JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Cultura da licitude. Um salto de qualidade no Sistema correcional em Minas Gerais.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

ATOS ADMINISTRATIVOS

LEGÍTIMA EXPECTATIVA À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: VISÃO DO STF SOBRE O TEMA.

INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA

Defesa Prévia no procedimento disciplinar da PMESP

A estabilidade é garantia do empregado público ou este poderá ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE SÃO CRISTÓVÃO

A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

PUBLIC PRIVATE PARTNERSHIP / PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS EFICIÊNCIA E RISCO

A purga da mora e multa moratória nos contratos administrativos

O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Mais artigos da área...

Resumo:

O presente texto tem por objetivo precípuo analisar sem finalidade exauriente o sistema correcional na Administração Pública, sobretudo, no estado de Minas Gerais, e sua conformidade constitucional na incessante busca da construção da cultura...

Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Cultura da licitude. Um salto de qualidade no Sistema correcional em Minas Gerais

 

 

"(...) E assim, torna-se relevante adaptar com extremo rigor as atividades disciplinares ao mundo moderno, adotando-se com primazia a políticas públicas preventivas, com foco na construção da cultura da licitude em todos os setores da Administração Pública, devidamente conectado com as novas tecnologias em prol do aprimoramento na prestação dos serviços públicos a fim  de aumentar o seu grau de eficiência e satisfação social, fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público estadual com pessoas e com o patrimônio público, desiderato almejado e  finalidade primordial do exercício da função pública, devendo a conduta do agente público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Estadual reger-se pelos princípios da boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, cortesia,  transparência, eficiência, presteza e tempestividade, respeito à hierarquia administrativa, assiduidade, pontualidade, cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas  e  respeito à dignidade da pessoa humana. Mas se a atividade preventiva não for suficiente para direcionar o servidor público rumo ao caminho do bem, consolidar a cultura da licitude no setor público, que seja lançado mão dos instrumentos repressivos de expurgação do abjeto e assepsia no ambiente público, sabidamente local onde nasce para o agente público a obrigação inarredável de zelar pelo interesse público e fiel compromisso com a eficiência do serviço público. A sociedade e o contribuinte, verdadeiros e legítimos patrões, razão de ser de toda Administração Pública, agradecem(...)" 

 

Resumo.  O presente texto tem por objetivo precípuo analisar sem finalidade exauriente o sistema correcional na Administração Pública, sobretudo, no estado de Minas Gerais, e sua conformidade constitucional na incessante busca da construção da cultura da licitude.

Palavras-chave. Direito Administrativo. Estado de Minas Gerais. Sistema correcional. Dimensões. Preventiva. Repressiva. Apuração dos atos ilícitos. Conformidade constitucional. Cultura da licitude. 

 

Resumen. Este texto pretende analizar eventual sin propósito exauriente el sistema penitenciario en la administración pública, en particular, en el estado de Minas Gerais y en su incesante búsqueda de construcción de conformidad constitucional de la cultura de la legalidad. 

Palabras clave. Derecho administrativo. Estado de Minas Gerais. Sistema correccional. Dimensiones. Preventivo. Represión. Determinación de los actos ilícitos. Cumplimiento de normas constitucional. Cultura de la legalidad. 

 

SUMÁRIO. 1. NOTAS INTRODUTÓRIAS. 2. DA PREVENÇÃO DE ATOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. 3. DA APURAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. 3.1. Normas Constitucionais Regentes. 3.2. Normas infraconstitucionais. 4. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 4.1. LEGALIDADE. 4.2. IMPESSOALIDADE.

4.3. MORALIDADE. 4.4. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 4.5. PUBLICIDADE. 4.6. EFICIÊNCIA. 4.7. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 4.8. FORMALISMO MODERADO. 4.9. VERDADE REAL. 4.10. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE NÃO-CULPABILIDADE. 4.11. MOTIVAÇÃO. 4.12. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4.13. CONTRADITÓRIO. 4.14. AMPLA DEFESA. 4.15. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 4.16. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. 4.17. AUTOTUTELA.5. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. 6. DOS INSTRUMENTOS E PENALIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO. 6.1. Da suspensão da ação punitiva. 6.2. Do Termo de ajustamento disciplinar. 6.3. Da Comissão de Conciliação no Assédio Moral. 6.4.Da Avaliação de desempenho Individual. 6.5. Das medidas punitivas em espécie. 7. A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8. DA REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 9. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

1. NOTAS INTRODUTÓRIAS 


O sistema correcional brasileiro é formado por uma estrutura administrativa orgânica e legal capaz de garantir a afirmação da cultura da licitude na execução do serviço público. 

E mais que isso, quando se fala em serviço público é correto afirmar que conforme prevê a Constituição da República de 1988, a Administração Pública é regida por princípios reitores de observância obrigatória por aqueles que desempenham atividades nos órgãos públicos, qualquer que seja a forma de investidura. 

Assim, o artigo 37 da Carta Magna elenca os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade. 

Em diversas passagens no ordenamento jurídico pátrio é possível verificar a existência de outros princípios e valores que devem ser observados por aqueles que exercem funções públicas, cujas atividades devem ser prestadas com lealdade, honestidade, proporcionalidade, razoabilidade, mocidade, cortesia, fidelidade ao interesse público além de tantos outros. 

Costuma-se afirmar com acerto que toda Instituição forte começa por um sistema correcional forte e consistente, capaz de proteger os interesses dos servidores contra acusações arbitrárias, necessário e eficiente para a defesa social e imagem da Instituição pública. 

A título exemplificativo, em Minas Gerais, existem vários comandos normativos que buscam introduzir na Administração Pública estadual a construção da cultura da licitude por meios de inúmeros instrumentos legais como MANUAL PRÁTICO DE PREVENÇÃO E APURAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS E CÓDIGO DE ÉTICA PÚBLICA DOS AGENTES PÚBLICOS E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, além de outros valiosos instrumentos legais que serão mencionados durante a exposição deste ensaio. 



2. DA PREVENÇÃO DE ATOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS

 

Não é tarefa tão fácil fazer o controle dos atos administrativos, em razão de sua dimensão geográfica e da multiplicidade de viés heterogêneo dos atores incumbidos na sua realização.

E nos dias atuais, o grau de dificuldade ganha maior relevo em face das divergências doutrinárias e jurisprudenciais, cabendo ao gestor público maior esforço na concretização do sistema de controle interno que muitas das vezes depara com decisões judiciais, proferidas na esfera disciplinar que causa perplexidade diante de fatos graves e lesivos à Administração Pública, quando de vez, por deficiência no sistema de apuração.

