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BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA HIPOTECA JUDICIÁRIA


Autoria:

André Rodrigues De Almeida

Resumo:

O presente artigo objetiva chamar a atenção dos jurisdicionados acerca da hipoteca judiciária, instituto jurídico que visa garantir a prestação jurisdicional, porém, de pouca utilização nos meios jurídicos.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2014.



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BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA HIPOTECA JUDICIÁRIA

 

Uma das maiores preocupações dos operadores do Direito é a busca pela satisfação integral da prestação jurisdicional. Diversos são os debates acerca dessa efetividade, bem como inúmeros são os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, visando aperfeiçoar a eficácia da justiça brasileira, sem obstaculizar e mitigar princípios basilares previstos no Texto Constitucional.

 

Certamente, esse é o grande desafio da legislatura. Equalizar institutos jurídicos, aplicando-os com equilíbrio e equidade, buscando a interpretação teleológica e sistemática dos mesmos e o escorreito espírito da norma, dentro dos estreitos limites da legalidade.

 

Como é cediço, o ordenamento jurídico processual coloca à disposição dos litigantes, inúmeras formas de postergar legalmente a tutela, haja vista a abundante quantidade de recursos taxados no Código de Processo Civil, bem como nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores.

 

Malgrado o elogiável escopo da legislação em instituir o duplo grau de jurisdição e outras formas de impugnação de decisões judiciais, tendo em vista a falibilidade da justiça, são torrenciais os artifícios utilizados para a procrastinação ao cumprimento do comando judicial, muitas vezes eivados de patente má-fé.

 

Então, como alcançar a efetiva tutela judicial diante da numerosa possibilidade de impugnação das decisões judiciais, sobretudo, concernente à obrigação de pagar reconhecida em sentenças condenatórias?

 

Umas das formas de garantir o recebimento do crédito decorrente desse decisum de resolução de mérito encontra-se dentro do mesmo, melhor dizendo, nos seus efeitos secundários.

 

Sabe-se que a sentença de resolução de mérito possui vários efeitos, primários e secundários, dentre esses últimos, está a constituição da hipoteca judiciária, pouca utilizada nos meios forenses, porém, de enorme valia.

 

A sentença condenatória de pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz, desde que requerida, na forma prescrita na lei de Registros Públicos, ex vi do art. 466 do indigitado Código de Ritos.

 

Por meio desse dispositivo, o vencedor da demanda em primeiro grau, ainda que não transitada em julgado e independentemente dos efeitos do recebimento de eventual recurso, poderá requerer que sobre os bens de propriedade do sucumbido recaia a aludida constrição, garantindo o futuro cumprimento da sentença.

Para os insignes processualistas LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO: "A sentença tem eficácia direta, reflexa e anexa. A eficácia direta da sentença é aquela que atinge a relação jurídica deduzida em juízo de modo principal. A eficácia reflexa é aquela que alcança relação jurídica conexa àquela alegada em juízo. A eficácia anexa é aquela que advém da lei, sem necessidade de pedido. Há na doutrina quem se refira à eficácia direta da sentença como eficácia principal ou natural e às eficácias secundárias ou legais. Exemplo típico de eficácia da sentença é a produção de hipoteca judiciária (art. 466, CPC). A constituição de hipoteca judiciária independe de pedido da parte. A sentença de procedência produz a hipoteca judiciária ainda que a condenação seja genérica, pendente arresto de bens do devedor ou quando o credor possa promover a execução provisória da sentença" (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 442).

 

Na mesma linha leciona o insuperável ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA: "A hipoteca judiciária figura, conforme ensinamento da doutrina, entre os efeitos secundários ou acessórios da sentença. Aliás, segundo Calamandrei, o exemplo mais instrutivo desses efeitos é exatamente a hipoteca judiciária, que, para Baptista da Silva, é o caso mais comum e menos polêmico dessa categoria. O que caracteriza tais efeitos, conforme lição de Liebman, é 'sua falta absoluta de autonomia', razão pela qual 'são simplesmente acessórios e consequentes aos efeitos principais e ocorrem automaticamente por força de lei, quando se produzem os principais. Não tem por isso os efeitos secundários condições próprias de admissibilidade, que o juiz deva reconhecer e declarar existentes, independentemente das condições dos efeitos principais'. Assim, em virtude da disposição em exame, a sentença que contiver condenação em dinheiro ou em coisa valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, ainda que dela nada conste a respeito, inclusive porque esse efeito se verifica mesmo sem pedido da parte ou decisão do juiz". (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 290)

 

No mesmo sentido confiram-se os seguintes notáveis: LIEBMAN (Eficácia e autoridade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 75), OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA (Sentença e coisa julgada, 2ª ed., Fabris, 1988, p. 113) e FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil. Vol. III.São Paulo: Saraiva, 1985, p. 229).

 

Seguindo a esteira da literatura jurídica nacional, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono em reconhecer a hipoteca judiciária como efeito secundário da sentença (AgRg no REsp 823990/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 15/10/2007).

 

Demonstrada a natureza jurídica da hipoteca judiciária, compete ponderar acerca da sua validade em relação a terceiros.

 

A exemplo das garantias reais previstas na lei civil, a eficácia da hipoteca judicial - não obstante seja um instituto de direito processual e não uma garantia real -, com relação a terceiros, também está condicionada ao prévio registro no caderno imobiliário do domicílio do imóvel, posto que somente assim olvidará alienações fraudulentas que possam frustar o recebimento de crédito reconhecido em sentença.

 

Registrada à margem da matrícula imobiliária - livro 2 do cartório competente - indigitada garantia possuirá o famigerado efeito erga omnes, e consequentemente o direito de sequelas, de modo que o "credor" poderá perseguir o imóvel hipotecado onde estiver e com quem quer que esteja.

 

Ademais, considerando que a hipoteca judicial é efeito da sentença, não cabe perquerir acerca do risco de insolvência ou intenção de inadimplemento por parte do devedor como requisito de sua postulação, na medida em que, consoante já exposto, uma vez proferida a sentença condenatória, surge o direito ao credor de proceder ao registro da hipoteca judiciária sobre os bens imóveis.

 

Lapidar nesse sentido o escólio de PONTES DE MIRANDA: "a hipoteca judiciária é um plus - cria vínculo real, de modo que, na execução imediata ou mediata, está o vencedor munido de direito de sequela, que ele não tinha". (Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 111).

 

Como se vê, apesar do instituto em comento ser pouco invocado no meio forense, mostra-se um relevante instrumento para a efetividade das sentenças condenatórias, posto que eventual alienação do bem gravado com a hipoteca, será automaticamente considerado ato atentatório à dignidade da justiça, eis que estará carreado de manifesto espírito fraudulento.

 

 André Rodrigues de Almeida

 

 

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