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Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2010.
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A demanda globalizante vivida nos últimos anos tem exigido do Estado uma posição cada vez mais diligente quanto o assunto é gastos públicos, notadamente na aquisição de bens e serviços de terceiros. Com esse fim, o Estado criou mecanismos que possibilitaram ao gestor o desprendimento mais eficiente do dinheiro público, através do instituto das licitações. Vista como um procedimento preliminar de natureza administrativa, realizada toda vez que a Administração Pública deseja adquirir bens e serviços, realizar obras, fazer alienações e locações, coloca-se como uma medida preliminar ao contrato, senão, condição para sua assinatura. Sua finalidade primaz é selecionar a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração Pública conforme os parâmetros fixados no instrumento convocatório de licitação, ou seja, no edital. Por esse motivo a licitação além de possibilitar uma igualdade de oportunidades entre aqueles que desejam contratar com a Administração, também permite que seja feita a melhor escolha dentre o universo de fornecedores, possibilitando a realização da melhor contratação possível pora a Administração Pública, evitando-se assim apadrinhamentos, favorecimentos e perseguições. Diante disso, pode-se concluir que, por meio da licitação, todos os princípios expressos na constituição atinentes à Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão concretizados. Por isso, faz-se necessário que o procedimento licitatório esteja sempre vinculado à lei, em obediência ao princípio da legalidade. Seguindo-a, haverá um tratamento igualitário entre os licitantes, de forma que todos os que se interessar em participar do procedimento possam fazê-lo. Assim podemos concluir que a Administração Pública, em todas as esferas de governo, não possui liberdade quando deseja contratar, pois deve sempre pautar seus atos pela estrita observância das disposições normativas e visando o interesse público. Nesse sentido é que reside à importância da licitação para a administração pública, pois se posiciona como mecanismo de controle dos recursos públicos, evitando-se desvios de finalidade por parte dos administradores, combatendo a corrupção, a fuga do dinheiro público e proporcionando que as verbas públicas sejam bem destinadas, sempre visando o interesse comum.
Comentários e Opiniões
1) Raimunda (25/11/2010 às 01:41:02) ![]() Infelizmente os principios básicos da administrção Pública que rege na Constituição Brasileira,não são respeitadas como tem ser,porem,estamos lutando para mudar a visão das Licitaçoes Pública ATUALMENTE!!! | |
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