláveis.

 

Artigo 16. Substituição de um Árbitro.

1.     Em caso de morte ou renúncia de um árbitro, ou quando da aceitação de recusa pela Instituição Arbitral, ou ainda no caso de remoção consensual de um árbitro pelas partes, a Instituição Arbitral estará habilitada para substituí-lo, designando para o cargo outras pessoas incluídas em seu corpo de árbitros. Na situação descrita aos incisos ‘2’ a ‘5’ do artigo 12, conceder-se-á às partes um prazo de 10 dias para designar os árbitros substitutos. Se findo tal prazo as partes não houverem efetivado a designação aqui referida, a substituição será determinada pela Instituição Arbitral.

2.     Na eventualidade de um árbitro não cumprir suas funções, ou no caso de uma impossibilidade de direito ou de fato que o impeça de exercê-las, proceder-se-á segundo o disposto no inciso ‘1’ deste artigo, sem prejuízo de um prazo de 10 dias a ser concedido pela Instituição Arbitral ao árbitro em questão, aos demais árbitros, caso haja, e às partes, para que apresentem por escrito seus comentários, os quais, uma vez recebidos pela instituição, deverão ser comunicados às partes e aos árbitros.

 

Artigo 17. Repetição das Audiências em Caso de Substituição.

Efetivada a substituição de um ou mais árbitros, dever-se-ão repetir as audiências anteriores a menos que o Tribunal Arbitral decida, por unanimidade, seguir adiante com o processo.

 

 

 

 

SEÇÃO III

PROCEDIMENTO ARBITRAL

 

Artigo 18. Normas gerais aplicáveis ao procedimento.

1.     Os procedimentos relativos ao Tribunal Arbitral se regerão pelo presente Regulamento e, na falta deste, pelas normas que as partes ou, nesse sentido o Tribunal Arbitral, tenham determinado.

2.     O Tribunal Arbitral poderá conduzir a arbitragem do modo que lhe pareça apropriado, e, em todo caso, de conformidade com as normas do processo em questão.

3.     As notificações apresentadas por escrito por uma parte à Instituição Arbitral ou ao Tribunal Arbitral deverão ser levadas ao conhecimento da outra parte.

4.     A petição ou recurso, bem como todo outra peça escrita e todo documento apresentado pelas partes durante o processo, deverá ser acompanhada de cópias em número suficiente para distribuição a todas as partes e para a montagem de um conjunto adicional a ser colocado permanentemente à disposição das partes.

5.     O Tribunal Arbitral poderá tomar medidas destinadas a proteger segredos comerciais ou industriais e demais informações confidenciais.

6.     Durante todo o procedimento, o Tribunal Arbitral estará facultado a requerer provas adicionais a qualquer das partes.

7.     Para realizar uma audiência, o Tribunal Arbitral deverá convocar as partes com uma antecedência razoável. Se uma das partes, havendo sido devidamente convocada, não apresentar escusa justificada para seu não-comparecimento, a audiência será levada a efeito sem a presença da parte faltosa.

8.     As partes poderão acompanhar as audiências pessoalmente ou através de representantes devidamente acreditados. Salvo autorização do Tribunal Arbitral, não poderão assistir às audiências pessoas alheias ao processo.  As audiências podem ser realizadas mediante a presença física das partes ou de seus representantes, ou ainda por meio de teleconferência ou vídeo-conferência, a não ser nos casos em que o Tribunal Arbitral, apresentando fundamento, julgue mais adequada outra modalidade específica. Da audiência se lavrará ata listando o nome dos presentes das testemunhas e peritos, bem como seus respectivos dados pessoais. A pedido de qualquer das partes, poderá fazer-se menção expressa de alguma circunstância especial, sempre que o Tribunal o considere pertinente.

9.     As funções de secretaria do Tribunal Arbitral serão assumidas pela Instituição Arbitral, que há de prover todo o apoio técnico e logístico para a consecução desse fim. Nos dos custos e gastos do Tribunal Arbitral se incluirá o correspondente à remuneração do serviço secretarial, de conformidade com as tarifas praticadas pela Instituição para em relação a esse serviço.

10.  As audiências serão realizadas a portas fechadas, salvo acordo consensual em contrário pelas partes.

11.  O Tribunal Arbitral poderá solicitar o auxílio da autoridade judicial competente para a eficácia das medidas precatórias de que disponha, assim como para o diligenciamento das medidas probatórias adequadas.

12.  Caso o Tribunal Arbitral esteja composto por mais de um árbitro, suas decisões serão tomadas por maioria de votos. Se não se logra acordo majoritário, decidirá o Presidente do Tribunal. As decisões de mero trâmite serão adotadas pelo Presidente do Tribunal Arbitral, no caso de um tribunal colegiado.

 

 

Artigo 19. Início do Procedimento Arbitral.

Considerar-se-á iniciado o procedimento arbitral na data de constituição do Tribunal Arbitral, consoante o disposto no artigo 12 do presente Regulamento.

 

Artigo 20. Demanda Arbitral.

1.     A demanda por arbitragem deverá ser dirigida ou apresentada à Instituição Arbitral, a qual notificará ao peticionário e à demandada quanto ao recebimento da demanda e sua data, bem como a designação e integração do Tribunal Arbitral, devendo especificar à parte demandada um prazo de 20 dias para contestar a demanda, contando-se este prazo a partir da data da notificação. Ao demandado se entregará cópia integral da demanda e os documentos que a instruem.

2.     A demanda deverá estar por escrito e conter:

a)     O nome e o domicílio de cada uma das partes e, conforme o caso, de seus respectivos representantes legais.

b)    Uma relação dos fatos e dos fundamentos de direito ou eqüidade, conforme o caso, em que se fundamenta a demanda.

c)     Referência ao contrato do qual deriva a disputa ou ao qual esta se relaciona, caso haja.

d)    A matéria ou objeto que se demanda.

e)     O oferecimento da prova que se pretende utilizar.

3.     A parte peticionária deverá fazer juntar à petição cópia do contrato objeto da disputa, caso haja, e uma cópia da convenção arbitral. Assim mesmo, poderá acompanhar todos os documentos que considere pertinentes.

4.     A Instituição Arbitral poderá estabelecer uma tarifa não-reembolsável a ser paga pela parte peticionária quando da apresentação da demanda. À falta de pagamento do referido emolumento, a Instituição Arbitral poderá adiar a notificação da demanda à demandada e, em último caso, dar por terminada a ação.

 

Artigo 21. Medidas Cautelares.

1.     Em qualquer ponto do processo, e por solicitação de qualquer das partes, o Tribunal Arbitral poderá dispor, mediante Laudo provisório ou interlocutório, das medidas cautelares que considere apropriadas com respeito à disputa.

2.     O Tribunal deverá exigir uma garantia ou contracautela adequada da parte solicitante.

3.     O Laudo provisório e o interlocutório poderá ser emendado ou revogado, por solicitação de uma das partes, sempre que o Tribunal Arbitral o considere apropriado em face das circunstâncias, liberando a garantia ou contracautela correspondente.

4.     Sem prejuízo do disposto no inciso ‘1’ anterior, as partes, previamente à constituição do Tribunal Arbitral ou depois disso, quando apropriado, poderão solicitar à autoridade judicial competente a adoção de medidas cautelares. A solicitude de uma parte em relação a uma autoridade judicial com o objetivo de obter tais medidas ou a execução de medidas similares ordenadas por um Tribunal Arbitral não será considerada incompatível com a convenção arbitral e nem caracterizará renúncia a esta.

5.     O Tribunal Arbitral poderá decretar medidas cautelares previamente à notificação da demanda.

 

Artigo 22. Representação e Comparecimento.

As partes poderão comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por prepostos devidamente acreditados.

 

O patrocínio e a representação das partes se regerão pelas normas jurídicas vigentes no Estado-sede do Tribunal Arbitral.

 

Artigo 23. Contestação e Reconvenção.

1.     A contestação se referirá às alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’ do inciso ‘1’ do artigo 20. A parte demandada poderá anexar à sua petição os documentos indicados no inciso ‘3’ do artigo 20.

2.     Somente em sua contestação poderá o demandado formular reconvenção fundada na mesma relação jurídica. À reconvenção se aplicarão os requisitos estabelecidos nos incisos ‘2’ e ‘3’ do artigo 20.

3.     A demandante deverá ser informada da reconvenção ao fim do término previsto no inciso ‘1’ do artigo 20, para que apresente contestação.

 

Artigo 24. Modificações da Demanda ou da Contestação.

Qualquer das partes poderá modificar ou complementar sua demanda, contestação ou reconvenção até a realização da audiência prevista no artigo 27. Não obstante, a demanda, contestação ou reconvenção, conforme o caso, não poderá ser modificada de modo a se excluírem do âmbito de aplicação da convenção arbitral.

 

Artigo 25. Revelia.

1.     Se o demandado não apresentar contestação da demanda em prazo hábil, o Tribunal Arbitral terá a faculdade de prosseguir com a arbitragem à revelia da parte demandada.

2.     Se uma das partes, devidamente notificada nos termos deste Regulamento, deixar de se apresentar a uma audiência, sem justificativa plausível e suficiente para sua falta, o Tribunal Arbitral terá a faculdade de dar prosseguimento à arbitragem.

3.     Se uma das partes, devidamente solicitada a apresentar documentos, não o fizer em prazo hábil e for incapaz de invocar causa suficiente para a omissão, o Tribunal Arbitral poderá ditar o Laudo ou fixar sentença arbitral tendo por base as provas de que disponha.

 

Artigo 26. Conciliação e Transação.

1.     No caso de as partes chegarem a um acordo, lavrar-se-á data do referido acordo, a qual tomará a forma de um Laudo, ao qual serão aplicáveis os requisitos do artigo 35, sempre e quando as partes o hajam solicitado, e desde que o Tribunal Arbitral esteja de acordo.

2.     Se no curso da arbitragem as partes cheguem a um acordo satisfatório, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, o homologará mediante um Laudo, ao qual serão aplicáveis as disposições do Artigo 35.

 

Artigo 27. Audiência Preliminar.

1.     O Tribunal Arbitral, transcorrido o prazo para contestar a demanda e a reconvenção, conforme o caso, tendo ou não havido contestação, citará as partes para uma audiência preliminar, que se realizará em prazo não inferior a 15 e não superior a 25 dias.

2.     Na audiência referida no inciso anterior, o Tribunal Arbitral deverá:

a)     Instar as partes a uma reconciliação. Para isso disporá das mais amplas faculdades, podendo propor acordo alternativo e qualquer outra possibilidade de composição do litígio, sem que suas opiniões impliquem pré-julgamento.

b)    Em caso de não se chegar a uma reconciliação:

b1) Resolver as exceções formuladas pelas partes e que considere de prévio e especial pronunciamento;

b2) Fixar as bases particulares do procedimento, que prevalecerão sobre as normas contidas neste Regulamento;

b3) Fixar os pontos controversos;

b4) Ordenar a produção das provas oferecidas pelas partes e outras que considere apropriadas;

b5) Fixar a data para a audiência de prova, que deverá realizar-se dentro de um prazo não inferior a 45 e não superior a 60 dias.

3.     Uma cópia da ata lavrada da audiência, firmada pelos árbitros e pelas partes assistentes, conforme o caso, deverá ser remetida à Instituição Arbitral no prazo de 10 dias a contar de sua assinatura.

4.     O Tribunal Arbitral deliberará sobre as provas oferecidas pelas partes, podendo desconsiderar as que considere improcedentes, supérfluas ou meramente dilatórias, limitando o número de testemunhas apresentadas. Poderá também ordenar, de ofício, aquelas que estime necessárias à produção do Laudo, visando à obtenção de verdade material.

5.     Se uma das partes deixar de assistir a uma audiência referida neste artigo, ou recusar-se a firmar a ata de uma tal audiência, esta será firmada pelos que a tenham assistido.

6.     Em documento separado, e tão logo quanto possível após a firma da ata a que se refere o presente artigo, o Tribunal Arbitral, mediante consulta às partes, determinará um cronograma, passível de alterações, para fixar as ações dentro do processo arbitral. O referido cronograma deverá ser comunicado pelo Tribunal Arbitral às partes e à Instituição Arbitral.

 

Artigo 28. A Prova.

1.     Cada parte deverá assumir o ônus da prova dos fatos em que se fundamente para a produção de sua petição ou defesa.

2.     Em qualquer ponto das ações, o Tribunal Arbitral poderá exigir, em prazo que venha a determinar, que as partes apresentem documentos ou outras provas.

3.     O Tribunal Arbitral determinará a admissibilidade e a pertinência das provas apresentadas.

 

Artigo 29. Produção de Provas.

As provas que devam ser produzidas previamente à audiência de prova deverão ser incorporada impreterivelmente até 10 dias antes da realização da referida audiência, devendo ser submetida à consideração das partes.

 

Artigo 30.

1.     A parte de deseje apresentar prova testemunhal deverá apresentar uma relação de testemunhas, da qual conste informações de nome e domicílio, durante a audiência a que se refere o artigo 27. Somente se admitirão depoimentos de testemunhas que figurem na referida relação.

2.     As testemunhas poderão apresentar seus testemunhos por escrito ou assinar os testemunhos colhidos na respectiva audiência.

 

Artigo 31. Perícia.

1.     As partes submeterão a perícia toda a informação pertinente ou  apresentar para inspeção todos os documentos e bens que possam ser exigidos na perícia. Eventuais disputas envolvendo uma parte e um perito acerca da pertinência da informação ou apresentação requeridas serão submetidas à decisão do Tribunal Arbitral.

2.     Uma vez recebido o parecer do perito, o Tribunal Arbitral enviará cópia às partes, às quais se oferecerá a oportunidade de opinar por escrito sobre o dito parecer em prazo a ser fixado para este fim pelo Tribunal Arbitral.

3.     Depois de entregue o parecer, e por solicitação de qualquer das partes, poderá ser ouvido o perito em uma audiência a que poderão comparecer as partes para interrogá-lo. Nessa audiência, qualquer das partes poderá fazer-se acompanhar de assessores técnico, os quais poderão manifestar-se sobre aspectos relacionados à perícia

4.     Ao aceitar o cargo, o perito poderá solicitar adiantamento para despesas, quando necessárias, o qual será fixado pelo Tribunal Arbitral, que procederá a um empenho estimativo dos honorários do perito, para apresentação perante o Tribunal Arbitral, sem prejuízo do correspondente segundo a regulamentação definitiva. O Tribunal Arbitral procederá à entrega, ao perito, do adiantamento para despesas, ficando retido o valor correspondente aos honorários até a entrega do relatório respectivo e a audiência referida no inciso anterior.

 

Artigo 32. Audiência de Prova.

1.     A audiência de prova será realizada na data fixada na oportunidade determinada de conformidade com o disposto ao artigo 27, salvo quando houver impossibilidade para a produção de qualquer prova por motivo não atribuível à parte proponente e em casos em que esta possa resultar decisiva para a produção do Laudo.

2.     No dia e na hora marcados para a realização da audiência de prova, reunir-se-á o Tribunal com a presença de todos os seus integrantes.

3.     O Tribunal terá amplas faculdades para ordenar o debate e interrogar livremente as partes, colher depoimentos testemunhais e eventuais explicações dos peritos.

4.     As partes poderão interrogar livremente a contraparte, os peritos e testemunhas, faculdade que poderá ser limitada pelo Tribunal Arbitral se exercida de forma manifestamente improcedente ou com propósitos de obstrução.

5.     Até o momento da audiência, as partes poderão apresentar documentos posteriormente havidos ou desconhecidos, bem como alegar novos fatos.

6.     Finalizada a recepção das provas conceder-se-á a palavra `s partes para que, se assim o desejem, aleguem verbalmente sobre seu mérito em breves exposições orais.

7.     O Tribunal Arbitral poderá suspender a audiência para sua continuação em prazo breve a ser fixado, quando razões de tempo ou outras assim o aconselhem.

8.     O Tribunal Arbitral é livre para decidir a forma em que há de interrogar as testemunhas. O Tribunal Arbitral poderá exigir a retirada de qualquer testemunho dado durante o depoimento de outras testemunhas.

 

Artigo 33. Encerramento da Etapa Probatória.

1.     Realizada a audiência a que se refere o artigo 32, não restando pendente o diligenciamento de nenhum meio de prova decretado pelo Tribunal Arbitral, este declarará concluído o termo probatório e citará as partes para ouvir sentença, dada por meio de Laudo interlocutório.

2.     Notificadas as partes do Laudo interlocutório referido no inciso anterior, não se admitirá a juntada de outras peças escritas, alegações ou prova qualquer que seja, salvo a requerimento ou autorização do Tribunal Arbitral.

3.     O Tribunal Arbitral poderá, se assim considerar necessário em razão de circunstâncias excepcionais, decidir, por própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, que se reabram as audiências em qualquer momento, antes que seja conhecido o Laudo.

 

 

Artigo 34. Saneamento do Procedimento.

Presumir-se-á que uma parte que participe da arbitragem sem oferecer reparo ao descumprimento de qualquer das disposições do presente Regulamento, de quaisquer outras normas aplicáveis ao procedimento, de qualquer instrução do Tribunal Arbitral ou de qualquer estipulação contida na cláusula arbitral ou convenção arbitral, relativamente à constituição do Tribunal Arbitral ou ao desenvolvimento do processo, tenha renunciado a seu direito de objetar, não lhe sendo cabível invocar posteriormente o descumprimento a propósito de nulidade ou impugnação dos procedimentos, nem tampouco declarar incompetência do Tribunal Arbitral.

 

 

SEÇÃO IV

LAUDO

 

Artigo 35. Forma e Efeito do Laudo.

1.     O Laudo, apresentado em forma escrita, será fundamentado, definitivo,  inapelável e obrigatório às partes. Deve ser cumprido no prazo estabelecido pelo Tribunal Arbitral ou imediatamente, à falta de indicação de prazo.

2.     O Laudo será firmado pelos árbitros e conterá:

a)     a data e o local de sua apresentação;

b)    os fundamentos em que se baseia, ainda que por eqüidade;

c)     a decisão acerca da totalidade das questões submetidas a arbitragem;

d)    as custas da arbitragem.

3.     O Laudo será considerado pronunciado no local sede da arbitragem e na data referida no próprio documento.

4.     O árbitro dissidente poderá emitir e fundamentar seu voto em separado.

 

Artigo 36. Notificação, depósito e caráter executivo do Laudo.

1.     Apresentado o Laudo, notificar-se-á às partes o texto firmado pelo Tribunal Arbitral, sempre e quando os gastos da arbitragem hajam sido integralmente pagos pelas partes conjuntamente ou por uma delas. Enquanto não se efetuar o referido pagamento, proceder-se-á à suspensão automática do prazo a que se refere o artigo 8, para fins de notificação do Laudo.

2.     Uma vez feita a notificação do Laudo, as partes poderão solicitar à Instituição Arbitral cópias adicional do Laudo devidamente autenticadas por esta autoridade.

3.     Todo Laudo é obrigatório para as partes. Ao submeter sua disputa a arbitragem segundo o presente Regulamente, as partes se obrigam a cumprir o Laudo que venha a ser produzido.

4.     Todo Laudo ditado de conformidade com o presente Regulamento deverá ser depositado, em sua versão original, na Instituição Arbitral, a menos que o ordenamento jurídico do país em que se dite o Laudo prescreva o registro ou o depósito do texto original em entidade distinta, caso em que se deverá cumprir tal requisito dentro do prazo respectivo.

 

Artigo 37. Retificação, Esclarecimento e Complementação do Laudo.

1.     O Tribunal Arbitral poderá retificar no Laudo, de ofício ou a pedido de parte, qualquer erro de cálculo, cópia, tipografia ou outro, de natureza similar.

2.     No curso dos 10 dias seguintes à notificação do Laudo, qualquer das partes poderá requerer ao Tribunal Arbitral esclarecimentos quanto ao seu teor. Tão logo recebida a solicitação de esclarecimento, o Tribunal Arbitral a outorgará à outra parte, de modo a permitir que esta ofereça seus comentários, em prazo que em princípio não ultrapasse os 15 dias, contados a partir da comunicação.

3.     As partes também poderão solicitar do Tribunal Arbitral que o Laudo seja complementado para incluir reclamos formulados no procedimento arbitral, porém omitidas no Laudo, caso em que se deverá proceder de maneira idêntica à indicada no inciso anterior.

4.     O Tribunal Arbitral providenciará a retificação dentro dos 10 dias seguintes à recepção da respectiva solicitação. As solicitações de esclarecimento ou complementação serão atendidas no prazo de 15 dias contados do recebimento dos comentários oferecidos pela outra parte ou, na falta destes, do vencimento do prazo aberto com este fim.

5.     A retificação, o esclarecimento ou a complementação formará parte integrante do Laudo, que será noticiado e depositado na forma prevista no artigo 36 deste Regulamento. 

 

Artigo 38. Outras Formas de Conclusão do Procedimento.

1.     As ações arbitrais terão serão concluídas de forma extraordinária, previamente à produção do Laudo, nos seguintes casos:

a)     Retirada da demanda antes da fase de contestação;

b)    Desistência da demanda, salvo oposição da parte demandada;

c)     Desistência de comum acordo;

d)    Impossibilidade, comprovada pelo Tribunal Arbitral, para prosseguir com as ações; e

e)     Conciliação ou transação.

2.     O Tribunal Arbitral repassará às partes e à Instituição Arbitral a ordem de conclusão do procedimento devidamente firmada pelos árbitros, entregando a estas cópias autenticadas de tal ordem.

 

Artigo 39. Custas.

1.     No Laudo se fixarão as custas da arbitragem. O termo ‘custas’ compreende, sem limitação,:

a)     Os honorários do Tribunal Arbitral que, conforme o caso, serão indicados em separado para cada árbitro e fixados de acordo com as tarifas vigentes praticadas pela Instituição Arbitral ao tempo da arbitragem ou, se as partes expressamente assim o acordem, as tarifas vigentes ao momento da incorporação da cláusula arbitral ou da subscrição da convenção arbitral;

b)    Os direitos de administração da Instituição Arbitral;

c)     As despesas de viagem e demais gastos contraídos pelos árbitros em função do procedimento;

d)    O custo de assessoramento pericial ou de qualquer outra assistência requerida pelo Tribunal Arbitral, no uso de suas atribuições.

e)     As despesas de viagem e demais gastos contraídos pelas testemunhas, na medida em que tais despesas sejam aprovadas pelo Tribunal Arbitral.

 

2.     O Tribunal Arbitral, na audiência a que se refere o artigo 27, ou em qualquer ponto do processo, poderá efetuar uma liquidação provisória das custas antes mesmo da produção do Laudo.

 

Artigo 40. Ônus das Custas.

1.     A parte vencida assumirá o ônus das custas de arbitragem. Não obstante, o Tribunal Arbitral poderá fazer a divisão pro rata dos elementos de custo entre as partes, caso se entenda razoável tal divisão, tendo em conta as circunstâncias do caso, e sem prejuízo do que disponham as partes.

2.     Quando o procedimento arbitral se conclua por alguma das formas previstas no artigo 38, o Tribunal Arbitral fixará as custas da arbitragem e o ônus destas, salvo acordo em separado entre as partes.

3.     O Tribunal Arbitral não poderá cobrar honorários adicionais pela interpretação, retificação ou complementação de seu Laudo.

 

Artigo 41. Depósito das Custas.

1.     Na audiência do artigo 27, o Tribunal Arbitral poderá requerer a cada uma das partes para que efetue, em partes iguais, o pagamento de um adiantamento das custas previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do artigo 39, deduzindo-as posteriormente.

2.     No curso da ação, o Tribunal Arbitral poderá requerer o pagamento de importâncias adicionais a cada uma das partes, se necessário.

3.     Transcorridos 30 dias da comunicação do requerimento do Tribunal Arbitral sem que os pagamentos se tenham efetuados em sua totalidade, o Tribunal Arbitral informará de tal fato as partes, a fim de que cada uma possa fazer o pagamento reclamado. Na eventualidade de uma das partes atender ao pagamento do que lhe caiba, a outra poderá pagar pela primeira. Se o pagamento total não for efetivado, o Tribunal Arbitral poderá, mediante prévia intimação às partes, ordenar a suspensão ou conclusão do procedimento de arbitragem.

4.     Apresentado o Laudo, o Tribunal Arbitral entregará às partes uma prestação de contas dos pagamentos recebidos e dos gastos realizados, reembolsando todo o saldo não utilizado.

 


ANEXO AO REGULAMENTO

 

MODELO DE CLÁUSULA ARBITRAL

 

 

As partes intervenientes acordam que toda discrepância, controvérsia, questão ou reclamação que derive do presente contrato ou que com ele guarde relação será resolvida definitivamente pela via da arbitragem, tendo-se por base o Regulamento Modelo de Arbitragem Comercial Internacional para as Instituições Arbitrais do Mercosul, Chile e Bolívia, o qual será administrado pela seguinte instituição arbitral: .......................................................

 

As partes fazem constar expressamente o compromisso de cumprir o Laudo arbitral que se venha a produzir.

 

 

 

 

 



[1]CARREIRA Alvim, J.E. Tutela antecipada. Curitiba: Juruá, 2007. p. 21.

 

[2] ALMEIDA, Dayse Coelho de. A fungibilidade e a tutela antecipada no direito processual civil moderno: tonalidade inovadora da Lei nº. 10.444/2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 358, 30 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2007.

 

[3]MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 150.

 

[4]Jurisdição efetiva é o conjunto de direitos e garantias que a Constituição de um Estado atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser assegurados meios eficazes de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória, com julgamento que se dê em prazo razoável, sem demora indevida. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 84.

 

[5] MARCATO, Antonio Carlos. Considerações sobre a tutela jurisdicional diferenciada. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2011.

 

[6] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p. 23.

 

[7] CARNELUTTI, Francesco. Apud CARREIRA ALVIM, J.E. Tutela antecipada na reforma processual. Rio de Janeiro: Destaque, 1995. p. 6.

 

[8] CARREIRA, Alvim. Ob. cit., pág. 21.

[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

[10] Art. 103-A, da Constituição Federal brasileira, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006 (vide Anexo).

[11] Machado, Antônio Cláudio da Cosa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2. ed. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 486

[12] SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 11 jun. 2011.

 

[13] Gajardoni. Ob. cit., pág. 55.

[14] Sancionada lei que altera o CPC com o objetivo de tornar mais rápido o trâmite de recursos repetitivos dirigidos ao STJ. Publicado em Migalhas. < http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?op=true&cod=60110>. Acesso em 2 jun 2011.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. cit., pág. 584

 

[16]SILVA, Jaqueline Mielke, XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, pág. 211.

 

[17] Tessler, Marga Inge Barth Tessler. Desembargadora Federal. O Judiciário e as Metas para 2010. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/imprensa/artigos/13356-o-judiciario-e-as-10-metas-para-2010>. Acesso em: 29 jan. 2011.

[18]Ghirello, Mariana. CNJ reduz pressão sobre Tribunais e Juízes. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-dez-31/metas-cnj-2011-reduzem-pressao-tribunais-juizes>. Acesso em: 13 jun. 2011.

 

[19]Agência CNJ de Notícias. Disponível em: <  http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2525713/cnj-estabelece-metas-para-2011>. Acesso em: 13 jun. 2011.

[20] Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil : anteprojeto 19 Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto do Código de Processo Civil – Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010, pág. 11.

 

[21] Acesso à íntegra dos 970 artigos do projeto. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/banco_img/novo_cpc_2010.pdf>. Acesso em: 13 jun 2011.

 

[22] Gajardoni, Fernando Fonseca. Flexibilidade procedimental. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06082008-152939/pt-br.php>. Acesso em: 21 jun 2011.

 

[23] PELUSO, Cezar. PEC dos recursos aumenta a segurança jurídica. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-jun-06/pec-recursos-aumenta-seguranca-juridica-fortalece-justica>. Acesso em: 3 jun 2011.

[24] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença - 6. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a reforma processual de 2006/2007 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 (coleção estudos de direito de processo Enrico Tulio Liebman; volume 16), pág. 67.

[25] VARGAS, Fundação Getúlio. 92% dos casos que tramitam no STF são recursos. Disponível em <  http://g1.globo.com/videos/globo-news/jornal-globo-news/v/pesquisa-da-fgv-mostra-que-92-dos-casos-que-tramitam-no-stf-sao- recursos/1534691/#/edi%C3%A7%C3%A3o%20das%2010h/page/1> Acesso em: 20 jun 2011.