Com grande primor técnico, em Minas Gerais, o Manual Prático de Prevenção e Apuração de Ilícitos Administrativos, em sua Parte 1ª, estatui com escorreita precisão acerca da Prevenção de ilícitos administrativos: a atividade correcional focada na    cultura da licitude, assim aduzindo: 

"A adoção do Estado Democrático de Direito, no Brasil, impôs à Administração Pública a superação de um modelo burocrático não comunicativo e a efetivação de um modelo aberto à participação da sociedade civil e ao diálogo.

Essa abertura da Administração Pública para a participação democrática apresenta-se em duas dimensões: fora da Administração, implica a ideia de controle social; dentro dela, implica a ideia de governança participativa e mitigação das relações hierárquicas1. A nova Administração Pública caracteriza-se, portanto, pela adoção de instrumentos de controle consensuais, que permitem ao cidadão fazer parte da gestão pública.

Esse novo modelo de atuação estatal tem reflexos no Direito Administrativo Disciplinar. A atividade correcional é, assim, compreendida como a atividade por meio da qual a Administração Pública regula e efetiva a relação do Estado com seus servidores, visando aprimorar a execução dos serviços prestados à comunidade.

Portanto, a correição administrativa objetiva resguardar a Administração Pública de possíveis erros, excessos, equívocos ou mesmo atos abusivos e arbitrários praticados por seus servidores, buscando a correta e a eficiente prestação do serviço público.

Nesse contexto, o servidor público não pode mais ser concebido como uma mera extensão do ente público. São, antes de tudo, cidadãos livres, sujeitos de direitos, deveres e garantias previstos na Constituição da República de 1988. Assim, “na relação de trabalho público, independentemente da natureza do vínculo, se estatutário ou trabalhista, o servidor não é órgão – é pessoa. Estamos tratando de gente”.

Dessa forma, a atividade correcional não pode ser reduzida à sua dimensão repressiva, isto é, à punição dos servidores que cometem irregularidades. Apesar de sua importância, a aplicação de penalidades deve ser considerada a última alternativa da Administração Pública ao buscar o aperfeiçoamento disciplinar de seus servidores. Deve-se, primeiramente, tentar evitar a ocorrência do ilícito, orientando e corrigindo a conduta, agindo, assim, de forma preventiva.

No Estado de Minas Gerais, a correição administrativa, exercida pela Controladoria-Geral do Estado, como órgão central, e pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, busca atuar em quatro dimensões: prevenção, correção de condutas, ajustamento disciplinar e apuração de ilícitos administrativo-disciplinares". 

Existe uma variedade de medidas preventivas que podem ser adotadas no campo profilático.

Várias propostas poderão ser implementadas junto aos servidores públicos, inclusive com adoção de metodologias ativas ou híbridas, por meio de cursos presenciais e à distância, realização de palestras e seminários, edição de manuais, cartilhas e prospectos, reuniões temáticas, além de outras atividades culturais e instrutivas, a fim de se buscar o incessante aprimoramento nas ações prestadas pelo servidor público.

Há quem afirme que a ocorrência de ilícitos administrativo-disciplinares, em geral, está ligada a dois fatores primordiais: oportunidade e inclinação do servidor de engajar-se em uma atividade irregular.

Via de regra a oportunidade está ligada às condições de trabalho e aos processos que facilitam as atividades ilícitas.

Por sua vez, a inclinação diz respeito aos valores do servidor, tanto pessoais quanto profissionais.

Destarte, as atividades de prevenção devem ter dois enfoques principais, quais sejam, rigoroso controle interno, que é direcionado à oportunidade, e orientação, focada para a inclinação.

Visando introduzir ações no campo preventivo, o Manual Prático de Prevenção e Apuração de Ilícitos Administrativos de Minas Gerais apresenta um ciclo de ações que possibilita a prevenção de ilícitos disciplinares no âmbito da Administração Pública, sobretudo na contínua busca na construção da cultura da licitude, a saber:

 

I - Diagnosticar e identificar possíveis causas da ocorrência de ilícitos.

II - Apurar os ilícitos e aplicar sanções disciplinares, se for o caso.

III - Promover ações de prevenção de ilícitos

IV - Monitorar as ações implementadas 

 

3. DA APURAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS

 

A apuração de atos ilícitos obedece a uma série de comandos normativos de acordo com a estrutura normativa de cada órgão. Evidentemente, que qualquer que seja a norma ditada, é mister que haja conformidade constitucional.

Assim, torna-se imperiosa a observância das normas constitucionais, em especial, atuando de acordo com a Constituição da República de 1998.

Nesta toada, na apuração dos atos configuradores de ilícitos administrativos, é de suma importância que os gestores da Administração Pública possam observar os seguintes ditames legais.

 

3.1. Normas Constitucionais Regentes.

 

I - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Uma das cláusulas que maior importância teve ao longo do tempo é o artigo 39:

 

"Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra."

 

Significa que o rei devia julgar os indivíduos conforme a lei, seguindo o devido processo legal, e não segundo a sua vontade, até então absoluta.

 

O artigo 40 dispõe:

 

"A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça."

Vem estampado no artigo 5º, inciso II, segundo o qual, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. De outro lado, o artigo 37 da Constituição da República reservou o Capítulo VII, artigo 37, para estabelecer que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte".

 

II - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULLA POENA SINE JUDITIO.

Este princípio é previsto no artigo 5º, inciso LIV, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

As Súmulas Vinculantes nº 05 e 14 do Supremo Tribunal Federal são importantes para demarcação dos parâmetros do processo ético e civilizado.

 

SÚMULA VINCUALNTE 5:  A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

 

SÚMULA VINCUALNTE 14:  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

 

III - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Trata-se de princípio de obrigatória observância, no processo judicial ou procedimento administrativo, sob pena de nulidade, para estabelecer que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Nossa Constituição Federal de 1988 é cristalina ao colocar que: 

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV). (Grifamos)

E, ainda, acentuou que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5º, LIV).

Obviamente, fica clara a menção ao due processo f law, que abarca todas as garantias processuais. 

O contraditório começa a integrar nossa Constituição em 1937, mais especificamente no art. 122, n.11, segunda parte.

E permaneceu nas Constituições vindouras, da seguinte forma: 1946, no art. 141, § 25; 1967, no art. 140, § 16 e renumerado, na Emenda Constitucional de 1969, para o art. 153, § 16.

Deve ser mencionado que, diante da redação atual, o instituto do contraditório não mais se restringe à atividade instrutória, como figurava na Constituição pretérita. A doutrina sempre argumentou sua necessidade, dizendo que deveriam ser abrangidos, pelo contraditório, todos os atos capazes de influenciar na formação do real convencimento do julgador, quer pela prova, quer fora dela.

Existe um ponto pacífico na doutrina europeia: “(...) quer para o processo civil, quer para o penal, a essencialidade do contraditório no momento estritamente argumentativo, quando o princípio se traduz na expressão dialógica de razões e argumentos”. 