 

[26]ARGENTINA. Poder Judicial de la Nación. Disponível em: http://www.pjn.gov.ar/07_estadisticas/Libros/Estadi_09/Ref_corte_09.htm. Acesso em 21 jun 2011.

 

[27] FONSECA, Luciana Carvalho. O direito a um julgamento célere e the right of a speedy trial. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/LawEnglish/74,MI131263,11049>. Acesso em: 21 jun 2011.

 

[28] FALCÓN, Enrique M. Tratado de derecho procesal civil y comercial. Tomo I, 1ª ed. Buenos Aires: Editora Rubinzal – Culzoni, 2006, pág. 44.

 

[29]Boletim Oficial do Governo Argentino. Lei nº 22.434. Disponível em:<http://www.boletinoficial.gov.ar/DisplayPdf.aspx?s=BPBCF&f=19810326>. Acesso em: 21 jun. 2011.

 

[30] DIAS, José Carlos de Mello. Mediador: uma experiência profissional. Disponível em: . Acesso em: 21 jun 2011.

 

[31] GOZAÍNI, Osvaldo A. Elementos de derecho procesal civil. 1ª ed. Buenos Aires: Ediar, 2005, pág. 85.

 

[32] THEODORO, Humberto Júnior. Efetividade da Prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>. Acesso em: 21 jun 2011.

 

[33]GARCEZ, José Maria Rossani. Sugestões para um Judiciário mais eficiente. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?op=true&cod=129540. Acesso em: 24 jun 2011.

[34] GOZAÍNI, Osvaldo A. Ob. cit., pág. 670.  

 

[35] GOZAÍNI, Osvaldo A. El debido processo. 1ª ed. Santa Fé: Rubinzal Culzoni, 2004, págs. 503, 41 e 42.

 CELERIDADE PROCESSUAL

 

 

1. Introdução

 

A ambição por uma justiça cada vez mais célere, que assegure uma prestação jurisdicional mais eficaz, tem sido o guia das reformas constitucionais e processuais que, numa luta sem trégua contra a burocracia judicial, busca minimizar os males da demora na prestação dos serviços do Estado, concentrando o processo, para, sem prejuízo da apuração da verdade, solucionar mais rapidamente o litígio. É o deslocamento do eixo do processo, do binômio “segurança-certeza" para o da "rapidez-probabilidade" [1].

Equivoca-se quem pensa que a justiça sumária seja menos justa do que a ordinária, porque o que estraga a justiça, o que diminui a sua credibilidade, não é o rito adotado, mas a morosidade da máquina judiciária.

A expectativa social contrapõe-se ao padrão do processo cognitivo. A nova feição processual está galgada na maior proximidade do cidadão com o Judiciário, sem mitigar a ampla defesa e o contraditório. “O significado maior é a vitória da verossimilhança sobre a cognição exauriente”[2]. O processo deixa de servir à parte que não tem razão, pondo-se ao lado da que provavelmente a tenha.

O ordenamento jurídico brasileiro, assim como muitos outros, proíbe a autotutela. A partir do momento em que o Estado obteve poder suficiente para criar leis e fazê-las ser observadas, ele assumiu o papel de mediador dos conflitos, sendo responsável pela análise do caso concreto e pela respectiva decisão quanto a quem tem razão, vinculando as partes à prestação jurisdicional como forma de solução dos conflitos.

Vetando a autotutela, o Estado assumiu o monopólio da jurisdição, ofertando àquele que não pode mais realizar o seu interesse através da própria força, o direito de recorrer à justiça[3]. Desta forma, quando se fala em tutela jurisidicional se está a falar na proteção, no arrimo que o Estado presta aos direitos dos indivíduos. É a assunção do compromisso de apreciar e dispensar a proteção a toda e qualquer lesão ou ameaça a direito, seja por tutela reparatória ou sancionatória, seja por tutela preventiva. Não basta garantir-se o acesso ao Judiciário. Mais do que isso, é necessário garantir a possibilidade de obter uma decisão justa, célere e eficaz, sob pena de falência do convívio social e do próprio Estado de Direito. É a jurisdição efetiva[4].

O Professor Marcato faz pertinentes observações quanto ao acima exposto[5]:

Decorre a necessidade (não apenas jurídica, mas, sobretudo de pacificação de conflitos) de o Estado-juiz conceder ao interessado uma tutela jurisdicional efetiva,  até porque, vedando ele a realização da justiça pelo particular e assumindo, correlatamente, o poder-dever de prestá-la através do devido processo legal, de modo algum se justifica, principalmente sob o ponto de vista do destinatário da tutela, um resultado que não atenda ao seu reclamo (...). Analisado à luz de sua utilidade plena, processo efetivo é aquele capacitado ao cabal cumprimento de todos os escopos do sistema jurídico-processual, pois a instrumentalidade do sistema processual tem como idéia nuclear a efetividade do processo, qual seja a sua capacidade de exaurir os objetivos que o legitimam no contexto jurídico, social e político; daí o empenho em operacionalizar o sistema, buscando extrair dele todo o proveito que ele seja potencialmente apto a proporcionar, sem deixar resíduos de insatisfações por eliminar e sem se satisfazer com soluções que não sejam jurídica e socialmente legítimas.

Justamente por essas razões é que o processo deve representar um instrumento adequado ao atendimento, dentro do possível, de todos os direitos e demais posições jurídicas de vantagem previstos no ordenamento e ser dotado, ainda, de aptidão para assegurar à parte vitoriosa, com um mínimo dispêndio de tempo e energia, um resultado que lhe permita o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento.

Não basta, em suma, a efetividade técnica do processo-meio, na medida em que importa, ao destinatário final da tutela, a efetividade da própria tutela (processo de resultados) (grifo nosso).

 

A propagação do acesso à informação e a crescente complexidade das aspirações humanas acarretam o alargamento das situações conflituosas surgidas no seio da sociedade. A pendência do processo pode causar mais transtornos do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrado, para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contrária. A Justiça intempestiva não interessa ao cidadão, posto que insuficiente para atender seus anseios e pacificar a sociedade.

O grande desafio é equacionar celeridade e eficácia com segurança da prestação jurisdicional, visto que a tutela prometida pelo Estado é baseada na cognição exauriente (caráter de definitividade). Gajardoni alerta que o processo é um instituto essencialmente dinâmico e, até mesmo por uma exigência lógica, não exaure o seu ciclo vital em um único momento, sendo destinado a desenvolver-se no tempo[6]. A consciência popular da morosidade da justiça e da ineficácia do pronunciamento judicial (ganha, mas não leva) somada às mudanças das cada vez mais complexas aspirações humanas vêm acarretando alterações em nível constitucional e infraconstitucional.

Carnelutti assevera que[7]:

 

(...) o tempo é inimigo do processo, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem trégua,mas o tempo é também algo inato ao processo, a ponto de um não sobreviver sem o outro. Daí, a preocupação dos operadores do direito em abreviá-lo, através da eliminação de formalismos inúteis, de demoras injustificáveis, e de protelações maliciosas (...).

 

É crescente e notória a preocupação do legislador de inúmeros países, não só do Brasil e da Argentina, com a simplificação dos ritos processais ou a criação de novos instrumentos de acesso à justiça, enquanto alternativas para uma maior eficácia da prestação jurisdicional. Entretanto, inútil será o empenho legislativo, se os juízes forem reticenciosos na sua aplicação. Carreira Alvim destaca a indispensável e valiosa contribuição dos aplicadores do Direito na tarefa de tornar o processo mais célere[8]:

 

(...) não se alcança um processo ideal apenas com o aprimoramento das regras in procedendi e juízes talentosos, sem que sejam ao mesmo tempo, dotados de sensibilidade ética e social, em perfeita sintonia com os valores do seu tempo. Também não se deve esquecer que as leis, mesmo as Constituições, têm pouco valor sem aquilo que os romanos chamavam constans voluntas – os esforços, sacrifícios, a coragem daqueles que devem aplicá-las (...).

 

Indubitavelmente não é uma tarefa fácil para nenhum dos dois Poderes (Legislativo e Judiciário), mas aumentar a celeridade, ou melhor, diminuir a demora na entrega da prestação jurisdicional é premente. Os tempos são outros. É inconcebível se aguardar dez ou quinze anos por uma decisão judicial. O movimento da vida em sociedade mudou muito nos últimos vinte anos. É tarefa do legislador e do aplicador do direito caminhar não no mesmo compasso, posto que obviamente impossível, mas pelo menos em compasso aproximado, possibilitando a prestação de uma tutela jurisdicional satisfatória, isto é, tempestiva e efetiva.

 

2. PRINCIPAIS REFORMAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO EM PROL DA CELERIDADE CONCERNENTES AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

 

2.1. Tutela Antecipada - Anexo I

 

O direito processual civil brasileiro sofreu várias alterações nos últimos vinte anos, sendo a mais revolucionária delas a que trata da tutela antecipada (Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994). Referida medida tem por finalidade antecipar os efeitos executivos da sentença; a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos. Surge como uma solução ante a necessidade de se proporcionar resposta rápida e oportuna a determinadas pretensões, incompatíveis com a demora natural do processo; inconciliáveis com o procedimento ordinário nos moldes clássicos, prestigiando o juízo de probabilidade, de verossimilhança, de aparência, de fumus boni iuris mais voltados para a efetividade do que para a segurança do processo.    

 

2.2. Emenda Constitucional n° 45 de 2004 - Anexo II

A atividade legislativa se intensificou após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, conhecida como Reforma do Poder Judiciário.

Uma das suas mais relevantes alterações refere-se à inserção no art. 5º da Carta Maior do inciso LXXVIII, contemplando o princípio da razoável duração do processo. In verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"[9]. Logo que foi promulgada, os doutrinadores questionaram: O que vem a ser razoável duração do processo? O que é razoável numa localidade pode não o ser em outra, especialmente em se tratando de um país com dimensões como as do Brasil.

A referida emenda ainda previu a proporcionalidade de juízes em relação à população e à demanda judicial; a distribuição imediata dos processos; atividade ininterrupta nos juízos e tribunais de segundo grau; a extinção dos Tribunais de Alçada; a ampliação da competência da Justiça do Trabalho; a competência do Superior Tribunal de Justiça para homologação das sentenças estrangeiras e para concessão de exequatur às cartas rogatórias; o acréscimo de um requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário (Anexo III) e a súmula vinculante (Anexo IV).

Prestes a fazer dez anos de promulgação, o Poder Judiciário ainda não se encontra aparelhado para fazer valer as duas primeiras previsões.

Quanto as terceira e quarta, não houve grande impacto, posto que os Tribunais Superiores (destacando-se aqui o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) continuam com as férias coletivas em janeiro e julho e os processos que tramitavam nos Tribunais de Alçada foram remetidos para os Tribunais de Justiça. Já no que se refere à ampliação de competência da Justiça Especializada (quinta previsão), houve um desafogamento da Justiça Comum Estadual, posto que aquela passou a processar e a julgar conflitos resultantes da relação de trabalho (não mais de emprego) abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo ainda competente para processar e julgar indenizatórias por danos materiais ou morais oriundos da relação de trabalho.

O deslocamento da competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça para a homologação de sentença estrangeira e para concessão de exequatur às cartas rogatórias reduziu as atribuições do primeiro, liberando-o para outras de maior importância.

A inserção de mais um requisito para a admissão do Recurso Extraordinário – a Repercussão Geral – estreitou ainda mais o acesso à Corte Constitucional, haja vista que os interesses hão de ultrapassar os sujeitos do processo, repercutindo para além das partes. Sem tal demonstração, o recurso não será conhecido. Cumpre destacar que tal requisito de admissibilidade recursal está regulamentado pelos artigos 543-A e 543-B, do Código de Processo Civil brasileiro.

Finalmente, quanto à súmula vinculante, após quase uma década, ainda há vozes que se levantam contrários a ela, sustentando que se trata de um mecanismo que engessa o Poder Judiciário. Sem razão de ser. O Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá aprovar súmula com efeito vinculante[10]. Ele é o guardião da Carta Cidadã. Zela pela sua supremacia em todo o território nacional. A reiteração das decisões é um aspecto que traz maior segurança ao sistema, posto que não se trata de uma ou duas decisões no mesmo sentido, mas de várias, que exigem, ainda, deliberação da casa para que tenha força vinculante.

 

2.3. Lei 11.187, de 20 de dezembro de 2005 – Anexo V

 

Transformou-se em regra o que era exceção: decisão interlocutória passa a desafiar agravo retido (não mais agravo de instrumento), exceto quando se tratar de lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que é recebida.

Ampliaram-se os poderes do Juiz-Relator que pode converter o agravo de instrumento em agravo retido; atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Visando impedir a geração de impugnação a tais decisões da relatoria, o legislador as tornou irrecorríveis, havendo possibilite de reforma somente no momento do julgamento do agravo.

Logo que a presente lei entrou em vigor (há aproximadamente seis anos), houve grande sobressalto na comunidade jurídica quanto à irrecorribilidade mencionada. Atualmente os ânimos já se acalmaram e há maior receptividade da potencialização dos poderes do Juiz-Relator; há maior aceitação da irrecorribilidade em prol da celeridade, objetivo que não seria alcançado se houvesse possibilidade de impugnar as citadas decisões, pois haveria uma diminuição de agravos de instrumento e um considerável aumento de agravos interno. Conclui-se que a lei alcançou os seus objetivos, a redução do número de agravos de instrumento e da impetração de mandados de segurança para a eles se atribuir efeito suspensivo.

 

2.4. Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 – Anexo VI

 

A alteração mais significativa da presente lei, conhecida como a Reforma da Execução, foi a alteração do conceito de sentença, trazendo para o ordenamento jurídico o processo sincrético, abandonando-se o tripé processo de conhecimento/ processo de liquidação/ processo de execução, para se adotar as fases cognitiva e liquidativa e o cumprimento de sentença, reciprocamente.

A execução da sentença deixa de ostentar a condição de processo autônomo, passando a constituir-se em prolongamento da atividade cognitiva, como instrumento para a sua realização. Firme no propósito da celeridade, o legislador não mais exige a citação pessoal do devedor, sendo tal ato substituído pela intimação de seu patrono, que via de regra se dá pelo Diário Oficial, e prevê o recurso de agravo de instrumento para atacar a decisão oriunda da fase liquidativa e a que julga a impugnação apresentada pelo devedor (antigos embargos à execução), que apenas excepcionalmente terá efeito suspensivo. Entretanto, se a decisão extinguir a execução, caberá apelação.

 

2.5. Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006 – Anexo VII

 

Conferiu-se ao Tribunal a possibilidade de determinar a  realização ou a renovação do ato processual, quando se constatar a ocorrência de nulidade sanável, evitando, assim, a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição, o que, dependendo da comarca ou do Estado, pode significar meses, ou até mesmo, anos de espera.

A modificação de maior relevo desta lei foi a súmula de efeito impeditivo de recurso, com o objetivo de desobstruir os tribunais. Desta forma, quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o recurso de apelação eventualmente interposto não será conhecido, a significar óbice de difícil transposição ao exercício do direito de recorrer. Há doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade da súmula impeditiva de recurso, posto que ela (a súmula) para ter efeito vinculante, deve versar sobre matéria constitucional, afastando qualquer possibilidade de vir a ser sumulada com tal efeito matéria infraconstitucional (item 2.2 retro). Entretanto, é preciso manter o foco: a efetividade da prestação jurisdicional. Receber recurso de apelação que desafia sentença em conformidade com súmula dos tribunais superiores, significa movimentar em vão a máquina judiciária e criar uma falsa expectativa de êxito ao recorrente, acarretando descrédito ainda maior ao Poder Judiciário.

 

2.6. Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006 – Anexo VIII 

 

Introduziu-se no ordenamento a figura do julgamento da improcedência initio litis, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, dispensando-se a citação e proferindo-se sentença com a reprodução do teor da anteriormente prolatada. Há uma supressão de quase todo o procedimento de primeira instância – até agora se analisou o intento do legislador no desafogamento dos tribunais -. Ocorreu grande alvoroço por parte da doutrina, que sustentou desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do segundo grau de jurisdição. Na verdade, o que se tem  é o diferimento da realização de tais princípios.

Outra inovação é a possibilidade do juiz de primeiro grau se retratar quando da interposição do apelo, instituto, até então, inerente aos agravos (de instrumento, retido e interno) e quando do indeferimento liminar da petição inicial.

 

2.7. Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2.006 – Anexo IX

 

A promulgação desta lei possibilitou ao juiz conhecer de ofício a incompetência territorial (relativa), nos casos de foro de eleição em contrato de adesão, em que a localidade escolhida prejudique o direito de defesa do réu, declinando a competência para o juízo de domicílio deste, bem como, conhecer de ofício a prescrição o que significa que a prescrição deixou de ser exceção substancial para se tornar objeção substancial (matérias relativas ao mérito reconhecíveis pelo magistrado  independentemente de argüição do réu)[11].  

O legislador traz à tona sua preocupação com os avanços tecnológicos e prevê a simplificação da comunicação dos atos processuais através da utilização da informática, deixando a cargo dos tribunais a regulamentação da matéria.

Grandes aliadas da lentidão processual são a carta rogatória e a precatória. Desde o ano de 2006, elas apenas suspenderão o processo se requeridas antes da decisão de saneamento e quando a prova nelas solicitada for imprescindível.

 

2.8. Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – Anexo X

 

Conhecida como a lei do processo eletrônico, a despeito de inúmeras críticas quanto ao termo adotado, defendendo alguns que o correto seria procedimento eletrônico, é mais uma demonstração de que o legislador vem se empenhando em acompanhar o ritmo das mutações sociais e da tecnologia. É certo que a concretização da presente lei não se fará da noite para o dia. Há comarcas brasileiras em que o processo virtual já é uma realidade, como na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, por exemplo. Entretanto, há outras em que não há um computador sequer.  Ainda levará algum tempo para que haja uma padronização do sistema eletrônico para todas as unidades do Poder Judiciário. O maior desafio a ser vencido está relacionado à segurança: segurança quanto à identidade dos interlocutores e quanto à integridade e à autenticidade dos documentos transmitidos. Samuelson Silva, em artigo publicado no site Jus Navigandi assevera[12]:

 

É a eliminação da burocracia, da morosidade e da falta de transparência no andamento processual, proporcionando o surgimento de uma nova era para o Judiciário. O rosto da nova Justiça tem as feições da modernidade. Nele, é possível enxergar maior produtividade e eficiência, bem como o oferecimento de serviços de maior qualidade à população, possibilitando uma melhor prestação jurisdicional e um maior acesso à justiça.

A revolução proporcionada pela introdução da Lei 11.419/06 no Judiciário brasileiro trouxe inúmeras vantagens para a prática e comunicação dos atos processuais pelas partes, advogados, servidores e magistrados: da maior transparência na tramitação das peças à eliminação do tempo morto em seu processamento; da facilidade na produção de despachos e sentenças pelos magistrados à comodidade na protocolização de petições pelos advogados, que, de qualquer lugar do mundo com acesso à Internet, podem elaborar e encaminhar suas peças, assinando-as eletronicamente e garantido assim a autenticidade e a integridade das informações, de forma muito mais segura do que o tradicional e dispendioso manuseio do papel.

O Processo Judicial Eletrônico - PJe é atualmente a grande aposta do Judiciário para uniformizar todos os procedimentos processuais da Justiça, padronizando, em torno de um mesmo sistema, os trâmites dos seus mais variados ramos.

 

A informatização não é a solução única para se alcançar a tão almejada celeridade processual. É preciso o empenho de todos os destinatários e usuários do sistema, bem como dos legisladores que terão de ir aperfeiçoando o funcionamento do Poder Judiciário. Entretanto é inegável que ter ao alcance das mãos o que está a quilômetros de distância é, no mínimo, confortável.

Gajardoni defende a constitução de uma verdadeira força-tarefa entre os poderes do Estado[13]:

A garantia constitucional do processo sem dilações indevidas não é uma mera declaração de intenções dirigida ao Judiciário, mas sim uma autêntica norma programática, cujo mandamento deve ser cumprido por todos os Poderes do Estado. Ao Poder Legislativo, é exigida uma especial atenção ao elemento temporal, no momento de elaborar a legislação processual aplicável. Ao Poder Executivo, a tarefa de articular a estrutura orgânica e material necessária para a função jurisdicional e dar apoio completo na execução dos julgados. E, finalmente, ao Poder Judiciário incumbe utilizar, de forma eficiente, os meios postos à sua disposição, bem como cumprir rigorosamente os prazos processuais.

 

É certo que o Poder Judiciário precisa rever sua própria rotina de trabalho. Entretanto, não se pode atribuir exclusivamente a ele a pecha da morosidade processual.

 

 2.9. Lei 11.672, de 8 de maio de 2008 – Anexo XI

 

O Superior Tribunal de Justiça, competente para processar e julgar os recursos especiais, passou a contar com um poderoso mecanismo para reduzir a sobrecarga de processos, que resumidamente tem a seguinte engrenagem: verificada a grande quantidade de recursos sobre uma mesma matéria, ao presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) caberá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhá-los ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após isto, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. É o julgamento por amostragem. Chegarão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem.

Os advogados ficaram muito apreensivos com a promulgação da Lei dos Recursos Repetitivos, por receio de se ter por idêntico o que nem sequer é semelhante, bem como pela possibilidade de existência de teses jurídicas alternativas para a mesma discussão. 

O presidente do referido Tribunal à época (maio de 2008), ministro Humberto Gomes de Barros, falando em nome do Poder Judiciário, enfatizou[14]:

(...) mais do que um avanço processual, a nova lei é o vetor de uma mudança na cultura que gerou um infinito grau de jurisdição e transformou as Cortes superiores em tribunais de recursos protelatórios. Para o ministro Gomes de Barros, a lei sancionada hoje equivale a um atestado de alta para um tribunal que está tentando combater uma doença quase fatal, que é a sobrecarga de processos. As estatísticas comprovam a afirmação do presidente: em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil processos. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250 mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 mil processos; desses 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte.

O percentual é espantoso e nos remete à conclusão de que há toda uma máquina (pesada e cara) em funcionamento para decidir o que já está pacificado na Corte.

 

2.10. Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010 – Anexo XII

 

Os recursos extremos podem não ser conhecidos pelo Presidente do Tribunal local, o que pode gerar a interposição de agravo de instrumento. Antes da presente lei, o recorrente deveria instruir as razões recursais com várias peças do processo. Provido o agravo, até que o recurso extremo, represado no tribunal de origem, fosse enviado à Corte e distribuído, havia um grande dispêndio de tempo. Atualmente, o agravo é interposto nos próprios autos, fato que altera a sua nomenclatura, uma vez que não mais ocorre a formação do instrumento.

A comunidade jurídica discutiu os prós e os contras das alterações acima expostas, sendo, num primeiro momento, ferrenhamente defendido o desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso ao Poder Judiciário e do segundo grau de jurisdição. Passado o tempo, é forçoso reconhecer que não houve afronta a eles e que o legislador vem, na medida do possível, cumprindo com o seu propósito de tornar a prestação jurisdicional mais eficaz; de encorajar a sociedade a procurar pelo Poder Judiciário para a solução dos conflitos, demonstrando que é capaz de cumprir sua finalidade.

Expressões como “decisão irrecorrível”, “causas idênticas”, “matéria unicamente de direito” causam apreensão, especialmente aos advogados, que manejam os instrumentos disponíveis na lei para a efetivação das garantias nela previstas. É natural que as reformas causem agitação e incertezas, mas paulatinamente e com a contribuição do próprio Poder Judiciário e da sociedade, entendimentos vão sendo formados, orientando a todos, sejam cidadãos, sejam profissionais do direito.

É preciso ficar alerta para não confundir duração razoável do processo (supedâneo das reformas processuais) com celeridade a todo custo, sob pena de que ao argumento de uma rapidez exacerbada ponha-se em risco a segurança jurídica, aspecto que deve ser bem observado por todos os operadores do direito e pelos jurisdicionados na condição de destinatários do princípio constitucional e das alterações  processuais que o corroboram. Nesse diapasão, bem observou Luiz Guilherme Marinoni. In verbis: A busca de decisões perfeitas bate-se contra a necessidade de respostas rápidas do processo. Se o primeiro objetivo exige tempo, o segundo escopo impõe a restrição desse elemento [15].

Será preciso mais do que juízes e advogados talentosos. Faz-se necessário entender o “novo” e não simplesmente tachá-lo de ruim pelo simples fato de ser novidade. 

Mielke Silva e José Tadeu prelecionam que[16]:

É necessário que se assuma haver uma correspondência íntima entre princípios jurídicos e valores. Princípios jurídicos incorporam valores. Como pode haver colisão entre valores, pode, correlatamente, haver colisão entre princípios, que deverá necessariamente ser resolvido através do caso concreto. Os princípios não são mais importantes do que o sistema jurídico.

 

Flexibilidade é a palavra de ordem.

 

3.0. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Criado em 31 de dezembro de 2004 (após a promulgação da Emenda n° 45 de 2004 que trata da Reforma do Judiciário) e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/ Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça. Estabeleceu-se, então, o controle da produtividade judicial e dez metas anuais prioritárias. Há metas para o ano de 2009, mas o presente trabalho vai se limitar aos anos de 2010 e 2011, com destaque para as de número 1, 2, 3, 4 e 7, no que se refere ao primeiro ano[17] :

Meta nº 1: julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal;

Meta nº 2: julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007;

Meta nº 3: reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31 de dezembro de 2009);

Meta nº 4: lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 dias após a sessão de julgamento;

Meta nº 5: implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º grau;

Meta nº 6: reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009);

Meta nº 7: disponibilizar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal;

Meta nº 8: promover cursos de capacitação em administração judiciária, com no mínimo 40 horas, para 50% dos magistrados;

Meta nº 9: ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o Tribunal e 100% das unidades judiciárias instaladas na capital e, no mínimo, 20% das unidades do interior;

Meta nº 10: realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário.

O balanço divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça pode ser encontrado no Anexo XIII do presente trabalho. Os números se referem a julgamento de ações distribuídas, sem levar em conta a "parcela do estoque". Nos Tribunais Regionais Federais, por exemplo, foram distribuídas 2.327.812 ações. No entanto, os desembargadores deram conta de 2.247.956. Isto é, não conseguiram julgar o mesmo número que entrou e nem uma parte do estoque. Mesmo assim, o índice de cumprimento da meta divulgado pelo CNJ é de 95,51[18].

As metas para o ano de 2011 estão divididas em dois blocos, o primeiro deles estabelece metas para a Justiça como um todo: Conciliação e Gestão, Modernização, Celeridade e Responsabilidade Social. Já as Metas Específicas prevêem objetivos a serem alcançados por cada segmento da Justiça. As metas de anos anteriores continuam sendo monitoradas pelo CNJ.

Metas Nacionais do Judiciário para o ano de 2011[19]:

Meta 1. Criar unidade de gerenciamento de projetos nos tribunais para auxiliar a implantação da gestão estratégica.

Meta 2. Implantar sistema de registro audiovisual de audiências em pelo menos uma unidade judiciária de primeiro grau em cada tribunal.

Meta 3. Julgar quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos em 2011 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal.

Meta 4. Implantar pelo menos um programa de esclarecimento ao público sobre as funções, atividades e órgãos do Poder Judiciário em escolas ou quaisquer espaços públicos.

Metas por Segmento de Justiça

Justiça Trabalhista

Meta 5. Criar um núcleo de apoio de execução.

Justiça Eleitoral

Meta 6. Disponibilizar nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) até dezembro de 2011 o sistema de planejamento integrado das eleições.

Meta 7. Implantar e divulgar a “carta de serviços” da Justiça Eleitoral em 100% das unidades judiciárias de primeiro grau (Zonas Eleitorais) em 2011.

Justiça Militar

Meta 8. Implantar a gestão de processos em pelo menos 50% das rotinas administrativas, visando a implementação do processo administrativo eletrônico.

Justiça Federal

Meta 9. Implantar processo eletrônico judicial e administrativo em 70% das unidades de primeiro e segundo grau até dezembro de 2011.

Constata-se que há um aspecto de aproximação da sociedade, retirando o Poder Judiciário da clausura, o que aumentará a sua credibilidade.  

 

4.0. MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

 

É crescente o número de pessoas que procuram por meios alternativos de solucionar seus conflitos, evitando, assim, a angústia da espera por um pronunciamento judicial, proporcionando certo desafogamento do Poder Judiciário.

As modalidades de soluções não-jurisdicionais têm-se mostrado vantajosas seja pela diminuição do tempo para solucionar a lide, seja pelo custo. São elas: i) autotutela; ii) autocomposição ou conciliação; iii) mediação; iv) arbitragem.

A primeira delas consiste na resolução de conflitos sem a intervenção de terceiro, significando  que haverá a imposição da vontade de uma das partes sobre a da  outra. Só é permitida como medida excepcional e deve estar expressamente prevista em lei.  

A segunda resume-se no ajuste de vontades subdividindo-se em desistência (renúncia à pretensão); submissão (renúncia à resistência) e transação (concessões recíprocas).

A terceira, destacada no presente trabalho com a seguir se verá, tem por característica o fato de as partes acordarem quanto à decisão, sendo o mediador apenas um instrumento de cooperação para a solução.

A última delas e devidamente regulamentada (Anexo XIV) consiste na submissão das partes à decisão do(s) árbitro(s) por elas eleito(s), tendo em vista que não cabe recurso neste novo sistema privado de resolução de controvérsias.

 

5.0. O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

 

O Brasil terá o seu terceiro Código de Processo Civil em menos de setenta anos e a justificativa para tal é a busca incessante pela celeridade processual. O projeto de lei n° 166 de 2010, de iniciativa do Senado Federal, divide a comunidade jurídica, entendendo alguns que não há necessidade de um novo código; e, outros, defendendo a revogação do Código Buzaid, em vigor desde 1° de janeiro de 1974. Um dos lados fundamenta-se basicamente na desnecessidade de um novo codex, na rapidez da aprovação do projeto (aproximadamente mil artigos em seis meses), inviabilizando a intensificação das discussões, que poderia aprimorar os textos antes de virarem lei e na potencialização dos poderes do juiz de primeiro grau.

O outro lado defende que as inúmeras alterações ocorridas nos  últimos vinte anos teriam descaracterizado o sistema do código vigente, sendo premente a renovação.

As palavras celeridade e efetividade são a alma da futura lei e estão presentes em várias partes da exposição de motivos do anteprojeto, atualmente projeto de lei, dentre elas a que abaixo se transcreve[20]:

 

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. Não há fórmulas mágicas. O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo. A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa.

 

Evidente o valor fundamental da Constituição, até porque é o primeiro código processual civil sob a égide da Carta de 1.988, e a menor importância que deve ter a processualidade em prol do mérito da lide.

O projeto incentiva a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos, principalmente da conciliação e da mediação, no curso do processo, estabelecendo entre os deveres do juiz o de tentar prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores. Não bastasse isso, está previsto que a realização da conciliação ou da mediação deve ser “estimulada” no curso do processo, não só pelos magistrados, mas por todos os operadores do direito (advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público).

Os pontos estratégicos e desafiadores da reforma são: i) a imprescindibilidade do contraditório, avultando a segurança jurídica; ii) a simplificação procedimental e do sistema probatório; iii) as tutelas de urgência e evidência; iv) o julgamento de causas repetitivas; v) a inclusão das questões prejudiciais como objeto da coisa julgada; vi) a racionalização do processamento e julgamento dos recursos; vii) a valorização da jurisprudência dos tribunais superiores.

Ainda que se pudesse pensar numa lei de conteúdo perfeito, para sua realização é indispensável dentre outras coisas, o aprimoramento profissional dos operadores do direito; a disponibilização de melhores instalações para servidores e magistrados e a utilização acentuada da informática[21].

Interessante estudo foi desenvolvido por Fernando da Fonseca Gajardoni em tese de doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada “Flexibilidade Procedimental (um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual)”. O autor sustenta que o nosso sistema é filiado ao da legalidade das formas (e não ao da liberdade das formas). Ao contrário da rijeza, na flexibilização a segurança e a previsibilidade do sistema são garantidas pelo conhecimento prévio das regras do jogo, e não pela rigidez do procedimento. Defende, ainda, que[22]:

 

(...)a flexibilidade judicial é o modelo de flexibilização genuíno, inexistindo procedimento legal adequado para a tutela do direito ou da parte, competindo ao juiz proceder à adaptação, ainda que isso implique no afastamento do regime normativo.


                 A tese é brilhante e adequada para ordenamentos que já trilham o caminho da flexibilização. O Brasil tem muitas etapas a percorrer e a vencer. Atualmente, há um esforço concentrado para se convencer o cidadão das vantagens dos meios alternativos de solução de conflitos.

 

6.0. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL – PEC DOS RECURSOS E OS NÚMEROS DAS CORTES BRASILEIRA, ARGENTINA E AMERICANA

 

O Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, apresentou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional, conhecida como a PEC dos Recursos (Anexo XV), que tem por principal alteração a execução das sentenças a partir das decisões em segunda instância. O autor da proposta a defende sustentando que há no Brasil quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local ou regional, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal, gerando a “eternização” dos processos, bem como que as cortes superiores vêm mantendo as decisões de segundo grau, apresentando dados: em 2010, o Supremo Tribunal Federal teria modificado as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% (cinco por cento) dos recursos apreciados[23], tornando a morosidade, para alguns, um verdadeiro negócio.

 A mencionada proposta vem causando furor nos advogados e doutrinadores e simpatia no Poder Judiciário. Ela tem sido chamada de “fraude à Constituição”; posto que já nasce inconstitucional, tendo em vista que qualquer alteração na Carta Magna é ato político, bem como pelo aniquilamento das garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Teresa Wambier faz a seguinte observação[24]:

 

Cada vez mais se percebe, portanto, que leis cujo objetivo precípuo seja o de diminuir a sobrecarga dos tribunais, a qualquer custo, sem que esta finalidade seja acompanhada de real preocupação com a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, acabam tendo seus contornos iniciais (literais) redefinidos pela doutrina e às vezes pela própria jurisprudência. O grande desafio é atingir a almejada celeridade sem minar as garantias fundamentais dos litigantes.

 

A morosidade da Justiça não é causada apenas pela interposição dos recursos. Muitas vezes é culpa dos próprios juízes. Seguem alguns exemplos: inúmeras designações desnecessárias de audiências de instrução e julgamento, pelo fato do juiz não ter se apercebido que não há dilação probatória; longas sessões de julgamento com leitura integral dos votos (quando poderia ser feita de forma resumida); freqüência dos pedidos de vista, levando mais de um ano para trazer o processo novamente à mesa para  julgamento. Rever a própria rotina de trabalho poderia colaborar em larga escala para a redução da morosidade e da burocracia da Justiça.

Os simpatizantes da PEC se baseiam em números da pesquisa feita pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, relativamente a um milhão de processos tramitados e julgados entre os anos de 1988 e 2009: 92% são apenas recursos; desse número, 8% provêm dos Juizados Especiais; o setor público é o principal usuário do sistema e representa 90% de todos os processos e os casos predominantemente constitucionais representam apenas 3%[25]. Os recursos consomem mais de 90% do tempo de trabalho do STF. Em 2010, foram distribuídos cerca de 33.000 processos, uma média de 280 processos por mês para cada ministro. E o STJ recebeu mais de 200.000 processos novos, quando mais de 300.000 ações foram julgadas, em uma média superior a 10.000 por ministro.

A Corte Suprema de Justicia de la Nación argentina, formada por sete Ministros, no ano de 2009, apresenta os seguintes números[26]:

1) Total General de expedientes entrados en la Corte, incluyendo los de la Secretaría de Juicios Originarios y los Previsionales: 13.177

2) Total General de expedientes en trámite al finalizar el año: 16.633

3) Total de fallos: 20.729

4) Total expedientes terminados: 27.449

Quanto à Suprema Corte Americana, estima-se que cheguem cerca de 10.000 ações anuais. Dessas, 8.000 são petitions for writ of certiorari ou, mais informalmente, cert petitions, i.e., pedidos de recursos de decisões de instâncias inferiores. Dentre os pedidos apenas cerca de 100 são deferidos, e desses cerca de 85 são efetivamente apreciados e julgados pelo plenário. O tempo que uma ação leva para chegar ao seu final em um distrito federal é de dois anos[27].

Os argumentos pró e contra a proposta do Ministro Peluso são agressivos. O Poder Judiciário é conservador. Talvez a referida alteração à Carta Cidadã seja bem vinda daqui a alguns anos. Hodiernamente não há preparo nem da sociedade, nem da comunidade jurídica para se receber algo tão impactante no ordenamento.

O Código Procesal Civil y Comercial de La Nación argentino, desde 2009, prevê em seu artigo 242 que são inapeláveis as sentenças definitivas e as demais resoluções, qualquer que seja sua natureza, que se ditem em processos em que o montante questionado seja inferior a vinte mil pesos (algo em torno de R$10.000,00).

Essa disposição não se aplica a processos de alimentos e nos que se pretenda o despejo de imóveis ou naqueles onde se discute a aplicação de sanções processuais. Ela potencializa o prestígio do juiz de primeiro grau e avança no sentido de atender o princípio do prazo razoável da duração do processo. A Argentina, como se pode notar, tomou a dianteira no tema celeridade processual.

 

7.0. A VALORIZAÇÃO DO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO NA ARGENTINA

 

A Argentina, ao contrário do Brasil, regulamenta no mesmo código as leis processuais e as comerciais. É o Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, originalmente decreto-lei nº 17.454, reformado por várias leis, sendo as mais importantes as de nºs. 22.434, 24.573, 25.488 e 25.624 (Anexos XVI a XVIII)[28], que tratam do processo executivo e do concurso de credores; da obrigatoriedade da etapa da mediação prévia; da audiência preliminar e da supressão do processo sumário e da representação processual, respectivamente, com destaque para a lei que instituiu a mediação.

É importante lembrar que o CPCCN tem vigência na Capital Federal e nos territórios nacionais e aplicabilidade em matéria federal desde 1.968, tendo cada província o seu próprio código processual.

A Lei 22.434, de 1981 modificou significativamente o juízo executivo e revogou o concurso de credores, encartando-o nas leis comerciais[29].

A reforma mais importante e famosa (inaplicada na Província de Buenos Aires) é a que instituiu a obrigatoriedade da etapa da mediação prévia para os processos civis e comerciais com conteúdo econômico (Lei 24.573, de 1.995.). O mediador não tem vínculo com o Poder Judiciário, tampouco o representa. Ele é dependente do Poder Executivo, o que implica gastos do Estado.

Fazendo um comparativo entre o Brasil e a Argentina, os pedidos de mediação nesta, no ano de 2001, implicaram na ordem de doze milhões de dólares, enquanto que naquele foram de dois milhões de dólares[30].

A mediação, instância administrativa prévia, coloca os interessados frente a frente, expondo os seus argumentos sem as formalidades do processo judicial. O mediador, por sua vez, não apresenta a eles uma solução para o conflito; apenas os auxilia a chegar a ela. Não desejando um dos interessados encerrar o conflito em tal instância, passa-se, então, para a fase judicial. A mediação não será compulsória quando se desejar submeter a questão à arbitragem. Frise-se que ela não é obrigatória. Obrigatória é a sua etapa antes da formação do processo, significando economia de tempo e dinheiro, tanto para os cidadãos, quanto para o Poder Judiciário. Obviamente que há opiniões divergentes, no sentido de que a mencionada lei criou um requisito de admissibilidade para a ação, o que infringiria a garantia de acesso à Justiça. Osvaldo Gozaíni refuta veementemente e com poucas palavras tal posição sustentando que acesso à Justiça é difrente de acesso aos juízes, bem como que acceso no es entrada, es desarrollho, protección, seguridad y satisfacción sin resentimiento[31]. Irretocável!

Humberto Theodoro Júnior, processualista brasileiro, reverencia a etapa prévia da mediação[32]:

(...) Na América Latina, merece destaque a posição da Argentina, que há algum tempo alterou o seu Código de Processo Civil para instituir em caráter obrigatório a mediação prévia a todos os juízos, destinada a promover a comunicação direta entre as partes em busca da solução extrajudicial da controvérsia.

Para a doutrina argentina, a implementação de formas alternativas de resolução dos conflitos produz duplo e relevante efeito:

a) a curto prazo, tende a aliviar a sobrecarga de trabalho dos juízes; e

b) a longo prazo, se pode esperar uma mudança de mentalidade da sociedade, especialmente dos operadores do direito, por meio da qual, a um só tempo, será possível “um maior acesso à justiça” conjugado com uma redução do ingresso de causas no sistema jurisdicional.

O cidadão está acostumado a ter uma autoridade decidindo o conflito. Criou-se o mito de que somente o juiz tem capacidade para tal tarefa e que substituir o Poder Judiciário não é confiável. Puro preconceito, e como tal, demanda tempo para ser banido. Talvez esse tempo se reduzisse se os estudantes de Direito fossem preparados não para o litígio, mas para a pacificação dele. A prática vem demonstrando que os meios alternativos de solução de conflitos são bastante eficazes, dando conta do objetivo do legislador mundical, efetividade e celeridade.

José Maria Garcez, em artigo publicado no boletim “Migalhas” traz informações numéricas bastantes significativas[33]:

(...) esclarecendo que "sin pretender que sean los únicos, y mucho menos que pueda existir un solo punto de vista posible" se comparados o ano de 1995 com o de 1996 veremos uma repentina diminuição de umas 15.000 causas iniciadas, que se refere diretamente ao início da aplicação da Lei. E o mesmo se compararmos entre 1995 e o ano de 2006, onze anos após. E o importante é que essa solução de processos pela mediação (e conseqüente diminuição de processos judiciais) se pode notar indiretamente, pois, ainda que sigilosos os números e estatísticas das mediações, houve aumento da população e do acesso ao judiciário, enquanto que os processos judiciais mantiveram-se numa mesma faixa numérica, o que é absolutamente impressionante. Sobretudo se considerarmos a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira, o estoque dos processos, que foi de 71% em 2009, segundo dados do CNJ.

Também na Argentina se utiliza um sistema quase impensável no Brasil que representa o dos métodos alternativos, incluindo a arbitragem, serem aplicáveis aos direitos da legislação de consumo. No Brasil, ao revés, foram tantas as cautelas que, por exemplo, tiveram de tomar os redatores da nossa lei de arbitragem para contornar o propósito, enquanto era debatida, de ser proibida a arbitragem em questões de consumo, fazendo-o por vias oblíquas e complicadas, com a escolha da arbitragem em separado ou em negrito.

O legislador brasileiro se quer efetivamente reduzir a lentidão processual, tem que ser pragmático, incisivo, ousado. Não há informações na literatura de que a adoção dos meios alternativos de conflitos tenha sido negativa para o Estado e para os usuários do serviço judicial ou administrativo.

Gozaíni chama a atenção para uma das características principais da mediação: a flexibilidade[34]:

(...) no se trata de concliar intereses opuestos que miram uma misma situación, sino de encontrar na respuesta pacífica, uma alternativa flexible que no tenga el marco preciso de la perspectiva analizada, pudiendo conseguir resultados absolutamente diferentes Al cuadro típico que califica la pretensión y su resistência. Es decir que esta via se pude flexionar el objeto querido, propiciando aperturas y opciones tan válidas como lãs que obran el derecho cn que se actúa(...).

 

Flexibilidade implica em menos formalidade; que por sua vez acarreta a utilização de uma linguagem mais simples, preservando as relações, posto que não há vencedor ou perdedor.

A reforma mais criticada é a oriunda da Lei 25.488, de  2001 que, na contramão da celeridade processual, suprimiu o processo sumário e inseriu a audiência preliminar, com oportunidade de indicação das provas nesta fase. Optou-se pelo mais moroso dos procedimentos em detrimento da rapidez e da concentração do rito sumário.

Finalmente, a Lei nº 25.624, de 2002 trata da representação processual, podendo-se comparecer ao processo pessoalmente ou por representante, com a possibilidade de apresentação diferida de documentos, evidenciando-se o intento de desburocratização do procedimento.

O prazo razoável da duração do processo é tema de preocupação mundial e é considerado como um direito fundamental da pessoa humana.

Fixá-lo é dispêndio vão de energia, posto que é um conceito indetermiando. Pode-se afirmar, entretanto, que el tiempo necesario no coincide com el tiempo justo, y aun logrando celeridad y hasta urgência, la justicia del caso puede quedar postergada. O mesmo autor (Gozaíni), prelecionando acerca dos conteúdos do devido processo legal, resume[35]:

(...) c) El derecho al plazo razonable, ya sea em el tiempo para ser oído, como em el tránsito por lãs distintas etapas judiciales, acordando al afectado un derecho indemnizatorio cuando acredite los perjuicios sufridos por la demora injustificada del os tiempos del processo.

(...) d) El derecho a la utilidad de la sentencia, a través de uma decisión justa y efectiva , que pueda ser cumplida también dentro de u plazo razonable.

 

Augusto Morello faz um balanço do processo nos últimos anos e chega à seguinte conclusão[36]:

Son cambios relevantes: a) La irrupción de nuevos mecanismos de tutela (Del proceso individual al coletivo); b) Uma política procesal anticipatoria, o de índole preventiva (de la responsabilidad reparatória a la que procura evitar la consumación de daños); c) Del proceso de conocimiento al urgente; d) Del estúdio em solitário al interdisciplinario y comparatista; e) Del sisema garantista a la tutela efectiva, real (art. 18); f) De la “soberania” em la planificación jurisdiccional interior o doméstica (...).

 

A linha da política jurídica é universal: celeridade e efetividade, levando-se em conta as particularidades do conflito.

 

 

 

8.  MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO MERCADO COMUM DO SUL

 

 

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) comemorou em março de 2011, vinte anos de existência. Ele foi criado pela República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai (Tratado de Assunção).  Ele adota um Procedimento geral do Sistema de Solução de Controvérsias, previsto pelo Protocolo de Olivos, que genericamente estabelece[37]:

O sistema se divide em duas fases. Uma pré contenciosa, conformada pelas negociações diretas e a mediação do Grupo Mercado Comum (GMC), e outra jurisdicional, representada pelo processo arbitral ou intervenção direta do Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

Na fase pré contenciosa, os conflitos procuram ser resolvidos através de negociações diretas. Vencidos os prazos sem que a controvérsia tenha obtido solução, qualquer um dos Estados Partes poderá submeter-la à consideração do GMC.

Instalada a abertura desta nova etapa, o GMC avaliará a situação denunciada, e dará oportunidade às partes de expressarem as suas posições e requererá o assessoramento de expertos, quando estime necessário. No término dessa fase o GMC formulará as recomendações que estime oportunas aos Estados Partes da controvérsia tendentes à resolução do conflito.

Concluída essa etapa sem que a controvérsia haja encontrado uma solução, começa a fase jurisdicional.

Qualquer um dos Estados Partes poderá comunicar à Secretaria do MERCOSUL (SM) a sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral —com intervenção de um Tribunal Arbitral Ad Hoc (TAH) ou poderão também concordar expressamente em se submeter diretamente e em única instância ao TPR)—. A jurisdição de ambos os Tribunais é obrigatória ipso facto e sem a necessidade de acordo especial.

Comunicada a vontade de recorrer à instância arbitral e conformado o TAH (ou o TPR), os Estados Partes na controvérsia informarão a este sobre as instâncias cumpridas com anterioridade e farão uma breve exposição dos fundamentos de fato e de direito das suas respectivas posições. O Tribunal deverá pronunciar-se mediante um laudo obrigatório —e irrecorrível em caso de que emane do TPR— para os Estados Partes envolvidos. (Grifo nosso).

 

Nota-se que há uma sequência: primeiramente as negociações diretas. Sendo elas infrutíferas, se passa para a fase arbitral. Não solucionada a controvérsia, aí sim, se dará início à etapa judicial. O TPR éórgão constituído como instância jurisdicional, atuando em única ou última instância, salientando que os laudos emitidos têm força de “coisa julgada” entre os interessados.

Nessas duas décadas de existência, as controvérsias versaram em sua grande maioria sobre acesso a mercados, regras de comércio, subsídios à produção e exportação, medidas antidumping, medidas compensatórias e meio ambiente, tendo elas por foco a incompatibilidade entre normas internas dos Estados Partes com a finalidade do Tratado de Assunção e o sistema normativo do MERCOSUL.

Orione Medeiros bem observa que há um detalhe importante a ser observado quanto à interpretação e aplicação das alternativas de pacificação de conflitos[38] :

Os meios de solução de controvérsias entre os Estados Partes do Mercosul, previstos pelos Protocolos, são os clássicos meios previstos no Direito internacional. Entretanto, quando da interpretação e da aplicação das regras da integração pelos TAH e TPR, nos casos julgados, a solução se revestiu de maior eficácia e especificidade do que tradicionalmente é visto por aquele sistema do Direito internacional.

Ao empreender uma visão pragmática para as decisões, na qual o processo de integração é visto como uma realidade dinâmica, e que o sistema do Tratado de Assunção e de seus Anexos mostram claramente uma combinação de normas próprias de um tratado quadro com outras de caráter operacional, os TAH e TPR produziram uma interpretação corajosa, na qual o Tratdo de Assunção vai além de um tratado quadro,  constituindo um esquema normativo que flutua entre um "direito diretivo" – com bases jurídicas gerais – e "um direito operacional" – constituído por compromissos concretos, apontado para o futuro.

Por fim, é justo anotar que o método teleológico, empregado pelos primeiros Tribunais ad hoc, serviu de parâmetro para os demais. Segundo esse método, ao aplicar as normas, procura-se garantir sua eficácia em relação com seu fim último, que é o de dar satisfação às exigências da integração. Partindo do Protocolo de Brasília e do Protocolo de Olivos, os Tribunais buscaram sua base argumentativa, considerando os textos dos instrumentos internacionais, em seu sentido gramatical e sistemático; do contexto desses instrumentos e do conjunto normativo Mercosul.

 

Conclui-se que as decisões dos Tribunais não podem se limitar à aplicação desta ou daquela disposição, mas elas hão de ser contextuais para interesses afins e os integrantes deste Mercado precisam efetivamente harmonizar suas legislações e transferir poderes para órgãos paraestatais para que se cumpra a integração almejada com a criação do Mercado Comum.

Além dos Tribunais Privados do MERCOSUL, há outros tais como o Tribunal Permanente de Conciliação e Arbitragem (T.P.C.A.) criado pelos Colégios e Ordens de Advogados do Mercado Comum (COADEM).
Saliente-se que todos os países membros do Mercosul ou não, podem recorrer a Organização Mundial do Comércio (OMS), como forma internacional de arbitragem. A OMC foi fundada em 1995 e tem sede em Genebra, na Suíça. A OMC atua na área do comércio internacional para coibir desigualdades entre paises ricos e pobres, onde se excutam acordos diversos em seus tribunais de comércio e administra, por exemplo, o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

Outro exemplo de Tribunal Arbitral do Mercado Comum é o Tribunal Internacional de Conciliación y Arbitraje del Mercosur  (TICAMER) surgido en 1993, na Argentina, com sua Secretaria Geral em Buenos Aires,  de apoio técnico à Secretaria da Câmara Internacional de Comércio do Mercosul.

Visando aprimorar a integração dos Estados-partes do MERCOSUL,  criou-se o Regulamento Modelo de Arbitragem Comercial, Internacional para as Instituições Arbitrais do Mercosul, Chile e Bolívia (Anexo XIX). Por este sistema, os contratos comerciais prevêem a Instituição que realizará a arbitragem e a sua sede, sendo que as partes poderão eleger normas internacionais a serem aplicadas (artigos 3º e 4º).

A rapidez e o cumprimento dos laudos geram segurança jurídica, caindo por terra o mito de que apenas o Estado-Juiz tem o condão de atribuir compulsoriedade a uma decisão. Ao contrário, o Poder Judiciário entra em cena excepcionalmente.

 

9. A ARBITRAGEM NA UNIÃO EUROPÉIA

A União Européia (UE) é um bloco econômico, político e social de 27 países que participam de um projeto de integração política e econômica. Os países integrantes são:  Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária. Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, República, Romênia e Suécia. Macedônia. Esses países são politicamente democráticos, com um Estado de direito em vigor.

Os tratados que a definem são: i) o Tratado da Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA); ii) o Tratado da Comunidade Econômica Européia (CEE); iii) o Tratado da Comunidade Européia da Energia Atômica (EURATOM); iv) e o Tratado da União Europeia (UE). O Tratado de Maastricht estabelece fundamentos da futura integração política, com destaque para acordos de segurança e política exterior, assim como a confirmação de uma Constituição Política para a União Europeia e a integração monetária, através do euro.

A UE é composta por instituições básicas como o Parlamento, a Comissão, o Conselho e o Tribunal de Justiça. Todos estes órgãos possuem representantes de todos os países membros. Ela tem por objetivos: i) promover a unidade política e econômica da Europa; ii) melhorar as condições de vida e de trabalho dos cidadãos europeus; iii) melhorar as condições de livre comércio entre os países membros; iv) reduzir as desigualdades sociais e econômicas entre as regiões; v) fomentar o desenvolvimento econômico dos países em fase de crescimento e vi) proporcionar um ambiente de paz, harmonia e equilíbrio na Europa.

Estes órgãos formam a estrutura institucional da União Européia, tendo, entre outras funções, a de criar o Direito Comunitário, agindo soberanamente nos limites estabelecidos pelos tratados.

Os Estados-membros, ao subscreverem os Tratados de Paris e Roma, passaram a autorizar diversos atos de delegação de soberania em benefício de órgãos de natureza supranacional, os quais representam, simultaneamente, os interesses nacionais e comunitários, estando interligados por relações de complementaridade de que decorre o processo de decisão.

O referido processo tem o seguinte fluxo: a Comissão das Comunidades Européias elabora propostas e executa as ações adotadas; o Parlamento Europeu se pronuncia sobre essas propostas e o Conselho adota a decisão final. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito ao Direito Comunitário. O Tribunal de Contas controla a gestão financeira da União. O Comitê Econômico e Social e o Comitê Consultivo (CECA) dispõem de uma competência consultiva. Atuam, ainda, o Banco Europeu de Investimentos, como instituição financeira, o Comitê das Regiões, como órgão de implementação das políticas comunitárias junto às autoridades regionais e locais e o Provedor de Justiça (ombudsman), como órgão de defesa do cidadão europeu frente aos atos de má-administração por parte dos organismos ou instituições comunitárias e o Instituto Monetário, como condutor do processo de unificação monetária. As normas de índole comunitária prevalecem sobre as domésticas, visando propiciar aos Estados-Membros livre circulação de pessoas; liberdade de estabelecimento; liberdade de prestação de serviços e livre circulação de capitais.

 

A UE  tem acolhido com entusiasmo a solução de conflitos por meio da arbitragem, principalmente nos litígios que envolvem relações de consumo.

O Professor Doutor Mário Frota preleciona[39]:

 

Neste particular criou-se FIN-NET, que consiste em uma Rede Européia para a Resolução Extrajudicial de Conflitos Transfronteiriços no domínio dos Serviços Financeiros com os objectivos que se enunciam como segue:

 

– proporcionar ao consumidor um acesso célere e esclarecido à resolução nos ermos referenciados;


– assegurar eficaz permuta de informações entre os sistemas europeus por forma a que as pretensões reparatórias transfronteiriças se alcancem de modo célere, eficiente e responsável;


– assegurar que os sistemas extrajudiciais de resolução de litígios dos distintos países do Espaço Econômico Europeu apliquem um acervo comum de garantias de base.


O escopo é o de prover à trilogia justiça célere, segura (eficaz) e economicamente acessível. As instituições que integram a FIN-NET regem-se por um convénio que, para além das normas processuais que disciplinam a cooperação transfronteiriça neste particular, define os princípios basilares a que se subordina a resolução extrajudicial dos litígios que se suscitam neste âmbito.