O contrário possui raiz e fundamento legal no art. 5º, LV, de nossa Constituição Federal, como supramencionado.

Na definição de Canuto Mendes de Almeida, é “a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los”, pelo que representa uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participarão da formação da convicção do juiz.

De certa forma, pode ser dito, como bem lembra a melhor doutrina, que encontra-se inserido no conjunto das garantias que constituem o princípio do devido processo legal. 

 Em linhas gerais, pode ser dito que o princípio do contraditório significa que cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das partes. Surge como uma garantia de justiça para as partes e tem, como ponto de partida, o brocardo romano audiatur et altera pars – a parte contrária também deve ser ouvida.

É de suma importância que o juiz, antes de proferir cada decisão, proceda a devida oitiva das partes, proporcionando-lhes a igual oportunidade para que, na forma devida, se manifestem com os devidos argumentos e contra-argumentos.

Também, não pode deixar de ser lembrado que o juiz, ao prolatar a sentença, deve oferecer, aos litigantes, a oportunidade para que busquem, pela via da correta argumentação, ou em conjunto com os elementos de prova colhidos, se assim for o caso, influenciar na formação de sua convicção. 

 Como pode ser constatado, os direitos ao contraditório, e também à ampla defesa, são devidamente viabilizados pela exigência legal de se dar ciência dos atos praticados aos litigantes, a qual, a seu turno, advém do direito de informação previsto no art. 5º, XIV, da CF. Tal ciência, cabe lembrar, é feita através dos chamados atos de comunicação: citação, intimação e notificação. 

Em resumo, pode ser dito que o princípio do contraditório é constituído por dois elementos, a saber: informação e possibilidade de reação.

Também, cabe enfatizar que nossa Constituição de 1988 autorizou o entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam garantidos no processo administrativo, inclusive não punitivos, em que não existem acusados, mas litigantes, ou seja, titulares de interesses conflitantes. 

Já em relação à ampla defesa, a doutrina possui alguns defensores da ideia de que a ampla defesa vem a ser apenas o outro lado ou a outra medida do contraditório, como bem lembra o Professor Eugênio Pacelli de Oliveira.

Continua, o referido autor:

É que, da perspectiva da teoria do processo, o contraditório não pode ir além da garantia de participação, isto é, a garantia de a parte poder impugnar – no processo penal, sobretudo a defesa – toda e qualquer alegação contrária a seu interesse, sem, todavia, maiores indagações acerca da concreta efetividade com que se exerce aludida impugnação.” 

 Pode ser dito que o princípio da ampla defesa consubstancia-se no direito das partes de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites legais em que isso for possível. Existe, portanto, uma conexão do princípio da ampla defesa com os princípios da igualdade e do contraditório.

O princípio da ampla defesa não supõe uma infinidade de atos no que concerne à produção da defesa a bel prazer, sem limites determinados ou mesmo a qualquer tempo ou a qualquer hora, mas, ao contrário, que a defesa necessária se produza pelos meios e elementos totais de alegações e de provas no tempo processual que será devidamente oportunizado pela lei. 

 O princípio da ampla defesa figura como uma garantia com destinatário certo, qual seja, o acusado.

E a defesa pode ser subdividida em: defesa técnica (defesa processual ou específica), exercida por profissional habilitado; e autodefesa (defesa material ou genérica) exercida pelo próprio imputado. 

 

IV - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU ESTADO DE INOCÊNCIA.

 

Trata-se de princípio de viés constitucional, previsto no art. 5º, inciso LVII, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A propósito, a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, de 1969, ratificada pelo Brasil com advento do Decreto nº 678/92, em seu artigo 8º, define as garantias judiciais, dentre as quais:

Artigo 8º, item 2, que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. 

Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

 

I - direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; 

II - comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; 

III - concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; 

IV - direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; 

V - direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; 

VI - direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; 

VII -  direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; 

VIII - direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 

 

3.2. Normas infraconstitucionais.

 

A nível infraconstitucional, existe a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A referida lei enumera em seu artigo 2º um elenco completo de princípios de observância obrigatória além de estabelecer treze critérios de obediência cogente, a saber:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

No Estado de Minas Gerais, o regime disciplinar está previsto no “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais” (Lei Estadual nº 869/1952).

Além das normas estatutárias, o regime disciplinar abrange, ainda, princípios constitucionais e orientações jurisprudenciais sobre a matéria.

Os devedores, ação disciplinar e responsabilidades dos Servidores Públicos de Minas Gerais são disciplinados a partir do artigo 208, sendo que o Capítulo IV, artigo 218 e seguintes regulamentam as apurações de irregularidades e o processo administrativo.

Por sua vez, os servidores da POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS DE MINAS GERAIS são regidos pela Lei Complementar nº 129 de 08 de novembro de 2013.

A Lei Complementar nº 129/2013 estabelece a estrutura orgânica da Polícia Civil, sendo a Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão da administração superior, consoante artigo 17, inciso I, alínea d) do citado diploma legal. 

A Corregedoria-Geral de Polícia Civil é órgão orientador, fiscalizador e correicional das atividades funcionais e de conduta de servidores da PCMG.

São atribuições da Corregedoria-Geral da Polícia Civil: 

I - praticar atos de correição, promover o controle de qualidade dos serviços e zelar pela correta execução das funções de competência da PCMG;

II - realizar e determinar correições e inspeções, de caráter geral ou parcial, ordinário ou extraordinário, nas atividades de competência da PCMG;

III - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, bem como concluir e decidir sobre o mesmo, instaurar sindicância, inquérito policial, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos para apurar transgressões disciplinares e infrações penais imputadas a servidores da PCMG;

IV - atuar, preventiva e repressivamente, em face às infrações penais e disciplinares atribuídas aos policiais civis e servidores da PCMG, bem como em requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle interno e externo;

V - assumir, motivadamente, mediante ato do Chefe da PCMG, após a aprovação da maioria dos membros do Conselho Superior, a administração de órgãos e unidades da PCMG;

VI - avocar inquéritos policiais e outros procedimentos, para fins de correição, podendo concluí-los, se for o caso, ou delegar sua presidência a outra autoridade policial;

VII - articular-se, no âmbito de sua competência, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos congêneres;

VIII - aplicar, sem prejuízo da competência dos demais titulares de órgãos e unidades, nos termos desta Lei Complementar, penalidades disciplinares, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;

IX - ampliar, excepcionalmente, a competência correicional de Delegado de Polícia para o exercício de suas atribuições funcionais em unidade da PCMG diversa de sua lotação;

X - propor ao Chefe da PCMG, mediante despacho devidamente fundamentado, o afastamento preliminar de servidores da PCMG pelo prazo máximo de até noventa dias, na hipótese de indícios suficientes de eventual prática de transgressão disciplinar, para fins de correição ou outro procedimento investigatório afim;