Princípios regentes:

 

Princípio da independência


De molde a garantir a eqüidistância e a imparcialidade na acção da entidade a que cabe a resolução dos litígios em pauta;


Princípio do contraditório


Aos pleiteantes se garante, como princípio fundamental, o contraditório tanto no momento do impulso processual como no do desenvolvimento da instância, máxime no da produção da prova;

 

Princípio da eficácia do procedimento


Visa a assegurar ao consumidor a garantia de que beneficiará das vantagens decorrentes do sistema de resolução alternativa de litígios de consumo, a saber:
– o acesso a uma tal alternativa sem que se lhe imponha eventual patrocínio judiciário;
– o processo ou é gracioso ou a custos moderados;
– a celeridade constituirá garantia de base;

– o papel assistencial do tribunal arbitral ou de estrutura similar, com relevância para a oficialidade ou inquisitoriedade na direcção do processo de que se trata;

Princípio da legalidade


A legalidade afere-se pelo conteúdo da decisão: não se tratará, em princípio, de obter uma decisão ex aequo et bono fundada na justiça do caso concreto, antes de decisão baseada no acervo legislativo, relevante aplicável à concreta espécie de facto, ou seja, atreita a juízos de legalidade estrita;


Princípio da liberdade


A decisão que vier a ser tomada só se tornará vinculada para o consumidor e se for previamente informado da sua natureza constrangente e se a aceitar expressamente após a ocorrência do litígio em causa;


Princípio da representação


O princípio confere ao consumidor a faculdade de se fazer representar por terceiros, no processo, se tal for do seu interesse e intenção.
Os princípios que se enunciam têm, pois, como escopo insuperável o de assegurar aos pleiteantes a linearidade do processo e o rigor da decisão, dominada por critérios de verticalidade, de probidade, de isenção e imparcialidade.

A arbitragem necessária e/ou voluntária institucional perfilar-se, pois, como uma via privilegiada de correção das assimetrias impostas pela crise da justiça que atinge os tribunais que se inserem na estrutura convencional da administração estadual de justiça.


Ponto é que a arbitragem se não deixe penetrar do formalismo e da burocracia que afectam os tribunais judiciais. (Grifos Nossos).

 

Nota-se uma justificada preocupação do Professor com a contaminação da arbitragem pela burocracia que assola o Poder Judiciário, fazendo cair por terra a longa e incessante luta pela “trilogia” destacada no artigo acima, sem ferir os direitos dos consumidores ou sem descosiderar a sua posição de hipossuficiente diante do fornecedor.

Há grande celeuma quanto à soberania dos Estados-Membros e o Direito Comunitário. Certamente não é tarefa fácil tornar “comunitário” “direitos locais”. Entretanto, a União Européia tem vencido o desafio num somatório de esforços, dentre eles a garantia do cumprimento dos laudos arbitrais, proporcionando a tão almejada segurança jurídica com presteza e baixos custos.

 

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

A duração razoável do processo tem por objetivo a plenitude do cumprimento da jurisdição, sem morosidade, formalismo e minúcias exageradas. A celeridade processual, vertente importante do acesso à Justiça,está ao alcance da sociedade. Entretanto, para que isso ocorra se faz necessária uma série de mudanças (não necessariamente legislativas), mas de mentalidade, quebrando preconceitos.

A comunidade jurídica e os usuários do sistema hão de estar preparados para a pacificação e não para a contenda, reduzindo os índices de litigiosidade. Abandonar ou pelo menos reduzir o apego às formalidades significa flexibilizar, verbo presente no cotidiano de particulares, Estados-Membros e Organizações envolvidos com o Direito Internacional.

O Judiciário não comporta mais a demanda infinita de processos, e se existem outros métodos que resolvem os litígios, nada mais inteligente que recorrer a eles. É preciso abandonar a idéia de como dotar o Estado-Juiz de instrumentos para enfrentar milhares de processos, para adotar os instrumentos capazes de obstar tamanha litigiosidade.

Já quanto aos Estados, no aspecto interno, é preciso investimento para realizar as leis reformadoras, sob pena de tornarem-se letra morta, bem como investimento na criação de Câmaras Especializadas nos meios alternativos de solução de conflitos, até porque, o maior interessado na durabilidade do processo em um curto espaço de tempo é o próprio Estado, em busca de um Poder Judiciário eficiente, que responda aos anseios da sociedade e consequentemente colabore para o seu desenvolvimento.

Quanto ao aspecto externo, é preciso uma conscientização da necessária outorga de poderes a entidades supranacionais, fazendo valer a autonomia e o primado do Direito Comunitário sobre os Direitos Nacionais. 

A mediação e a arbitragem há muito caíram no gosto da comunidade internacional. A mediação na Argentina, a exemplo de outros países da Europa como a Itália, é instância prévia à propositura da demanda. O Brasil, a despeito de ter a oportunidade de assim o fazer com o Novo Código de Processo Civil que em breve será promulgado, insiste no encarte da conciliação e da mediação no curso do processo e não anteriormente a ele, posicionando-se  na contramão da tendência mundial (artigo 107, inciso IV, do Anteprojeto).

É universal o trabalho do legislador no sentido de diminuir o tempo do processo, sem arranhar as garantias constitucionais. Analisando a experiência vizinha ou mais longínqua, constata-se que a regulamentação reformadora ou não, fomentando a solução do conflito na fase pré-processual ou  potencializando os poderes do juiz de primeiro grau de jurisdição logo após o início do processo, é muito mais eficaz do que alterações voltadas para diminuir o trânsito pelo segundo grau, estreitando o filtro com a complexidade dos requisitos de admissão dos recursos.

Há uma excessiva preocupação em diminuir os trabalhos nos tribunais e um verdadeiro esquecimento em incrementar a atividade impeditiva do nascimento ou da continuação do processo. É o mesmo que tratar os sintomas sem tratar a doença.

A experiência das organizações internacionais como o Mercosul  e a União Européia demonstram, já há algum tempo, que a mediação e a arbitragem são meios viáveis e eficazes de proporcionar a tão almejada segurança jurídica de forma célere e econômica. Os seus sistemas normativos apontam para o primado da Comunidade sobre os Estados-Membros, sem desresepeitar o Direito Interno e sua autonomia, o que não pode ocorrer sem flexibilização, que não é sinômino de desacato às garantias elencadas no ordenamento jurídico de cada um deles.

O Estado e a sociedade brasileira têm lição de casa para fazer: valorizar a pacificação dos conflitos e abandonar a idéia de que apenas o juiz tem capacidade e poder para solucionar as pendengas, bem como quando se dispuserem a reformar a lei, que o façam de forma pragmática e incisiva, com os olhos voltados para o início e não para o meio ou para o fim do transcurso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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ANEXOS

 

ANEXO I

 

Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

.................................................................................

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

.....................................................................................

Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.

......................................................................................

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Art. 20 ............................................................................

.......................................................................................

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

........................................................................................

.Art. 33. ............................................................................

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

...................................................................................

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

....................................................................................

Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Art. 46. ...............................................................................

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

............................................................................................

Art. 125. ...........................................................................

.........................................................................................

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Art.162. ............................................................................

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

..........................................................................................

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.

...........................................................................................

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.

§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

........................................................................................

Art. 219. ...........................................................................

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.

........................................................................................

Art. 239. .........................................................................

Parágrafo único................................................................

......................................................................................

III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

......................................................................................

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

.......................................................................................

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

.......................................................................................

Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.

§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

........................................................................................

Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.

Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

......................................................................................

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

.......................................................................................

Art. 460. ..........................................................................

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

...................................................................................

Art. 800. ..................................................................................

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

...................................................................................

Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente."

        Art. 2º Ficam revogados o inciso I do art. 217 e o § 2º do art. 242, renumerando-se os incisos II a V daquele artigo e o § 3º deste, do Código de Processo Civil.

        Art. 3º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

        Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Emenda Constitucional n° 45/2004

Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.....................................................

................................................................

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

................................................................

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR)

"Art. 36. ....................................................

.................................................................

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

IV (Revogado).

................................................................" (NR)

"Art. 52.....................................................

................................................................

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

................................................................" (NR)

"Art. 92 ....................................................

................................................................

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

................................................................

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional." (NR)

"Art. 93. ...................................................

I   ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II -.............................................................

.................................................................

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

................................................................

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição."(NR)

"Art. 95. ...................................................

................................................................

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

.................................................................

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração." (NR)

"Art. 98. ....................................................

.................................................................

§ 1º (antigo parágrafo único) ........................

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça." (NR)

"Art. 99. ....................................................

.................................................................

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." (NR)

"Art. 102. ..................................................

I -..............................................................

.................................................................

h) (Revogada)

................................................................

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

................................................................

III -............................................................

................................................................

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

................................................................

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." (NR)

"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

................................................................

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

................................................................

§ 4º (Revogado)." (NR)

"Art. 104. .................................................

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

................................................................." (NR)

"Art. 105. ...................................................

I -...............................................................

..................................................................

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

..................................................................

III -.............................................................

.................................................................

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

.................................................................

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante." (NR)

"Art. 107. ...................................................

..................................................................

§ 1º (antigo parágrafo único) ........................

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)

"Art. 109. ....................................................

...................................................................

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

...................................................................

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR)

"Art. 111. ......................................................

.....................................................................

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado)." (NR)

"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho." (NR)

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º ..........................................................

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)

"Art. 125. ................................................

...............................................................

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários." (NR)

"Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

............................................................" (NR)

"Art. 127. ...............................................

..............................................................

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." (NR)

"Art. 128. ..................................................

.................................................................

§ 5º ...........................................................

I -...............................................................

..................................................................

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

..................................................................

II -..............................................................

..................................................................

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V." (NR)

"Art. 129. ....................................................

...................................................................

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata." (NR)

"Art. 134. ......................................................

§ 1º (antigo parágrafo único) ............................

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." (NR)

"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º." (NR)

        Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."

"Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do T rabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."

"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I o Procurador-Geral da República, que o preside;

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III três membros do Ministério Público dos Estados;

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público."

        Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

        Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.

        Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.

        Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

        § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizálas.

        § 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

        Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.

        Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

        Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

        Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111.

        Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de dezembro de 2004

 

 

 

 

ANEXO III

 

Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006

Art. 1o  Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.

Art. 2o  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Art. 3o  Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 4o  Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

§ 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

§ 4o  No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII - partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Art. 5o  Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 8o  O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 56. ............................

........................................

§ 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)

Art. 9o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:

“Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

“Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”

Art. 10.  O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

Lei 11.187, de 20 de dezembro de 2005.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

..............................................................................." (NR)

"Art. 523...........................................................................

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)

"Art. 527...........................................................................

........................................................................................

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

        Art. 3o É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

        Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

ANEXO VI

 

Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. .................................................................

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

................................................................." (NR)

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

................................................................." (NR)

"Art. 269. Haverá resolução de mérito:

................................................................." (NR)

"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

................................................................." (NR)

        Art. 2o A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:

"LIVRO I

.................................................................

TÍTULO VIII

.................................................................

CAPÍTULO VIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I

Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

.................................................................

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

................................................................." (NR)

        Art. 3o O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, "DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA":

"LIVRO I

.................................................................

TÍTULO VIII

.................................................................

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento." (NR)

        Art. 4o O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X – "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA":

"LIVRO I

.................................................................

TÍTULO VIII

.................................................................

CAPÍTULO X

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial." (NR)

        Art. 5o O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIVRO II

TÍTULO III

.................................................................

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

.................................................................

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

.................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

................................................................." (NR)

        Art. 6o O art. 1.102-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

.................................................................

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei." (NR)

        Art. 7o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

        Art. 9o Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

        Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

ANEXO VII

 

Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006

Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

Art. 2o Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 504. Dos despachos não cabe recurso." (NR)

"Art. 506. .......................................................................................

.......................................................................................

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei." (NR)

"Art. 515. .......................................................................................

.......................................................................................

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação." (NR)

"Art. 518. .......................................................................................

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

ANEXO VIII

 

Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006

Acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

 

Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2.006 

 

Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 112 e 114 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. ..................................................................

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." (NR)

"Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." (NR)

Art. 2o O art. 154 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154. ..................................................................

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)

Art. 3o O art. 219 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219. ..................................................................

..................................................................

§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

.................................................................." (NR)

Art. 4o O art. 253 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253. ..................................................................

..................................................................

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

.................................................................." (NR)

Art. 5o O art. 305 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 305. ..................................................................

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação." (NR)

Art. 6o O art. 322 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (NR)

Art. 7o O art. 338 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

.................................................................." (NR)

Art. 8o O art. 489 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela." (NR)

Art. 9o O art. 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 555. ..................................................................

..................................................................

§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta." (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO X

 

Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

capítulo I

da informatização do processo judicial

Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

capítulo II

da comunicação eletrônica dos atos processuais

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

capítulo IIi

do processo eletrônico

Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o  Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5o  A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1o  Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2o  O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

§ 3o  (VETADO)

capítulo iv

disposições gerais e finais

Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único.  Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 17.  (VETADO)

Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20.  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38.  ...........................................................................

Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)

"Art. 154.  ........................................................................

Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)

"Art. 164.  .......................................................................

Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)

"Art. 169.  .......................................................................

§ 1o  É vedado usar abreviaturas.

§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)

"Art. 202.  .....................................................................

.....................................................................................

§ 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)

"Art. 221.  ....................................................................

....................................................................................

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 237.  ....................................................................

Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 365.  ...................................................................

...................................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

"Art. 399.  ................................................................

§ 1o  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

"Art. 417.  ...............................................................

§ 1o  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 457.  .............................................................

.............................................................................

§ 4o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 556.  ............................................................

Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)

Art. 21.  (VETADO)

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)  dias depois de sua publicação.

Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

 

 

 

 

 

ANEXO XI

 

Lei 11.672, de 8 de maio de 2008

Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C: 

Art. 543-C.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

        Art. 2o  Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor. 

        Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

        Brasília,  8  de  maio  de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XII

 

Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:  Vigência

“Ar. 475-O.  .........................................................................

............................................................................................... 

§2o  .............................................…...........…………........

............................................................................................. 

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR) 

“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

............................................................................................. 

§ 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 

§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 

II - conhecer do agravo para: 

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR) 

“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR) 

“Art. 736.  .................................................................... 

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. 

Brasília,  9  de  setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIII

 

 

Balanço das Metas Nacionais relativas ao ano de 2010

 

Gráfico - Meta 1 - CNJ

Segundo os dados, a Meta 2, que prevê o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31 de dezembro de 2006 e, os processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007, a média nacional é baixa, 37% apenas. A Justiça Militar foi a que conseguiu o melhor número, com 84% contra 32% da Justiça Estadual.

O número pode ser considerado ainda mais baixo se comparado com o ano anterior. Em 2009, a Meta 2 previa a identificação dos processos mais antigos e adoção de medidas concretas para o julgamento de todas as ações distribuídas até 31 de dezembro de 2005, incluindo 1º, 2º grau e tribunais superiores. Mas, a meta de 2010 considerou apenas os processos de 2006. E os 4,4 milhões de processos pendentes de 2009 não foram somados aos deste ano.

Gráfico - Meta 2 - CNJ

Sobre a tentativa de reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais a média é boa para processos de natureza não fiscal (94%) e baixa para os fiscais (44%). Apesar de a média nacional apontar 69% de cumprimento, poucos tribunais atingiram a meta. Outros, além de não conseguir reduzir o acervo, ficaram negativos.

Gráfico - Meta 3 Fiscal e Não Fiscal - CNJ

A meta que previa lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 dias após a sessão de julgamento tem um número alto na Justiça Eleitoral, com 92%, mas baixo na Justiça Estadual, 31%. Neste caso, a média nacional ficou em 45% em 2010.

Gráfico - Meta 4 - CNJ

Uma das porcentagens mais baixas fica com a meta que pretende implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º grau. Apenas 23% dos tribunais do país conseguiram. A Justiça Federal alcançou a meta, e garantiu 80%. E a Justiça Estadual, não chegou a 30%.

Gráfico - Meta 5 - CNJ

O pior número ficou para a tentativa de reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita (magistrados, servidores, terceirizados e estagiários) com energia, telefone, papel, água e combustível. A média nacional não alcança 20%. A Justiça Eleitoral foi a que melhor se colocou, com 28%, e contra 4% da Justiça do trabalho, Tribunais Superiores e Justiça Federal.

Gráfico - Meta 6 - CNJ

Uma das metas que apresentou os melhores números trata da publicação da produtividade de magistrados. A Justiça Federal chega a 80%. E a média do país fica em 56%.

Gráfico - Meta 7 - CNJ

E o aperfeiçoamento dos magistrados apresenta baixa adesão pelo país, apenas 28%. Os que apontam o índice mais baixo são a Justiça Militar e os Tribunais Superiores.

Gráfico - Meta 8 - CNJ

A meta que prevê ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o tribunal e 100% das unidades judiciárias instaladas na capital e, no mínimo, 20% das unidades do interior alcançaram metade dos tribunais. Porém, a média esconde a distância que existe entre a Justiça federal com 84% e a Eleitoral com 27%.

Gráfico - Meta 9 - CNJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIV

 

Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem

         O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

        Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

        Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

        § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

        § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

        Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

        Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

        § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

        § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

        Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

        Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

        Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

        Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

        § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

        § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

        § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

        § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

        § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

        § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

        § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

        Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

        Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

        Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

        § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

        § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

        Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

        I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

        II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

        III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

        IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

        Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

        I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

        II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

        III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

        IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

        V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

        VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

        Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

        Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

        I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

        II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

        III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III

Dos Árbitros

        Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

        § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

        § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

        § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

        § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

        § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

        § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

        § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

        Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

        § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

        § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

        a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

        b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

        Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

        Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

        Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

        § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

        § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

        Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

        Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral

        Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

        Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

        Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

        § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

        § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

        Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

        § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

        § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

        § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

        § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

        Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

        § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

        § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

        § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

        § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

        § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Capítulo V

Da Sentença Arbitral

        Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

        Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

        Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

        § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

        § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

        Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

        Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

        Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

        I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

        II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

        III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

        IV - a data e o lugar em que foi proferida.

        Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

        Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

        Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

        Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

        Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

        I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

        II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

        Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

        Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

        Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

        I - for nulo o compromisso;

        II - emanou de quem não podia ser árbitro;

        III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

        IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

        V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

        VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

        VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

        VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

        Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

        § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

        § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

        I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

        II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

        § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

Arbitrais Estrangeiras

        Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

        Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

        Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

        Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

        Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

        I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

        II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

        Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que:

        I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

        II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

        III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

        IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

        V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

        VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

        Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

        I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

        II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

        Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

        Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII

Disposições Finais

        Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267.........................................................................

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301.........................................................................

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584...........................................................................

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

        Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 520...........................................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

        Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

        Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

        Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

 

 

ANEXO XV

 

MINUTA DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA – PEC DOS RECURSOS

 

Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I - de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVI

MEDIACION Y CONCILIACION

Ley 24.573

Sustitúyese con carácter obligatorio la mediación previa a todo juicio. Disposiciones Generales. Procedimiento. Registro de Mediadores. Causales de Excusación y Recusación. Comisión de Selección y Contralor. Retribución del Mediador. Fondo de Financiamiento. Honorarios de los Letrados de las Partes. Cláusulas Transitorias. Modificaciones al Código Procesal Civil y Comercial de la Nación.

Sancionada: Octubre 4 de 1995.

Promulgada: Octubre 25 de 1995.

El Senado y la Cámara de Diputados de la Nación Argentina, reunidos en Congreso, etc., sancionan con fuerza de Ley:

MEDIACION Y CONCILIACION

Disposiciones Generales

ARTICULO 1° — Institúyese con carácter obligatorio la mediación previa a todo juicio, la que se regirá por las disposiciones de la presente ley. Este procedimiento promoverá la comunicación directa entre las partes para la solución extrajudicial de la controversia.

Las partes quedarán exentas del cumplimiento de este trámite si acreditaren que antes del inicio de la causa, existió mediación ante mediadores registrados por el Ministerio de Justicia.

ARTICULO 2° — El procedimiento de la mediación obligatoria no será de aplicación en los siguientes supuestos:

1. — Causas penales.

2. — Acciones de separación personal y divorcio, nulidad de matrimonio, filiación y patria potestad, con excepción de las cuestiones patrimoniales derivadas de éstas. El juez deberá dividir los procesos, derivando la parte patrimonial al mediador.

3. — Procesos de declaración de incapacidad y de rehabilitación.

4. — Causas en que el Estado Nacional o sus entidades descentralizadas sean parte.

5. — Amparo, hábeas corpus e interdictos.

6. — Medidas cautelares hasta que se decidan las mismas, agotándose respecto de ellas las instancias recursivas ordinarias, continuando luego el trámite de la mediación.

7. — Diligencias preliminares y prueba anticipada.

8. — Juicios sucesorios y voluntarios.

9. — Concursos preventivos y quiebras.

10. — Causas que tramiten ante la Justicia Nacional del Trabajo.

ARTICULO 3° — En el caso de los procesos de ejecución y juicios de desalojo, el presente régimen de mediación será optativo para el reclamante, debiendo en dicho supuesto el requerido ocurrir a tal instancia.

DEL PROCEDIMIENTO DE LA MEDIACION

ARTICULO 4° — El reclamante formalizará su pretensión ante la mesa general de recepción de expedientes que corresponda, detallando la misma en un formulario cuyos requisitos se establecerán por vía de la reglamentación. Cumplida la presentación se procederá al sorteo del mediador y a la asignación del juzgado que eventualmente entenderá en la litis.

ARTICULO 5° — La mesa general de entradas entregará el formulario debidamente intervenido al presentante quien deberá remitirlo al mediador designado dentro del plazo de tres días.

ARTICULO 6° — El mediador, dentro del plazo de diez (10) días de haber tomado conocimiento de su designación, fijará la fecha de la audiencia a la que deberán comparecer las partes.

El mediador deberá notificar la fecha de la audiencia a las partes mediante cédula, adjuntando copia del formulario previsto en el artículo 4. Dicha cédula será librada por el mediador, debiendo la misma ser diligenciada ante la Oficina de Notificaciones del Poder Judicial de la Nación; salvo que el requerido se domiciliare en extraña jurisdicción, en cuyo caso deberá ser diligenciada por el requeriente.

A tales fines se habilitarán los formularios de cédula de notificación cuyos requisitos se establecerán reglamentariamente.

ARTICULO 7° — Las partes podrán tomar contacto con el mediador designado antes de la fecha de la audiencia, con el objeto de hacer conocer el alcance de sus pretensiones.

ARTICULO 8° — Cuando el mediador advirtiere que es necesaria la intervención de un tercero, solicitado por las partes o de oficio, podrá citarlo a fin de que comparezca a la instancia mediadora.

Si el tercero incurriese en incomparecencia o incumplimiento del acuerdo transaccional que lo involucre, le alcanzarán las sanciones previstas en los artículos 10 y 12 de la presente ley.

ARTICULO 9° — El plazo para la mediación será de hasta sesenta (60) días corridos a partir de la última notificación al requerido y/o al tercero en su caso. En el caso previsto en el artículo 3°, el plazo será de treinta (30) días corridos. En ambos supuestos se podrá prorrogar por acuerdos de las partes.

ARTICULO 10. — Dentro del plazo previsto para la mediación el mediador podrá convocar a las partes a todas las audiencias necesarias para el cumplimiento de los fines previstos en la presente ley.

Si la mediación fracasare por la incomparecencia de cualquiera de las partes a la primera audiencia, cada uno de los incomparecientes deberá abonar una multa cuyo monto será el equivalente a dos (2) veces la retribución básica que le corresponda percibir al mediador por su gestión.

Habiendo comparecido personalmente y previa intervención del mediador, las partes podrán dar por terminado el procedimiento de mediación.

ARTICULO 11. — Las actuaciones serán confidenciales. El mediador tendrá amplia libertad para sesionar con las partes, pudiéndolo efectuar en forma conjunta o por separado, cuidando de no favorecer, con su conducta, a una de ellas y de no violar el deber de confidencialidad.

A las mencionadas sesiones deberán concurrir las partes personalmente, y no podrán hacerlo por apoderado, exceptuándose a las personas jurídicas y a los domiciliados en extraña jurisdicción de acuerdo a lo que se establezca en la reglamentación.

La asistencia letrada será obligatoria.

ARTICULO 12. — Si se produjese el acuerdo, se labrará acta en el que deberá constar los términos del mismo, firmado por el mediador, las partes y los letrados intervinientes.

El mediador deberá comunicar el resultado de la mediación, con fines estadísticos, al Ministerio de Justicia.

En caso de incumplimiento, lo acordado podrá ejecutarse ante el juez designado, mediante el procedimiento de ejecución de sentencia regulado en el Código Procesal Civil y Comercial de la Nación.

En el supuesto de llegar a la instancia de ejecución, el juez deberá aplicar la multa establecida en el artículo 45 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación.

ARTICULO 13. — El Ministerio de Justicia de la Nación percibirá con destino al fondo de financiamiento creado por esta ley, las sumas resultantes de las multas establecidas en los artículos 10 y 12. En el supuesto que no se abonen las multas establecidas, se perseguirá el cobro impulsando por vía incidental, las acciones judiciales necesarias observando el procedimiento de ejecución de sentencia.

A tal fin el Ministerio de Justicia certificará la deuda existente y librará el certificado respectivo que tendrá carácter de título ejecutivo.

En el caso de no haberse promovido acción judicial posterior a la gestión mediadora el cobro de la multa establecida en el artículo 10 se efectuará mediante el procedimiento de juicio ejecutivo.

ARTICULO 14. — Si no se arribase a un acuerdo en la mediación, igualmente se labrará acta, cuya copia deberá entregarse a las partes, en la que se dejará constancia de tal resultado.

En este caso el reclamante quedará habilitado para iniciar la vía judicial correspondiente, acompañando las constancias de la mediación.

DEL REGISTRO DE MEDIADORES

ARTICULO 15. — Créase el Registro de Mediadores cuya constitución, organización, actualización y administración será responsabilidad del Ministerio de Justicia de la Nación.

ARTICULO 16. — Para ser mediador será necesario poseer título de abogado y adquirir la capacitación requerida y restantes exigencias que se establezcan reglamentariamente.

ARTICULO 17. — En la reglamentación a la que se alude en el artículo anterior, se estipularán las causales de suspensión y separación del registro y el procedimiento para aplicar tales sanciones. También se determinarán los requisitos, inhabilidades e incompatibilidades para formar parte del mismo.

DE LAS CAUSALES DE EXCUSACION Y RECUSACION

ARTICULO 18. — El mediador deberá excusarse bajo pena de inhabilitación como tal, en todos los casos previstos en el Código Procesal Civil y Comercial de la Nación para excusación de los jueces, pudiendo ser recusado con expresión de causa por las partes conforme lo determina ese Código. De no aceptar el mediador la recusación, ésta será decidida por el juez designado conforme lo establecido en el artículo 4, por resolución que será inapelable.

En los supuestos de excusación y recusación se practicará inmediatamente un nuevo sorteo.

El mediador no podrá asesorar ni patrocinar a cualquiera de las partes intervinientes en la mediación durante el lapso de UN (1) año desde que cesó su inscripción en el registro establecido por el artículo 15. La prohibición será absoluta en la causa en que haya intervenido como mediador.

DE LA COMISION DE SELECCION Y CONTRALOR

ARTICULO 19. — Créase una Comisión de Selección y Contralor que tendrá la responsabilidad de emitir la aprobación de última instancia sobre la idoneidad y demás requisitos que se exijan para habilitar la inscripción como aspirantes a mediadores en el Registro establecido por el artículo 15 de la presente ley.

Asimismo la Comisión tendrá a su cargo el contralor sobre el funcionamiento de todo el Sistema de Mediación.

ARTICULO 20. — La Comisión de Selección y Contralor del régimen de mediación estará constituida por dos representantes del Poder Legislativo, dos del Poder Judicial y dos del Poder Ejecutivo Nacional.

DE LA RETRIBUCION DEL MEDIADOR

ARTICULO 21. — El mediador percibirá por su tarea desempeñada en la mediación una suma fija, cuyo monto, condiciones y circunstancias se establecerán reglamentariamente. Dicha suma será abonada por la o las partes conforme el acuerdo transaccional arribado.

En el supuesto que fracasare la mediación, los honorarios del mediador serán abonados por el Fondo de Financiamiento de acuerdo a las condiciones que reglamentariamente se establezcan.

Las sumas abonadas por este concepto, integrarán las costas de la litis que con posterioridad entablen las partes, las que se reintegrarán al fondo de financiamiento aludido.

A tal fin, y vencido el plazo para su depósito judicial, el Ministerio de Justicia promoverá el cobro por vía incidental mediante el procedimiento de ejecución de sentencia.

ARTICULO 22. — El Ministerio de Justicia de la Nación podrá establecer un régimen de gratificaciones para los mediadores que se hayan destacado por su dedicación y eficiencia en el desempeño de su labor.

DEL FONDO DE FINANCIAMIENTO

ARTICULO 23. — Créase un Fondo de Financiamiento a los fines de solventar:

a) El pago de los honorarios básicos que se le abone a los mediadores de acuerdo a lo establecido por el artículo 21, segundo párrafo de la presente ley.

b) Las erogaciones que implique el funcionamiento del Registro de Mediadores.

c) Cualquier otra erogación relacionada con el funcionamiento del sistema de mediación.

ARTICULO 24. — El presente Fondo de Financiamiento se integrará con los siguientes recursos:

1) Las sumas asignadas en las partidas del Presupuesto Nacional.

2) El reintegro de los honorarios básicos abonados conforme lo establecido por el artículo 21 segundo párrafo de la presente ley.

3) Las multas a que hace referencia el artículo 10, segundo párrafo de la presente.

4) La multa establecida por el artículo 12, último párrafo.

5) Las donaciones, legados y toda otra disposición a título gratuito que se haga en beneficio del servicio implementado por esta ley.

6) Toda otra suma que en el futuro se destine al presente fondo.

ARTICULO 25. — La administración del Fondo de Financiamiento estará a cargo del Ministerio de Justicia de la Nación, instrumentándose la misma por vía de la reglamentación pertinente.

ARTICULO 26. — Iniciada la demanda o la ejecución del acuerdo transaccional, el juez notificará de ello al Ministerio de Justicia de la Nación, a fin de que promueva la percepción de las multas, según el procedimiento de ejecución de sentencia.

De la misma forma se procederá con relación al recupero del honorario básico del mediador, una vez que se haya decidido la imposición de costas del proceso.

HONORARIOS DE LOS LETRADOS DE LAS PARTES

ARTICULO 27. — A falta de convenio, si el o los letrados intervinientes solicitaren regulación de los honorarios que deberán abonar sus patrocinados por la tarea en la gestión mediadora se aplicarán las disposiciones pertinentes de la Ley 24.432, ley cuya vigencia se mantiene en todo su articulado.

CLAUSULAS TRANSITORIAS

ARTICULO 28. — El sistema de mediación obligatoria comenzará a funcionar dentro de los ciento ochenta (180) días a partir de la promulgación de la presente ley, siendo obligatorio el régimen para las demandas que se inicien con posterioridad a esa fecha.

ARTICULO 29. — La mediación suspende el plazo de la prescripción desde que se formalice la presentación a que se refiere el artículo 4.

ARTICULO 30. — Facúltase al Poder Ejecutivo Nacional, por el término de cinco (5) años a establecer por vía de la reglamentación los aranceles y honorarios previstos en la presente ley.

La obligatoriedad de la etapa de la mediación establecida en el artículo 1, primer párrafo de la presente ley, regirá por un plazo de cinco (5) años, contados a partir de la puesta en funcionamiento del régimen de mediación de conformidad con lo establecido en el artículo 28.

ARTICULO 31. — Quedarán en suspenso la aplicación del presente régimen a los Juzgados Federales en todo el ámbito del territorio nacional, hasta tanto se implemente el sistema en cada uno de ellos, de las Secciones Judiciales en donde ejerzan su competencia.

MODIFICACIONES AL CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACION

ARTICULO 32. — Modifícase el artículo 359 del Código Procesal Civil de la Nación, el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 359. — Contestado el traslado de la demanda o reconvención, en su caso, o vencidos los plazos para hacerlo, resueltas las exepciones previas y siempre que se hallan alegado hechos conducentes acerca de los cuales no hubiese conformidad entre las partes; aunque éstas no lo pidan, el juez recibirá la causa a prueba procediendo de acuerdo a lo preceptuado en el artículo 360".

ARTICULO 33. — Modificase el artículo 360 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 360. — A los fines del artículo precedente el juez citará a las partes a una audiencia, que se celebrará para su audiencia bajo pena de nulidad, en la que:

1° - Fijará por sí los hechos articulados que sean conduncentes a la decisión del juicio sobre los cuales versará la prueba y desestimará lo que considere inconducentes de acuerdo con las citadas piezas procesales.

2° - Recibirá las manifestaciones de las partes, si la tuvieren, con referencia a lo prescripto en los artículos 361 y 362 del presente código, debiendo resolverla en el mismo acto.

3° - Declarará en dicha audiencia cuáles pruebas son admisibles de continuarse en juicio.

4° - Declarará en la audiencia si la cuestión fuese de puro derecho con lo que la causa quedará concluida para definitiva.

5° - Invitará a las partes a una conciliación.

ARTICULO 34. — Incorpórase como artículo 360 bis del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación , el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 360 bis — Conciliación. Sin perjuicio de lo establecido en el artículo36, inciso 2, apartado a), en la audiencia mencionada en el artículo anterior, el juez y las partes podrán proponer fórmulas conciliatorias.

Si se arribase a un acuerdo conciliatorio, se labrará acta en la que conste su contenido y la homologación por el juez interviniente. Tendrá efecto de cosa juzgada y se ejecutará mediante el procedimiento previsto para la ejecución de sentencia. Si no hubiera acuerdo entre las partes, en el acta se hará constar esta circunstancia, sin expresión de causas. Los intervinientes no podrán ser interrogados acerca de lo acontecido en la audiencia".

ARTICULO 35. — Incorpórase como artículo 360 ter, del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 360 ter. — En los juicios que tramiten por otros procedimientos, se celebrará asimismo la audiencia prevista en el artículo 360 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, observándose los plazos procesales que se establecen para los mismos".

ARTICULO 36. — Modifícase el artículo 361 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 361. — Si alguna de las partes se opusiese a la apertura de prueba en la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código, el juez resolverá lo que sea procedente luego de escuchar a la contraparte."

ARTICULO 37. — Modifícase el artículo 362 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el que quedará sustituido por el siguiente texto:

"Artículo 362. — Si en la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código, todas las partes manifestaren que no tienen ninguna prueba a producir, o que ésta consiste únicamente en las constancias del expediente o en la documental ya agregada y no cuestionada, la causa quedará conclusa para definitiva y el juez llamará autos para sentencia".

ARTICULO 38. — Modifícase el artículo 365 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el que quedará redactado de la siguiente forma:

"Artículo 365. — Cuando con posterioridad a la contestación de la demanda o reconvención, ocurriere o llegase a conocimiento de las partes algún hecho que tuviese relación con la cuestión que se ventila, podrán alegarlo hasta CINCO (5) días después de celebrada la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código.

Del escrito que se alegue se dará traslado a la otra parte, quien, dentro del plazo para contestarlo, podrá también alegar, otros hechos en contraposición a los nuevamente alegados. En este caso quedará suspendido el plazo de prueba hasta la notificación de la resolución que los admita o los deniegue.

En los supuestos mencionados en el párrafo precedente, las pruebas podrán recaer también sobre los hechos nuevamente aducidos.

El juez podrá convocar a las partes, según las circunstancias del caso, a otra audiencia en términos similares a lo prescripto en el artículo 360 del presente Código.

ARTICULO 39. — Sustitúyese el artículo 367 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación por el siguiente:

"Artículo 367. — El plazo de prueba será fijado por el juez, y no excederá de cuarenta (40) días. Dicho plazo es común y comenzará a correr a partir de la fecha de celebración de la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código".

ARTICULO 40. — Comuníquese al Poder Ejecutivo Nacional. — ALBERTO R. PIERRI. — EDUARDO MENEM. — Esther H. Pereyra Arandía de Pérez Pardo. — Juan José Canals.

DADA EN LA SALA DE SESIONES DEL CONGRESO ARGENTINO, EN BUENOS AIRES, A LOS CUATRO DIAS DEL MES DE OCTUBRE DEL AÑO MIL NOVESCIENTOS NOVENTA Y CINCO.

FE DE ERRATAS

LEY 24.573

En la edición del 27 de octubre de 1995, donde se publicó la citada ley bajo el título de "Mediación y Conciliación", se deslizó el siguiente error de imprenta:

En el ARTICULO 8º, 2do. párrafo:

DONDE DICE: Si el tercero incurriese en incompetencia o incumplimiento…

DEBE DECIR: Si el tercero incurriese en incomparecencia o incumplimiento…

 

 

 

ANEXO XVII

CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACION

Ley 25.488

Modificación.

Sancionada: Octubre 24 de 2001.

Promulgada de Hecho: Noviembre 19 de 2001.

El Senado y Cámara de Diputados de la Nación Argentina reunidos en Congreso, etc., sancionan con fuerza de Ley:

ARTICULO 1° — Incorpóranse al Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, los siguientes artículos:

Artículo 38 bis. Los prosecretarios administrativos o jefes de despacho o quien desempeñe cargo equivalente tendrán las siguientes funciones además de los deberes que en otras disposiciones de este Código y en las leyes de organización judicial se les impone:

1) Firmar las providencias simples que dispongan:

a) Agregar partidas, exhortos, pericias, oficios, inventarios, tasaciones, división o partición de herencia, rendiciones de cuentas y, en general, documentos o actuaciones similares.

b) Remitir las causas a los ministerios públicos, representantes del fisco y demás funcionarios que intervengan como parte.

2) Devolver los escritos presentados sin copia.

Artículo 38 ter. Dentro del plazo de tres días, las partes podrán requerir al juez que deje sin efecto lo dispuesto por el secretario, el prosecretario administrativo o el jefe de despacho. Este pedido se resolverá sin substanciación. La resolución será inapelable.

Artículo 680 ter. Reconocimiento Judicial.

Cuando el desalojo se fundare en las causales de cambio de destino, deterioro del inmueble, obras nocivas o uso abusivo o deshonesto, el juez deberá realizar antes del traslado de la demanda un reconocimiento judicial dentro de los cinco días de dictada la primera providencia, con asistencia del Defensor Oficial. Igual previsión deberá tomarse cuando se diera la causal prevista en los artículos 680 bis y 684 bis.

Artículo 684 bis. Desalojo por falta de pago o vencimiento de contrato.

Desocupación inmediata.

En los supuestos en que la causal invocada para el desalojo fuere la de falta de pago o vencimiento del contrato, el actor podrá también, bajo caución real, obtener la desocupación inmediata de acuerdo al procedimiento previsto en el artículo 680 bis. Para el supuesto que se probare que el actor obtuvo esa medida ocultando hechos o documentos que configuraren la relación locativa o el pago de alquileres, además de la inmediata ejecución de la caución se le impondrá una multa de hasta $ 20.000 en favor de la contraparte.

ARTICULO 2° — Sustitúyense los artículos 5°, 6°, 12, 14, 34, 35, 36, 38, 45, 79, 80, 81, 83, 84, 96, 118, 125, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 148, 149, 150, 166, 167, 310, 319, 321, 322, 324, 326, 328, 333, 334, 336, 343, 346, 356, 359, 360, 365, 367, 380, 398, 404, 415, 431, 459, 460, 465, 481, 482, 484, 498, del Código citado por los siguientes:

Artículo 5°. Reglas Generales.

La competencia se determinará por la naturaleza de las pretensiones deducidas en la demanda y no por las defensas opuestas por el demandado. Con excepción de los casos de prórroga expresa o tácita, cuando procediere, y sin perjuicio de las reglas especiales contenidas en este Código y en otras leyes, será juez competente:

1) Cuando se ejerciten acciones reales sobre bienes inmuebles, el del lugar donde esté situada lo cosa litigiosa. Si éstas fuesen varias, o una sola pero situada en diferentes jurisdicciones judiciales, será el del lugar de cualquiera de ellas o de alguna de sus partes, siempre que allí tenga su domicilio el demandado. No concurriendo tal circunstancia, será el del lugar en que esté situada cualquiera de ellas, a elección del actor.

La misma regla regirá respecto de las acciones posesorias, interdictos, restricción y límites del dominio, medianería, declarativa de la prescripción adquisitiva, mensura y deslinde y división de condominio.

2) Cuando se ejerciten acciones reales sobre bienes muebles, el del lugar en que se encuentren o el del domicilio del demandado, a elección del actor. Si la acción versare sobre bienes muebles e inmuebles conjuntamente, el del lugar donde estuvieran situados estos últimos.

3) Cuando se ejerciten acciones personales, el del lugar en que deba cumplirse la obligación expresa o implícitamente establecido conforme a los elementos aportados en el juicio y, en su defecto, a elección del actor, el del domicilio del demandado o el del lugar del contrato, siempre que el demandado se encuentre en él, aunque sea accidentalmente, en el momento de la notificación.

El que no tuviere domicilio fijo podrá ser demandado en el lugar en que se encuentre o en el de su última residencia.

4) En las acciones personales derivadas de delitos o cuasidelitos, el del lugar del hecho o el del domicilio del demandado, a elección del actor.

5) En las acciones personales, cuando sean varios los demandados y se trate de obligaciones indivisibles o solidarias, el del domicilio de cualquiera de ellos, a elección del actor.

6) En las acciones sobre rendición de cuentas, el del lugar donde éstas deban presentarse, y no estando determinado, a elección del actor, el del domicilio de la administración o el del lugar en que se hubiere administrado el principal de los bienes. En la demanda por aprobación de cuentas regirá la misma regla, pero si no estuviese especificado el lugar donde éstas deban presentarse, podrá serlo también el del domicilio del acreedor de las cuentas, a elección del actor.

7) En las acciones fiscales por cobro de impuestos, tasas o multas y salvo disposición en contrario, el del lugar del bien o actividad gravados o sometidos a inspección, inscripción o fiscalización, el del lugar en que deban pagarse o el del domicilio del deudor, a elección del actor. La conexidad no modificará esta regla.

8) En las acciones de separación personal, divorcio vincular y nulidad de matrimonio así como las que versaren sobre los efectos del matrimonio, el del último domicilio conyugal efectivo o el del domicilio del cónyuge demandado a elección del cónyuge actor. Si uno de los cónyuges no tuviera su domicilio en la República, la acción podrá ser intentada ante el juez del último domicilio que hubiera tenido en ella, si el matrimonio se hubiere celebrado en la República. No probado dónde estuvo radicado el último domicilio conyugal, se aplicarán las reglas comunes sobre competencia.

En los procesos por declaración de incapacidad por demencia o sordomudez, y en los derivados de los supuestos previstos en el artículo 152 bis del Código Civil, el del domicilio del presunto incapaz o inhabilitado; en su defecto, el de su residencia. En los de rehabilitación, el que declaró la interdicción.

9) En los pedidos de segunda copia o de rectificación de errores de escrituras públicas, el del lugar donde se otorgaron o protocolizaron.

10) En la protocolización de testamentos, el del lugar donde debe iniciarse la sucesión.

11) En las acciones que derivan de las relaciones societarias, el del lugar del domicilio social inscripto. Si la sociedad no requiere inscripción, el del lugar del domicilio fijado en el contrato; en su defecto o tratándose de sociedad irregular o de hecho, el del lugar de la sede social.

12) En los procesos voluntarios, el del domicilio de la persona en cuyo interés se promueven, salvo en el proceso sucesorio o disposición en contrario.

13) Cuando se ejercite la acción por cobro de expensas comunes de inmuebles sujetos al régimen de propiedad horizontal o cualquier otra acción derivada de la aplicación de ese régimen, el del lugar de la unidad funcional de que se trate.

Artículo 6°. Reglas especiales.

A falta de otras disposiciones será tribunal competente:

1) En los incidentes, tercerías, obligaciones de garantía, citación de evicción, cumplimiento de acuerdos de conciliación o transacción celebrados en juicio, ejecución de sentencia, regulación y ejecución de honorarios y costas devengadas en el proceso, y acciones accesorias en general, el del proceso principal.

2) En los juicios de separación de bienes y liquidación de la sociedad conyugal, el del juicio de divorcio o nulidad de matrimonio.

3) En la exclusión del cónyuge, tenencia de hijos, régimen de visitas, alimentos y litisexpensas, el del juicio de divorcio, de separación personal, o de nulidad de matrimonio, mientras durare la tramitación de estos últimos. Si aquéllos se hubiesen iniciado con anterioridad, pasarán a tramitar ante el juzgado donde quedare radicado el juicio de divorcio, de separación personal, o de nulidad de matrimonio.

No existiendo juicio de divorcio, de separación personal o de nulidad de matrimonio en trámite, y no probado dónde estuvo radicado el último domicilio conyugal, se aplicarán las reglas comunes sobre competencia.

Mediando juicio de inhabilitación, el pedido de alimentos contra el inhabilitado deberá promoverse ante el juzgado donde se sustancia aquél.

4) En las medidas preliminares y precautorias, el que deba conocer en el proceso principal.

5) En el pedido de beneficio de litigar sin gastos, el que deba conocer en el juicio en que aquél se hará valer.

6) En el juicio ordinario que se inicie como consecuencia del ejecutivo, el que entendió en éste.

7) En el pedido de determinación de la responsabilidad establecida en el artículo 208, el que decretó las medidas cautelares; en el supuesto del artículo 196, aquél cuya competencia para intervenir hubiese sido en definitiva fijada.

Artículo 12. Substanciación.

Las cuestiones de competencia se sustanciarán por vía de incidente. No suspende el procedimiento, el que seguirá su trámite por ante el juez que previno, salvo que se tratare de cuestiones de competencia en razón del territorio.

Artículo 14. Recusación sin expresión de causa. Los jueces de primera instancia podrán ser recusados sin expresión de causa.

El actor podrá ejercer esta facultad al entablar la demanda o en su primera presentación; el demandado, en su primera presentación, antes o al tiempo de contestarla, o de oponer excepciones en el juicio ejecutivo, o de comparecer a la audiencia señalada como primer acto procesal.

Si el demandado no cumpliere esos actos, no podrá ejercer en adelante la facultad que le confiere este artículo.

También podrá ser recusado sin expresión de causa un juez de las cámaras de apelaciones, al día siguiente de la notificación de la primera providencia que se dicte.

No procede la recusación sin expresión de causa en el proceso sumarísimo, en las tercerías, en el juicio de desalojo y en los procesos de ejecución.

Artículo 34. Deberes.

Son deberes de los jueces:

1) Asistir a la audiencia preliminar y realizar personalmente las demás diligencias que este Código u otras leyes ponen a su cargo, con excepción de aquellas en las que la delegación estuviere autorizada.

En los juicios de divorcio, separación personal y nulidad de matrimonio, en la providencia que ordena el traslado de la demanda, se fijará una audiencia en la que deberán comparecer personalmente las partes y el representante del Ministerio Público, en su caso. En ella el juez tratará de reconciliar a las partes y de avenirlas sobre cuestiones relacionadas con la tenencia de hijos, régimen de visitas y atribución del hogar conyugal.

2) Decidir las causas, en lo posible, de acuerdo con el orden en que hayan quedado en estado, salvo las preferencias establecidas en el Reglamento para la Justicia Nacional.

3) Dictar las resoluciones con sujeción a los siguientes plazos:

a) Las providencias simples, dentro de los tres días de presentadas las peticiones por las partes o del vencimiento del plazo conforme a lo prescripto en el artículo 36, inciso 1) e inmediatamente, si debieran ser dictadas en una audiencia o revistieran carácter urgente.

b) Las sentencias interlocutorias y las sentencias homologatorias, salvo disposición en contrario, dentro de los diez o quince días de quedar el expediente a despacho, según se trate de juez unipersonal o de tribunal colegiado.

c) Las sentencias definitivas en juicio ordinario salvo disposición en contrario, dentro de los cuarenta o sesenta días, según se trate de juez unipersonal o de tribunal colegiado. El plazo se computará, en el primer caso, desde que el llamamiento de autos para sentencia, dictado en el plazo de las providencias simples, quede firme; en el segundo, desde la fecha de sorteo del expediente, que se debe realizar dentro del plazo de quince días de quedar en estado.

d) Las sentencias definitivas en el juicio sumarísimo, dentro de los veinte o treinta días de quedar el expediente a despacho, según se trate de juez unipersonal o tribunal colegiado. Cuando se tratare de procesos de amparo el plazo será de 10 y 15 días, respectivamente.

En todos los supuestos, si se ordenase prueba de oficio, no se computarán los días que requiera su cumplimiento.

4) Fundar toda sentencia definitiva o interlocutoria, bajo pena de nulidad, respetando la jerarquía de las normas vigentes y el principio de congruencia.

5) Dirigir el procedimiento, debiendo, dentro de los límites expresamente establecidos en este Código:

a) Concentrar en lo posible, en un mismo acto o audiencia todas las diligencias que sea menester realizar.

b) Señalar, antes de dar trámite a cualquier petición, los defectos u omisiones de que adolezca, ordenando que se subsanen dentro del plazo que fije, y disponer de oficio toda diligencia que fuere necesaria para evitar o sanear nulidades.

c) Mantener la igualdad de las partes en el proceso.

d) Prevenir y sancionar todo acto contrario al deber de lealtad, probidad y buena fe.

e) Vigilar para que en la tramitación de la causa se procure la mayor economía procesal.

6) Declarar, en oportunidad de dictar las sentencias definitivas, la temeridad o malicia en que hubieran incurrido los litigantes o profesionales intervinientes.

Artículo 35. Potestades disciplinarias.

Para mantener el buen orden y decoro en los juicios, los jueces y tribunales deberán:

1) Mandar que se teste toda frase injuriosa o redactada en términos indecorosos u ofensivos, salvo que alguna de las partes o tercero interesado solicite que no se lo haga.

2) Excluir de las audiencias a quienes perturben indebidamente su curso.

3) Aplicar las correcciones disciplinarias autorizadas por este Código, la ley orgánica, el Reglamento para la Justicia Nacional, o las normas que dicte el Consejo de la Magistratura. El importe de las multas que no tuviesen destino especial establecido en este Código, se aplicará al que le fije la Corte Suprema de Justicia de la Nación. Hasta tanto dicho tribunal determine quiénes serán los funcionarios que deberán promover la ejecución de multas, esa atribución corresponde a los representantes del Ministerio Público Fiscal ante las respectivas jurisdicciones. La falta de ejecución dentro de los treinta días de quedar firme la resolución que las impuso, el retardo en el trámite o el abandono injustificado de éste, será considerado falta grave.

Artículo 36. Deberes y Facultades ordenatorias e instructorias.

Aún sin requerimiento de parte, los jueces y tribunales deberán:

1) Tomar medidas tendientes a evitar la paralización del proceso. A tal efecto, vencido un plazo, se haya ejercido o no la facultad que corresponda, se pasará a la etapa siguiente en el desarrollo procesal, disponiendo de oficio las medidas necesarias.

2) Intentar una conciliación total o parcial del conflicto o incidente procesal, pudiendo proponer y promover que las partes deriven el litigio a otros medios alternativos de resolución de conflictos.

En cualquier momento podrá disponer la comparecencia personal de las partes para intentar una conciliación.

3) Proponer a las partes fórmulas para simplificar y disminuir las cuestiones litigiosas surgidas en el proceso o respecto de la actividad probatoria.En todos los casos la mera proposición de fórmulas conciliatorias no importará prejuzgamiento.

4) Ordenar las diligencias necesarias para esclarecer la verdad de los hechos controvertidos, respetando el derecho de defensa de las partes. A ese efecto, podrán:

a) Disponer, en cualquier momento, la comparecencia personal de las partes para requerir las explicaciones que estimen necesarias al objeto del pleito;

b) Decidir en cualquier estado de la causa la comparecencia de testigos con arreglo a lo que dispone el artículo 452, peritos y consultores técnicos, para interrogarlos acerca de lo que creyeren necesario;

c) Mandar, con las formalidades prescriptas en este Código, que se agreguen documentos existentes en poder de las partes o de terceros, en los términos de los artículos 387 a 389.

5) Impulsar de oficio el trámite, cuando existan fondos inactivos de menores o incapaces, a fin de que los representantes legales de éstos o, en su caso, el Asesor de Menores, efectúen las propuestas que estimen más convenientes en interés del menor o incapaz, sin perjuicio de los deberes propios de dicho funcionario con igual objeto.

6) Corregir, en la oportunidad establecida en el artículo 166, inciso 1 ) y 2), errores materiales, aclarar conceptos oscuros, o suplir cualquier omisión de la sentencia acerca de las pretensiones discutidas en el litigio, siempre que la enmienda, aclaración o agregado no altere lo sustancial de la decisión.

Artículo 38. Deberes.

Los secretarios tendrán las siguientes funciones además de los deberes que en otras disposiciones de este Código y en las leyes de organización judicial se les impone:

1) Comunicar a las partes y a los terceros las decisiones judiciales, mediante la firma de oficios, mandamientos, cédulas y edictos, sin perjuicio de las facultades que se acuerdan a los letrados respecto de las cédulas y oficios, y de lo que establezcan los convenios sobre comunicaciones entre magistrados de distintas jurisdicciones.

Las comunicaciones dirigidas al Presidente de la Nación, ministros y secretarios del Poder Ejecutivo y magistrados judiciales, serán firmadas por el juez.

2) Extender certificados, testimonios y copias de actas.

3) Conferir vistas y traslados.

4) Firmar, sin perjuicio de las facultades que se confieren al prosecretario administrativo o jefe de despacho, las providencias de mero trámite, observando, en cuanto al plazo, lo dispuesto en el artículo 34, inciso 3) a). En la etapa probatoria firmará todas las providencias simples que no impliquen pronunciarse sobre la admisibilidad o caducidad de la prueba.

5) Dirigir en forma personal las audiencias testimoniales que tomare por delegación del juez.

6) Devolver los escritos presentados fuera de plazo.

Artículo 45. Temeridad o malicia.

Cuando se declarase maliciosa o temeraria la conducta asumida en el pleito por alguna de las partes, el juez le impondrá a ella o a su letrado o a ambos conjuntamente, una multa valuada entre el diez y el cincuenta por ciento del monto del objeto de la sentencia. En los casos en que el objeto de la pretensión no fuera susceptible de apreciación pecuniaria, el importe no podrá superar la suma de $ 50.000. El importe de la multa será a favor de la otra parte. Si el pedido de sanción fuera promovido por una de las partes, se decidirá previo traslado a la contraria.

Sin perjuicio de considerar otras circunstancias que estime corresponder, el juez deberá ponderar la deducción de pretensiones, defensas, excepciones o interposición de recursos que resulten inadmisibles, o cuya falta de fundamento no se pueda ignorar de acuerdo con una mínima pauta de razonabilidad o encuentre sustento en hechos ficticios o irreales o que manifiestamente conduzcan a dilatar el proceso.

Artículo 79. Requisitos de la solicitud.

La solicitud contendrá:

1) La mención de los hechos en que se fundare, de la necesidad de reclamar o defender judicialmente derechos propios o del cónyuge o de hijos menores, así como la indicación del proceso que se ha de iniciar o en el que se deba intervenir.

2) El ofrecimiento de la prueba tendiente a demostrar la imposibilidad de obtener recurso. Deberá acompañarse el interrogatorio de los testigos y su declaración en los términos de los artículos 440 primera parte, 441 y 443, firmada por ellos.

En la oportunidad prevista en el artículo 80 el litigante contrario o quien haya de serlo, y el organismo de determinación y recaudación de la tasa de justicia, podrán solicitar la citación de los testigos para corroborar su declaración.

Artículo 80. Prueba.

El juez ordenará sin más trámite las diligencias necesarias para que la prueba ofrecida se produzca a la mayor brevedad y citará al litigante contrario o a quien haya de serlo, y al organismo de determinación y recaudación de la tasa de justicia, quienes podrán fiscalizarla y ofrecer otras pruebas.

Artículo 81. Traslado y Resolución.

Producida la prueba se dará traslado por cinco días comunes al peticionario, a la otra parte, y al organismo de determinación y recaudación de la tasa de justicia. Contestado dicho traslado o vencido el plazo para hacerlo, el juez resolverá acordando el beneficio total o parcialmente, o denegándolo. En el primer caso la resolución será apelable al solo efecto devolutivo.

Si se comprobare la falsedad de los hechos alegados como fundamento de la petición del beneficio de litigar sin gastos, se impondrá al peticionario una multa que se fijará en el doble del importe de la tasa de justicia que correspondiera abonar, no pudiendo ser esta suma inferior a la cantidad de PESOS UN MIL ($ 1.000). El importe de la multa se destinará a la Biblioteca de las cárceles.

Artículo 83. Beneficio provisional. Efectos del pedido.

Hasta que se dicte resolución la solicitud y presentaciones de ambas partes estarán exentas del pago de impuestos y sellado de actuación.

Estos serán satisfechos, así como las costas, en caso de denegación. El trámite para obtener el beneficio no suspenderá el procedimiento, salvo que así se solicite al momento de su interposición.

Artículo 84. Alcance. Cesación.

El que obtuviere el beneficio estará exento, total o parcialmente, del pago de las costas o gastos judiciales hasta que mejore de fortuna; si venciere en el pleito, deberá pagar las causadas en su defensa hasta la concurrencia máxima de la tercera parte de los valores que reciba.

Los profesionales podrán exigir el pago de sus honorarios a la parte condenada en costas, y a su cliente, en el caso y con la limitación señalada en este artículo.

El beneficio podrá ser promovido hasta la audiencia preliminar o la declaración de puro derecho, salvo que se aleguen y acrediten circunstancias sobrevinientes.