XI - propor ao Chefe da PCMG, expressa e motivadamente, a remoção ou a transferência de servidores da PCMG, para fins disciplinares, nos termos desta Lei Complementar;

XII - dirimir conflitos de competência funcional e circunscricional no âmbito da PCMG, inclusive com caráter normativo, quando necessário;

XIII - manter atualizado o registro e o controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores da PCMG e determinar, nas hipóteses legais, o cancelamento das respectivas anotações;

XIV - acompanhar o estágio probatório dos servidores da PCMG;

XV - convocar servidor da PCMG para atos e procedimentos de correição, na forma da lei;

XVI - coordenar o cumprimento de mandado judicial de prisão de servidor da PCMG e cumprir mandado de busca e apreensão relacionado a procedimentos de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

XVII - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

 

Aplica-se aos integrantes das carreiras policiais civis, nas matérias não disciplinadas nesta Lei Complementar, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Cabe à Corregedoria-Geral de Polícia Civil o processamento da correição dos servidores administrativos do quadro de pessoal da PCMG, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Ainda acerca da Lei Complementar nº 129/2013, esta revogou expressamente os arts. 1º a 74, 76 a 102, 104 a 141 e 206 a 221 da Lei nº 5.406, de 1969, permanecendo em vigor os demais artigos, inclusive, notadamente, os artigos 75 e 103 o artigo 142 a 205, este último, define o Título XVII, do Regime Disciplinar. Aqui vale a pena ressaltar os princípios básicos da disciplina policial, quais sejam:

 

I - subordinação hierárquica;

II - obediência aos superiores;

III - respeito às leis vigentes e às normas éticas;

IV - cooperação e respeito às autoridades de corporações policiais diversas e de outros poderes ou Secretarias de Estado;

V - apuração ou comunicação à autoridade competente, pela via hierárquica respectiva, da prática de transgressão disciplinar;

VI - observância das condições e normas necessárias para a boa execução das atividades policiais;

VII - espírito de camaradagem e de cooperação, mesmo quando de folga o servidor policial;

VIII - atendimento ao público em geral dentro das normas de urbanidade e sem preferência.

 

Os artigos 149 e 150 definem as transgressões disciplinares aplicáveis ao Policial Civil em Minas Gerais, como sendo toda ação ou omissão contrária às disposições e aos deveres do servidor policial, ainda que constitua infração penal, será considerada transgressão disciplinar, e em especial:


I - concorrer para a divulgação, através da imprensa falada, escrita, televisionada, de fatos ocorridos na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial;

II - indispor subordinados contra os seus superiores;

III - deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, de modo a comprometer o bom nome da instituição;
IV - manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço;

V - transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, a pessoa estranha aos quadros da repartição, ressalvadas as exceções legais;

VI - faltar com a verdade, por má-fé ou malícia, no exercício de suas funções;
VII - utilizar-se do anonimato;

VIII - deixar de comunicar à autoridade competente, informações de que tenha conhecimento, sobre fatos que interessem à atuação policial, especialmente em casos de iminente perturbação da ordem pública;

IX - apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações;
X - dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente;

XI - permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

XII - abandonar o serviço para qual tenha sido designado;

XIII - atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem;

XIV - frequentar, exceto em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XV - fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço;

XVI - submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei, preso sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais;

XVII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ferir-se ou produzir lesões em terceiros;

XVIII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda;

XIX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade policial corregedora, bem como criticá-las;

XX - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso;

XXI - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou dar oportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que não classificados como reservados;

XXII - negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos disciplinares, bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes;

XXIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial;

XXIV - negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem;

XXV - lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

XXVI - indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial ou qualquer outro procedimento;

XXVII - em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções;

XXVIII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

XXIX - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;

XXX - não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for incumbido;

XXXI - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento, salvo por motivo justo;

XXXII - apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente, em serviço ou fora dele;

XXXIII - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes;

XXXIV - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio em lei; e

XXXV - deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias.

 

De outro ângulo a valiosa POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS possui inúmeras normas legais que disciplinam o processo administrativo nas apurações das transgressões disciplinares.

A LEI N° 14.310, DE 19 DE JUNHO DE 2002 dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Logo em seu artigo 1º, assegura que o Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.

A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs, sendo a que a hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.

A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:

 

I – pronta obediência às ordens legais;

II – observância às prescrições regulamentares;

III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

IV – correção de atitudes;

V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.

 

O capítulo III, a partir do artigo 9º determina as normas sobre a Ética Militar, preceituando que a honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

 

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;

II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;

V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;

VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;

IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;

X – cumprir seus deveres de cidadão;

XI – respeitar as autoridades civis e militares;

XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;

XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;

XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

d) em atividades religiosas;

e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.

 

4. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

O estado de Minas Gerais editou o Manual Prático de Prevenção e apuração de ilícitos administrativos.

Conferem segurança aos cidadãos quanto à extensão dos seus direitos e deveres e exercem influência na elaboração de normas e decisões.

Com acerto, o referido Manual faz citação do princípio, sua conceituação e fundamento legal, a saber:

 

4.1. LEGALIDADE. A Administração Pública só pode atuar nos limites da lei e do direito. Art. 37, caput, da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.2. IMPESSOALIDADE. A Administração Pública não pode agir para prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é o interesse público que deve nortear sua atuação. Art. 37 caput, da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.3. MORALIDADE. A moral administrativa exige a atuação conforme padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim, o administrador não deve decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. Art. 37, caput, da CF/1988, Art. 13, caput, da CE/1989 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.4. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. O interesse público prevalece sobre o individual, uma vez que a própria existência do Estado justifica-se pela defesa do interesse da coletividade. Art. 1º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.5. PUBLICIDADE. Em regra, todo ato da Administração  Pública deve ser publicado por órgão oficial para que possa produzir efeitos externos. O princípio visa propiciar o conhecimento e o controle dos atos administrativos pelos interessados diretos e pelo povo em geral. Só se admite o sigilo nos casos de segurança nacional, investigações sigilosas e preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Art. 5º, inciso XXXIII, e art. 37, caput, da CF/1988, Lei Federal nº 12.527/2011, Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002, Decreto Estadual nº 45.969/2012.

4.6. EFICIÊNCIA. A atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Assim, o princípio visa alcançar resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade. A eficiência manifesta-se no modo de atuação do agente público, bem como no modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública. Art. 37 da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.7. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Nenhuma penalidade pode ser imposta a servidor sem que sua responsabilidade tenha sido apurada em um processo administrativo disciplinar, segundo as regras previstas em lei. Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988 e Súmulas Vinculantes nº 5 e nº 14 do STF.