En todos los casos la concesión del beneficio tendrá efectos retroactivos a la fecha de promoción de la demanda, respecto de las costas o gastos judiciales no satisfechos.

Artículo 96. Recursos. Alcance de la sentencia.

Será inapelable la resolución que admita la intervención de terceros. La que la deniegue será apelable en efecto devolutivo.

En todos los supuestos, después de la intervención del tercero, o de su citación, en su caso, la sentencia dictada lo alcanzará como a los litigantes principales.

También será ejecutable la resolución contra el tercero, salvo que, en oportunidad de formular el pedido de intervención o de contestar la citación, según el caso, hubiese alegado fundadamente, la existencia de defensas y/o derechos que no pudiesen ser materia de debate y decisión en el juicio.

Artículo 118. Redacción.

Para la redacción y presentación de los escritos, regirán las normas del Reglamento para la Justicia Nacional.

Artículo 125. Reglas Generales.

Las audiencias, salvo disposición en contrario, se ajustarán a las siguientes reglas:

1) Serán públicas, bajo pena de nulidad, pero el tribunal podrá resolver, aun de oficio, que total o parcialmente, se realicen a puertas cerradas cuando la publicidad, afecte la moral, el orden público, la seguridad o el derecho a la intimidad. La resolución, que será fundada, se hará constar en el acta. Desaparecida la causa de la clausura, se deberá permitir el acceso al público.

2) Serán señaladas con anticipación no menor de tres días, salvo por razones especiales que exigieren mayor brevedad, lo que deberá expresarse en la resolución.

Toda vez que proceda la suspensión de una audiencia se fijará, en el acto, la fecha de su reanudación.

3) Las convocatorias se considerarán hechas bajo apercibimiento de celebrarse con cualquiera de las partes que concurra.

4) Empezarán a la hora designada. Los citados sólo tendrán obligación de esperar treinta minutos, transcurridos los cuales podrán retirarse dejando constancia en el libro de asistencia.

5) El secretario levantará acta haciendo una relación abreviada de lo ocurrido y de lo expresado por las partes.

El acta será firmada por el secretario y las partes, salvo, cuando alguna de ellas no hubiera querido o podido firmar; en este caso, deberá consignarse esa circunstancia.

El juez firmará el acta cuando hubiera presidido la audiencia.

6) Las audiencias de prueba serán documentadas por el Tribunal. Si éste así lo decidiere, la documentación se efectuará por medio de fonograbación. Esta se realizará en doble ejemplar, uno de los cuales se certificará y conservará adecuadamente hasta que la sentencia quede firme; el otro ejemplar quedará a disposición de las partes para su consulta. Las partes que aporten su propio material tendrán derecho a constancias similares en la forma y condiciones de seguridad que establezca el tribunal de superintendencia. Estas constancias carecerán de fuerza probatoria. Los tribunales de alzada, en los casos de considerarlo necesario para la resolución de los recursos sometidos a su decisión podrán requerir la transcripción y presentación de la fonograbación, dentro del plazo que fijen al efecto a la parte que propuso el medio de prueba de que se trate o a la que el propio tribunal decida, si la prueba fuere común.

7) En las condiciones establecidas en el inciso anterior, el tribunal podrá decidir la documentación de las audiencias de prueba por cualquier otro medio técnico.

Artículo 133. Principio General.

Salvo los casos en que procede la notificación por cédula y sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo siguiente, las resoluciones judiciales quedarán notificadas en todas las instancias los días martes y viernes. Si uno de ellos fuere feriado, la notificación tendrá lugar el siguiente día de nota.

No se considerará cumplida tal notificación:

1) Si el expediente no se encontrare en el tribunal.

2) Si hallándose en él, no se exhibiere a quien lo solicita y se hiciera constar tal circunstancia en el libro de asistencia por las personas indicadas en el artículo siguiente, que deberá llevarse a ese efecto.

Incurrirá en falta grave el prosecretario administrativo que no mantenga a disposición de los litigantes o profesionales el libro mencionado.

Artículo 134. Notificación tácita.

El retiro del expediente, conforme al artículo 127, importará la notificación de todas las resoluciones.

El retiro de las copias de escritos por la parte, o su apoderado, o su letrado o persona autorizada en el expediente, implica notificación personal del traslado que respecto del contenido de aquellos se hubiere conferido.

Artículo 135. Notificación personal o por cédula.

Sólo serán notificadas personalmente o por cédula las siguientes resoluciones:

1) La que dispone el traslado de la demanda, de la reconvención y de los documentos que se acompañen con sus contestaciones.

2) La que dispone correr traslado de las excepciones y la que las resuelva.

3) La que ordena la apertura a prueba y designa audiencia preliminar conforme al artículo 360.

4) La que declare la cuestión de puro derecho, salvo que ello ocurra en la audiencia preliminar.

5) Las que se dicten entre el llamamiento para la sentencia y ésta.

6) Las que ordenan intimaciones, o apercibimientos no establecidos directamente por la ley, hacen saber medidas cautelares o su modificación o levantamiento, o disponen la reanudación de plazos suspendidos por tiempo indeterminado, o aplican correcciones disciplinarias.

7) La providencia que hace saber la devolución del expediente, cuando no haya habido notificación de la resolución de alzada o cuando tenga por objeto reanudar plazos suspendidos por tiempo indeterminado.

8) La primera providencia que se dicte después que un expediente haya vuelto del archivo de los tribunales, o haya estado paralizado o fuera de secretaría más de tres meses.

9) Las que disponen vista de liquidaciones.

10) La que ordena el traslado del pedido de levantamiento de embargo sin tercería.

11) La que dispone la citación de personas extrañas al proceso.

12) Las que se dicten como consecuencia de un acto procesal realizado antes de la oportunidad que la ley señala para su cumplimiento.

13) Las sentencias definitivas y las interlocutorias con fuerza de tales y sus aclaratorias con excepción de las que resuelvan caducidad de la prueba por negligencia.

14) La providencia que deniega los recursos extraordinarios.

15) La providencia que hace saber el juez o tribunal que va a conocer en caso de recusación, excusación o admisión de la excepción de incompetencia.

16) La que dispone el traslado del pedido de caducidad de la instancia.

17) La que dispone el traslado de la prescripción en los supuestos del artículo 346, párrafos segundo y tercero.

18) Las demás resoluciones de que se haga mención expresa en la ley o determine el Tribunal excepcionalmente, por resolución fundada.

No se notificarán mediante cédula las decisiones dictadas en la audiencia preliminar a quienes se hallaren presentes o debieron encontrarse en ella.

Los funcionarios judiciales quedarán notificados el día de la recepción del expediente en su despacho. Deberán devolverlo dentro del tercer día, bajo apercibimiento de las medidas disciplinarias a que hubiere lugar.

No son aplicables las disposiciones contenidas en el párrafo precedente al Procurador General de la Nación, al Defensor General de la Nación, a los Procuradores Fiscales de la Corte Suprema, a los Procuradores Fiscales de Cámara, y a los Defensores Generales de Cámara, quienes serán notificados personalmente en su despacho.

Artículo 136. Medios de notificación.

En los casos en que este Código u otras leyes establezcan la notificación por cédula, ella también podrá realizarse por los siguientes medios:

1) Acta notarial.

2) Telegrama con copia certificada y aviso de entrega.

3) Carta documento con aviso de entrega.

La notificación de los traslados de demanda, reconvención, citación de personas extrañas al juicio, la sentencia definitiva y todas aquellas que deban efectuarse con entrega de copias, se efectuarán únicamente por cédula o acta notarial, sin perjuicio de la facultad reglamentaria concedida a la Corte Suprema de Justicia.

Se tendrá por cumplimentada la entrega de copias si se transcribe su contenido en la carta documento o telegrama.

La elección del medio de notificación se realizará por los letrados, sin necesidad de manifestación alguna en las actuaciones.

Los gastos que arrojen las notificaciones integrarán la condena en costas.

Ante el fracaso de una diligencia de notificación no será necesaria la reiteración de la solicitud del libramiento de una nueva, la que incluso podrá ser intentada por otra vía.

Artículo 137. Contenido y firma de la cédula.

La cédula y los demás medios previstos en el artículo precedente contendrán:

1) Nombre y apellido de la persona a notificar o designación que corresponda y su domicilio, con indicación del carácter de éste.

2) Juicio en que se practica.

3) Juzgado y secretaría en que tramita el juicio.

4) Transcripción de la parte pertinente de la resolución.

5) Objeto, claramente expresado, si no resultare de la resolución transcripta. En caso de acompañarse copias de escritos o documentos, la pieza deberá contener detalle preciso de aquéllas.

El documento mediante el cual se notifique será suscripto por el letrado patrocinante de la parte que tenga interés en la notificación o por el síndico, tutor o curador ad litem notario, secretario o prosecretario en su caso, quienes deberán aclarar su firma con el sello correspondiente.

La presentación del documento a que se refiere esta norma en la Secretaría del Tribunal, oficina de Correos o el requerimiento al notario, importará la notificación de la parte patrocinada o representada.

Deberán estar firmados por el secretario o prosecretario los instrumentos que notifiquen medidas cautelares o entrega de bienes y aquellos en que no intervenga letrado, síndico, tutor o curador ad litem, salvo notificación notarial.

El juez puede ordenar que el secretario suscriba los instrumentos de notificación cuando fuere conveniente por razones de urgencia o por el objeto de la providencia.

Artículo 138. Diligenciamiento.

Las cédulas se enviarán directamente a la oficina de notificaciones, dentro de las veinticuatro horas, debiendo ser diligenciadas y devueltas en la forma y en los plazos que disponga la reglamentación de superintendencia.

La demora en la agregación de las cédulas se considerará falta grave del prosecretario administrativo.

Cuando la diligencia deba cumplirse fuera de la ciudad asiento del tribunal, una vez selladas, se devolverán en el acto y previa constancia en el expediente, al letrado o apoderado.

Artículo 139. Copias de contenido reservado.

En los juicios relativos al estado y capacidad de las personas, cuando deba practicarse la notificación por cédula, las copias de los escritos de demanda, reconvención y contestación de ambas, así como las de otros escritos cuyo contenido pudiere afectar el decoro de quien ha de recibirlas, serán entregadas bajo sobre cerrado. Igual requisito se observará respecto de las copias de los documentos agregados a dichos escritos.

El sobre será cerrado por personal de la oficina, con constancia de su contenido, el que deberá ajustarse, en cuanto al detalle preciso de copias, de escritos o documentos acompañados, a lo dispuesto en el artículo 137.

Artículo 140. Entrega de la cédula o acta notarial al interesado.

Si la notificación se hiciere por cédula o acta notarial, el funcionario o empleado encargado de practicarla dejará al interesado copia del instrumento haciendo constar, con su firma, el día y la hora de la entrega. El original se agregará al expediente con nota de lo actuado, lugar, día y hora de la diligencia, suscripta por el notificador y el interesado, salvo que éste se negare o no pudiere firmar, de lo cual se dejará constancia.

Artículo 141. Entrega del instrumento a personas distintas.

Cuando el notificador no encontrare a la persona a quien va a notificar, entregará el instrumento a otra persona de la casa, departamento u oficina, o al encargado del edificio, y procederá en la forma dispuesta en el artículo anterior. Si no pudiere entregarlo, lo fijará en la puerta de acceso correspondiente a esos lugares.

Artículo 142. Forma de la notificación personal.

La notificación personal se practicará firmando el interesado en el expediente, al pie de la diligencia extendida por el prosecretario administrativo o jefe de despacho.

Artículo 143. Notificación por examen del expediente.

En oportunidad de examinar el expediente, el litigante que actuare sin representación o el profesional que interviniera en el proceso como apoderado, estarán obligados a notificarse expresamente de las resoluciones mencionadas en el artículo 135.

Si no lo hicieran, previo requerimiento que les formulará el prosecretario administrativo o jefe de despacho, o si el interesado no supiere o no pudiere firmar, valdrá como notificación la atestación acerca de tales circunstancias y la firma de dicho empleado y la del secretario.

Artículo 144. Régimen de la notificación por telegrama o carta documentada.

Cuando se notifique mediante telegrama o carta documento certificada con aviso de recepción, la fecha de notificación será la de la constancia de la entrega al destinatario.

Quien suscriba la notificación deberá agregar a las actuaciones copia de la pieza impuesta y la constancia de entrega.

Artículo 145. Notificación por edictos.

Además de los casos determinados por este Código, procederá la notificación por edictos cuando se tratare de personas inciertas o cuyo domicilio se ignore. En este último caso, la parte deberá manifestar bajo juramento que ha realizado sin éxito las gestiones tendientes a conocer el domicilio de la persona a quien se deba notificar.

Si resultare falsa la afirmación de la parte que dijo ignorar el domicilio, o que pudo conocerlo empleando la debida diligencia, se anulará a su costa todo lo actuado con posterioridad, y será condenada a pagar una multa de PESOS CINCUENTA ($ 50) a PESOS QUINCE MIL ($ 15.000).

Artículo 146. Publicación de los edictos.

En los supuestos previstos por el artículo anterior la publicación de los edictos se hará en el Boletín Oficial y en un diario de los de mayor circulación del lugar del último domicilio del citado, si fuera conocido o, en su defecto, del lugar del juicio, y se acreditará mediante la agregación al expediente de un ejemplar de aquéllos. A falta de diario en los lugares precedentemente mencionados, la publicación se hará en la localidad más próxima que los tuviera, y el edicto se fijará, además, en la tablilla del juzgado y en los sitios que aseguraren su mayor difusión.

Salvo en el proceso sucesorio, cuando los gastos que demandare la publicación fueren desproporcionados con la cuantía del juicio, se prescindirá de los edictos; la notificación se practicará en la tablilla del juzgado.

Artículo 148. Notificaciones por radiodifusión o televisión.

En todos los casos en que este Código autoriza la publicación de edictos, a pedido del interesado, el juez podrá ordenar que aquéllos se anuncien por radiodifusión o televisión.

Las transmisiones se harán en el modo y por el medio que determine la reglamentación de la superintendencia. La diligencia se acreditará agregando al expediente certificación emanada de la empresa radiodifusora o de televisión, en la que constará el texto del anuncio, que deberá ser el mismo que el de los edictos, y los días y horas en que se difundió. La resolución se tendrá por notificada al día siguiente de la última transmisión radiofónica o televisiva.

Respecto de los gastos que irrogare esta forma de notificación, regirá lo dispuesto en el anteúltimo párrafo del artículo 136.

Artículo 149. Nulidad de la notificación.

Será nula la notificación que se hiciere en contravención a lo dispuesto en los artículos anteriores siempre que la irregularidad fuere grave e impidiere al interesado cumplir oportunamente los actos procesales vinculados a la resolución que se notifica. Cuando del expediente resultare que la parte ha tenido conocimiento de la resolución, la notificación surtirá sus efectos desde entonces.

El pedido de nulidad tramitará por incidente, aplicándose la norma de los artículos 172 y 173. El funcionario o empleado que hubiese practicado la notificación declarada nula, incurrirá en falta grave cuando la irregularidad le sea imputable.

Artículo 150. Plazo y carácter.

El plazo para contestar vistas y traslados, salvo disposición en contrario de la ley, será de cinco días. Todo traslado se considerará decretado en calidad de autos, debiendo el juez o tribunal dictar resolución sin más trámite.

La falta de contestación del traslado no importa consentimiento a las pretensiones de la contraria.

Artículo 166. Actuación del juez posterior a la sentencia.

Pronunciada la sentencia, concluirá la competencia del juez respecto del objeto del juicio y no podrá sustituirla o modificarla.

Le corresponderá sin embargo:

1) Ejercer de oficio, antes de la notificación de la sentencia, la facultad que le otorga el artículo 36, inciso 6). Los errores puramente numéricos podrán ser corregidos aun durante el trámite de ejecución de sentencia.

2) Corregir, a pedido de parte, formulado dentro de los tres días de la notificación y sin substanciación, cualquier error material; aclarar algún concepto oscuro sin alterar lo sustancial de la decisión y suplir cualquier omisión en que hubiese incurrido sobre algunas de las pretensiones deducidas y discutidas en el litigio.

3) Ordenar, a pedido de parte, las medidas precautorias que fueren pertinentes.

4) Disponer las anotaciones establecidas por la ley y la entrega de testimonios.

5) Proseguir la substanciación y decidir los incidentes que tramiten por separado.

6) Resolver acerca de la admisibilidad de los recursos y sustanciarlos, en su caso, decidir los pedidos de rectificación a que se refiere el artículo 246.

7) Ejecutar oportunamente la sentencia.

Artículo 167. Demora en pronunciar las resoluciones.

Será de aplicación lo siguiente:

1) La reiteración en la demora en pronunciar las providencias simples interlocutorias y homologatorias, será considerada falta grave y se tomará en consideración como elemento de juicio importante en la calificación de los magistrados y funcionarios responsables respecto de su idoneidad en el desempeño de sus funciones.

2) Si la sentencia definitiva no pudiere ser pronunciada dentro del plazo establecido en el artículo 34 u otra disposición legal, el juez o tribunal deberá hacerlo saber a la cámara de apelaciones que corresponda o, en su caso, a la Corte Suprema de Justicia de la Nación, con anticipación de diez días al del vencimiento de aquél si se tratare de juicio ordinario, y de cinco días en los demás casos, expresando las razones que determinan la imposibilidad.

Si considerare atendible la causa invocada, el superior señalará el plazo en que la sentencia debe pronunciarse, por el mismo juez o tribunal, o por otro del mismo fuero cuando circunstancias excepcionales así lo aconsejaren.

Al juez que no hubiere remitido oportunamente la comunicación a que se refiere el primer párrafo del presente inciso, o que habiéndolo hecho sin causa justificada no pronunciare la sentencia dentro del plazo que se le hubiera fijado, se le impondrá una multa que no podrá exceder del quince por ciento de su remuneración básica y la causa podrá ser remitida, para sentencia, a otro juez del mismo fuero.

Si la demora injustificada fuera de una cámara, la Corte impondrá una multa al integrante que hubiere incurrido en ella, quien podrá ser separado del conocimiento de la causa, integrándose el tribunal en la forma que correspondiere.

Si se produjere una vacancia prolongada, la cámara dispondrá la distribución de expedientes que estimare pertinente.

Artículo 310. Plazos.

Se producirá la caducidad de instancia cuando no se instare su curso dentro de los siguientes plazos:

1) De seis meses, en primera o única instancia.

2) De tres meses, en segunda o tercera instancia y en cualquiera de las instancias en el juicio sumarísimo, en el juicio ejecutivo, en las ejecuciones especiales y en los incidentes.

3) En el que se opere la prescripción de la acción, si fuere menor a los indicados precedentemente.

4) De un mes, en el incidente de caducidad de instancia.

La instancia se abre con la promoción de la demanda aunque no hubiere sido notificada la resolución que dispone su traslado y termina con el dictado de la sentencia.

Artículo 319. Principio general.

Todas las contiendas judiciales que no tuvieren señalada una tramitación especial, serán ventiladas en juicio ordinario, salvo cuando este Código autorice al juez a determinar la clase de proceso aplicable.

Cuando leyes especiales remitan al juicio o proceso sumario se entenderá que el litigio tramitará conforme el procedimiento del juicio ordinario. Cuando la controversia versare sobre los derechos que no sean apreciables en dinero, o existan dudas sobre el valor reclamado y no correspondiere juicio sumarísimo, o un proceso especial, el juez determinará el tipo de proceso aplicable.

En estos casos así como en todos aquellos en que este Código autoriza al juez a fijar la clase de juicio, la resolución será irrecurrible.

Artículo 321. Proceso sumarísimo.

Será aplicable el procedimiento establecido en el artículo 498:

1) A los procesos de conocimiento en los que el valor cuestionado no exceda de la suma de Pesos cinco mil ($ 5000).

2) Cuando se reclamase contra un acto u omisión de un particular que, en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace con arbitrariedad o ilegalidad manifiesta algún derecho o garantía explícita o implícitamente reconocidos por la Constitución Nacional, un tratado o una ley, siempre que fuere necesaria la reparación urgente del perjuicio o la cesación inmediata de los efectos del acto, y la cuestión, por su naturaleza, no deba sustanciarse por alguno de los procesos establecidos por este Código u otras leyes, que le brinden la tutela inmediata y efectiva a que está destinada esta vía acelerada de protección.

3) En los demás casos previstos por este Código u otras leyes.

Si de conformidad con las pretensiones deducidas por el actor no procediere el trámite de juicio sumarísimo, el juez resolverá cuál es la clase de proceso que corresponde.

Artículo 322. Acción meramente declarativa.

Podrá deducirse la acción que tienda a obtener una sentencia meramente declarativa, para hacer cesar un estado de incertidumbre sobre la existencia, alcance o modalidades de una relación jurídica, siempre que esa falta de certeza pudiera producir un perjuicio o lesión actual al actor y éste no dispusiera de otro medio legal para ponerle término inmediatamente.

El Juez resolverá de oficio y como primera providencia, si corresponde el trámite pretendido por el actor, teniendo en cuenta la naturaleza de la cuestión y la prueba ofrecida.

Artículo 324. Trámite de la declaración jurada.

En el caso del inciso 1) del artículo anterior, la providencia se notificará por cédula o acta notarial, con entrega del interrogatorio. Si el requerido no respondiere dentro del plazo, se tendrán por ciertos los hechos consignados en forma asertiva, sin perjuicio de la prueba en contrario que se produjera una vez iniciado el juicio.

Artículo 326. Prueba anticipada.

Los que sean o vayan a ser parte en un proceso de conocimiento y tuvieren motivos justificados para temer que la producción de sus pruebas pudiera resultar imposible o muy dificultosa en el período de prueba, podrán solicitar que se produzcan anticipadamente las siguientes:

1) Declaración de algún testigo de muy avanzada edad, o que esté gravemente enfermo o próximo a ausentarse del país.

2) Reconocimiento judicial o dictamen pericial para hacer constar la existencia de documentos, o el estado, calidad o condición de cosas o de lugares.

3) Pedido de informes.

4) La exhibición, resguardo o secuestro de documentos concernientes al objeto de la pretensión, conforme lo dispuesto por el artículo 325.

La absolución de posiciones podrá pedirse únicamente en proceso ya iniciado.

Artículo 328. Producción de prueba anticipada después de trabada la litis.

Después de trabada la litis, la producción anticipada de prueba sólo tendrá lugar por las razones de urgencia indicadas en el artículo 326, salvo la atribución conferida al juez por el artículo 36, inciso 4).

Artículo 333. Agregación de la prueba documental y ofrecimiento de la confesional.

Con la demanda, reconvención y contestación de ambas, deberá acompañarse la prueba documental y ofrecerse todas las demás pruebas de que las partes intentaren valerse.

Cuando la prueba documental no estuviere a su disposición, la parte interesada deberá individualizarla, indicando su contenido, el lugar, archivo, oficina pública o persona en cuyo poder se encuentra.

Si se tratare de prueba documental oportunamente ofrecida, los letrados patrocinantes, una vez interpuesta la demanda, podrán requerir directamente a entidades privadas, sin necesidad de previa petición judicial, y mediante oficio en el que se transcribirá este artículo, el envío de la pertinente documentación o de su copia auténtica, la que deberá ser remitida directamente a la secretaría, con transcripción o copia del oficio.

Si se ofreciera prueba testimonial se indicará qué extremos quieren probarse con la declaración de cada testigo. Tratándose de prueba pericial la parte interesada propondrá los puntos de pericia.

Artículo 334. Hechos no invocados en la demanda o contrademanda.

Cuando en el responde de la demanda o de la reconvención se alegaren hechos no invocados en la demanda o contrademanda, los demandantes o reconvinientes según el caso podrán ofrecer prueba y agregar la documental referente a esos hechos, dentro de los 5 días de notificada la providencia respectiva. En tales casos se dará traslado de los documentos a la otra parte, quien deberá cumplir la carga que prevé el art. 356 inc. 1).

Artículo 336. Demanda y contestación conjuntas.

El demandante y el demandado, de común acuerdo, podrán presentar al juez la demanda y contestación en la forma prevista en los artículos 330 y 356, ofreciendo la prueba en el mismo escrito.

El juez, sin otro trámite, dictará la providencia de autos si la causa fuere de puro derecho. Si hubiese hechos controvertidos, recibirá la causa a prueba y fijará la audiencia preliminar prevista en el artículo 360.

Artículo 343. Demandado incierto o con domicilio o residencia ignorados.

La citación a personas inciertas o cuyo domicilio o residencia se ignorare se hará por edictos publicados por dos días en la forma prescrita por los artículos 145, 146, 147 y 148.

Si vencido el plazo de los edictos o del anuncio por radiodifusión o televisión no compareciere el citado, se nombrará al Defensor Oficial para que lo represente en el juicio. El Defensor deberá tratar de hacer llegar a conocimiento del interesado la existencia del juicio y, en su caso, recurrir de la sentencia.

Artículo 346. Forma de deducirlas. Plazo y Efectos. Las excepciones que se mencionan en el artículo siguiente se opondrán únicamente como de previo y especial pronunciamiento en un solo escrito juntamente con la contestación de demanda o la reconvención.

El rebelde sólo podrá oponer la prescripción con posterioridad siempre que justifique haber incurrido en rebeldía por causas que no hayan estado a su alcance superar.

En los casos en que la obligación de comparecer surgiere con posterioridad al plazo acordado al demandado o reconvertido para contestar, podrá oponerla en su primera presentación.

Si se dedujere como excepción, se resolverá como previa si la cuestión fuere de puro derecho.

La oposición de excepciones no suspende el plazo para contestar la demanda o la reconvención, en su caso, salvo si se tratare de las de falta de personería, defecto legal o arraigo.

Artículo 356. Contenido y requisitos.

En la contestación opondrá el demandado todas las excepciones o defensas de que intente valerse.

Deberá, además:

1) Reconocer o negar categóricamente cada uno de los hechos expuestos en la demanda, la autenticidad de los documentos acompañados que se le atribuyeren y la recepción de las cartas y telegramas a él dirigidos cuyas copias se acompañen. Su silencio, sus respuestas evasivas, o la negativa meramente general podrán estimarse como reconocimiento de la verdad de los hechos pertinentes y lícitos a que se refieran. En cuanto a los documentos se los tendrá por reconocidos o recibidos, según el caso.

No estarán sujetos al cumplimiento de la carga mencionada en el párrafo precedente, el defensor oficial y el demandado que interviniere en el proceso como sucesor a título universal de quien participó en los hechos o suscribió los documentos o recibió las cartas o telegramas, quienes podrán reservar su respuesta definitiva para después de producida la prueba.

2) Especificar con claridad los hechos que alegare como fundamento de su defensa.

3) Observar, en lo aplicable, los requisitos prescritos en el artículo 330.

Artículo 359. Trámite posterior según la naturaleza de la cuestión.

Contestado el traslado de la demanda o reconvención, en su caso, o vencidos los plazos para hacerlo, resueltas las excepciones previas, si la cuestión pudiera ser resuelta como de puro derecho, así se decidirá y firme que se encuentre la providencia, se llamará autos para sentencia. Si se hubiesen alegado hechos conducentes acerca de los cuales no hubiese conformidad entre las partes, aunque éstas no lo pidan, el juez recibirá la causa a prueba procediendo de acuerdo a lo preceptuado en el artículo 360. La audiencia allí prevista se celebrará también en el proceso sumarísimo.

Artículo 360. Audiencia preliminar.

A los fines del artículo precedente el juez citará a las partes a una audiencia, que presidirá, con carácter indelegable. Si el juez no se hallare presente no se realizará la audiencia, debiéndose dejar constancia en el libro de asistencia. En tal acto:

1) Invitará a las partes a una conciliación o a encontrar otra forma de solución de conflictos.

2) Recibirá las manifestaciones de las partes con referencia a lo prescripto en el artículo 361 del presente Código, debiendo resolver en el mismo acto.

3) Oídas las partes, fijará los hechos articulados que sean conducentes a la decisión del juicio sobre los cuales versará la prueba.

4) Recibirá la prueba confesional si ésta hubiera sido ofrecida por las partes. La ausencia de uno de todos los absolventes, no impedirá la celebración de la audiencia preliminar.

5) Proveerá en dicha audiencia las pruebas que considere admisibles y concentrará en una sola audiencia la prueba testimonial, la que se celebrará con presencia del juez en las condiciones establecidas en este capítulo. Esta obligación únicamente podrá delegarse en el secretario o en su caso, en el prosecretario letrado.

6) Si correspondiere, decidirá en el acto de la audiencia que la cuestión debe ser resuelta como de puro derecho con lo que la causa quedará concluida para definitiva.

Artículo 365. Hechos nuevos.

Cuando con posterioridad a la contestación de la demanda o reconvención, ocurriese o llegase a conocimiento de las partes algún hecho que tuviese relación con la cuestión que se ventila, podrán alegarlo hasta cinco días después de notificada la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código, acompañando la prueba documental y ofreciendo las demás de las que intenten valerse.

Del escrito en que se alegue, si lo considerare pertinente, se dará traslado a la otra parte, quien, dentro del plazo para contestarlo, podrá también alegar otros hechos en contraposición a los nuevos alegados.

El juez decidirá en la audiencia del artículo 360 la admisión o el rechazo de los hechos nuevos.

Artículo 367. Plazo de producción de prueba.

El plazo de producción de prueba será fijado por el juez, y no excederá de cuarenta días. Dicho plazo es común y comenzará a correr a partir de la fecha de celebración de la audiencia prevista en el artículo 360 del presente Código.

Artículo 380. Cuadernos de prueba.

En la audiencia del artículo 360 el juez decidirá acerca de la conveniencia y/o necesidad de formar cuadernos separados de la prueba de cada parte, la que en su caso se agregará al expediente al vencimiento del plazo probatorio.

Artículo 398. Recaudos. Plazos para la contestación.

Las oficinas públicas y las entidades privadas deberán contestar el pedido de informes o remitir el expediente dentro de los diez días hábiles, salvo que la providencia que lo haya ordenado hubiere fijado otro plazo en razón de la naturaleza del juicio o de circunstancias especiales. No podrán establecer recaudos que no estuvieran autorizados por ley. Los oficios librados deberán ser recibidos obligatoriamente a su presentación.

El juez deberá aplicar sanciones conminatorias progresivas en el supuesto de atraso injustificado en las contestaciones de informes. La apelación que se dedujera contra la resolución que impone sanciones conminatorias tramita en expediente separado.

Cuando se tratare de la inscripción de la transferencia de dominio en el Registro de la Propiedad, los oficios que se libren a Obras Sanitarias de la Nación (e.l.) al ente prestador de ese servicio y al Gobierno de la Ciudad de Buenos Aires o Municipio de que se trate, contendrán el apercibimiento de que, si no fueran contestados dentro del plazo de diez días, el bien se inscribirá como si estuviese libre de deudas.

Artículo 404. Oportunidad.

Las posiciones se formularán bajo juramento o promesa de decir verdad y deberán versar sobre aspectos concernientes a la cuestión que se ventila.

Artículo 415. Interrogatorio de las partes.

El juez podrá interrogar de oficio a las partes en cualquier estado del proceso y éstas podrán hacerse recíprocamente las preguntas y observaciones que juzgaren convenientes, en la audiencia que corresponda, siempre que el juez no las declarare superfluas o improcedentes por su contenido o forma.

Artículo 431. Audiencia.

Si la prueba testimonial fuese admisible en el caso, el juez mandará recibirla en la audiencia que señalará, en las condiciones previstas en el artículo 360.

Cuando el número de los testigos ofrecidos por las partes permitiese suponer la imposibilidad de que todos declaren en el mismo día, deberá habilitarse hora y, si aun así fuere imposible completar las declaraciones en un solo acto, se señalarán tantas audiencias como fuesen necesarias en días inmediatos, determinando qué testigos depondrán en cada una de ellas, de conformidad con la regla establecida en el artículo 439.

El juzgado fijará una audiencia supletoria con carácter de segunda citación, en fecha próxima, para que declaren los testigos que faltasen a las audiencias, con la advertencia de que si faltase a la primera, sin causa justificada, se lo hará comparecer a la segunda por medio de la fuerza pública y se le impondrá una multa de hasta PESOS UN MIL ($ 1.000).

Artículo 459. Designación. Puntos de pericia.

Al ofrecer la prueba pericial se indicará la especialización que ha de tener el perito y se propondrán los puntos de pericia; si la parte ejerciera la facultad de designar consultor técnico, deberá indicar, en el mismo escrito, su nombre, profesión y domicilio.

La otra parte, al contestar la vista que se le conferirá conforme al artículo 367, podrá formular la manifestación a que se refiere el artículo 478 o, en su caso, proponer otros puntos que a su juicio deban constituir también objeto de la prueba, y observar la procedencia de los mencionados por quien la ofreció, si ejerciese la facultad de designar consultor técnico deberá indicar en el mismo escrito su nombre, profesión y domicilio.

Si se hubiesen presentado otros puntos de pericia u observado la procedencia de los propuestos por la parte que ofreció la prueba, se otorgará traslado a ésta.

Cuando los litisconsortes no concordaran en la designación del consultor técnico de su parte, el juzgado desinsaculará a uno de los propuestos.

Artículo 460. Determinación de los puntos de pericia. Plazo.

Contestada la vista que correspondiera según el artículo anterior o vencido el plazo para hacerlo, en la audiencia prevista en el artículo 360 el juez designará el perito y fijará los puntos de pericia, pudiendo agregar otros o eliminar los que considere improcedentes o superfluos, y señalará el plazo dentro del cual el perito deberá cumplir su cometido. Si la resolución no fijase dicho plazo se entenderá que es de quince días.

Artículo 465. Recusación.

El perito podrá ser recusado por justa causa, dentro del quinto día de la audiencia preliminar.

Artículo 481. Alternativa.

Cuando no hubiese mérito para recibir la causa a prueba, deberá procederse con arreglo a lo establecido en el artículo 359, en lo pertinente.

Artículo 482. Agregación de las pruebas. Alegatos.

Producida la prueba, el prosecretario administrativo, sin necesidad de gestión alguna de los interesados, o sin sustanciarla si se hiciera, ordenará que se agregue al expediente.

Cumplido este trámite el prosecretario administrativo pondrá los autos en secretaría para alegar; esta providencia se notificará por cédula y una vez firme se entregará el expediente a los letrados por su orden y por el plazo de seis días a cada uno, sin necesidad de petición escrita y bajo su responsabilidad para que presenten, si lo creyesen conveniente el escrito alegando sobre el mérito de la prueba. Se considerará como una sola parte a quienes actúen bajo representación común.

Transcurrido el plazo sin que el expediente haya sido devuelto, la parte que lo retuviese perderá el derecho de alegar sin que se requiera intimación.

El plazo para presentar el alegato es común.

Artículo 484. Efectos del llamamiento de autos.

Desde el llamamiento de autos quedará cerrada toda discusión y no podrán presentarse más escritos ni producirse más prueba, salvo las que el juez dispusiese en los términos del artículo 36, inciso 4). Estas deberán ser ordenadas en un solo acto.

Artículo 498. Trámite.

En los casos en que se promoviese juicio sumarísimo, presentada la demanda, el juez, teniendo en cuenta la naturaleza de la cuestión y la prueba ofrecida, resolverá de oficio y como primera providencia si correspondiese que la controversia se sustancie por esta clase de proceso. Si así lo decidiese, el trámite se ajustará a lo establecido para el proceso ordinario, con estas modificaciones:

1) Con la demanda y contestación se ofrecerá la prueba y se agregará la documental.

2) No serán admisibles excepciones de previo y especial pronunciamiento, ni reconvención.

3) Todos los plazos serán de tres días, con excepción del de contestación de demanda, y el otorgado para fundar la apelación y contestar el traslado memorial, que será de cinco días.

4) Contestada la demanda se procederá conforme al artículo 359. La audiencia prevista en el artículo 360 deberá ser señalada dentro de los diez días de contestada la demanda o de vencido el plazo para hacerlo.

5) No procederá la presentación de alegatos.

6) Sólo serán apelables la sentencia definitiva y las providencias que decreten o denieguen medidas precautorias. La apelación se concederá en relación, en efecto devolutivo, salvo cuando el cumplimiento de la sentencia pudiese ocasionar un perjuicio irreparable en cuyo caso se otorgará en efecto suspensivo.

ARTICULO 3° — Deróganse los artículos 125bis, 126, 320, 368, 399, 416, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 496 y 497, del CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACION.

ARTICULO 4° — Las disposiciones de esta reforma legal entrarán en vigor a partir de los ciento ochenta días de su publicación y serán aplicables a todos los juicios, aun los que se encontraren pendientes a esa fecha.

La Corte Suprema de Justicia de la Nación queda facultada para dictar las medidas reglamentarias y todas las que considere adecuadas para el mejor cumplimiento de las normas y fines de esta reforma.

ARTICULO 5° — Facúltase al PODER EJECUTIVO NACIONAL para dictar un texto ordenado del CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACION que contemple las normas que hayan sido incorporadas o modificadas hasta la fecha y, asimismo contenga las adecuaciones formales o terminológicas que resulte menester en el conjunto de su articulado.

ARTICULO 6° — Comuníquese al PODER EJECUTIVO NACIONAL.

DADA EN LA SALA DE SESIONES DEL CONGRESO ARGENTINO, EN BUENOS AIRES, EL VEINTICUATRO DE OCTUBRE DEL AÑO DOS MIL UNO.

—REGISTRADO BAJO EL N° 25.488—

RAFAEL PASCUAL. — MARIO A. LOSADA. — Roberto C. Marafioti. — Juan C. Oyarzun.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVIII

CODIGO PROCESAL CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACION

Ley 25.624

Modificación.

Sancionada: Julio 17 de 2002.

Promulgada: Agosto 6 de 2002.

El Senado y Cámara de Diputados de la Nación Argentina reunidos en Congreso, etc. sancionan con fuerza de Ley:

ARTICULO 1º — Modifícase el artículo 46 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, el cual quedará redactado de la siguiente forma:

Artículo 46: La persona que se presente en juicio por un derecho que no sea propio, aunque le competa ejercerlo en virtud de una representación legal, deberá acompañar con su primer escrito los documentos que acrediten el carácter que inviste.

Si se invocare la imposibilidad de presentar el documento, ya otorgado, que justifique la representación y el juez considerase atendibles las razones que se expresen, podrá acordar un plazo de hasta veinte (20) días para que se acompañe dicho documento, bajo apercibimiento de tener por inexistente la representación invocada.

Los padres que comparezcan en representación de sus hijos no tendrán la obligación de presentar las partidas correspondientes, salvo que el juez, a petición de parte o de oficio, los emplazare a presentarlas, bajo apercibimiento del pago de las costas y perjuicios que ocasionaren.

ARTICULO 2º — Comuníquese al Poder Ejecutivo.

DADA EN LA SALA DE SESIONES DEL CONGRESO ARGENTINO, EN BUENOS AIRES, EL 17 JUL 2002

— REGISTRADO BAJO EL Nº 25.624 —

EDUARDO O. CAMAÑO. — JUAN C. MAQUEDA. — Eduardo D. Rollano. — Juan C. Oyarzún.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIX

 

REGULAMENTO MODELO DE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL PARA AS INSTITUIÇÕES ARBITRAIS DO MERCOSUL,  CHILE E BOLÍVIA

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º. Origem e Âmbito de Aplicação

1.     O presente Regulamento Modelo de Arbitragem Comercial Internacional surge a partir da iniciativa dos Ministérios de Justiça, ou órgão equivalente, em cumprimento ao que dispõe o artigo 12, inciso ‘1’, alínea ‘b’ do Acordo de Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL e o Acordo de Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL, República da Bolívia e República do Chile, doravante referidos, coletivamente, como “os Acordos”.

2.     Para os fins do presente Regulamento, aplicar-se-ão as definições contidas no artigo 2º dos Acordos.

3.     Nos casos em que as partes tenham firmado acordo por escrito no sentido de submeter a arbitragem, nos termos deste acordo, litígios e demandas havidas entre essas partes, tais litígios e demandas resolver-se-ão de conformidade com o aqui disposto, atentando-se ainda para modificações que as partes possam ter acordado entre si por escrito.

4.     Por expressa disposição das partes, este Regulamento poderá se aplicar a questões alheias àquelas assinaladas nos presentes Acordos.

 

Artigo 2º. Arbitragem de Direito ou de Eqüidade

Por disposição das partes, a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade. Na falta de disposição expressa, caracterizar-se-á como de direito.

 

Artigo 3º. Direito aplicável à Disputa.

As partes poderão eleger o direito a ser aplicado na solução da disputa tendo por base o direito internacional privado e seus princípios, assim como o direito de comércio internacional. Se as partes nada alcançarem por esta via, os árbitros decidirão tendo por base as mesmas fontes.

 

Artigo 4º. Sede da Arbitragem.

1.     O Tribunal Arbitral se reunirá em lugar previamente acordado como sede pelas partes. À falta de acordo nesse sentido, o Tribunal Arbitral determinará, na primeira audiência a que se refere o artigo 27, o local de arbitragem, atendidas as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.

2.     Sem prejuízo do dispositivo acima, o Tribunal para efeitos de prática de provas ou audiências, poderá trasladar-se ou reunir-se em lugar julgado conveniente a seu próprio critério. Nesse sentido, as partes envolvidas serão notificadas com a antecedência necessária quanto ao local e data de realização da arbitragem.

 

Artigo 5º. Idioma.

1.     Sensível a qualquer acordo entre as partes, o Tribunal Arbitral determinará na primeira audiência a que se refere o artigo 27 o idioma ou idiomas que deva ser empregado no processo, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo o idioma estabelecido em contrato.

2.     O Tribunal Arbitral poderá ordenar que os documentos anexados à petição inicial ou à contestação, ou a qualquer documentos ou instrumentos complementares que se apresentem no curso do processo em idioma original, sejam acompanhados de tradução ao idioma ou aos idiomas consensualmente definido pelas partes ou arbitrado pelo Tribunal Arbitral.

3.     O Tribunal Arbitral disporá da tradução dos depoimentos verbais colhidos durante as audiências, bem como das atas lavradas nessas reuniões caso julgue conveniente ou caso as partes assim o tenham determinado ou nesse sentido comunicado ao Tribunal Arbitral com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da audiência.

 

Artigo 6º. Renúncia à Competência do Tribunal Arbitral.

1.     O Tribunal Arbitral terá a faculdade de decidir matéria relativa à alegada falta de competência deste, aí incluídas objeções com respeito à existência ou validade da cláusula compromissória ou da convenção arbitral.

2.     O Tribunal Arbitral estará apto a determinar a existência ou validade do contrato do qual conste uma cláusula compromissória ou da convenção arbitral. Uma cláusula compromissória que forme parte de um contrato e que disponha sobre a celebração de arbitragem com fulcro no presente Regulamento será considerada acordo independente das demais estipulações do contrato. A nulidade do contrato não introduzirá ipso jure a nulidade da cláusula compromissória ou da convenção arbitral.

3.     A exceção de incompetência do Tribunal Arbitral deverá ser oposta no mais tardar na fase de contestação ou, com respeito a uma reconvenção, na fase de contestação a esta reconvenção.

Em geral, o Tribunal Arbitral deverá decidir, como questão prévia, as objeções relativas a sua competência. Não obstante, o Tribunal Arbitral poderá seguir em frente com o processo, registrando a decisão acerca de tais objeções em seu Laudo.

 

Artigo 7º. Comunicações, Notificações e Contagem dos Prazos

1.     Para os fins do presente Regulamento, considerar-se-ão devidamente praticadas ou realizadas as notificações e comunicações, salvo acordo em contrário entre as partes, quando tenham sido entregues pessoalmente ao destinatário ou recebidas por carta registrada, telegrama, fax ou correio eletrônico, ou por meios equivalentes que tenham como destino o domicílio da pessoa física ou a sede social da pessoa jurídica, explicitando o número telefônico ou a caixa postal eletrônica conhecidos, desde que comprovada a constância na recepção.

2.     A notificação ou comunicação se considerará efetivada no dia em que venha a ser recebida, de conformidade com o previsto no parágrafo anterior.

3.     Qualquer das partes poderá estabelecer um “domicílio especial”, distinto daquele das pessoas físicas ou jurídicas, para fins de recebimento das comunicações e notificações. Poderá, também, designar uma terceira pessoa para os efeitos aqui referidos.

4.     Se as partes não houverem estabelecido domicílio especial, e se se desconhece o domicílio real, considerar-se-á recebida toda e qualquer comunicação ou notificação escrita que tenha sido enviada ao endereço de residência habitual ou ao último domicílio comercial conhecido, seja particular ou comercial.

5.     Para fins de cômputo dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, estes começarão a correr no dia seguinte ao de efetivação de uma comunicação ou notificação conforme o disposto nos parágrafos anteriores. No caso de feriado ou dia não-útil no país em que se tenha considerado efetivada a entrega da notificação, os prazos serão considerados a partir do primeiro dia útil seguinte.

6.     Os feriados ou dias não-úteis estarão incluídos no cômputo dos prazos. Caso o último dia de um prazo coincida com um feriado ou dia não-útil no logradouro sede do Tribunal Arbitral ou no local em que a notificação ou comunicação se considere dada, considerar-se-á findo o referido prazo ao fim do primeiro dia útil subseqüente.

 

Artigo 8º. Duração da Arbitragem.

1.     O procedimento arbitral não poderá exceder um ano, contado desde a data de aceitação do cargo pelo árbitro, ou pelo último árbitro, conforme o caso, de conformidade com o disposto no artigo 12, inciso ‘4’, devendo o Laudo, por conseqüência, ser produzido dentro deste prazo. Não obstante, o Tribunal Arbitral, em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, deverá procurar esgotar o procedimento no menor prazo possível.

2.     O Tribunal Arbitral, de ofício ou a pedido de uma das partes, em atenção à complexidade da disputa, poderá prorrogar o prazo por mais 6 meses, devendo fazê-lo antes do vencimento do prazo original e por uma única vez. O aqui disposto em nada obsta às prorrogações que as partes possam vir a acordar, desde que apresentadas por escrito ao Tribunal Arbitral.

3.     O prazo mencionado no inciso ‘1’ do presente artigo será temporariamente suspenso por quanto tempo dure a causa de tal suspensão na eventualidade de recusa ou substituição de árbitros, ou quando exista algum impedimento para a substanciação ou continuação do procedimento arbitral.

4.     Em geral, os prazos acordados pelas partes na audiência a que se refere o artigo 27, ou fixados pelo Tribunal Arbitral, quando procedente, não deverão exceder quarenta e cinco dias. Não obstante, o Tribunal Arbitral poderá prorrogar prazos ou acordar novos, se assim julgar conveniente.

 

Artigo 9º. Confidencialidade.

1.     As partes, os membros do Tribunal Arbitral e a Instituição Arbitral deverão manter sigilo com respeito ao assunto submetido a arbitragem e ao Laudo, salvo acordo em contrário entre as partes.

2.     A doutrina dos Laudos arbitrais poderá ser publicada pela Instituição Arbitral sempre que não haja possibilidade de identificação das partes ou da disputa específica submetida a arbitragem, salvo quando de autorização expressa em contrário pelas partes à Instituição Arbitral.

 

SEÇÃO II

 

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

 

Artigo 10º. Corpo de Árbitros.

1.     Com o fito de atender eficientemente à designação de árbitros, elaborar-se-ão e manter-se-ão atualizadas listas de árbitros na respectiva Instituição Arbitral, podendo tais listas incluir dados curriculares e uma descrição de sua experiência profissional e especialidades.

2.     Ao menos a cada dois anos, realizar-se-á uma detalhada revisão das listas, para garantir que entre seus membros se encontrem pessoas que de fato possuam a experiência e os conhecimentos necessários ao satisfatório cumprimento de suas funções.

3.     Na arbitragem de direito, o árbitro, ou árbitros, deverá satisfazer todos os requisitos previstos nas normas jurídicas vigentes no Estado-sede do Tribunal Arbitral.

4.     A Instituição Arbitral poderá manter tribunais arbitrais permanentes.

 

 

Artigo 11. Número de Árbitros.

Salvo disposição em contrário pelas partes, o Tribunal Arbitral será composto por um único árbitro. Se colegiado, será integrado por três membros.

 

Artigo 12. Nomeação dos Árbitros.

1.     Recebida a demanda pela Instituição Arbitral, esta procederá à designação do Tribunal Arbitral. Para isso, deverá ter em conta a nacionalidade e a residência, além de  informação de qualquer outra relação mantida pelo árbitro, ou pelos árbitros, com os países de nacionalidade das partes ou dos demais árbitros, bem como sua disponibilidade e aptidão para conduzir a arbitragem de maneira conforme ao presente Regulamento. O Tribunal Arbitral não poderá ser composto unicamente por árbitros de nacionalidade idêntica à de uma das partes, salvo no caso de acordo expresso nesse sentido pelas partes.

2.     Se as partes houverem chamado a si a responsabilidade de selecionar o árbitro ou árbitros do Tribunal Arbitral a partir do corpo arbitral da instituição, a nomeação do árbitro ou árbitros pelas partes deverá efetivar-se dentro de trinta dias contados da recepção da demanda pela parte demandada. Se findo o referido prazo as partes não houverem nomeado o Tribunal Arbitral, a Instituição Arbitral procederá à nomeação, comunicando em seguida às partes envolvidas.

3.     Se as partes houverem designado os integrantes do Tribunal Arbitral, e se estes pertencerem ao corpo de árbitros da Instituição, esta última procederá à sua confirmação, o que será comunicado às partes juntamente com os demais antecedentes a que se refere o inciso ‘1’ do artigo 20. Se por algum motivo um ou mais árbitros designados pelas partes não quiser ou não puder aceitar o cargo, a Instituição Arbitral procederá a efetivação a designação de tal árbitro, levando em conta o previsto no inciso ‘1’ do presente artigo.

4.     O Tribunal Arbitral será constituído a partir da data de aceitação do árbitro, no caso de tribunal de único membro, ou quando da aceitação do último árbitro, no caso de tribunal colegiado. Os árbitros deverão comunicar à Instituição Arbitral por escrito de sua aceitação, deixando a esta a responsabilidade de dar ciência às partes e de efetivar, ainda, a comunicação a que se refere o artigo 20 em seu inciso ‘1’.

5.     Mediante prévia aprovação pela Instituição Arbitral, as partes poderão designar um ou mais árbitros que não façam parte do corpo arbitral da instituição, conferindo ao árbitro assim designado a qualidade de membro transitório por todo o período de duração  do processo, cabendo-lhe todos os direitos e cumprindo-lhe observar todas as obrigações que se estendem aos árbitros de conformidade com o presente Regulamento. Se a Instituição Arbitral desaprovar a nomeação de um ou mais árbitros alheios a seu corpo arbitral, terá a faculdade de realizar ela própria outra nomeação.

6.     Ao aceitar a nomeação, o árbitro se compromete a desempenhar sua função até a conclusão do processo, de conformidade com o presente Regulamento e demais normas internas da instituição.

 

Artigo 13. Independência e imparcialidade.

1.     A pessoa proposta como árbitro informará à Instituição Arbitral de todas as circunstâncias que possam dar lugar a dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência.

2.     Uma vez designado pela Instituição Arbitral ou, conforme o caso, pelas partes, o árbitro comunicará de tais circunstâncias a Instituição Arbitral, salvo quando esta já estiver informada. Recebida a comunicação do árbitro contendo as informações antes assinaladas, a Instituição Arbitral deverá dar ciência às partes.

 

 

Artigo 14. Recusa.

1.     Um árbitro poderá ser recusado caso existam circunstâncias que levem a dúvidas justificadas com respeito a sua imparcialidade e independência, e quando a Instituição Arbitral declare admissível a recusa.

2.     Uma parte não poderá recusar um ou mais árbitros designados conforme o procedimento descritos nos incisos ‘2’, ‘3’ e ‘5’ do artigo 12, a não ser na hipótese de conhecimento de fato superveniente à designação.

 

Artigo 15. Procedimento de Recusa.

1.     a parte que deseje recusar a indicação de um árbitro deverá comunicar de seu interesse por escrito a Instituição Arbitral, precisando os fatos e circunstâncias em que se fundamenta a recusa, tendo para isso um prazo de 15 dias contados a partir da notificação de recebimento ou do conhecimento, por essa parte, das circunstâncias mencionadas no inciso ‘1’ do artigo 14.

2.     A Instituição Arbitral notificará da recusa a outra parte, o árbitro recusado e os demais árbitros, no caso de Tribunal Arbitral tripartite, a fim de que todos disponham da oportunidade de apresentar seus comentários, por escrito, à Instituição Arbitral, no correr de prazo não superior a 10 dias contados da respectiva notificação.

3.     A Instituição Arbitral deverá pronunciar-se acerca da admissibilidade das causas oferecidas em fundamento à recusa no prazo de 10 dias contados após o término dos prazos dispostos no inciso ‘2’. Se declarada a admissibilidade da recusa, a Instituição Arbitral estará habilitada nomear como árbitro outras pessoas incluídas em seu corpo de árbitros.

4.     O árbitro recusado poderá renunciar à missão arbitral, sem com isso caracterizar a aceitação da validade das razões em que se funda a recusa.

5.     As decisões da Instituição Arbitral, relativamente à designação, recusa ou substituição de árbitros, não exigirão fundamentação e serão inapeláveis.

 

Artigo 16. Substituição de um Árbitro.

1.     Em caso de morte ou renúncia de um árbitro, ou quando da aceitação de recusa pela Instituição Arbitral, ou ainda no caso de remoção consensual de um árbitro pelas partes, a Instituição Arbitral estará habilitada para substituí-lo, designando para o cargo outras pessoas incluídas em seu corpo de árbitros. Na situação descrita aos incisos ‘2’ a ‘5’ do artigo 12, conceder-se-á às partes um prazo de 10 dias para designar os árbitros substitutos. Se findo tal prazo as partes não houverem efetivado a designação aqui referida, a substituição será determinada pela Instituição Arbitral.

2.     Na eventualidade de um árbitro não cumprir suas funções, ou no caso de uma impossibilidade de direito ou de fato que o impeça de exercê-las, proceder-se-á segundo o disposto no inciso ‘1’ deste artigo, sem prejuízo de um prazo de 10 dias a ser concedido pela Instituição Arbitral ao árbitro em questão, aos demais árbitros, caso haja, e às partes, para que apresentem por escrito seus comentários, os quais, uma vez recebidos pela instituição, deverão ser comunicados às partes e aos árbitros.

 

Artigo 17. Repetição das Audiências em Caso de Substituição.

Efetivada a substituição de um ou mais árbitros, dever-se-ão repetir as audiências anteriores a menos que o Tribunal Arbitral decida, por unanimidade, seguir adiante com o processo.

 

 

 

 

SEÇÃO III

PROCEDIMENTO ARBITRAL

 

Artigo 18. Normas gerais aplicáveis ao procedimento.

1.     Os procedimentos relativos ao Tribunal Arbitral se regerão pelo presente Regulamento e, na falta deste, pelas normas que as partes ou, nesse sentido o Tribunal Arbitral, tenham determinado.

2.     O Tribunal Arbitral poderá conduzir a arbitragem do modo que lhe pareça apropriado, e, em todo caso, de conformidade com as normas do processo em questão.

3.     As notificações apresentadas por escrito por uma parte à Instituição Arbitral ou ao Tribunal Arbitral deverão ser levadas ao conhecimento da outra parte.

4.     A petição ou recurso, bem como todo outra peça escrita e todo documento apresentado pelas partes durante o processo, deverá ser acompanhada de cópias em número suficiente para distribuição a todas as partes e para a montagem de um conjunto adicional a ser colocado permanentemente à disposição das partes.

5.     O Tribunal Arbitral poderá tomar medidas destinadas a proteger segredos comerciais ou industriais e demais informações confidenciais.

6.     Durante todo o procedimento, o Tribunal Arbitral estará facultado a requerer provas adicionais a qualquer das partes.

7.     Para realizar uma audiência, o Tribunal Arbitral deverá convocar as partes com uma antecedência razoável. Se uma das partes, havendo sido devidamente convocada, não apresentar escusa justificada para seu não-comparecimento, a audiência será levada a efeito sem a presença da parte faltosa.

8.     As partes poderão acompanhar as audiências pessoalmente ou através de representantes devidamente acreditados. Salvo autorização do Tribunal Arbitral, não poderão assistir às audiências pessoas alheias ao processo.  As audiências podem ser realizadas mediante a presença física das partes ou de seus representantes, ou ainda por meio de teleconferência ou vídeo-conferência, a não ser nos casos em que o Tribunal Arbitral, apresentando fundamento, julgue mais adequada outra modalidade específica. Da audiência se lavrará ata listando o nome dos presentes das testemunhas e peritos, bem como seus respectivos dados pessoais. A pedido de qualquer das partes, poderá fazer-se menção expressa de alguma circunstância especial, sempre que o Tribunal o considere pertinente.