4.8. FORMALISMO MODERADO. O processo administrativo disciplinar  deve ser conduzido por meio de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do acusado. Pretende-se evitar o formalismo exacerbado, que afasta o processo de suas verdadeiras finalidades. O processo administrativo disciplinar  deve ser conduzido por meio de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do acusado. Pretende-se evitar o formalismo exacerbado, que afasta o processo de suas verdadeiras finalidades.

4.9. VERDADE REAL. A Administração Pública deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo apenas com a versão oferecida pelos sujeitos. Assim, no processo administrativo disciplinar, não se admite a “verdade sabida”, devendo ser buscados todos os dados e documentos possíveis a respeito da matéria. Art. 39 da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.10. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE NÃO-CULPABILIDADE. No processo administrativo disciplinar, enquanto não houver julgamento, o acusado deve ser considerado inocente. Em decorrência deste princípio, cabe à Administração Pública o ônus de provar a responsabilidade do servidor. Art. 5 º, inciso LVII, da CF/1988.

4.11. MOTIVAÇÃO. O princípio exige que a Administração  Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A motivação é obrigatória em relação a atos administrativos que afetem interesses individuais dos administrados. Nestes casos, deve-se mencionar o dispositivo legal aplicável e os fatos que concretamente levaram à decisão. Art. 13, § 2º, da CE/1989 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.12. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A razoabilidade exige proporcionalidade   entre os meios de que se utiliza a Administração Pública e os fins que ela tem que alcançar. Deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns da sociedade e de acordo com o caso concreto. O princípio veda, assim, a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público. Art.13, caput e § 1º, da CE/1989 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.13. CONTRADITÓRIO. O acusado tem a faculdade de manifestar o próprio ponto de vista diante de argumentos, fatos e documentos apresentados na apuração. Segundo este princípio, o acusado tem direito: de ser intimado de todos os atos processuais; de examinar dados, fatos, argumentos e documentos constantes do processo; de assistir à inquirição de testemunhas e contraditá-las; de apresentar testemunhas, defesa escrita, provas, contraprovas e requerer diligências. Art. 5º, inciso LV, da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.14. AMPLA DEFESA. O princípio garante ao acusado o direito de se utilizar de todos os meios de prova admitidos em direito para responder à acusação que lhe foi feita. Art. 5º, inciso LV, da CF/1988 Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002; Art. 189, inciso II, da Lei Estadual nº 869/1952.

4.15. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. As atividades realizadas pela Administração Pública devem ser ininterruptas, para que o atendimento do interesse da coletividade não seja prejudicado. Em respeito ao princípio da continuidade, o direito de greve dos servidores públicos será exercido, nos termos da lei, mediante comunicação prévia e manutenção de um percentual de funcionamento das atividades. Art. 37, inciso VII, e art. 175 e seu parágrafo único, inciso IV, da CF/1988, Art. 40, inciso I, da CE/1989 e Art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 8.987/1995.

4.16. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. A Administração Pública não pode dispor do interesse público, nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para a tutela do bem comum. Art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.17. AUTOTUTELA. A Administração Pública deve zelar pela legalidade de seus atos e pela sua adequação ao interesse público. Se verificar que os atos contêm ilegalidades, deverá anulá-los por si própria; se concluir que são inoportunos e inconvenientes, poderá revogá-los. Arts. 64 a 66 da Lei Estadual nº 14.184/2002 e Súmula nº 473 do STF. 

 

5. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

 

Em Minas Gerais, existe a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

A referida Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado, visando à proteção de direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.

Relevante ressaltar que a Lei Estadual em apreço aplicam-se também aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, no que se refere ao desempenho de função administrativa.

Torna-se importante informar que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.

Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I - atuação conforme a lei e o direito;

II - atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;

III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;

IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;

V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;

VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;

VII - adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;

VIII - garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;

IX - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;

X - impulsão de oficio do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.

O postulante e o destinatário do processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:

I - ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação de processo de seu interesse, obter cópia de documento nele contido e conhecer as decisões proferidas;

III - ter vista de processo;

IV - formular alegação e apresentar documento antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;

V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.

Assegurado o direito de defesa, a autoridade ou o servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra disposição desta Lei serão punidos com:

I - advertência escrita;

II - obrigação de fazer ou de não fazer;

III - ressarcimento ao erário do prejuízo que causar, quando agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato;

IV - suspensão por até quinze dias, quando for reincidente em falta já punida.

 

6. DOS INSTRUMENTOS E PENALIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO


6.1. Da suspensão da ação punitiva 

 

Medida importante foi adotada em 2007, no Município de Belo Horizonte, quando do advento da edição da Lei nº 9.310/2007 que introduziu a “suspensão do processo disciplinar” (SUSPAD) com o intuito de “desburocratizar e tornar menos dispendiosos os processos de controle disciplinar no âmbito da Administração Pública”, além de “conferir maior celeridade aos processos instaurados pela Corregedoria” e “permitir a auto recuperação do servidor nas infrações de baixo potencial lesivo à disciplina interna da Administração".

Aqui uma inovação do Procedimento Administrativo que se assemelha com a suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, instrumento que cria medida despenalizadora de origem norte-americana ( probation act).

Representa a suspensão prematura da ação disciplinar sem reconhecimento da responsabilidade do servidor e com a imposição de condições que, não adimplidas, implicam no prosseguimento do processo administrativo até a condenação e aplicação da sanção administrativa, se for o caso de reconhecimento da culpabilidade administrativa.

A referida Lei nº 9.310/2007 determinou nova redação à Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, passando a vigorar acrescida do seguinte artigo 225A:

 

"Art. 225A - Nas infrações disciplinares, o Corregedor-Geral do Município, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar ou da sindicância a que se refere o art. 221, V desta Lei, poderá propor a suspensão do processo disciplinar - SUSPAD-, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos cinco anos.

§ 1º - Aceita a proposta, o Corregedor-Geral do Município especificará as condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do servidor, incluída a reparação do dano, se houver.

§ 2º - A suspensão será revogada se, no curso de seu prazo, o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas na forma do § 1º, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis.

§ 3º - Expirado o prazo da suspensão e cumprindo o beneficiário as suas condições, o Corregedor-Geral do Município declarará extinta a punibilidade.

§ 4º - O beneficiário da SUSPAD fica impedido de gozar o mesmo benefício durante o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade, na forma do parágrafo anterior.

§ 5º - Não correrá prescrição durante o prazo da SUSPAD.

§ 6º - Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo às infrações disciplinares que correspondam a crimes contra a Administração Pública, a crimes aos quais seja cominada pena mínima igual ou superior a 1 (um) um ano, a atos de improbidade administrativa e nos casos de abandono de cargo ou emprego.

§ 7º - O Prefeito expedirá normas complementares necessárias à aplicação deste dispositivo, inclusive para aplicação da SUSPAD aos procedimentos disciplinares em curso".

 

6.2. Do Termo de ajustamento disciplinar 

 

O Decreto nº 46.906, de 16 de dezembro de 2015 instituiu em Minas Gerais o Ajustamento Disciplinar no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual.

Trata-se de medida alternativa à eventual instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades aos agentes públicos.

Assim, o Ajustamento Disciplinar é procedimento no qual o agente público assume estar ciente da irregularidade a ele imputada, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação vigente.

Segundo rubrica do artigo 4º do referido decreto, o Ajustamento Disciplinar objetiva:

I - recompor a ordem jurídico-administrativa;

II - reeducar o agente público para o desempenho de suas atribuições;

III - possibilitar o aperfeiçoamento do agente público e do serviço público;

IV - prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas;

V - promover a cultura da conduta ética e da licitude.

 

Compete às autoridades responsáveis pela instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, em cada caso, decidir sobre a aplicação do Ajustamento Disciplinar, bem como declarar extinta a punibilidade após o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente público no TAD.

O TAD poderá ser formalizado no caso de infração sujeita às penas de repreensão ou suspensão, quando presentes os seguintes requisitos:

I - inexistência de dolo ou má-fé por parte do agente público;

II - histórico funcional favorável;

III - inexistência de prejuízo ao erário;

IV - inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração;

V - a solução mostrar-se razoável ao caso concreto.


6.3. Da Comissão de Conciliação no Assédio Moral 

 

Foi publicada em Minas Gerais, a LEI COMPLEMENTAR nº 116, DE 11/01/2011 que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual. 

Conforme definição do artigo 3º da citada Lei Complementar, considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

 

Constituem modalidades de assédio moral:

I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;

II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;

IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;

V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;

VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;

VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;

XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

6.4. Da Avaliação de desempenho Individual

 

Em Minas Gerais, existe a Lei Complementar nº 71 de 30 de julho de 2003, que Institui a avaliação periódica de desempenho individual, disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

Logo em seu artigo 1º, a norma define que  o servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, serão submetidos, anualmente, a avaliação de desempenho individual.

Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata a lei complementar nº 71/2003, serão estabelecidos em regulamento. Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho.

A ADI do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública será realizada por Comissão de Avaliação constituída, paritariamente, por membros indicados ou eleitos pelos avaliados e por membros indicados pelo órgão ou pela entidade nos quais o servidor ou o detentor de função pública estiver em exercício, nos termos de regulamento.

O artigo 8º da LC 71/2003, deu nova redação ao art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 249.  A pena de demissão será aplicada ao servidor que:

I - acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;

II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;

III - aplicar indevidamente dinheiros públicos;

IV - exercer a advocacia administrativa;

V - receber em avaliação periódica de desempenho:

a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;

b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou

c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas.  

 

Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida.


6.5. Das medidas punitivas em espécie 

 

As medidas punitivas são aplicadas após a realização do regular procedimento administrativo, a depender da gravidade do fato.

Assim, conforme o seu grau de gravidade, o instrumento apuratório utilizado pode ser indicada desde de uma sindicância sumária, passando pelo procedimento regular, instauração de Inquérito Administrativo até chegar naquilo que se chama em Direito Administrativo de PROCESSO ADMINISTRATIVO, geralmente para apurar faltas administrativas graves ou aquelas que podem também configurar infração penal definida em lei, abrindo para o Órgão a possibilidade de lançar mão da medida extrema de demissão do servidor da Administração Pública. É certo da existe a Lei Federal nº 9,784, de 29 de janeiro de 1999, que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Todavia, cada Estado-membro da Federação possui a sua Constituição Estadual, leis ordinárias estaduais, Decretos, Manuais, Leis complementares, e nesses comandos normativos existem as mais variadas espécies instrumentos punitivos buscando proteger a Administração Pública contra desvios de condutas de seus servidores.

Na Administração Federal existe, por exemplo, a Lei nº 8.112/90, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, e que a partir do seu Título IV, artigo 116, estabelece o Regime Disciplinar dos servidores públicos federais. Destarte, o artigo 116 elenca um conjunto de deveres dos servidores, a saber:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

De outro lado, o artigo 117 da citada Lei Federal traz uma série de proibições inerentes a todo servidor público federal, que com sua violação poderá ensejar a sua responsabilidade penal, civil e administrativa, a saber:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;   

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.   

As penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos federais são:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

 

 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.    

A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

A penalidade de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

 

A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

 

O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

A Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, Lei nº 5.406, de 1969, ainda em vigor na sua parte disciplinar, artigos 149 e 150, prevê como penalidades administrativas, as seguintes modalidades:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – multa;

IV – demissão;

V – demissão a bem do serviço público; e

VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Por sua vez, o Código de Ética da Polícia Militar de Minas Gerais, Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2012 prevê as sanções disciplinares aplicáveis aos militares. Assim, de acordo com o seu artigo 24, conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

 

I – advertência;

II – repreensão;

III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;

IV – suspensão, de até dez dias;

V – reforma disciplinar compulsória;

VI – demissão;

VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.

 

Os demais servidores públicos estaduais em Minas Gerais, inclusive Agentes Penitenciários e Agentes Socioeducativos, são regidos pela Lei estadual nº 896, de 1952, que prevê as seguintes sanções disciplinares, consoante artigo 244 da referida Lei Orgânica de Minas Gerais, in verbis:

 

I - Repreensão;

II - Multa;

III - Suspensão;

IV - Destituição de função;

V - Demissão;

VI - Demissão a bem do serviço público.

 

Muito embora pertencente ao quadro de servidores que gozam de autonomia administrativa, os membros do Ministério Público de Minas Gerais estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994.

A Corregedoria-Geral do Ministério de Minas Gerais é órgão de administração superior, com suas atribuições definidas no artigo 39 da citada Lei Complementar. 

Consoante artigo 208 do referido comando normativo, os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos funcionais:

I – advertência;

II – censura;

III – disponibilidade compulsória e cautelar;

IV – remoção compulsória;

V – exoneração. 

 

7.  A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 

 

A questão da prescrição das transgressões disciplinares sempre foi tema de extraordinária importância para o Direito Administrativo Disciplinar no que se concerne à segurança jurídica no processo disciplinar, considerando que a pretensão punitiva da Administração Pública deve ter tempo determinado a exemplo das ações penais, evitando-se ações intermináveis contra agentes transgressões da norma.

Consoante artigo 37, § 5º da Constituição da República, a  lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada em agosto de 2018 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida.

Por sua vez, a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, determina que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na lei de improbidade podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o da Lei. 