9.     As funções de secretaria do Tribunal Arbitral serão assumidas pela Instituição Arbitral, que há de prover todo o apoio técnico e logístico para a consecução desse fim. Nos dos custos e gastos do Tribunal Arbitral se incluirá o correspondente à remuneração do serviço secretarial, de conformidade com as tarifas praticadas pela Instituição para em relação a esse serviço.

10.  As audiências serão realizadas a portas fechadas, salvo acordo consensual em contrário pelas partes.

11.  O Tribunal Arbitral poderá solicitar o auxílio da autoridade judicial competente para a eficácia das medidas precatórias de que disponha, assim como para o diligenciamento das medidas probatórias adequadas.

12.  Caso o Tribunal Arbitral esteja composto por mais de um árbitro, suas decisões serão tomadas por maioria de votos. Se não se logra acordo majoritário, decidirá o Presidente do Tribunal. As decisões de mero trâmite serão adotadas pelo Presidente do Tribunal Arbitral, no caso de um tribunal colegiado.

 

 

Artigo 19. Início do Procedimento Arbitral.

Considerar-se-á iniciado o procedimento arbitral na data de constituição do Tribunal Arbitral, consoante o disposto no artigo 12 do presente Regulamento.

 

Artigo 20. Demanda Arbitral.

1.     A demanda por arbitragem deverá ser dirigida ou apresentada à Instituição Arbitral, a qual notificará ao peticionário e à demandada quanto ao recebimento da demanda e sua data, bem como a designação e integração do Tribunal Arbitral, devendo especificar à parte demandada um prazo de 20 dias para contestar a demanda, contando-se este prazo a partir da data da notificação. Ao demandado se entregará cópia integral da demanda e os documentos que a instruem.

2.     A demanda deverá estar por escrito e conter:

a)     O nome e o domicílio de cada uma das partes e, conforme o caso, de seus respectivos representantes legais.

b)    Uma relação dos fatos e dos fundamentos de direito ou eqüidade, conforme o caso, em que se fundamenta a demanda.

c)     Referência ao contrato do qual deriva a disputa ou ao qual esta se relaciona, caso haja.

d)    A matéria ou objeto que se demanda.

e)     O oferecimento da prova que se pretende utilizar.

3.     A parte peticionária deverá fazer juntar à petição cópia do contrato objeto da disputa, caso haja, e uma cópia da convenção arbitral. Assim mesmo, poderá acompanhar todos os documentos que considere pertinentes.

4.     A Instituição Arbitral poderá estabelecer uma tarifa não-reembolsável a ser paga pela parte peticionária quando da apresentação da demanda. À falta de pagamento do referido emolumento, a Instituição Arbitral poderá adiar a notificação da demanda à demandada e, em último caso, dar por terminada a ação.

 

Artigo 21. Medidas Cautelares.

1.     Em qualquer ponto do processo, e por solicitação de qualquer das partes, o Tribunal Arbitral poderá dispor, mediante Laudo provisório ou interlocutório, das medidas cautelares que considere apropriadas com respeito à disputa.

2.     O Tribunal deverá exigir uma garantia ou contracautela adequada da parte solicitante.

3.     O Laudo provisório e o interlocutório poderá ser emendado ou revogado, por solicitação de uma das partes, sempre que o Tribunal Arbitral o considere apropriado em face das circunstâncias, liberando a garantia ou contracautela correspondente.

4.     Sem prejuízo do disposto no inciso ‘1’ anterior, as partes, previamente à constituição do Tribunal Arbitral ou depois disso, quando apropriado, poderão solicitar à autoridade judicial competente a adoção de medidas cautelares. A solicitude de uma parte em relação a uma autoridade judicial com o objetivo de obter tais medidas ou a execução de medidas similares ordenadas por um Tribunal Arbitral não será considerada incompatível com a convenção arbitral e nem caracterizará renúncia a esta.

5.     O Tribunal Arbitral poderá decretar medidas cautelares previamente à notificação da demanda.

 

Artigo 22. Representação e Comparecimento.

As partes poderão comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por prepostos devidamente acreditados.

 

O patrocínio e a representação das partes se regerão pelas normas jurídicas vigentes no Estado-sede do Tribunal Arbitral.

 

Artigo 23. Contestação e Reconvenção.

1.     A contestação se referirá às alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’ do inciso ‘1’ do artigo 20. A parte demandada poderá anexar à sua petição os documentos indicados no inciso ‘3’ do artigo 20.

2.     Somente em sua contestação poderá o demandado formular reconvenção fundada na mesma relação jurídica. À reconvenção se aplicarão os requisitos estabelecidos nos incisos ‘2’ e ‘3’ do artigo 20.

3.     A demandante deverá ser informada da reconvenção ao fim do término previsto no inciso ‘1’ do artigo 20, para que apresente contestação.

 

Artigo 24. Modificações da Demanda ou da Contestação.

Qualquer das partes poderá modificar ou complementar sua demanda, contestação ou reconvenção até a realização da audiência prevista no artigo 27. Não obstante, a demanda, contestação ou reconvenção, conforme o caso, não poderá ser modificada de modo a se excluírem do âmbito de aplicação da convenção arbitral.

 

Artigo 25. Revelia.

1.     Se o demandado não apresentar contestação da demanda em prazo hábil, o Tribunal Arbitral terá a faculdade de prosseguir com a arbitragem à revelia da parte demandada.

2.     Se uma das partes, devidamente notificada nos termos deste Regulamento, deixar de se apresentar a uma audiência, sem justificativa plausível e suficiente para sua falta, o Tribunal Arbitral terá a faculdade de dar prosseguimento à arbitragem.

3.     Se uma das partes, devidamente solicitada a apresentar documentos, não o fizer em prazo hábil e for incapaz de invocar causa suficiente para a omissão, o Tribunal Arbitral poderá ditar o Laudo ou fixar sentença arbitral tendo por base as provas de que disponha.

 

Artigo 26. Conciliação e Transação.

1.     No caso de as partes chegarem a um acordo, lavrar-se-á data do referido acordo, a qual tomará a forma de um Laudo, ao qual serão aplicáveis os requisitos do artigo 35, sempre e quando as partes o hajam solicitado, e desde que o Tribunal Arbitral esteja de acordo.

2.     Se no curso da arbitragem as partes cheguem a um acordo satisfatório, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, o homologará mediante um Laudo, ao qual serão aplicáveis as disposições do Artigo 35.

 

Artigo 27. Audiência Preliminar.

1.     O Tribunal Arbitral, transcorrido o prazo para contestar a demanda e a reconvenção, conforme o caso, tendo ou não havido contestação, citará as partes para uma audiência preliminar, que se realizará em prazo não inferior a 15 e não superior a 25 dias.

2.     Na audiência referida no inciso anterior, o Tribunal Arbitral deverá:

a)     Instar as partes a uma reconciliação. Para isso disporá das mais amplas faculdades, podendo propor acordo alternativo e qualquer outra possibilidade de composição do litígio, sem que suas opiniões impliquem pré-julgamento.

b)    Em caso de não se chegar a uma reconciliação:

b1) Resolver as exceções formuladas pelas partes e que considere de prévio e especial pronunciamento;

b2) Fixar as bases particulares do procedimento, que prevalecerão sobre as normas contidas neste Regulamento;

b3) Fixar os pontos controversos;

b4) Ordenar a produção das provas oferecidas pelas partes e outras que considere apropriadas;

b5) Fixar a data para a audiência de prova, que deverá realizar-se dentro de um prazo não inferior a 45 e não superior a 60 dias.

3.     Uma cópia da ata lavrada da audiência, firmada pelos árbitros e pelas partes assistentes, conforme o caso, deverá ser remetida à Instituição Arbitral no prazo de 10 dias a contar de sua assinatura.

4.     O Tribunal Arbitral deliberará sobre as provas oferecidas pelas partes, podendo desconsiderar as que considere improcedentes, supérfluas ou meramente dilatórias, limitando o número de testemunhas apresentadas. Poderá também ordenar, de ofício, aquelas que estime necessárias à produção do Laudo, visando à obtenção de verdade material.

5.     Se uma das partes deixar de assistir a uma audiência referida neste artigo, ou recusar-se a firmar a ata de uma tal audiência, esta será firmada pelos que a tenham assistido.

6.     Em documento separado, e tão logo quanto possível após a firma da ata a que se refere o presente artigo, o Tribunal Arbitral, mediante consulta às partes, determinará um cronograma, passível de alterações, para fixar as ações dentro do processo arbitral. O referido cronograma deverá ser comunicado pelo Tribunal Arbitral às partes e à Instituição Arbitral.

 

Artigo 28. A Prova.

1.     Cada parte deverá assumir o ônus da prova dos fatos em que se fundamente para a produção de sua petição ou defesa.

2.     Em qualquer ponto das ações, o Tribunal Arbitral poderá exigir, em prazo que venha a determinar, que as partes apresentem documentos ou outras provas.

3.     O Tribunal Arbitral determinará a admissibilidade e a pertinência das provas apresentadas.

 

Artigo 29. Produção de Provas.

As provas que devam ser produzidas previamente à audiência de prova deverão ser incorporada impreterivelmente até 10 dias antes da realização da referida audiência, devendo ser submetida à consideração das partes.

 

Artigo 30.

1.     A parte de deseje apresentar prova testemunhal deverá apresentar uma relação de testemunhas, da qual conste informações de nome e domicílio, durante a audiência a que se refere o artigo 27. Somente se admitirão depoimentos de testemunhas que figurem na referida relação.

2.     As testemunhas poderão apresentar seus testemunhos por escrito ou assinar os testemunhos colhidos na respectiva audiência.

 

Artigo 31. Perícia.

1.     As partes submeterão a perícia toda a informação pertinente ou  apresentar para inspeção todos os documentos e bens que possam ser exigidos na perícia. Eventuais disputas envolvendo uma parte e um perito acerca da pertinência da informação ou apresentação requeridas serão submetidas à decisão do Tribunal Arbitral.

2.     Uma vez recebido o parecer do perito, o Tribunal Arbitral enviará cópia às partes, às quais se oferecerá a oportunidade de opinar por escrito sobre o dito parecer em prazo a ser fixado para este fim pelo Tribunal Arbitral.

3.     Depois de entregue o parecer, e por solicitação de qualquer das partes, poderá ser ouvido o perito em uma audiência a que poderão comparecer as partes para interrogá-lo. Nessa audiência, qualquer das partes poderá fazer-se acompanhar de assessores técnico, os quais poderão manifestar-se sobre aspectos relacionados à perícia

4.     Ao aceitar o cargo, o perito poderá solicitar adiantamento para despesas, quando necessárias, o qual será fixado pelo Tribunal Arbitral, que procederá a um empenho estimativo dos honorários do perito, para apresentação perante o Tribunal Arbitral, sem prejuízo do correspondente segundo a regulamentação definitiva. O Tribunal Arbitral procederá à entrega, ao perito, do adiantamento para despesas, ficando retido o valor correspondente aos honorários até a entrega do relatório respectivo e a audiência referida no inciso anterior.

 

Artigo 32. Audiência de Prova.

1.     A audiência de prova será realizada na data fixada na oportunidade determinada de conformidade com o disposto ao artigo 27, salvo quando houver impossibilidade para a produção de qualquer prova por motivo não atribuível à parte proponente e em casos em que esta possa resultar decisiva para a produção do Laudo.

2.     No dia e na hora marcados para a realização da audiência de prova, reunir-se-á o Tribunal com a presença de todos os seus integrantes.

3.     O Tribunal terá amplas faculdades para ordenar o debate e interrogar livremente as partes, colher depoimentos testemunhais e eventuais explicações dos peritos.

4.     As partes poderão interrogar livremente a contraparte, os peritos e testemunhas, faculdade que poderá ser limitada pelo Tribunal Arbitral se exercida de forma manifestamente improcedente ou com propósitos de obstrução.

5.     Até o momento da audiência, as partes poderão apresentar documentos posteriormente havidos ou desconhecidos, bem como alegar novos fatos.

6.     Finalizada a recepção das provas conceder-se-á a palavra `s partes para que, se assim o desejem, aleguem verbalmente sobre seu mérito em breves exposições orais.

7.     O Tribunal Arbitral poderá suspender a audiência para sua continuação em prazo breve a ser fixado, quando razões de tempo ou outras assim o aconselhem.

8.     O Tribunal Arbitral é livre para decidir a forma em que há de interrogar as testemunhas. O Tribunal Arbitral poderá exigir a retirada de qualquer testemunho dado durante o depoimento de outras testemunhas.

 

Artigo 33. Encerramento da Etapa Probatória.

1.     Realizada a audiência a que se refere o artigo 32, não restando pendente o diligenciamento de nenhum meio de prova decretado pelo Tribunal Arbitral, este declarará concluído o termo probatório e citará as partes para ouvir sentença, dada por meio de Laudo interlocutório.

2.     Notificadas as partes do Laudo interlocutório referido no inciso anterior, não se admitirá a juntada de outras peças escritas, alegações ou prova qualquer que seja, salvo a requerimento ou autorização do Tribunal Arbitral.

3.     O Tribunal Arbitral poderá, se assim considerar necessário em razão de circunstâncias excepcionais, decidir, por própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, que se reabram as audiências em qualquer momento, antes que seja conhecido o Laudo.

 

 

Artigo 34. Saneamento do Procedimento.

Presumir-se-á que uma parte que participe da arbitragem sem oferecer reparo ao descumprimento de qualquer das disposições do presente Regulamento, de quaisquer outras normas aplicáveis ao procedimento, de qualquer instrução do Tribunal Arbitral ou de qualquer estipulação contida na cláusula arbitral ou convenção arbitral, relativamente à constituição do Tribunal Arbitral ou ao desenvolvimento do processo, tenha renunciado a seu direito de objetar, não lhe sendo cabível invocar posteriormente o descumprimento a propósito de nulidade ou impugnação dos procedimentos, nem tampouco declarar incompetência do Tribunal Arbitral.

 

 

SEÇÃO IV

LAUDO

 

Artigo 35. Forma e Efeito do Laudo.

1.     O Laudo, apresentado em forma escrita, será fundamentado, definitivo,  inapelável e obrigatório às partes. Deve ser cumprido no prazo estabelecido pelo Tribunal Arbitral ou imediatamente, à falta de indicação de prazo.

2.     O Laudo será firmado pelos árbitros e conterá:

a)     a data e o local de sua apresentação;

b)    os fundamentos em que se baseia, ainda que por eqüidade;

c)     a decisão acerca da totalidade das questões submetidas a arbitragem;

d)    as custas da arbitragem.

3.     O Laudo será considerado pronunciado no local sede da arbitragem e na data referida no próprio documento.

4.     O árbitro dissidente poderá emitir e fundamentar seu voto em separado.

 

Artigo 36. Notificação, depósito e caráter executivo do Laudo.

1.     Apresentado o Laudo, notificar-se-á às partes o texto firmado pelo Tribunal Arbitral, sempre e quando os gastos da arbitragem hajam sido integralmente pagos pelas partes conjuntamente ou por uma delas. Enquanto não se efetuar o referido pagamento, proceder-se-á à suspensão automática do prazo a que se refere o artigo 8, para fins de notificação do Laudo.

2.     Uma vez feita a notificação do Laudo, as partes poderão solicitar à Instituição Arbitral cópias adicional do Laudo devidamente autenticadas por esta autoridade.

3.     Todo Laudo é obrigatório para as partes. Ao submeter sua disputa a arbitragem segundo o presente Regulamente, as partes se obrigam a cumprir o Laudo que venha a ser produzido.

4.     Todo Laudo ditado de conformidade com o presente Regulamento deverá ser depositado, em sua versão original, na Instituição Arbitral, a menos que o ordenamento jurídico do país em que se dite o Laudo prescreva o registro ou o depósito do texto original em entidade distinta, caso em que se deverá cumprir tal requisito dentro do prazo respectivo.

 

Artigo 37. Retificação, Esclarecimento e Complementação do Laudo.

1.     O Tribunal Arbitral poderá retificar no Laudo, de ofício ou a pedido de parte, qualquer erro de cálculo, cópia, tipografia ou outro, de natureza similar.

2.     No curso dos 10 dias seguintes à notificação do Laudo, qualquer das partes poderá requerer ao Tribunal Arbitral esclarecimentos quanto ao seu teor. Tão logo recebida a solicitação de esclarecimento, o Tribunal Arbitral a outorgará à outra parte, de modo a permitir que esta ofereça seus comentários, em prazo que em princípio não ultrapasse os 15 dias, contados a partir da comunicação.

3.     As partes também poderão solicitar do Tribunal Arbitral que o Laudo seja complementado para incluir reclamos formulados no procedimento arbitral, porém omitidas no Laudo, caso em que se deverá proceder de maneira idêntica à indicada no inciso anterior.

4.     O Tribunal Arbitral providenciará a retificação dentro dos 10 dias seguintes à recepção da respectiva solicitação. As solicitações de esclarecimento ou complementação serão atendidas no prazo de 15 dias contados do recebimento dos comentários oferecidos pela outra parte ou, na falta destes, do vencimento do prazo aberto com este fim.

5.     A retificação, o esclarecimento ou a complementação formará parte integrante do Laudo, que será noticiado e depositado na forma prevista no artigo 36 deste Regulamento. 

 

Artigo 38. Outras Formas de Conclusão do Procedimento.

1.     As ações arbitrais terão serão concluídas de forma extraordinária, previamente à produção do Laudo, nos seguintes casos:

a)     Retirada da demanda antes da fase de contestação;

b)    Desistência da demanda, salvo oposição da parte demandada;

c)     Desistência de comum acordo;

d)    Impossibilidade, comprovada pelo Tribunal Arbitral, para prosseguir com as ações; e

e)     Conciliação ou transação.

2.     O Tribunal Arbitral repassará às partes e à Instituição Arbitral a ordem de conclusão do procedimento devidamente firmada pelos árbitros, entregando a estas cópias autenticadas de tal ordem.

 

Artigo 39. Custas.

1.     No Laudo se fixarão as custas da arbitragem. O termo ‘custas’ compreende, sem limitação,:

a)     Os honorários do Tribunal Arbitral que, conforme o caso, serão indicados em separado para cada árbitro e fixados de acordo com as tarifas vigentes praticadas pela Instituição Arbitral ao tempo da arbitragem ou, se as partes expressamente assim o acordem, as tarifas vigentes ao momento da incorporação da cláusula arbitral ou da subscrição da convenção arbitral;

b)    Os direitos de administração da Instituição Arbitral;

c)     As despesas de viagem e demais gastos contraídos pelos árbitros em função do procedimento;

d)    O custo de assessoramento pericial ou de qualquer outra assistência requerida pelo Tribunal Arbitral, no uso de suas atribuições.

e)     As despesas de viagem e demais gastos contraídos pelas testemunhas, na medida em que tais despesas sejam aprovadas pelo Tribunal Arbitral.

 

2.     O Tribunal Arbitral, na audiência a que se refere o artigo 27, ou em qualquer ponto do processo, poderá efetuar uma liquidação provisória das custas antes mesmo da produção do Laudo.

 

Artigo 40. Ônus das Custas.

1.     A parte vencida assumirá o ônus das custas de arbitragem. Não obstante, o Tribunal Arbitral poderá fazer a divisão pro rata dos elementos de custo entre as partes, caso se entenda razoável tal divisão, tendo em conta as circunstâncias do caso, e sem prejuízo do que disponham as partes.

2.     Quando o procedimento arbitral se conclua por alguma das formas previstas no artigo 38, o Tribunal Arbitral fixará as custas da arbitragem e o ônus destas, salvo acordo em separado entre as partes.

3.     O Tribunal Arbitral não poderá cobrar honorários adicionais pela interpretação, retificação ou complementação de seu Laudo.

 

Artigo 41. Depósito das Custas.

1.     Na audiência do artigo 27, o Tribunal Arbitral poderá requerer a cada uma das partes para que efetue, em partes iguais, o pagamento de um adiantamento das custas previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do artigo 39, deduzindo-as posteriormente.

2.     No curso da ação, o Tribunal Arbitral poderá requerer o pagamento de importâncias adicionais a cada uma das partes, se necessário.

3.     Transcorridos 30 dias da comunicação do requerimento do Tribunal Arbitral sem que os pagamentos se tenham efetuados em sua totalidade, o Tribunal Arbitral informará de tal fato as partes, a fim de que cada uma possa fazer o pagamento reclamado. Na eventualidade de uma das partes atender ao pagamento do que lhe caiba, a outra poderá pagar pela primeira. Se o pagamento total não for efetivado, o Tribunal Arbitral poderá, mediante prévia intimação às partes, ordenar a suspensão ou conclusão do procedimento de arbitragem.

4.     Apresentado o Laudo, o Tribunal Arbitral entregará às partes uma prestação de contas dos pagamentos recebidos e dos gastos realizados, reembolsando todo o saldo não utilizado.

 


ANEXO AO REGULAMENTO

 

MODELO DE CLÁUSULA ARBITRAL

 

 

As partes intervenientes acordam que toda discrepância, controvérsia, questão ou reclamação que derive do presente contrato ou que com ele guarde relação será resolvida definitivamente pela via da arbitragem, tendo-se por base o Regulamento Modelo de Arbitragem Comercial Internacional para as Instituições Arbitrais do Mercosul, Chile e Bolívia, o qual será administrado pela seguinte instituição arbitral: .......................................................

 

As partes fazem constar expressamente o compromisso de cumprir o Laudo arbitral que se venha a produzir.

 

 

 

 

 



[1]CARREIRA Alvim, J.E. Tutela antecipada. Curitiba: Juruá, 2007. p. 21.

 

[2] ALMEIDA, Dayse Coelho de. A fungibilidade e a tutela antecipada no direito processual civil moderno: tonalidade inovadora da Lei nº. 10.444/2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 358, 30 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2007.

 

[3]MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 150.

 

[4]Jurisdição efetiva é o conjunto de direitos e garantias que a Constituição de um Estado atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser assegurados meios eficazes de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória, com julgamento que se dê em prazo razoável, sem demora indevida. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 84.

 

[5] MARCATO, Antonio Carlos. Considerações sobre a tutela jurisdicional diferenciada. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2011.

 

[6] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p. 23.

 

[7] CARNELUTTI, Francesco. Apud CARREIRA ALVIM, J.E. Tutela antecipada na reforma processual. Rio de Janeiro: Destaque, 1995. p. 6.

 

[8] CARREIRA, Alvim. Ob. cit., pág. 21.

[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

[10] Art. 103-A, da Constituição Federal brasileira, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006 (vide Anexo).

[11] Machado, Antônio Cláudio da Cosa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2. ed. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 486

[12] SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 11 jun. 2011.

 

[13] Gajardoni. Ob. cit., pág. 55.

[14] Sancionada lei que altera o CPC com o objetivo de tornar mais rápido o trâmite de recursos repetitivos dirigidos ao STJ. Publicado em Migalhas. < http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?op=true&cod=60110>. Acesso em 2 jun 2011.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. cit., pág. 584

 

[16]SILVA, Jaqueline Mielke, XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, pág. 211.

 

[17] Tessler, Marga Inge Barth Tessler. Desembargadora Federal. O Judiciário e as Metas para 2010. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/imprensa/artigos/13356-o-judiciario-e-as-10-metas-para-2010>. Acesso em: 29 jan. 2011.

[18]Ghirello, Mariana. CNJ reduz pressão sobre Tribunais e Juízes. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-dez-31/metas-cnj-2011-reduzem-pressao-tribunais-juizes>. Acesso em: 13 jun. 2011.

 

[19]Agência CNJ de Notícias. Disponível em: <  http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2525713/cnj-estabelece-metas-para-2011>. Acesso em: 13 jun. 2011.

[20] Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil : anteprojeto 19 Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto do Código de Processo Civil – Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010, pág. 11.

 

[21] Acesso à íntegra dos 970 artigos do projeto. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/banco_img/novo_cpc_2010.pdf>. Acesso em: 13 jun 2011.

 

[22] Gajardoni, Fernando Fonseca. Flexibilidade procedimental. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06082008-152939/pt-br.php>. Acesso em: 21 jun 2011.

 

[23] PELUSO, Cezar. PEC dos recursos aumenta a segurança jurídica. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-jun-06/pec-recursos-aumenta-seguranca-juridica-fortalece-justica>. Acesso em: 3 jun 2011.

[24] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença - 6. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a reforma processual de 2006/2007 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 (coleção estudos de direito de processo Enrico Tulio Liebman; volume 16), pág. 67.

[25] VARGAS, Fundação Getúlio. 92% dos casos que tramitam no STF são recursos. Disponível em <  http://g1.globo.com/videos/globo-news/jornal-globo-news/v/pesquisa-da-fgv-mostra-que-92-dos-casos-que-tramitam-no-stf-sao- recursos/1534691/#/edi%C3%A7%C3%A3o%20das%2010h/page/1> Acesso em: 20 jun 2011.

 

[26]ARGENTINA. Poder Judicial de la Nación. Disponível em: http://www.pjn.gov.ar/07_estadisticas/Libros/Estadi_09/Ref_corte_09.htm. Acesso em 21 jun 2011.

 

[27] FONSECA, Luciana Carvalho. O direito a um julgamento célere e the right of a speedy trial. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/LawEnglish/74,MI131263,11049>. Acesso em: 21 jun 2011.

 

[28] FALCÓN, Enrique M. Tratado de derecho procesal civil y comercial. Tomo I, 1ª ed. Buenos Aires: Editora Rubinzal – Culzoni, 2006, pág. 44.

 

[29]Boletim Oficial do Governo Argentino. Lei nº 22.434. Disponível em:<http://www.boletinoficial.gov.ar/DisplayPdf.aspx?s=BPBCF&f=19810326>. Acesso em: 21 jun. 2011.

 

[30] DIAS, José Carlos de Mello. Mediador: uma experiência profissional. Disponível em: . Acesso em: 21 jun 2011.

 

[31] GOZAÍNI, Osvaldo A. Elementos de derecho procesal civil. 1ª ed. Buenos Aires: Ediar, 2005, pág. 85.

 

[32] THEODORO, Humberto Júnior. Efetividade da Prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>. Acesso em: 21 jun 2011.

 

[33]GARCEZ, José Maria Rossani. Sugestões para um Judiciário mais eficiente. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?op=true&cod=129540. Acesso em: 24 jun 2011.

[34] GOZAÍNI, Osvaldo A. Ob. cit., pág. 670.  

 

[35] GOZAÍNI, Osvaldo A. El debido processo. 1ª ed. Santa Fé: Rubinzal Culzoni, 2004, págs. 503, 41 e 42.

 

[36] MORELLO, Augusto M. El processo justo. 2ª ed.La Plata: Librería Editora Platense, 2005, pág. 355.

 

[37] Tribunal Permanente de Revisão: Solução de Controvérsias. Disponível em: < http://www.classificadosmercosul.com.br/>. Acesso em: 22 jun 2011.

[38] MEDEIROS, Orione Dantas de. 20 Anos de Mercosul. Breve análise dos meios de solução de controvérsias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2835, 6 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18845>. Acesso em: 24 jun. 2011.

[39] Frota, Mário. Arbitragem necessária institucional. Dispponível em: < http://www.cbconsultoria.com.br/Artigos%20Juridicos/exibeArtigoJuridico.php?ArtigoJuridico=Arbitragem%20necess%E1ria%20institucional&id=526>. Acesso em: 24 jun. 2011.

[36] MORELLO, Augusto M. El processo justo. 2ª ed.La Plata: Librería Editora Platense, 2005, pág. 355.

 

[37] Tribunal Permanente de Revisão: Solução de Controvérsias. Disponível em: < http://www.classificadosmercosul.com.br/>. Acesso em: 22 jun 2011.

[38] MEDEIROS, Orione Dantas de. 20 Anos de Mercosul. Breve análise dos meios de solução de controvérsias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2835, 6 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18845>. Acesso em: 24 jun. 2011.

[39] Frota, Mário. Arbitragem necessária institucional. Dispponível em: < http://www.cbconsultoria.com.br/Artigos%20Juridicos/exibeArtigoJuridico.php?ArtigoJuridico=Arbitragem%20necess%E1ria%20institucional&id=526>. Acesso em: 24 jun. 2011.

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