Trazendo o assunto para questões locais, tem-se que a Lei nº 869, de 1952, traz o comando geral de aplicabilidade em Minas Gerais, e em seu artigo 258, aduz o seguinte:

 

Art. 258 - As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do cargo, no prazo de quatro anos.

 

O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi instado a enfrentar a questão da prescrição, in verbis:

“A analogia, neste caso, revela-se apropriada, na medida em que a expressão "por abandono de cargo" há de ser entendida como meramente exemplificativa. (TJMG -  Mandado de Segurança 1.0000.12.073900-8/000, Relator (a): Des. (a) Carlos Levenhagen, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/04/2013, publicação da súmula em 17/05/2013)”

 

Por seu turno, a Lei Federal nº 8.112, de 1990 regulamenta satisfatoriamente a questão da prescrição da ação disciplinar, em seu artigo 142, segundo o qual a ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Nesse sentido, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Já os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Acerca deste assunto já positivado na Lei Federal nº 8.112/90, em agravo no Amapá, o STJ assim se posicionou:

“1. Em caso de infração administrativa decorrente da prática de crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal, contado da data em que o fato se tornou conhecido, conforme os §§ 1º e 2º do art. 158 da Lei Estadual n.º 66/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá. (AgRg no RMS 27.998/AP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.10.2012).”

O STF também já julgou a questão da matéria de prescrição:

‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. I. - Inocorrência de prescrição: na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º. II. - Demissão assentada em processo administrativo regular, no qual foi assegurado ao servidor o direito de defesa. III. - Inocorrência de direito líquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. IV. - O fato de encontrar-se o servidor em gozo de licença médica para tratamento de saúde não constitui óbice à demissão. V. - M.S. Indeferido.’ (MS nº 23.310/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 27/6/03 – grifei).

‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO EM INSTÂNCIA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER RECURSAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. PRAZO FIXADO A PARTIR DA LEI PENAL (ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990). NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.’ (RMS nº 30.965/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/10/12).

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Vale ressaltar que a lei nº 5406, de 16/12/1969, Lei Orgânica da Polícia Civil de  Mias Gerais, atualmente com vigência parcial, em seus 222 artigos, não há  nenhum dispositivo que dispõe sobre os prazos prescricionais para as punições administrativas.

E, mesmo após derrogação e substituição desta lei pela nova Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – lei complementar 129/2013 – não se encontra sequer menção a prazos prescricionais.

O Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 467, firmou entendimento do prazo prescricional para promoção da execução da multa por infração ambiental: 

“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”

A LEI N° 14.310, DE 19 DE JUNHO DE  2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais prevê regras da prescrição no artigo 91, a saber:

Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:

I – cento e vinte dias, se transgressão leve;

II – um ano, se transgressão média;

III – dois anos, se transgressão grave.

 

Concretamente, pode-se afirmar que na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação, conforme disposições da Lei nº 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, o que nos parece mais coerente com a posição dos Tribunais Superiores deste Torrão.

Outra questão de entendimento consolidada é no sentido que a Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, antiga e moderna, nenhuma faz alusão ao instituto da prescrição, tomando de empréstimo disposições de outras leis em vigor, como no caso do artigo 258 da Lei nº 869, de 1952, que preceitua que as penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do cargo, no prazo de quatro anos, silenciando sobre o prazo de prescrição para aplicação da demissão noutros casos verificados, fora dos casos de abandono do cargo e condutas disciplinares que continuem crime, cujo prazo será no prazo deste, artigo 109 do Código Penal.

Neste quesito, seria de bom tom que hajam dispositivos positivados a fim de se evitar possíveis ofensas ao princípio da segurança jurídica, e sobretudo, ficando a mercê de pareceres de outros órgãos do estado que a depender especialista pode mudar as posições acerca do assunto. 

O assunto ganha extrema relevância, uma que vez alcançados os prazos legais, prescrita estará a pretensão punitiva da Administração Pública, não havendo mais que se falar em instauração de processo administrativo disciplinar, o que contribui causa indesejável para aumentar a síndrome da impunidade em casos de desvios de conduta de agentes públicos, e mais que isso, em detrimento da credibilidade da Administração Pública.

 

8. DA REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA 

 

No Direito Penal, o instituto da reabilitação aparece disciplinado no artigo 93 a 95 do Código Penal e artigo 743 a 750 do Código de Processo Penal. “É a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação" ( NUCCI ).

“É a medida de Política Criminal consistente na restauração da dignidade social e na reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação” ( REALE e DOTTI ).

“É o instituto por meio do qual o condenado tem assegurado o sigilo sobre os registros acerca do processo e de sua condenação, podendo, ainda, por meio dele, readquirir o exercício de direitos interditados pela sentença condenatória”( NEY MOURA TELES ).

 “É a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação” ( MIRABETE ).

“É a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença” ( DAMÁSIO). 

“É declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituído à condição anterior à sua condenação” (CELSO DELMANTO ). 

A reabilitação administrativa segue a mesma lógica, consistente  na retirada das anotações das penas de repreensão, suspensão e destituição de função dos registros funcionais do servidor (§ 2º do art. 253 da Lei Estadual nº 869/1952).

O servidor pode requerer a reabilitação administrativa, após o decurso dos seguintes prazos, conforme a penalidade aplicada:

1 - três (3) anos para as penas de suspensão compreendidas entre sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função;

2 - dois (2) anos para as penas de suspensão compreendidas entre trinta (3) e sessenta (60) dias;

3 - um (1) ano para as penas de suspensão de um (1) a trinta (30) dias, repreensão ou multa.

 

Os prazos mencionados serão contados a partir do cumprimento integral das respectivas penas. A reabilitação será concedida uma única vez. 

 

9. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS  

 

Após diversas abordagens no sistema de controle Interno do Poder Executivo de Minas Gerais, é importante ressaltar que o enorme papel exercido pela Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Público do Estado. 

E mais que isso. A administração pública, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, será estruturada conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.

A Controladoria-Geral do Estado – CGE –, é justamente o órgão central do controle interno do Poder Executivo, como competência de assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, ao aperfeiçoamento de serviços e utilidades públicos, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública estadual. Claramente definido que a Corregedoria é um dos órgãos de apoio de controle interno do Poder Executivo.

Sabe-se que Corregedoria-Geral tem a missão precípua de fomentar o desenvolvimento de ações preventivas para evitar desvios de conduta e sobretudo, reprimir cm veemência o crime de corrupção entre servidores e empresas.

A área é responsável por instaurar procedimentos de correição e formalizar termos de ajustamento disciplinar, quando cabível.

Atua diretamente na apuração de irregularidades e aplicação de eventuais penalidades a agentes públicos.

Para o cumprimento do seu desiderato punitivo em casos de desvios de conduta, o estado de Minas Gerais possui ótimas iniciativas legais, como a Lei do assédio moral no âmbito do trabalho, a previsão do Termo de ajustamento disciplinar, as consequências da avaliação insatisfatória na Lei Complementar nº 71, de 2013, da Avaliação do Desempenho Individual,

Existem pelo menos duas Corregedorias em órgãos públicos de Minas Gerais, a exemplo das Corregedorias da Polícia Militar e dos Corpos de Bombeiros e da Polícia Civil de Minas Gerais, a quais devem atuar harmoniosamente com a Corregedoria-Geral do Estado, seguramente com orientação da Controladoria-Geral do Estado, como órgão central a fim de estabelecer estratégias e políticas públicas de combate às infrações administrativas em Minas Gerais, estabelecendo-se um ambiente salutar para se trabalhar na Administração Pública, inovando em ambientes favoráveis e confortáveis com reflexos voltados à uma ótima prestação de serviços públicos à sociedade, destinatária final das ações do serviço público.

Acredita-se, a meu sentir com muita razão e extrema exatidão, que medidas administrativas voltadas para o campo da prevenção devem ser prioridade nas políticas públicas das Corregedorias do Estado, na incessante busca da construção da cultura da licitude, com a permanente ministração de cursos e palestras, seminários e congressos aos servidores, realização de fóruns regionais, distribuição de cartilhas elucidativas, investimentos na criação de incentivos para o reportante do bem com previsão de recompensas em caso de recuperação de ativos desviados, além de outras formas de premiação.

É certo que no campo da Segurança Pública existe um vazio normativo muito preocupante no que tange ao enfrentamento das questões correcionais vinculadas aos sistemas penitenciário e socioeducativo, hoje, atividade tão essencial para a pretensão executória estatal respeitante do cumprimento da pena, que conta com efetivo superior a 20 mil integrantes trabalhando nos dias atuais na ininterrupta vigilância de estabelecimentos prisionais, atividade extremamente desgastante, estressante, a exigir normas específicas de regência para atender as especificidades do exercício da função.

Outra questão de suma importância para o Estado de Minas Gerais é a criação de normas atuais para o regime disciplinar da Polícia Civil de Minas Gerais, que em 2013 aprovou a importante Lei Complementar nº 129/2013, com vários avanços, mas os seus servidores continuam sendo regidos pelo Sistema disciplinar da antiga Lei Orgânica de 1969, portanto, norma obsoleta, desatualizada e ultrapassada. 

Por fim, é imperiosa a necessidade de modernizar a Lei nº 896, de 1952, que já passam mais de sessenta anos de existência, com profundas transformações e mudanças na sociedade brasileira ao longo desse tempo, mormente, no âmbito das atividades educacionais que sofreram significativas mudanças com a era da tecnologia e a Lei Orgânica continua a mesma, ultrapassada e desatualizada.

E assim, torna-se relevante adaptar com extremo rigor as atividades disciplinares ao mundo moderno, adotando-se com primazia a políticas públicas preventivas, com foco na construção da cultura da licitude em todos os setores da Administração Pública, devidamente conectado com as novas tecnologias em prol do aprimoramento na prestação dos serviços públicos a fim  de aumentar o seu grau de eficiência e satisfação social, fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público estadual com pessoas e com o patrimônio público, desiderato almejado e  finalidade primordial do exercício da função pública, devendo a conduta do agente público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Estadual reger-se pelos princípios da boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, cortesia,  transparência, eficiência, presteza e tempestividade, respeito à hierarquia administrativa, assiduidade, pontualidade, cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas  e  respeito à dignidade da pessoa humana.

Mas se a atividade preventiva não for suficiente para direcionar o servidor público rumo ao caminho do bem, consolidar a cultura da licitude no setor público, que seja lançado mão dos instrumentos repressivos de expurgação do abjeto e assepsia no ambiente público, sabidamente local onde nasce para o agente público a obrigação inarredável de zelar pelo interesse público e fiel compromisso com a eficiência do serviço público.

A sociedade e o contribuinte, verdadeiros e legítimos patrões, razão de ser de toda Administração Pública agradecem. 

 

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 20 de março de 2019, às 10h43min.

BRASIL, Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 20 de março de 2019, às 10h47min.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acesso em 20 de março de 2019, às 10h41min.

BRASIL. Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013. LEI  ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 20 de março de 2019, as 10h49 min.

BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011. DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. Disponível em http://leisestaduais.com.br/mg/lei-complementar-n-116-2011-minas-gerais-dispoe-sobre-a-prevencao-e-a-punicao-do-assedio-moral-na-administracao-publica-estadual. Acesso em 20 de março de 2019, às 11h08min.

BRASIL. Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&ano=1952. Acesso em 20 de março de 2019, às 11h19min.

BRASIL. Lei Municipal nº 7169, de 30 de agosto de 1996, com nova redação determinada pela Lei nº 9.310/2007. INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Disponível em
https://cm-belo-horizonte.jusbrasil.com.br/legislacao/237739/lei-7169-96. Acesso em 20 de março de 2019, às 11h29min.

BRASIL. Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71, de 30 de julho de 2003. INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL, DISCIPLINA A PERDA DE CARGO PÚBLICO E DE FUNÇÃO PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL E DO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Disponível em http://leisestaduais.com.br/mg/lei-complementar-n-71-2003-minas-gerais-institui-a-avaliacao-periodica-de-desempenho-individual-disciplina-a-perda-de-cargo-publico-e-de-funcao-publica-por-insuficiencia-de-desempenho-do-servidor-publico-estavel-e-do-detentor-de-funcao-publica-na-administracao-publica-direta-autarquica-e-fundacional-do-poder-executivo-e-da-outras-providencias. Acesso de 20 de março de 2019, às 12h07min.

BRASIL. Lei Estadual nº 22.257, de 2016. ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Disponível em Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.Acesso em 20 de março de 2019, às 13h19min.

BRASIL. Lei Estadual nº 14.184/2002. DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=140254. Acesso em 22 de março de 2019, às 12h11min.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Estadual nº 14.310, de 19 de junho de 2002. Disponível em https://www.policiamilitar.mg.gov.br/conteudoportal/uploadFCK/crs/File/COD_ETICA.PDF. Acesso em 20 de março de 2019, às 10h55min.

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. Disponível em http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/comissao_etica/codigo_conduta_etica.pdf. Acesso em 20 de março de 2019, às 10h57min.

DECRET0 Nº  46.906, de 16 de dezembro de 2015. INSTITUI O AJUSTAMENTO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=46906&ano=2015&tipo=DEC. Acesso em 20 de março de 2019, às 11:15min.

MANUAL PRÁTICO DE PREVENÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. Disponível em http://controladoriageral.mg.gov.br/phocadownload/manuais_cartilhas/pdf/manual_pratico_final.pdf. Acesso em 20 de março de 2019, às 11h03min.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jeferson Botelho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados